| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 2008 |
| Date | 2008-01-14 |
| Ementa | LEI Nº 1.488/2008 DE 14 DE JANEIRO DE 2008 - "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, TRATA DA CONCESSÃO DE BENEFICIOS GOVERNAMENTAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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a 1 - ER PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO VEL TU RA ——. — RIO LARGO LEI Nº 1488/2007 De 14 de janeiro de 2008. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO | INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE RIO LARGO, TRATA DA CONCESSÃO DE BENEFICIOS GORVENAMENTAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICIPIO DE RIO LARGO | E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art1º Fica o Executivo Municipal autorizado, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social no município de Rio Largo, criar o Programa de Desenvolvimento Industrial do Município de Rio Largo - PDI/RL; Art.2º São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Município de Rio Largo — PDI/RL: | — Propiciar incentivos locacionais, fiscais e infra-estruturais visando expansão, a diversificação e a modernização do setor industrial; Il — promover a difusão e a implantação de programas de qualidade total e de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos; Ill — fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias primas disponíveis ou produzidas no município de Rio largo; IV — promover o desenvolvimento de programas” visando ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente; a Ea se. e. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO DI; RIO LAR V — estimular a implantação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas, através da concessão de incentivos fiscais, e de outros mecanismos capazes de proporcionar condições favoráveis à ampliação deste segmento da economia; VI — incentivar a implantação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos, além da adoção de novas técnicas de gestão; VII — conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento sócio econômico do Município de Rio Largo. Art.3º O PDI/RL será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo sendo o órgão consultivo e deliberativo do PDI/RL. Art.4º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através de decreto executivo mediante proposta formulada pela Secretaria de Indústria Comércio e Turismo. Art.5º Não se concederão os benefícios previstos nesta Lei as empresas que tenham restrições cadastrais, que se encontrem em situação irregular perante o Fisco Municipal, Estadual, Federal ou deixem de atender aos demais requisitos legais requeridos para habilitação. Art.6º Fica o executivo autorizado a adquirir imóveis para implantação de indústrias a serem implantadas, na forma definida em lei, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias. CAPITULO Il DA MODALIDADE DOS INCENTIVOS Art.7º O PDI/RL propiciará as seguintes modalidades de incentivos: |- INCENTIVOS LOCACIONAIS: a) Locação, venda ou permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, com destinação especifica voltada para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento; Construção de galpões industriais através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo em áreas ou terrenos pertencentes às empresas incentivadas, financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, para o pagamento em condições especiais, em até 5 (cinco) anos , a custos subsidiados; o = Il — INCENTIVOS FISCAIS: ud PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO 0d; RIO LARGO a) Deferimento, redução ou isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da sede ou filial da indústria: b) Redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN na seguinte proporção: b.1) até 50 empregados: 4,00 % b.2) 51 a 150 empregados : 3,00 % b.3) a partir de 151 empregados: 2,00 % Ill — EXIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS: a) garantir a ocupação mínima de 80% dos empregos diretos; b) contratar mão-de-obra exclusiva de trabalhadores domiciliados no Município, que deverão no ato da contratação comprovar residência superiora 02 (dois) anos, não se aplicando a esta norma, os cargos que dependem de mão-de-obra especializada que não sejam encontradas em Rio Largo.” CAPITULO Ill DO PERIODO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS Art.8º O período de fruição dos incentivos dispostos no artigo 7º será de até 15 (quinze) anos, escalonado na ordem dos itens b.1, b.2, b.3, desde que cumpridas as exigências desta Lei. CAPITULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO Art.9º Os processos de concessão de incentivo às empresas industriais serão analisados quanto a sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo. Parágrafo Único. São atribuições da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo: a) Formular políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o município de Rio Largo; b) Estabelecer programas de expansão e modernização da matriz industrial; c) Apreciar e aprovar projetos que lhe faco submetidos, relativos à implantação e expansão empresarial; Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PE EFE! TOSA RIO LARGO d) Examinar e deliberar sobre propostas de concessão dos incentivos instituídos por esta Lei; e) Definir periodicamente a prioridades relativas a projetos de implantação, expansão e modernização de empreendimentos, para fins de concessão dos benefícios de que trata esta Lei; f) Identificar empreendimentos que, por sua natureza, não façam jus aos incentivos definidos no Art.7º desta Lei; 9) Avaliar periodicamente o desempenho das empresas incentivadas, propondo, em sendo caso, a suspensão do beneficio; h) Elaborar e aprovar seu regimento interno, e desempenhar outras atribuições no âmbito de sua competência e; i) Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico; j) Resolver os casos omissos. CAPITULO V DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Art.10. Fica instituído o Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico, destinado a receber recursos para investimentos em projetos de desenvolvimento econômico do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo. Art.11. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico: a) Valores recebidos referentes à alienação dos lotes do loteamento industrial; b) Os recursos que lhe forem destinados, anualmente, na Lei Orçamentária; c) Produto da arrecadação das sanções administrativas e judiciais às normas do loteamento industrial; d) As dotações orçamentárias da União e do Estado; e) O rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio f) O produto da arrecadação de taxas, multas e juros de mora, que vierem a ser instituído por lei e destinado ao Fundo; 9) Outras receitas eventuais que vierem a ser destinado ao Fundo. h) Eventos que gerem recursos para o Fundo. Parágrafo Único. Os recursos financeiros previstos neste artigo devem ser depositados em conta especial do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico em instituição financeira oficial. Art.12: Os recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico destinam-se ao atendimento das despesas com a implantação da infra- estrutura básica do loteamento industrial, melhorias ambientais, despesas com ba PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO eventos e publicidade ligados ao pólo industrial e outras que objetivam o desenvolvimento econômico do Município. Art.13. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico é administrado pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo com suberveniência do Chefe do Poder Executivo. Art.14, O chefe do Executivo enviará a Câmara Municipal, anualmente, Junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico, detalhando a origem dos recursos, segundo as especificações do art.11 desta lei. CAPITULO VI DA ALIENAÇÃO DE BENS IMOVEIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO INCENTIVO LOCACIONAL Art.15. Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de instalação de empreendimento industrial, poderão ser cedidos mediante autorização da Câmara Municipal, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo. Parágrafo Único. Na alienação por venda, o Município poderá conceder descontos de até 90 % (noventa porcentos) sobre o valor da avaliação, desde que destinado à instalação de empreendimento industrial, cujo recurso deverá ser depositado na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico em parcela única. Art.16. Devem ser observadas, bem como constar no texto da escritura publica de compra e venda, considerando que a presente venda tem como pressuposto e finalidade o interesse publico e o desenvolvimento econômico do município de Rio Largo, as seguintes exigências e afetações: a) Que o imóvel industrial objeto da compra e venda só poderá ser utilizado para a implantação da unidade industrial determinada no projeto técnico econômico — financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade, salvo prévia e escrita autorização da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo; b) Que a outorgada compradora somente poderá, até a total implantação do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, promover qualquer alteração nas edificações e instalações industriais com prévio e escrito consentimento da referida Secretaria; c) Que a outorgada compradora obriga-se a qualquer tempo, a obedecer fielmente às disposições deste instrumento, bem como cumprir leis, decretos, posturas e regulamentos de uso e controle da poluição vigente ou que venham a vigorar sobre área industrial da qual o imóvel aqui vendido é parte integrante, e ainda ás normas técnicas de utilização eventualmente estabelecidas pelos órgãos Compota | $% RIO d) e) asd g k) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO à CENT U RA LARGO Que, salvo as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovados e aceitos pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, a outorgada compradora se obriga a não paralisar as atividades industriais constantes no projeto técnico — financeiro anteriormente aprovado e que será implantado no imóvel ora vendido; Que o município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, fica resguardado o direito de qualquer tempo, exercer a mais ampla e irrestrita fiscalização técnica nas dependências industriais da outorgada compradora, visando constar à escrita observância das disposições contidas neste instrumento e em outras normas aplicáveis; Que a outorgada compradora até o termino efetivo da implantação do projeto industrial aprovado pela Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, não poderá, sob qualquer forma, onerosa ou gratuitamente, ceder a posse e/ou propriedade do lote industrial aqui vendido, ou parte dele, sem o prévio escrito consentimento do município de Rio Largo através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo; Que na hipótese de consentimento da cessão do lote industrial aqui vendido e suas benfeitorias, ou parte dele, só terá eficácia à transação com interveniência do Município de Rio Largo no instrumento publico respectivo, a fim, de que sejam expressamente consignadas às disposições de interesse publico aqui contida; Que na hipótese de extinção da outorgada compradora ou de não consentimento na cessão do imóvel e suas benfeitorias, o Município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, se assim for de seu interesse, poderá readquirir o objeto desta venda, pagando pelo terreno o valor da presente transação, reajustado pelo IPCA, ou outro índice oficial substitutivo; Que na hipótese de descumprimento por parte da outorgada compradora, de qualquer das clausulas deste instrumento o Município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, assinalará, por escrito, prazo fatal para que a outorgada compradora corrija ou faça cessar a inadimplência, findo o qual, caso a outorgada compradora não cumpra as exigências aqui consignadas, resolver-se-á, de pleno direito a presente venda, retornando o imóvel à Propriedade do Município de Rio Largo, decorrendo todas as despesas provenientes da escrituração e devolução do imóvel pela outorgada compradora; Que ocorrendo a hipótese de que trata o item antecedente,a outorgada compradora pagará ao Município de Rio Largo multa diária equivalente a 01 (uma) UFIR, ou qualquer outro valor que venha substituir esse padrão, que será devida desde a notificação por escrito da inadimplência até a correção ou cessação desta, independente da possibilidade resolutória referida acima; Que mesmo corrigindo ou fazendo cessar a inadimplência a outorgada compradora, sua contumácia nesse comportamento ensejará à resolução do presente negócio, mediante simples notificação por escrito do Município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo; Ed FEST U NA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ) Que a abstenção do Município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo de qualquer direito ou faculdade assegurada neste instrumento, ou tolerância com atraso no cumprimento de quaisquer obrigações da outorgada compradora, não implicará afetando em renúncia ou configurará precedente ou novação, não o exercício, a qualquer tempo, dos referidos direitos ou faculdades. CAPITULO VII DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS Art.17. O interessado na concessão dos benefícios nesta lei deverá apresentar seu pedido a Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo, instruídos com os seguintes documentos: a) b) c) d — e) 9) h) requerimento dos benefícios; projeto de implantação do empreendimento fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes e dos documentos de identificação das pessoas físicas sócias do empreendimento; certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais da pessoa jurídica e das pessoas físicas sócias do empreendimento; estudo de viabilidade econômico - financeiro do empreendimento; licença ambiental do empreendimento ou do protocolo do pedido de licença ambiental em caso de empresa em implantação; apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação do projeto; manifestação por escrito, do conhecimento desta lei aceitando-a em todos os seus termos e efeitos: outros documentos a critério da Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo. CAPITULO VIII DAS PERDAS DOS INCENTIVOS ART.18. A empresa perderá os benefícios desta Lei se, antes de decorridos 10 (dez) anos do inicio das atividades, ocorrer qualquer das situações abaixo descritas : a) b) paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados existentes, sem motivo tica, ad à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO o tr RIO LARGO c) deixar de cumprir com as obrigações principais e acessórias relativas aos tributos municipais e estaduais; d) alterar o projeto original sem aprovação da Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo; prestar declarações falsas a respeito de suas atividade, operações ou movimentação econômica ou financeira,com intuito de enquadrar-se ou manter enquadrada na sistemática desta lei; f) deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar; causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicilio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade; praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem tributaria; i) não está em dia com as obrigações previstas na legislação ambiental. e aa o — h = CAPITULO IX DA FISCALIZAÇÃO ART.19. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Indústria Comercio e Turismo, que poderá quando achar necessário, realizar visitas de inspeção e solicitar da Empresa a apresentação de relatórios anuais. CAPITULO X DA INFRA-ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ART.20. O Município poderá efetuar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades: a) rede de abastecimento e esgoto; b) rede de distribuição de energia elétrica; c) rede telefônica d) sistema de escoamento de águas pluviais: e) vias de circulação em condições de trafego permanente; f) limpeza e preparação do terreno para execução de terraplanagem; construção de galpão industrial. no g Parágrafo Único. Após o parecer da Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo, poderá o Município estender os(benefícios da infra- S PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO estrutura adequada a titulo de incentivo, aos imóveis destinados à implantação de industrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município. |- A Concessão do incentivo locacional é condicionada à efetiva necessidade da área pretendida, objetivamente comprovada no pedido de incentivo formulado pela empresa interessada. Il - O valor do aluguel e o custo da aquisição do terreno e da edificação não poderão ultrapassar os preços praticados pelo mercado imobiliário local. CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 21. Caberá à empresa beneficiada o cumprimento das demais obrigações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando obrigada ao tratamento de resíduos industriais. ART.22. Os benefícios concedidos às empresas, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros mediantes requerimento a Secretaria Municipal de Indústria Comercio e Turismo. ART.23. A empresa beneficiária com benefícios previstos nesta Lei terá obrigatoriedade que dar inícios às obras de construção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Indústria Comercio e Turismo. Parágrafo Único Esses prazos poderão ser dilatados mediante parecer da Secretaria Municipal de Indústria Comercio e Turismo. ART.24. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 14 de Janeiro de 2008. VANIA OITIC IN UEDES DE PAIVA Prefeita