| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1733 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | Fica Alterado do Texto da Ementa e dos Artigos 1º, 9º, 14º e 17º, suprime o inciso III do Art. 12º e fica criado o anexo I da Lei Municipal Nº1.448/07 de 04 abril de 2007, que dispõe sobre a criação da modalidade de transporte público coletivo através de lotação, praticado por meio de veículos tipo Vans nos transportes de passageiros e bens em veículos de aluguel do município de Rio Largo, e dá outras providências. |
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E TPAL E” as RE Tee 1 em ç Fis. ESTADO DE ALAGOAS ão = MUNICÍPIO DE RIO LARGO [O SECRETARIA GERAL DE GOVERNO LEI Nº 1.733/2016, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. FICA ALTERADO O TEXTO DA EMENTA E DOS ARTIGOS 1º, 9º, 14 E 17, SUPRIME O INCISO Ill DO ART. 12 E FICA CRIADO O ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 1.448/07 DE 04 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO ATRAVES DE LOTAÇÃO, PRATICADO POR MEIO DE VEÍCULOS TIPO VANS NOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica alterado o texto da Ementa da Lei nº 1.448/07 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação da Modalidade de Transporte Público Coletivo através de Lotação, praticada por meio de veículos tipo “Vans”, autoriza o Executivo a celebrar processo licitatório para outorga de permissão, e dá outras providências.”. Art. 2º Fica alterado o texto dos artigos 1º, 9º, 14 e 17 da Lei Municipal nº 1.448/07 que passa a vigorar com as seguintes e respectivas redações: “Art. 1º O serviço de transporte de passageiros através de lotação a ser prestado por veículos tipo “VANS” ou assemelhados, passa a integrar o Sistema Municipal de Transporte Público Urbano, no âmbito do Município de Rio Largo, como modalidade ao serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e do artigo 71 da Lei Orgânica do Município.”. “Art. 9º O número de veículos permitido não poderá ultrapassar 57 (cinquenta e sete).” “Art. 14º Veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de 22 pessoas, com uma ou mais portas, dotado de corredor interno para circulação das mesmas, com idade de até dez anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no CRLV. ao PAL Da ê 0] ESTADO DE ALAGOAS Wo —02 MUNICÍPIO DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO Cont. da Lei nº 1.733/2016 — Poder Executivo “Art. 17. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e, em especial às previstas no Anexo |, e demais disposições regulamentares sujeitará o infrator à aplicação separada ou cumulativamente, das seguintes sanções independentemente da ordem em que estão classificadas:” Art. 3º Fica suprimido o Inciso Ill do art. 12 da Lei Municipal nº 1.448/2007. Art. 4º Fica criado o anexo | que passa a ser parte integrante desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Largo, 12 de setembro de 2016. MARIA A ALVES DA SILVA Prefeita AT oz É: E E nes AEE pis dl Na, ESTADO DE ALAGOAS Niro =P MUNICÍPIO DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO Cont. da Lei nº 1.733/2016 - Poder Executivo ANEXO | |- Trajar-se, inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e que não caracterize outra atividade profissional: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: leve; II - abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros: Infrator: condutor do veículo; Infração: leve; HI - usar o cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo: Infrator: condutor do veículo; Infração: leve; IV - conduzir o veículo sem usar cinto de segurança: Infrator: condutor do veículo; Infração: média; V - tratar os passageiros, os agentes da fiscalização ou o público em geral sem urbanidade ou polidez: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: média; VI - embarcar ou desembarcar passageiro sem aproximar o veículo da guia da calçada: Infrator: condutor do veículo; Infração: média; VII - deixar de afixar os documentos exigidos de forma visível em locais determinados pela Superintendência de Transportes e Trânsito: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: média; O (O RETRO À ESTADO DE ALAGOAS Vera o? MUNICÍPIO DE RIO LARGO = SECRETARIA GERAL DE GOVERNO Cont. da Lei nº 1.733/2016 - Poder Executivo VIII - fumar quando estiver em serviço: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: média; IX - acionar buzina nos locais de embarque e desembarque dos passageiros: Infrator: condutor do veículo; Infração: média; X - impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela Superintendência de Transportes e Trânsito: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: grave; XI - não providenciar o imediato transporte dos passageiros até seu destino em caso de interrupção involuntária da viagem; Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: grave; XII - transitar com a porta aberta ou destravada quando em serviço: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: grave; XIII — Deixar de usar quando em serviço crachá de identificação que deverá constar: foto, nome, função e RG: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: grave; XIV - interromper voluntariamente a viagem sem conduzir os passageiros até o seu destino final: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravissíma; XV — Manter-se sem ética ou decoro moral: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravissíma; XVI — Conduzir o veículo com excesso de lotação: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravissíma; a CPA E Da Do ESTADO DE ALAGOAS Nba —O MUNICÍPIO DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO Cont. da Lei nº 1.733/2016 - Poder Executivo XVII — Recusar a carteirinha escolar vale transporte e a gratuidade para os idosos e portadores de mobilidade reduzida: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravissíma; XVIII — Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravíssima Medida administrativa: Recolhimento do veículo; abertura de processo administrativo; Cassação da autorização. XIX — Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravíssima Medida administrativa: Recolhimento do veículo; abertura de processo administrativo; Cassação da autorização. XX — Ameaçar ou agredir fisicamente os passageiros ou os agentes de fiscalização: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravíssima Medida administrativa: Recolhimento do veículo; abertura de processo administrativo; Cassação da autorização. XXI — Exercer a atividade com a CNH suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida: Infrator: condutor do veículo e/ou cobrador; Infração: gravíssima Medida administrativa: Recolhimento do veículo; abertura de processo administrativo; Cassação da autorização. ao