| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2000 |
| Date | 2000-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) AOS ESTUDANTES PARA INGRESSOS EM CASAS DE SHOWS, DIVERSÃO SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ds Ea RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.258/00 de 17 de julho de 2000. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) AOS ESTU- DANTES PARA INGRESSOS EM CASA DE SHOWS, DIVERSÃO SIMILARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso desuas atribuições le- gais. Faço sabar que o Poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - É garantido aos estudantes de todos os níveis de ensino regu- quenta por cento) nos preços cobrados pelas casas de diversões públicas e priva- das. Parágrafo único - 0 direito ao abatimento nos preços dos ingressos es- tabelecido por este artigo, ocorrerá mediante a apresentação da carteira de iden tidade estudantil, desde que emitidas por entidades estudantis filiadas a UNE - União Nacional dos Estudantes, UBES - União Brasileira dos Estudantes Secundaris tas, UMESE - Unia» Municipal dos Estudantes Secundaristas de Rio Largo. Art. 2º - Para efeito deste Lei entende-se por: | - Casas de diversões: todos os estabelecimentos que apresentem espe- táculos teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica: é as praças esportivas e similares e as áreas de cultura, esporte e lazer, loc li- zados no Estado e destinadas todas a uso público, mediante pagamento. Il - Meia entrada: mediante o valor efetivamente cobrado do público em geral como ingresso, pelas casas de diversão, ainda que praticado a título promo cional ou de desconto eventual. Art. 30 - A carteira de identificação estudantil serã válida em todo O Município de Rio Largo, somente perdendo sua validade quando da expedição de no- vas carteiras do uno letivo seguinte. Art. hO - A Procuradoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas cabe a fiscalização e aplicação das sanções decorrentes do não cumprimento da presente Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.