| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | LEI Nº 1.514 DE 02 DE JULHO DE 2009 - FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, DESTINADA A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES PERANTE O MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 255 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Va Estado de Alagoas à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO tro pas LEI Nº 1.514/2009, DE 02 DE JULHO DE 2009. FICA INSTITUÍDA. A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, DESTINADA A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES PERANTE O MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo-AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada aos contribuintes que desejarem regularizar seus débitos vencidos perante o Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como re-parcelar débitos não vencidos, desde que o Termo de Confissão de Débitos seja firmado até a data definida para seu término, que se regerá pelas normas a seguir. Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º, entendem-se como Campanha de Recuperação Fiscal a autorização para quitação de débitos de forma integral ou parcelada, com dispensa parcial nas multas e juros de mora. Art. 3º A dispensa prevista no artigo 2º será, no período da Campanha de Recuperação Fiscal, como a seguir: I. Dispensa de 100% (Cem por cento) nas multas e juros, para pagamento a vista, em parcela única; Il. Dispensa de 70% (Setenta por cento) nas multas e juros, para pagamento de 02 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; II. Dispensa de 60% (Sessenta por cento) nas multas e juros, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Art. 4º O débito a ser parcelado será consolidado na data da quitação, por contribuinte e por cadastro fiscal e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso e com as dispensas expressas nos artigos antecedentes. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00. Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20. fo Estado de Alagoas CONES PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L4 RGO À Art. 5º O débito consolidado na forma do art. 4º será expresso em real e dividido pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite máximo previsto nesta lei e sendo o valor mínimo para cada uma delas estabelecido na forma a seguir: I. 1º Parcela para Contribuinte Pessoa Física ou Jurídica: 10% do valor do débito. consolidado na forma do artigo 4º. II. Parcelas seguintes para o Contribuinte Pessoa Física: Valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais). II. Parcelas seguintes para Contribuintes Micro Empresa: Valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais). IV. Parcelas seguintes para os demais Contribuintes: Valor mínimo de R$ 50,00 (cingienta reais). Art. 6º Nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, ao Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem delegar, caberá a decisão de autorizar parcelamento em quantidades superiores às fixadas no artigo anterior até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas com a dispensa de 50% (cingienta por cento) nas multas e juros. Art. 7º Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês. $ 1º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa de mora consoantes critérios estabelecidos na legislação tributária municipal. $ 2º Os pedidos de parcelamento débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus representantes legais. implicam na confissão irretratável da dívida. $ 3º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, se encaminhando o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. $ 4º Todo e qualquer desconto ou dispensa concedida para a quitação de débitos fiscais, somente será considerada realizada quando da total quitação da obrigação. O inadimplento acarretará o cancelamento do desconto ou da dispensa. Art. 8º Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saldo devedor remanescente será acrescida à variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00. Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20. E » Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO es Rro ae Parágrafo único. Firmado o parcelamento, ao contribuinte serão fornecidos os Documentos de Arrecadação referentes ao exercício em curso, e os demais, caso ultrapassem mais de um exercício, deverão ser retiradas a cada início de ano na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando sua eficácia por 180 (Cento e oitenta) dias, podendo, a critério do Chefe do Executivo Municipal, ser prorrogado por igual período. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 2 de julho de 2009. o LÍNS DA PREFEITO Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00. Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20.