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norma nº 1257/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2000
Date 2000-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI Nº 1.257/00 de 17 de julho de 2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABO
RAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, PARA O E-
XERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVI -
DÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso da atribuição que
lhe confere o Art. 49, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguin
te Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.
65, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e ao Plano Plurianual de Investimentos 1998-
2001, aprovado atraves da Lei nº 1.198/97, de 26 de ncvembro de 1997, as Dire -
trizes Orçamentárias do Município, para o exercício financeiro de 2001, compre-
endendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública;
ll - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamen
tos do Município e suas alterações;
IH - as alterações na Legislação Tributária Municipal;
Iv - as disposições relativas as despesas do Município com pes -
soal e encargos scciais.
Parágrafo Único - As diretrizes desta Lei abrangerão todas as uni
dades organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Di-
reta e Indireta, bem como seus órgãos.
- CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 20 - Constituem prioridades da administração municipal para
o exercício financeiro de 2001:
| - educação - dando destaque especial ao Ensino Infantil e 30
Ensino Fundamental;
[1 - saúde - dando ênfase 5 melhoria das ações preventivas Je
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saude, bem como à construção de redes de esgotos e saneamento básico;
Pao:
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RIOLARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
[Il - habitação - dando prioridade 3 construção e melhoria de casas
populares;
IV - agricultura - dando destaque à implantação de programas de as
sistência ao pequeno agricultor;
V - turismo - visando a geração de empregos e rendas;
Vi - urbanismo - com prioridade aos serviços de calçamento, cons -
trução de linhas d'água e esgotos, limpeza pública, iluminação, construção de
praças, parques e jardins e melhoramento de prédios públicos municipais;
VII - transporte - construção e melhoria de estradas vicinais;
VIli- administração - procurando melhorar o nível de eficiência da
Administração e seus servidores.
8 19 - As prioridades estabelecidas neste artigo e respectivas me -
tas que integram c Plano Plurianual de Investimentos - Lei nº 1.198/97, terão
precedência na alocação de recursos no orçamento para 2001, não se constituin-
do todavia, em limite à programação da despesa.
5 20 - Poderão ser alteradas as prioridades e metas da Administra -
ção Municipal, desde que devidamente justificadas, mediante expressa autoriza-
ção legislativa.
8 3º - No caso de consecução de recursos externos, inclusive os de-
correntes de Convênios destinados à execução de ações não contempladas nas
prioridades e metas, serão procedidas as alterações mediante autorização legis
lativa.
Art. 30 - A Lei Orçamentária anual, apresentaraã, conjuntamente, a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, sendo que a discrimi
nação da despesa far-se-á por unidade orçamentária, obedecendo à classificação
funcional programática expressa em seu menor nível, por categoria de programa-
ção, e indicando, para cada uma, O orçamento a que pertence e o seu detalhamen
to por grupos de despesa, tal como definidos na classificação de despesas quan
to à sua natureza em vigor no Município.
CAPÍTULO 111
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. hO - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo previsto nesta Lei, será consti -
tuído de:
| || - Mensagem com exposição circunstanciada da situação econômica-
financeira do Município;
Il - Texto da Lei Orçamentária Anual; a)
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II - Consolidação dos quadros orçamentários;
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social discrimi-
nando a receita e a despesa.
Parágrafo Único - Acompanharão a lei orçamentária os seguintes de-
monstrativos:
] - da evolução da receita do Município;
ll - da evolução da despesa do Município;
UI - sumário da legislação da receita dos orçamentos e da segur;
dade social.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual a receita e a despe-
sa terão seus valores estimados e fixados, respectivamente como segue:
] - a estimativa da receita dar-se-á através de estudos comparati
vos da arrecadação dos S(cinco) anos que antecedem ao exercício de 2001, a ten-
dência de arrecadação no exercício em curso, observasos os métodos convencio -
nais de projeção;
Ill - as despesas terão seus valores orçados tomando-se por base os
preços praticados em julho deste exercício e seus valores serão fixados em fun-
ção da disponibilidade da receita estimada para 2001.
Art. 60 - Na programação da despesa serão observadas as seguintas
restrições de ordem geral:
| | - não poderão ser fixadas despesas sem prévia definição das res
pectivas fontes de recursos;
!l | - não poderão ser incluídos projetos ou atividades com idêntica
finalidade em mais de uma Secretaria;
HI - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos
em Regime de Execi ção Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, a
forma do Art. 167, 8 3º da Constituição da República Federativa do Brasil;
Iv - não poderão ser Incluldas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, dotações a tÍtulo de subvenções sociais, ressalvadas aque-
las destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utili
dade pública, prestadora de serviços no Município de Rio Largo, de forma gratui
ta, nas áreas de assistência social, saúde, educação, devendo constar sua deno-
minação e valor dc benefício;
V/ - é vedada, em atenção ao que determina O Art. 167, Il, da Cons
tituição Federal, a execução de despesa sem adequada e suficiente disponibilida
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de de dotação orçamentária.
Art. 72 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além daquele
definidos no Parágrafo Único do Art. 4º demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
| | - memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização
e juros da dívida pública municipal;
Il - efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefi
cios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e as
despesas;
tl - recursos destinados às contrapartidas do Município a financia
mentos e a transferência mediante convênios e outros instrumentos congêneres ,
no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por unidade orçamentã-
ria e categoria de programação.
Art. 82 - Ficam inseridas no Projeto de Lei Orçamentária Anual es
seguintes obrigações constitucionais e legais:
] - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas result:
tes de impostos, inclusive transferências, para manutenção e desenvolvimen'
do ensino, de acotdo com o artigo 212 da Constituição Federal, sendo:
a) 15% (quinze por cento) para o Fundo de Manutenção e Desenvolvi -
mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Fe
dera] nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e de acordo com o Art. 60, 58 20 da:
Disposições Transitórias da Constituição Federal;
b) 10% (dez por cento) para aplicação na manutenção e desenvolvimen
to do ensino.
Hl | - recursos destinados à saúde, na forma da legislação vigente;
Ill - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal;
Iv - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do
que dispõe o Art. 100 e 88 da Constituição da República.
Parágrafo Único - Em relação a obrigação prevista no inciso IV des-
te artigo, o Município desenvolverá controle da execução orçamentária e finar-
ceira, de forma a garantir plena observância da ordem cronológica determina-
da no Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 99 - O Poder Executivo fixará suas despesas com investimento:
apos observadas as obrigações previstas no artigo anterior e, ainda:
I - orçamento do Poder Legislativo Municipal;
ll - despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
It] - contrapartida de programas, objeto de convênio e/ou de finan-
ciamentos; 0.
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IV - serviço da dívida;
v - custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Durante a execução da lei orçamentária de 2001, na hipóte
se de ser necessário a limitação de empenho, em cumprimento ao que dispõem os
artigos 99 e 31, 8 10 da Lei Complementar Federal nº 101, de O4 de maio de
2000, esta serã realizada de forma proporcional ao total geral dos recursos con
signados para o atendimentó de outras despesas correntes, investimentos e inver
sões financeiras, no âmbito de cada Poder, excetuadas aquelas que constituam o-
brigações constituzionais e legais, nos termos do que dispõe o 8 20 do Art. 9º
da citada Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, con:-
titui responsabilidade do Prefeito a divulgação do percentual de limitação de
empenho e movimentação financeira a ser aplicado esdo Prefeito e do Presidente
da Câmara Municipal, o estabelecimento dos montantes globais correspondentes e
do seu detalhamento,
Art. 11 - O Poder Executivo deverá realizar em 2001, controle ce
custos e avaliação dos programas financeiros com recursos dos orçamentos munici
pais, de forma a se estruturar para o atendimento das obrigações pertinentes
contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 12 - Integra esta Lei, o anexo de Prioridades e Metas referido
no Art. 20.
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Parágrafo Único - O Anexo de Metas Fiscais a que se refere o 8
do Art. 40 da Lei Complementar Federal nº 101, de O4 de maio de 2000, acompanha
rã o Projeto de Lei Orçamentária para 2001.
Art. 13 - As receitas pertinentes às autarquias e demais entidades
que direta ou indiretamente sejam controladas pelo Município somente se progra-
marão para investimentos e inversões financeiras quando:
! - atenderem integralmente as despesas relativas ao custeio admi-
nistrativo, inclusive pessoal e encargos sociais.
ll - efetuarem o pagamento de amortização, juros e encargos da dívi
da, se for o caso.
Parágrafo Único - Sujeitar-se-ão0 ao disposto neste artigo, os fun -
dos cujos recursos sejam destinados ao atendimento de gastos nele referidos.
Art. 1h - Os recursos oriundos de contratos, convênios, termo de
cooperação e quaisquer outras formas de acordo ou ajustes de contratos firmados
com entidades públicas ou privadas, serão registradas como receitas orçamentá -
rias e suas aplicações serão consideradas despesas orçamentárias da unidade ges
tora. E cada
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De
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Art. 1º - A programação de investimentos, em qualquer dos orçamen-
tos integrantes de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no Art. 45 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá projetos novos se
estiverem atendidcs todos os projetos em andamento e se:
| - estiverem vinculados às prioridades estabelecidas nos termos
do Art. 29;
Il - se forem financiados com recursos de operações de crédito, de
convênios, de contratos e outros instrumentos congêneres, com entidades fede-
rais ou com agências e organismos internacionais.
Paragr: fo único - No Projeto de Lei Orçamentária para 2001, os re-
cursos consignados ao atendimento de projetos em andamento a que se refere o
caput deste artigo não poderão ser remanejados.
Art. 16 - No Projeto de Lei Orçamentária para 2001, o montante das
despesas classificadas como Outras Despesas Correntes não poderão exceder o
montante correspondente efetivamente realizado no exercício de 1999.
Art. 17 - Para efeito do disposto no 8 3º do Art. 16 da Lei Comple
mentar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrele-
vante aquelas cujz dotação orçamentária seja igual ou inferior a 5% (cinco
por cento) do montante alocado às Outras Despesas Correntes.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 18 - Ocorrendo alterações na legislação tributária fica o Po-
der Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na receita e na
programação orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS vISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO
Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 - Os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, relacionados às despesas com pessoal e encargos so -
ciais serão rigorcsamente observados na definição das despesas a serem inclul-
das na proposta orçamentária para 2001.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re
muneração aos servidores públicos e a transformação ou criação de cargos ou em
pregos em virtude da implantação de planos de carreira ou de reorganização a:-
ministrativa dos Crgãos da Administração direta e das autarquias respeitará »
disposto no caput deste artigo, somente poderã ocorrer mediante prévia autor. -
zação legislativa.
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Art. 20 .- Aplica-se ao Poder Legislativo a obrigatoriedade de cumpri
mento ao disposto no Art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - O Poder legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto |,
ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2001, para fins de integração à proposta orçamentária do Município.
Art. 22 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante
poderá ser executada, em cada mês, até o mês em que o Projeto for encaminhado à
sanção, no limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da propos-
ta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único - Considerar-se 5 antecipação de crédito 3 conta «a
Lei Orçamentária Anual, a utilização do recurso autorizado neste artigo.
Art. 23 - Os orçamentos das entidades autárquicas, investidas de de-
legação para arrecadação de contribuições parafiscais serão aprovados por decre
to do Executivo.
Art. 2h - O Poder Executivo publicará no prazo máximo de cinco dias
úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamen
to da despesa, por unidade orçamentária, integrante dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
8 19 - Os quadros de detalhamento da despesa (QDD), referentes ao Po
der Legislativo, serão aprovados e publicados na forma e nos prazos definidos
no caput deste artigo, mediante ato do Presidente da Câmara Municipal.
$ 2º - Os poderes Executivo e Legislativo poderão, observados os li-
mites fixados para cada elemento de despesa, promover alterações na subelementa
ção da despesa, que deverão sempre preceder ao empenho.
Art. 25 - O Poder Executivo remeterá ao Legislativo, até o dia 31 de
outubro de 2000, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2001.
Art. 26 - No decorrer do exercício financeiro de 2001, poderã o Po -
der Executivo, criar elementos de despesa nos programas de trabalho consignados
no Orçamento, os quais correrão à conta do limite da autorização para abertura
de crédito suplementar.
Art. 27 - Os recursos orçamentários a serem alocados a título de Re-
serva de Contingência não excederão a 10% (dez por cento) da receita estimada
na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2001.
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Prefeitura Municipal de Rio Largo
Parágrafo nico - Exclue-se
da base de cálculo do disposto neste ar-
tigo, os recursos oriundos de convênios
» Contratos de operações de crédito
contribuições.
6
Art. 28 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
gadas as disposições em contrario.
revo-
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 17 de julho de 2000.
Mia —
MARI “ALVES DA SILVA
Prefeita
Foi publicada e registrada nesta data.
Rio Largo, 17 de julho de 2000.
JOSE EIA FILHO
Secretário do Gabinete Civil

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