| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2000 |
| Date | 2000-11-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o eo RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI NO 1.262/00 de 28 de novembro de 2000. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENT, ÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Ato LARGO-AL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 49, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, consideran- do as disposições da Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a se - guinte Lei: CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Es- colar - CMAE, Orgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competin- do-lhes especificamente: | - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; ll - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis j desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas hi - giênicas e sanitárias; Ill - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclu sivo, as prestuçãos de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, en caminhadas pelc Município. CAPÍTULO 11 DA CGiPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 20 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: | - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; ll - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Me- sa Diretora desse Poder; Il - dois representantes dos professores, indicados pelo res pectivo Orgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Esco ares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades simi lares; | a Er ao A. - - - - RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Larg V - um representante de um segmento da sociedade civil. 8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mes- ma categoria representada. 8 2º - Os membros e o Presidente do CMAE terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Art. 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é con- siderado serviço público relevante e não será remunerado. Art. ho - 0 funcionamento, a forma e o Quorum para as delibera ções do CMAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Con- selho Deliberativo do FNDE. Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 28 de novembro de 2000. MARIA UE aum Prefeita Foi publicada e registrada nesta data. Rio Largo, 28 de novembro de 2000. [pa Erisaltris Baleo cha Lorena ANDRÊA CRISTINA BELO DE LIMA Secretária do Gab. Civil e. em Exercício