| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 1997 |
| Date | 1997-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias e dá outras providências correlatas. |
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ta Rio Largo — Alagoas Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.171/97 de 17 de julho de 1997. Dispoe sobre a concessão de diárias e da outras providencias correlatas. A Prefeita do Município de Rio Largo, faz saber que a Câmara de Vereadores de Rio Largo decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secreta- ' rios e equivalentes e o Servidor Municipal que, a serviço, se afastarem do Es- tado em carater eventual ou transitório, para outro ponto do Território, farão jus a diãrias, destinadas a atender as despesas de pousada, alimentação e loco moção urbana, na forma do Anexo Único a esta Lei. Paragrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, ao servidor que se afastar da sede do Município, de acordo com o Anexo Único a esta Lei. Art. 20 — As diárias serão pagas, de preferência an- tecipadamente, mediante concessão pelo Prefeito Municipal. Paragrafo Único - O Prefeito poderã autorizar a libe ração de diárias para o custeio das próprias despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, quando se deslocar, em objeto de serviço, para localidades situadas fora do Território Estadual. Art. 3º — As diárias serão calculadas de acordo com os seguintes critérios: I - Prefeito e Vice-Prefeito - corresponderá a 9% ( nove por cento ) de sua remuneração, respectivamente; II - Secretários Municipais e equivalente - corres - ponderã a 50% ( cinquenta por cento ) do valor atribuído ao Prefeito, a igual título; III - Demais Servidores: a) deslocamento para outros Estados — correspondera" a 50% ( cinquenta por cento ) do valor atribuído ao Secretário Municipal; b) deslocamento para o próprio Estado - corresponde- rã a 25% ( vinte cinco por cento ) do valor a que se refere a alínea anterior. $ 1º — Na hipotese de deslocamento sem pernoite, a diãria corresponderá a 50% ( cinquenta por cento ) do valor atribuído neste ar tigo. Ae cs Rio Largo — Alagoas Prefeitura Municipal de Rio Largo $ 2º - No caso de retorno do beneficiário da diária ocorrer em data anterior à prevista, devera ser obrigatoriamente restituída a parcela que excedeu, no prazo de 03 ( tres ) dias úteis. $ 30 - A restituição a que se refere o Parágrafo an-. terior, deverá ser comprovada à Secretaria de Finanças do Município, mediante entrega do documento de deposito bancário. $ 40 - O Vice-Prefeito, no exercício do cargo, perce berã a título de diária, valor igual ao atribuído ao Prefeito Municipal. Art. 49 — As despesas com a execução desta Lei cor - rerão por conta dos créditos próprios consignados no Orçamento vigente, suple mentados se necessários. Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua ! publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Largo, aos 17 dias do mês de julho de 1997. Maria as EEE Prefeita Foi publicada e registrada nesta data. Rio Largo, 17 de julho de 1997. Maria AEE Dar da Silva Sec. do Gabinete Civil Rio Largo — Alagoas Prefeitura Municipal de Rio Largo ANEXO ÚNICO A LEI NO 1.171/97 DE 17 DE JULHO DE 1997. DESLOCAMENTO NO ESTADO DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO 9%Z(nove por cento) da remune: ração atribuída ao cargo d Prefeito. — VICE-PREFEITO 9Z(nove por cento) da remune: ração atribuída ao Vice-Pre - feito. — SECRETÁRIOS E EQUI VALENTES 50Z(cinquenta por cento) d diária do Prefeito. DEMAIS SERVIDORES 25%X(vinte cinco por cento)da 50Z(cinquenta por cento) d diária da mesma categoria, a valor da diária do Secretari plicada em relação aos deslo camentos para fora do Estado. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 17 de julho de 1997. Maria Eliz. a Silva Prefeita