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norma nº 1686/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1686 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaDISPOE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUARIO NAS AGENCIAS BANCARIAS DO MUNICIPIO DE RIO LARGO.
native_id351

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ROLAR
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
LEI Nº 1.686 DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS
NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO.
O Prefeito do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias, instaladas no âmbito do município
de Rio Largo, a assegurar, no setor de guichês, atendimento aos usuários dentro dos
períodos estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto do
artigo anterior, corresponde a:
| — até 20 (vinte) minutos em dias normais;
Il — até 30 (trinta) minutos em véspera e depois de feriados e dia de pagamento
dos funcinários público municipal.
Paragráfo Único — As agências bancárias deverão informar aos seus usuários,
em cartaz fixado no local de acesso aos guichês, o tempo máximo de espera definido
nesta Lei.
Art. 3º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado
através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde
constará:
| —- nome e número da instituição;
Il - número da senha;
HI — data e horário da chegada do cliente;
IV — horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição.
Paragráfo Único — As multas cominadas neste artigo, notificadas, serão pagas
no prazo de quinze dias úteis, mediante recolhimento ao município de Rio Largo.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
| — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira autuação;
Il - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na segunda autuação;
HI - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na terceira autuação;
IV — suspensão do alvará de funcionamento, após a 4º reincindê
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Prefeito Antonio Lins de Souza,
Rio Largo-AL, CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
po
BOTAR
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Art. 5º A fiscalização do disposto na presente Lei é de responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Rio Largo, que normatizará sobre o recebimento de denúncias
pelos consumidores.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Largo/AL, 28 de maio de 2014.
Z us LL
“Antônio Lins de Souza Filho
(Prefeito)
Publicada e Registrada nesta data, 25 de junho de 2014.
du Quina, Tous Barros Perdi
Rafaela de Queiroz Torres Barros Pinto
(Secretária M. Geral de Governo)
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Prefeito Antonio Lins de Souza,
Rio Largo-AL, CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.

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