| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | REESTRUTURA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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& RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.268/00, 20 DE DEZEMBRO DE 2000 REESTRUTURA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL., no uso das atribuições que lhe confere o Art. 49, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que .» Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Administração Pública do Município he Rio Largo terá"a estrutura organizacional estabelecida nesta Lei. Art. 2º - São ot;etivos da Administração Municipal: 1 — promover o desenvolvimento municipaide forme barmônica, reduzindo as desigualdades no âmbito do Município, U — ampliar e aperfeiçoar os serviços prestados dirttemente pela Municipalidade. - WI - coordenar e integrar todas as ações desenvolvidas por seus diversos órgãos, direcionando-as à consecução do bem estar coletivo; IV — garantir « participação da commnidade no planejamento das ações do Govemo; V — assegurar « cumprimento dos programas, projetos e atividades a cargo da Municipalidade. Art. 3º - À ação do Govemo Municipal será desenvolvida com obediência aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público. > 6” <&) | RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Capitulo II DA ZSTRUTURA ORGANIZACIONAL Art 4º - A Administração do Munic órgãos da Administração centra! zada e descentralizada. 8 1º - São órgãos da Administração centralizada: I- Gabinete do Prefeito; I - Secretarias Municipais; HI - Procuradoria Jurídica do Município; IV — Guarda Municipal. ípio de Rio Largo será desenvolvida por 52º - A Administração descentralizada é constituíua de entidades paraestatais, dotadas de personalidade jurídica própria, vinculadas às Secretarias Municipais na conformidade das diretrizes fixadas nesta Lei. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA Art 5º. A Administração Centralizada do Município de Rio Largo é assim estruturada: 1I- Órgão de Assessoramento: a) Procuradoria Jurídica do Município. I - Órgãos Executivos: a) Gabinete do Prefeito; . b) Secretaria Municipal de Administração; c) Secretaria Municipal de Finanças; d) Secretaria Municipal de Educação; “ e) Secretaria Municipal de Cultura e Desportos; f) Secretaria Municipal de Saúde; E) Secretaria Municipal de Assistência Social; h) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; e i) Guarda Municipal. vo (8) RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Seçãel Dos Orgãos de Assessoraniento Subseção I , Da Procuradoria Jurídica do Município Art. 6º - À Procuradoria Jnrídica do Município compete assessorar o Chefe do Executivo em assuntos de natureza jurídica, bêm como representar o Município em juízo. Art. 7º - Enquanto não for editada a Lei de que trata o art 53 da Lei Orgânica Municipal, a Procuradoria Jurídica do Município funcionará: I- com um Procurador Chefe; H — com procuradores aprovados em concurso público; e II - com uma Secretaria Administrativa. Art. 8º - Os pareceres da Procuradoria Jurídica do Município, quando aprovados pelo Prefeito, constituirão Jurisprudência Administrativa de seguimento obrigatório pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada Subseção TI Do Gabinete do Prefeito Art. 9º - Compete ao Gabinete do Prefeito: 1- assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência; I- coordenar as relações públicas do Prefeito, II - representar o Prefeito Municipal em atos oficiais; IV — executar os serviços de apoio do Gabinete do Prefeito, V- elaborar Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo e acompanhar a sua tramitação. : VI- formular os atos administrativos e a correspondência oficial do Prefeito; VII - desempenhar atividades de controle interno da administração centralizada e descentralizada, VII — supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades que o integram, inclusive as coordenadorias;, IX — articular-se com os demais órgãos da Administração; X - cuidar, de comum acordo com os órgãos próprios do Estado e da União, da preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e paisagístico do Município; XI - estabelecer, implantar e acompanhar o plano de governo do Município em parceria com os demais órgãos da Administração; XI planejar e coordenar as atividades do Governo Municipal no que concerne ao desenvolvimento econômico, fisico e social do Município, em parceria com os demais órgãos da Administração centralizada e descentralizada; XII- desempenhar atribuições correlatas. a a &) RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 10 - Compõem a estrutura do Gabinete do Prefeito: I-Chefia de Gabinete; H — Coordenação do Meio Ambiente; II - Coordenação da Unidade Executora Municipal: IV Coordenação de Plaritjamento Estratégico; ú ay E msi de Controle Interno - ento de Apoio Administrativo; VIT Assessoria de Relais Pig “am VII -L .partamento de Ouvidoria. $ 1º - Junto ao Gabinete do Prefeito funcionará a Procuradoria Jurídica do Município. 8 2º - É vincriada ao Gabinete do Prefeito a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT. á Subseção IN Da Secretaria Municipal de Administração Art 11- À Secretaria Municipal de Administração compete: I — desenvolver, no âmbito da Administração Centralizada, atividades relacionadas com a Administração geral, especialmente as pertinentes a recursos humanos e materiais, patrimônio, comunicação administrativa, serviços gerais e transportes; - promover a i inistrativa; HI — assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em assuntos pertinentes à sua área de atuação; IV - desempenhar outras atividades correlatas. (O & | RIO LARGO - ALAGOAS Prefeivura Municipal de Rio .argo Art. 12 - À es sutura da Secretaria Municipal de /.dministração compreende: I- Gabinete do Secretário; H - Departamento de Recursos Humanos; TH - Departamento de Pessoal; IV - Departamento de Transporte; V.- Coordenação de Material e Patrimônio; VI Divisão de Material; VH- Divisão de Patrimônio; VIN- Divisão de Almoxarifado; IX- Divisão de Vigilância, X- Centro de Processamento de Dados. Subseção IV Dz Secretaria Municipal de Finanças Art. 13 -.À Secretaria Municipal de Finanças compete: 1 — participar da elaboração e implantação do Plano Plurianual e de outros de natureza politica, econômica e financeira do rage ag H — elaborar o orçamento do Mnisigio, * acordo com as diretrizes pio fi vem ; HT - acompanhar e controlar a realização dica mição diga IV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades que o integram, V - acompanhar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos, inclusive dos oriundos de convênios; VI — desenvolver outras atividades correlatas. Art. 14 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças: I- Gabinete do Secretário, H - Coordenação de Tributos, TI - Coordenação de Orçamento; IV — Coordenação de Finanças; V— Coordenação de Contabilidade. os 8) RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Sabseção V Da Secretaria Municipal de Educação Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade: o I — definir em conjunto: com o Prefeito. a política municipal. no «campo da educação; I — promover no âmbito do Município, o ensino fundamental e pré-escolar, IH - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos; IV — desenvolver programas de orientação pedagógica visando o aperfeiçoamento do corpo docente, V— desenvolve: outras atividades correlatas. Art. 16 - Compisem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação: E. Gabinete do Secretário; ; T- Coordenação de Planejamento Técnico- Pedagógico; TI- Departamento de Administração; TV. Divisão da Merenda Escolar. Subseção VI Da Secr;aria Municipal de Cultura e Desportos Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Desportos: I- estimular a cultura em geral, bem como o gost: pelos desportos, I - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; . E - proporciovar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; IV - promover .: apoiar as práticas esportivas na comunidade, V— organizar, raanter e supervisionar a biblioteca municipal, VI desenvolver outras atividades correlatas. é) RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal ce Rio Largo Art. 18 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Desportos: Subseção VII Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 19 - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, em observância ao que prevê a Lei Orgânica Municipal: I- promover a política municipal de saúde; +, Promover a saúde e a prevenção de doenças, incluindo ações de vigilância sanitária e epidemiológica; HI - desenvolver atividades de controle e vigilância do meio ambiente, da produção, do » Guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos: IV — desenvolver outras atividades correlatas. Art 20 - Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde: I- Gabinete dy Secretário; E - Coordenação de controle e Avaliação; HI - Coordenação de Ações de Saide; IV- Departamento de Vigilância Sanitária, : V- Departamento de Vigilância Epidemiológica; VI- Departamento de Saúde Bucal, VI - Diretoria das Unidades de Saúde: VII- Departam :nto Administrativo; IX- Departamento de Estatística e Informação. Subseção VI Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 21 - À Secretaria Municipal de Assistência Social tem por atribuições: Da cm 8) | RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo I-promover a política municipal de melhoria das condições de vida da população de baixa renda, inclusive em parcerias com entidades beneficentes e de assistência social, de natureza governamental e não governamental; H - desenvolver serviços de assistência social voltados para a orientação de pessoas carentes, NI — executar, em parcesia com entidades goversamentais e não govemamentais, * programas que tenham por finalidade a promoção social, à criança e ao adolescente, ao idoso, à familia, à maternidade, IV — desenvolver gestões com a finalidade de promover a geração de emprego e renda; - V — desenvolver outras atividades correlatas Art. 22 - Compõem a estrntura da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1- Gabinete do Secretário, N — Departamento de Assistência Social; HI — Diretoria de Plantão Social; IV - Diretoria do Núcleo de Assistência Social. Subseção IX Da Secretaria Municipal de Obras é Utbânismô” Art 73 - A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem por competência: 1 formular a política municipal de desenvolvimento urbano; H — examinar e aprovar projetos de parcelamento de solo urbano; II - examinar e aprovar projetos de edificações, reformas e demolições em geral; IV — examinar e aprovar a localização de indústrias, estabelecimentos comerciais e de serviços e áreas de lazer, Vi eus fo cai onde mo a O de gy — participar es; “definição da política do Município referente a obras públicas em geral, asim a de manutenção da malha viária; T VI — promover a limpeza pública e a conservação dos próprios municipais e dos logradouros públicos, VII — executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como cemitér-os, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação ps | RIO LARGO - ALAGOAS »refeitura Municipal de Pio Largo IX — fiscalizer os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município; X — promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural, XI — administrar os parques, praças e jardins do Município; XI — promover a urbanização dos logradouros públicos; ” — desempenhar outras atividades correlatas. Art. 24 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo: I- Gabinete do Secretário; H —- Coordenaçiio de Obras e Urbanismo; II - Departamento de Obras e Urbanismo; IV — Divisão de Fiscalização; V-— Divisão de Limpeza Pública; VI— Divisão de Feiras Livres e Mercado; VH - Divisão de Iluminação. Subseção X Da Guarda Municipal Art. 25 - A Guarda Municipal terá organização e funcionamento na forma da Lei Complementar a que se refere o art 55 da Lei Orgânica Municipal. . Capitulo IV DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA Art 26 - A Administração Descentralizada do Município de Rio Largo é integrada pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT. . Capítulo V DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art 27 - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem, forem sendo implantados, segundo conveniências da Administração e as dispomibili de recursos. (CER & RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo . Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação seguintes medidas: 1- elaboração do Regimento Interno da Prefeitura: | E - provimento das respectivas chefias, HI — dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis seu funcionamento; IV - instrução das chefias ão à ias lhes são defi pelo Regimento com relação às competências que lhes são defer . Art. 78 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a comp! mediante Decreto, as atribuições das unidades que compõem a estrutura administrativa Prefeitura, e o detalhamento das tiunções gratificadas, respeitados os princípios gerais estabelec na presente Lei, o limite estabelecido no Anexo II a esta Lei e a existência de recursos para ate: as duspesas decorrentes do provinento das respectivas chefias - Capítulo VI DO REGIMENTO INTERNO Art. 29 - O Regimento Interno dos órgãos do Poder Executivo será baixado Decreto, no prazo de 60 (sessente” dias, contados da vigência desta Lei. 8 1º - O Regimento Interno explicitará: I- as atribuições das unidades; U — as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções chefia, II — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem const disposições em separado; TV - outras disposições julgadas necessárias. $2º - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competênci: diversas chefias para proferir despachos decisórios, exceto: r no caso em que as atribuições sejam indelegáveis, — quaisquer atos, que em virtude de lei ou norma correspondente, devam objeto de decreto. ) A (Es) RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitu.a Municipal de Rio Largo Capitulo VII -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 30 - Os órgãos da Administração Centralizada serão dirigidos: 1 - cada Secretaria por um Secretário Municipal: N-a era Jurídica do Município pelo Procurador-Chefe; Y cada Departamento por um Diretor de Departamento: VI - cada Divisão por um Diretor de Divisão. Art 31 - Fice transformada a Secretaria Municipal para Assuntos do Gabinete Civil, em Chefia do Gabinete do Prefeito. Art 32 - Os recursos consignados na Lei Orçamentária para o Exercício Gapuceiro de 2001, em fivor da Unidade Orçamentária Secretaria Municipal sara As aeeicio $ 1º- As atividades a cargo da empresa a que se refere o caput deste arquivo serão absorvidas, no que couber, pelos órgãos da Administração Centralizada do Município, observadas as competências estabelecidas nesta Lei. 8 2º - O patrimônio e acervo documental da EMDESA ficam transferidos para a Administração Centralizada do Município. Art. 34 Fica transformado o cargo de Secretário Municipal para Assuntos do Gabinete Civil, em Chefe de Gabinete do Prefeito. Art. 35 - Os cargos de Provimento em Comissão no âmbito da Administração Centralizada do Poder Executivo são os seguintes: 1-07 (sete) cargos de Secretário Municipal, simbolo CC-1; = E - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, equivalente ao de Secretário Municipal, simbolo CC-1; HI — 01 (um) cargo de Procurador-Chefe, equivalente ao de Secretário Municipal, simbolo CC-1; IV - 07 (sete) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CC-2, das Secretarias Municipais denominadas no art 5º desta Lei; . V — 14 (quatorze) cargos de Coordenador Municipal, simbolo CC-3, integrantes da estrutura do Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais, na forma do disposto nos artigos 10, . 12,13,16,20€e 24, sendo: ts U E» E ms RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal €> Rio .argo a) Coordenador de Meio Ambiente; b) Coordenader da Unidade Executora Municipal; c) Coordenader de Planejamento Estratégico; d) Cooréenader de Controle Interno; e) Coordenadcr de Material e Patrimônio; £) Coorcenader do Centro de Processamento de Dados: £) Coordenader de Tributos Municipais; h) Coordenader de Finanças; i) Coordenader de Contabilidade; j) Coordenador de Orçamento; k) Coorcenador de Planejamento Técnico Pedagógico; 1) Coordenador de Controle e Avaliação; m) Coordenador de Ações de Saúde; n) Coordenador de Obras e Urbanismo; VI—33 (trinta e três) cargos de Assessor Técnico, símbolo AS -1, sendo: a) 10 (dez) no Gabinete do Prefeito; b) 06 (seis) na Secretaria Municipal de Administração; c) 08 (oito) na Secret: a Municipal de Finanças, d) 04 (quatro) na Secretaria Municipal de Cultura e Desportos; e) 01 (um) na Secretaria Municipal de Assistência Social; £) 04 (quatro) na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; VE —15 (quinzr) Cargos de Diretor de Departamento nas Secretarias Municipais, que passaram a compor a estrutt-4, na forma desta Lei, simbolo CC-4: no VIE — 23 (vinte e três) Cargos de Diretor de Divisão nas Secretarias Municipais, que passaram a compor a esirutw-a, na forma desta Lei, símbolo CC-5: IX — 09 (nove) “argos de Assessor Técnico, simbolo AS-2, sendo: a) 02 (dois) nc Gabinete do Prefeito: b) 02 (dois) na Secretaria Municipal de Administração; c) 02 (dois) na Secretaria Municipal de Finanças; d) 02 (dois) na Secretaria Municipal de Cultura e Desportos; e e) 01 (um) na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. X-— 21 (vinte e um) Cargos de Assessor, simbolo AI-1, sendo: — E» Sad RIO LARGO - ALAGOAS Srefeitura Municipal de Ric Largo a) 01 (um) na Procuradoria Jurídica; b) 01 (nm) no “Jabinete do Prefeito; c) 01 (um) na Secretaria Municipal de Administração; d) 07 (sete) na Secretaria Municipal de Finanças, e) 05 (cinco) na Secretaria Municipal de Educação; £) 06 (seis) na Secretaria Municipal de Assistência Social; XI - 23 (vinte e três) Cargos de Assessor, simbolo AL2, sendo: a) 05 (cinco) na Secretaria Municipal de Administração; b) 03 (três) na Secretaria Municipal de Finanças, c) 07 (sete) na Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) na Secretaria Municipal de Cultura e Desportos; e) 02 (dois) na Secretaria Municipal de Assistência Social; e f) 05 (cinco) na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 36 - Fica « Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos servidore: do Quadro Permanente do Poder Executivo, gratificações pelo exercício de chefias, limitadas en até:: I- 06 (seis) chefias de secção, simbolo FG-1; W-15 (quinze) chefias de secção, simbolo FG-2, II — 20(vinte) chefias de secção, simbolo FG-3. Art. 37 - Os Cargos de Provimento em Comissão e as Funções Gratificadas d: Administração Centralizads do Poder Executivo, segundo a sua denominação, número, simbologiz e valor são os relacionados nos Anexos I e II a esta Lei. Art. 38 - O regime de trabalho para desempenho das atribuições dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é o horário padrão de 40 (quarenta) horas semanais. Pará Unico - O regime de 40 (quarenta) horas obriga o servidor a um: jornada de 08 (oito) horas, em dois turnos. Art 39 - Os servidores do Quadro Permanerie do Município no exercício di cargos de provimento em comissão, poderão optar pelo subsídio do emprego, acrescido di gratificação correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão. Art. 40 - Ficara transformados 55 (cinquenta e cinco) empregos de Auxiliar d Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo em: quo és) “ RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo I- 15 (quinze) empregos de Coveiros; E - 40 (quarenta) empregos de Gari. . Art. 41 - Ficara criados no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, seguintes empregos: 1- 20 (vinte) empregos de Secretário Escolar, I - 05 (cinco) empregos de Professor de Inglês. HI- 10 (dez) empregos de Vigia, IV- 20 (vinte) empregos de Auxiliar de Enfermagem; V- 10 (dez) empregos de Médico Clinico; VI - 10 (dez) empregos de Enfermeiro. Art. 42 - Ficam extintos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executi os seguintes empregos: A 1. 05 (cinco) empregos de Professor de Jovens e Adultos; H-25 (vinte e cinco) empregos de Professor Atividade; HI - 05 (cinco) empregos de Orientador Educacional; IV - 30 (trinta) empregos de Agente Administrativo; V- 10 (dez) empregos de Pedreiro. Art. 43 — Enquento o Município não elaborar o Plano de Empregos e Carreira dc servidores do Quadro Permanente do Poder Executivo, ficam definidos os subsídios dos servidor " municipais, por nível de escolaridade, na forma do Anexo III a esta Lei, sendo: Nível 1 - aqueles cujo emprego não é exigido grau de escolaridade formal IM. Nível --as categorias de empregos para cujas funções é exigida a 1º fas do Ensino Fundamental, M- Nível UI - é constituido do conjunto de empregos que exige escolaridad em nível de Ensino Fundamental completo; IV. Nivel IV — é constituído do conjunto de empregos que exige escolaridad em nível de Ensino Médio, VW Nível V — é constituido do conjunto de empregos que exige escolaridad em nível de Ensino Superior. Art. 44 — Os subsídios atribuídos aos empregos do Quadro de Pessoal Permaneni do Poder Executivo são os seguintes: I-NívelI- R$151,00 E-Nível]. R$155.00 (E M-Nivelll- R$160,00 IV-NíveilV- R$170,00 ao V— Nível V - R$380,00 RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Iunicipal de Rio Largo 8 1º - O regime de trabalho dos Níveis 1 a IV é de 40 (quarenta) horas semanais podendo ser reduzido para 30 (trinta) horas, a critério do Chefe do Poder Executivo. $ 2º - O regime de trabalho do emprego Nível V é de 20 (vinte) horas semanais. 8 3º - O ammento de carga horária do emprego Nível V, somente poderá se concedida em situações excepcionais, devidamente justificadas e por prazo de seis meses, renováve por iguais periodos. E $ 4º - Excetua-se da regra deste arti 0, O oal regido pelo Sistema Público d Ensino, Lei nº 1212/98. nó eo RPE Sa pe 8 5º - Na hipótese de alteração do salário mínimo nacional serão observadas, n cálculo dos subsídios dos empregos de Nível 1, IL, HI e IV, as variações percentuais contidas nest artigo. Art. 45 — Poderá ser concedida dedicação exclusiva ao exercente do emprego d Motorista, limitada em até 100% (cem por cento) do subsidio a ele devido, pelo prazo de sei meses, renovável por iguais perivdos, desde que reconhecida a necessidade de serviço. Art 46 — Fica acrescido ao Art 43, da Lei nº 1212/98, que institui o Plano d Empregos e Carreira do Sistema Público Municipal de Ensino, o inte parágrafo: “8 3º - A gratificação de que trata este Artigo será calculada sobre o salário d Professor B, Classe I, Faixa a, da grade de Licenciatura Plena, jornada semanal de 20 (vinte) horas Art. 47 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dc recursos constantes do Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2001 e dc exercícios subsequentes. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001. Art 49 - Revogam-se as disposições em contrário. o ari 6 is Alve5 da Silva Prefeita & RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo ANEXO II A LEINº 1.268/00, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS & RIO LARGO - ALAGOAS Prefe':ura Municipal de Rio Largo ANEXO HI A LEI Nº1.268/00, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDA. Professor de História [Professor de Geografia 4 Professor de Geograf . *. Requisitos de Escolaridade deinidos em Legislação Própria — Lei n.º 1212/98. ** Inexigência de comprovação de Escolaridade. , o Além do sável de nscolagiido exigido, observar-se-á o atendimento aos requisitos de formação especifica e registro ro conselho correspondente da categoria, na forma da legislação em vigor. » cá &) RIO LARGO - ALAGOAS Prefe':ura Municipal de Rio Largo ANEXO HI A LEI Nº1.268/00, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DO PODEI: EXECUTIVO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDA. a io ln E nais CEEE E Administraivo Professor de Jovens e Adultos EE. esa [Procurador] NivelSaperiar Ausikar de Tesonraria *. Requisitos de Escolaridade deSnidos em Legislação Própria — Lei n.º 1212/98. ** - Inexigência de comprovação de Escolaridade. Além do nível de escolaridade exigido, observar-se-á o atendimento aos requisitos de formação especifica e registro ro conselho correspondente da categoria, na forma da legislação em vigor. ue "dad & RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal Ge Ris Largo ANEXO HI A LEI N'1.268/90, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDA. [Tratorista [1º Fase do Ensino Fundamental | Bibliotecário Nivel Més Auxikiar de Laboratório Ensino Fundamental Completo Técnico de Laboratório Curso Técnico em Laboratório SecretárioEscoar * Arquiteto O JNivdSpeior * Requisitos de Escolarigade definidos em Legislação Própria — Lei nº 1212/98. ** - Inexigência de comprovação de Escolaridade. = Além do nível de escolaridade exigido, observar-se-á o atendimento aos requisitos de formação especifica e registro no conselho correspondente da categoria, na forma da sm & RIO LARGO - ALAGOAS Evefeitura Kunicipal de Rio Largo ANEXO TI A LEI Nº 1.268/00, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDA. | Agente de Seguranç asas Fandomenal Compet ——| Com E p= *. Requisitos de Escolaridad» definidos em Legislação Própria — Lei nº 1212/98. ** . Inexigência de comprovação de Escolaridade. = Além do nível de escolaridade exigido, observar-se-á o atendimento aos requisitos de formação especifica e registro no conselho correspondente da categoria, na forma da legislação em vigor. é RIO LARGO - ALACOAS »refeitura Kunicipal de Rio Largo ANEXO TI A LEI Nº 1.268/00, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDA. *. Requisitos de Escolaridad» definidos em Legislação Própria — Lei nº 1212/98. ** . Inexigência de comprovação de Escolaridade. . o Além do nível de escolaridade exigido, observar-se-á o atendimento aos requisitos de formação especifica e registro no conselho correspondente da categoria, na forma legislação em vigor. pie