| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 2001 |
| Date | 2001-07-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 295 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
és RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.275/2001 DE 06 DE JULHO DE 2001. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 49, inciso TI, da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder legislativo aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência igual ou superior a oitenta e cinco por cento. & 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo-doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União, e WII — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do sr dp O medd RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras da adesão ao referido programa. & 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; I — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 (quatro) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- Área Governamental: a) Membros Efetivos - Secretaria Municipal de Educação; - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. b) Membros Suplentes - Secretaria Municipal de Assistência social; - Representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Il — Área Não Governamental: a) Membros Efetivos - Associação de Amigos da Comunidade; - Associação Comunitária da Ilha Angelita. c) Membros Suplentes - Associação Comunitária São Francisco de Assis; - Associação APETRIL, | CP ão Eid RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo 82º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Largo, 06 de julho de 2001. MARIA VES DA SILVA Prefeita