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norma nº 1507/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2009
Date 2009-04-06
EmentaLEI Nº 1.507 DE 06 DE ABRIL DE 2009 - CRIA O PROGRAMA CONSTRUINDO O CAMINHO SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ces PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
LEI Nº 1.507/2009,
DE 06 DE ABRIL DE 2009.
CRIA O PROGRAMA CONSTRUINDO O CAMINHO
SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara
Municipal de Rio Largo-AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Largo (AL) o
programa CONSTRUINDO O CAMINHO SOLIDARIO, destinado às ações de
transferência de alimentos para famílias que se encontrem na situação descrita na presente
lei, com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a
entrega de alimentos para a população carente deste município.
Art. 2º. Constituem benefícios do Programa , observado o disposto em decreto:
I —- o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de extrema pobreza;
H - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes,
nutrizes, crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
WI — o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares
que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua
composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos,
$1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I — família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II — nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade
para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III — renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00.
Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20.
sda PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda.
$2º O beneficio básico será em quilos de comida por família, concedido a famílias
com renda familiar mensal per capita de até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), de
acordo com o que venha a ser estabelecido em decreto, o qual virá a regulamentar a
presente lei.
$3º A quantidade do beneficio e os valores referenciais para caracterização de
situação de pobreza ou extrema pobreza poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em
razão da dinâmica socioeconômica do Município e de estudos técnicos sobre o tema.
84º O benefício criado através da presente lei poderá ser acumulado com os
benefícios mantidos pelo Governo Federal e/ou Estadual, como, exemplificativamente, os
benefícios do Programa Bolsa Família.
85º A gestão do programa criado através desta lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
$6º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá utilizar o cadastro das
famílias beneficiadas pelo programa Federal denominado Bolsa Família como fonte para
seleção das famílias que serão beneficiadas pelo programa aqui criado.
Art. 3º. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de
condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao
acompanhamento de saúde, à fregiência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em
estabelecimento de ensino regular.
Art. 4º. As despesas do Programa Construindo o Caminho Solidário correrão à
conta do Conteúdo Programático 08.80.08.244.0017.6030 — Manutenção dos Programas de
Benefícios Eventuais e Natureza de Despesa 3.3.90.32.00 — Material de Distribuição
Gratuita.
Art, 5”. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social promover os atos
administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos
destinados ao presente programa.
Art. 6º. A execução e a gestão do Programa Construindo o Caminho Solidário são
públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação
de esforços entre os entes municipais, observada a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
Art. 7º. O controle e a participação social do Programa Construindo o Caminho
Solidário serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê Instalado
pelo Poder Público Municipal, na forma do regulamento.
Rua Vereador Jarbas Januário, sin - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00.
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1. Estado de Alagoas ME SRD
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
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Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o
caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos
benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 9º. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro
referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das
que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a
entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil,
penal e administrativamente.
$1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância, em prazo a ser
estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês,
calculados a partir da data do recebimento.
$2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que
concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem
estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada,
anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Largo, 06 de abril de 2009.
A LH so
ÔNIO LÍNS DE SOUZA FILHO
PREFEITO
Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00.
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