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norma nº 1503/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1503 / 2009
Date 2009-01-27
EmentaLEI Nº 1.503 DE 27 DE JANEIRO DE 2009 - INSTITUI E DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A
x REFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO -ALAGOAS
POLAR
LEI Nº 1.503/2009 DE 27 de Janeiro de 2009.
“INSTITUI E DISPÕE SOBRE o
SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE DE
INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE
NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E
DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. faz saber que a Câmara
Municipal de Rio Largo aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte de Passageiros no Município de Rio
Largo, Estado de Alagoas sob a denominação Táxi.
Art, 2º As infrações correspondentes à inobservância da presente Lei são as
previstas no Anexo L
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
Art. 3º Os Serviços de Táxi de Rio Largo serão administrados pela
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT. sob o regime de permissão,
regendo-se pelas disposições desta Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e Leis vigentes.
Art. 4º Na administração dos Serviços de Táxi é competência da SMTT:
outorgar o termo de permissão de acordo com a Lei;
I-baixar atos complementares a esta Lei;
Hl-executar, cumprir as Leis. os Decretos e Portaria dos Poderes Públicos, bem
como
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. (a 11s
E um MUNICIPAL DE RIO LARGO - ALAGOAS
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as Resoluções;
IV - decidir em última instância administrativa, os recursos quanto às infrações do
presente regulamento;
V - orientar o planejamento, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços
de táxis.
Art. 5º Na administração dos Serviços de Táxi é competência do Conselho
Municipal de Trânsito:
I- deliberar sobre criação de novos serviços a serem oferecidos pela SMTT;
II - deliberar sobre aumento do número de táxi;
II - decidir, em última instância, sobre revogação e cassação de permissão do
serviço de táxi.
Art. 6º Os serviços não existentes poderão ser criados, a critérios da SMTT, com
base nos estudos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Trânsito, visando melhor nível
de serviço.
Art. 7º O quantitativo de veículos tipo "táxi" de qualquer categoria são de 79
(setenta e nove) veículos podendo, ser acrescido de acordo com a proporcionalidade de
habitantes.
Parágrafo único. O aumento no número de Táxi no Município só poderá ser feito
com estudo prévio, analisado pelo Conselho Municipal de Trânsito, consultadas entidades
representativas da categoria no Município.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º O serviço de Táxi, constitui serviço de utilidade pública que somente será
explorado mediante permissão do Poder Executivo para os Táxis em atividade, e através de
licitação quando necessário aumento no número de veículos.
Art. 9º Os autorizados para explorar os serviços de Táxi, são obrigadas, no ato da
assinatura da permissão, a comprovar as seguintes exigências:
I - comprovação de residência no Município de Rio Largo, há mais de 5 (cinco)
anos;
II - Título Eleitoral no Município de Rio Largo;
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 2/15
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MA EITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO -ALAGOAS
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HI - CNH na categoria "B" há mais de um ano;
IV - CPF;
V — Registro Geral;
VI - Certidão Negativa de Feitos Criminal, nos termos do Art. 5º, LVII, da
Constituição Federal;
VII - documentação do veículo que prestará o serviço, que deverá estar registrado,
obrigatoriamente, no nome do requerente e com a placa do Município;
VIII - termo de vistoria anual com gás (CSV) feito pelo SENAI (obrigatório para
veículos com gás):
IX - inscrição no INSS como motorista autônomo.
Art. 10. Observadas as exigências desta Lei, poderão ser autorizados apenas os
motoristas autônomos,
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como autônomo o proprietário
de 01 (um) táxi e que faça da atividade sua única fonte de renda.
Art. 11. Quando houver vagas disponíveis, constatado com estudo prévio, a SMTT
fará licitação, para a delegação de permissão observando o que se dispõe nesta Lei.
Parágrafo único. O edital de licitação definirá os critérios e os requisitos a serem
satisfeitos pelos licitantes inclusive a documentação a ser apresentada.
Art. 12. Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas com curso de
taxista registrado na SMTT de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro
e desta Lei.
Parágrafo único. No caso de profissional autônomo, poderá ser registrado 01 (um)
motorista auxiliar.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 13. O termo de permissão será outorgado com validade de 10 (dez) anos,
podendo ser renovado, a critério do Poder Executivo Municipal ou da SMTT.
Art. 14. Os Alvarás de licença para os veículos tipo Táxi terão validade de 12
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. IEA 3/15
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rum MUNICIPAL DE RIO LARGO -ALAGOAS
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(doze) meses e seu valor será proporcional à sua vigência.
Art. 15. A cada veículo cadastrado para exploração dos serviços Táxi, a SMTT
expedirá um Alvará de Licença, contendo, entre outros, os seguintes dados:
I - nome do autorizado e fotografia impressa eletronicamente;
II - identificação do veículo;
III - categoria autorizada a explorar;
IV - Nomes dos motoristas registrados;
V - CPF do Permissionário.
Parágrafo único. Caso haja substituição dos motoristas registrados, obrigatoriamente
deverá ser solicitado um novo Alvará de Licença, com validade finda na mesma data que o
anterior.
Art. 16. A permissão para exploração do Serviço de Táxi no Município, somente
poderá ser concedida à pessoa física.
Art. 17. A revogação do termo de permissão por parte da SMTT pode ocorrer a
qualquer tempo, quando proposta pelo Departamento de Táxi e baseada em fatos, no qual
se configure a infração das normas em vigor pelo permissionário.
$ 10.A revogação e a cassação da permissão deverá observar ampla defesa e devido
processo legal ao permissionário.
$ 2º Da decisão pela cassação, caberá recurso ao Conselho Municipal de
Trânsito.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. A transferência da permissão pode se dar nas seguintes condições:
I - ato voluntário do permissionário, quando o beneficiário da transferência for
motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. el 4115
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as exigências previstas na lei para a obtenção da outorga de permissão;
II - aposentadoria do permissionário por invalidez;
III - incapacidade física ou mental do permissionário para exercício da profissão de
motorista, devidamente atestada pelo instituto previdenciário;
IV - em caso de falecimento do permissionário autônomo, a viúva (0), herdeiros e
sucessores, na conformidade com a partilha ou alvará judicial e desde que requerido
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário;
V - em caso de invalidez para o trabalho, temporária ou permanente, comprovada na
forma da lei, independentemente de prazo.
$ 1º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as
condições regulamentares, com anuência da SMTT, sendo que o permissionário que
transferir estará impedido de obter nova permissão durante o prazo de vigência da
permissão transferida.
$ 2º As transferências permitidas obrigam ao pagamento de preços públicos
devidos e o preenchimento de todas as condições legais exigidas, devendo o veículo
ser aprovado em vistoria prévia.
$ 3º A transferência da permissão somente se dará após dois anos da sua concessão.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 19. Os veículos utilizados nos serviços que trata esta Lei deverão ser de
categoria automóvel, dotados de 04 (quatro) portas e estar de acordo com as normas do
Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções, Portarias, Leis vigentes.
Parágrafo único. Os permissionários e os que já atuem como Táxi no Município de
Rio Largo terão prazo de 05 (cinco) anos para adequar-se à esta Lei, a contar da data de
publicação, estando sua permissão suspensa por prazo indeterminado após término do
prazo e não cumprimento das normas estabelecidas
Art. 20. Alvarás de Licença somente serão expedido veículos com menos de 6
(seis)
anos de fabricação.
Parágrafo único. Os veículos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação que se
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro, 5/15
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encontram autorizados como Táxi no Município, terão um prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data de publicação desta Lei para se adequarem a estas normas. .
Art. 21. Os táxis deverão ser da cor PRATA.
Parágrafo único. Os táxis já em circulação terão prazo de 05 (cinco) anos a contar
da data de publicação desta Lei para se adequarem.
Art. 22. Os táxis deverão ser pintados ou Plotados conforme padronização da
SMTT. Parágrafo único. A padronização da SMTT deverá conter o número da permissão
visível, bem corno telefone da SMTT para reclamações ou sugestões referentes aos serviços
prestados pelos permissionários.
Art. 23. Ressalvadas as imposições legais, não poderão ser alteradas as
características originais dos veículos, decalques ou ainda instalados acessórios, conforme
regulamentação a ser expedida pela SMTT.
Parágrafo único. Propaganda será permitida no vidro traseiro dos veículos conforme
Lei municipal, desde que não afete a segurança dos passageiros e mediante autorização da
SMTT.
Art. 24. Além do exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, os táxis deverão
possuir obrigatoriamente:
I- alvará de licença, expedido pela SMTT;
II - cartão de identificação do motorista, atualizado anualmente e padronizado pela
SMTT,
III - adesivo interno e afixado no pára-brisa com a palavra Táxi, sua categoria, e
informações que a SMTT achar necessária.
IV - outros letreiros ou indicações determinadas pelo órgão concedente.
Art. 25. Todos os veículos de permissionários para operar os serviços de Táxi no
Município, serão vistoriados anualmente, de acordo com as normas e as datas a serem
fixadas pela SMTT.
$ 1º A vistoria do veículo será feita, também, quando necessária e a critério da
SMTT.
$ 2º Nestas vistorias, será verificado se os veículos satisfazem as condições
legais da Lei e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao conforto, a
segurança e a aparência.
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 6/15
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Art. 26. O veículo não aprovado ficará impossibilitado de trafegar até que a 1
irregularidade seja sanada e comprovada em nova vistoria.
|
1]
Art. 27. A vistoria ficará condicionada ao pagamento das taxas previstas, bem como
da apresentação pelo permissionário dos documentos exigidos.
CAPÍTULO VII
DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES
Art. 28. Para o exercício da atividade será condição essencial para o permissionário,
e motorista auxiliar do veículo a prova de não ter sido considerado culpado, nos termos do
inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal, por crime culposo ou doloso.
Art. 29. É vedado ao permissionário e ao motorista auxiliar:
I-o exercício da atividade em outro município;
II - possuir mais de uma concessão pública.
Art. 30. Constituem obrigações dos permissionários:
I - manter os veículos em boas condições de utilização;
II - cumprir rigorosamente, as disposições legais e regulamentares;
WI - manter um sistema de controle que permita informar à SMTT, quando
necessário, qual o motorista que, em determinado dia e hora, dirigiu qualquer
veículo de sua propriedade;
IV - exigir que os motoristas estejam devidamente uniformizados e portando
documentação;
V - submeter veículo à vistoria da SMTT, em local pré-determinado;
VI - atender as obrigações trabalhistas, tributária e social; |
VII - estabelecer escala de forma a manter em serviço normal e ininterrupto,
inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, no mínimo
50% (cingiienta por cento) da frota;
VIII - exercer sobre os motoristas rigorosa fiscalização quanto ao comportamento,
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. EAR 715
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POLARES?
aparência física e demais obrigações inerentes.
Art. 31. A sentença criminal condenatória, transitada em julgado, implicará na
imediata revogação da permissão, desde que o condutor tenha utilizado o veículo Táxi para
cometer crime de que tenha sido condenado.
Art. 32. Somente poderão trabalhar nos serviços de táxis turismo e convencional os
motoristas que estiverem cadastrados na SMTT.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo será feito
obrigatoriamente pelo proprietário do veículo cadastrado, em requerimento dirigido ao
Superintendente da SMTT, com a qualificação dos profissionais e acompanhamento dos
documentos exigidos.
Art. 33. Os permissionários ou autorizados que não providenciarem o registro de
seus motoristas em prazos a serem fixados pela SMTT, terão suspensas suas permissões ou
autorizações para explorar o serviço de sua regularização.
Art. 34. A SMIT emitirá a Carteira de Taxista - CT para identificação do pessoal
registrado como tal.
Art. 35. A SMTT suspenderá de imediato, a licença dos permissionários que
exercerem suas atividades fora dos limites do Município.
Art. 36. O permissionário será sempre responsável pelos danos e prejuízos
materiais causados por seu veículo.
Art. 37. Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecidos no
Regulamento do Código de Trânsito Brasileiro:
I - estar devidamente com o uniforme limpo, de acordo com o padronizado:
Il - portar os documentos: (Alvará de Licença, comprovante de aferição do
taxímetro e CT/SMTT), além dos exigidos pelo CTB;
III - proceder com correção e urbanidade para os passageiros e o público em geral;
IV - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da
autoridade de trânsito;
V - dar troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VI - liga: o rádio receptor do veículo somente a pedido do passageiro ou com o seu
consentimento;
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 8/15
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VII - auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e
deficientes físicos;
VIII - estacionar e parar apenas nos lugares permitidos, devendo aproximar o
veículo da guia da calçada (meio-fio) para facilitar o embarque e desembarque de
passageiro;
IX - não permitir excesso de lotação.
Art. 38. Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I- cujos objetos e os animais que conduzam, ou roupas que usem possam danificar
o veículo ou prejudicar-lhe o asseio:
II - embriagados ou drogados:
III - facilmente reconhecido como portadores de moléstias infecto-contagiosa;
IV - que, após as 22 (vinte e duas) horas, não se identifiquem quanto solicitado a
fazê-lo;
V - perseguidas pela polícia.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 39. A operação dos serviços de Táxi será fiscalizada permanentemente por
agentes credenciados pela SMTT, podendo fiscalizar o veículo e a documentação do
permissionário, em qualquer local e hora onde o mesmo se encontre.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre os autorizados, os motoristas, os
veículos e a documentação obrigatória e demais exigências desta Lei.
Art. 40. A SMTT aplicará, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções
gradativas, a que se sujeitará o infrator, quando ocorrer inobservância das obrigações e dos
deveres previstos nesta Lei:
I - advertência por escrito;
TI - multa;
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 9/15
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HI - suspensão;
IV - cassação da permissão.
Art. 41. O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Alvará
de Licença apreendido pela fiscalização e o permissionário, terá um prazo de 90 (noventa)
dias, para apresentar o veículo à vistoria com as irregularidades sanadas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que o veículo volte a
ter condições de tráfego, a permissão será cassada automaticamente.
Art, 42. As infrações às disposições desta Lei, bem como as penalidades aplicáveis
a cada caso, estão capitulados no Código Disciplinar anexo a esta Lei.
Parágrafo único. O valor das multas será fixado com base na Unidade Fiscal de
Referência - UFR, a ser criada por Lei Municipal.
Art. 43. Os permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus
prepostos.
Art. 44. Quando cometidas infrações de naturezas diversas, aplicar-se-ão,
cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 45. Avisos, ordens, informações de multas serão feitos e tornados efetivos pela
SMTT mediante comunicação ao permissionário, por meio de ofício devidamente
protocolado, ou notificado, contendo os detalhes indispensáveis.
Art. 46. Poderá dar motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação
comprovada das normas desta Lei, levada ao conhecimento das autoridades responsáveis
pelo controle e fiscalização dos serviços de táxis.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 47. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação da infração, o
permissionário poderá apresentar requerimento à SMTT de reconsideração do auto da
infração aplicada, com efeito suspensivo.
$ 1º Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto novo recurso ao Conselho
de Administração, em última instância administrativa, no mesmo prazo 30 (trinta) dia e
mediante prévio depósito, no valor da multa aplicada.
$ 2º Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao
peticionário, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo despacho.
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 10/15
ad
[5 MUNICIPAL DE RIO LARGO - ALAGOAS
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$ 3º O recurso deverá ser julgado dentro prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do seu protocolo.
$ 4º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo
previsto no $3º, a autoridade competente poderá fazê-lo, de oficio, ou por solicitação do
recorrente.
Art. 48. Quando primário o infrator, ou decorrido mais de 01 (um) ano de aplicação
da ultima infração, a pena de multa poderá ser convertida em advertência, a critério
exclusivo do Superintendente da SMTT.
Art. 49, Será considerado como reincidente o infrator que, no período de 01 (um)
ano imediatamente anteriores, tenham cometido qualquer infração capitulada no mesmo
grupo do Código Disciplinar.
Parágrafo único. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável à
infração.
Art. 50. Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e
consegiuências da infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou atenuada, a
critério da SMTT.
Art. 51. O permissionário, pessoa física, ou motorista, cuja permissão ou cujo
registro tenha sido cassado, não poderá participar de nova licitação pelo prazo de 05 (cinco)
anos, a contar da data do ato de cassação.
CAPÍTULO IX
DOS TÁXIS
Art. 52. A emissão e o fornecimento de declaração e certidões pela SMTT estão
sujeitos ao pagamento de taxas de expediente, fixadas pelo Código Tributário do
Município.
Art. 53. Nos casos de substituição de veículo, será exigida a apresentação de
comprovante de baixa do veículo anterior nos registros do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN.
Art. 54. A liberação de novas permissões será através de licitação, condicionadas ao
crescimento populacional, avaliação de equipamentos urbanos e análise das vocações do
Município.
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro, nas
HH
Fes MUNICIPAL DE RIO LARGO - ALAGOAS
POLARES
Art. 55. Todo e qualquer ato referente Permissão, somente deverá ser praticado pelo
permissionário.
Art. 56. O Conselho Municipal de Trânsito, previsto no Art. 6º, 1, na Lei Municipal
nº 1.221, de 18 de dezembro de 1998, deverá ser regulamentado por decreto em 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Largo, 27 de janeiro de 2009.
NTÔNIO LINS
A FILHO
PREFEITO
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 12/15
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Emma PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO -ALAGOAS
ROLAR
ANEXO I
CÓDIGO DISCIPLINAR
GRUPO "A"
(Multa de 10% de 01 (um) UFR)
A-l. Apresentar-se com roupas inadequadas ou sujas. Ex.: Bermudas, camisetas e chinelos;
A-2. Deixar de apresentar os documentos obrigatórios ao agente de fiscalização;
A-3. Recusar-se a dar o troco devido ao passageiro;
A-4. Ligar ou desligar o rádio, sem prévio consentimento do passageiro;
A-S. Fumar quando transportando passageiro;
A-6. Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua bagagem; A-7.
Deixar de comunicar mudança de endereço a SMTT;
A:8, Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento;
A-9. Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque e desembarque;
A-lIO. Colocar, no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;
AI. Trafegar à noite com luminoso externo aceso, quando o veículo estiver ocupado, ou
apagado, quando o veículo estiver livre;
A-l. Deixar o permissionário de comunicar à SMTT as substituições e dispensas de motoristas;
A-J3. Não exibir letreiros obrigatórios;
A-I4. Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade; A-IS. Falta de selo de
vistoria;
A-I6. Falta de lacre de aferição do taxímetro;
A-I7. Veículo recolocado em trafego sem autorização da SMTT.
A-18. Recusar passageiros, salvo se portador de bagagem que por sua natureza, peso e/ou
dimensões prejudiquem a conservação do veículo;
A-l9. Alteração das características aprovadas para os veículos.
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 13/15
EIS TE so ii
+ $
Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO -ALAGOAS |
GRUPO "B"
(Multas de 25% de 01 (um) UFR) H
B-l. Tratar os usuários sem urbanidade;
B-2. Recusar-se a acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas, a transportá-la ou retirá-la
do mesmo;
B-3. Trafegar com excesso de lotação;
B-4, Fazer ponto, embarque ou desembarque de passageiro em local não permitido;
B-5. Alterar as característica originais do veículo;
B-6. Trafegar com veículo em mal estado de conservação ou de utilização;
soma
B-7. Deixar o permissionário de prestar informações a SMTT a respeito de motoristas em
serviços;
B-8. Transportar pessoas estranhas aos passageiros, exceto no caso de táxi especial;
B-9. Abandonar o veículo;
B-IO. Colocar o carro em serviço, faltando às indicações determinadas pela SMTT; B-II. Dirigir
sem estar registrado na SMTT.
GRUPO "C"
(Multa de 50% de 01 (um) UFR)
C-1. Permitir o trabalho de motorista portador de moléstia infecto-contagiosa;
C-2. Escolher corrida ou recusar passageiro, salvo os casos previstos no art. 40 desta Lei;
C-3. Alongar itinerário; |
C-4. Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, salvo
nos casos de vis sem condições de tráfego;
C-5. Ameaçar fisicamente passageiros ou fiscais;
C-6. Apresentar documentação rasurada ou irregular;
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 14/15
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Ena PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO - ALAGOAS
POLAR
C-7. Conduzir pessoa ou animal na parte externa do veículo; |
€-8. Negar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros;
C-9. Dificultar a ação da fiscalização; 1
C-10. Usar o veículo para serviço da categoria para o qual não esteja autorizado;
C-11. Deixar de colocar o veículo à disposição das autoridades, quando por elas solicitado em
caso de emergência:
€-12, Não cumprimento do Regulamento e normas previstas pela SMTT,;
C-13. Falta de segurança aos passageiros com excesso de velocidade, freadas e arrapcadas
bruscas.
GRUPO "D"
(Penalidade: Cassação de Permissão)
D-I. Agredir fisicamente ou moralmente passageiros, fiscais ou agentes;
D-2. Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;
D-3. Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia;
D-4. Portar arma de qualquer espécie, ou trazê-la no veículo;
D-5. Negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;
D-6. Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
D-7. Adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;
D-8. Permitir que o motorista não registrado dirija o veículo;
D-9. Usar o veículo pra prática de crime;
D-10. Usar placa não autorizada pelo DETRAN, "Placa Fria".
es
R. Vereador Jarbas Januário, S/N, Centro. 15/15

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