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norma nº 1171/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 1997
Date 1997-07-17
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e dá outras providências correlatas.
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ta
Rio Largo — Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI Nº 1.171/97 de 17 de julho de 1997.
Dispoe sobre a concessão de diárias
e da outras providencias correlatas.
A Prefeita do Município de Rio Largo, faz saber que
a Câmara de Vereadores de Rio Largo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secreta- '
rios e equivalentes e o Servidor Municipal que, a serviço, se afastarem do Es-
tado em carater eventual ou transitório, para outro ponto do Território, farão
jus a diãrias, destinadas a atender as despesas de pousada, alimentação e loco
moção urbana, na forma do Anexo Único a esta Lei.
Paragrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo,
ao servidor que se afastar da sede do Município, de acordo com o Anexo Único a
esta Lei.
Art. 20 — As diárias serão pagas, de preferência an-
tecipadamente, mediante concessão pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo Único - O Prefeito poderã autorizar a libe
ração de diárias para o custeio das próprias despesas com pousada, alimentação
e locomoção urbana, quando se deslocar, em objeto de serviço, para localidades
situadas fora do Território Estadual.
Art. 3º — As diárias serão calculadas de acordo com
os seguintes critérios:
I - Prefeito e Vice-Prefeito - corresponderá a 9%
( nove por cento ) de sua remuneração, respectivamente;
II - Secretários Municipais e equivalente - corres -
ponderã a 50% ( cinquenta por cento ) do valor atribuído ao Prefeito, a igual
título;
III - Demais Servidores:
a) deslocamento para outros Estados — correspondera"
a 50% ( cinquenta por cento ) do valor atribuído ao Secretário Municipal;
b) deslocamento para o próprio Estado - corresponde-
rã a 25% ( vinte cinco por cento ) do valor a que se refere a alínea anterior.
$ 1º — Na hipotese de deslocamento sem pernoite, a
diãria corresponderá a 50% ( cinquenta por cento ) do valor atribuído neste ar
tigo.
Ae
cs
Rio Largo — Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
$ 2º - No caso de retorno do beneficiário da diária
ocorrer em data anterior à prevista, devera ser obrigatoriamente restituída a
parcela que excedeu, no prazo de 03 ( tres ) dias úteis.
$ 30 - A restituição a que se refere o Parágrafo an-.
terior, deverá ser comprovada à Secretaria de Finanças do Município, mediante
entrega do documento de deposito bancário.
$ 40 - O Vice-Prefeito, no exercício do cargo, perce
berã a título de diária, valor igual ao atribuído ao Prefeito Municipal.
Art. 49 — As despesas com a execução desta Lei cor -
rerão por conta dos créditos próprios consignados no Orçamento vigente, suple
mentados se necessários.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua !
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, aos 17 dias do
mês de julho de 1997.
Maria as EEE
Prefeita
Foi publicada e registrada nesta data.
Rio Largo, 17 de julho de 1997.
Maria AEE Dar da Silva
Sec. do Gabinete Civil
Rio Largo — Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
ANEXO ÚNICO A LEI NO 1.171/97 DE 17 DE JULHO DE 1997.
DESLOCAMENTO NO ESTADO DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO
9%Z(nove por cento) da remune:
ração atribuída ao cargo d
Prefeito.
— VICE-PREFEITO 9Z(nove por cento) da remune:
ração atribuída ao Vice-Pre -
feito.
— SECRETÁRIOS E EQUI
VALENTES
50Z(cinquenta por cento) d
diária do Prefeito.
DEMAIS SERVIDORES 25%X(vinte cinco por cento)da 50Z(cinquenta por cento) d
diária da mesma categoria, a valor da diária do Secretari
plicada em relação aos deslo
camentos para fora do Estado.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 17 de julho de 1997.
Maria Eliz. a Silva
Prefeita

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