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norma nº 1448/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1448 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaDispõe sobre a Criação da Modalidade de Transporte Público Coletivo através de lotação, praticada por meio de veículos tipo Bestas e Kombis, autoriza o executivo a celebrar processo licitatório para outorga de permissão de permissão, e dá outras providências.
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Leinº? 1.448/2007
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De 04 de abril de 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
MODALIDADE DE TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO ATRAVÉS DE
LOTAÇÃO, PRATICADA POR MEIO DE
VEÍCULOS TIPO “BESTAS E KOMBIS”;
AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR
PROCESSO LICITATÓRIO PARA
OUTORGA DE PERMISSÃO, E. DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE RIO LARGO faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço de transporte de passageiros através de lotação, a ser prestada por
veículos do tipo “Besta, Kombis” ou assemelhados, passa a integrar o Sistema Municipal
de Transporte Público Urbano, no âmbito do município de Rio Largo, como modalidade
ao serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do artigo 175 da Constituição
Federal e do artigo 71 da Lei Orgânica do Municipio
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Art. 2º - O serviço de que trata o artigo anterior será executado por condutor autônomo,
não titular de permissão, concessão ou autorização de qualquer outra modalidade de
transporte de passageiros ou carga, devidamente habilitado e com permissão para operar
linha regular de lotação, com pontos de parada e itinerários definidos pelo Poder
Concedente, mediante o recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Executivo, sendo vedada a
participação de pessoa jurídica.
Art. 3º - Os itinerários das linhas do serviço de lotação serão aprovados pela Diretoria de
Transportes Públicos - DTP, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito —
SMTT.
Parágrafo Único: Cada permissionário somente poderá operar uma linha.
Art. 4º - Para o exercício do serviço definido nesta lei, o condutor deverá:
I Ser proprietário do veículo ou preposto com procuração
pública deste com poderes específicos:
I- Estar em situação regular com o Instituto Nacional de
Seguridade Social — INSS;
Wl-Portar Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da
categoria “D”: .
IV-Possuir certificado de conclusão em validade, de curso de
treinamento definido pela Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito - SMTT.
Art. 5º - A permissão será outorgada permanente, obedecido ao disposto na legislação
federal e demais disposições legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único - Para habilitar-se no processo licitatório, o candidato
não poderá»
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I- Possuir condenação por crime doloso contra a pessoa, O
patrimônio, os costumes, a família, a fé pública e as relações
de consumo;
II- Ser reincidente por crime culposo, considerado o período de 5
(cinco) anos imediatamente anterior à data da licitação:
I- Possuir condenação por crime tipificado na lei anti-tóxico;
IV-Possuir outra permissão, concessão ou autorização para
operar modalidade de transporte ou de carga;
V- Ter sido cassada sua permissão, há menos de 5 (cinco) anos, a
contar da data da licitação.
Art. 6º - A permissão será pessoal.
g 1º - Fica autorizada a nomeação de um preposto, em caráter
excepcional, por prazo determinado, em caso de invalidez temporária ou permanente e
ainda em caso de morte, sendo que os prazos de duração e a tipicidade da invalidez serão
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
8 2º - Aplicam-se ao preposto as exigências contidas nos incisos II a IV
do artigo 4ºe no artigo 5º desta lei.
Art. 7º - é facultada a transferência da permissão nos seguintes casos:
I — Ao permissionário do serviço, quando houver consulta prévia e
autorização expressa do Poder Permitente.
II - Á viúva de permissionário, com autorização judicial, e devidamente
habilitada junto ao Poder Rent)
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Art. 8º — A Superintendência Municipal de Transportes & Trânsito - SMTT, ou quem por
ela designado, poderá, a seu critério e em situações excepcionais, autorizar a utilização da
modalidade de lotação para dar apoio ao sistema de ônibus.
Art. 9º — O número de veículos permitido não poderá ultrapassar 32 (trinta e dois) veículos.
Art. 10º — Os permissionários da modalidade ora instituída deverá aceitar os bilhetes de
passe escolar, vale-transporte e assemelhados, como contraprestação do serviço prestado,
alem de garantir a gratuidade para os idosos e portadores de mobilidade reduzida,
observados, ainda, todos os demais casos previstos em lei.
Parágrafo único — Os veículos deverão reservar no mínimo um lugar para
transportar passageiro beneficiado com as gratuidades previstas no “caput” deste artigo.
Art. 11 - A remição dos bilhetes de passes e assemelhados será definida pela
Superintendência Municipal de Transportes & Trânsito - SMTT.
Art. 12 - O veículo a ser utilizado na prestação dos serviços de que trata esta lei dependerá
de prévia aprovação da Superintendência Municipal de Transportes & Trânsito - SMTT,
devendo atender os seguintes requisitos:
L Ser licenciado no município de Rio Largo/AL, e registrado no
Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/AL, na categoria
“aluguel”, após a autorização do Poder Concedente;
II- Ser de propriedade do permissionário;
Il-Ter capacidade para no mínimo 9 (nove) e no máximo 20 (vinte)
passageiros, incluindo o eg,
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IV-Satisfazer as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN;
V- Ter afixados a identificação do condutor, tabela de tarifas e quadro
de informações em local de fácil visibilidade, definidos pela
Superintendência Municipal de Transportes e Transito - SMTT;
VI-Ser utilizado exclusivamente no serviço de que trata esta lei
VIL- Ter afixado o Auto de Vistoria Veicular.
Art. 13 - O Auto de Vistoria Veicular deverá ser renovado anualmente, exigindo-se, para
aprovação, o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 11º e nas normas
regulamentares e complementares a esta lei.
Parágrafo único - A não renovação do Auto de Vistoria no prazo de 1
(um) ano, contando do respectivo vencimento, implica o cancelamento da permissão, sem
qualquer direito a indenização por parte do Poder Concedente.
Art. 14 — Os veículos somente poderão transportar com a capacidade máxima permitida.
Art. 15 — Quando houver desvinculação do sistema, por troca ou desistência, as placas do
veículo da categoria aluguel deverão ser depositadas e alteradas para a categoria particular.
Art. 16 - Qualquer linha ou itinerário poderão ser alterados, remanejados ou extintos, bem
como ter seus permissionários remanejados, por ato da Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito - SMTT, por motivo de interesse público.
Art. 17 — A inobservância das obrigações previstas nesta lei e das demais disposições
regulamentares sujeitará o infrator à aplicação, separada ou cumulativamente, das seguintes
sansões, independentemente da ordem em que estão classificadas:
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I - Multa;
II —- Retenção dos documentos;
II — Retenção do veículo;
IV — Apreensão do veículo;
V — Suspensão do veículo;
VI — Cassação da Permissão.
Art. 18 - As infrações, de acordo com a gravidade e os grupos em que estão classificadas,
terão as seguintes penalidades:
I— Grupo Leve - serão punidas com multa de valor equivalente a 30
(trinta) UFIR'S e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário, sendo o dobro na reincidência
de infração do mesmo grupo. ocorrida no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da primeira
autuação:
II - Grupo Médio — serão punidas com multa de valor equivalente a
60 (sessenta) UFIR'S e anotação de 20 pontos no prontuário, sendo o dobro na
reincidência de infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 1 (um) ano, a contar da
data da primeira autuação;
II — Grupo Grave — serão punidas com multa no valor equivalente a
120 (cento e vinte) UFIR'S e anotação de 50 (cinquenta) pontos no prontuário, sendo o
dobro na reincidência da infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 2 (dois) anos, a
contar da data da primeira autuação;
IV — Grupo Gravíssimo — serão punidas com multa equivalente a 250
(duzentas e cingúenta) UFIR'S, retenção dos documentos por período de 90 (noventa) dias
e anotação de 100 (cem) pontos no prontuário, sendo cassada a permissão na reincidência
de infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
primeira autuação:
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$ 1º - A retenção dos documentos, por força da aplicação do disposto
no inciso IV deste artigo, implicará o impedimento da prestação dos serviços, sendo seu
descumprimento classificado como infração Gravíssima.
$ 2º - Ao acumular 100 (cem) pontos em seu prontuário, o infrator
deverá ser submetido a Curso Especial de Reeducação, a ser definido pela Secretaria
Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, ministrado ou reconhecido por este órgão,
ficando o permissionário impedido de executar o serviço de lotação até a respectiva
conclusão.
Art. 19 — O permissionário que tiver seu Alvará da modalidade de lotação cassado não
poderá explorar qualquer outra modalidade de transporte de passageiros regulamentada
pelo Município, na qualidade de titular ou preposto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar
da data da cassação.
Art. 20 - Fica a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT ou
entidade delegada autorizada a coibir o transporte remunerado de passageiros praticado
sem a permissão prevista nesta lei, através da apreensão do veículo infrator e aplicação de
multa no valor correspondente a 500 ( quinhentas) UFIR'S.
Art. 21 - O infrator que tiver seu veículo apreendido, além das penalidades previstas na
presente lei, ficará sujeito ao recolhimento pecuniário dos preços públicos relativos à
remoção e estacionamento devidos.
Art. 22 - A Prefeitura manterá, através de quadro próprio, contratado ou delegado, número
de agentes fiscalizadores suficientes para fiscalizar e controlar o E de lotação.
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Art. 23 - A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT poderá, a
qualquer tempo, efetuar a cassação da permissão, por conduta não condizente à prestação
do serviço de lotação, não cabendo qualquer indenização ao permissionário por parte do
Poder Público. É
Art. 24 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 04 de abril de 2007.
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VÂNIA OITICICA PINT' DES DE PAIVA S. DE CARVALHO
Prefeita -
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