| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2011 |
| Date | 2011-01-12 |
| Ementa | LEI Nº 1598/2011 DE 12 DE JANEIRO DE 2011 - ALTERA OS ARTS. 10 E 12 DA LEI Nº 1237/99, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ê PESTE ONE aPeo to PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO k, RGO MO Lars Lei Municipa! nº 1.598/2011 de 12 de janeiro de 2011. ALTERA OS ARTS. 10 E 12 DA LEI Nº 1.237/99, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera os artigos: 10 e 12 da Lei 1.237/1999 que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Os loteamentos deverão satisfazer as seguintes disposições: | — A percentagem de áreas públicas destinadas a sistemas de circulação e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não pode ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, inclusive nos loteamentos destinados a uso industrial; Il - Os planos de parcelamento serão elaborados e executados de porte que os logradouros públicos tenham a localização mais adequada. “Art. 12. Os loteamentos serão classificados de acordo com a área e quantidade de lotes em grande, médio e pequeno porte, assim classificados: | — Loteamentos de grande porte são os que contam com quantidade superior a 200 (duzentos) lotes; Il - Loteamentos de médio porte são os que contam com mais de 60 (sessenta) até 200 (duzentos) lotes; Ill - Loteamentos de pequeno porte são os que contam com até 60 (sessenta) lotes. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. (to PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO LV RGO POR o; Parágrafo Único - Todos os loteamentos deverão preencher os seguintes requisitos: | — Avenidas públicas mínimas de 12,00m (doze metros) de largura: Il - Ruas com 9,00m (nove metros) de largura; Ill — Lotes com área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros; IV — Dispor de rede de água potável, rede de energia e iluminação pública, pavimentação asfáltica, meio fio e rede de captação águas pluviais superficiais e subterrânea nos pontos críticos; V— Apresentar solução de esgotamento sanitário.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Largo, 12 de janeiro de 2011. Prefeito Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.