| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2001 |
| Date | 2001-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (LDO 2002) |
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RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.285/2001 DE 27 DE JULHO DE 2001. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 65, inciso IL $ 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo: [- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a organização e estrutura dos orçamentos; II — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V — as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições gerais. Parágrafo Único - As diretrizes desta Lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta, bem como seus órgãos vinculados, no que couber. 4) (º Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Enne/Fax: (89) 2681-1285 - E-mail: nrefeituraderiolarao(dbol.com.br & RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo CAPÍTULO 1 ] DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com o art. 65, inciso IL, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, as metas € às prioridades para O exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que compõe esta Lei. 8 1º - As metas € prioridades especificadas no Anexo a que se refere este artigo, terão precedência na alocação de recursos no orçamento para 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Os anexos de que trata este artigo poderão ser alterados por ocasião da aprovação do Plano Plurianual - PPA, tendo em vista que no primeiro ano do quadriênio as datas para elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO antecedem as do PPA. g 3º - Na destinação de recursos a programas sociais, serão conferidas prioridades às áreas mais carentes do Município. Art. 3º - A Lei Orçamentária para O exercício financeiro de 2002 apresentará, conjuntamente, à programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da receita obedecerá ao disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 6, de 20 de maio de 1999 e a despesa far-se-á por unidade orçamentária, obedecendo a classificação funcional programática expressa na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações. A classificação econômica obedecerá ao disposto na Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1999 do ex-Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e suas alterações. Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; I — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que Se oi Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL (1 Fone/Fax: (82) 2681-1265 - E-mail: prefeituraderiolaraoDbol.com.br 8 ad RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da ação de governo; II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operações especiais, as despesas que não contribuam para manutenção das ações do governo, das quais não resulte um produto e não geram contraprestações direta sob a forma de bens e serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função e subfunção a que estão vinculadas. Art. 5º - A lei orçamentária anual, apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, sendo que a discriminação da despesa far-se-á por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em nível de elemento com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados. 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — inversões financeiras; 6 — amortização da divida. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. AO Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (RD) DR1-19285 - Fomail: nrafaitiradorinlaranimdbal enm hr 3 RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em programação especifica as dotações destinadas: [- a atenção às pessoas portadoras de deficiências e aos idosos; II — as ajudas financeiras a pessoas reconhecidamente necessitadas e suas respectivas finalidades; III — os programas de atenção à pobreza; IV — manutenção do programa de renda mínima, a fim de manter as crianças nas escolas; V — manutenção do programa de alimentação escolar; VI — atendimento à criança e ao adolescente: VII — atendimento a gestantes de risco; VIII — pagamentos de precatórios judiciais; IX — pagamento da dívida. — CAPÍTULOH DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de outubro será constituído de : I — mensagem com exposição circunstanciada da situação econômica-financeira do Município: II — texto da lei; WI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa; IV — sumário da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; V - consolidação, dos quadros orçamentários; VI - demonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; vII — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total por Poder em relação à receita corrente líquida, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 2000. é Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL /3 Fone/Fax: (82) 2861-1265 - E-mail: nrefeituraderiolaran(Dhol com.br v 8 =es RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º - No projeto de lei orçamentária anual a receita e a despesa terão seus valores estimados e fixados, respectivamente como segue: [- a estimativa da receita dar-se-á através de estudos comparativos da arrecadação dos 5 (cinco) anos que antecedem ao exercício de 2002, a tendência de arrecadação no exercício em curso, observados os métodos convencionais de projeção e os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de cada setor, inclusive mudança na legislação; Il — as despesas terão seus valores orçados tomando-se por base Os preços praticados em agosto deste exercício e seus valores serão fixados em função da disponibilidade da receita estimada para 2002. WI - Os compromissos assumidos, em moeda estrangeira, terão seus valores fixados através da cotação média do valor venal da unidade monetária comum ao mercado financeiro internacional ao final de julho deste exercício. Art. 10 - As diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 11 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral: I - não poderão ser fixadas despesas sem prévia definição das respectivas fontes de recursos € instituídas legalmente as unidades executoras, II - não poderão ser incluídos projetos ou atividades com idêntica finalidade em mais de uma Secretaria; III — não poderão ser incluídas despesas à título de investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, 8 3º da Constituição da República Federativa do Brasil; IV — não poderão ser incluídas, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, dotações à título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL 1/7 FonalFax: (RD PR1-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoDbol.com.br M 8» RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo pública, prestadoras de serviços no Município de Rio Largo, de forma gratuita, nas áreas cultural e de assistência social, saúde ou educação, devendo constar sua denominação e valor do benefício; v — é vedada, em atenção ao que determina o Art. 167, II, da Constituição Federal, a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária; VI - não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com clubes e ou associações de servidores ou quaisquer entidades, congêneres. Parágrafo único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais conforme inciso IV deste artigo, a entidade deverá comprovar regularidade de funcionamento e de mandato de sua diretoria. Art. 12 - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e juros da dívida pública municipal; II — efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e as despesas; WI — recursos destinados às contrapartidas do Município a financiamentos e a transferência mediante convênios e outros instrumentos congêneres, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por unidade orçamentária e categoria de programação. Art. 13 - Ficam inseridas no projeto de lei orçamentária anual as seguintes obrigações constitucionais e legais: I- mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, inclusive transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, sendo: a) 15% (quinze por cento), para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Federal nº 9424, de 24 de Dezembro de 1996 e de acordo com o Art. 60, 8 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal; posiç itórias da Constituição Federal; P Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 2681-1265 - E-mail: prefeituraderiolarao(Dbol.com.br & RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo b) 10% (dez por cento), para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino. [ - recursos destinados à saúde, na forma da legislação vigente; HI — recursos destinados ao pagamento da dívida municipal, IV - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o Art. 100 e $ $ da Constituição da República. Parágrafo Único — Em relação a obrigação prevista no inciso IV deste artigo, o Município desenvolverá controle da execução orçamentária e financeira, de forma a garantir plena observância da ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal. Art. 14 - O Poder Executivo fixará suas despesas com investimentos após observadas as obrigações previstas no artigo anterior e, ainda: I- orçamento do Poder Legislativo Municipal; II — despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; II — contrapartida de programas, objeto de convênios e/ou de financiamentos. IV - serviço da dívida; V- custeio administrativo e operacional. Art. 15 - Durante a execução da lei orçamentária de 2002, na hipótese de ser necessária a limitação de empenho, em cumprimento ao que dispõem os artigos 9º e 31, 8 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação à participação para os projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional dos Poderes, excetuadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do Art. 9º da citada Lei Complementar Federal. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, constitui responsabilidade do Prefeito a divulgação do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira a ser aplicado e, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, o estabelecimento dos montantes globais correspondentes e do seu detalhamento. SS fia / E j / Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL (M Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoDbol.com.br 3 RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 16 - O Poder Executivo deverá realizar, em 2002, controle de custos e avaliação dos programas financiados com recursos dos orçamentos municipais, de forma a se estruturar para o atendimento das obrigações pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 17 - As receitas pertinentes às Autarquias e demais entidades que direta ou indiretamente sejam controladas pelo Município, somente se programarão para investimentos e inversões financeiras quando: I — atenderem integralmente as despesas relativas ao custeio administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais; e II — efetuarem o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, se for o caso. Parágrafo único — Sujeitar-se-ão ao disposto neste artigo, os Fundos cujos recursos sejam destinados ao atendimento de gastos nele referidos. Art. 18 - A consignação de recursos a titulo de subvenção econômica dar-se-á mediante o cumprimento do disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 19 - Os recursos oriundos de contratos, convênios, termo de cooperação e quaisquer outras formas de acordo ou ajustes de contratos firmados com entidades públicas ou privadas, serão registrados como receitas orçamentárias e suas aplicações serão consideradas despesas orçamentárias da unidade gestora. Art. 20 - A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes da lei orçamentária anual, atendendo o disposto no Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá projetos novos se estiverem atendidos todos os projetos em andamento e se: I — estiverem vinculados às prioridades estabelecidas nos termos do Art. 2º e anexo a esta Lei; IH — se forem financiados com recursos de operações de crédito, de convênios, de contratos e outros instrumentos congêneres com entidades federais ou com agências e organismos internacionais. AP Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 2681-1265 - E-mail: prefeituraderiolarao(Dbol.com.br E RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Parágrafo único — No projeto de lei orçamentária para 2002, os recursos consignados ao atendimento de projetos em andamento a que se refere o caput deste artigo não poderão ser remanejados. Art. 21 - No projeto de lei orçamentária para 2002, o montante das despesas classificadas como outros serviços de terceiros não poderá exceder em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999. Art. 22 - Para efeito do disposto no $ 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 23 - Fica o Município autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado de Alagoas, desde que de reconhecida prioridade para o Município, desde que respeitadas as reais disponibilidades do Erário Municipal e, ainda, se houver: I — autorização na lei orçamentária anual; e II - convênio, acordo ou ajuste celebrado entre as partes. Art. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados de acordo com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Parágrafo Único - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. Art. 25 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no artigo 13, inciso IV, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Poder Legislativo. . CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL | AS? /Y Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL e” Enna/Fav' [891 9R1.1928A - F.mail: nrofaitiraderiolaranmhal enm hr 3 RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 27 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do projeto de lei orçamentária, a fim de que possam as mesmas ser computadas na previsão da receita. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 28 - Os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, relacionados às despesas com pessoal e encargos sociais serão rigorosamente observados na definição das despesas a serem incluídas na proposta orçamentária para 2002. Parágrafo único — As concessões de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos e a transformação ou criação de cargos, empregos e funções e admissões e contratações de pessoal a qualquer título respeitarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 29 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por tempo determinado pessoas para as áreas de saúde e educação, desde que as despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único — As contratações de que trata O caput deste artigo deverão estar previstas em Lei Municipal que guardará compatibilidade com a legislação federal pertinente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto, ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2002, para fins de integração à proposta orçamentária do Município. (99) ras Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL M Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolarao(Dbol.com.br & RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 31 — O valor do repasse dos recursos ao Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2002, será igual a 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2001. Art. 32 - As despesas com serviços de terceiros do Poder Legislativo não poderão exceder em percentual, da receita corrente líquida, no exercício de 2002, a do exercício de 1999. Art. 33 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o mês em que o projeto for encaminhado à sanção, no limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único — Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária anual, a utilização do recurso autorizado neste artigo. Art. 34 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35 - Os orçamentos das entidades autárquicas, serão aprovados por decreto do Executivo. Art. 36 - Os recursos orçamentários a serem alocados a titulo de Reserva de Contingência não excederão a 3 % (três por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Único — Excluem-se da base de cálculo do disposto neste artigo, os recursos oriundos de convênios e contratos de operações de crédito. Art. 37 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de cinco dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. A? Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL / Enna/Fav: (RD1 9DR1-149A5 - F.mail: nrefeitiraderinlargoDhol com hr 4 & RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo $ 1º - Os quadros de detalhamento da despesa (QDD), referentes ao Poder Legislativo serão aprovados e publicados na forma e nos prazos definidos no “caput” deste artigo, mediante ato do Presidente da Câmara Municipal. $ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, observados os limites fixados para cada elemento de despesa, promover alterações na subelementação da despesa, que deverão sempre preceder ao empenho. Art. 38 - Fica o Poder Executivo obrigado a remeter ao Poder Legislativo, até o dia 30 de cada mês, o balancete de receitas e despesas do mês imediatamente anterior. Art. 39 — No decorrer do exercício financeiro de 2002, poderá o Poder Executivo, criar elementos de despesa nos programas de trabalho consignados no orçamento, os quais correrão à conta do limite de autorização para abertura de crédito suplementar. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 27 de julho de 2001. EBD MARIA ELFZA ALVES DA SILVA Prefeita Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Enna/Faw: (RD) DR1-19R5 - F.mail! nrefaitiraderiolarantdhol. com.br Prefeitura Municipal de Rio Largo LDO 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS ART. 4º $ 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 — LRF RESULTADO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO EM R$ L DISCRIMINAÇÃO LOA99 | REALIZADO 99 | LOA 2000 | REALIZADO 2000 | 2001 VALOR VALOR | | VALOR VALOR LOA 1. RECEITA TOTAL 12.654211 | 11.,711,322 13.145.400 15.088.730 16.212.418 (-) RECEITA FINANCEIRA 5.000 17.276 19.000 3.333 16.913 (-) OPERAÇÃO DE CRÉDITO E | E - - - (-) ALIENAÇÃO DE BENS ; 6.790 : [ - - 2. RECEITA LÍQUIDA 12.649.211 11.687.256 13.126.400 15.085.397 16.195.505 3. DESPESA TOTAL 12.654.211 11.794.665 13,145.400 15.088.001 16.212.418 ()- JUROS E ENCARGOS DA 2.000 é 20.000 3.910 18.000 DÍVIDA (-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 60.000 49.940 60.000 274.349 210.000 4. DESPESA LÍQUIDA 12.592.211 11.744.725 13.065.400 14.809742 | 15.984418 2-4=RESULTADO PRIMÁRIO 57.000 | (57.469) 61.000 | 275.655 211.087 1-3=RESULTADO NOMINAL - (83.343) - 729 ' [DÍVIDA LÍQUIDA DO - 38.618 - 14.040.018 a MUNICÍPIO | Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL F-mail: nrefeituraderiolarao(Dbol.com.br Enna/Fav' (RD) 2R1-126A a ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso HI da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2000 1999 1998 VALOR VALOR VALOR Saldo Patrimonial Inicial | 2741154 2.335.028 1.527.541 Resultado Econômico | (12.898.787) | 406.126 807.487 Saldo Patrimonial Final (10.157.633) | 2.741.154 2.335.028 SM Yy Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 E-mail: prefeituraderiolargoWbol.com.br LDO 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS ART. 4º $ 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 — LRF A Prefeitura Municipal de Rio Largo ALAGOAS RESULTADO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO EM R$ DISCRIMINAÇÃO LOA99 | REALIZADO | LOA 2000 | REALIZADO 2001 99 2000 VALOR VALOR VALOR VALOR LOA 1. RECEITA TOTAL 12.654,211 11.711,322 | 13.145.400 | 15,088.730 16.212.418 2. DESPESA TOTAL 12.654.211 11.794.665 | 13.145.400 15.088.001 16.212.418 (-)- JUROS E ENCARGOS DA 2.000 E 5.000 3.910 | 18.000 DÍVIDA [ (-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 60.000 49.940 100.000 274.349 210.000 3, DESPESA LÍQUIDA 12.592.211 11.744.725 | 13.040.400 14.809.742 15.984.418 1-3=RESULTADO PRIMÁRIO ' | (33403) 106.000 278.988 228.000 1-2=RESULTADO NOMINAL - (83.343) - 729 [ : DÍVIDA LÍQUIDA DO - 38.618 - 14.040.018 a MUNICÍPIO g Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL E-mail: nrefeituraderiolarao(mbol.com.br Fnna/Fax: (RD) 2681-1265 8 emo RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo RIO LARGO LDO — 2002 ANEXOS DE METAS FISCAIS Demonstrativo de estimativa de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Em virtude do programa de estabilização fiscal seguido por este Governo Municipal, deixamos de apresentar os quadros supracitados (constantes dos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), respectivamente, por acreditarmos que não haverá renúncia de receita e que a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é nula. / Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargobol.com.br g ame RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo QUADRO DE METAS FISCAIS (RECEITA) EM VALORES CORRENTES LDO — 2002 RECEITA EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE | FINANCEIRO DE FINANCEIRO DE 2002 2003 2004 Receitas Correntes 15.393.999 | 16.471.580 17.624.590 1-Tributária 613.754 656.717 702.688 2-Patrimonial 18.639 19.944 21.340 3-Transferências Correntes 14.572.797 15.592.893 16.684.395 4-receitas de Serviços 18.639 19.994 21.340 | 5-Outras Receitas Correntes 170.170 182.082 194.827 Receitas de Capital 1-Alienação de Bens 2-Operações de Crédito | 3-Transferência de Capital L Totais Observações: 1. para previsão das receitas correntes foi consid e uma taxa de inflação de 7% ao ano; 2. essas previsões deverão ser conside elaboração da LOA deverão sofrer alt ocorridas com variáveis intervenientes. erado um crescimento real da ordem de 3% ao ano radas como indicativas e a cada ano por ocasião da erações em decorrência de modificações, eventualmente, Zd Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolaraoDbol.com.br 8 ue RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo QUADRO PE METAS FISCAIS (RECEITA) EM VALORES CONSTANTES LDO — 2002 RECEITA EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE | FINANCEIRO DE | FINANCEIRO DE 2002 2003 2004 Receitas Correntes 14.374.609 14.805.846 15.,250.020 1-Tributária 573.602 590.810 608.534 2-Patrimonial 17.420 17.942 18.480 3-Transferências Correntes 13.619.437 14.028.020 14.448.860 4-receitas de Serviços 5.150 5.304 5.463 5-Qutras Receitas Correntes 159.000 163.770 168.683 Receitas de Capital 1-Alienação de Bens 2-Operações de Crédito 3-Transferência de Capital Totais Observações: 1. para previsão das receitas correntes foi considerado um crescimento real da ordem de 3% ao ano. 2. essa previsão deverá ser considerada como indicativa e a cada ano por ocasião da elaboração da LOA deverá sofrer alterações em decorrência de modificações, eventualmente, ocorridas com variáveis intervenientes. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolaraombol.com.br & RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Modernização Fiscal OBJETIVO: Melhorar a eficiência do aparelho arrecadador e fiscalizador do Município, promover o desenvolvimento institucional do governo local e assegurar justiça fiscal. AÇÃO PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | META 2002 Promoção de ações de| Servidores Unidade 100 capacitação de servidores | capacitados Implantação de | Sistema Unidade 01 equipamentos (sistema) implantado E Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 2681-1265 - E-mail: nrefeituraderiolarao(mbol.com.br g ad RIO LARGO - Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Resgate à Cidadania ALAGOAS OBJETIVO: Assegurar os Direitos e Integrar o Homem à Sociedade AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002 Concessão de beneficio ao(a) cidadão(à) reconhecidamente carente (auxílio funeral, auxílio transporte e auxílio a indigentes), definidos em regulamento Pessoas beneficiadas Unidade 500 Distribuição de alimentação para | pessoas carentes Pessoas beneficiadas Unidade 1500 Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 2681-1265 - E-mail: prefeituraderiolarao(Dbol.com.br o RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, a mulher e a pessoas portadoras de deficiência OBJETIVO: Garantir os direitos e combater a discriminação de pessoas portad deficiência oras de AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002 Apoio e orientação à mulher gestante Pessoa atendida Unidade 300 Apoio e orientação ao idoso Pessoa atendida [Unidade 200 [ Desenvolvimento de projetos-oficina de artesanato Bela Menina (adolescente de 12 a 18 anos) L Pessoa atendida Unidade 200 Desenvolvimento Projeto Bem Querer = Combate à exploração sexual Pessoa atendida Unidade 200 Desenvolvimento de ações de proteção à mulher Pessoa atendida Unidade 200 ações de atenção ao adolescente T In = [Desenvolvimento de | Pessoa atendida Unidade 250 do de Manutenção núcleo Assistência social Núcleo mantido Unidade 01 Desenvolvimento do programa mude seu visual Pessoa atendida Unidade 4.800 Desenvolvimento do programa de atenção à criança de 03 a 06 anos - PAC Criança atendida Unidade 500 Promoção de cursos | profissionalizante Pessoa atendida Unidade 600 [a Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargombol.com.br AÇÃO rá re E RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Implantação do Programa de Fonoaudiologia para crianças de 02 a 12 anos de idade, com deficiência auditiva Criança atendida Unidade 100 Proporcionar atendimento em fisioterapia para os deficientes físicos Pessoa atendida Unidade 100 Implantação do Programa de Estimulação Precoce para criança de 0 a 4 anos de idade Criança atendida Unidade 100 trabalho infantil erradicado 4 Apoio aos | Pessoa atendida Unidade 600 portadores de deficiência fisica | Apoio aos | Pessoa atendida Unidade 500 portadores de deficiência mental Erradicação de | Trabalho infantil | Unidade 100 Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargombol.com.br Va y Dm RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Desenvolvimento da Educação OBJETIVO: Aumentar à capacidade e melhorar a eficiência do Sistema Educacional AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002 Plano de | Escolas beneficiadas Unidade 12 desenvolvimento da escola — PDE/PME Formação Professor capacitado Unidade 138 continuada de professores de 5º a 8º séries em suas respectivas disciplinas E peer; E Programa de | Professor capacitado Unidade 150 professores alfabetizadores — PROFA Formação [Professor capacitado Unidade 30 continuada de , professores da educação de jovens e adultos — EJA Programa de | Professor habilitado Unidade 08 formação de professores em exercício - PROFORMAÇÃO Ampliação de | Escola ampliada Unidade [03 escolas Adequação “de | Escola adequada Unidade 02 escolas Ampliação do | Prédio ampliado Unidade 01 | prédio sede da Secretaria Municipal de Educação Informatizar escolas | Escola Unidade 05 | da rede municipal informatizada J (IO Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL p” Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoQbol.com.br & RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA | |META 2002 Programa Olho no Aluno beneficiado | Unidade 1823 Olho (1º série do ensino fundamental) Programa quem | Aluno beneficiado | Unidade 1727 ouvem bem aprende melhor(2º série do ensino fundamental) Distribuição de | Aluno atendido Unidade 13.298 merenda escolar Implantação do | Família beneficiada | Unidade 3.347 Programa Nacional *]1 Dados de Renda Mínima — preliminares. Bolsa Escola Na hipótese de alteração, será adequado ao PPA. Informatizar a | Sistema implantado | Unidade 01 SEMED/RL = Transporte escolar | Aluno atendido Unidade 765 (ensino fundamental) Transporte escolar | Aluno atendido Unidade 180 (ensino médio e superior) Manutenção de | Unidade mantida Unidade 40 unidades escolares de ensino fundamental e infantil | Manutenção de | Unidade mantida Unidade 02 unidades escolares de ensino médio | Desenvolvimento de | Escola melhorada Unidade 27 programas de melhoria da escola (PDDE/2000) Distribuição de | Kit distribuido Unidade 15.000 material didático | pedagógico p/aluno j | Distribuição de | Kit distribuído Unidade 180 material didático pedagógico /professor ua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL To, Fone/Fax: (82) 2681-1285 - E-mail: nrefeituraderiolaraoDhol.com.br Vá dá & RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Ampliação do | Biblioteca ampliada | Unidade 01 prédio da Biblioteca Informatização da| Biblioteca Unidade 01 Biblioteca informatizada Municipal Implantação de | Laboratório Unidade 01 laboratório de | implantado informática Construção de salas | Salas de aulas | Unidade 05 de aula para | construídas educação especial Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoDbol.com.br 8 «s RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Saúde para todos OBJETIVO: Desenvolver uma política de saúde, que, proporcione, ações de promoção, prevenção, reabilitação e cura à população em geral, de forma equitativa, igualitária e universal. AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA | | META 2002 Manutenção das | Unidade mantida Unidade 16 unidades de saúde Manutenção das| Equipe contratada | Unidade 15 equipes do programa de saúde da família = Implantar equipes da | Equipe a contratar | Unidade 03 saúde da família Manutenção das | Equipe existente Unidade 01 ações da vigilância epidemiológica e controle de doenças L Manutenção das | Equipe existente Unidade 01 ações de vigilância - sanitária J Manutenção do | Pessoas cadastradas | Unidade 1040 programa de carência nutricional a menores de 2 anos e 5 anos, gestante de risco nutricional, nutrizes, idosos e pessoas com agravos crônicos Manutenção da | (Item) Unidade 44 assistência farmacêutica básica + Ampliação de | Unidade ampliada Unidade 02 unidades de saúde Recuperação de | Unidade recuperada | Unidade 05 unidade de saúde Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL VÁ Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoDbol.com.br 8 RIO LARGO - Prefeitura Municipal de Rio Largo ALAGOAS AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002 Campanha de | Criança atendida Unidade 7.310 vacinação contra Pólio - DPT Campanha de | Idoso atendido Unidade 4.276 vacinação contra | gripe e tétano Campanha de | Cães vacinados Unidade 6.307 vacinação contra raiva canina L Manutenção do | Famílias atendidas | Unidade 100% programa de agentes comunitários Manutenção das | População atendida | Unidade 100% ações básicas de saúde Melhorias sanitárias | Casas atendidas Unidade 50 em casa popular Construção de rede | Rede construída KM Y (meio) de | abastecimento d'água L Construção de | Rede construída ML 500 esgotos sanitários e galerias de águas pluviais “| Limpeza de canais | População atendida | Unidade 100% Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargobol.com.br & RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Atuação Legislativa da Câmara Municipal OBJETIVO: Apreciar proposições em geral, exercer a fiscalização e o controle externo da Administração Municipal e demais atribuições constitucionais legais. AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002 | Implantação de | Sistema implantado | Unidade 01 sistema de retransmissão do sinal da TV Senado e Câmara Aquisição Equipamentos Unidade 17 Equipamentos | de| adquiridos Audio [ Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolarao(mbol.com.br E ad RIO LARGO Prefeitura Municipal de Rio Largo PROGRAMAS E METAS PARA 2002 ALAGOAS PROGRAMA: Infra-Estrutura Urbana do Município OBJETIVO: Oferecer melhoria das condições de vida à população AÇÃO PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | META 2002 Construção de | Calçamento Mº 30.000 calçamento construído Construção de praça | Praça Unidade 02 construída Ações de infra-| Ações Unidade As ações de infra- estrutura urbana —| realizadas estrutura urbana inclusive através do através do Programa Programa Habitar Habitar Brasil-BID Brasil - BID não estão ainda definidas para 2002. Considerando que o programa constará do Plano Plurianual — PPA (2002 a 2005), a informação constará do referido PPA a ser encaminhado até 31/10/2001 Manutenção dos | População Unidade 100% serviços de limpeza | atendida pública, iluminação pública, conservação de ruas e praças, inclusive terraplanagem e manutenção dos cemitérios Reforma de quadra | Quadra Unidade 01 esportiva | reformada Construção de | População Unidade 50% escadaria e muro de | atendida * | Meta a ser proteção confirmada no PPA após conclusão estudos Desapropriação de | Imóvel Unidade 01 Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargombol.com.br $” E RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo parte do terreno | desapropriado situado entre a Porta D'água e a Rua Vereador Galba Souza, em Lourenço de Albuquerque Municipalização do] Trânsito Unidade 100% trânsito municipalizado Construção de | Ginásio Unidade 01 ginásio coberto | poliesportivo | poliesportivo construído Adequação da | Quadra Unidade 01 quadra de areia para | adequada quadra de cimento com estrutura poliesportiva (Escola Municipal Dalmário Souza) Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargombol.com.br E RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Assistência ao Pequeno Agricultor OBJETIVO: Fortalecer o desenvolvimento da agricultura familiar AÇ ÕES PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | META 2002 Conservação de estrada | Estrada conservada | KM . 50 vicinal Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoWDbol.com.br 8 Ed RIO LARGO - Prefeitura Municipal de Rio Largo METAS E PRIORIDADES PARA 2002 PROGRAMA: Cultura e lazer ALAGOAS OBJETIVO: Preservar a cultura e a memória riolarguense e desenvolver atividades artísticas-culturais e esportivas. AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2002 Implantação da casa Casa implantada | Unidade 01 da cultura Realização de | Evento realizado Unidade 06 eventos cívicos culturais, artísticos e esportivos L Apoio a projetos Projeto apoiado Unidade 04 culturais e esportivos Implantação de Escola de Música Unidade 01 Escola Municipal de | implantada Música (instrumentos de sopro, cordas, | palhetas) Construção de Teatro e mini- Unidade 01 Teatro e mini- auditório auditório construídos Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoWbol.com.br