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norma nº 1285/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2001
Date 2001-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (LDO 2002)
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RIOLARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI Nº 1.285/2001 DE 27 DE JULHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 65,
inciso IL $ 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município
para 2002, compreendendo:
[- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos;
II — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V — as disposições relativas as despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VI- as disposições gerais.
Parágrafo Único - As diretrizes desta Lei abrangerão todas as
unidades organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração
direta e indireta, bem como seus órgãos vinculados, no que couber. 4)
(º
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Prefeitura Municipal de Rio Largo
CAPÍTULO 1 ]
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 65, inciso IL, $ 2º da Lei
Orgânica Municipal, as metas € às prioridades para O exercício financeiro de 2002
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que compõe esta Lei.
8 1º - As metas € prioridades especificadas no Anexo a que se refere
este artigo, terão precedência na alocação de recursos no orçamento para 2002, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Os anexos de que trata este artigo poderão ser alterados por
ocasião da aprovação do Plano Plurianual - PPA, tendo em vista que no primeiro
ano do quadriênio as datas para elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO antecedem as do PPA.
g 3º - Na destinação de recursos a programas sociais, serão
conferidas prioridades às áreas mais carentes do Município.
Art. 3º - A Lei Orçamentária para O exercício financeiro de 2002
apresentará, conjuntamente, à programação dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, na qual a discriminação da receita obedecerá ao disposto na Portaria
SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 6, de 20
de maio de 1999 e a despesa far-se-á por unidade orçamentária, obedecendo a
classificação funcional programática expressa na Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999 e suas alterações. A classificação econômica obedecerá ao disposto na
Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1999 do ex-Secretário de Orçamento e Finanças
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e suas
alterações.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
I — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que Se oi
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de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à
manutenção da ação de governo;
II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta em produto que concorre para à expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuam para
manutenção das ações do governo, das quais não resulte um produto e não geram
contraprestações direta sob a forma de bens e serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função e subfunção a que estão
vinculadas.
Art. 5º - A lei orçamentária anual, apresentará, conjuntamente, a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, sendo que a
discriminação da despesa far-se-á por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em nível de elemento com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de
despesas conforme a seguir discriminados.
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras;
6 — amortização da divida.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. AO
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Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em programação
especifica as dotações destinadas:
[- a atenção às pessoas portadoras de deficiências e aos idosos;
II — as ajudas financeiras a pessoas reconhecidamente necessitadas
e suas respectivas finalidades;
III — os programas de atenção à pobreza;
IV — manutenção do programa de renda mínima, a fim de manter as
crianças nas escolas;
V — manutenção do programa de alimentação escolar;
VI — atendimento à criança e ao adolescente:
VII — atendimento a gestantes de risco;
VIII — pagamentos de precatórios judiciais;
IX — pagamento da dívida.
— CAPÍTULOH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de outubro será constituído de :
I — mensagem com exposição circunstanciada da situação
econômica-financeira do Município:
II — texto da lei;
WI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa;
IV — sumário da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - consolidação, dos quadros orçamentários;
VI - demonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
vII — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e
total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o
programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total
por Poder em relação à receita corrente líquida, em consonância com o que dispõe
a Lei Complementar nº 101, de 2000. é
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Prefeitura Municipal de Rio Largo
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - No projeto de lei orçamentária anual a receita e a despesa
terão seus valores estimados e fixados, respectivamente como segue:
[- a estimativa da receita dar-se-á através de estudos comparativos
da arrecadação dos 5 (cinco) anos que antecedem ao exercício de 2002, a tendência
de arrecadação no exercício em curso, observados os métodos convencionais de
projeção e os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de cada setor,
inclusive mudança na legislação;
Il — as despesas terão seus valores orçados tomando-se por base Os
preços praticados em agosto deste exercício e seus valores serão fixados em função
da disponibilidade da receita estimada para 2002.
WI - Os compromissos assumidos, em moeda estrangeira, terão
seus valores fixados através da cotação média do valor venal da unidade monetária
comum ao mercado financeiro internacional ao final de julho deste exercício.
Art. 10 - As diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 11 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes
restrições de ordem geral:
I - não poderão ser fixadas despesas sem prévia definição das
respectivas fontes de recursos € instituídas legalmente as unidades executoras,
II - não poderão ser incluídos projetos ou atividades com idêntica
finalidade em mais de uma Secretaria;
III — não poderão ser incluídas despesas à título de investimento em
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na
forma do Art. 167, 8 3º da Constituição da República Federativa do Brasil;
IV — não poderão ser incluídas, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, dotações à título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
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pública, prestadoras de serviços no Município de Rio Largo, de forma gratuita, nas
áreas cultural e de assistência social, saúde ou educação, devendo constar sua
denominação e valor do benefício;
v — é vedada, em atenção ao que determina o Art. 167, II, da
Constituição Federal, a execução de despesas sem adequada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária;
VI - não poderão ser destinados recursos para atender as despesas
com clubes e ou associações de servidores ou quaisquer entidades, congêneres.
Parágrafo único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais conforme inciso IV deste artigo, a entidade deverá comprovar regularidade
de funcionamento e de mandato de sua diretoria.
Art. 12 - Acompanharão o projeto de lei orçamentária,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização
e juros da dívida pública municipal;
II — efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e as despesas;
WI — recursos destinados às contrapartidas do Município a
financiamentos e a transferência mediante convênios e outros instrumentos
congêneres, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por unidade
orçamentária e categoria de programação.
Art. 13 - Ficam inseridas no projeto de lei orçamentária anual as
seguintes obrigações constitucionais e legais:
I- mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos, inclusive transferências, para manutenção e desenvolvimento do
ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, sendo:
a) 15% (quinze por cento), para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, criado pela Lei Federal nº 9424, de 24 de
Dezembro de 1996 e de acordo com o Art. 60, 8 20 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal;
posiç itórias da Constituição Federal; P
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b) 10% (dez por cento), para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
[ - recursos destinados à saúde, na forma da legislação vigente;
HI — recursos destinados ao pagamento da dívida municipal,
IV - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do
que dispõe o Art. 100 e $ $ da Constituição da República.
Parágrafo Único — Em relação a obrigação prevista no inciso IV
deste artigo, o Município desenvolverá controle da execução orçamentária e
financeira, de forma a garantir plena observância da ordem cronológica
determinada no Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 14 - O Poder Executivo fixará suas despesas com
investimentos após observadas as obrigações previstas no artigo anterior e, ainda:
I- orçamento do Poder Legislativo Municipal;
II — despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
II — contrapartida de programas, objeto de convênios e/ou de
financiamentos.
IV - serviço da dívida;
V- custeio administrativo e operacional.
Art. 15 - Durante a execução da lei orçamentária de 2002, na
hipótese de ser necessária a limitação de empenho, em cumprimento ao que
dispõem os artigos 9º e 31, 8 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação à participação para os
projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional dos
Poderes, excetuadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais, nos termos do $ 2º do Art. 9º da citada Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo,
constitui responsabilidade do Prefeito a divulgação do percentual de limitação de
empenho e movimentação financeira a ser aplicado e, do Prefeito e do Presidente
da Câmara Municipal, o estabelecimento dos montantes globais correspondentes e
do seu detalhamento. SS
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Art. 16 - O Poder Executivo deverá realizar, em 2002, controle de
custos e avaliação dos programas financiados com recursos dos orçamentos
municipais, de forma a se estruturar para o atendimento das obrigações pertinentes
contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17 - As receitas pertinentes às Autarquias e demais entidades
que direta ou indiretamente sejam controladas pelo Município, somente se
programarão para investimentos e inversões financeiras quando:
I — atenderem integralmente as despesas relativas ao custeio
administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais; e
II — efetuarem o pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida, se for o caso.
Parágrafo único — Sujeitar-se-ão ao disposto neste artigo, os Fundos
cujos recursos sejam destinados ao atendimento de gastos nele referidos.
Art. 18 - A consignação de recursos a titulo de subvenção
econômica dar-se-á mediante o cumprimento do disposto no art. 19 da Lei Federal
nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 - Os recursos oriundos de contratos, convênios, termo de
cooperação e quaisquer outras formas de acordo ou ajustes de contratos firmados
com entidades públicas ou privadas, serão registrados como receitas orçamentárias
e suas aplicações serão consideradas despesas orçamentárias da unidade gestora.
Art. 20 - A programação de investimentos, em qualquer dos
orçamentos integrantes da lei orçamentária anual, atendendo o disposto no Art. 45
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá
projetos novos se estiverem atendidos todos os projetos em andamento e se:
I — estiverem vinculados às prioridades estabelecidas nos termos do
Art. 2º e anexo a esta Lei;
IH — se forem financiados com recursos de operações de crédito, de
convênios, de contratos e outros instrumentos congêneres com entidades federais
ou com agências e organismos internacionais. AP
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Parágrafo único — No projeto de lei orçamentária para 2002, os
recursos consignados ao atendimento de projetos em andamento a que se refere o
caput deste artigo não poderão ser remanejados.
Art. 21 - No projeto de lei orçamentária para 2002, o montante das
despesas classificadas como outros serviços de terceiros não poderá exceder em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999.
Art. 22 - Para efeito do disposto no $ 3º do Art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa
irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos Ie II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 23 - Fica o Município autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência da União e do Estado de Alagoas, desde que de
reconhecida prioridade para o Município, desde que respeitadas as reais
disponibilidades do Erário Municipal e, ainda, se houver:
I — autorização na lei orçamentária anual; e
II - convênio, acordo ou ajuste celebrado entre as partes.
Art. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados de acordo com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
Parágrafo Único - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional.
Art. 25 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a
destinação prevista no artigo 13, inciso IV, desta Lei, somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante
autorização específica do Poder Legislativo.
. CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL |
AS?
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Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 27 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser
encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do projeto de lei
orçamentária, a fim de que possam as mesmas ser computadas na previsão da
receita.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 28 - Os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, relacionados às despesas com pessoal e
encargos sociais serão rigorosamente observados na definição das despesas a
serem incluídas na proposta orçamentária para 2002.
Parágrafo único — As concessões de quaisquer vantagens ou
aumento de remuneração dos servidores públicos e a transformação ou criação de
cargos, empregos e funções e admissões e contratações de pessoal a qualquer título
respeitarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por
tempo determinado pessoas para as áreas de saúde e educação, desde que as
despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite estabelecido pela
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único — As contratações de que trata O caput deste artigo
deverão estar previstas em Lei Municipal que guardará compatibilidade com a
legislação federal pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto,
ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para O exercício financeiro de
2002, para fins de integração à proposta orçamentária do Município. (99)
ras
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Art. 31 — O valor do repasse dos recursos ao Poder Legislativo, no
exercício financeiro de 2002, será igual a 8% (oito por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2001.
Art. 32 - As despesas com serviços de terceiros do Poder
Legislativo não poderão exceder em percentual, da receita corrente líquida, no
exercício de 2002, a do exercício de 1999.
Art. 33 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2001, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o mês em que o projeto for
encaminhado à sanção, no limite de um doze avos do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta
da lei orçamentária anual, a utilização do recurso autorizado neste artigo.
Art. 34 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 35 - Os orçamentos das entidades autárquicas, serão aprovados
por decreto do Executivo.
Art. 36 - Os recursos orçamentários a serem alocados a titulo de
Reserva de Contingência não excederão a 3 % (três por cento) da receita corrente
líquida.
Parágrafo Único — Excluem-se da base de cálculo do disposto neste
artigo, os recursos oriundos de convênios e contratos de operações de crédito.
Art. 37 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de cinco
dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social. A?
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$ 1º - Os quadros de detalhamento da despesa (QDD), referentes ao
Poder Legislativo serão aprovados e publicados na forma e nos prazos definidos no
“caput” deste artigo, mediante ato do Presidente da Câmara Municipal.
$ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, observados os
limites fixados para cada elemento de despesa, promover alterações na
subelementação da despesa, que deverão sempre preceder ao empenho.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo obrigado a remeter ao Poder
Legislativo, até o dia 30 de cada mês, o balancete de receitas e despesas do mês
imediatamente anterior.
Art. 39 — No decorrer do exercício financeiro de 2002, poderá o
Poder Executivo, criar elementos de despesa nos programas de trabalho
consignados no orçamento, os quais correrão à conta do limite de autorização para
abertura de crédito suplementar.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 27 de julho de 2001.
EBD
MARIA ELFZA ALVES DA SILVA
Prefeita
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LDO 2002
ANEXO DE METAS FISCAIS
ART. 4º $ 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 — LRF
RESULTADO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
EM R$ L
DISCRIMINAÇÃO LOA99 | REALIZADO 99 | LOA 2000 | REALIZADO 2000 | 2001
VALOR VALOR | | VALOR VALOR LOA
1. RECEITA TOTAL 12.654211 | 11.,711,322 13.145.400 15.088.730 16.212.418
(-) RECEITA FINANCEIRA 5.000 17.276 19.000 3.333 16.913
(-) OPERAÇÃO DE CRÉDITO E | E - - -
(-) ALIENAÇÃO DE BENS ; 6.790 : [ - -
2. RECEITA LÍQUIDA 12.649.211 11.687.256 13.126.400 15.085.397 16.195.505
3. DESPESA TOTAL 12.654.211 11.794.665 13,145.400 15.088.001 16.212.418
()- JUROS E ENCARGOS DA 2.000 é 20.000 3.910 18.000
DÍVIDA
(-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 60.000 49.940 60.000 274.349 210.000
4. DESPESA LÍQUIDA 12.592.211 11.744.725 13.065.400 14.809742 | 15.984418
2-4=RESULTADO PRIMÁRIO 57.000 | (57.469) 61.000 | 275.655 211.087
1-3=RESULTADO NOMINAL - (83.343) - 729 '
[DÍVIDA LÍQUIDA DO - 38.618 - 14.040.018 a
MUNICÍPIO |
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Enna/Fav' (RD) 2R1-126A
a
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso HI da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2000 1999 1998
VALOR VALOR VALOR
Saldo Patrimonial Inicial | 2741154 2.335.028 1.527.541
Resultado Econômico | (12.898.787) | 406.126 807.487
Saldo Patrimonial Final (10.157.633) | 2.741.154 2.335.028
SM
Yy
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LDO 2002
ANEXO DE METAS FISCAIS
ART. 4º $ 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 — LRF
A
Prefeitura Municipal de Rio Largo
ALAGOAS
RESULTADO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
EM R$
DISCRIMINAÇÃO LOA99 | REALIZADO | LOA 2000 | REALIZADO 2001
99 2000
VALOR VALOR VALOR VALOR LOA
1. RECEITA TOTAL 12.654,211 11.711,322 | 13.145.400 | 15,088.730 16.212.418
2. DESPESA TOTAL 12.654.211 11.794.665 | 13.145.400 15.088.001 16.212.418
(-)- JUROS E ENCARGOS DA 2.000 E 5.000 3.910 | 18.000
DÍVIDA [
(-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 60.000 49.940 100.000 274.349 210.000
3, DESPESA LÍQUIDA 12.592.211 11.744.725 | 13.040.400 14.809.742 15.984.418
1-3=RESULTADO PRIMÁRIO ' | (33403) 106.000 278.988 228.000
1-2=RESULTADO NOMINAL - (83.343) - 729 [ :
DÍVIDA LÍQUIDA DO - 38.618 - 14.040.018 a
MUNICÍPIO
g
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8
emo
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RIO LARGO
LDO — 2002
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo de estimativa de renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Em virtude do programa de estabilização fiscal seguido por este Governo
Municipal, deixamos de apresentar os quadros supracitados (constantes dos artigos 14 e
17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), respectivamente, por
acreditarmos que não haverá renúncia de receita e que a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado é nula.
/
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g
ame
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QUADRO DE METAS FISCAIS (RECEITA) EM VALORES
CORRENTES
LDO — 2002
RECEITA EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE | FINANCEIRO DE FINANCEIRO DE
2002 2003 2004
Receitas Correntes 15.393.999 | 16.471.580 17.624.590
1-Tributária 613.754 656.717 702.688
2-Patrimonial 18.639 19.944 21.340
3-Transferências Correntes 14.572.797 15.592.893 16.684.395
4-receitas de Serviços 18.639 19.994 21.340 |
5-Outras Receitas Correntes 170.170 182.082 194.827
Receitas de Capital
1-Alienação de Bens
2-Operações de Crédito |
3-Transferência de Capital L
Totais
Observações:
1. para previsão das receitas correntes foi consid
e uma taxa de inflação de 7% ao ano;
2. essas previsões deverão ser conside
elaboração da LOA deverão sofrer alt
ocorridas com variáveis intervenientes.
erado um crescimento real da ordem de 3% ao ano
radas como indicativas e a cada ano por ocasião da
erações em decorrência de modificações, eventualmente,
Zd
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QUADRO PE METAS FISCAIS (RECEITA) EM VALORES
CONSTANTES
LDO — 2002
RECEITA EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE | FINANCEIRO DE | FINANCEIRO DE
2002 2003 2004
Receitas Correntes 14.374.609 14.805.846 15.,250.020
1-Tributária 573.602 590.810 608.534
2-Patrimonial 17.420 17.942 18.480
3-Transferências Correntes 13.619.437 14.028.020 14.448.860
4-receitas de Serviços 5.150 5.304 5.463
5-Qutras Receitas Correntes 159.000 163.770 168.683
Receitas de Capital
1-Alienação de Bens
2-Operações de Crédito
3-Transferência de Capital
Totais
Observações:
1. para previsão das receitas correntes foi considerado um crescimento real da ordem de 3% ao ano.
2. essa previsão deverá ser considerada como indicativa e a cada ano por ocasião da elaboração da
LOA deverá sofrer alterações em decorrência de modificações, eventualmente, ocorridas com
variáveis intervenientes.
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Modernização Fiscal
OBJETIVO: Melhorar a eficiência do aparelho arrecadador e fiscalizador do
Município, promover o desenvolvimento institucional do governo local e assegurar
justiça fiscal.
AÇÃO PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | META 2002
Promoção de ações de| Servidores Unidade 100
capacitação de servidores | capacitados
Implantação de | Sistema Unidade 01
equipamentos (sistema) implantado
E
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ad
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Resgate à Cidadania
ALAGOAS
OBJETIVO: Assegurar os Direitos e Integrar o Homem à Sociedade
AÇÃO
PRODUTO
UNIDADE DE MEDIDA
META 2002
Concessão de
beneficio ao(a)
cidadão(à)
reconhecidamente
carente (auxílio
funeral, auxílio
transporte e auxílio a
indigentes), definidos
em regulamento
Pessoas
beneficiadas
Unidade
500
Distribuição de
alimentação para
| pessoas carentes
Pessoas
beneficiadas
Unidade
1500
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, a mulher e a pessoas
portadoras de deficiência
OBJETIVO: Garantir os direitos e combater a discriminação de pessoas portad
deficiência
oras de
AÇÃO
PRODUTO
UNIDADE DE MEDIDA
META 2002
Apoio e orientação à
mulher gestante
Pessoa atendida
Unidade
300
Apoio e orientação
ao idoso
Pessoa atendida
[Unidade
200
[ Desenvolvimento de
projetos-oficina de
artesanato Bela
Menina (adolescente
de 12 a 18 anos)
L
Pessoa atendida
Unidade
200
Desenvolvimento
Projeto Bem Querer
= Combate à
exploração sexual
Pessoa atendida
Unidade
200
Desenvolvimento de
ações de proteção à
mulher
Pessoa atendida
Unidade
200
ações de atenção ao
adolescente
T In =
[Desenvolvimento de | Pessoa atendida
Unidade
250
do
de
Manutenção
núcleo
Assistência social
Núcleo mantido
Unidade
01
Desenvolvimento do
programa mude seu
visual
Pessoa atendida
Unidade
4.800
Desenvolvimento do
programa de atenção
à criança de 03 a 06
anos - PAC
Criança atendida
Unidade
500
Promoção de cursos
| profissionalizante
Pessoa atendida
Unidade
600
[a
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AÇÃO
rá
re
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Implantação do
Programa de
Fonoaudiologia para
crianças de 02 a 12
anos de idade, com
deficiência auditiva
Criança atendida Unidade
100
Proporcionar
atendimento em
fisioterapia para os
deficientes físicos
Pessoa atendida Unidade
100
Implantação do
Programa de
Estimulação Precoce
para criança de 0 a 4
anos de idade
Criança atendida Unidade
100
trabalho infantil
erradicado 4
Apoio aos | Pessoa atendida Unidade 600
portadores de
deficiência fisica
| Apoio aos | Pessoa atendida Unidade 500
portadores de
deficiência mental
Erradicação de | Trabalho infantil | Unidade 100
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Va y
Dm
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Desenvolvimento da Educação
OBJETIVO: Aumentar à capacidade e melhorar a eficiência do Sistema Educacional
AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002
Plano de | Escolas beneficiadas Unidade 12
desenvolvimento da
escola — PDE/PME
Formação Professor capacitado Unidade 138
continuada de
professores de 5º a
8º séries em suas
respectivas
disciplinas
E peer; E
Programa de | Professor capacitado Unidade 150
professores
alfabetizadores —
PROFA
Formação [Professor capacitado Unidade 30
continuada de ,
professores da
educação de jovens
e adultos — EJA
Programa de | Professor habilitado Unidade 08
formação de
professores em
exercício -
PROFORMAÇÃO
Ampliação de | Escola ampliada Unidade [03
escolas
Adequação “de | Escola adequada Unidade 02
escolas
Ampliação do | Prédio ampliado Unidade 01 |
prédio sede da
Secretaria Municipal
de Educação
Informatizar escolas | Escola Unidade 05
| da rede municipal informatizada J
(IO
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AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA | |META 2002
Programa Olho no Aluno beneficiado | Unidade 1823
Olho (1º série do
ensino fundamental)
Programa quem | Aluno beneficiado | Unidade 1727
ouvem bem aprende
melhor(2º série do
ensino fundamental)
Distribuição de | Aluno atendido Unidade 13.298
merenda escolar
Implantação do | Família beneficiada | Unidade 3.347
Programa Nacional *]1 Dados
de Renda Mínima — preliminares.
Bolsa Escola Na hipótese
de alteração,
será
adequado ao
PPA.
Informatizar a | Sistema implantado | Unidade 01
SEMED/RL =
Transporte escolar | Aluno atendido Unidade 765
(ensino
fundamental)
Transporte escolar | Aluno atendido Unidade 180
(ensino médio e
superior)
Manutenção de | Unidade mantida Unidade 40
unidades escolares
de ensino
fundamental e
infantil |
Manutenção de | Unidade mantida Unidade 02
unidades escolares
de ensino médio |
Desenvolvimento de | Escola melhorada Unidade 27
programas de
melhoria da escola
(PDDE/2000)
Distribuição de | Kit distribuido Unidade 15.000
material didático
| pedagógico p/aluno j |
Distribuição de | Kit distribuído Unidade 180
material didático
pedagógico
/professor
ua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL To,
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Ampliação do | Biblioteca ampliada | Unidade 01
prédio da Biblioteca
Informatização da| Biblioteca Unidade 01
Biblioteca informatizada
Municipal
Implantação de | Laboratório Unidade 01
laboratório de | implantado
informática
Construção de salas | Salas de aulas | Unidade 05
de aula para | construídas
educação especial
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«s
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Saúde para todos
OBJETIVO: Desenvolver uma política de saúde, que, proporcione, ações de promoção,
prevenção, reabilitação e cura à população em geral, de forma equitativa, igualitária e
universal.
AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA | | META 2002
Manutenção das | Unidade mantida Unidade 16
unidades de saúde
Manutenção das| Equipe contratada | Unidade 15
equipes do programa
de saúde da família =
Implantar equipes da | Equipe a contratar | Unidade 03
saúde da família
Manutenção das | Equipe existente Unidade 01
ações da vigilância
epidemiológica e
controle de doenças L
Manutenção das | Equipe existente Unidade 01
ações de vigilância -
sanitária J
Manutenção do | Pessoas cadastradas | Unidade 1040
programa de
carência nutricional
a menores de 2 anos
e 5 anos, gestante de
risco nutricional,
nutrizes, idosos e
pessoas com agravos
crônicos
Manutenção da | (Item) Unidade 44
assistência
farmacêutica básica
+
Ampliação de | Unidade ampliada Unidade 02
unidades de saúde
Recuperação de | Unidade recuperada | Unidade 05
unidade de saúde
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AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002
Campanha de | Criança atendida Unidade 7.310
vacinação contra
Pólio - DPT
Campanha de | Idoso atendido Unidade 4.276
vacinação contra
| gripe e tétano
Campanha de | Cães vacinados Unidade 6.307
vacinação contra
raiva canina L
Manutenção do | Famílias atendidas | Unidade 100%
programa de agentes
comunitários
Manutenção das | População atendida | Unidade 100%
ações básicas de
saúde
Melhorias sanitárias | Casas atendidas Unidade 50
em casa popular
Construção de rede | Rede construída KM Y (meio)
de | abastecimento
d'água L
Construção de | Rede construída ML 500
esgotos sanitários e
galerias de águas
pluviais “|
Limpeza de canais | População atendida | Unidade 100%
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Atuação Legislativa da Câmara Municipal
OBJETIVO: Apreciar proposições em geral, exercer a fiscalização e o controle externo
da Administração Municipal e demais atribuições constitucionais legais.
AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002 |
Implantação de | Sistema implantado | Unidade 01
sistema de
retransmissão do
sinal da TV Senado
e Câmara
Aquisição Equipamentos Unidade 17
Equipamentos | de| adquiridos
Audio [
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PROGRAMAS E METAS PARA 2002
ALAGOAS
PROGRAMA: Infra-Estrutura Urbana do Município
OBJETIVO: Oferecer melhoria das condições de vida à população
AÇÃO PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | META 2002
Construção de | Calçamento Mº 30.000
calçamento construído
Construção de praça | Praça Unidade 02
construída
Ações de infra-| Ações Unidade As ações de infra-
estrutura urbana —| realizadas estrutura urbana
inclusive através do através do Programa
Programa Habitar Habitar Brasil-BID
Brasil - BID não estão ainda
definidas para 2002.
Considerando que o
programa constará
do Plano Plurianual —
PPA (2002 a 2005), a
informação constará
do referido PPA a ser
encaminhado até
31/10/2001
Manutenção dos | População Unidade 100%
serviços de limpeza | atendida
pública, iluminação
pública,
conservação de ruas
e praças, inclusive
terraplanagem e
manutenção dos
cemitérios
Reforma de quadra | Quadra Unidade 01
esportiva | reformada
Construção de | População Unidade 50%
escadaria e muro de | atendida * | Meta a ser
proteção confirmada no PPA
após conclusão
estudos
Desapropriação de | Imóvel Unidade 01
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E
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parte do terreno | desapropriado
situado entre a Porta
D'água e a Rua
Vereador Galba
Souza, em Lourenço
de Albuquerque
Municipalização do] Trânsito Unidade 100%
trânsito municipalizado
Construção de | Ginásio Unidade 01
ginásio coberto | poliesportivo
| poliesportivo construído
Adequação da | Quadra Unidade 01
quadra de areia para | adequada
quadra de cimento
com estrutura
poliesportiva
(Escola Municipal
Dalmário Souza)
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Assistência ao Pequeno Agricultor
OBJETIVO: Fortalecer o desenvolvimento da agricultura familiar
AÇ ÕES PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | META 2002
Conservação de estrada | Estrada conservada | KM . 50
vicinal
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Ed
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METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PROGRAMA: Cultura e lazer
ALAGOAS
OBJETIVO: Preservar a cultura e a memória riolarguense e desenvolver atividades
artísticas-culturais e esportivas.
AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002
Implantação da casa Casa implantada | Unidade 01
da cultura
Realização de | Evento realizado Unidade 06
eventos cívicos
culturais, artísticos e
esportivos L
Apoio a projetos Projeto apoiado Unidade 04
culturais e
esportivos
Implantação de Escola de Música Unidade 01
Escola Municipal de | implantada
Música
(instrumentos de
sopro, cordas,
| palhetas)
Construção de Teatro e mini- Unidade 01
Teatro e mini- auditório
auditório construídos
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