br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1747/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaDispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública.
native_id396

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE ALAGOAS
'? Câmara Municipal de Rio Largo
2 Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
NE Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Lei nº 1.747/2017/CMRL Rio Largo, de 27 de abril de 2017.
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito
Municipal, nos termos do 8 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu,
José Alves de Farias, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 8 7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º As associações e entidades constituídas no município de Rio Largo,
sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade nas áres de
assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação, podem ser
declaradas de utilidade pública por Lei de iniciativa do Executivo ou Legislativo.
Art. 2º Devem acompanhar os projetos de declaração como de Utilidade
Pública os seguintes documentos:
| — cópia autenticada do estatuto da associação ou entidade devidamente
registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando
for o caso, comprovadas com certidão atual;
Il — cópia autenticada do CNPJ fornecido pela Receita Federal;
HI — cópia autenticada da ata de fundação da associação ou entidade;
IV — cópia autenticada da ata da eleição da atual diretoria;
V — declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a
entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo
menos 02 (dois) anos;
VI — comprovação do endereço de funcionamento
VII — atestado que poderá ser fimado pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça
ou Delegado de Polícia, de que seus diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único — cláusula estatutária deverá comprovar que os cargos de
direção não são remunerados.
Art. 3º Aprovado o reconhecimento como de Utilidade Pública a associação ou
entidade deverá efetivar cadastro na secretária municipal a qual seja relacionada, de
acordo com a atividade executada.
ESTADO DE ALAGOAS
7% Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
o Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Cont. da Lei nº 1.747/2017
Art. 4º A transferência de recursos públicos à associações e entidades
consideradas de Utilidade Pública só poderá ser efetivado mediante as disposições do
artigo 32, paragráfos 1º e 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a
apresentação da Lei que reconheceu a associação ou entidade como sendo de
Utilidade Pública.
Art. 5º O projeto de Lei de declaração de Utilidade Pública deve conter a
possibilidade e as condições para a sua revogação, que ocorrerá:
! — quando a associação ou entidade substituir os fins estatutários ou negar-se
a prestar os serviços nele compreendidos;
Il — quando a associação ou entidade alterar a sua razão social ou
denominação e não solicitar ao órgão municipal onde está cadastrada, no prazo de 90
(noventa) dias contados do registro público, a necessária alteração;
Il — quando a associação ou entidade deixar de prestar as informações
solicitadas pelas entidades oficias competentes;
IV — quando a associação ou entidade utilizar indevidamente os recursos e
benefícios concedidos pelo Poder Público;
V — mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou
qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer
dos requistos exigidos por essa Lei;
VI — por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal em que a
associação ou entidade estar cadastrada em que se conclua que deixaram de
estarem reunidos os requisitos necessários à manutenção do título;
VII — com extinção da entidade.
8 1º No caso do inciso 2º deste artigo, a entidade encaminhará a alteração
estatutária e a ata da eleição de diretoria em exercício do mandato ao órgão municipal
em que está cadastrada para as devidas alterações.
8 2º A cassação da Utilidade Pública importará no cumprimento das
obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da declaração
e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções,
convênios, parceria ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar
quaisquer dos requisitos exigidos por está Lei.
| |
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Cont. da Lei nº 1.747/2017
Art. 6º O órgão municipal em que a associação ou entidade está cadastrada,
normatizará, por ato próprio o processo administrativo sobre a cassação do título.
8 1º Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pelo órgão
responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa.
8 2º Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado a Câmara
Municipal para edição de Lei revogando a anterior, que concedeu a declaração à
entidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cia: ses
José/Alves de Farias
Presidente
Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 27 de
abril de 2017.
José Silvio| Vicente da Silva
Assessbf Legislativo

open original →