br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1488/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1488 / 2008
Date 2008-01-14
EmentaLEI Nº 1.488/2008 DE 14 DE JANEIRO DE 2008 - "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, TRATA DA CONCESSÃO DE BENEFICIOS GOVERNAMENTAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

a 1
- ER PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
VEL TU RA
——. — RIO LARGO
LEI Nº 1488/2007 De 14 de janeiro de 2008.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO | INDUSTRIAL
DO MUNICIPIO DE RIO LARGO,
TRATA DA CONCESSÃO DE
BENEFICIOS GORVENAMENTAIS
REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL
URBANA E AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA NO MUNICIPIO DE RIO
LARGO | E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art1º Fica o Executivo Municipal autorizado, a fim de promover o
desenvolvimento econômico e social no município de Rio Largo, criar o
Programa de Desenvolvimento Industrial do Município de Rio Largo - PDI/RL;
Art.2º São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento Industrial do
Município de Rio Largo — PDI/RL:
| — Propiciar incentivos locacionais, fiscais e infra-estruturais visando
expansão, a diversificação e a modernização do setor industrial;
Il — promover a difusão e a implantação de programas de qualidade total e de
pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos;
Ill — fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias primas
disponíveis ou produzidas no município de Rio largo;
IV — promover o desenvolvimento de programas” visando ao controle da
poluição e a preservação do meio ambiente; a
Ea
se.
e.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
DI;
RIO LAR
V — estimular a implantação e o desenvolvimento de micro e pequenas
empresas, através da concessão de incentivos fiscais, e de outros mecanismos
capazes de proporcionar condições favoráveis à ampliação deste segmento da
economia;
VI — incentivar a implantação de incubadoras de empresas e parques
tecnológicos, além da adoção de novas técnicas de gestão;
VII — conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento sócio
econômico do Município de Rio Largo.
Art.3º O PDI/RL será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo sendo o órgão consultivo e deliberativo do PDI/RL.
Art.4º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através de
decreto executivo mediante proposta formulada pela Secretaria de Indústria
Comércio e Turismo.
Art.5º Não se concederão os benefícios previstos nesta Lei as empresas que
tenham restrições cadastrais, que se encontrem em situação irregular perante
o Fisco Municipal, Estadual, Federal ou deixem de atender aos demais
requisitos legais requeridos para habilitação.
Art.6º Fica o executivo autorizado a adquirir imóveis para implantação de
indústrias a serem implantadas, na forma definida em lei, ou ainda em áreas
apropriadas à implantação de indústrias.
CAPITULO Il
DA MODALIDADE DOS INCENTIVOS
Art.7º O PDI/RL propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
|- INCENTIVOS LOCACIONAIS:
a) Locação, venda ou permuta de terrenos, galpões e equipamentos
industriais, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e
Turismo, com destinação especifica voltada para implantação,
ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos,
quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de
pagamento;
Construção de galpões industriais através da Secretaria Municipal de
Indústria Comércio e Turismo em áreas ou terrenos pertencentes às
empresas incentivadas, financiadas com recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico, para o pagamento em condições
especiais, em até 5 (cinco) anos , a custos subsidiados;
o
=
Il — INCENTIVOS FISCAIS: ud
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
0d;
RIO LARGO
a) Deferimento, redução ou isenção do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, incidente sobre o imóvel destinado
ao funcionamento da sede ou filial da indústria:
b) Redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN na seguinte proporção:
b.1) até 50 empregados: 4,00 %
b.2) 51 a 150 empregados : 3,00 %
b.3) a partir de 151 empregados: 2,00 %
Ill — EXIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS:
a) garantir a ocupação mínima de 80% dos empregos diretos;
b) contratar mão-de-obra exclusiva de trabalhadores domiciliados no
Município, que deverão no ato da contratação comprovar residência
superiora 02 (dois) anos, não se aplicando a esta norma, os cargos que
dependem de mão-de-obra especializada que não sejam encontradas
em Rio Largo.”
CAPITULO Ill
DO PERIODO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS
Art.8º O período de fruição dos incentivos dispostos no artigo 7º será de até 15
(quinze) anos, escalonado na ordem dos itens b.1, b.2, b.3, desde que
cumpridas as exigências desta Lei.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO
Art.9º Os processos de concessão de incentivo às empresas industriais serão
analisados quanto a sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo.
Parágrafo Único. São atribuições da Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo:
a) Formular políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o
município de Rio Largo;
b) Estabelecer programas de expansão e modernização da matriz
industrial;
c) Apreciar e aprovar projetos que lhe faco submetidos, relativos à
implantação e expansão empresarial;
Pá
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PE EFE! TOSA
RIO LARGO
d) Examinar e deliberar sobre propostas de concessão dos incentivos
instituídos por esta Lei;
e) Definir periodicamente a prioridades relativas a projetos de implantação,
expansão e modernização de empreendimentos, para fins de concessão
dos benefícios de que trata esta Lei;
f) Identificar empreendimentos que, por sua natureza, não façam jus aos
incentivos definidos no Art.7º desta Lei;
9) Avaliar periodicamente o desempenho das empresas incentivadas,
propondo, em sendo caso, a suspensão do beneficio;
h) Elaborar e aprovar seu regimento interno, e desempenhar outras
atribuições no âmbito de sua competência e;
i) Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Desenvolvimento Econômico;
j) Resolver os casos omissos.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art.10. Fica instituído o Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico,
destinado a receber recursos para investimentos em projetos de
desenvolvimento econômico do Município, vinculado à Secretaria Municipal de
Indústria Comércio e Turismo.
Art.11. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento
Econômico:
a) Valores recebidos referentes à alienação dos lotes do loteamento
industrial;
b) Os recursos que lhe forem destinados, anualmente, na Lei
Orçamentária;
c) Produto da arrecadação das sanções administrativas e judiciais às
normas do loteamento industrial;
d) As dotações orçamentárias da União e do Estado;
e) O rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu
patrimônio
f) O produto da arrecadação de taxas, multas e juros de mora, que vierem
a ser instituído por lei e destinado ao Fundo;
9) Outras receitas eventuais que vierem a ser destinado ao Fundo.
h) Eventos que gerem recursos para o Fundo.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros previstos neste artigo devem ser
depositados em conta especial do Fundo Municipal do Desenvolvimento
Econômico em instituição financeira oficial.
Art.12: Os recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico
destinam-se ao atendimento das despesas com a implantação da infra-
estrutura básica do loteamento industrial, melhorias ambientais, despesas com
ba
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
eventos e publicidade ligados ao pólo industrial e outras que objetivam o
desenvolvimento econômico do Município.
Art.13. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico é administrado pela
Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo com suberveniência do
Chefe do Poder Executivo.
Art.14, O chefe do Executivo enviará a Câmara Municipal, anualmente, Junto
com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do Fundo Municipal do
Desenvolvimento Econômico, detalhando a origem dos recursos, segundo as
especificações do art.11 desta lei.
CAPITULO VI
DA ALIENAÇÃO DE BENS IMOVEIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO
INCENTIVO LOCACIONAL
Art.15. Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes
pertencer, para fins de instalação de empreendimento industrial, poderão ser
cedidos mediante autorização da Câmara Municipal, ou colocados à venda em
condições especiais, após parecer da Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo.
Parágrafo Único. Na alienação por venda, o Município poderá conceder
descontos de até 90 % (noventa porcentos) sobre o valor da avaliação, desde
que destinado à instalação de empreendimento industrial, cujo recurso deverá
ser depositado na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
em parcela única.
Art.16. Devem ser observadas, bem como constar no texto da escritura publica
de compra e venda, considerando que a presente venda tem como
pressuposto e finalidade o interesse publico e o desenvolvimento econômico do
município de Rio Largo, as seguintes exigências e afetações:
a) Que o imóvel industrial objeto da compra e venda só poderá ser utilizado
para a implantação da unidade industrial determinada no projeto técnico
econômico — financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra
finalidade, salvo prévia e escrita autorização da Secretaria Municipal de
Indústria Comércio e Turismo;
b) Que a outorgada compradora somente poderá, até a total implantação
do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e
Turismo, promover qualquer alteração nas edificações e instalações
industriais com prévio e escrito consentimento da referida Secretaria;
c) Que a outorgada compradora obriga-se a qualquer tempo, a obedecer
fielmente às disposições deste instrumento, bem como cumprir leis,
decretos, posturas e regulamentos de uso e controle da poluição vigente
ou que venham a vigorar sobre área industrial da qual o imóvel aqui
vendido é parte integrante, e ainda ás normas técnicas de utilização
eventualmente estabelecidas pelos órgãos Compota |
$%
RIO
d)
e)
asd
g
k)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
à
CENT U RA
LARGO
Que, salvo as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente
comprovados e aceitos pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio
e Turismo, a outorgada compradora se obriga a não paralisar as
atividades industriais constantes no projeto técnico — financeiro
anteriormente aprovado e que será implantado no imóvel ora vendido;
Que o município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de
Indústria Comércio e Turismo, fica resguardado o direito de qualquer
tempo, exercer a mais ampla e irrestrita fiscalização técnica nas
dependências industriais da outorgada compradora, visando constar à
escrita observância das disposições contidas neste instrumento e em
outras normas aplicáveis;
Que a outorgada compradora até o termino efetivo da implantação do
projeto industrial aprovado pela Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo, não poderá, sob qualquer forma, onerosa ou
gratuitamente, ceder a posse e/ou propriedade do lote industrial aqui
vendido, ou parte dele, sem o prévio escrito consentimento do município
de Rio Largo através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e
Turismo;
Que na hipótese de consentimento da cessão do lote industrial aqui
vendido e suas benfeitorias, ou parte dele, só terá eficácia à transação
com interveniência do Município de Rio Largo no instrumento publico
respectivo, a fim, de que sejam expressamente consignadas às
disposições de interesse publico aqui contida;
Que na hipótese de extinção da outorgada compradora ou de não
consentimento na cessão do imóvel e suas benfeitorias, o Município de
Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e
Turismo, se assim for de seu interesse, poderá readquirir o objeto desta
venda, pagando pelo terreno o valor da presente transação, reajustado
pelo IPCA, ou outro índice oficial substitutivo;
Que na hipótese de descumprimento por parte da outorgada
compradora, de qualquer das clausulas deste instrumento o Município
de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e
Turismo, assinalará, por escrito, prazo fatal para que a outorgada
compradora corrija ou faça cessar a inadimplência, findo o qual, caso a
outorgada compradora não cumpra as exigências aqui consignadas,
resolver-se-á, de pleno direito a presente venda, retornando o imóvel à
Propriedade do Município de Rio Largo, decorrendo todas as despesas
provenientes da escrituração e devolução do imóvel pela outorgada
compradora;
Que ocorrendo a hipótese de que trata o item antecedente,a outorgada
compradora pagará ao Município de Rio Largo multa diária equivalente a
01 (uma) UFIR, ou qualquer outro valor que venha substituir esse
padrão, que será devida desde a notificação por escrito da inadimplência
até a correção ou cessação desta, independente da possibilidade
resolutória referida acima;
Que mesmo corrigindo ou fazendo cessar a inadimplência a outorgada
compradora, sua contumácia nesse comportamento ensejará à
resolução do presente negócio, mediante simples notificação por escrito
do Município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo;
Ed
FEST U NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
) Que a abstenção do Município de Rio Largo, através da Secretaria
Municipal
de Indústria Comércio e Turismo de qualquer direito ou
faculdade assegurada neste instrumento, ou tolerância com atraso no
cumprimento de quaisquer obrigações da outorgada compradora, não
implicará
afetando
em renúncia ou configurará precedente ou novação, não
o exercício, a qualquer tempo, dos referidos direitos ou
faculdades.
CAPITULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS
Art.17. O interessado na concessão dos benefícios nesta lei deverá
apresentar seu pedido a Secretaria Municipal de Industria Comércio e
Turismo, instruídos com os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d
—
e)
9)
h)
requerimento dos benefícios;
projeto de implantação do empreendimento
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e
posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes
e dos documentos de identificação das pessoas físicas sócias
do empreendimento;
certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais
da pessoa jurídica e das pessoas físicas sócias do
empreendimento;
estudo de viabilidade econômico - financeiro do
empreendimento;
licença ambiental do empreendimento ou do protocolo do
pedido de licença ambiental em caso de empresa em
implantação;
apresentação do cronograma físico e financeiro de
implantação do projeto;
manifestação por escrito, do conhecimento desta lei
aceitando-a em todos os seus termos e efeitos:
outros documentos a critério da Secretaria Municipal de
Industria Comércio e Turismo.
CAPITULO VIII
DAS PERDAS DOS INCENTIVOS
ART.18. A empresa perderá os benefícios desta Lei se, antes de decorridos
10 (dez) anos do inicio das atividades, ocorrer qualquer das situações
abaixo descritas :
a)
b)
paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as
atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos
empregados existentes, sem motivo tica,
ad
à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
o tr
RIO LARGO
c) deixar de cumprir com as obrigações principais e acessórias
relativas aos tributos municipais e estaduais;
d) alterar o projeto original sem aprovação da Secretaria
Municipal de Industria Comércio e Turismo;
prestar declarações falsas a respeito de suas atividade,
operações ou movimentação econômica ou financeira,com
intuito de enquadrar-se ou manter enquadrada na sistemática
desta lei;
f) deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar;
causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou
pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicilio
fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades
ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;
praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos
anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem
tributaria;
i) não está em dia com as obrigações previstas na legislação
ambiental.
e
aa
o
—
h
=
CAPITULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
ART.19. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei
será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Indústria Comercio
e Turismo, que poderá quando achar necessário, realizar visitas de inspeção e
solicitar da Empresa a apresentação de relatórios anuais.
CAPITULO X
DA INFRA-ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INSTALAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO
ART.20. O Município poderá efetuar as seguintes obras destinadas a dotar as
áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas
necessidades:
a) rede de abastecimento e esgoto;
b) rede de distribuição de energia elétrica;
c) rede telefônica
d) sistema de escoamento de águas pluviais:
e) vias de circulação em condições de trafego permanente;
f) limpeza e preparação do terreno para execução de
terraplanagem;
construção de galpão industrial.
no
g
Parágrafo Único. Após o parecer da Secretaria Municipal de Industria
Comércio e Turismo, poderá o Município estender os(benefícios da infra-
S
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
estrutura adequada a titulo de incentivo, aos imóveis destinados à implantação
de industrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
|- A Concessão do incentivo locacional é condicionada à efetiva necessidade
da área pretendida, objetivamente comprovada no pedido de incentivo
formulado pela empresa interessada.
Il - O valor do aluguel e o custo da aquisição do terreno e da edificação não
poderão ultrapassar os preços praticados pelo mercado imobiliário local.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 21. Caberá à empresa beneficiada o cumprimento das demais obrigações
pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando obrigada
ao tratamento de resíduos industriais.
ART.22. Os benefícios concedidos às empresas, na conformidade desta Lei,
poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou
herdeiros mediantes requerimento a Secretaria Municipal de Indústria
Comercio e Turismo.
ART.23. A empresa beneficiária com benefícios previstos nesta Lei terá
obrigatoriedade que dar inícios às obras de construção no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, da data de aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de
Indústria Comercio e Turismo.
Parágrafo Único Esses prazos poderão ser dilatados mediante parecer da
Secretaria Municipal de Indústria Comercio e Turismo.
ART.24. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 14 de Janeiro de 2008.
VANIA OITIC IN UEDES DE PAIVA
Prefeita

open original →