| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | LEI Nº 1.208 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 - INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS. |
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— cistttita Mullitipal de Rio Largo LEI Nº 1.208/97 de 22 de dezembro de 1997. Institui o Código de Obras e Edifica- ções do Município de Rio Largo, Esta- do de Alagoas. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AI. faz saber que a Câmara de Vereadores de Rio Largo, decretou e eu sanciono a seguin - te Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I9 - Fica instituído o Código de Obras e Edifics ções de Rio Largo, compreendendo os objetivos, diretrizes e demais disposi- ções desta Lei. Art. 20 - Este Código institui as normas ordenadoras! e disciplinadoras pertinentes as edificações. Art. 3º - Qualquer construção ou reforma, de iniciati va pública ou privada, somente poderã ser executada após exame, aprovação ! do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código mediante a responsabi lide de de profissional legalmente habilitado. Art. 40 - Para os efeitos deste Código ficam dispensz das de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de li- cença, as construções de edificações destinadas a habitação, assim como as Pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características: I - área de construção igual ou inferior a 50,00 m? ( cinquenta metros quadrados ); [1 - não determinem reconstrução ou acréscimo que ul trapasse a área de 12,00 m? ( doze metros quadrados ); HI - não possuam estrutura especial, nem exijam cál- culo estrutural; IV - não transgrida,este Código. Parágrafo Único - Para a concessão de licença, nos ! casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas traçados em formulários fornecidos pela Prefeitu ra Municipal, ou por ela aprovados. Art. 59 - Os edifícios públicos deverão possuir condi ções técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno a- ceso e circulação nas suas desendênigae é) CA d Art. 6º - O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao Orgão esta- dual que trata de controle ambiental o projeto de instalçao para prévio exa me e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário. Art. 7º - Os projetos deverão estar de acordo com esta! Lei. CAPÍTULO 11 DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 8º - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos: | - planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 ( um para quinhentos ) onde constarão: a) a projeção da edificação ou das edificações |! dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orien- tar a decisão das autoridades municipais; b) as dimensões das dívisas do lote e as dos afas tamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventu- ra existente; c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote; d) orientação do norte magnético; e) indicação da numeração do lote a ser construi- do e dos lotes vizinhos; f) relação contendo área do lote, área de proje - ção de cada unidade, cálculo da àrea total de cada unidade e taxa de ocupa- ção. Il - planta baixa de cada pavimento da construção na es cala mínima de 1:100 ( um para cem ), determinando: a) as dimensões e áreas exatas de todos os compar- timentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada compartimento; c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras das paredes e dimen - sões externas totais da obra. HI - cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários 3 compreensão do pro jeto, na es- cala mínima de 1:100 ( um para cem ); fi í 4 ; : a A pr tada | — né Iv - planta de cobertura com indicação do caimento n escala mínima de 1:200 ( um para duzentos ); V'/ - elevação da fachada ou fachadas voltadas para via pública na escala mínima de 1:100 ( um para cem ). 8 19 - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispen sa a indicação de cotas. 8 2º - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no ca put''-do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o modulo mínimo as d mensões de 0,22 x 0,33 m ( vinte dois por trinta e três centímetros ). 8 3º - No caso de reforma ou ampliação deverã ser ind cado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo co as seguintes convenções de cores: | - cor natural da cópia heliográfica para as parte existentes a conservar; Il - cor amarela para as partes a serem demolidas e [| - cor vermelha para as partes novas acrescidas. 5 hO - Nos casos de projetos para construção de edif, cações de grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput'! deste art, go poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o ór gão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO 11 DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 99 - Para efeito de aprovação dos projetos o concessão de licença o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Munici pal os seguintes documentos: | — requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador legal; HI - projeto de arquitetura ( conforme especificações! do Capítulo II deste Código ), apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pe- técnico pela obra, após visto um dos jogos sera devolvido ac requerente junto com a respectiva lo respobsável licença, enquanto os demais serão arquive dos na Prefeitutra. Art. 10 - As modificações introduzidas em projeto ja aprovado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame po- dera exigir detalhamento das referidas modificações. Art. 11 - Após aprovação do projeto e comprovado o pa- gamento das taxas devidas a Prefeitura fornecerá alvará a de construção váli- do por | (um) ano, cabendo ao interessado Fequerer revalidade. Parágrafo Único - As obras que por sua natureza exigi- rem período superior a | Cum) ano para a construção, 0, pedeção ter ampliado o CI AD — prazo previsto no "caput"! deste artigo mediante exame de cronograma Prefeitura Municipal. Art. 12 - A Prefeitura terá o prazo máximo de (trínta) dias, a contar da data de entrada do Processo, para se pronur quanto ao projeto apresentado. CAPÍTULO 1yv DOS LOTEAMENTOS Art. 13 - A área a ser loteada deverá preencher c guintes requisitos: | - registro em cartório; Ho - quitação com os tributos municipais; HI - mapa do terreno devidamente loteado para ap ção da Prefeitura. Art. 14 - Os loteamentos deverão satisfazer as se tes disposições: | - a percentagem de áreas públicas destinadas a tema de circulação e a implantação de equipamentos urbanos e comunitár não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área inclusive nos loteamentos destinados a uso IH - os planos de parcelamento serão elaborados e cutados, de porte que os logradouros públicos lote, industrial; tenham a localização mais quada, ficando estabelecido que dos 35% (trinta e cinco por cento) da s fície loteada, 5% (cinco por cento) serão destinados a equipamentos com 10% (dez por cento) a áreas verdes, cento) deste percentual tarios e sendo que 50% (cinquenta serão contínuas; "= do que trata o parágrafo 2º, os 5% (cinco por to) destinados a equipamentos comunitários pode ou não ser dispensado p Prefeitura mediante estudo do local a ser loteado. Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá o Munici| dispensar Feserva de 5% (cinco por cento) de área desti nados a equipamer comunitários, mediante estudo do local a ser loteado. Art. 15 - Os loteamentos serão Classificados, do com a área e quantidade de lotes em grande de ac » médio e Pequeno portes. $Io- Loteamentos de gr com quantidades superior a 200 ( duzentos ) cher os Seguintes requisitos: ] - avenidas públicas mínimas de 12,00m (doze m tros): H HI - áreas verdes e lotes não inferi (oito por vinte), com área - 160 ” ruas com 9,00m (nove metros); Fretertura Municipal de Rio Largo Iv. - dispor de posteação elétrica, meio-fio e Vinha d'agua nas avenidas e ruas; , 8 20 - Os loteamentos de médio porte são os que contam com mais de 60 ( sessenta) até 200 (duzentos) lotes, os quais deverão pre- encher os seguintes requisitos: I - ruas com 9,00m (nove metros); [|| - áreas verdes e lotes mínimos de 7,00 por 15,00 m ( sete por quinze metros), com área de 105 m? (cento e cinco metros quadra dos); 11 - dispor de posteação elétrica, meio-fio e linha! d'água. 8 3º - Os loteamentos de pequeno porte são os que con- tam com ate 60 (sessenta) lotes, os quais deverão preencher os seguintes ! requisitos: | - ruas com 9 m (nove metros); Il - Totes mínimos de 6,00 por 10,00 m ( seis por dez metros ), com área de 60m? (sessenta metros quadrados); 8 40 - Os loteamentos deverão estar ligados por ruas , avenidas ou estradas, oferecendo melhor acesso ao local. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 16 - A execução da obra somente poderá ser inicia da depois de aprovado o projeto e expedida o alvará de licença para a cons trução. Art. 17 - Deverá ser mantido na obra o alvara de licem ça juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura. Art. 18 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida em prazos de | (um) ano sempre após visto ria da obra pelo órgão municipal competente. Art. 19 - Não será permitida, sob pena de multa ao res ponsavel pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção ! que sera, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 20 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida ! por tapumes que garantam a segurança de guem-transita pelo logradouro. Pd | (LO O dd - RIO LARGO — ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 21 - Tapumes e andaímes não poderão ocupar maís dc que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS Art. 22 - Uma obra é considerada concluída quando tive condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias e elétricas. Art. 23 - Concluída a obra, o proprietário deverá solic tar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Art. 24 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura expedir o "'habite-se'! no prazo de I5 (quinze) dias, a partir da data de er trada do requerimento. Art. 25 - Poderá ser concedido "habite-se'! parcial a j zo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - O "habite-se'! parcial poderá ser com dido nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio composto de parte com cial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizadas indepe dentemente da outra; !l | - quando se tratar de prédio de apartamentos, em qt uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão este, acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcio nando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento; Ill = quando se tratar de mais de uma construção feil independentemente, mas no mesmo lote; IV - quando se tratar de edificação em vila estando se acesso devidamente concluído. Art. 26 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem qt seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite se!!, CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO SEÇÃO 1 DAS FUNDAÇÕES Art. 27 - As fundações serão executadas de modo que carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações d Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABT > Fretertura Municipal de Rio Largo 8 I2 - As fundações não poderão invadir o leito da vi pública; 8 20 - As fundações das edificações deverão ser execut, das de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente í dependentes e situadas dentro dos limites do lote. SEÇÃO 11 DAS PAREDES E DOS PISOS Art. 28 - As paredes divisórias, internas ou externas da mesma edificação, quando de alvenaria de tijolo comum, deverão ter expes sura mínima de 0,15 (quinze centimetros). Paragrafo Único - Quando for empregado outro material E expessura adotada deverá ser tal que corresponde ao mesmo isolamento acústi co e térmico. Art. 29 - Todas as paredes das edificações serão reves- tídas, externa e internamente, com material apropriado. 8 I9 - O revestimento poderã ser dispensado, quando estilo arquitetônico utilizado exigir o uso do material aparente. 8 2º - Quando as paredes ficarem com o parâmetro exter- no em contato com o terreno circundante, deverão receber revestimento exter no impermeável. 8 3º - As paredes de cavas e subterrâneos, até o nível do terreno circundante,deverão ser internamente dotadas de impermeabi lidade adequada. lares, formando compartimento de uso diurno, como Sejam escritorios de ta] forma que se atingirem o' teto, cada uma das subdivisões deverã satisfazer |! as condições de iluminação, ventilação e superfície mínima exígidas por es- te Código. Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se a- Plicam as cavas e subterrâneos, inclusive subsolos. Art. 31 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão cer Fevestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m ( um metro e cin - e . h no e quenta centimetros ) de material impermeabi lizante, lavável, tente. liso e resis - Art. 32 - 05 písos dos compartimentos assentados direta mente sobre o solo deverão Ser convenientemente impermeabi lizados. Art. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e lavávei SEÇÃO 111 DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 34 - Nas construções, em geral, as escadas ou ramp para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima 1,20m ( um metro e vinte centímetros ) livres. Parágrafo Único - Nas edificaçãos residenciais serão pe mitídas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mini de 0,80m ( oitenta centimetros) livres. Art. 35 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a u altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima 0,25m (vinte cinco centimetros). Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em lequ nas edificações de uso coletivo. Art. 36 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altu a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centimetros), será obr gatório intercalar um patamar de largura mínima igual adotada para a escada Art. 37 - As rampas para pedestres, de ligação entre dc pavimentos não poderão ter declividade superior a I5% (quinze por cento). Art. 38 - As escadas de uso coletivo deverão ter superf cie revestida por material anti-derrapante. SEÇÃO IV DAS FACHADAS Art. 39 - É lívre a composição das fachadas, excetuande se as localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgac federal, estadual ou municipal competente. SEÇÃO V DAS COBERTURAS Art.-h0 - As coberturas das edificações serão construíd com materiais que possuam perfeita impermeabi lidade e isolamento térmico. Art. 41 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague s bre lotes vizinhos ou logradouros. Paragrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento verao dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do pa seio. SEÇÃO VI DAS MARQUISES E BALANÇOS Art. 42 - Será permitida a instalação de toldos de lona de plástico ou alumínio na frente das edificações de destinação não residen cial, desde que satisfeita as seguintes condições: ] - Terem balanço que não exceda a largura do passeio nem de qualquer modo a largura de 2,00m (dois metros, ramo RE a ad io ENT PA Prefeitura Municipal de Rio Largo [|| - Não terem seus elementos abaixo de 2,40m ( dois metros e quarenta centímetros ) de altura em relação ao nível do passeio; HI - Não prejudicarem a arborização e a iluminação e não ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros. Art. 43 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude de recuo obrigatório, poderão ser balancerdas a partir do segundo pavimento. Parágrafo Único - O balanço a que se refere o "caput! deste artigo nao poderá exceder a medida correspondente a 3/4 ( três quar- tos) da largura do passeio. SEÇÃO VII DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Art. 4h - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desni vel entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública. Art. 45 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ! deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas. Art. 46 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes. Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura ' Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, ! por razões de ordem técnica e estética. SEÇÃO VIII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 47 - Todo compartimento deverá dispor de abertu- ra comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se apli ca a corredores e caixas de escada. Art. 48 - Não poderão existir aberturas em paredes le vantadas sobre as divisas do lote com os lotes contíguos, nem tampouco a uma distancia inferior a 1,50 ( um metro e cinquenta centimetros ) da divi sa. Art. 49 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos comodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes, e lo- calizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que AT, + mesmo que estejam num único er) t 3,00m ( três metros ) Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 50 - Os poços de ventilação não poderão, em qual quer caso, ter área menor que 1,50m2? ( um metro e cinquenta centímetros q drados ), nem dimensão menor que 1,00m (um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos para ventil compartimentos de curta permanência. Art. 51 - São considerados de permanência prolongada compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades pr fissionais. Parágrafo Único - Os demais compartimentos são consid rados de curta permanência. SEÇÃO IX DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS Art. 52 - Todos os prédios construídos ou reconstruid dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obr gatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal. Art. 53 - Os afastamentos minimos previstos serão: a) afastamento frontal: 2,00m (dois metros); b) afastamento laterais: 1,50 (um metro e cinquenta c. timetros) quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação. SEÇÃO x DAS INSTALAÇÕES HIDRÂULICAS E SANITÁRIAS Art. 5h - As instalações hidrôulicas deverão ser fe tas de acordo com as especificações do órgão competente. Art. 55 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar as redes gerais de água e esgoto quando taís redes existirem na via públic onde se situa a edificação. Art. 56 - Enquanto não houver rede de esgoto as edifi cações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00m (ci co metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número d pessoas na ocupação do prédio. 8 19 - Depois de passarem pela fossa séptica, as água infiltradas no terreno por meio de sumidour truído, serao o convenientemente cons 8 20 - As águas provenientes de pias de cozinha e di copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no su midouro. 8 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma di: “ 5 £ . ” tancia minima de 15,00m (quinze metros) de raio de poços de captação de àgua » Situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. Freteitura Municipal de Rio Largo CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇÃO | DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 57 - Os compartimentos das edificações para residenciais conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições to as dimensões mínimas: Área Largura Pe-direito Portas Área mínima d Compartimento mínima mínima mínimo larguras vãos de ilumí mínimas ção em relaç (m2) (m) (m) (m) a area de pi Sala 7,00 2,50 2,30 0,80 1/5 Quarto 5,00 2,50 2,30 0,80 1/5 Cozinha 5,00 2,00 2,20 0,80 1/8 Copa 5,00 2,00 2,20 0,80 1/8 Banheiro 2,00 1,00 2,20 0,60 1/8 Hall = - 2,20 - IZio Corredor - 0,90 2,20 - IZio — mu NR 8 1º - Poderá ser admitido um quarto de serviço àrea inferior âquela prevista no presente artigo 2,00 m (dois metros). » e com largura mínima 8 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m2? ( metro e cinquenta centimetros quadrados) e largura mínima de 0,90m ( nov: ta centimetros ). 8 3º - As portas terão 2,10 m (dois metros e dez cer Pos RE metros) de altura no minimo, sendo suas larguras variaveis segundo especi cações do “caput!! do artigo. SEÇÃO 11 DOS EDIFTCcIOS DE APARTAMENTOS Art. 58 - Além de outras disposições do presente Cod 9º que lhes forem aplicáveis, Os edifícios de apartamentos deverão obedec. aS seguintes condições: I - possuir loc com terminal em recinto fechado; al centralizado Para coleta de lixo possuir equipamento Para extinção de incêndio; Possuir area de recreação, coberta ou não, pro artimentos de permanência prolongada, possuindc Fititiuia iWunicipal de Rio Largo a) proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado por compartimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferio a 50,00m? (cinquenta metros quadrados); b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c) acesso através de partes comuns afastado dos de pósítos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos. SEÇÃO 11 DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 59 - Além de outras disposições deste Código e da: demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências: | - hall de recepção com serviço de portaria; Hl - entrada de serviço independente da entrada de hós- pedes; HI = lavatório com água corrente em todos os dormitó- | rios; IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço inde- pendentes e separadas das detsinadas aos hóspedes; V - local centralizado para coleta de líxo com termi - nal em recinto fechado. CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS SEÇÃO | DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL Art. 60 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas ' pela Prefeitura Municipal. Art. 61 - As edificações de uso industrial deverão aten- der, alêm das demais disposições deste Código que lhes forem a plicáveis, as seguintes: - terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das dívisas laterais; [|| - terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros)da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento; tl - serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afas tadas pelo menos 0,50m )cinquenta centimetros) das paredes; IV = terem os depósitos de combustíveis locais adequa - damente preparadosí rés RIO LARGO — ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo V - serem as escadas e os entrepisos de material íncom bustível; VI - terem nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da ârea do piso, sen do admitidos lanternins ou "'shed!'!; VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos. Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de esgo- tos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in-natura!! ! nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água. SEÇÃO 11 DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS Art. 62 - Além das diposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e ati vidades profissionais, deverão ser dotadas de: | - reservatório de água, de acordo com as exigências! do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente inde - pendente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto; IH - instalações coletoras de lixo nas condições exigi- das para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavi mentos; [ll - aberturas de ventilação e iluminação na proporção! de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento; IV - pé-direito mínimo de 4,50m(quatro metros e cinquen ta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da loja: V' - instalações sanitárias em todos os conjuntos ou sa las com área igual ou superior a 20,00 m? (vinte metros quadrados); VI | - dispor de instalações sanitárias para os sexos fe- miniíno e masculino, Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerã da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executadas de acordo com as leis sanitárias ! do Estado. SEÇÃO 111 DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS Art. 63 - As edificações destinadas a estabelecimentos ! hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às con dições estabelecidas pela Secretaria do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicávei —— 4 Na! RIO LARGO — ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo SEÇÃO IV DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 64 - As edificações destinadas a estabelecimento escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educ ção do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 65 - Além das demais disposições deste Código qu lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as se guintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 50 da present Lei. | - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividad máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão n altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros); Il - na impossibilidade de construção de rampas, a por taria deverá ser no mesmo nível da calçada; HIl - quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de L,I0m X 1,40m (um metro e dez centimetros por u metro e quarenta centímetros); Iv - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos Ines je garagem e sub-solos; V' - todas as portas deverão ter larguras mínima d 0,80m (oitenta centimetros); VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centimetros); VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas ' painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros). Art. 66 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada be nheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: | - dimensões mínimas de 1,40m X | +85m (um metro e que renta centimetros por um metro e oitenta e cinco centimetros); Il - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distãr cia de 0,45m (quarenta e cinco centimetros) de uma das paredes laterais; [ll - as portas não poderão abrir para dentro dos gabine tes sanitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta centimetros) de largura; IV - a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário ! bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de al uma altura de 0,80m (oitenta centímetros); V' - os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00m (um metr ças de apoio, a pi do RIO LARGO — ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 67 - As edificações destinadas a postos de abaste cimento de veículos, além de obedecerem as disposições referentes as edifi cações industriais, no que couber, deverão nos respectivos projetos apre - sentar as seguintes condições: ! | - pormenores de instalação: típo de inflamável a produzir ou operar; capacidade dos tanques e de outros recipientes, dispo- sitívos protetores contra incêndio, sistema de sinalização e alarme; [ll - planta de localização, situando a edificação e a posição dos tanques ou recipientes; [1 - Obediência as normas e instalações técnicas bai- xadas pelo Conselho Nacional de Petróleo; IV. - construção em materiais incombustíveis; V - construção de muros de alvenaria de 2,00m ( dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; VI | - construção de instalações sanitárias franqueados ao público, separadas para ambos os sexos. Art. 68 - Os postos de gasolina e os depósitos de in- flamáveis, serão construídos em locais permitidos e constituirão objeto de licença especial da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros da Polícia Mílitar do Estado de Alagoas. Parágrafo Único - A licença expedida pelo Corpo de Bom beiros deverá ser acompanhada do laudo técnico que a fundamentou. Art. 69 - As instalações de armazenamento de inflamã - veis deverão: I - ter àrea ocupada pelas instalações isolada do a- cesso de pessoas e animais; IH - ter encanamentos de comunicação com tanques pro- vidos de valvulas de retenção, a fim de evitar derramamento no caso de ro- tura de canalização; HI] - ter tubulação de passagem do produto submetida a prova de pressão, de acordo com a natureza desse produto; IV - não ter instalações elétricas com cabos aéreos ! próximos dos tanques; V - ter postos telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações metálicas, no de rotura ou da queda de cabos e fios; VI caso - ter nos parques de armazenamento instalações de àgua e de extintores químicos para combate a incêndios, proporelonals a E 4 RIO LARGO — ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo pacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes. SEÇÃO vil DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 70 - As condições para o cálculo do número míni- mo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso das edificações: | - residência unifamiliar: | (uma) vaga por unidade residencial; IH - residência multifamiliar: | (uma) vaga por unida de residencial; [| - supermercado com área superior a 200,00 m2? (du- zentos metros quadrados) - 1 (uma) vaga para cada 25,00m? (vinte e cinco ! metros quadrados) de área útil; IV. - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) - | (uma) vaga para cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados) de área útil; V' - hoteis, albergues ou similares - | (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos; VI - motéis - | (uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clínicas e casas de saúde - | (uma ) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo Único - Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art. 71 - A área mínima por vaga será de 15,00m2 (quin Ze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros). Art. 72 - Será permitido que as vagas de veículos exi- gidas para as edificações ocupem as areas liberadas pelos afastamentos late raís, frontais ou de fundos. Art. 73 - As áreas de estacionamento que porventura |! nao estejam previstas neste Código serão, por semelhança, estabelecidas pe- lo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO x DAS DEMOLIÇÕES Art. 7h - A demolição de qualquer edifício só poderá ! ser executa iante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura MunicipaMí ADA RIO LARGO — ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Parágrafo Único - O requerimento de licença para demo- lição deverã ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. Art. 75 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do ór gão competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de de sabamento ou de obras em sítuação irregular, cujos proprietários não cum - pram com as determinações deste Codigo. CAPÍTULO XI DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 76 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a res- pectíva licença estara sujeíta a multa, embargo, interdição e demolição. Art. 77 - A fiscalização, no âmbito de sua competên - cia, expedira notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições deste Código. Art. 78 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprímento de alguma exigência acessória contida no processo, taís como regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposi- ções deste Código. 8 1º - Expedida a notíficação, esta terã o prazo de I5 (quinze) dias para ser cumprida. 8 2º - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mes ma seja atendida, lavrar-se-ã o auto de infração. Art. 79 - Não caberã notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado: ] - quando iniciar obra sem a devida licença da Pre feitura Municipal; ' [| - quando não cumprir a notificação no prazo regu- lamentar; !l - quando houver embargo ou interdição. Art. 80 - A obra em andamento, seja ela de reparo, re construção, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I - estiver sendo executada sem a licença ou alva- ra da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário confor me previsto na presente Lei; H - for desrespeitado o respectivo projeto; HI - o proprietário ou o responsável pela obra recu- sar-se a atender a qualquer no ificação da Prefeitura Municipal referente às disposições deste ri o AA ALADD AS Prefeitura Municipal de Rio Largo IV. - não forem observados o alinhâmento e nivelamento; V/ - estiver em rísco sua estabilidade. Art. 81 - Para embargar uma obra deverá o fiscal, ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embar- go. Art. 82 - O embargo somente serã levantado apôs o cum - primento das exigências consignadas no auto de embargo. Art. 83 - O prédio, ou qualquer de suas dependências ,po derã ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Munici - pal, nos seguintes casos: | - ameaça à segurança e estabilidade das construções! próximas; [| - obras em andamento com risco para o público ou pa- ra o pessoal da obra. Art. 84 - Não atendida a interdição, nao realizada a im tervenção ou indeferido o respectivo recurso, terã início a competente ação judicial. CAPÍTULO XII DAS MULTAS Art. 85 - A aplicação das penalidades previstas no capi tulo XI da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem de regularização da mesma. Art. 86 - As multas serão calculadas por meio de alíquo tas percentuais sobre a Unidade Fiscal de Rio Largo ( UFRL ) e obedecerá Oo seguinte escalonamento: | - iniciar ou executar obras sem licença da Prefei- tura Municipal: a) edificações com área até 60,00m? (sessenta me tros quadrados) ceceeceecanarecenonasecnesencncescencusca rca sa seres, TZ/m2 b) edificações com área entre 61,00m? ( sessenta e um metros quadrados ) e 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados) ..3%/m2 c) edificações com área entre 76,00m2 (setenta e seis metros quadrados) e 100,00m2? (cem metros quadrados) ............. 4%/m2 d) edificações com área acima de 100,00m2 ( cem metros quadrados) Crrteeer rece ce era nace rasas acars soccer iscisrssara 5%/m2 H ” executar oiras em desacordo com o projeto aprova do Cllteresesseensesanemensasecens a cerenasa seca seres serasa sis sa tas 100% ll - construir em desacordo com o termo de alinhamen- to Cltetreeeeceseressemenana cerne renan ans oras sera c sra s sera asas 100% IV - omitir, no projeto, a existência de cursos | A e ad io RIO LARGO -— ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo d'água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção de terre - NO. cereser o o o ormaarero é p GSM O Ed Edicao 0 0 elomerais 6 W GGIS ONE E 6 STE GE É É dies ou sisaraia 50% V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Muni- cipal trenmec anca nence nc crs soccer certar co rcercossasas essas assar. 50% VI - não amnter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra ereerecanescane one ranac ocre renasce sessao 20% VII - deixar materiaís sobre o leito do logradouro pú blíico além do tempo necessário para descarga e remoção ........cccree.. 20% VIII - deixar de colocar tapumes e andaime em obras |! que atinjam o alinhamento ceremerece nen cena raesa so rrrrrornc rosas saa 20% Art. 87 - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta)dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerada reincidente. Art. 88 - Na reincidência, as multas serão aplicadas ! em dobro. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89 - A numeração de qualquer prédio ou unidade re sidencial serã estabelecida pela Prefeitura Municipal. Art. 90 - É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. Art. 91 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Largo-Al., aos 22 dias do mês de dezembro de 1997. A afeta Ss ão Prefeita Foi publicada e registrada nesta data. Rio Largo, 22 de dezembro de 1997. Ta NANDO VIN MARIA CORTES DR SILVA Sec. do Gabinete Civil e RIO LARGO — ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo ANEXO Para fins deste Código, adotam-se as seguintes defini- ções técnicas: I - Acrêscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma; E] - Afastamento - distância entre a construção e as dívisas do lote em que estã localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundo; ua - Alinhamento - linha projetada e locada ou indi cada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logra- douro público; Iv - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou de- molição; V - Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo; vi - Área de Construção - área total de todos os pa vimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes; VAR] - Balanço - avanço da construção sobre o alinha- mento do pavimento térreo; VIII - Cota - número que exprime em metros, ou outra unídade de comprimento, distância verticais ou horizontais; IX, - Declividade - inclinação do terreno; X - Divisa - linha limitrofe de um lote ou terreno; XI - Embargo - paralização de uma construção em de- corrência de determinações administrativas e judiciais; xt - Fossa Septica - tanque de alvenaria ou concre- to onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de de sintegração; XI - Fundação - parte da estrutura localizada abai- xo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços ! da edificação pelo terreno; XIV - Habite-se - autorização expedida pela autori- dade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas; Xv - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificaça