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norma nº 1598/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2011
Date 2011-01-12
EmentaLEI Nº 1598/2011 DE 12 DE JANEIRO DE 2011 - ALTERA OS ARTS. 10 E 12 DA LEI Nº 1237/99, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ê PESTE ONE aPeo
to PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO k, RGO
MO Lars
Lei Municipa! nº 1.598/2011 de 12 de janeiro de 2011.
ALTERA OS ARTS. 10 E 12 DA LEI Nº
1.237/99, QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, NO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os artigos: 10 e 12 da Lei 1.237/1999 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Os loteamentos deverão satisfazer as seguintes disposições:
| — A percentagem de áreas públicas destinadas a sistemas de circulação e à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não pode ser inferior a
35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, inclusive nos loteamentos
destinados a uso industrial;
Il - Os planos de parcelamento serão elaborados e executados de porte que os
logradouros públicos tenham a localização mais adequada.
“Art. 12. Os loteamentos serão classificados de acordo com a área e quantidade
de lotes em grande, médio e pequeno porte, assim classificados:
| — Loteamentos de grande porte são os que contam com quantidade superior a
200 (duzentos) lotes;
Il - Loteamentos de médio porte são os que contam com mais de 60 (sessenta)
até 200 (duzentos) lotes;
Ill - Loteamentos de pequeno porte são os que contam com até 60 (sessenta)
lotes.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
(to PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO LV RGO
POR o;
Parágrafo Único - Todos os loteamentos deverão preencher os seguintes
requisitos:
| — Avenidas públicas mínimas de 12,00m (doze metros) de largura:
Il - Ruas com 9,00m (nove metros) de largura;
Ill — Lotes com área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados)
e frente mínima de 5 (cinco) metros;
IV — Dispor de rede de água potável, rede de energia e iluminação pública,
pavimentação asfáltica, meio fio e rede de captação águas pluviais superficiais e
subterrânea nos pontos críticos;
V— Apresentar solução de esgotamento sanitário.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo, 12 de janeiro de 2011.
Prefeito
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.

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