| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2009 |
| Date | 2009-04-06 |
| Ementa | LEI Nº 1.507 DE 06 DE ABRIL DE 2009 - CRIA O PROGRAMA CONSTRUINDO O CAMINHO SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ces PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO LEI Nº 1.507/2009, DE 06 DE ABRIL DE 2009. CRIA O PROGRAMA CONSTRUINDO O CAMINHO SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo-AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Largo (AL) o programa CONSTRUINDO O CAMINHO SOLIDARIO, destinado às ações de transferência de alimentos para famílias que se encontrem na situação descrita na presente lei, com condicionalidades. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a entrega de alimentos para a população carente deste município. Art. 2º. Constituem benefícios do Programa , observado o disposto em decreto: I —- o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; H - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos. WI — o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, $1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I — família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II — nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; III — renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00. Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20. sda PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. $2º O beneficio básico será em quilos de comida por família, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), de acordo com o que venha a ser estabelecido em decreto, o qual virá a regulamentar a presente lei. $3º A quantidade do beneficio e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Município e de estudos técnicos sobre o tema. 84º O benefício criado através da presente lei poderá ser acumulado com os benefícios mantidos pelo Governo Federal e/ou Estadual, como, exemplificativamente, os benefícios do Programa Bolsa Família. 85º A gestão do programa criado através desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. $6º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá utilizar o cadastro das famílias beneficiadas pelo programa Federal denominado Bolsa Família como fonte para seleção das famílias que serão beneficiadas pelo programa aqui criado. Art. 3º. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à fregiência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular. Art. 4º. As despesas do Programa Construindo o Caminho Solidário correrão à conta do Conteúdo Programático 08.80.08.244.0017.6030 — Manutenção dos Programas de Benefícios Eventuais e Natureza de Despesa 3.3.90.32.00 — Material de Distribuição Gratuita. Art, 5”. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao presente programa. Art. 6º. A execução e a gestão do Programa Construindo o Caminho Solidário são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes municipais, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. Art. 7º. O controle e a participação social do Programa Construindo o Caminho Solidário serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê Instalado pelo Poder Público Municipal, na forma do regulamento. Rua Vereador Jarbas Januário, sin - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00. Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20. 1. Estado de Alagoas ME SRD ed PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO ro an Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º. Art. 9º. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. $1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento. $2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Largo, 06 de abril de 2009. A LH so ÔNIO LÍNS DE SOUZA FILHO PREFEITO Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00. Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20.