| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2020 |
| Date | 2020-12-30 |
| Ementa | LEI Nº 1.890, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ANO DE 2020, COM APLICAÇÃO DA LEI 11.494/2017, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO. |
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seo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57.100.000 . Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEIN.' 1.890, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB -— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do ano de 2020, com aplicação da Lei 11.494/2017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício. O PREFEITO MUNICIAL DE RIO LARGO/AL faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, considerando o art. 22 da Lei 11.494/2017, a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB deste ano de 2020, com os servidores lotados nas unidades escolares básicas em efetivo exercício do magistério. Art. 2º. Entendem-se como profissionais do magistério os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 3º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual ou estatutária com a Prefeitura Municipal, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º. A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB recebidas no período de janeiro a dezembro de 2020, e obedecerá aos seguintes critérios: ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 I-o valor a ser pago aos profissionais do magistério será obtido pela divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo (60%), tendo como margem de segurança o percentual de no máximo 1% (um por cento) além do mínimo; II — o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha de pagamento de pessoal do mês. Parágrafo único. O valor do rateio tratado por esta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. Art. 5º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago através de transferência bancária diretamente na conta bancária do servidor. Art. 7º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o 85º do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Aral: Art. 8º. As despesas resultantes da-aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.