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norma nº 1599/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1599 / 2011
Date 2011-03-02
EmentaLEI Nº° 1599/2011 DE 02 DE MARÇO DE 2011 - CRIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE RIO LARGO O SISTEMA DE TRANSPORTE DE MOTO-TÁXI, REVOGA A LEI 1462/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal nº 1.599/2011 de 02 de março de 2011.
“CRIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE RIO
LARGO O SISTEMA DE TRANSPORTE DE MOTO-
TÁXI, REVOGA A LEI 1.462/2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Rio Largo o sistema de
transporte MOTO-TAXI, classificado em:
I- Serviço de Moto taxista — Serviço executado de forma continua e
permanente para o transporte individual de passageiros, e em serviço comunitário
de rua;
ll- Serviço de Moto-Frete — Serviço executado para a entrega de
mercadorias.
$ 1º - Passageiro, para efeito desta Lei, é a segunda pessoa a ser conduzida
em veículo Moto-taxi;
$ 2º - As atividades definidas na classificação dos incisos “I” e “Il” deste
artigo poderão ser desenvolvidas, em conjunto ou separadamente, devendo ser
respeitadas as formalidades e condições estabelecidas na legislação Municipal, Estadual
e Federal,
$ 3º - A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, em
conjunto com a(s) entidade(s) representativas dos motociclistas profissionais do Município
de Rio Largo, deverão promover e incentivar aos motoqueiros, periodicamente: palestras,
seminários e treinamentos com vista a proporcionar o aperfeiçoamento técnico, melhoria
na qualidade de prestação dos serviços e maior segurança aos condutores e passageiros,
8 4º - As motocicletas utilizadas para moto-frete deverão, obrigatoriamente,
encontrarem-se equipadas de dispositivos apropriados para condução de volumes e/ou
mercadorias em gerais compatíveis com a capacidade do veículo e de acordo com a
regulamentação do Contran;
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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RIO L/ RGO
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Art. 2º - As Motocicletas utilizadas para as finalidades que trata esta
Lei, serão licenciadas e vistoriadas pelo DETRAN — AL com placas vermelhas, na
categoria aluguel, e com potência de motor: mínima de 125 CC, e máxima de 200
CC, devendo ainda atender os seguintes requisitos:
Contar com dispositivos laterais e traseiros, para o apoio do
passageiro;
l- Instalação na parte frontal de dispositivo luminoso com a
identificação - MOTO-TAXI - em local de fácil visualização, preferencialmente,
logo acima do farol;
lll- Equipado com cano de descarga revestido com um material
isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro;
iV- Ter uma faixa lateral pintada na cor amarela em ambos os lados do
tanque de combustível com 15 cm de largura e 20 cm de comprimento com o
nome — MOTO-TAXI.
Art. 3º - Ao pessoal de operação do serviço MOTO-TAXI compete:
I- Dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do
condutor e passageiro, devendo constar, na parte externa e de forma visível, no
capacete do condutor, o tipo sanguíneo e o respectivo fator RH;
ll-- Transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
Hl- Usar obrigatoriamente luvas;
IV- Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
V- Ter pelo menos 02 (dois) anos de habilitação na categoria
especifica;
VI- Ser aprovado em curso especializado, de acordo com o art. 2º,
inciso Ill, da Lei 12.009/2009;
, VIl- Usar coletes de segurança em modelo definido pela SMTT, dotado
de dispositivos retro refletivos, constando o numero do alvará, logomarca e
número do telefone da SMTT, e, quando vinculado a uma Associação
representativa da categoria, deverá constar a logomarca e/ou identificação da
mesma;
Art. 4º - Fica proibido as motocicletas de estacionarem nos pontos
oficiais de paradas de ônibus e de taxi, só podendo permanecer estacionadas nos
pontos de paradas definidos e regulamentados pela SMTT, cuja regulamentação
constará o numero máximo de veículos para cada ponto.
Art. 5º - Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil e
de trânsito, os passageiros do serviço obedecerão às seguintes exigências:
I-- Ser conduzido individualmente em motocicletas;
ll- Usar obrigatoriamente capacete, que pode ser próprio, ou fornecido
pelo condutor juntamente com a touca de proteção higiênica individual,
descartável.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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Parágrafo Único - Não poderão ser conduzidos em moto-táxi
passageiros menores de 14 (quatorze) anos, salvo com autorização expressa do
responsával legal, com firma reconhecida em cartório.
Art. 6º - Fica proibido, o transporte de passageiro portando, de qualquer
forma, bagagens, salvo bolsa de passeio utilizada para: portar cédulas;
documentos; pequenas encomendas e/ou objetos de uso pessoal, devendo ser
observado o disposto no artigo 15, VII desta Lei.
Art. 7º - Constitui infração a esta Lei, penalizada com a aplicação de
multa, exercer a atividade de MOTO-TAXI e/ou MOTO-FRETE sem a permissão e
o respectivo alvará previsto no artigo 10, incisos Il e Ill desta Lei;
8 1º - O cometimento da infração prevista no caput deste artigo, será
punido com multa de 50 (cinquenta) UFIR's, independente da penalidade prevista
no CTB — Código de Transito Brasileiro;
8 2º - Em caso de reincidência será acrescido o valor adicional
equivalente a 50 (cinquenta) UFIR's em relação a multa anteriormente aplicada.
8 3º - Deverá ser recolhido ao depósito da SMTT o veículo que praticar
transporte clandestino de passageiro (MOTO-TAXI) ou de mercadoria (MOTO-
FRETE), em desacordo com a presente Lei.
Art. 8º - Incorrerão nas mesmas penas previstas nos parágrafos do artigo
anterior, todo aquele motoqueiro que empregar ou manter contrato de prestação
continuada de serviços, com pessoa física ou jurídica, para transporte de volumes
ou mercadorias de qualquer natureza, sem atender as exigências legais
Art. 9º - Fica facultado aos condutores autônomos individuais,
constituírem Associação ou Cooperativa destinada a Coordenar os Serviços dos
associados ou cooperados. .
Art. 10. O titular da concessão da permissão para explorar as atividades
definidas nos incisos “[” e “I|” do artigo 1º desta Lei, deverá ser pessoa física, devendo ser
respeitadas as seguintes condições e formalidades:
!- | O número de concessão será determinada pelo número de habitantes do
município reconhecido oficialmente pelo IBGE, na proporção de 1 (uma) concessão para
cada 500 (quinhentos) habitantes;
Hl- As concessões será expedida por tempo indeterminado, mediante a
realização do devido processo licitatório, conforme o disposto na Lei 8.666/93, limitando-
se 01 (uma) concessão para cada pessoa física;
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Ill- Os vencedores do processo licitatório deverão inscrever-se no Cadastro
Municipai de Contribuinte - CMC, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços,
na condição de autônomo, passando a exercer a atividade — moto-taxi -, mediante
ALVARÁ concedido pelo município através da Superintendência Municipal de Transporte
e Trânsito - SMTT, com validade de até 12 (doze) meses renovado, anualmente e por
igual período, durante a vigência da concessão.
IV- No ato da renovação anual do alvará as motocicletas serão submetidas,
obrigatoriamente, a uma rigorosa vistoria da SMTT/RL, objetivando a verificação das
condições gerais, como: estado de conservação, habilitação, regularidade da motocicleta
e dos equipamentos obrigatórios e de segurança previstos na legislação pertinente,
devendo constar no alvará:
a) Nome do permissionário e o nº do alvará; é.
b) CPFE RG do permissionário;
c) Prazo de validade;
d) Características do veículo, motocicleta; .
e) "Especificação da Classificação de acordo com o artigo 1º, | e Il desta Lei;
Art. 11. As MOTOS-TAXIs funcionarão ininterruptamente, devendo entre
o horário das 23h00mim (vinte e três) horas, até as 5h00mim (cinco) horas da
manhã, ser mantido um percentual de 3% (trê&j a 5% (cinco) por cento da frota
para o atendimento noturno.
Art. 12. A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com
anuência do órgão Gestor, após aprovação da Superintendente Municipal de
Transporte e Trânsito.
Parágrafo Único —-A transferência efetivar-se-á mediante instrumento
próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes do contrato
de concessão, permissão ou autorização passarão ao cessionário, pelo prazo
restante de duração do alvará.
Art. 13. São obrigações dos cessionários, operadores dos serviços: moto-taxi
e/ou moto-frete:
I- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei;
HI- Fazer e manter atualizados no órgão Gestor, os registros de
veículos e pessoal de operações;
lll- | Responsabilizar-se pelas infrações cometidas;
IV- Manter atualizados e remeter, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
relatórios e dados exigidos pelo órgão Gestor;
V- Manter seguro contra roubo de responsabilidade civil para
terceiros;
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Vi- Manter seguro de vida para o condutor que estabeleça indenização
em caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial.
Art. 14. As Moto-Táxi, de acordo com as exigências do Poder Público,
deverão ter suas cores padronizadas com adesivos e/ou pinturas.
Art. 15. Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a
legislação de trânsito, os motoqueiros, condutores do serviço de Moto-Táxi,
obrigatoriamente obedecerão às seguintes exigências:
| Respeitar os horários, itinerários e pontos de parada programados,
pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT;
H- Dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
usuários;
Ill- Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando
os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 40 (quarenta) quilômetros/h,
quando trafegando em perímetros urbanos, e de 70 (setenta) quilômetros/h,
quando trafegando fora do perímetro urbano;
IV- Apresentar certidão negativa de feitos criminais da Justiça Federal
e Estadual vinculados as comarcas: Maceió e Rio Largo, relativamente aos crimes
e/ou ações criminosas ou correlatas, seguintes: homicídio, tráfico e uso de drogas;
furto ou roubo, contrabando; estupro e sedução de menores;
V- Portar obrigatoriamente: Identidade cível, carteira de habilitação,
documento de porte obrigatório do veículo e o alvará municipal;
Vi- Não será permitido o transporte de mais de um passageiro;
Vil- Deverão obrigatoriamente utilizar-se de sacola ou tiracolo para
conduzir pequenas encomendas ou objetos de uso pessoal do passageiro;
Vill- Inscrição no INSS e CMC — Cadastro Municipal de Contribuinte do
ISS, autônomo;
8 1º - As certidões exigidas no inciso IV deste artigo, deverão ser
apresentadas, anualmente, no ato da renovação do Alvará previsto no inciso Ill do
artigo 10 desta Lei;
S 2º - Não será expedido alvará para o exercício das atividades previstas
nesta lei, de motocicletas com mais de 05 (cinco) anos de fabricação, salvo a
exceção prevista no parágrafo único do artigo 17;
$ 3º - É considerada infração gravíssima, punida com pena de cassação
definitiva da concessão, os seguintes procedimentos:
I- Portar, transportar ou permitir que passageiro porte, ilegalmente,
arma de fogo ou qualquer tipo de droga de uso proibido por Lei;
HI- Usar a motocicleta ou permitir o uso por terceiros, para prática de
crime, ou fuga de criminoso;
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Hll- Dirigir alcoolizado ou sob efeito de substancia entorpecente;
iV- Fazer uso de placa não autorizada pelo DETRAN, placa fria:
V- Permitir a condução da motocicleta por pessoa inabilitada.
S 4º - A aplicação da pena de cassação prevista no parágrafo anterior,
será submetida para apreciação e julgamento do Conselho Municipal de
Transporte e Transito, devendo ser notificado o infrator para o exercício do amplo
direito de defesa;
Art. 16. O Órgão gestor fiscalizará a prestação do serviço para o fiel
cumprimento das normas estabelecidas e preceitos contidos nesta Lei, no CBT —
Código de Trânsito Brasileiro, nas Normas e Resoluções do CONTRAN, e na Lei
nº 12.009/2009, e respectivas ordens de serviço.
Art. 17. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a outorgar às
concessões do artigo 10, “Il”, para o exercício das atividades previstas no artigo
1º, le Il da presente Lei, aos proprietários de motos devidamente cadastrados na
SMTT - Superintendência Municipal de Transporte e Transito, que exerçam a
atividade, ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos, contados, anteriormente,
a vigência desta Lei, e ainda, desde que atendam os demais requisitos e
exigências legais.
Parágrafo Único: Os permissionários tipificados neste artigo, terão o'
prazo até dezembro de 2011 para se adequarem ao disposto no parágrafo
segundo do artigo 15.
Art. 18. As infrações e respectivas penalidades, não previstas nesta Lei,
serão definidas no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto Municipal do
órgão gestor, sujeitando ao infrator, conforme a gravidade da falta, nas seguintes
penalidades:
I- Advertência;
H- Multa;
Hll- Apreensão do veículo e/ou retenção dos documentos até que seja
sanada a irregularidade;
IV- Suspensão provisória do alvará municipal para execução dos
serviços;
V- | Cassação definitiva da concessão, permissão para exercício da
atividade.
Art. 19. A tarifa pela execução do serviço de MOTO-TAXI de transporte
de passageiro será definida pelo poder público municipal, através de Decreto, em
igual prazo previsto no artigo anterior, e mediante relatório elaborado e
apresentado pela SMTT constando exposição de motivos e/ou critérios utilizados
para definição do preço a ser praticado;
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261-
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Parágrafo Único: O relatório de que trata o presente artigo, será
submetido previamente para conhecimento da entidade representativa da classe,
que poderá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda, ser
submetido à apreciação do Conselho Municipal de Transporte e Transito;
Art. 20. O Poder Executivo poderá, via Decreto, proceder às
regulamentações com a finalidade de adequar a execução plena desta Lei.
Parágrafo Único: Os condutores e os respectivos veículos, motocicletas,
empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências legais no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado da regulamentação pela SMTT dos
dispositivos previstos nos artigos: 17 e 18 desta Lei.
Art. 21. Fica revogada a Lei municipal Nº 1.462/2007 que “dispõe sobre o
uso de capacete pelos motociclistas e adota providências correlatas.”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Largo, 02 de março de 2011.
AR de Souza Ed
Prefeito
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