| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUARIO NAS AGENCIAS BANCARIAS DO MUNICIPIO DE RIO LARGO. |
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tt) ROLAR ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LEI Nº 1.686 DE 25 DE JUNHO DE 2014. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. O Prefeito do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias, instaladas no âmbito do município de Rio Largo, a assegurar, no setor de guichês, atendimento aos usuários dentro dos períodos estabelecidos na presente Lei. Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto do artigo anterior, corresponde a: | — até 20 (vinte) minutos em dias normais; Il — até 30 (trinta) minutos em véspera e depois de feriados e dia de pagamento dos funcinários público municipal. Paragráfo Único — As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado no local de acesso aos guichês, o tempo máximo de espera definido nesta Lei. Art. 3º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará: | —- nome e número da instituição; Il - número da senha; HI — data e horário da chegada do cliente; IV — horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. Paragráfo Único — As multas cominadas neste artigo, notificadas, serão pagas no prazo de quinze dias úteis, mediante recolhimento ao município de Rio Largo. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: | — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira autuação; Il - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na segunda autuação; HI - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na terceira autuação; IV — suspensão do alvará de funcionamento, após a 4º reincindê Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Prefeito Antonio Lins de Souza, Rio Largo-AL, CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. po BOTAR ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Art. 5º A fiscalização do disposto na presente Lei é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Largo, que normatizará sobre o recebimento de denúncias pelos consumidores. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Rio Largo/AL, 28 de maio de 2014. Z us LL “Antônio Lins de Souza Filho (Prefeito) Publicada e Registrada nesta data, 25 de junho de 2014. du Quina, Tous Barros Perdi Rafaela de Queiroz Torres Barros Pinto (Secretária M. Geral de Governo) Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Prefeito Antonio Lins de Souza, Rio Largo-AL, CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.