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norma nº 2027/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2027 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaLei nº 2027 de 2024 - Dispõe sobre a instituição de incentivo por desempenho em Saúde bucal no município de Rio Largo e dá outras providências.
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ce
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 2.027, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO POR
DESEMPENHO EM SAÚDE BUCAL NO
MUNICÍPI DE RIO LARGO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Largo/AL, o Incentivo por Desempenho
em Saúde Bucal, com base no estabelecido na Portaria n.º 960, de 17 de julho de 2023, do
Ministério da Saúde, que institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção
Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º O Incentivo por Desempenho em Saúde Bucal possui os seguintes objetivos:
I - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a
definição de prioridades e a programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de
Saúde Bucal ofertados na APS e,
II - Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais de Saúde Bucal, estimulando-
os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população.
Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais de Saúde Bucal na APS, aqui
denominado Incentivo por Desempenho em Saúde Bucal, terá como fonte de custeio
exclusivamente o repasse do Ministério da Saúde ao Município de Rio Largo, de acordo com as
metas e resultados previstos nas pertinentes portarias do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Município de Rio Largo fica desobrigado do pagamento do incentivo
instituído por esta Lei, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes e/ou
o profissional da e-SB não atingir a pontuação mínima estabelecida no art. 4º, desta Lei.
Art. 4º O pagamento do Incentivo por Desempenho em Saúde Bucal será destinado aos
profissionais das equipes de Saúde Bucal — e-SB, que são constituídas pelo Cirurgião-Dentista e
auxiliar de saúde bucal-ASB ou técnico de saúde bucal- TSB, vinculadas à Atenção Primária à
Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que atinjam o mínimo de 07 (sete)
pontos das metas abaixo especificadas:
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[a
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
INDICADOR META/MÊS PONTO
Atendimentos clínicos mensais; 240 1
Procedimentos clínicos mensais; 360 2
|
Ações de promoção de saúde, a serem efetivadas no Programa Saúde na
à | 1
Escola- PSE por mês;
Tratamentos clínicos odontológicos concluídos mensalmente 45; 2
Visitas domiciliares por mês 16 1
Reunião de equipe mensal 1 1
Atendimentos, no pré-natal odontológico, de no mínimo 60% (sessenta 60% 2
por cento) das gestantes vinculadas a equipe da APS.
Parágrafo único. Serão considerados os indicadores acima citados, enquanto houver
indisponibilidade do painel de monitoramento do Ministério da Saúde, em relação as metas para
os indicadores, conforme estabelece a Portaria GM/MS n.º 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 5º A qualificação como e-SB para fins deste incentivo independe da modalidade da equipe,
sendo necessário que sua carga horária seja 40 (quarenta) horas semanais e que a equipe seja
vinculada à APS.
Art. 6º Do valor global do recurso financeiro, repassado mensalmente, pelo Ministério da Saúde,
ao Município de Rio Largo, 70% (setenta por cento) será destinado ao pagamento do Incentiv
por Desempenho em Saúde Bucal aos profissionais da e-SB e 30% (trinta por cento) se
destinado ao custeio da saúde bucal municipal, para fins de manutenção.
Parágrafo único. O valor atribuído ao pagamento do incentivo de que trata o caput deste artigo,
destinados aos profissionais da e-SB, será dividido da seguinte maneira:
I - 60% (sessenta por cento) aos profissionais de nível superior, cirurgiões dentistas, atuantes
diretamente na assistência da Atenção Primária à Saúde;
“UI - 40% (quarenta por cento) aos profissionais técnicos e auxiliares em saúde bucal, atuantes
diretamente na assistência da Atenção Primária à Saúde.
Art. 7º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, na proporção estabelecida no artigo
anterior, será pago aos trabalhadores da e-SB até 40 (quarenta) dias da efetivação do repasse pelo
Ministério da Saúde.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 8º O pagamento do incentivo instituído por esta Lei, apenas será efetuado pelo Município de
Rio Largo, após a confirmação do recebimento do repasse, pelo Ministério da Saúde, referente à
verba de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS, e diante do
cumprimento dos requisitos estabelecido no artigo 4º, desta Lei, pelos profissionais da e-SB.
Art. 9º Havendo o recebimento, pelo Município de Rio Largo, de parcela extraordinária da verba
de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS, referente à avalição do ciclo
anual, pelo Ministério da Saúde, será efetuado o rateio da mencionada parcela, na proporção
estabelecida nos incisos 1 e II, do parágrafo único, do art. 6º, desta Lei, entre os profissionais da
e-SB que estejam em efetivo exercício quando do recebimento dessa parcela.
Art. 10. O servidor que sofrer punição por suspensão e/ou advertências por escrito por má conduta
no trabalho, perderá integralmente o direito a percepção do incentivo pela infração cometida no
órgão.
Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, bem como não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens,
sendo a sua natureza estritamente indenizatória e temporária.
Art. 12. As despesas com a execução destã Lei correrão 3 conta “de dotações próprias do
orçamento municipal, consignadas à Sepretaria Municipal de/Saúde/FMS, transferido fundo a
fundo pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, com efeitos financeiros, referente exclusivamente à phrcela extraoy dinária de trata o art.
9º, desta Lei, a partir de fevereiro de 2024.
Rlo Largo/AL, 05 de abril de 2024.
Prefpito de Rio Largo
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ESTADO DE ALAGUAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO
LEI Nº 2.027, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
LEI Nº 2.027, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
INCENTIVO POR DESEMPENHO EM SAÚDE
BUCAL NO MUNICÍPI DE RIO LARGO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Largo/AL, o
Incentivo por Desempenho em Saúde Bucal, com base no estabelecido
na Portaria n.º 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde,
que institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção
Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º O Incentivo por Desempenho em Saúde Bucal possui os
seguintes objetivos:
1 - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e a programação de
ações para melhoria da qualidade dos serviços de Saúde Bucal
ofertados na APS e,
II - Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais de
Saúde Bucal, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população.
Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais de Saúde
Bucal na APS, aqui denominado Incentivo por Desempenho em Saúde
Bucal, terá como fonte de custeio exclusivamente o repasse do
Ministério da Saúde ao Município de Rio Largo, de acordo com as
metas e resultados previstos nas pertinentes portarias do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. O Município de Rio Largo fica desobrigado do
pagamento do incentivo instituído por esta Lei, caso o Ministério da
Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes e/ou o profissional da
e-SB não atingir a pontuação mínima estabelecida no art. 4º, desta Lei.
Art. 4º O pagamento do Incentivo por Desempenho em Saúde Bucal
será destinado aos profissionais das equipes de Saúde Bucal — e-SB,
que são constituídas pelo Cirurgião-Dentista e auxiliar de saúde bucal-
ASB ou técnico de saúde bucal- TSB, vinculadas à Atenção Primária à
Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que
atinjam o mínimo de 07 (sete) pontos das metas abaixo especificadas:
[INDICADOR META/MÊS PONTO
Atendimentos clínicos mensais; 240
60
Procedimentos clínicos mensais;
[Ações de promoção de saúde, a serem efetivadas no Programal3
Saúde na Escola- PSE por mês;
Tratamentos clínicos odontológicos concluídos mensalmente 15
Visitas domiciliares por mês 6
Reunião de equipe mensal
(Atendimentos, no pré-natal odontológico, de no mínimo 60%
sessenta por cento) das gestantes vinculadas a equipe da APS.
Parágrafo único. Serão considerados os indicadores acima citados,
enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento do
Ministério da Saúde, em relação as metas para Os indicadores,
conforme estabelece a Portaria GM/MS n.º 960, de 17 de julho de
2023.
Art. 5º A qualificação como e-SB para fins deste incentivo independe
da modalidade da equipe, sendo necessário que sua carga horária seja
40 (quarenta) horas semanais e que a equipe seja vinculada à APS.
Art. 6º Do valor global do recurso financeiro, repassado mensalmente,
pelo Ministério da Saúde, ao Município de Rio Largo, 70% (setenta
por cento) será destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho
em Saúde Bucal aos profissionais da e-SB e 30% (trinta por cento)
será destinado ao custeio da saúde bucal municipal, para fins de
manutenção.
Parágrafo único. O valor atribuído ao pagamento do incentivo de que
1 - 60% (sessenta por cento) aos profissionais de tirei SET
cirurgiões dentistas, atuantes diretamente na assistência da Atenção
Primária à Saúde;
II - 40% (quarenta por cento) aos profissionais técnicos e auxiliares
em saúde bucal, atuantes diretamente na assistência da Atenção
Primária à Saúde.
Art. 7º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, na
proporção estabelecida no artigo anterior, será pago aos trabalhadores
da e-SB até 40 (quarenta) dias da efetivação do repasse pelo
Ministério da Saúde.
Art. 8º O pagamento do incentivo instituído por esta Lei, apenas será
efetuado pelo Município de Rio Largo, após a confirmação do
recebimento do repasse, pelo Ministério da Saúde, referente à verba de
Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS, e
diante do cumprimento dos requisitos estabelecido no artigo 4º, desta
Lei, pelos profissionais da e-SB.
Art. 9º Havendo o recebimento, pelo Município de Rio Largo, de
parcela extraordinária da verba de Desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde — APS, referente à avalição do ciclo anual,
pelo Ministério da Saúde, será efetuado o rateio da mencionada
parcela, na proporção estabelecida nos incisos 1 e II, do parágrafo
único, do art. 6º, desta Lei, entre os profissionais da e-SB que estejam
em efetivo exercício quando do recebimento dessa parcela.
Art. 10. O servidor que sofrer punição por suspensão e/ou
advertências por escrito por má conduta no trabalho, perderá
integralmente o direito a percepção do incentivo pela infração
cometida no órgão.
Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao
vencimento, bem como não integrará os proventos de aposentadoria e
não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua
natureza estritamente indenizatória e temporária.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria
Municipal de Saúde/FMS, transferido fundo a fundo pelo Fundo
Nacional de Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros,
referente exclusivamente à parcela extraordinária de trata o art. 9º,
desta Lei, a partir de fevereiro de 2024.
Rio Largo/AL, 05 de abril de 2024.
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito de Rio Largo
Publicado por:
Joelmir Douglas de Lima Pinto
Código Identificador:0D3CD54A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 05/04/2024. Edição 2272a
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