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norma nº 1497/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1497 / 2008
Date 2008-08-11
EmentaLEI Nº 1.497 DE 11 DE AGOSTO DE 2008 - ESTABELECE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-SMHIS.
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Lei nº 1.497/2008/CMRL, de 11 de agosto de 2008.
ESTABELECE O SISTEMA MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL-SMHIS.
Pelo Silêncio do Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município
Sancionou e eu lonaide Cardoso Martins, Presidenta, promulgo a seguinte Lei.
Cápitulo |
Do SMHIS e seus Destinatários
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social —
SMHIS em consonância com a Política Nacional de Habitação e com os objetivos,
princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social —- SNHIS e
de forma articulada com as demais esferas de governo.
Capítulo II
Do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social —- SMHIS
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo identificar os órgãos e entidades municipais
que comporão o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, nos
termos dos incisos V a VII do art. 5º da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, os
quais contribuirão, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, para o
alcance dos objetivos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 3º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Sócia- SMHIS tem como
objetivos:
| — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à
habitação digna e sustentável;
Il — implementar políticas e programas investimentos e subsídios para os, fins
identificados no inciso |; e L
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Hll — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Parágrafo único - O SMHIS deve garantir o atendimento prioritário às famílias de
menor renda e adotar políticas de subsídios implementadas com aplicação
descentralizada dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social —
FNHIS, entre outros recursos.
Art. 4º A estruturação, a organização e a atuação do Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social - SMHIS serão informados pelos seguintes princípios:
| — compatibilidade e integração com as políticas habitacionais dos demais entes
federativos, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
Il - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
ll — democratização, descentralização, controle social e transferência dos
procedimentos decisórios; e
IV — função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a
coibir à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 5º A estrutura, a organização e a atuação do Sistema Municipal de Habitação
de Interesse Social - SMHIS obedecerá às seguintes diretrizes:
| — prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda, estabelecendo mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres;
Il — utilização de instrumentos que incentivem, prioritariamente, o aproveitamento
de terreno e edificações dotados de infra-estrutura, não utilizados ou subutilizados,
inseridos na malha urbana;
lll — utilização prioritário de imóveis de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesses social, observado, em especial, o que
dispõe a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e suas alterações;
IV — sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados; “
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V— incentivos à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentar o
acesso à moradia;
VI — incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de
formas alternativas de produção habitacional:
VII — adoção de mecanismo de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas; e
VIII — estabelecimento de parcerias com universidades e institutos de pesquisas
para, entre outras finalidades, realização de estudos, pesquisas e formação de banco de
dados sobre os mercados fundiário e imobiliário, e assistência técnica e jurídica para
regularização edilícia, urbanística e fundiária.
Capitulo III
Da Aplicação Descentralizada dos Recursos do
FNHIS no Município de Rio Largo
Art. 6º - Os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS,
bem como de outras fontes previstas em lei, destinados ao Município de Rio Largo para
cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente Lei, constituirão um fundo municipal
especifico, a ser criado por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único — Para a devida integração do Municipio ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social — SNHIS e posterior recebimento dos recursos do FNHIS
deverá o Poder Executivo, além da constituição do Fundo previsto no caput:
| — constituir Conselho Gestor do Fundo Municipal, forma do disposto na Lei
Federal nº 11.124/2005;
Il — assinar termo de adesão ao FNHIS:
ll — apresentar Plano Municipal Habitacional de Interesse Social ao Conselho
Gestor do FNHIS;
IV-oferecer contrapartida municipal nos termos da Lei Federal nº 11.124/2005; e
Art. 7º A aplicação dos recursos oriundos do FNHIS pelo Fundo Municipal deve
atender a políticas de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor e ser destinada,
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sem prejuízo de outros programas e intervenções aprovadas pelo Conselho Gestor do
FNHIS:
| - à aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais;
Il - à produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Ill — à urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de assentamentos inseridos em áreas declaradas por lei municipal
como Áreas de Especial Interesse Social — AEIS;
IV — à implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — à aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias,
bem como aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais; e
VI — à recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, pra fins habitacionais de interesse social.
$1º - Para a escolha das áreas para produção de lotes e construção de unidades
habitacionais deverá o Poder Público Municipal priorizar os vazios urbanos dotados de
infra-estrutura e as edificações desocupadas ou sub-utilizadas.
82º - em conformidade com os preceitos do $1º deste artigo, deverão ser
priorizados imóveis localizados nas Áreas de expansão habitacional, incluindo aqueles de
propriedade da União e do Estado, havidos mediante negociação promovida pelo Poder
Público Municipal.
Capítulo IV
Dos Benefícios
Art. 8º - Constituem benefícios a serem concedidos no âmbito do SMHIS:
| — subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento
das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários municipais;
Il — subsídios não financeiros destinados a reduzir ou cobrir o custos de construção
ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poor
público municipal e a iniciativa privada; M
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ll — isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o
empreendimento, no processo construtivo, condicionados à prévia autorização legal; e
IV — equalização, a valor presente, de operações de crédito realizadas por
instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único — são diretrizes para a concessão dos benefícios de que trata este
artigo, sem prejuizo de outras que venha a ser definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS:
| — identificação dos beneficiários no cadastro nacional previsto no inciso VII do art.
14 da Lei Federal nº 11.124/2005, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
Il — valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento
das famílias beneficiárias;
Ill — utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SNHIS para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de
pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as
diferenças regionais;
IV — concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com
a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso
à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia,
compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de
pagamento pelo direito de acesso à habitação;
V — vedação de concessão de benefícios a proprietários, promitentes compradores,
arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI — celebração de contratos de empréstimos e lavratura de escrituras públicas e
subsequentes registros cartórios, e
VII — vedação à concessão de benefícios mais de uma vez ao mesmo beneficiário.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, em prazo não superior a sessenta dias
contados da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei de
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criação do Fundo Munici
pal que atenda aos ditames do Sistema ora instituído, e ao
disposto na Lei Federal nº 11.124/2005.
Parágrafo único — A regulamentação da presente Lei deverá ser expedida em até
sessenta dias após a publicação da lei de criação do Fundo Municipal.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Largo em 11 de agosto de 2008.
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lonaide Cardoso Martins
Presidenta
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-1414/3261-1020 Fax 3261-1043 — Rio Largo-AL.
PROMULGAÇÃO
A Presidenta da Câmara Municipal de Rio Largo, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art. 13. Inciso VI. do Regimento Interno. resolve
PROMULGAR a Lei nº 1.497/2008, pelo silêncio do Prefeito, que ESTABELECE O
SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -SMHIS.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Rio Largo em 11 de agosto de 2008.
)
lonaide Cardoso Martins
Presidente
Publicado no Mural da Câmara Municipal de Rio Largo em 11 de agosto de
2008.
Carlosman de Lucena Costa
Superintendente de Apoio Legislativo

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