| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1299 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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do ee RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEINº 1.299/2001 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 49, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994. Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso reger-se- á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso: I— formular política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução, H — acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias; HI — estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência do idoso; IV — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidad particulares, atuantes no atendimento do idoso; (uto io ms RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo V — zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso; VI — propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não- governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso; VII — promover proteção jurídico-social do idoso; VIII — oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política do idoso; IX — promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso; X — receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso; XT — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XII — aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso; XIII — exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 08 (oito) membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: I- De Órgãos ou Entidades Governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. II — De Órgãos ou Entidades Não Governamentais: a) representante de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum do idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso. Guto) io mo RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 5º - Os Membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma: I — pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais; HI — pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade. Parágrafo único — A indicação dos 08 (oito) membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei. Art. 6º - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 04 (quatro) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo. Art. 7º - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual periodo. Art. 8º - A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 9º - O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso será considerado como serviço relevante e não terá qualquer tipo de remuneração. Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas. Art. 11 — As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12 - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho, Cut do “= RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 13 — Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, Lei nº 1.269, de 22/12/2000, Crédito Especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante Anexo Único a esta Lei. Parágrafo único - O crédito de que trata o caput deste artigo será, no exercício de 2002, reaberto no limite de seus saldos e incorporado ao orçamento daquele exercício, nos termos do $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 14 - O crédito especial autorizado no artigo anterior fica condicionado à demonstração nos respectivos decretos, dos recursos disponíveis para ocorrer a despesa, na forma do disposto no art. 43, da Lei nº 4320, de 1964. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a, no exercício de 2002, adequar a classificação da despesa decorrente do crédito especial a que se refere o art. 13 desta Lei à classificação por função e subfunção e por natureza da despesa, adotadas no orçamento do exercício referenciado. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 26 de dezembro de 2001. MARIA ELIZA ALVES DA SILVA Prefeita (8) RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo — LEINº 1.299/2001 CREDITO ESPECIAL - ART. 13 PROGRAMA DE TRABALHO | ELEMENTO DE DESPESA VALOR 11.110.15814856.016 —/3490.30.00 — Material de 500,00 Atividades do Conselho | Consumo Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso 3490.36.00 — Outros Serviços de 800,00 Terceiros — Pessoa Física 3490.39.00 — Outros Serviços de 700,00 Terceiros — Pessoa Jurídica TOTAL 2.000,00 e Rio Largo, 26 de dezembro de 2001. MARIA ELIZA ALVES DA SILVA Prefeita