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norma nº 1275/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1275 / 2001
Date 2001-07-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI Nº 1.275/2001 DE 06 DE JULHO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 49, inciso TI, da Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber que o Poder legislativo aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência igual ou superior a
oitenta e cinco por cento.
& 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo-doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União, e
WII — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do sr
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras da adesão ao
referido programa.
& 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções
de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do
art. 2º;
I — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 (quatro)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I- Área Governamental:
a) Membros Efetivos
- Secretaria Municipal de Educação;
- Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
b) Membros Suplentes
- Secretaria Municipal de Assistência social;
- Representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Il — Área Não Governamental:
a) Membros Efetivos
- Associação de Amigos da Comunidade;
- Associação Comunitária da Ilha Angelita.
c) Membros Suplentes
- Associação Comunitária São Francisco de Assis;
- Associação APETRIL,
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ão
Eid
RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
82º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
8 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Largo, 06 de julho de 2001.
MARIA VES DA SILVA
Prefeita

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