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norma nº 1689/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2014
Date 2014-09-18
EmentaDispõe sobre a competência para fixar tarifa do transporte público coletivo urbano e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-1414 / 261-1020 Fax 261-1043 — Rio Largo-AL
Lei nº 1.689/2014/CMRL Rio Largo, de 18 de setembro de 2014.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA FIXAR A
TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito, nos termos
do 8 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, Thales Luiz Peixoto Cavalcante,
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º A tarifa do transporte público coletivo urbano será fixada pelo Poder
Executivo, através de decreto, ouvido previamente o Conselho Municipal de Transportes e
Trânsito.
Art. 2º Fica assegurada a gratuidade do uso do transporte coletivo urbano de Rio
Largo, aos seguintes usuários.
| - Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), com as alterações dadas pela Lei nº 12.008/2009;
Il - Aos menores de sete (07) anos de idade, acompanhados pelos pais ou
responsável legal;
Ill - Meia passagem aos estudantes, mediante apresentação da carteira de
estudante expedida pela UMESE.
Art. 3º Fica assegurado que o vale transporte não poderá ser recusado pelo
transporte coletivo urbano de Rio Largo.
Paragráfo único - O descumprimento ao disposto neste artigo, implicará na
abertura de processo administrativo no Conselho Municipal de Transportes e Trânsito,
mediante denúncia formal, que poderá culminar com a cassação do alvará expedido pela
Vi
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-1414 / 261-1020 Fax 261-1043 — Rio Largo-AL
Cont. da Lei nº 1.689/2014
Art. 4º Fica a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT,
obrigada a fiscalizar a qualidade do serviço prestado pelo transporte coletivo urbano, nos
termos da legislação específica.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O war Aluna! 15
Thales Luiz Peixoto Cavalcante
Presidente
Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 18 de
setembro de 2014.

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