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norma nº 1549/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1549 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaInstitui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do município de Rio Largo/AL e dá outras providências.
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toa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO y RGO
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Lei Municipal nº 1.549/2009 de 11 de dezembro de 2009.
INSTITUI! O PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DE
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
DE RIO LARGO-AL E DÁ OUTRAS
ROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
* DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento —
PLANDEPAR-RL — do Município de RIO LARGO.
Parágrafo 1º. O Plano Diretor Participativo, estruturado de acordo com a lei
federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição do Brasil, é a principal referência obrigatória para a formulação, pública e
privada, dos' programas e ações de desenvolvimento institucional, social, econômico,
político e cultural, aplicável a todo o território de Rio Largo.
Parágrafo 2º. O Plano Plurianual e as leis de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual devem, obrigatoriamente, incorporar diretrizes e prioridades do
PLANDEPAR-RL, articulando as políticas tributária e financeira com os programas e
ações, urbanas e rurais.
Art. 2º. O PLANDEPAR adota como princípios fundamentais:
LA participação popular, diretamente ou através de organizações legalmente
constituídas, na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas sobre a
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o 3261-5411- CNPJ 12 200 168/0001 - 20. 6;
1
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ROLAR
estruturação do espaço, urbano e rural, uso de equipamentos públicos, e a prestação
de serviços de assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho, esporte, lazer e
defesa da cidadania; ) E
Il. A prioridade de atendimento aos interesses cofêtivos da população;
IR O estímulo ao desenvolvimento econômico & social do município e de
seus cidadãos e cidadãs,
|V: A proteção e a recuperação do meio ambiente;
V.A valorização da função social da propriedade;
VI. A inclusão social, através do acesso ao trabalho, à educação de
qualidade, à saúde, à cultura, e ao lazer, além da garantia do uso dos serviços e
equipamentos públicos, da segurança e da moradia.
VIH. O estímulo ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador para
fortalecer a integração do município nas políticas mais avançadas do Estado e do
País. À :
Art. 3º. Os principais objetivos gerais para O desenvolvimento e a melhoria da
qualidade de vida de Rio Largo nos próximos dez anos são:
|. Construir a universalização do atendimento, público e privado, para todos os
munícipes, nas áreas de educação, saúde e assistência social,
Il. Proteger e recuperar O meio ambiente no ordenamento do território,
particularmente no uso e ocupação do solo, garantindo especialmente a proteção de
mananciais, recursos hídricos, minerais, florestais e outros;
UL Ampliar as condições de acesso à qualificação para o trabalho; conforto
ambiental; convívio urbano de paz e fraternidade; plena participação nas atividades
culturais, esportivas e de lazer,
Iv. Fortalecer o serviço público, valorizando as funções de planejamento,
articulação, controle, modernização gerencial e administrativa, além de capacitar os
servidores públicos, principalmente efetivos, visando a implantação da gestão de co-
responsabilidade; ; É
V.Fomentar a preservação dos imóveis privados e públicos, a construção de
moradias dignas; implantar redes de saneamento; e pavimentar ruas e praças;
vi. - -. Realizar a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua
subutilização ou não utilização; ve
VII. Recuperar.os investimentos públicos que tenha resultado na valorização
de imóveis urbanos; .
Vim. Estimular o desenvolvimento econômico e social, valorizando O
empreendedorismo; e o uso de novas tecnologias, procurando atrair investimentos em
áreas produtivas e de serviços, na cidade e no campo; : .
IX. Construir a universalização da mobilidade e acessibilidade urbana e
rural, visando a integração de todo o território municipal;
. x. Promover a participação da população nos processos de planejamento e
decisão, através de organizações não governamentais e filantrópicas, legalmente
constituídas, ou diretamente, em assembléias representativas nos bairros.
: t
Art. 4º - São as seguintes estratégias para o desenvolvimento sustentável de Rio
Largo: a
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: 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. s
Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO-
POTES o
|. Estimular o desenvolvimento econômico sustentável, nas áreas urbana e rural;
|. Promover a inclusão social e à valorização da cidadania;
UR Proteger e recuperar O meio ambiente e realizar O saneamento;
Iv. Dinamizar a mobilidade urbana e a integração do território municipal,
V. Preservar a cidade e construir habitações dignas,
VI. Estimular a ciência, a tecnologia e a formação para O trabalho;
vil. Dinamizar o planejamento participativo e gestão democrática.
TÍTULO
+ DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
Ê boi
CAPÍTULO |
é DOS ESTÍMULOS À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL :
Seção |
Disposições Gerais
Art. 5º. O desenvolvimento econômico participativo e sustentável de Rio Largo,
que visa garantir a melhoria da qualidade de vida de sua população, atual e futura,
será planejado levando em consideração:
1. Privilegiada situação geo-econômica;
|l. Vocações produtivas e de serviço;
HM. Uso sustentável dos recursos municipais, .
Iv. Garantia de equilíbrio ambiental; ;
V. Equidade de oportunidades e de acesso aos equipamentos € aos
serviços públicos a todos os munícipes; '
VI. Democracia participativa, política e institucional; .
. Vil. Preservação da função social da propriedade urbana; .
Mill. Metas de melhoria da qualidade de vida, do ambiente, da inclusão e da
justiça social. .
Art. 6º. Para facilitar a instalação de unidades produtivas agro-industriais,
industriais e de serviços identificadas com as potencialidades de
desenvolvimento de Rio Largo como pólo pe de Alingódi, serão
implantadas políticas, programas e ações visando:
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; 3261- 5411 - CNPJ 12 200 158/0001 - 20. t EN
ta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Lj RGO
Ro
L. Incentivar a educação formal, pública e privada, tendo como prioridades os
ensinos infantil, fundamental e médio;
|. Promover, diretamente ou através de convênios, cursos profissionais e
profissionalizantes, que atendam às demandas do processo de desenvolvimento;
m. Estimular a expansão do ensino superior em Rio Largo;
IV. Criar condições especiais para à implantação de micro e pequenas
empresas e agricultura familiar; - :
V. Incentivar O empreendedorismo e à geração de emprego € renda, inclusive
através de micro-crédito;
VM. Apoiar a utilização de recursos naturais e humanos do próprio município
na geração de empreendimentos locais sustentáveis, priorizando a integração em
. cadeias e arranjos produtivos (APLs); , .
Vil. Incentivar a diversificação da economia do município, com O apoio aos
setores já instalados e fortalecimento de novos, que tenham potencial para
desenvolvimento sustentável, :
VII. Integrar as políticas econômicas do município às estratégias de
desenvolvimento do estado de Alagoas, aos projetos regionais, nacionais e
internacionais, procurando explorar sua privilegiada situação geo-econômica
municipal, próxima de rodovia federal, aeroporto internacional e porto.
Art. 7º. São diretrizes estratégicas para O desenvolvimento participativo e
sustentável de Rio Largo:
ER
1. Apoiar as empresas locais e atrair novos empreendimentos, através de
programas e a! públicas, que visem o desenvolvimento sustentável; '
11. Sintonizar programas € ações de desenvolvimento com, as políticas dos
governos estadual, regional e federal; .
IR Construir, diretamente ou com parceria privada, a infra-estrutura urbana
e rural adequada para a dinamização da economia atual e a instalação de novas
atividades econômicas; . .
Iv. Estabelecer normas de uso € ocupação do solo, compatíveis com as
estratégias de desenvolvimento sustentável;
v, Regulamentar as áreas municipais destinadas ao fomento de programas,
projetos e ações de desenvolvimento econômico associados a medidas de cunho
social;
VI. Incluir os empresários no processo de discussão do desenvolvimento
participativo; .
VII. Estimular q desenvolvimento da economia solidária;
Vil. Viabilizar novas formas de participação dos trabalhadores e das
comunidades, através de suas organizações, nas definições dos caminhos para O
fortalecimento da economia; :
Criar, banco de dados, ligado ao sistema municipal de planejamento,
visando facilitar informações para oportunidades econômicas 'e maximizar O
aproveitamento dos recursos locais. &
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Seção Il
Da Agropecuária e Agroindústria
Art. 8º. Constituem políticas e ações para incentivo e fortalecimento da
agropecuária e da agroindústria em Rio Largo: 4%
|. Incentivar"a integração e a diversificação das produções agrícola,
pecuária e industrial; E
|. Estimular a modernização tecnológica da produção agropecuária e
agroindustrial,
Ill. Fomentar novas tecnologias nas atividades rurais, visando aumento de
produtividade e competitividade;
IV. Realizar ações de fortalecimento da agricultura familiar,
V. Incentivar a produção de produtos para contribuir no abastecimento popular.
Art. 9º. Realizar programas € ações em parceria com empresas agropecuárias e
agroindustriais visando a geração de mais empregos € renda. no meio rural, a
alfabetização e a elevação cultural dos trabalhadores € trabalhadoras rurais, e a
melhoria da qualidade de. vida das famílias.
Seção Ill
Da Indústria, Comércio e Serviços
Art. 10. São políticas e ações para fortalecer a indústria, o comércio e os
serviços para tornar Rio Largo competitivo:
|. Apoiar a implantação de micro-empresas e de produção familiar, nas áreas da
indústria, comércio £ serviços;
|I. Incentivar à instalação e criação de empresas que utilizem inovações
tecnológicas em seus produtos, processos ou serviços;
UR Apoiar as indústrias que "utilizem matéria prima oriunda do
Município ou, preferencialmente, mão-de-obra local;
Iv. Estimular os setores de comércio e serviços complementares às
atividades desenvolvidas nas áreas industriais e agro-industriais,
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atos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
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V.Induzir a formação de áreas exclusivamente industriais, comerciais e de
serviços, respeitando a preservação do meio ambiente;
VI. Estimular O fortalecimento dos setores de comércio: e de serviços
complementares às atividades industriais; y
VII. Viabilizar a qualificação profissional e profissionalizante direcionadas às.
atividades produtivàs com grande potencial empregador ou que exijam mão-de-obra
especializada; ; u
Vin. Priotizar as empresas locais nas compras governamentais; :
IX. Elaborar o Plano de Desenvolvimento Industrial, de Comércio e
de Serviços de Rio Largo.
Seção 4
Da criação do Pólo industrial
Art. 11. São também políticas e ações para fortalecer o setor industrial e
de serviços: t
|. Desenhar aí abrahgência da área do pólo industrial, localizando-o na planta
geral do Plano Diretor do' Município; o
|. Detalhar na Lei de Zoneamento, e no Código de Obras, “as dimensões das
áreas, e padrões de acabamentos aceitáveis para construções industriais, recuos,
altura máxima das edificações, taxa de aproveitamento e ocupações, fator de
permeabilidade do Solo, que garanta os níveis de salubridade, da paisagem, estética,
redução de impactos através do controle de emissões de poeiras, fumaças e ruídos
das empresas, qualidade do ambiente de trabalho para os colaboradores, é
valorização das áreas públicas e privadas e qualidade de vida para a população do
Município;
Ill. Detalhar os sistemas de infra-estrutura que irão atender a demanda das
indústrias do setor alimentício e empresas de serviços que se instalárão no pólo;
IV. Permitir no quadrilátero do Pólo Industrial Alimentício, e circunvizinhanças,
somente implantação de atividades industriais e de serviços com baixos impactos
ambientais e que não incomodem ao entorno;
V. Considerar: como condição primordial nas instalações de novas atividades
industriais e de serviços no pólo, a avaliação de compatibilidade com os segmentos
produtivos do Setor, de Alimentos, ,
VI. Alocar indústria de alto impacto e atividades incompatíveis com o Zoneamento
do Pólo Industria: em outras áreas específicas, não podendo causar qualquer
transtomo para o desenvolvimento do Pólo industrial de Rio Largo; ,
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vil. São atividades peculiares, que deverão ser localizadas longe do Pólo
Industrial Alimentício e em zonas específicas: :
a) Comunicação: instalação de antenas de rádios, TVe telefonia;
b) Extração mineral:'areia, argila, pedreiras; É
c) Especiais: presídios, cemitérios, crematórios, estádios, cartódromo;
d) Perigosos: depósito de inflamáveis, álcool, combustíveis, fábricas de
inseticidas, papel e celulose, plásticos, produtos químicos, tintas e vemizes, depósito
de explosivos, resíduos industriais, carvão, derivados de petróleo, gás engarrafado,
matadouros, curtumes, frigoríficos, aterros sanitários, aterros industriais, estação de
tratamento de esgotos.
Parágrafo único - Lei municipal definirá a implantação de indústrias e atividades
no Pólo Industrial Alimentício e seu entorno, cuja implantação dependerá de Estudo
Prévio de Impactó de Vizinhança (EIV), para obter as licenças de construção,
ampliação ou funcionamento; considerando os requisitos das atividades peculiares e
as Zonas específicas.
Seção V
Do Terceiro Setor e do Cooperativismo
Art. 12. São políticas e ações para fortalecer O cooperativismo, O associativismo e
o terceiro setor em Rio Largo:
1. Estimular a formação ou fortalecimento de organizações não governamentais e
filantrópicas do setor e cooperativas, incentivando-as a se integrarem no processo de
desenvolvimento sistentável;
l. Disciplinar às atividades das organizações do terceiro setor e de cooperativas
no município; ,
11. Realizar programas e ações em parceria com entidades do terceiro setor,
IV. Fomentar a participação do terceiro setor em atividades filantrópicas,
empreendedorismo, promoção de cursos profissionais e profissionalizantes, geração
de emprego e renda, micro-crédito e outros com potencial de inclusão social.
V. Incentivar a organização de cooperativas, particularmente na produção
familiar, artesanal e da pequena produção.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LL? RGO
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Seção VI
Do Turismo
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Art. 13. São políticas e ações e para incrementar o turismo, que gere emprego e
renda:
|. Incentivar a criação de destinos turísticos regulares em Rio Largo;
Il. Elaborar o calendário turístico municipal, articulado com os eventos estaduais e
regionais; .
WI. Divulgar a história, a cultura, O artesanato e as belezas naturais de
potencialidade turística;
IV. Preservar o patrimônio natural, paisagístico, histórico, arquitetônico e
cultural;
V. Implantar programas de desenvolvimento de turismo, incluindo a capacitação
de prestadores de serviços turísticos, nos diferentes níveis,
VI. Adotar medidas para atrair os turistas que usam O Aeroporto Zumbi dos
Palmares, situado- no território de Rio Largo, para visitar destinos turísticos do
município.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Seção | :
Do Desenvolvimento Social e da Integração Setorial
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 14. O desenvolvimento social de Rio Largo pressupõe a,plena participação
social, econômica, política e cultural de sua população, sem discriminações.
Art 15. As seguintes políticas e ações públicas são indispensáveis para a
população alcançar o acesso aos benefícios sociais do desenvolvimento e ao pleno
exercício da cidadania:
|. Construir novos canais de articulação e comunicação entre a administração
municipal e a sociedade;
|l. Dotar os Conselhos Municipais Paritários de Participação de condições para o
pleno exercício de suas competências; .
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eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO b RGO
COLS
qt. Efetivar o Sistema Único de Assistência Social — SUAS, integrando
políticas nacionais, estaduais e municipais de promoção da cidadania, particularmente
na defesa das populações vulneráveis;
IV. Ampliar a execução de políticas sociais preventivas e corretivas
integrad
as;
V.Construir políticas públicas de proteção de crianças e adolescentes,
principalmente os que estão em situação de risco social e pessoal, além da
defesa de pessoas com deficiências e idosos & da sua participação na vida
social, em igualdades de condições aos demais cidadãos,
VI. Estimular políticas de valorização, proteção e defesa da mulher,
particularmente à gestante e a que é responsável pela família;
Vil. Incentivar ações de geração de emprego € renda;
Mill. Contribuir na integração dos desempregados, assim como ex-
presidiários, ao mercado de trabalho; "
IX. Manter Casás de Passagem para Crianças € Adolescentes vítimas de .
violências; s
X.Manter casa de adoção para crianças órfãs e abandonadas.
Art. 16. Serão adotadas políticas e ações para ampliar a! inclusão social e
fortalecer a cidadariia da população rio-larguense, tais como: |
|. Realizar parcerias com à União, o estado e organizações não governamentais
e filantrópicas, visando desenvolver pesquisas, estudos e concretizar programas que
contribuam com a inclusão social e a promoção da cidadania;
l. Apoiar iniciativas privadas destinadas à promoção da cidadania e à inclusão
social;
mM. Levantar as demandas setoriais da população para melhorar os
resultados da concretização das políticas sociais,
IVA Instituir e implantar O Banco de Dados Sociais, utilizando informações
do cadastramento único de benefícios federais, para definição do perfil e da demanda,
visando sua aplicação nas políticas públicas de assistência social;
V.Fortalecer Os mecanismos institucionais preventivos pára integração de
políticas públicas setoriais,
VI. Realizar campanhas culturais preventivas nas áreas de saúde,
educação, segurança pública, desarmamento e violência doméstica; '
VI. Promover ações educativas sobre a necessidade de preservação do
meio ambiente, nas escolas de todos os níveis e nas comunidades úrbanas e rurais;
Vim. Construir programas e ações de combate à fome, à miséria e ao
abandono;
IX. Elaborar programas de parceira visando integrar pessoas em situação
de vulnerabilidade ao mercado de trabalho formal ou na geração da própria renda;
X.Reintegrar a mulher vítima de violência ao pleno convívio familiar, social
e ao mercado de trabalho, incluindo sua reabilitação psicossocial;
XI. Criar a Defensoria Pública Municipal;
XI. Fomêntar oportunidades de emprego para a juventude.
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estos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARG
BOTAR , ,
Art 17. São adotadas as seguintes medidas para promcver à inclusão
social de pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes:
I. Promoção de programas, projetos e ações destinados a ampliar o acesso à
educação, à saúde, à cultura, ao lazer, aos esportes, ao trabalho e à assistência social
para as pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes, .
1. Oferta de transporte urbano adaptado e gratuito às pessoas com deficiência,
idosos e crianças; à i
ma. Assistência às crianças e adolescentes em conflito com a lei, inclusive
nas situações de dependência química, visando sua reinserção familiar e social,
IV. Estímulo a programas e projetos de inclusão ide pessoas com
deficiência no mercado de trabalho;
V. Eliminação de barreiras nas instalações da rede de saúde, de educação, de
cultura, lazer e esportes & de outros espaços públicos, além de construção de rampas
em ruas e praças; reservas de vagas em estacionamentos e outras adaptações
necessárias às pessoas com deficiências e idosos;
VI. Viabilização da rede municipal de proteção e defesa da pessoa com
deficiência ou idosã, incluindo a formação de grupos de convívio; cursos; centros de
reabilitação e qualificação para o trabalho e para a vida familiar e social;
VII. Estabelecimento de normas específicas para construção e quota
mínima de moradias em cada conjunto habitacional, que assegure 0 acesso à moradia
às pessoas com deficiência; :
Seção II
Da Saúde
Art. 18. É garantido O acesso de toda a população de Rio Largo ao Sistema
Único de Saúde - SUS, em'todos os níveis de atenção.
Art. 19. A construção da Política Municipal de Saúde obedecerá à:
1. Garantia do direito constitucional à saúde de todos os munícipes, na forma do
artigo 196 da Constituição Federal e legislação aplicável, de âmbitos federal, estadual
e municipal; :
Il. Realização de programas de saúde baseados nos princípios da universalidade,
igualdade, equidade, integralidade, intersetoriedade e descentralização, sob controle
social; .
Hl. Expansão ? proporcional dos . programas de saúde, recursos humanos e
materiais envolvidos, assim como sua frota de veículos, de acordo com o crescimento
populacional; .
x
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id PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO.
ROLAR?
Iv. Organização, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas
efetivos de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Nutricional, Ambiental, e controle de
Zoonoses e Endemias,
V. Manutenção e melhoria de programas e sistemas de apoio a grupos em
situações especiais de saúde (gestantes, idosos, crianças, pessoas com deficiência);
VI. Realização de estudos para identificar necessidades de atendimento em
novas especialidades, de acordo com a demanda;
VII. Manutenção de pessoal, estrutura e equipamentos para etendimento
emergencial, inclusive transporte para remoção do paciente para a capital;
vill. Realização de ações permanentes de prevenção de doenças, em particular”
as DST/AIDS, e valorização da saúde;
IX. Garantia de programas de farmácias populares e distribuição gratuita de
medicamentos; .
X. Viabilização de estrutura adequada para atendimento especializado local,
reduzindo o deslocamento de pacientes para outros Municípios;
XI. Promoção de capacitação regular dos profissionais da saúde;
XII. Intensificação das ações de Atenção Básica — PAB; de prevenção das
doenças do trabalho; de combate e tratamento do alcoolismo & da dependência
química; k
XI. Implementação ide programas de planejamento familiar,
XIV. Ampliação do Programa de Saúde da Mulher;
XV. Promoção de campanhas para redução do índice de mortalidade infantil,
além do combate permanente às carências nutricionais; l
XVI. Manutenção das atividades do Programa de Gestão Plena e de Cadastro no
sus;
XVII. Realização de programas de melhorias sanitárias em habitações populares;
XVII. Promoção de estudos para adequar o número de agentes de saúde às
necessidades da população;
t
XIX. Garantia de atendimento médico 24 horas; Fe
xx. À manutenção e melhoria do aparelhamento dos Postos de Saúde existentes;
É ;
XXI. Implantação de novas turmas do PSF, de acordo com as necessidades da
população;
XXII. Melhoria tas condições de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
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Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO,
RO TaR
XXIII. Promoção de estudos para ampliação dos números de consultas diárias nos
Postos de Saúde; '
XXIV. Fiscalização e controle efetivo das condições higiênicas | de abate dos
animais e de venda da came para o consumo humano;
Seção II!
Da Educação
Art. 20. Para. garantir o direito constitucional de acesso universal ao ensino
básico de qualidade, serão adotadas políticas, programas e ações baseados nos
seguintes princípios:
1. Realização da gestão democrática, formada basicamente: *
a) pela participação dos trabalhadores da educação, pais, mães e estudantes na
escolha do Conselho lar e é
da direção das escolas municipais,
b) na livre associação de estudantes, de pais e de trabalhadores da educação;
c) da normatização, fiscalização e controle do sistema municipal de ensino pelo
Conselho Municipal de
Educação;
Il. Elaboração democrática e participativa do Plano Municipal de Educação;
Hll. Fortalecimento do ensino de qualidade, com conteúdos cientificamente
atualizados, capaz de formar cidadãos com capacidade para interferir criticamente no
processo de mudanças sociais;
IV. Expansão do ensino infantil;
V. Estímulo à expansão do ensino médio, bem como o ensino profissional;
VI. Ampliação do acesso ao conhecimento e à Informação inclusive
através de mídias:informatizadas;
VII. Erradicação do analfabetismo, inclusive digital.
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estos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
Tra
Art. 21. O desenvolvimento educacional exige a adoção de programas e ações
voltados para:
1. Criar condições para atender à demanda educacional, nos níveis de ensino de
competência municipal;
Il. Adotar medidas para garantir o acesso ao ensino das pessoas com deficiência,
diretamente ou em'parceria com instituições filantrópicas;
Ill. Garantir o acesso e a permanência de crianças, adolescentes e jovens na
educação infantil e fundamental;
IV. Respeitar as decisões dos órgãos coletivos de gestão da rede municipal de
ensino, inclusive em relação ao FUNDEB e à alimentação de qualidade na escola;
v. Fortalecer o Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração,
assegurando a entrada de crianças aos 06 (seis) anos de idade; .
VI. Informatizar escolas e bibliotecas, para facilita o acesso a novas informações '
e conhecimentos;
MII. Incluir noé currículos e em todas as atividades e programas desenvolvidos
para as escolas, temas relacionados à realidade local e regional;
vill. Oferecer: de forma sistemática para os trabalhadores da educação, as
modernas técnicas de aperfeiçoamento e atualização, através de tele-cursos,
educação à distância, centros públicos de acesso à intemet, entre outros,
IX. Implantar cursos técnicos profissionais, adequados à realidade à demanda do
desenvolvimento sustentável municipal;
X. Incentivar a implantação de ações que favoreçam o acesso a cursos
superiores, inclusive fomentando a instalação de universidades e faculdades em Rio
Largo;
XI. Construir fovos espaços, reformar e modemizar a atual estrutura física da
educação (escolas, bibliotecas, quadras esportivas, auditórios), assim como dotá-los
de energia elétrica, água potável, mobiliário e equipamentos necessários ao
desenvolvimento dô ensino (material didático, meios de reprodução e informática) e à
implantação da escola em tempo integral;
XII. Realizar ca capacitação permanente dos trabalhadores da educação;
XII. Estimular permanentemente programas e ações de apoio ao acesso e
permanência das crianças e jovens nas escolas (Bolsa Família, Programa de
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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE Rio LARGO LL AVAITO)
POR?
VII. Estimular programas e ações de capacitação gerencial, comercial e
mercadológica para atividades artísticas e culturais;
VIII. Estabelecer medidas de incentivo ao crédito para desenvolvimento da
atividades culturais, artísticas e artesanais, diretamente ligadas a Rio Largo;
IX. Incentivar a associação e o cooperativismo para atividades de produção
cultural, artística e artesanal de raízes populares;
X. Promover manifestações culturais, artísticas e folclóricas, particularmente nas
datas de festas e comemorações municipais;
XI. Criar espaços para o aprendizado, aperfeiçoamento e a produção de artes,
como literatura, múgica, folclore, teatro, pintura, escultura, produção de videos;
XIl. Inserir no currículo escolar o estudo da preservação e renovação do
patrimônio cultural, histórico e artístico de raízes populares;
XIII. Captar recursos federais, estaduais, internacionais, públicós e privados, para
desenvolver progrâmas e ações de tombamento, preservação e renovação do
patrimônio cultural, histórico e artístico de Rio Largo; ;
XIV. Criar o Centro de Documentação do patrimônio cultural, histórico e artístico
de Rio Largo;
í
XV. Elaborar o Plano Municipal de Cultura e Artes;
XVI. Encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de um ano após a promulgação
deste Plano Diretor Participativo, projeto de lei de proteção do patrimônio
arquitetônico, paisagístico e cultural do Município.
E
Seção IV
Do Esporte e do Lazer
Art. 23. São diretrizes para construir políticas e ações esportivas e de
lazer, para desenvolver a cidadania e promover inclusão social:
1. Incentivar as práticas esportivas, nas várias modalidades, por faixas de idades
e gêneros, aproveitando suas potencialidades para fortalecer a solidariedade, a
organização, a disciplina, o respeito no convívio humano e a inclusão social,
principalmente entre jovens;
IL. Viabilizar espaços físicos de uso coletivo destinados a atividades esportivas e
de lazer, nos bairros e na zona rural;
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n = Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - FonelFax
3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. .
Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO k/ RGO
RS TaRdo
IR Promover atividades esportivas específicas para pessoas com
deficiências e idosos;
Iv. Realizar parcerias com organizações não govermamentais, empresas e
instituições filantrópicas para desenvolver programas e ações de promoção do esporte
e do lazer;
V. Promover, diretamente ou através de convênio ou parceria, o ensino ea prática
de esportes olímpicos.
Art. 24. São medidas para incentivar as práticas esportivas e de lazer:
I. Fortalecer as práticas esportivas nas redes municipal e privada de ensino, nas
diversas modalidades;
11. Integrar projetos federais, estaduais e inter-municipais de esporte e lazer, em
todas as suas modalidades;
mm. Estabelecer um calendário municipal de atividades esportivas e de
lazer, incluindo jogos, tomeios, gincanas, disputas e campeonatos, inter-escolares e
inter-bairros;
Iv. Apoiar a participação de desportistas rio-larguenses de destaque em
competições estaduais, regionais e nacionais;
V.Viabilizar o ensino de práticas esportivas. 4
Seção VI
Da parceira na segurança da cidadania e defesa civil
Art 25. São o para melhorar a segurança da população e reduzir
gradualmente os índices de violência e criminalidade:
Í
|. Criar o Comité da Paz e Defesa da Cidadania, com a finalidade de integrar as
ações das diversas:instituições que cuidam da segurança pública —federais, estaduais
e municipais;
Il. Fortalecer a Guarda Municipal, como corpo de defesa do patrimônio público e
colaborador em ações pedagógicas contra a violência, a crirninaldaa, o respeito aos
direitos humanos e:o convívio social em paz;
HH. Cooperar com as forças policiais — civis é militares —
encarregadas da prevenção e da repressão à criminalidade, inclusive na
implantação de ações de polícia comunitária;
Iv. Estimular a cooperação de organizações não governamentais com
ações contra a violência e a promoção da paz social;
V.Promover ações educativas para prevenção e contenção da violência,
especialmente nas-escolas, nos movimentos femininos e de defesa da criança e do
adolescente; :
VI. Ampliar e fortalecer as ações preventivas da Defesa Civil
Mil. Criar O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, |
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax
3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
do PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Vil. Fortalecer a ação do Conselho Tutelar e definir novos programas e
projetos dedicados à defesa da criança e do adolescente em situação de risco pessoal
e social; s a
IX. Propor a criação de delegacias especializadas para melhorar o combate
à violência; Ê
X.Cooperar para a presença e a ação efetiva do 8º Batalhão de Polícia Militar no
município.
Art 26. São pólíticas e ações para fortalecer a Defesa Civil de Rio Largo:
1. Integrar a Defesa Civil municipal com a Defesa Civil estadual e órgãos
congêneres federais, visando particularmente à segurança no transporte em
rodovias federais; no aeroporto internacional; na via férrea; dutos de gás, entre
outros; ' .
Il. Dotar a Defesa Civil de condições tecnológicas e humanas para realizar
seu trabalho;
IR Realizar levantamentos periódicos de zonas de risco para habitações ou
de possível catástrofe;
Iv. Regulamentar o transporte de materiais tóxicos, explosivos e lixo
hospitalar, entre outras cargas perigosas,
V. Disciplinar os despejos das empresas, particularmente agro-industriais e de
matadouros; .
MI. Estabelecer rotinas de trabalho 'em cooperação com a defesa do meio
ambiente, principalmente na proteção de mananciais de água e prevenção de
enchentes; 3 | '
Vil. Formar equipes de socorristas,
AIR Inventariar máquinas e equipamentos, públicos e privados, que possam
ser mobilizados em. casos de emergências sociais;
CAPÍTULO Ill ;
DA POLITICA AMBIENTAL
Seção |
Dos Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 27. São objetivos gerais para a realização da política ambiental de Rio
Largo:
1. Proteger os'recursos ambientais, patrimônio da população; -
HI. Disciplinar o uso racional e auto-sustentável dos recursos ambientais,
HH. Autofizar o uso de recursos naturais visando à melhoria da qualidade de
vida; ,
Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax
3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
Esto PREFEITURA MUNICIPAL DE Rio LARGO LIVIO
Raro
Iv. Exercer o controle e fiscalizar a conservação e a recuperação do
patrimônio natural;
V. Evitar a destruição e a contaminação do meio ambiente;
Mi. Realizar a educação social para a defesa do meio ambiente,
AIR Estruturar o Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art 28. São políticas e ações para a gestão ambiental:
|. Desenvolver programas e ações de efetiva e permanente vigilância sanitária e
ambiental;
II. Dotar o município de legislação atualizada e eficaz para a defesa ambiental;
Ill. Planejar com visão ambiental integrada a defesa da bacia hidrográfica;
IV. Consolidar a educação ambiental no currículo da rede regular de
ensino;
|
V. Realizar cainpanhas educativas de educação ambiental na sociedade;
VI. Criar áreas de proteção ambiental;
VII. Concretizar no município programas e ações de proteção ao meio ambiente,
em cooperação com a;União, o estado, empresas privadas e ; associações não
governamentais, nacionais e intemacionais;
VIll. Dinamizar a participação popular na definição das ações para proteção
ambiental, particularmente através do Conselho Municipal de: Defesa do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal revisará a estrutura legal
de proteção ao meio ambiente e instituir o zoneamento ambiental, no prazo de
01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 29, São políticas e ações para garantir a sustentabilidade das bacias
hidrográficas de Rio Largo:
1. Definir corredores de fauna e flora;
Hl. Identificar pontos de recargas de aquíferos;
Hm. Incentivar a recuperação e preservação das matas ' ciliar e de galeria,
principalmente ao longo dos cursos d'água;
Iv. Disciplinar a ocupação e uso das áreas de mananciais do Município;
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3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
e its PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARG
ROLAR
V. Estabelecer: cooperação institucional com órgãos estaduais e de municípios
vizinhos visando a proteção e licenciamento ambiental.
Seção Il
Patrimônio Natural de Rio Largo
Art. 30. São políticas e ações para defender e preservar patrimônio natural do
Município:
I. Recuperar áreas ambientalmente degradadas; .
|. Estimular a participação popular na proteção e recuperação de danos
ambientais, inclusive de praças e áreas verdes urbanas,
UR Preservar as reservas, parques florestais e espaços de potencial:
paisagístico;
Iv. Controlar a poluição sonora e do ar; .
V. Realizar campanhas de estímulo ao verde e repovoamento de rios.
Art. 31. As ações e políticas para defesa do patrimônio natural do Município
serão concretizadas mediante:
|. Promoção de programas de informação e educação ambiental,
II. Exercício da-fiscalização do cumprimento das normas legais;
HH Atividade regular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
Iv. Controle de autorização para exploração de recursos naturais;
V. Aplicação de instrumentos legais, como Desapropriação, Direito de Preempção
ou Transferência do Direito de Construir, visando preservar o patrimônio natural;
VI. Criação de áreas de proteção e parques. .
Art. 32. São partes do patrimônio natural de mananciais de água o Município, já
identificados:
a) Rio Mundaú;
b) Rio Satuba;
c) Rio dos Remédios;
d) Riachos: Timbó, Pau Amarelo, Utinguinha, Macacos, Carrapatinho, Cacaú e
Padre Nosso;
e) Açude da Destilaria;
f) Banho Japi;
9) Banho das Canoas;
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eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO k, RGO
COLAR :
h) Banho Silvana, em Canoas;
i) Queda dágua no bairro Gustavo Paiva;
|) Riacho do Urubu;
1) Riacho Gabo.
Art. 33. As construções habitacionais, de escolas, unidades de saúde,
estabelecimentos empresariais de qualquer natureza, abertura de estradas, passagem
de gasoduto, criação de loteamentos, abertura de ruas ou a implantação de qualquer
projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar o patrimônio natural
do Município, assim como obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos e
ambientais estabelecidos na legislação municipal e ambiental.
. CAPÍTULO IV
- DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
1
Seção |
Dos Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 34. A promoção do saneamento ambiental integrado se efetiva pelo conjunto
de ações de manutenção do equilíbrio do meio ambiente, com níveis crescentes de
qualidade de vida saudável, através do abastecimento de água potável; drenagem e
reutilização de águas pluviais; controle da qualidade do ar e do uso de agrotóxicos;
esgotamento e tratamento sanitário; destinação de resíduos sólidos; além do combate
aos vetores de doenças transmissíveis.
v
Art. 35. São políticas e ações gerais para a gestão da pone de saneamento
ambiental integrado:
I. Realizar estudos e avaliações das bacias hidrográficas com uma visão
ambiental integrada, que incorpore os recortes territoriais; É
Hl.Priorizar ações de redução de processos de degradação ambiental,
provocados pelo uso e ocupações incorretas e das deficiências do saneamento-
ambiental;
IR Realizar campanhas de redução do consumo de água e energia
elétrica, para combater a escassez;
Iv. Definir normas e desenvolver ações para garantir a coleta e a segura
destinação de despejos, esgotos e dejetos;
V.Melhorar e expandir a limpeza urbana;
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eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO: RIO L RGO
VI. Conscientizar a população sobre os benefícios de utilização de fossas e
sumidouros, na falta ou impossibilidade de esgotamento sanitário coletivo;
VII. Inceftivar 'a utilização de águas pluviais e a reutilização de águas
servidas; E :
Vim. Divulgar práticas sustentáveis de redução agrotóxicos e fertilizantes
químicos e fiscalizar seu uso; .
. Criar condições para aumentar a permeabilidade do solo urbano;
X. Assegurar o fornecimento de água para consumo residencial e outros usos, em
quantidade suficiente para atender à demanda da população do Município, com
qualidade compatível com padrões de potabilidade.
Seção Il
; Do Abastecimento de Água
Art. 36. São adotadas as seguintes políticas e ações para garantir o
abastecimento de água com qualidade para a população: ,
I. Desenvolver programas e ações para construir, recuperar e manter poços,
cisternas, chafarizes, rede de água encanada destinadas ao abastecimento de água
para a população de Rio Largo; .
Il. Garantir recuperação e proteção às bacias hidrográficas e dos
mananciais dos rios que servem para O abastecimento de água ao Município;
Ill. Informar regularmente à população sobre a qualidade da água e eventuais
riscos à saúde;
IV. Realizar parcerias para assegurar a execução de ações que garantam -
a qualidade da água, reduzindo riscos à saúde;
V. Promover educação permanente voltada principalmente para os trabalhadores
da educação e agentes de saúde sobre a qualidade da água e eventuais riscos à
saúde;
VI. Realizar câmpanhas regulares de educação social visando/o uso racional das
águas e combate às perdas e desperdícios;
Seção IIl
Do Esgotamento Sanitário
Art. 37. São políticas e ações para o controle do sistema de esgotamento
sanitário visando garantir a qualidade ambiental e a saúde:
Rua Vereador Jarbas Januário, sin = Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax
3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. .
ita pisÊNTURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO / RGO
asigco vo
1. Planejar o -atendimento pelo serviço de esgotamento sanitário para toda
população de Rio Largo; :
1. Co-relacionár a ocupação e expansão urbana à ampliação do sistema de
tratamento de esgotos;
IR Estimular o uso de fossas e sumidouros, na falta ou impossibilidade de
esgotamento sanitário coletivo; ;
Iv. Estudar novos processos de tratamento de esgotamento sanitário para
preservar o meio ambiente.
Seção IV
Da Drenagem de Águas Pluviais
Art. 38. O Município controlará o escoamento de águas pluviais através
de:
|. Ampliação da capacidade do sistema de drenagem;
Il. Manutenção, com limpeza e desobstrução permanente, do sistema de
drenagem; »
IR Desenvolvimento de políticas “urbanas para criar áreas verdes e
parques, visando o aumento da área de solo permeável;
IV. Monitoração regular do regime de chuvas e enchentes.
t
Seção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 39. São políticas e ações para uma gestão integrada dos resíduos sólidos:
í y
1. Elaborar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos;
Il. Estimular à coleta seletiva de materiais recicláveis, o
1. Fiscalizar o acondicionamento de entulhos em caçambas nos
logradouros públicos, 3
Iv. Realizar treinamento para os catadores de materiais recicláveis;
V.Apoiar a formação de cooperativas e organizações não governamentais
de catadores de lixo;
VI. Regulamentar o uso de lixeiras nos espaços públicos e privados
de uso coletivo;
VII. Promover o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos
orgânicos;
Vim. Reciclar, reduzir e reaproveitar resíduos da construção civil,
especialmente para a produção de materiais para a construção de habitação popular;
IX. Incentivar, em parceria com instituições de nível superior, a pesquisa e
a produção de novas tecnologias voltadas para o reaproveitamento dos resíduos
urbanos, agrícolas e industriais;
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3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. É
X. Evitar as contaminações do solo, do ar e da água nos locais de destinação final
dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
MOBILIDADE URBANA E INTEGRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 40. A política de mobilidade urbana e integração de Rio Largo,
através de transporte de tração animal, rodoviário, ferroviário e aéreo, objetiva:
a) melhorar acirculação e o transporte, dentro e fora do seu perímetro;
b) incentivar a utilização do transporte coletivo;
c) promover a interligação com as demais cidades da região e centros
urbanos, regionais e nacionais;
d) possibilitar melhor grau de acessibilidade e mobilidade da população de
baixa renda, bem como às pessoas com deficiência e idosos; .
e) proporcionar conforto e segurança.
Parágrafo 1º. São diretrizes para a melhoria da circulação de pessoas e
produtos: ; k
I. Garantir a todos rio-larguenses, inclusive às pessoas com deficiência e idosos,
o direito de ir e vir; “ Cú
H. Normatizar” o transporte e o trânsito do Município, visando a segurança e a
proteção em primeiro lugar dos direitos coletivos;
Ill. Integrar o território municipal, internamente, com vias para o trânsito e o
transporte e, externamente, através de transporte rodoviário, ferroviário e
aéreo;
IV. Realizar estudos para garantir o rápido e livre fluxo de pessoas e veículos em
todo o Município;
V. Garantir o âdequado estado de conservação de pontes, estradas municipais e
vicinais que estruturam o território municipal, inclusive em parceria com a iniciativa
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me
a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LUA / Pude
RETAS?
privada, a fim de reforçar a fluidez do trânsito de veículos, a segurança dos usuários e
a qualidade ambiental;
VI. Integrar e interligar áreas urbanas e rurais através do sistema viário e do
transporte público ou concedido;
VII. Efetuar a :sinalização para o transporte e trânsito, investindo principalmente
na sinalização vertical, horizontal e na iluminação das vias públicas :
Mill. Normatizar o transporte público de passageiros, com adequação às pessoas
com deficiência e idosos;
IX. Fiscalizar a preservação da largura mínima das faixas legais de domínio das
estradas municipais;
X. Elaborar um Programa de Calçadas Livres, visando garantir também a
circulação de pessoas com deficiência e idosos;
XI. Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema
viário municipal;
XII. Criar condições para a circulação prioritária de pedestres, ciclistas,
pessoas com deficiência e idosos sobre o transporte motorizado individual;
XIll. Elaborar um cronograma de pavimentação, restauração e manutenção de
todas as vias públicas; ?
XIV. Normatizar, através de lei, os transportes alternativos em vans, moto-táxis e .
s
XV. Ordenar o trânsito na área urbana, criando áreas de carga e descarga,
estacionamento e outras necessárias ao funcionamento da cidade;
XVI. Garantir a acessibilidade em todos aos edifícios de uso público e nas vias
públicas, condicionando a autorização de obras à obediência aos preceitos legais;
XVII. Assegurar transporte escolar para as escolas públicas;
XVill. Garantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico,
ambiental e arquitetônico no planejamento urbanístico daz vias da rede estrutural e
corredores de transportes;
XIX. Procurar preservar rodovias estaduais no município, fazendo gestões junto
aos órgãos estaduais, inclusive para restaurar, pavimentar e manter a rodovia Alfredo
Oiticica (AL-210).
k
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EMOS um PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | RIO L L/ RGO
Tra
Parágrafo 2º. Normatizar, o transporte'e o trânsito do município, urbano e rural,
no prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA CIDADE
Seção |
Dos Conceitos Básicos e Objetivos
Art 41. A habitação de interesse social destina-se à população com poder
aquisitivo familiar abaixo das faixas de financiamento do mercado imobiliário, ou para
a população que mora em condições precárias.
Art. 42. São políticas e ações de habitação social:
I. Construir políticas habitacionais integradas aos sistemas estadual e
federal visando contemplar programas que atendam à diversidade de padrões
sociais, econômicos e culturais da população, com ênfase na habitação de
interesse social, objetivando a redução de custos e garantia de padrão de
qualidade;
H. Desburocratizar a regulamentação urbanística para agilizar a construção de
habitações de interesse social;
Hl. Priorizar construções de habitações sociais nas áreas com infra-estrutura
disponível;
IV. Disciplinar o parcelamento, ocupação e uso do solo e a expansão urbana,
visando programas e ações de habitação de interesse social sem E Inpa os
patrimônios natural'e cultural;
V. Orientar construções populares individuais, inclusive com fornecimento de
plantas padrões que reduzam custos e garantam qualidade habitacional.
Parágrafo único. Cabe a cada habitante, sob fiscalização do Município, manter
condições de higiene e segurança em sua habitação, que permita saúde e bem-estar.
completada por infra-estrutura urbana, serviços urbanos e equipamentos sociais
básicos.
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RGO
é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L
Tr Poa
5 ”
Art. 43. Para atendimento prioritário em programas habitacionáis, entende-se por
habitação de interesse social aquela destinada a famílias com renda de até 01 (um)
salário mínimo mensal, podendo ou não, tratar-se de habitações situadas em
assentamentos precários. Ao
Art. 44. Assentamenta precário é o loteamento ou assentamento irregular, tanto
jurídico como urbanísticamente, carente de infra-estrutura urbana e serviços sociais,
onde estão localizadas moradias rústicas e improvisadas.
Parágrafo 4º. São assentamentos precários as áreas que apresentam as
seguintes situações: ;
|
| - moradias situadas em áreas de risco, que podem ou não serem regularizadas:
+
a) às margens de rios e outros cursos d'água;
- k
b) sob linhas de transmissão de energia elétrica;
c) em locais de preservação ambiental, definidos em lei;
Il - moradias irregulares com:
a) falta ou insuficiência de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais;
b) falta de titularidade;
Hl — moradias precárias, que necessitam de melhorias, por: :
a) não disporem de unidade sanitária e instalações hidráulicas e elétricas
adequadas; ,
b) serem construídas com materiais rústicos ou improvisados, inadequados à
segurança, às condições térmicas e à salubridade;
c) estarem sujeitas à coabitação;
d) comportarem adensamento habitacional excessivo.
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tu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO É
ROLAR?
Parágrafo 2º. É considerada moradia de adensamento excessivo aquela que
possua mais de 03 (três) pessoas utilizando como dormitório um mesmo cômodo.
Parágrafo 3º. É considerada moradia de coabitação aquela que abriga
mais de uma família.
Art. 45. A estratégia de desenvolvimento habitacional de RIO LARGO visa o :
ampliar e melhorar o atendimento habitacional de qualidade e promover a inclusão
social para:
to Ofertar novas moradias e lotes urbanizados visando reduzir O déficit
habi àcional;
|. Estabelecer-ações de recuperação de moradias precárias,
HI. Eliminar as situações de perigo em moradias situadas em área de risco;
IV. Promover a melhoria das condições da moradia rural;
V.Regularizar a situação urbanística e fundiária de loteamentos irregulares ou
clandestinos; '
VI. Impedir ocupações irregulares em áreas urbanas, |; ]
VII. Incentivar a adoção de novas tecnologias de construção que
reduzam custos e aumentem a qualidade;
Vil. Dinamizar o Fundo Municipal de Habitação para ampliar a captação de
recursos; j .
IX. Promover parcerias com a iniciativa privada para a realização de
programas e ações habitacionais de interesse social.
Art. 46. São também programas sócio-econômicos de apoio à habitação:
|. Capacitação de mão de obra;
Il. Geração detrabalho e renda;
UR Formação e conscientização ambiental;
Iv. Desenvolvimento social de comunidades vulneráveis.
Parágrafo único. Os programas & ações habitacionais devem ser integrados às
atividades sócio-econômicas necessárias ao desenvolvimento das comunidades.
t
Seção Il
Dos Aspectos Institucionais da Habitação
Art. 47. São também diretrizes de gestão política habitacional de RIO LARGO:
Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax
k 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
eta ea MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Ê NT)
are?
VI. Conscientizar a população sobre os benefícios de utilização de fossas e
sumidouros, na falta ou impossibilidade de esgotamento sanitário coletivo;
VII. Incefítivar 'a utilização de águas pluviais e a reutilização de águas
VIII. Divulgar práticas sustentáveis de redução agrotóxicos e fertilizantes
químicos e fiscalizar seu uso; .
IX. Criar condições para aumentar a permeabilidade do solo urbano;
X.Assegurar 0'fornecimento de água para consumo residencial e outros usos, em
quantidade suficiente para atender à demanda da população do Município, com
qualidade compatível com padrões de potabilidade.
Seção Il
5 . Do Abastecimento de Água
Art 36. São adotadas as seguintes políticas e ações para garantir o
abastecimento de água com qualidade para a população:
R Desenvolver programas e ações para construir, recuperar e manter poços,
cistemas, chafarizes, rede de água encanada destinadas ao abastecimento de água
para a população de Rio Largo; .
H. Garantir recuperação e proteção às bacias hidrográficas e dos
mananciais dos rios que servem para o abastecimento de água ao Município;
Hll. Informar regularmente à população sobre a qualidade da água e eventuais
riscos à saúde;
IV. Realizar parcerias para assegurar a execução de ações que garantam -
a qualidade da água, reduzindo riscos à saúde;
V. Promover educação permanente voltada principalmente para os trabalhadores
da educação e agentes de saúde sobre a qualidade da água e eventuais riscos à
saúde; .
VI. Realizar campanhas regulares de educação social visando o uso racional das
águas e combate às perdas e desperdícios:
Seção Ill
Do Esgotamento Sanitário
Art 37. São políticas e ações para o controle do sistema de esgotamento
sanitário visando garantir a qualidade ambiental e a saúde:
Rua Vereador Jarbas Januário, sin - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax
3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. p
ata enefermuna MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Li RGO
POLAR
I. Planejar o “atendimento pelo serviço de esgotamento sanitário para toda
população de Rio Largo;
Hl. Co-relacionár a ocupação e expansão urbana à ampliação do sistema de
tratamento de esgotos;
IR Estimular o uso de fossas e sumidouros, na falta ou impossibilidade de
esgotamento sanitário coletivo;
Iv. Estudar novos processos de tratamento de esgotamento sanitário para
preservar o meio ambiente.
Seção IV
Da Drenagem de Águas Pluviais
Art 38. O Município controlará o escoamento de águas pluviais através
de: . :
1. Ampliação da capacidade do sistema de drenagem;
Il. Manutenção, com limpeza e desobstrução permanente, do sistema de
drenagem;
mm. Desenvolvimento de políticas “urbanas para criar áreas verdes e
parques, visando o aumento da área de solo permeável;
Iv. Monitoração regular do regime de chuvas e enchentes.
Seção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 39. São políticas e ações para uma gestão integrada dos resíduos sólidos:
I. Elaborar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos;
Il. Estimular à coleta seletiva de materiais recicláveis;
IR Fiscalizar o acondicionamento de entulhos em caçambas nos
logradouros públi
IV. Realiza izar treinamento para os catadores de materiais recicláveis;
V.Apoiar a formação de cooperativas e organizações não governamentais
de catadores de lixo;
M. Regulamentar o uso de lixeiras nos espaços públicos e privados
de uso coletivo;
VII. Promover o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos
orgânicos;
Vin. Reciclar, reduzir e reaproveitar resíduos da construção civil,
especialmente para a produção de materiais para a construção de habitação popular,
IX. Incentivar, em parceria com instituições de nível superior, a pesquisa e
a produção de novas tecnologias voltadas para o reaproveitamento dos resíduos
urbanos, agrícolas e industriais;
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RGO
ds PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L
ROTAS?
X. Evitar as contaminações do solo, do ar e da água nos locais de destinação final
dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
MOBILIDADE URBANA E INTEGRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 40. A política de mobilidade urbana e integração de Rio Largo,
através de transporte de tração animal, rodoviário, ferroviário e aéreo, objetiva:
a) melhorar & circulação e o transporte, dentro e fora do seu perímetro;
b) incentivar a utilização do transporte coletivo;
c) promover a interligação com as demais cidades da região e centros
urbanos, regionais e nacionais;
d) possibilitar melhor grau de acessibilidade e mobilidade da população de
baixa renda, bem como às pessoas com deficiência e idosos; .
e) proporcionar conforto e segurança.
Parágrafo 1º. São diretrizes para a melhoria da circulação de pessoas e
produtos: : “
a
1. Garantir a todos rio-larguenses, inclusive às pessoas com raid e idosos,
o direito de ir e vir; o
NH. Normatizar (o) transporte e o trânsito do Município, visando a segurança e a
proteção em primeiro lugar dos direitos coletivos;
Hll. Integrar o território municipal, internamente, com vias para o trânsito e o
transporte e, externamente, através de transporte rodoviário, ferroviário e
aéreo;
IV. Realizar estudos para garantir o rápido e livre fluxo de pessoas e veículos em
todo o Município; R
V. Garantir o âdequado estado de conservação de pontes, estradas municipais e
vicinais que estruturam o território municipal, inclusive em parceria com a iniciativa
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Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO! RIO L ; RGO
Ro ranao
privada, a fim de reforçar a fluidez do transito de veículos, a segurança dos usuários e
a qualidade ambiental:
VI. Integrar e interligar áreas urbanas e rurais através do sistema viário e do”
transporte público ou concedido;
VII. Efetuar a:sinalização para o transporte e trânsito, investindo principalmente
na sinalização vertical, horizontal e na iluminação das vias públicas; .
Mill. Normatizar o transporte público de passageiros, com adequação às pessoas
com deficiência e idosos; .
IX. Fiscalizar a Preservação da largura mínima das faixas legais de domínio das
estradas municipais; :
X. Elaborar um Programa de Calçadas Livres, visando garantir também a
circulação de pessoas com deficiência e idosos;
XI. Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema
viário municipal;
XIl. Criar condições para a circulação prioritária de pedestres, ciclistas,
Pessoas com deficiência e idosos sobre o transporte motorizado individual;
XIII. Elaborar um cronograma de pavimentação, restauração e manutenção de
todas as vias públicas; “De
XIV. Normatizar, através de lei, os transportes alternativos em vans, moto-táxis e |
4 ,
XV. Ordenar o trânsito na área urbana, criando áreas de carga e descarga,
estacionamento e outras necessárias ao funcionamento da cidade; :
XVI. Garantir a acessibilidade em todos aos edifícios de uso Público e nas vias
públicas, condicionando a autorização de obras à obediência aos preceitos legais;
XVII. Assegurar transporte escolar para as escolas públicas;
XVI. Garantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico,
ambiental e arquitetônico no Planejamento urbanístico das vias da rede estrutural e
corredores de transportes; É
XIX. Procurar preservar rodovias estaduais no município, fazendo gestões junto
aos órgãos estaduais, inclusive para restaurar, pavimentar e manter a rodovia Alfredo
Oiticica (AL-210). :.
E
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estos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L/ RGO
Tra
Parágrafo 2º. Normatizar, o transporte'e o trânsito do município, urbano e rural,
no prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO Vi
DA HABITAÇÃO SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA CIDADE
, Seção |
Dos Conceitos Básicos e Objetivos
Art 41. A habitação de interesse social destina-se à população com poder
aquisitivo familiar abaixo das faixas de financiamento do mercado imobiliário, ou para
a população que mora em condições precárias. ,
Art. 42. São políticas e ações de habitação social:
I. Construir políticas habitacionais integradas aos sistem emas estadual e
federal visando contemplar programas que atendam à diversidade de padrões
sociais, econômicos e culturais da população, com ênfase na habitação de
interesse social, objetivando a redução de custos e garantia de padrão de
qualidade;
H. Desburocratizar a regulamentação urbanística para agilizar a construção de
habitações de interesse social;
HH. Priorizar construções de habitações sociais nas áreas com infra-estrutura
IV. Disciplinar o Parcelamento, ocupação e uso do solo e a expansão urbana,
visando programas e ações de habitação de interesse social que respeitem os
patrimônios natural'e cultural: -
V. Orientar construções populares Individuais, inclusive com fornecimento de
Plantas padrões que reduzam custos e garantam qualidade habitacional.
Parágrafo único. Cabe a cada habitante, sob fiscalização do Município, manter
condições de higiene e segurança em sua habitação, que permita saúde e bem-estar,
completada por infra-estrutura urbana, serviços urbanos e equipamentos sociais
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E É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO
Art. 43. Para âtendimento prioritário em programas habitacionãis, entende-se por |
habitação de interesse social aquela destinada a famílias com renda de até 01 (um)
salário mínimo mensal, podendo ou não, tratar-se de habitações situadas em 4
assentamentos pretários. no
Art. 44. Assentamenta precário é o loteamento Ou assentamento irregular, tanto
jurídico como urbanísticamente, carente de infra-estrutura urbana e serviços sociais,
onde estão localizadas moradias rústicas e improvisadas.
Parágrafo 4º. São' assentamentos precários as áreas que apresentam as
seguintes situações: ;
í
; )
| - moradias situadas em áreas de risco, que podem ou não serem regularizadas:
a) às margens'de rios e outros cursos d'água; '
Ig
E
b) sob linhas de transmissão de energia elétrica:
c) em locais de Preservação ambiental, definidos em lei;
H — moradias irregulares com:
a) falta ou insuficiência de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais;
b) falta de titularidade; ,
HI - moradias precárias, que necessitam de melhorias, por:
a) não disporem de unidade sanitária e instalações hidráulicas e elétricas
adequadas; ; ;
É
b) serem construídas com materiais rústicos ou improvisados, inadequados à
Segurança, às condições térmicas e à salubridade;
C) estarem sujeitas à coabitação;
d) comportarem adensamento habitacional excessivo,
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RIO L/ RGO
oa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO.
RESTAR
Parágrafo 2º. É considerada moradia de adensamento excessivo aquela que
possua mais de 03 (três) pessoas utilizando como dormitório um mesino) cômodo.
Parágrafo 3%. É considerada moradia de coabitação aquela que abriga
mais de uma família.
Art. 45. A estratégia de desenvolvimento habitacional de RIO LARGO visa
ampliar e melhorar o atendimento habitacional de qualidade e promover a inclusão
social para:
k Ofertar novas moradias e lotes urbanizados visando. reduzir o déficit
hai nal;
Il. Estabelecer;ações de recuperação de moradias precárias;
IR Eliminar as situações de perigo em moradias situadas em área de risco; *
Iv. Promover a melhoria das condições da moradia rural;
V.Regularizar a situação urbanística e fundiária de loteamentos irregulares ou
clandestinos;
MI. Impedir ocupações irregulares em áreas urbanas; .
VII. Incentivar a adoção de novas tecnologias de construção que
reduzam custos e aumentem a qualidade;
Vil. Dinamizar o Fundo Municipal de Habitação para ampliar a captação de
IX. Promover parcerias com a iniciativa privada para a realização de
programas e ações habitacionais de interesse social.
Art. 46. São também programas sócio-econômicos de apoio à habitação:
I. Capacitação de mão de obra;
Il. Geração detrabalho e renda;
IR Formação e conscientização ambiental;
Iv. Desenvolvimento social de comunidades irvórêicar
Parágrafo único. Os programas e ações habitacionais devem ser integrados às
atividades sócio-econômicas necessárias ao desenvolvimento das comunidades.
1
Seção Il
Dos Aspectos Institucionais da Habitação
Art. 47. São também diretrizes de gestão política habitacional de RIO LARGO:
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Tr
|. Dinamizar o Fundo Municipal de Habitação;
Il. Desenvolver programas e ações para facilitar acesso ao crédito habitacional;
Hil. Realizar programas e ações de regularização fundiária de moradias da
população de baixa renda; '
IV. Implantar programas de venda subsidiada ou doação de lotes urbanizados,
para construção de habitações populares pelo sistema de mutirão ou auto-gestão;
V. Desenvolver parcerias para venda subsidiada ou doação de materiais de
construção, para construção de habitações populares;
VI. Manter programas de apoio técnico nas áreas de arquitetura, engenharia,
jurídica e de técnicas de construção, destinados à população de baixa renda;
vil. Realizar levantamentos para definir a demanda de habitações populares,
mantendo cadastro atualizado,
VIII. Implantar e manter cadastros que identifiquem a demanda de moradias por
munícipes de baixa' renda; :
IX. Garantir atendimento prioritário às famílias de renda mensal até 01
(um) salário mínimo, em situações de risco, de precariedade da moradia ou de
irregularidade urbanística e fundiária; .
X. Exercer fiscalização para evitar a sub-utilização, utilização irregular ou não
utilização do solo urbano, de acordo particularmente com a lei federal nº 10 257/2001.
Art. 48. São ações de gestão da habitação em RIO LARGO:
|. Promover a cooperação público-privada na realização de programas, projetos e
ações habitacionais e de geração de emprego, trabalho e renda;
Il. Institucionalizar o diálogo e parcerias com órgãos públicos estaduais e
federais, entidades filantrópicas, organizações não governamentais,
comunitárias e do terceiro setor na promoção de soluções inovadoras na área
habitacional;
Il. Estimular a destinação de moradias destinadas a pessoas com deficiências e
idosas;
IV. Ampliar as atividades usando as potencialidades da adesão ao Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social;
V. Elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
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Parágrafo 1º. São áreas de risco habitacional já identificadas:
a) Rua do Sol;
b) Rua Centenário;
c) Travessa da Concórdia;
d) Rua da Mangueira com à Rua da Concórdia;
e) Assentamento irregular localizado no Cacaú,
f) Ilha Angelita;
g) Grota do Alémão;
h) Parque Santa Tereza;
i) Beiju de Coco — Bairro Gustavo Paiva; )
|) Sítio Cumbi, próximo ao Fórum (na volta da Linha).
Parágrafo 2º. Constitui objetivo permanente de política e ação habitacional
evitar o surgimento de novas áreas de risco, bem como identificar outras
eventualmente existentes. '
Seção Ill
Da Melhoria das Habitações e produção de Novas Moradias
Art. 49. São políticas e ações para reduzir o déficit, melhorar as
habitações e ampliar sua oferta, quantitativa e qualitativa em Rio Largo:
|. Aumentar a oferta de novos conjuntos e unidades habitacionais em áreas já
dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos sociais;
ll. Construir habitação de interesse social com qualidade e garantia de
acessibilidade, segurança e salubridade;
Ill. Realizar políticas de assistência social de inclusão da população beneficiada;
IV. Promover assistência técnica ao processo da autoconstrução visando garantir
a qualidade das moradias, ;
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Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L, RGO
ROLAR?
V. Incentivar a autoconstrução e mutirão visando reduzir o custo da obra, criando
condições para o acesso a material de construção e assistência técnica;
VI. Construir novos loteamentos e habitações de interesse social.
Art. 50. Para atingir os objetivos do Art. 49 serão implantados programas de:
|. Melhoria tecnológica das construções, inclusive com doação de plantas
padronizadas para melhorar a qualidade e reduzir custos das habitações populares.
Il. Oferta de lotes urbanizados; ' :
mm. Redução de custos na aquisição de materiais de construção, com
assistência técnica aos moradores,
IV. Construção de novas moradias populares,
v. Mutirão e autoconstrução;
VI. Reaproveitamento de materiais de construção;
Vil. Melhoria da infra-estrutura urbana, serviços e de equipamentos sociais;
VII. Incentivos fiscais voltados para aplicação em melhorias habitacionais
populares.
Parágrafo 1º. Os programas de habitações populares serão desenvolvidos ou
incentivados pela Prefeitura em parceria com órgãos da esfera federal e estadual, com
a iniciativa privada, instituições filantrópicas, sociais, comunitárias e do terceiro setor €
serão subsidiados ou financiados através do Fundo Municipal de Habitação ou outra
instituição financiadora de habitações populares. .
Parágrafo 2º. No prazo de dois anos, a partir da data de publicação desta Lei,
devem estar concluídos os estudos de identificação de moradias precárias, para a
aplicação dos programas corretivos.
Seção IV
Da Regularização Urbanística e Fundiária
Art. 51. São programas e ações de regularização urbanística e fundiária em Rio
Largo:
|. Delimitar as Zonas Especiais de interesse Social — ZEIS, com objetivo de
regularização urbanística e fundiária; definição de parâmetros e critérios para
ocupação e parcelamento do solo, que garanta o saneamento ambiental integrado, a
instalação das redes de serviços urbanos e os equipamentos soriais necessários,
11. Promover a regularização fundiária e urbanística no Município,
IR Recuperar áreas doadas irregularmente ou com ocupação ilegal;
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Edo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO nao RIO | | RGO
ROTRES
Iv. Apoiar ações de regularização fundiária via usucapião, para famílias de
baixa renda; . ;
V.Associar iniciativas de regularização fundiária à de geração de trabalho e
renda;
Vi Promover a consolidação de áreas ocupadas, com infra-estrutura,
serviços e transporte urbano, .
Vil. Desenvolver programas € ações de regularização fundiária em parceria
com órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais,
VII. Desestimular o mau uso do solo urbano, assim como o abandono de
habitações e imóveis; !
IX. Exercer a fiscalização e realizar ações de informação à população para
evitar novas moradias em áreas de risco e O surgimento de outros assentamentos
irregulares.
Art. 52. Sempre que possível ou necessário os programas de regularização
urbanística ou fundiária devem estar associados à melhoria de infra-estrutura urbana e .
equipamentos sociais, além de assistência técnica e oferta de materiais de construção
a preços subsidiados. .
Seção VI
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Disposições Gerais
Art. 53. Zonas Especiais de Interesse Social são as áreas públicas ou privadas
destinadas prioritariamente ao atendimento da construção de habitação de interesse
social.
Parágrafo 1º. Às Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS serão determinadas
e disciplinadas por lei específica, por proposta encaminhada à Câmara Municipal pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo de um ano após a promulgação desta lei.
Parágrafo 2º. Os programas habitacionais desenvolvidos nas Zonas Especiais de
Interesse Social devem constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do
Orçamento Anual.
Art. 54. Os estudos sobre a implantação de Zona Especial de Interesse Social
serão promovidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e, após, submetidos E!
análise e aprovação dos órgãos coletivos de participação popular, antes de serem
enviados à Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal.
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POLAR
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Seção |
Do Uso e Ocupação do Solo
Subseção |
= ve ta
Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art. 55. São diretrizes para O USO e ocupação do solo urbano, que preserve à
qualidade do meio ambiente:
1. Regularizar as áreas urbanas já ocupadas, promovendo seu adensamento para
aproveitar a infra-estrutura instalada, evitando a ampliação da expansão urbana;
11. Orientar a expansão urbana para respeitar a capacidade de oferta de infra-
estrutura, a preservação ambiental e a demanda real por ocupação do solo;
Ill. Normatizar, do uso e ocupação do solo urbano de acordo com diferentes
demandas internas,e a capacidade da infra-estrutura instalada;
IV. Estimular'o adensamento urbano nas proximidades da'rede estrutural
de transporte coletivo, para facilitar os deslocamentos da população,
condicionando a intensidade de ocupação à capacidade de suporte do sistema
viário;
V. Controlar a:integridade e destinação de áreas públicas, especialmente quando.
provenientes de parcelamentos do solo urbano.
Art. 56. São políticas e ações para implementar o uso e à ocupação do
solo urbano: 7 '
€
1. Construir indicadores ambientais e urbanos para monitorar a expansão e a
ocupação do solo;
Il. Rever e compatibilizar a legislação urbanística com os Códigos de Obras e
Edificações e Tributário, especialmente as leis que tratam do 'perímetro urbano,
parcelamento do solo urbano, seu uso & ocupação; .
W1. Ampliar e qualificar O quadro de fiscais de obras € edificações, para atuação
eficaz no cumprimento da legislação urbanística; , .
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Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARG
ROTAS
IV. Organizar cadastro de bens desativados existentes no município;
v. Estabelecer sistema de permuta de dívidas tributárias com O Município com
terrenos e edificações. í
Art. 57. São ações para O controle da integridade e destinação das áreas
públicas:
|. Estabelecer critérios transparentes para destinação de áreas de domínio
público a serem transferidas, permutadas ou doadas para empreendimentos
produtivos, visando atender às necessidades da população; ,
|L. Fiscalizar rigorosamente o USO de áreas públicas doadas, visando preservar à -
sua destinação e, ao mesmo tempo, prevenir ou impedir a ocorrência de invasões;
ul. Exigir tratamento adequado às áreas públicas nos novos loteamentos, visando
protegê-las contra: possíveis invasões, em especial as áreas de preservação
ambiental;
IV. Construir políticas de estocagem de terrenos & áreas públicos, para garantir a
expansão dos serviços públicos € espaços de convívio coletivo; .
v. Recuperar áreas doadas ilegalmente; em condição de desrespeito à
legislação; ou que tenham destino diverso daquele estabelecido na doação, entre
outros, previstos em lei.
Art. 58. São políticas e ações específicas para os usos e as atividades
urbanas: c
1. Controlar e'monitorar as atividades econômicas desenvolvidas,
: 3
potencialmente geradoras de impactos ambientais negativos, em parceria com
órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais;
Il. Fiscalizar a instalação de empreendimentos e atividades públicas e privadas
que possam causar impacto sobre O ambiente urbano, o trânsito; e os sistema de
educação, saúde e transporte; . '
HI. Condicionar a permissão de instalação de atividades industriais, agro-
industriais, de serviço ou de qualquer natureza às exigências do licenciamento
ambiental, de acordo com à legislação; :
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:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
RAR
IV. Identificar usos € atividades de espaços públicos ou privados que deverão
apresentar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, visando: atenuar impactos
negativos, exigindo'medidas compensatórias; z
v. Definir as atividades que exigem Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, por locais de instalação, em especial nas áreas de saturação
viária. : .
Parágrafo único. Lei municipal definirá empreendimentos e atividades cuja
“implantação dependerá de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou de
Vizinhança (EIV), para obter as licenças de instalação, construção, ampliação ou
funcionamento, que devem identificar claramente os impactos positivos e negativos do
empreendimento. -
Art. 59. Serão desenvolvidas ações de política urbana para promover à ocupação
de lotes, glebas e edificações vazias, abandonadas ou de uso eventual, nas áreas de
ocupação consolidada, para alcançar o ordenamento do território urbano e
potencializar os investimentos feitos nas áreas urbanas.
Art. 60. O Município incentivará novos empreendimentos imobiliários,
através da aplicação dos instrumentos da política urbana.
Art. 61. Serão observados na legislação urbanística:
1. Fixação der claros objetivos sociais coletivos de melhoria da qualidade do
convívio urbano sobre interesses individuais e privados.
|l. Estabelecimento de critérios e parâmetros para O parcelamento, a ocupação e
o uso do solo, de acordo com as distinções internas das áreas urbanas, considerando
suas diferenças de:consolidação urbana e de fragilidade ambiental, entre outras,
Ill. Definição de coeficientes mínimos € máximos de aproveitamento do terreno
para aplicação de instrumentos de política urbana nas áreas indicadas nesta Lei;
|] 1
|V. Adequação de índices e parâmetros urbanísticos visando incorporar as
diretrizes de mobilidade urbana e melhorar à qualificação dos logradouros públicos;
Subseção Il
Uso e Ocupação do Solo no Meio Rural
Art. 62. São políticas e ações para ordenamento do uso € ocupação do solo no
meio rural:
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ita PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO' R
RETAS
|. Estender os benefícios urbanos à área rural, para consolidar e qualificar sua
ocupação;
|l. Estimular o uso do solo para diversificar a produção e garantir o abastecimento
da população;
Il. Restringir a expansão e a ocupação nas áreas de fragilidade ambiental,
IV. Ordenar atividades agrárias e agro-industriais para contribuir com a defesa do
meio ambiente e a saúde;
v. Estimular a aplicação de tecnologias adequadas para a preservação do meio
ambiente, o aumento e a qualidade da produção; à
vt. Estabelecer normas específicas para ao desenvolvimento da agricultura e a
agroindústria familiar;
vil. Estimular a implantação ordenada de núcleos com potencial de
desenvolvimento no meio rural, levando-se em conta a qualidade e a sustentabilidade,
respeitando as características e vocações locais;
vill. Realizar inventário de áreas rurais de fragilidade ambiental,
IX. Definir dentro dos limites do município, inclusive com plantas, O traçado das
redes elétricas e subestação da CHESF e da CEAL de Rio Largo, assim como as suas
características técnicas e restrições de uso nas respectivas áreas. ,
. Seção Il
Da Qualificação e Conforto Ambiental Urbano
4 Subseção |
! Disposições Gerais
Art. 63. São ações para alcançar à qualidade ambiental urbaha em Rio
Largo:
|. Regulamentar e proteger áreas verdes e parques municipais,
Il. Criar Áreas de Qualificação Ambiental Urbana para ampliar áreas verdes
associadas ao lazer público, implantando projetos paisagísticos € urbanísticos, para
revitalizar e melhorar a qualidade de vida urbana;
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RIO L/ RGO
Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO.
BOTAR
Ill. Construir critérios de monitoramento da qualidade de vida urbana,
visando a mitigação dos impactos ambientais causados pela urbanização;
IV. Implantar e manter áreas de transição no entorno da zona urbana e dos
Núcleos com Potencial de Desenvolvimento; .
V. Estimular o plantio de árvores, ornamentais e frutíferas, e O repovoamento de
rios. É
Art. 64. São políticas e ações para qualificação dos espaços públicos em Rio
Largo: ' .
|. Construir parcerias com instituições científicas, de pesquisa e ensino,
organizações não governamentais, fundações, associações de moradores e
empresas, visando promover programas e ações de qualificação ambiental dos
espaços públicos;
Il. Fiscalizar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal sobre
acessibilidade em todos os espaços e mobiliários urbanos, principalmente os de uso
coletivo e os públicos;
HI. Ampliar áreas verdes, incluindo a arborização dos logradouros públicos e a
criação de áreas de amenidade urbana; Ê
>
IV. Estimular a população a fiscalizar a limpeza urbana e a defesa da qualidade:
paisagística, do ar, sonora, da água e das áreas verdes;
V. Regulamentar as atividades de comércio e serviços desenvolvidos nos
logradouros públicos, inclusive ambulante e de feiras livres; .
z
VI. Qualificar e manter os equipamentos instalados nos espaços públicos;
vil. Definir a porcentagem máxima de impermeabilização na elaboração e
implantação de projetos em áreas verdes e praças,
Vim. Recuperar instalações de infra-estrutura urbana, incluindo a adoção de
padrões para uma iluminação pública em harmonia com a urbanização.
Art. 65. São ações para ampliar a arborização urbana:
|. Construir, em parceira com entidades privadas e organizações não
governamentais, o Plano de Arborização Urbana, que estabeleça incentivos ao plantio
de árvores e penalize a destruição da arborização; >
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Ê E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO
BOTAR
1l. Regulamentar O fornecimento de mudas para arborização urbana como medida
compensatória instalação de empreendimentos e atividades potencialmente
causadoras de impactos no meio ambiente;
ll. Ampliar a produção de mudas de árvores ornamentais e frutíferas para
distribuição à população, escolas, unidades de saúde, de assistência social e a
organizações não governamentais;
Iv. Realizar cámpanhas de informação e conscientização sobre a importância da
proteção ao meio ambiente para O desenvolvimento da vida sadia,
V. Sensibilizar organizações de idosos para a fiscalização de agressões e a
defesa do meio ambiente.
Art. 66. São políticas e ações para propiciar a qualidade ambiental nos
espaços privados.em Rio Largo: .
|. Desenvolver ações de revitalização urbana em parceria com entidades
privadas, incentivando a adoção de práticas de defesa do meio ambiente;
|!. Fiscalizar oicumprimento das legislações federal, estadual e municipal sobre a
acessibilidade em todas as edificações de uso coletivo;
Hll. Condicionar a autorização de funcionamento, edificações e serviços ao
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, leis e
regulamentos de garantia da qualidade ambiental;
IV. Criar incentivos para requalificação de edificações e espaços desocupados ou
subutilizados, para: aproveitamento residencial ou outros usos permitidos, de acordo
com a lei federal nº 10 257/2001.
V. Fixar critérios e fiscalizar seu cumprimento para evitar a poluição do ar, da
água, visual e sonora;
VI. Exigir a conservação dos imóveis particulares edificados ou não, que estejam
desocupados.
N Seção III 3
Da preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico
; Subseção | N
Disposições Gerais
Art. 67. O Patrimônio Histórico, Cultural é Paisagístico de Rio Largo compreende
a criação social e individual de sua população, urbano e rural, que testemunha o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LA
BOTAR
desenvolvimento do município, sua evolução, sua identidade, suas preferências e seus
acontecimentos históricos e culturais.
Art. 68. São Patrimônios Históricos, Culturais e Paisagísticos de Rio Largo, a ser
estabelecido de acordo com as normas legais:
|. Construções nos núcleos urbano € rural;
|. Conjuntos paisagísticos;
ua. Bens coletivos e individuais;
IV. Acervos documentais e bibliográficos; |
v.Festas populares; :
VI. Manifestações artísticas € culturais;
VII. Artesanato cultural :
Art. 69. São políticas e ações e para à preservação do patrimônio histórico,
artístico, paisagístico e cultural:
1. Selecionar, valorizar & estimular o uso, à conservação e a restauração do
patrimônio histórico, artístico e cultural,
11. Fortalecer identidade cultural no Município; &
W1. Criar O Fundo Municipal de Cultura com a finalidade de captar de recursos
para a preservação:e conservação do patrimônio arquitetônico, paisagístico, artístico e
cultural; É
IV. Implantar é estimular O uso de espaços artísticos, culturais e de produção de
artesanato cultural;
V. Estimular a preservação e à renovação de manifestações populares, que
valorizem a cultura e a arte.
Art. 70. O bem histórico, artístico, cultural e paisagístico de caráter privado
poderá manter a sua condição de propriedade ao ser tombado.
Parágrafo único. O Município estimulará o proprietário de um bem histórico,
artístico, cultural e paisagístico a usufruí-lo ou explorá-lo de maneira coerente, como
parte da memória histórica municipal, um autêntico guardião da suahistória.
Art. 71. O grau de intervenção no patrimônio histórico, paisagístico, artístico e
cultural de um bem variará de acordo com seu estado. de conservação,
compreendendo a integridade tanto do imóvel quanto do meio ambiente.
Art 72. O bem histórico, paisagístico, artístico e cultural edificado sem uma
destinação específica poderá ter seu Uso modificado de acordo com sua capacidade,
sem que sejam colocadas em risco sua estrutura física ou O ambiente em que se
localiza.
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Ê A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO
ROLAR
Art 73. São políticas e ações para proteção, preservação e valorização do
patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural em Rio Largo:
|. Estimular a Compreensão da população sobre à importância social e econômica
da preservação do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural;
1. Criar ou adequar e fortalecer o órgão municipal responsável pela gestão do
patrimônio histórico; paisagístico, artístico e cultural; í
Ill. Definir políticas de proteção, preservação e valorização do: patrimônio cultural
tangível e intangível e de suas áreas de influência;
IV. Elaborar plano de recuperação e preservação do acervo histórico e cultural do
Município, prevendo parcerias públicas, privadas e de organizações não
governamentais; :
v. Enviar à Câmara Municipal lei de proteção ao patrimônio histórico,
paisagístico, artístico e cultural, inclusive prevendo os procedimentos para
tombamento e preservação.
Art. 74. São ações estratégicas para à proteção, preservação e valorização do
patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural: ,
|. Definir os limites das Zonas de Preservação Histórica, Paisagística e Cultural,
bem como das suas características, com base em estudos qualificados;
Il. Selecionar áreas para desenvolvimento do potencial do patrimônio histórico,
inclusive aplicando o Direito de Preempção e da Transferência do Direito de Construir
para os imóveis a ser preservados,
WII. Garantir acessibilidade às edificações públicas ou privadas de uso coletivo, de
interesse cultural, ,
IV. Identificarie sinalizar Unidades Especiais de Interesse Cultural e de
bens a serem tombados.
Subseção Il
Zonas de Preservação Cultural, Histórica e Paisagística
Art. 75. Zonas de Preservação Cultural, Histórica e Paisagística são áreas que
possuem conjuntos edificados ou não de relevante significado para a memória
histórica, social, natural, artística e cultural de Rio Largo, estando sujeitos à aplicação
de ações voltadas à conservação e preservação, em projetos de revitalização e
recuperação urbana.
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Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO
fo Lar?
Parágrafo Único. O órgão municipal competente para viabilizar a preservação
histórica, paisagística, artística e cultural realizará estudos para definir, no prazo de um
ano a partir da promulgação desta lei, os conjuntos edificados ou não de relevante
significado para a memória histórica, social, natural, artística e cultural de Rio Largo.
Art 76. Qualquer intervenção urbanística nas Zonas de Preservação Cultural e
- Histórica deverá ser precedida de consulta aos agentes envolvidos, incluindo
representantes dos moradores e usuários no local, para avaliação das propostas.
Subseção Ill
Unidades Especiais de Interesse Histórico, Paisagístico e Cultural
Art. 77. Unidades Especiais de Interesse Histórico € Cultural são um ou mais
imóveis que formam um conjunto edificado ou não, que possuem elementos ou
características de “relevante significado para a memória histórica, social, natural,
artística e cultural de Rio Largo, estando sujeitos à aplicação de políticas voltadas à
sua conservação e preservação.
]
Art. 78. Podem ser realizadas parcerias ou articulações com órgãos públicos
estaduais, federais, à iniciativa privada e organizações não governamentais, para”
ampliar as possibilidades de revitalização das Unidades Especiais de Interesse
Histórico e Cultural, visando promover intervenções viárias, urbanísticas €
paisagísticas nos imóveis e nas áreas do entorno, quando necessário.
Art. 79. Aplica-se O Direito de Preempção e a Transferência do Direito de
Construir nos imóveis identificados como Unidades Especiais de Interesse Histórico,
Paisagístico e Cultural, situados no Município. x
Art. 80. Qualquer intervenção nas Unidades Especiais de Interesse Histórico,
Paisagístico e Cultural ou no seu entorno deverá ser precedida de consulta ao órgão
municipal responsável pela proteção do patrimônio histórico e cultural.
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Ê à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO.
COTAR
CAPÍTULO VII
& e]
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção |
Das Diretrizes Organizacionais
Art. 81. São políticas e ações para exercer com eficácia O planejamento
participativo e a gestão urbana e rural democráticas:
|. Construir O planejamento participativo e a gestão democrática visando elevar
Rio Largo à condição de centro de referência socioeconômico e cultural do Estado de
Alagoas;
1. Capacitar os responsáveis pela concretização das políticas: públicas previstas
nesta Lei; ê
HI. Adotar sistema de planejamento e gestão integrado e democrático, com
participação de organizações representativas dos setores privados e de organizações
não governamentais,
IV. Usar mecanismos facilitadores de articulação, integração e comunicação entre
as Secretarias, órgãos e autarquias municipais;
v. Envolver gestores do Executivo Municipal no processo de planejamento
participativo de desenvolvimento urbano e rural;
vi. Pesquisar e consolidar uma base de informações confiáveis e
transparentes para à tomada de decisões; Vo
Vil. Combater a burocratização, aperfeiçoar O desempenho técnico e melhorar os
procedimentos para elaborar e aprovar projetos, licenciamento, controle e fiscalização.
4
Art. 82. São ações para desenvolver um sistema de planejamento e gestão e
fortalecer a estrutura organizacional do Município:
1. Realizar programas de qualificação e capacitação de servidores municipais,
especialmente Os responsáveis pelo desenvolvimento das políticas públicas previstas
nesta Lei, em particular Os efetivos;
|. Informatizar e dotar de condições o setor municipal responsável pela
elaboração e aprovação de projetos, licenciamento, fiscalização e aceitação de
parcelamentos € obras, para obter o aumento de sua eficácia, incluindo:
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a
É à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO L/RGO
ROTRE
a) Ações de melhoria permanente da qualidade da mão-de-obra do setor,
b) Manutenção do número de servidores adequado à necessária dinâmica do
setor,
c) Aperfeiçoamento dos processos de trabalho para manter práticas simplificadas,
dinâmicas, adequadas à necessidade de integração dos técnicos municipais .
responsáveis pela aprovação de projetos, licenciamentos, fiscalização e aceitação de
parcelamentos e obras;
d) Implantação de procedimentos eficientes para o controle e a fiscalização do
cumprimento da legislação urbanística, assegurando sua periódica revisão;
e) Identificação de necessidades e proposição de articulação entre os
responsáveis pelo contróle, a elaboração e a implementação de diretrizes viárias e
ambientais. É
MI. Implantar as unidades de planejamento participativo e gestão previstas
nesta Lei, para subsidiar todos os processos de planejamento setorial e territorial na
Cidade; :
Iv. Manter banco de dados digitais para interligar dados setoriais,
estabelecendo uma base comum e as ferramentas necessárias para O
compartilhamento das informações, É
V.Fortalecer os instrumentos de gestão municipal, notadamente o Cadastro
Imobiliário Municipal, de modo a se tornar a base de informação única do Município e
integrar informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental
e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos. programas €
projetos,
1
Art. 83.0 ais responsável pelo Sistema de Informações do Município deve:
|. Apoiar o planejamento participativo e a gestão do desenvolvimento
urbano e territorial;
Il. Auxiliar no-controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação
urbanística;
Ill. Elaborar e- encaminhar aos setores competentes notas técnicas decorrentes
da análise de dados incorporados ao Sistema de Informações Municipais, visando
atualizar o PLANDEPAR-RL e os processos de planejamento e gestão municipal.
Art. 84. São ações fundamentais à adequação da estrutura organizacional
vigente às demandas decorrentes do PLANDEPAR-RL, que devem ser efetivadas em-
caráter prioritário: , 4
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Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RGO
COLARES
1. Implantar o Banco de Dados Sociais, para acompanhar processos
sociais e fortalecer ações intersetoriais, articulado ao sistema municipal de
informações;
|. Desenvolver permanente qualificação e capacitação de servidores municipais,
de todos os níveis: hierárquicos e dos responsáveis pelo planejamento e gestão do
desenvolvimento, com ênfase na atualização dos conteúdos relativos à gestão urbana
e à perspectiva de abordagem integrada do ambiente urbano;
Ill. Rever instrumentos de natureza administrativa para compatibilizar o Sistema
de Planejamento e Gestão Urbana, previsto nesta Lei. '
Seção Il
Dos Canais de Participação e Comunicação
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 85. São diretrizes para garantir a participação popular na gestão municipal
|. Estabelecer mecahismos de participação da sociedade, diretamente ou através
de suas organizações, no planejamento e gestão do desenvolvimento municipal;
|l. Estabelecer uma prática de- planejamento transparente, participativo e
motivador, com ampliação da comunicação entre o Poder Executivo Municipal e a
população;
Ill. Formar consciência pública participativa na população.
Art 86. São políticas e ações para ampliar os canais de participação da
população: :
|. Garantir acesso permanente à base de dados atualizada do:Município, através
de: ;
a) Página da Prefeitura na Internet,
b) Rádios comunitárias,
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. Ê à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
RO Lan
c) Jornais e impressos de divulgação, como cartilhas e folhetos,
e) Telefone, para solicitação de informações, serviços, atendimento e
reclamações;
f) Outros meios de comunicação.
Il. Ampliar o uso de ferramentas da tecnologia da informação para facilitar
informações para a sociedade, inclusive na área rural;
Ill. Criar mecanismo via Internet para integração permanente- da sociedade com
os serviços públicos e informações sobre o Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos
os documentos e informações produzidos no processo de revisão, aperfeiçoamento €
implementação do PLANDEPAR-RL, além da elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual.
Subseção Il
Conferência Municipal da Cidade
Art. 87. Será'realizada regularmente a Conferência Municipal da Cidade,
em conformidade/com normatização do governo federal, para garantir a
participação da sociedade no debate sobre as questões de relevância para O
desenvolvimento de Rio Largo.
Art. 88. São competências da Conferência Municipal da Cidade:
L. Promover debates sobre políticas urbanas;
Il, Sugerir ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas
à implementação de objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
Hll. Sugerir propostas de alteração do PLANDEPAR-RL e da legislação
complementar, a serem consideradas no momento de sua revisão. É
Subseção Ill
Audiências Públicas
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Ê A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO |
RETARS
Art. 89. As audiências públicas serão utilizadas como fóruns de debate para
manifestação sobre empreendimentos ou atividades, públicas, ou privadas, em
processo de implantação, que possam causar impactos negativos sobre a vizinhança
no seu entomo ou no meio ambiente natural ou construído, exigindo estudos e
relatórios de impacto de vizinhança.
Parágrafo único. Os projetos de alteração do PLANDEPAR-RL devem ser
submetidos a audiências públicas para apreciação, após parecer do Conselho de
Planejamento Participativo e Gestão Pública e do Grupo de Trabalho Executivo do
Plano Diretor, previstos nesta Lei.
Art. 90. São ações para garantir a participação da população no processo
de planejamento: :
|. Publicação mensal do calendário municipal, com todos os eventos participativos
desenvolvidos pelo Poder Executivo e os prazos previstos dos resultados e facilitação
do acompanhamento dos processos,
1. Programa de participação na elaboração do orçamento anual.
Seção Ill
Da Integração Inter-setorial e Intermunicipal
Art. 91. Devem ser realizadas parcerias entre os diversos órgãos governamentais
e entre o setor público e as entidades privadas, visando integrar os diversos agentes
sociais para dinamizar O desenvolvimento do Município, visando iniciativas que Ê
atendam os objetivos e as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 92, São ações para consolidar a articulação inter-setorial e interinstitucional:
|. Realizar convênios entre os diversos setores públicos, nos âmbitos estadual e
federal,
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
POLAR
Il. Estabelecer cooperação com centros de excelência, organizações comunitárias
e não governamentais e, inclusive, de outros Municípios;
Ill. Contratos de cooperação entre o Poder Público e entidades privadas.
Art. 93. Devem ser fortalecidos os vínculos institucionais com os Municípios
vizinhos para favorecer a solução de problemas comuns e desenvolvimento das
potencialidades complementares, através da participação em: t
|. Comitês de bacias hidrográficas;
Il. Associações de Municípios;
m Consórcios intermunicipais.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção | .
Da Divisão Territorial
Art. 94. O Macrozoneamento Municipal fixa as regras fundamentais de .
ordenamento do território municipal, tendo como referência as características
dos ambientes natural e construído e tem por finalidade:
I. Orientar o desenvolvimento participativo, sustentável e “ordenado do
Município;
Il. Direcionar o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização;
IR Preservar o ecossistema;
Iv. Preservar o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural.
Parágrafo 1º. O Município de Rio Largo será dividido em áreas com destinações
distintas para ordenar seu território, definindo-se diretrizes e propostas específicas,
compatíveis com as diretrizes setoriais previstas nesta Lei.
Parágrafo 2º. Para fins de ordenamento territorial, o Município divide-se em:
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(6) um PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO [ i 7 RGO
I. Macrozona Urbana, correspondente às áreas contidas no perímetro urbano da
sede do Município:
Il Macrozona Rural, correspondente às áreas destinadas às atividades
agropecuárias e agroindustriais, com médias e baixas restrições ambientais;
Ill. Macrozona de Proteção Ambiental, correspondente às áreas de proteção e
recuperação ambiental, bem como ao desenvolvimento econômico sustentável;
IV. Macrozonas de Desenvolvimento Econômico, constituídas por áreas com
potencial para instalação de empreendimentos industriais, de comércio, de serviço, de
potencial turístico ou para o artesanato, visando ampliar as oportunidades de geração
de emprego, ocupação e renda para a população do Município.
Art. 95. As Macrozonas serão delimitadas e representadas em mapas no
prazo máximo de um ano a contar da data da promulgação desta lei.
à Seção Il F
Macrozona Urbana de Rio Largo
i
Art. 96. A Macrozona Urbana caracteriza-se como área urbana por excelência,
que demanda a expansão e otimização da infra-estrutura existente, através do
controle do adensamento, do incentivo à mescla de atividades e à implantação de
atividades geradoras de emprego e renda.
Art. 97. São políticas e ações específicas para a Macrozona Urbana de Rio
Largo: ;
|. Planejar o crescimento urbano para evitar sua expansão desordenada, com
consequentes acréscimos nos investimentos em infra-estrutura e serviços urbanos;
Il. Estimular o desenvolvimento urbano disciplinado visando aproveitar infra- .
estrutura e serviços públicos municipais já instalados;
WH. Priorizar investimentos públicos em áreas ocupadas com carência de
infra-estrutura.
Art. 98. São ações para implementar das diretrizes da Macrozona Urbana:
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Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO: RIO L/ RGO l RGO
ROLAR?
|. Definir uma área no entorno da malha urbana consolidada que evite impactos
da produção rural na cidade e incentive o seu abastecimento;
Il. Rever o perímetro urbano atual.
Seção III
Macrozona Rural de Rio Largo
Art. 99. A Macrozona Rural caracteriza-se como áreas onde devem ser mantidas
características rurais, com estabelecimentos de critérios adequados de manejo das
atividades agropecuárias e agroindustriais. São objetivos desta macrozona:
I. Garantir a produção primária;
IL. Promover e fomentar o desenvolvimento econômico do Município;
NI. Realizar o desenvolvimento rural sustentável, com a correta utilização
do solo e dos recursos naturais.
Art. 100. São políticas e ações específicas para a Macrozona Rural:
l. Adequar o uso e a ocupação agroindustrial à proteção ambiental,
especialmente das áreas de preservação ambiental, das matas e “do patrimônio
natural;
Il. Diversificar as atividades rurais, visando aumento da produtividade;
Wm. Incentivar culturas agrícolas tecnificadas e baseadas na agricultura:
familiar nas áreas degradadas; E
Iv. Estimular a permanência dos trabalhadores na área rural, evitando sua
migração para a cidade;
V.Estabelecer critérios para desenvolvimento de atividades turísticas,
recreativas e culturais na zona rural, respeitando a legislação ambiental;
VI. Compatibilizar a ocupação urbana com as características do entorno
rural. £
Art. 101. São ações para compatibilizar o uso do solo e da ocupação
agropecuária com a proteção ambiental:
|. Incentivar a recuperação de áreas degradadas;
Il. Desenvolver orientações para o trabalhador rural sobre novas, tecnologias de
plantio e produtividade, além de tratamento dos resíduos líquidos e sólidos;
Wo. Fiscalizar o uso é ocupação do solo, visando preservar os recursos,
naturais; :
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4 t
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RGO
E É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L
Po taeco
Iv. Identificar e demarcar as unidades especiais de proteção ambiental,
histórica e cultural no meio rural.
Art. 102. São ações para incentivar a diversificação de atividades rurais e o
aumento da produtividade:
1. Atualizar informações relativas à Macrozona Rural, inclusive com o seu
mapeamento e o levantamento de dados sobre o tipo de plantio e o domínio fundiário;
Il. Definir a localização para implantar o Centro do Produtor Rural;
IR Identificar as Unidades Especiais de Interesse Ambiental, Histórico,
Paisagístico e Cultural no meio rural.
Seção IV
Da Macrozona de Proteção Ambiental .
Subseção |
Áreas de Proteção Ambiental
Art. 103. São áreas da Macrozona de Proteção Ambiental:
|. Cursos de água e faixas de proteção definidas na legislação federal e estadual;
Il. Nascentes e áreas de entorno, definidas na legislação federal e estadual;
mm. Matas protegidas e a serem definidas pela legislação ambiental;
Iv. Outras áreas a serem definidas por lei.
Art. 104. A identificação de áreas de Proteção Ambiental deverá ser feita pela
Secretaria Municipal de Meio ambiente em um prazo máximo de 01 (um) ano, a contar
da data da promulgação desta Lei. .
Art. 105. São políticas e ações específicas para as áreas de Proteção Ambiental:
1. Identificar áreas de Proteção Ambiental, especialmente no entorno dos
mananciais e das'faixas de proteção dos cursos de água; '
Il. Articular com os'órgãos do Estado e dos Municípios vizinhos a proteção
das bacias hidrográficas;
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à A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO É RGO
RO LAR
HH. Construir parcerias com proprietários e entidades públicas e
privadas para recuperação de áreas naturais degradadas,
Iv. Estimular o desenvolvimento de atividades baseadas na:
agricultura familiar visando o abastecimento da cidade;
V.Fiscalizar o uso de agrotóxicos de acordo com o grau de importância da
área em relação ao abastecimento de água para as áreas urbanas,
VI. Exercer controle rigoroso no licenciamento para a utilização de .
água para irrigação; ,
VII. Incentivar o desenvolvimento do turismo rural, agro-industrial e do
ecoturismo; o
Vim. Adequar o uso e ocupação do solo com a preservação de áreas
protegidas por lei.
Art. 106. São programas para Áreas de Proteção Ambiental:
1. Produção agropecuária orgânica;
Il. Orientação ao produtor rural para preservação e saneamento ambiental;
MI. Apoio ao pequeno produtor, voltado à agricultura de abastecimento e
subsistência; :
IV. Incentivo à fixação da família do pequeno produtor na região.
Seção V
Das Macrozonas de Desenvolvimento é
1 Subseção |
' Zonas de Incentivo às Atividades Econômicas
Art. 107. As Zonas de Incentivo às Atividades Econômicas são faixas de
contados a partir de cada lado do eixo das rodovias nacionais ou estaduais, de acordo
com a legislação federal e estadual, que façam a interligação com outros municípios
ou estados, para estimular o desenvolvimento econômico e a divulgação de uma
imagem positiva de Rio Largo com o aproveitamento da localização privilegiada em
função da facilidade de acesso.
Art. 108. São políticas e ações para as Zonas de Incentivo às Atividades
Econômicas:
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3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. ,
PREHENTINA MUNICIPAL DE RIO Lamas RIO L RGO
I. Priorizar a instalação de atividades comerciais, industriais, turísticas, de
agronegócios e de serviços, com ênfase nas atividades produtivas;
Il. Controlar as atividades implantadas às margens de rodovias;
HI. Monitorar as propriedades rurais que utilizam as margens, das rodovias para
exposição dos seus produtos, valorizando os produzidos em Rio Largo;
Subseção Il
Núcleos com Potencial de Desenvolvimento
Art. 109. Os Núcleos com Potencial de Desenvolvimento são constituídos por
áreas onde as atividades desenvolvidas apresentam forte tendência ao crescimento.
Parágrafo único. São identificadas em Rio LARGO, entre outros, as localidades
de Utinga Leão e Santa Clotilde, Pedreira Britex e Increl, Floricultura no Riachão, e a
Fonte de Água Mineral Frascalli, como Núcleos com Potencial de Desenvolvimento.
Art. 110. São políticas e ações específicas para os Núcleos com Potencial de
Desenvolvimento:
I. Controlar o uso e a ocupação do solo de cada um dos Núcleos com Potencial
de Desenvolvimento, de acordo com suas particularidades, comparbiizandors com o
patrimônio natural, histórico e cultural;
Il. Criar incentivos para a permanência da população local nos Núcleos com
Potencial de Desenvolvimento, evitando sua migração para a área urbana;
MI. Estimular o desenvolvimento de atividades produtivas e instalação de
serviços e equipamentos que permitam maior autonomia da pepaltação rural em
relação à cidade;
Iv. Regulamentar o uso e ocupação do solo para evitar impactos negativos
em decorrência do provável aumento da população;
V.Priorizar a instalação de atividades comerciais, industriais, turísticas, de
agronegócios e de serviços, com incentivos às atividades empresariais e artesanais.
Art. 111. São ações para diretrizes dos Núcleos com Potencial de
Desenvolvimento:
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Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
POLAR
l. Demarcar as áreas do entorno dos Núcleos com Potencial de
Desenvolvimento;
H. Incentivar Cepsa mi de centros de comércio, prestação de serviços e
equipamentos sociais para atendimento às populações residentes nos Núcleos com
Potencial de Desenvolvimento e nas áreas rurais mais próximas;
Hi. Qualificar os espaços públicos nos Núcleos com Potencial de
Desenvolvimento; . .
Iv. Monitorar a instalação dos sistemas de saneamento ambiental
integrados;
V.Valorizar as edificações históricas, paisagísticas e manifestações da
cultura local.
Art. 112. São programas para melhorar as condições de vida nos Núcleos com
Potencial de Desenvolvimento:
1. Instalar infra-estrutura de serviços e equipamentos sociais;
Il. Acompanhar a implantação e revisão dos sistemas de captação de água e
esgotamento sanitário;
WI. Urbanizar, incluindo a integração da população local Ro apoio à:
a) Qualificação dos espaços coletivos;
b) Regularização das atividades realizadas nos logradouros públicos;
c) Identificação de demandas para o comércio e serviços;
d) Levantamento dos valores locais.
Iv. Definir ocupação específica para cada um dos Núcleos com Potencial
de Desenvolvimento, de acordo com as demandas e particularidades locais.
CAPÍTULO Il
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Seção |
Da Divisão Territorial
Art. 113. Pará orientar o ordenamento do solo urbano e estabelecer as bases
para aplicação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, a .
cidade de Rio Largo será dividida em zonas territoriais.
f
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RGE CURE
Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LL A PALLT:)
POLAR
Art. 114. São zonas territoriais de Rio Largo:
1. Zona Industrial;
Il. Zona de Proteção Ambiental;
Ill. Zona de Preservação Histórica, Paisagística e Cultural;
IV. Zona de Interesse Social, destinadas à produção, “manutenção eà
recuperação de habitações de interesse social;
V. Zona de Incentivo a Atividade Econômica, onde há estímulos às atividades de
comércio e serviço;
VI. Zona de Expansão Urbana, ou seja, prioritária para implantação de infra-
estrutura, pois é para onde a cidade tende a crescer,
VIl. Zona de Adensamento Controlado;
Mill. Zona de Restrição à Ocupação, áreas com fragilidade ambiental e em
situação de risco, Com deficiência de infra-estrutura, baixa densidade de ocupação e
com restrições legais ou institucionais à ocupação urbana.
Parágrafo único. As Zonas de Restrição à Ocupação que tiverem suas
atividades e população removidas deverão ser ambientalmente recuperadas e
reflorestadas com espécies nativas, não sendo permitido seu uso habitacional, nem o
parcelamento do solo.
CAPÍTULO Ill
- DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
k
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 115. Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o
município de Rio Largo adotará os instrumentos da política urbana necessários,
especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade.
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RGO
eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L
Tre
Parágrafo 1º. Será qualificado e ampliado o número de servidores e profissionais
que atuam na aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras e
edificações particulares.
Parágrafo 2º: Haverá controle social na implementação da política urbana,
garantindo-se a participação de organizações da sociedade civil, diretamente ou
através de representantes no Conselho do Planejamento Participativo e Gestão
Urbana, previsto nesta Lei.
Art. 116. O Código Tributário Municipal será adequado à aplicação dos
instrumentos da política urbana, através de projeto de lei do Poder Executivo, enviado
à Câmara Municipal no prazo máximo de 6 (seis) meses após a promulgação desta lei.
Seção Il
Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental
Subseção | .
é Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
1
H
Art. 117. Os empreendimentos e as atividades, privadas ou públicas, na cidade e
nos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento, dependerão da elaboração de
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança para obter licença ou autorização para parcelamento, construção,
ampliação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem
adotados para sua avaliação, definidos através de lei, encaminhada à Câmara
Municipal no prazo máximo de um ano após a promulgação deste PLANDEPAR-RL.
Parágrafo único. Será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas na área urbana como:
|. Cemitério;
Il. Aterro sanitário;
Hl. Feiras livres;
IV. Aeroporto;
&
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a eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L RGO
BOTAR?
V. Shopping; -
VI. Postos de combustíveis;
vil. Subestações de energia elétrica,
VIII. Implantação de dutos de gás;
IX. Usinas agro-industriais;
X. Indústrias de médio e grande porte.
Art 118. Pata definição dos empreendimentos ou atividades, públicas ou
privadas, que causem impacto de vizinhança, será observado, pelo menos, a presença
de um dos seguintes aspectos:
|. Interferência significativa na infra-estrutura urbana e na prestação de serviços
públicos;
Il. Alterações significativas na qualidade de vida na área de influência do
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar
dos moradores e usuários;
IV. Ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do
empreendimento ou atividade;
Iv. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais ou alteração do uso do
solo. x .
Art. 119. O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de
Vizinhança, poderá exigir a execução de medidas atenuantes e compensatórias
relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento,
como condição para expedição da licença ou autorização solicitada ou negar a
implantação do empreendimento. .
Art. 120. Será observado na elaboração e apreciação do Relatório de
Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de medidas. atenuantes e
compensatórias:
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os PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
Tra
|. Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou
atividade;
Il. Planos, programas e projetos governamentais propostos e em implantação na
área de influência do empreendimento ou atividade.
Art. 121. Os documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
ficarão disponíveis para consulta da população na Secretaria Municipal do Meio
ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio ambiente; responsável pelo
exame do Relatório de limpacto de Vizinhança, deverá realizar audiência pública na
área afetada, antes da decisão sobre o projeto, na forma prevista nesta Lei, sendo
ouvido previamente o Conselho Municipal de Planejamento Participativo e Gestão
Urbana. ;
Art. 122. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e
a aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requerido nos termos da
legislação ambiental, quando for o caso.
Seção Ill
Dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano
i
Art. 123. As áreas de utilização. dos Instrumentos: de Indução ao
Desenvolvimento:Urbano deverão ser delimitadas e georeferenciadas por lei
específica, com proposta encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal no prazo de 01 (um) ano após a promulgação deste PLANDEPAR-
RL.
Subseção |
Direito de Preempção
Art. 124. O Poder Executivo Municipal exercerá o Direito de Preempção, tal como
previsto na Lei Federal nº 10.257/2001 para aquisição de imóvel urbano objeto de
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é) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L, L/RGO
ROTES
alienação onerosa entre particulares sempre que o município necessitar de áreas
para:
|. Preservação de imóveis de interesse cultural;
Il. Ordenamento de área urbana através de melhorias viárias;
Hm. Implantação e ampliação de equipamentos urbanos e sociais;
Iv. Criação de espaços públicos de lazer,
V. Instituição de unidades de conservação;
VI. Regularização fundiária;
VII. Execução de programas e projetos de habitação de interesse social,
Vin. Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de
emprego, trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas
habitacionais. :
q
Parágrafo único. Deverão ser obrigatoriamente oferecidos ao município os
imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do Direito de Preempção.
Art. 125. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel
localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da lei que -estabeleceu a
preferência do município diante da alienação onerosa.
Parágrafo único. O Direito de Preempção sobre os imóveis terá prazo de 05
(cinco) anos contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 126. À reriovação do Direito de Preempção em área anteriormente submetida
à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 01 (um) ano.
Subseção Il
Transferência do Direito de Construir
Art. 127. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação
municipal, para o referido'imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de:
1. Implantação de equipamentos urbanos e sociais;
é
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Et PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L
ROTARS
|l. Preservação do patrimônio histórico, paisagístico, ambiental, natural e
cultural;
Ill. Implementação de programas de controle de enchentes em áreas de
RGO
inundações.
8 É
Parágrafo 1º. Na Transferência do Direito de Construir será deduzida a área
construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
Parágrafo 2º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que
transferir ao município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos |
a Ill do caput deste artigo.
Parágrafo 3º. Na hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo será considerado,
para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel,
independentemente de haver edificação.
Parágrafo 4º..O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que
poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente,
mediante escritura pública.
Parágrafo 5º.:A Transferência do Direito de Construir poderá ser instituída por
ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos quando for necessário áreas
públicas: é
Il. Em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
1l. Para implementar programas de habitação de interesse social.
Art. 128. Lei municipal de iniciativa do Poder Executivo disciplinará a aplicação
da Transferência do Direito de Construir. :
Art. 129. São condições para a Transferência do Direito de Construir:
+
:
|. Imóveis receptores do potencial construtivo se situarem em áreas onde haja
previsão de coeficiente de aproveitamento do terreno máximo; Ê
y
Il. Ser observada a legislação urbanística; .
ll. Para fins de preservação de imóvel de interesse histórico, paisagístico e
cultural, a aplicação da Transferência do Direito de Construir estará vinculada à
conservação do bem pelo receptor do potencial construtivo, com parecer do Conselho
de Planejamento Participativo e Gestão Urbana.
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aba PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO L/ RGO
ROLAR
Parágrafo único. Lei municipal específica deverá instituir a Transferência do
Direito de Construir, ouvido o Conselho de Planejamento Participativo e Gestão
Urbana e Grupo de'Trabalho Executivo do Plano Diretor. ;
. Subseção Ill
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 130. O Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
fixando condições e prazos para cumprimento da obrigação na lei específica, cuja
proposta deverá encaminhar à Câmara Municipal no prazo máximo de um ano após a
promulgação deste PLANDEPAR-RL.
E] 3
1 ,
Parágrafo 1º.'É obrigatória a notificação do proprietário ou possuidor do imóvel
determinando o cumprimento da medida imposta.
Parágrato 2º. A transmissão do imóvel para terceiros transfere a mesma
obrigação, sem alteração quanto aos prazos.
é f
Subseção IV
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 131. O descumprimento, pelo proprietário ou possuidor, da determinação
prevista no artigo 130, sujeita a este e ao imóvel o IPTU Progressivo no Tempo,
conforme disciplina o Código Tributário Municipal.
Subseção V
Da Desapropriação e o Pagamento com Títulos da Dívida Pública
Art. 132. Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação do IPTU Progressivo no
Tempo, sem que o proprietário ou possuidor cumpra a obrigação do artigo 130, o
Poder Executivo Municipal poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos
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: CARTER O BOT É
eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO k RGO
BOTAR
da divida pública municipal, regatáveis no prazo de 10 (dez) anos, de acordo com O
estabelecido na Lei Federal nº 10 257/2001.
8 1º. O valor da indenização adotará a base de avaliação do imóvel utilizado para
cálculo do IPTU. | .
8 2º. O Poder Executivo Municipal promoverá a adequação do imóvel ao uso
pretendido para uso próprio ou concessão a terceiros, observando-se, nesse caso, O
devido procedimento licitatório.
Subseção VI
Outros Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano
Art. 133. O Poder Executivo Municipal, com base no plano diretor e na legislação
aplicável, poderá ainda utilizar para induzir o Desenvolvimento Urbano:
1. Consórcio Imobiliário;
1. Operações Urbanas Consorciadas;
HI. Usucapião Coletivo.
Seção IV
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 134. Para regularização fundiária de assentamentos precários e imóveis
irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes instrumentos:
Ip Concessão do Direito Real de Uso;
Il. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
|ll. Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a
hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
IV. Desapropriação.
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Ê à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Ê RGO
ROTRRS
Art. 135. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a
regularização fundiária, deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse
processo, tais como os representantes de:
1. Ministério Público;
Il. Poder Judiciário;
Ill. Cartórios Registrais;
IV. Governo Estadual;
V. Grupos sociais envolvidos.
Parágrafo 1º. O município celebrará preferencialmente convênio com o Governo
do Estado para permitir a melhoria do atendimento através da Defensoria Pública para
fins de regularização fundiária. .
Parágrafo 2º. “Em caso de inviabilidade de acordo com o Governo do Estado, ou
mesmo em caráter suplementar, o município celebrará convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, ou com entidades sem fins lucrativos que possam
coordenar proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa
renda.
Subseção Il
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 136. O município outorgará o título de concessão de uso especial para fins
de moradia àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ihinterruptamente e
sem oposição, imóvel público municipal localizado no município de Rio Largo, e com
área de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para
moradia do possuidor ou de sua família.
Parágrafo 1º. É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o
possuidor:
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Ê E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
BOTAR
I. Seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou-rural em qualquer
localidade;
Il. Tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo
que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa.
Parágrafo 2º. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Parágrafo 3º.ºO município promoverá o desmembramento ou desdobramento da
área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a
concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 137. A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia-aos possuidores
será outorgada de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados
no município de Rio Largo com até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados)
que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia,
por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
Parágrafo 4º..A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser
solicitada de forma individual ou coletiva.
Parágrafo 2º. Na Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia de que trata
este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
Parágrafo 3º.'A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a
150m? (cento e cinquenta metros quadrados). '
Parágrafo 4º. Será respeitado, quando de interesse da população residente, as
atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia,
entre outros:
1. Pequenas atividades comerciais;
Il. Indústria doméstica;
IR Artesanato,
IV. Oficinas de serviços;
V. Agricultura familiar.
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idos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO"
AT
Parágrafo 5º. O município continuará com a posse e O domínio sobre as áreas
destinadas a uso comum do povo.
Parágrafo 6º. Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados
neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade.
t
Art. 138. O município assegurará O exercício do direito de Concessão de .
Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local
diferente daquele.que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar
localizada em área de fisco cuja condição não possa ser equacionada e
resolvida por obras e outras intervenções.
Art. 139. É facultado ao município assegurar O exercício do direito de que tratam
os artigos 127 a 129 desta Lei em outro local) caso o imóvel ocupado esteja localizado
em: :
|. Área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse
público, definidas nesta Lei;
|. Área destinada a obra de urbanização;
ll. Área de proteção ambiental, áreas de risco ou unidade de conservação de
proteção integral. à :
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 140. São objetivos do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação em
Rio Largo:
|. Elaborar a Lei Municipal da Ciência, Tecnologia e “Inovação para O
desenvolvimento sustentável,
NH. Estabelecer parcerias com instituições de nível superior para implantação e
ampliação de cursos superiores no município;
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Ê A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
BOTAR
Ill. Promover a interação efetiva entre os vários setores produtivos e as áreas de
ciência, tecnologia e inovação;
IV. Implantar programas de estímulo à pesquisa, inclusão digital e uso de
software livre,
V. Articular inovações tecnológicas no processo de inclusão social, visando
reduzir o fosso cultural que separam populações;
VI. Levantar incentivos para implantação da informatização da administração de
Rio Largo.
CAPÍTULO Il
DA FORMAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 141. São diretrizes para a formação científica para o trabalho:
1. Implementar o ensino profissional, profissionalizante e técnico especializado;
Il, Criar e administrar centros tecnológicos, ou realizar parceria para seu
funcionamento;
Hl. Preparar para o emprego e a geração da própria renda;
IV. Criar e dotar de condições de funcionamento a Universidade Popular de Rio
Largo, diretamente ou em parceria, para, realizar ações e cursos técnicos €
profissionalizantes, para atender à demanda do desenvolvimento econômico e
contribuir na inclusão social.
| TÍTULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção |
Das Finalidades, Composição e Atribuições
Art. 142. Sistema de Planejamento e Gestão Urbana é o conjunto de
instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações
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Í
a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO
BOTAR
voltadas para o desenvolvimento urbano e territorial de Rio Largo e integram as
políticas, os programas e os projetos setoriais afins.
L/RGO
Art. 143. São competências do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:
|. Coordenar a política urbana de acordo com o Plano Diretor Participativo,
incorporando e ampliando a participação de setores privados e de organizações não
governamentais;
Il. Compatibilizar a política urbana com as políticas setoriais, promovendo a
integração entre secretarias e autarquias municipais e'a cooperação com os governos
federal, estadual e com os municípios vizinhos no planejamento e gestão das
questões de interesse comum; | :
Ill. Integrar a política urbana ao processo de elaboração e execução dos demais
instrumentos de planejamento, quais sejam:
a) Plano Pluridnual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias,
c) Lei do Orçamento Municipal.
IV. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização
compatível com a observância do cumprimento das funções sociais da cidade e do
interesse coletivo, «especialmente visando a aplicação dos instrumentos da política
urbana; à '
V. Instituir mecanismos permanentes para | operacionalização, revisão e
atualização do Plano Diretor Participativo de Rio Largo e da legislação urbanística.
Art. 144.0 Sistema de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de
Rio Largo é participativo e integrado.
Art. 145. Compõem o Sistema de Planejamento Participativo e Gestão Urbana:
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(OETRADO OC E
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LU AJA
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l. A Secretaria Municipal de Planejamento Participativo, responsável pela
articulação entre secretarias e autarquias municipais e a sociedade;
Il. Órgãos articulados correspondentes aos fins especificados nesta Lei,
pertinentes às Secretarias da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal;
Ill. Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana;
IV. Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor.
Art. 146. Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento Participativo.
Parágrafo 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento contará com chefia de
gabinete; coordenações de Planos e Orçamento; Incentivo à Ciência e Tecnologia;
Promoção da profissionalização; e Articulação de Gestão, cada uma com uma diretoria
e duas unidades gerenciais.
y
Parágrafo 2º.:0 Prefeito Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto a
Secretaria Municipal de Planejamento Participativo, transformando cargos em
comissão existentes para compor seu quadro gerencial e transferindo servidores
efetivos para viabilizar suas atividades.
Art 147. O Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor será oficialmente
instituído pelo Prefeito Municipal por proposta do Secretário. de Planejamento
Participativo e prestará apoio técnico, de caráter multidisciplinar e intersetorial, ao
planejamento e à gestão urbana, notadamente na implantação do Plano Diretor de Rio
Largo, tendo duração indeterminada, até que a valorização da política urbana se
incorpore à cultura organizacional da Prefeitura.
1
Art. 148. São: funções do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Rio
Largo: i P
? '
|. Coordenar .a implementação, revisão e atualização do Plano Diretor
Participativo; á
Il. Promover a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à
operacionalização do Plano Diretor Participativo, articulando-os com a elaboração e
execução do orçamento municipal; a
IR Controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos
nesta Lei; a
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Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO RGO
ROLAR
Iv. Apoiar a consolidação da base de dados constante do sistema
municipal de informações, integrando informações relativas ao
desenvolvimento territorial;
V.Apoiar o aprimoramento técnico dos servidores municipais. responsáveis pelo
desenvolvimento da política urbana e a formação de um quadro de fiscalização
qualificado com atuação na área urbana. '
Art. 149. São. funções da Secretaria Municipal de Planejamento Participativo e
Gestão Urbana de Rio Largo:
|. Identificar fontes de recursos financeiros, materiais e humanos para o
planejamento e a implementação da política urbana; é
Il. Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do
Orçamento Anual, coordenando suas aplicações, em cooperação com as demais
secretarias e órgãos do Poder Executivo;
HI. Estabelecer procedimentos administrativos * adequados à
coordenação de ações e ao inter-relacionamento dos integrantes do Sistema
de Planejamento & Gestão Urbana;
Iv. Propor a celebração de convênios ou parcerias para a viabilização
de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano;
V.Promover a' divulgação de informações relativas à política urbana de forma
democrática para toda a população do Município; -
VI. Gerenciar a realização do Plano Diretor Participativo.
f
Art. 150. São funções dos órgãos articulados ao Sistema de Planejamento e
Gestão Urbana:
I. Fornecer apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos ou
pareceres destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana;
Il. Disponibilizar componentes de' seus quadros para integrar o Grupo Técnico
Executivo do Plano'Diretor ou em outros grupos de trabalho que venham a ser criados,
responsáveis pela “elabóração e implementação de planos, programas, projetos e
normas que dispõeim sobre o desenvolvimento urbano.
” , de
a
É f
Art. 151. São funções do Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor:
|. Monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas em decorrência
da operacionalização do Plano Diretor, inclusive relativas à aplicação dos instrumentos
da política urbana previstos nesta Lei,
1. Examinar e emitir pareceres técnicos sobre matérias específicas estabelecidas
na legislação complementar ao Plano Diretor,
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Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ve
CT cad
HI. Formular estudos, pesquisas, planos e projetos urbanos, visando
instrumentalizar as ações a serem executadas pelo Sistema de Planejamento e
Gestão Urbana; | .
Iv. Subsidiar o Sistema Municipal de Informações, com'dados relativos ao
desenvolvimento territorial;
V.Propor os ajustes necessários na estrutura administrativa da Prefeitura para
constituição do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;
VI. Apoiar tecnicamente o Conselho de Planejamento Participativo e-
Gestão Urbana, emitindo pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho, sempre
que solicitado.
Seção Il
Do Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana
Subseção |
Disposições Gerais
"
Art. 152. Fica: criado o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana,
garantindo representatividade das populações urbana e rural.
Parágrafo único. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de
Rio Largo, órgão colegiado, terá como fim promover a integração entre'a sociedade e
o Poder Executivo Municipal para a construção de uma gestão de co-responsabilidade
visando alcançar o desenvolvimento urbano e territorial em Rio Largo. Ê
>
Art 153. O Conselho de Planejamento' Participativo e Gestão Urbana de Rio
Largo será estruturado através de uma coordenadoria permanente e de câmaras
técnicas, acionadas quando necessário.
Art. 154. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana possui as
seguintes finalidades:
1. Auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Rio Largo,
examinando e opinando sobre os assuntos relativos às políticas urbanas e territoriais
municipais;
Il. Conduzir a interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade,
articulando informações, demandas e propostas das entidades e da população aos
órgãos públicos municipais;
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RIO L/RGO
ita PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO:
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HI. Articular-se com entidades representativas da sociedade para estimular
o envolvimento da população no processo de planejamento e gestão urbana e
territorial;
Iv. Promover a integração entre as ações dos conselhos setoriais do
Município nos assuntos de política urbana;
V.Auxiliar o Poder Executivo Municipal na ação fiscalizadora para que sejam
observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação urbanística.
Parágrafo único. Constituem atribuições do Conselho de Planejamento
Participativo e Gestão Urbana no apoio ao Poder Executivo Municipal nas questões
urbanas e territoriais de Rio Largo:
|. Acompanhar a realização do Plano Diretor Participativo de Rio Largo e
da execução de planos, programas e projetos de interesse para o
desenvolvimento urbano;
Il. Opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas
setoriais e territoriais, mediante o exame prévio do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei do Orçamento Municipal;
IR Auxiliar nos estudos de identificação de Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, ou de outras zonas de especial interesse e da instituição de programas
para regularização urbanística e fundiária;
Iv. Opinar sobre a aplicação de instrumentos da política urbana, assim
como da realização de ações, programas e projetos relativos ao desenvolvimento
urbano;
V.Opinar quanto ao uso privativo de áreas públicas institucionais ou de uso
comum do povo;
VI. Emitir parecer sobre o processo de aprovação de projetos e
licenciamento de parcelamentos ou obras, quando exigido na legislação urbanística;
Vil. Realizar estudos e propostas sobre os limites do território do município
e dos bairros, inclusive a definição de limites dos bairros;
Mill. Requerer dos órgãos e entidades públicas informações para o
desenvolvimento de suas atividades.
1
Art. 155. Todas as propostas de alteração do Plano Diretor de Rio Largo deverão
ser apreciadas pelo; Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana.
Art. 156. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão, Urbana de Rio
Largo será paritário, nomeado pelo Prefeito e integrado por 24 (vinte e quatro)
membros titulares e24 (vinte e quatro) suplentes, devendo ser presidido pelo titular da
Secretaria de Planejamento Participativo.
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Parágrafo 1º. A administração pública será representada por integrantes de
órgãos públicos municipais da administração direta ou indireta, preferencialmente
efetivos, responsáveis pelas áreas de:
1. Planejamento Participativo;
Il. Desenvolvimento Econômico e Abastecimento;
IR Saúde;
Iv. Meio Ambiente;
V.Educação; .
MI. Obras e Urbanismo;
VII. Finanças e Tributos;
VII. Assistência social;
IX. Gestão Pública;
X. Cultura;
XI. Esporte e Lazer;
XII. Transporte e trânsito.
Parágrafo 2º. A sociedade civil será representada por organizações legalmente
constituídas de: 5
|. 2 (dois) representantes de instituição científica ou de ensino;
Il. 2 (dois) representantes de associações de moradores;
IR 2 (dois) representantes de entidades sindicais;
Iv. 3 (três) representantes de empresas (indústria, comércio e serviços);
V.1 (um) representante de entidade não governamental;
MI. 1 (um) representante de entidades filantrópicas;
MI. 1 (um) representante de entidade cultural.
Parágrafo 32.0 Ministério Público e o Comando da Polícia Militar de Rio Largo
serão convidados a participar como observadores do Conselho Municipal de
Planejamento Participativo e Gestão Urbana.
Art. 157. As reuniões do Conselho de Planejamento Participativo e Gestão
Urbana de Rio Largo ocorrerão no mínimo trimestralmente ou a qualquer tempo por
convocação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
: Subseção Il
Ê Câmaras Técnicas
Art. 158. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de Rio
Largo será apoiado; sempre que necessário, por Câmaras Técnicas, normatizadas em
seu Regimento Interno, que terão por finalidade subsidiar com pareceres técnicos,
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específicos as decisões, considerando a particularidade e a complexidade dos temas
em análise.
Parágrafo único. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana
poderá convidar para reunião das Câmaras Técnicas pessoal especializado, de
Secretarias municipais ou não, com atuação no tema ou local envolvido, por
especialistas na temática em questão e por representantes de usuários e/ ou
moradores locais, quando for o caso.
Art. 159. São atribuições das Câmaras Técnicas:
|. Analisar e emitir parecer sobre assuntos técnicos;
Il. Elaborar estudos e pesquisas para subsidiar decisões,
HI. Viabilizar propostas para atender demandas locais da população;
IV. Acompanhar e atuar nas intervenções e ações localizadas em zonas de
especial interesse ou no desenvolvimento de projetos urbanos;
VI. Solicitar cá requerer informações complementares prate confeccionar seus
pareceres junto aos '5 órgãos públicos específicos.
CAPÍTULO II
DAS/UNIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 160. Rio Largo será delimitado através de Unidades de Planejamento e
Gestão Urbana para facilitar o processo de planejamento participativo, controle,
fiscalização e monitoramento do desenvolvimento urbano.
Art. 161. As Unidades de Planejamento e Gestão Urbana são delimitações-
espaciais definidas: pelo Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana
destinadas à refetência territorial, servindo de base para formação de bairros,
povoados e vilas e É) organização territorial. .
Parágrafo 1º: O Sistema Municipal de Informações deverá considerar as
Unidades de Planejamento e Gestão Urbana como unidades de agregação dos dados
e informações.
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Parágrafo 2º. Será realizada uma campanha para institucionalização da divisão
em bairros na cidade de Rio Largo, ajustando os seus limites à delimitação das
Unidades de Planejamento e Gestão Urbana.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 162. Serão enviados à Câmara Municipal no prazo de 01 (um) ano, contados
a partir da promulgação deste PLANDEPAR-RL, a Lei do Perímetro Urbano, a Lei do
Parcelamento do Solo Urbano e a Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As propostas de revisão do Código Tributário e do Código de
Edificações deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no prazo de 01 (um) ano,
contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 163. Deverão ser enviados à Câmara Municipal no prazo de 01 (um) ano,
contados a partir da publicação deste PLANDEPAR-RL, os projetos de lei do Código
de Posturas e Convívio Urbano e a implementação da outorga onerosa do direito de
construir.
Parágrafo único. O procedimento administrativo para aplicação dos instrumentos
acima previstos poderá ser disciplinado em ato do Poder Executivo Municipal,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei prevista no caput
deste artigo.
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Art. 164. O prócedimento administrativo para aplicação do Direito de Preempção
poderá ser disciplinado em ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o prazo
de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
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Art. 165. Este Plano Diretor Participativo deverá ser revisto no prazo
máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
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Parágrafo 1º. É considerada cumprida a exigência prevista no caput deste artigo
com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo Municipal à Câmara
Municipal, assegurada a audiência do Conselho Municipal .de Planejamento
Participativo e Gestão Urbana, que coordenará sua consulta à população.
Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de
alterações durante O prazo previsto neste artigo. ,
Parágrafo 3º. Qualquer proposta de alteração ou revisão do Plano Diretor deverá
ser submetida à análise e à avaliação do Grupo de Trabalho Executivo do Plano
Diretor e do Conselho Municipal do Planejamento e Gestão Urbana.
Art. 166. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados
antes da publicação desta Lei, de acordo com a legislação aplicável à época e pelo .
prazo que legalmente possuírem para implantação, edificação ou instalação.
Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer
pedido de revalidação ou renovação de alvarás e licenças, ou novo requerimento,
deverá ser apreciado com base nesta Lei.
Art. 167. O Prefeito Municipal fica autorizado a remanejar e dotar de orçamento,
por decreto, a Secretaria Municipal de Planejamento Participativo.
Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 169. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio Largo, 11 de dezembro de 2009.
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