| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2017 |
| Date | 2017-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública. |
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ESTADO DE ALAGOAS '? Câmara Municipal de Rio Largo 2 Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 NE Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL Lei nº 1.747/2017/CMRL Rio Largo, de 27 de abril de 2017. DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do 8 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, José Alves de Farias, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 8 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º As associações e entidades constituídas no município de Rio Largo, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade nas áres de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação, podem ser declaradas de utilidade pública por Lei de iniciativa do Executivo ou Legislativo. Art. 2º Devem acompanhar os projetos de declaração como de Utilidade Pública os seguintes documentos: | — cópia autenticada do estatuto da associação ou entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual; Il — cópia autenticada do CNPJ fornecido pela Receita Federal; HI — cópia autenticada da ata de fundação da associação ou entidade; IV — cópia autenticada da ata da eleição da atual diretoria; V — declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos; VI — comprovação do endereço de funcionamento VII — atestado que poderá ser fimado pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia, de que seus diretores são pessoas idôneas. Parágrafo único — cláusula estatutária deverá comprovar que os cargos de direção não são remunerados. Art. 3º Aprovado o reconhecimento como de Utilidade Pública a associação ou entidade deverá efetivar cadastro na secretária municipal a qual seja relacionada, de acordo com a atividade executada. ESTADO DE ALAGOAS 7% Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 o Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL Cont. da Lei nº 1.747/2017 Art. 4º A transferência de recursos públicos à associações e entidades consideradas de Utilidade Pública só poderá ser efetivado mediante as disposições do artigo 32, paragráfos 1º e 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a apresentação da Lei que reconheceu a associação ou entidade como sendo de Utilidade Pública. Art. 5º O projeto de Lei de declaração de Utilidade Pública deve conter a possibilidade e as condições para a sua revogação, que ocorrerá: ! — quando a associação ou entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços nele compreendidos; Il — quando a associação ou entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar ao órgão municipal onde está cadastrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro público, a necessária alteração; Il — quando a associação ou entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficias competentes; IV — quando a associação ou entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; V — mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requistos exigidos por essa Lei; VI — por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal em que a associação ou entidade estar cadastrada em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os requisitos necessários à manutenção do título; VII — com extinção da entidade. 8 1º No caso do inciso 2º deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e a ata da eleição de diretoria em exercício do mandato ao órgão municipal em que está cadastrada para as devidas alterações. 8 2º A cassação da Utilidade Pública importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções, convênios, parceria ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por está Lei. | | ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL Cont. da Lei nº 1.747/2017 Art. 6º O órgão municipal em que a associação ou entidade está cadastrada, normatizará, por ato próprio o processo administrativo sobre a cassação do título. 8 1º Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pelo órgão responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa. 8 2º Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado a Câmara Municipal para edição de Lei revogando a anterior, que concedeu a declaração à entidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cia: ses José/Alves de Farias Presidente Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 27 de abril de 2017. José Silvio| Vicente da Silva Assessbf Legislativo