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norma nº 1514/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1514 / 2009
Date 2009-07-02
EmentaLEI Nº 1.514 DE 02 DE JULHO DE 2009 - FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, DESTINADA A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES PERANTE O MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI Nº 1.514/2009,
DE 02 DE JULHO DE 2009.
FICA INSTITUÍDA. A CAMPANHA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL, DESTINADA A
PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES PERANTE O
MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara Municipal
de Rio Largo-AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada aos contribuintes
que desejarem regularizar seus débitos vencidos perante o Município, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem
como re-parcelar débitos não vencidos, desde que o Termo de Confissão de Débitos seja firmado
até a data definida para seu término, que se regerá pelas normas a seguir.
Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º, entendem-se como Campanha de
Recuperação Fiscal a autorização para quitação de débitos de forma integral ou parcelada, com
dispensa parcial nas multas e juros de mora.
Art. 3º A dispensa prevista no artigo 2º será, no período da Campanha de Recuperação
Fiscal, como a seguir:
I. Dispensa de 100% (Cem por cento) nas multas e juros, para pagamento a vista, em
parcela única;
Il. Dispensa de 70% (Setenta por cento) nas multas e juros, para pagamento de 02
(duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
II. Dispensa de 60% (Sessenta por cento) nas multas e juros, para pagamento de 13
(treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º O débito a ser parcelado será consolidado na data da quitação, por contribuinte e
por cadastro fiscal e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades
legais aplicáveis a cada caso e com as dispensas expressas nos artigos antecedentes.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00.
Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20.
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Art. 5º O débito consolidado na forma do art. 4º será expresso em real e dividido pelo
número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite máximo previsto nesta lei e sendo o
valor mínimo para cada uma delas estabelecido na forma a seguir:
I. 1º Parcela para Contribuinte Pessoa Física ou Jurídica: 10% do valor do débito.
consolidado na forma do artigo 4º.
II. Parcelas seguintes para o Contribuinte Pessoa Física: Valor mínimo de R$ 10,00
(dez reais).
II. Parcelas seguintes para Contribuintes Micro Empresa: Valor mínimo de R$ 30,00
(trinta reais).
IV. Parcelas seguintes para os demais Contribuintes: Valor mínimo de R$ 50,00
(cingienta reais).
Art. 6º Nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, ao Secretário
Municipal de Finanças ou autoridade a quem delegar, caberá a decisão de autorizar parcelamento
em quantidades superiores às fixadas no artigo anterior até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas
com a dispensa de 50% (cingienta por cento) nas multas e juros.
Art. 7º Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros à razão de 1% (um por
cento) ao mês.
$ 1º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa de mora consoantes
critérios estabelecidos na legislação tributária municipal.
$ 2º Os pedidos de parcelamento débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus
representantes legais. implicam na confissão irretratável da dívida.
$ 3º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas
acarretará o vencimento das demais, se encaminhando o processo ou a certidão da dívida ativa,
dentro de 30 (trinta) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar início ou
prosseguimento à cobrança executiva do débito.
$ 4º Todo e qualquer desconto ou dispensa concedida para a quitação de débitos fiscais,
somente será considerada realizada quando da total quitação da obrigação. O inadimplento
acarretará o cancelamento do desconto ou da dispensa.
Art. 8º Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saldo devedor
remanescente será acrescida à variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00.
Fone/Fax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 — 20.
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Parágrafo único. Firmado o parcelamento, ao contribuinte serão fornecidos os Documentos
de Arrecadação referentes ao exercício em curso, e os demais, caso ultrapassem mais de um
exercício, deverão ser retiradas a cada início de ano na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando sua eficácia por
180 (Cento e oitenta) dias, podendo, a critério do Chefe do Executivo Municipal, ser prorrogado
por igual período.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 2 de julho de 2009.
o LÍNS DA
PREFEITO
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00.
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