| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 2014 |
| Date | 2014-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a competência para fixar tarifa do transporte público coletivo urbano e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fones: 3261-1414 / 261-1020 Fax 261-1043 — Rio Largo-AL Lei nº 1.689/2014/CMRL Rio Largo, de 18 de setembro de 2014. DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA FIXAR A TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito, nos termos do 8 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, Thales Luiz Peixoto Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º A tarifa do transporte público coletivo urbano será fixada pelo Poder Executivo, através de decreto, ouvido previamente o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito. Art. 2º Fica assegurada a gratuidade do uso do transporte coletivo urbano de Rio Largo, aos seguintes usuários. | - Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com as alterações dadas pela Lei nº 12.008/2009; Il - Aos menores de sete (07) anos de idade, acompanhados pelos pais ou responsável legal; Ill - Meia passagem aos estudantes, mediante apresentação da carteira de estudante expedida pela UMESE. Art. 3º Fica assegurado que o vale transporte não poderá ser recusado pelo transporte coletivo urbano de Rio Largo. Paragráfo único - O descumprimento ao disposto neste artigo, implicará na abertura de processo administrativo no Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, mediante denúncia formal, que poderá culminar com a cassação do alvará expedido pela Vi ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fones: 3261-1414 / 261-1020 Fax 261-1043 — Rio Largo-AL Cont. da Lei nº 1.689/2014 Art. 4º Fica a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, obrigada a fiscalizar a qualidade do serviço prestado pelo transporte coletivo urbano, nos termos da legislação específica. Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O war Aluna! 15 Thales Luiz Peixoto Cavalcante Presidente Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 18 de setembro de 2014.