| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do município de Rio Largo/AL e dá outras providências. |
| native_id | 409 |
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toa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO y RGO ROTA Lei Municipal nº 1.549/2009 de 11 de dezembro de 2009. INSTITUI! O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | * DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento — PLANDEPAR-RL — do Município de RIO LARGO. Parágrafo 1º. O Plano Diretor Participativo, estruturado de acordo com a lei federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição do Brasil, é a principal referência obrigatória para a formulação, pública e privada, dos' programas e ações de desenvolvimento institucional, social, econômico, político e cultural, aplicável a todo o território de Rio Largo. Parágrafo 2º. O Plano Plurianual e as leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem, obrigatoriamente, incorporar diretrizes e prioridades do PLANDEPAR-RL, articulando as políticas tributária e financeira com os programas e ações, urbanas e rurais. Art. 2º. O PLANDEPAR adota como princípios fundamentais: LA participação popular, diretamente ou através de organizações legalmente constituídas, na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas sobre a Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo - AL « CEP 57100-00 - Fone/Fax o 3261-5411- CNPJ 12 200 168/0001 - 20. 6; 1 f RETRO AR Esta PREÉEITURÁ MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO ROLAR estruturação do espaço, urbano e rural, uso de equipamentos públicos, e a prestação de serviços de assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho, esporte, lazer e defesa da cidadania; ) E Il. A prioridade de atendimento aos interesses cofêtivos da população; IR O estímulo ao desenvolvimento econômico & social do município e de seus cidadãos e cidadãs, |V: A proteção e a recuperação do meio ambiente; V.A valorização da função social da propriedade; VI. A inclusão social, através do acesso ao trabalho, à educação de qualidade, à saúde, à cultura, e ao lazer, além da garantia do uso dos serviços e equipamentos públicos, da segurança e da moradia. VIH. O estímulo ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador para fortalecer a integração do município nas políticas mais avançadas do Estado e do País. À : Art. 3º. Os principais objetivos gerais para O desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida de Rio Largo nos próximos dez anos são: |. Construir a universalização do atendimento, público e privado, para todos os munícipes, nas áreas de educação, saúde e assistência social, Il. Proteger e recuperar O meio ambiente no ordenamento do território, particularmente no uso e ocupação do solo, garantindo especialmente a proteção de mananciais, recursos hídricos, minerais, florestais e outros; UL Ampliar as condições de acesso à qualificação para o trabalho; conforto ambiental; convívio urbano de paz e fraternidade; plena participação nas atividades culturais, esportivas e de lazer, Iv. Fortalecer o serviço público, valorizando as funções de planejamento, articulação, controle, modernização gerencial e administrativa, além de capacitar os servidores públicos, principalmente efetivos, visando a implantação da gestão de co- responsabilidade; ; É V.Fomentar a preservação dos imóveis privados e públicos, a construção de moradias dignas; implantar redes de saneamento; e pavimentar ruas e praças; vi. - -. Realizar a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização; ve VII. Recuperar.os investimentos públicos que tenha resultado na valorização de imóveis urbanos; . Vim. Estimular o desenvolvimento econômico e social, valorizando O empreendedorismo; e o uso de novas tecnologias, procurando atrair investimentos em áreas produtivas e de serviços, na cidade e no campo; : . IX. Construir a universalização da mobilidade e acessibilidade urbana e rural, visando a integração de todo o território municipal; . x. Promover a participação da população nos processos de planejamento e decisão, através de organizações não governamentais e filantrópicas, legalmente constituídas, ou diretamente, em assembléias representativas nos bairros. : t Art. 4º - São as seguintes estratégias para o desenvolvimento sustentável de Rio Largo: a Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax : 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. s Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO- POTES o |. Estimular o desenvolvimento econômico sustentável, nas áreas urbana e rural; |. Promover a inclusão social e à valorização da cidadania; UR Proteger e recuperar O meio ambiente e realizar O saneamento; Iv. Dinamizar a mobilidade urbana e a integração do território municipal, V. Preservar a cidade e construir habitações dignas, VI. Estimular a ciência, a tecnologia e a formação para O trabalho; vil. Dinamizar o planejamento participativo e gestão democrática. TÍTULO + DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO Ê boi CAPÍTULO | é DOS ESTÍMULOS À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL : Seção | Disposições Gerais Art. 5º. O desenvolvimento econômico participativo e sustentável de Rio Largo, que visa garantir a melhoria da qualidade de vida de sua população, atual e futura, será planejado levando em consideração: 1. Privilegiada situação geo-econômica; |l. Vocações produtivas e de serviço; HM. Uso sustentável dos recursos municipais, . Iv. Garantia de equilíbrio ambiental; ; V. Equidade de oportunidades e de acesso aos equipamentos € aos serviços públicos a todos os munícipes; ' VI. Democracia participativa, política e institucional; . . Vil. Preservação da função social da propriedade urbana; . Mill. Metas de melhoria da qualidade de vida, do ambiente, da inclusão e da justiça social. . Art. 6º. Para facilitar a instalação de unidades produtivas agro-industriais, industriais e de serviços identificadas com as potencialidades de desenvolvimento de Rio Largo como pólo pe de Alingódi, serão implantadas políticas, programas e ações visando: Rua Vereador Jarbas Januário, s/n —- Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax ; 3261- 5411 - CNPJ 12 200 158/0001 - 20. t EN ta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Lj RGO Ro L. Incentivar a educação formal, pública e privada, tendo como prioridades os ensinos infantil, fundamental e médio; |. Promover, diretamente ou através de convênios, cursos profissionais e profissionalizantes, que atendam às demandas do processo de desenvolvimento; m. Estimular a expansão do ensino superior em Rio Largo; IV. Criar condições especiais para à implantação de micro e pequenas empresas e agricultura familiar; - : V. Incentivar O empreendedorismo e à geração de emprego € renda, inclusive através de micro-crédito; VM. Apoiar a utilização de recursos naturais e humanos do próprio município na geração de empreendimentos locais sustentáveis, priorizando a integração em . cadeias e arranjos produtivos (APLs); , . Vil. Incentivar a diversificação da economia do município, com O apoio aos setores já instalados e fortalecimento de novos, que tenham potencial para desenvolvimento sustentável, : VII. Integrar as políticas econômicas do município às estratégias de desenvolvimento do estado de Alagoas, aos projetos regionais, nacionais e internacionais, procurando explorar sua privilegiada situação geo-econômica municipal, próxima de rodovia federal, aeroporto internacional e porto. Art. 7º. São diretrizes estratégicas para O desenvolvimento participativo e sustentável de Rio Largo: ER 1. Apoiar as empresas locais e atrair novos empreendimentos, através de programas e a! públicas, que visem o desenvolvimento sustentável; ' 11. Sintonizar programas € ações de desenvolvimento com, as políticas dos governos estadual, regional e federal; . IR Construir, diretamente ou com parceria privada, a infra-estrutura urbana e rural adequada para a dinamização da economia atual e a instalação de novas atividades econômicas; . . Iv. Estabelecer normas de uso € ocupação do solo, compatíveis com as estratégias de desenvolvimento sustentável; v, Regulamentar as áreas municipais destinadas ao fomento de programas, projetos e ações de desenvolvimento econômico associados a medidas de cunho social; VI. Incluir os empresários no processo de discussão do desenvolvimento participativo; . VII. Estimular q desenvolvimento da economia solidária; Vil. Viabilizar novas formas de participação dos trabalhadores e das comunidades, através de suas organizações, nas definições dos caminhos para O fortalecimento da economia; : Criar, banco de dados, ligado ao sistema municipal de planejamento, visando facilitar informações para oportunidades econômicas 'e maximizar O aproveitamento dos recursos locais. & Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. ) Ê à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RO Lar Seção Il Da Agropecuária e Agroindústria Art. 8º. Constituem políticas e ações para incentivo e fortalecimento da agropecuária e da agroindústria em Rio Largo: 4% |. Incentivar"a integração e a diversificação das produções agrícola, pecuária e industrial; E |. Estimular a modernização tecnológica da produção agropecuária e agroindustrial, Ill. Fomentar novas tecnologias nas atividades rurais, visando aumento de produtividade e competitividade; IV. Realizar ações de fortalecimento da agricultura familiar, V. Incentivar a produção de produtos para contribuir no abastecimento popular. Art. 9º. Realizar programas € ações em parceria com empresas agropecuárias e agroindustriais visando a geração de mais empregos € renda. no meio rural, a alfabetização e a elevação cultural dos trabalhadores € trabalhadoras rurais, e a melhoria da qualidade de. vida das famílias. Seção Ill Da Indústria, Comércio e Serviços Art. 10. São políticas e ações para fortalecer a indústria, o comércio e os serviços para tornar Rio Largo competitivo: |. Apoiar a implantação de micro-empresas e de produção familiar, nas áreas da indústria, comércio £ serviços; |I. Incentivar à instalação e criação de empresas que utilizem inovações tecnológicas em seus produtos, processos ou serviços; UR Apoiar as indústrias que "utilizem matéria prima oriunda do Município ou, preferencialmente, mão-de-obra local; Iv. Estimular os setores de comércio e serviços complementares às atividades desenvolvidas nas áreas industriais e agro-industriais, Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. atos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RE TARS V.Induzir a formação de áreas exclusivamente industriais, comerciais e de serviços, respeitando a preservação do meio ambiente; VI. Estimular O fortalecimento dos setores de comércio: e de serviços complementares às atividades industriais; y VII. Viabilizar a qualificação profissional e profissionalizante direcionadas às. atividades produtivàs com grande potencial empregador ou que exijam mão-de-obra especializada; ; u Vin. Priotizar as empresas locais nas compras governamentais; : IX. Elaborar o Plano de Desenvolvimento Industrial, de Comércio e de Serviços de Rio Largo. Seção 4 Da criação do Pólo industrial Art. 11. São também políticas e ações para fortalecer o setor industrial e de serviços: t |. Desenhar aí abrahgência da área do pólo industrial, localizando-o na planta geral do Plano Diretor do' Município; o |. Detalhar na Lei de Zoneamento, e no Código de Obras, “as dimensões das áreas, e padrões de acabamentos aceitáveis para construções industriais, recuos, altura máxima das edificações, taxa de aproveitamento e ocupações, fator de permeabilidade do Solo, que garanta os níveis de salubridade, da paisagem, estética, redução de impactos através do controle de emissões de poeiras, fumaças e ruídos das empresas, qualidade do ambiente de trabalho para os colaboradores, é valorização das áreas públicas e privadas e qualidade de vida para a população do Município; Ill. Detalhar os sistemas de infra-estrutura que irão atender a demanda das indústrias do setor alimentício e empresas de serviços que se instalárão no pólo; IV. Permitir no quadrilátero do Pólo Industrial Alimentício, e circunvizinhanças, somente implantação de atividades industriais e de serviços com baixos impactos ambientais e que não incomodem ao entorno; V. Considerar: como condição primordial nas instalações de novas atividades industriais e de serviços no pólo, a avaliação de compatibilidade com os segmentos produtivos do Setor, de Alimentos, , VI. Alocar indústria de alto impacto e atividades incompatíveis com o Zoneamento do Pólo Industria: em outras áreas específicas, não podendo causar qualquer transtomo para o desenvolvimento do Pólo industrial de Rio Largo; , Rua Vereador Jarbas Januário, s/n —- Centro — Rlo Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. eo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Vi "RGO REAR vil. São atividades peculiares, que deverão ser localizadas longe do Pólo Industrial Alimentício e em zonas específicas: : a) Comunicação: instalação de antenas de rádios, TVe telefonia; b) Extração mineral:'areia, argila, pedreiras; É c) Especiais: presídios, cemitérios, crematórios, estádios, cartódromo; d) Perigosos: depósito de inflamáveis, álcool, combustíveis, fábricas de inseticidas, papel e celulose, plásticos, produtos químicos, tintas e vemizes, depósito de explosivos, resíduos industriais, carvão, derivados de petróleo, gás engarrafado, matadouros, curtumes, frigoríficos, aterros sanitários, aterros industriais, estação de tratamento de esgotos. Parágrafo único - Lei municipal definirá a implantação de indústrias e atividades no Pólo Industrial Alimentício e seu entorno, cuja implantação dependerá de Estudo Prévio de Impactó de Vizinhança (EIV), para obter as licenças de construção, ampliação ou funcionamento; considerando os requisitos das atividades peculiares e as Zonas específicas. Seção V Do Terceiro Setor e do Cooperativismo Art. 12. São políticas e ações para fortalecer O cooperativismo, O associativismo e o terceiro setor em Rio Largo: 1. Estimular a formação ou fortalecimento de organizações não governamentais e filantrópicas do setor e cooperativas, incentivando-as a se integrarem no processo de desenvolvimento sistentável; l. Disciplinar às atividades das organizações do terceiro setor e de cooperativas no município; , 11. Realizar programas e ações em parceria com entidades do terceiro setor, IV. Fomentar a participação do terceiro setor em atividades filantrópicas, empreendedorismo, promoção de cursos profissionais e profissionalizantes, geração de emprego e renda, micro-crédito e outros com potencial de inclusão social. V. Incentivar a organização de cooperativas, particularmente na produção familiar, artesanal e da pequena produção. Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax É 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LL? RGO ec oTET= cad : Seção VI Do Turismo 1 3 Art. 13. São políticas e ações e para incrementar o turismo, que gere emprego e renda: |. Incentivar a criação de destinos turísticos regulares em Rio Largo; Il. Elaborar o calendário turístico municipal, articulado com os eventos estaduais e regionais; . WI. Divulgar a história, a cultura, O artesanato e as belezas naturais de potencialidade turística; IV. Preservar o patrimônio natural, paisagístico, histórico, arquitetônico e cultural; V. Implantar programas de desenvolvimento de turismo, incluindo a capacitação de prestadores de serviços turísticos, nos diferentes níveis, VI. Adotar medidas para atrair os turistas que usam O Aeroporto Zumbi dos Palmares, situado- no território de Rio Largo, para visitar destinos turísticos do município. CAPÍTULO II DA INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA Seção | : Do Desenvolvimento Social e da Integração Setorial Subseção | Disposições Gerais Art. 14. O desenvolvimento social de Rio Largo pressupõe a,plena participação social, econômica, política e cultural de sua população, sem discriminações. Art 15. As seguintes políticas e ações públicas são indispensáveis para a população alcançar o acesso aos benefícios sociais do desenvolvimento e ao pleno exercício da cidadania: |. Construir novos canais de articulação e comunicação entre a administração municipal e a sociedade; |l. Dotar os Conselhos Municipais Paritários de Participação de condições para o pleno exercício de suas competências; . Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100.00 - Fone/Fax : 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO b RGO COLS qt. Efetivar o Sistema Único de Assistência Social — SUAS, integrando políticas nacionais, estaduais e municipais de promoção da cidadania, particularmente na defesa das populações vulneráveis; IV. Ampliar a execução de políticas sociais preventivas e corretivas integrad as; V.Construir políticas públicas de proteção de crianças e adolescentes, principalmente os que estão em situação de risco social e pessoal, além da defesa de pessoas com deficiências e idosos & da sua participação na vida social, em igualdades de condições aos demais cidadãos, VI. Estimular políticas de valorização, proteção e defesa da mulher, particularmente à gestante e a que é responsável pela família; Vil. Incentivar ações de geração de emprego € renda; Mill. Contribuir na integração dos desempregados, assim como ex- presidiários, ao mercado de trabalho; " IX. Manter Casás de Passagem para Crianças € Adolescentes vítimas de . violências; s X.Manter casa de adoção para crianças órfãs e abandonadas. Art. 16. Serão adotadas políticas e ações para ampliar a! inclusão social e fortalecer a cidadariia da população rio-larguense, tais como: | |. Realizar parcerias com à União, o estado e organizações não governamentais e filantrópicas, visando desenvolver pesquisas, estudos e concretizar programas que contribuam com a inclusão social e a promoção da cidadania; l. Apoiar iniciativas privadas destinadas à promoção da cidadania e à inclusão social; mM. Levantar as demandas setoriais da população para melhorar os resultados da concretização das políticas sociais, IVA Instituir e implantar O Banco de Dados Sociais, utilizando informações do cadastramento único de benefícios federais, para definição do perfil e da demanda, visando sua aplicação nas políticas públicas de assistência social; V.Fortalecer Os mecanismos institucionais preventivos pára integração de políticas públicas setoriais, VI. Realizar campanhas culturais preventivas nas áreas de saúde, educação, segurança pública, desarmamento e violência doméstica; ' VI. Promover ações educativas sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, nas escolas de todos os níveis e nas comunidades úrbanas e rurais; Vim. Construir programas e ações de combate à fome, à miséria e ao abandono; IX. Elaborar programas de parceira visando integrar pessoas em situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho formal ou na geração da própria renda; X.Reintegrar a mulher vítima de violência ao pleno convívio familiar, social e ao mercado de trabalho, incluindo sua reabilitação psicossocial; XI. Criar a Defensoria Pública Municipal; XI. Fomêntar oportunidades de emprego para a juventude. 4 ; Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. estos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARG BOTAR , , Art 17. São adotadas as seguintes medidas para promcver à inclusão social de pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes: I. Promoção de programas, projetos e ações destinados a ampliar o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, aos esportes, ao trabalho e à assistência social para as pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes, . 1. Oferta de transporte urbano adaptado e gratuito às pessoas com deficiência, idosos e crianças; à i ma. Assistência às crianças e adolescentes em conflito com a lei, inclusive nas situações de dependência química, visando sua reinserção familiar e social, IV. Estímulo a programas e projetos de inclusão ide pessoas com deficiência no mercado de trabalho; V. Eliminação de barreiras nas instalações da rede de saúde, de educação, de cultura, lazer e esportes & de outros espaços públicos, além de construção de rampas em ruas e praças; reservas de vagas em estacionamentos e outras adaptações necessárias às pessoas com deficiências e idosos; VI. Viabilização da rede municipal de proteção e defesa da pessoa com deficiência ou idosã, incluindo a formação de grupos de convívio; cursos; centros de reabilitação e qualificação para o trabalho e para a vida familiar e social; VII. Estabelecimento de normas específicas para construção e quota mínima de moradias em cada conjunto habitacional, que assegure 0 acesso à moradia às pessoas com deficiência; : Seção II Da Saúde Art. 18. É garantido O acesso de toda a população de Rio Largo ao Sistema Único de Saúde - SUS, em'todos os níveis de atenção. Art. 19. A construção da Política Municipal de Saúde obedecerá à: 1. Garantia do direito constitucional à saúde de todos os munícipes, na forma do artigo 196 da Constituição Federal e legislação aplicável, de âmbitos federal, estadual e municipal; : Il. Realização de programas de saúde baseados nos princípios da universalidade, igualdade, equidade, integralidade, intersetoriedade e descentralização, sob controle social; . Hl. Expansão ? proporcional dos . programas de saúde, recursos humanos e materiais envolvidos, assim como sua frota de veículos, de acordo com o crescimento populacional; . x Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax ' 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. É id PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. ROLAR? Iv. Organização, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas efetivos de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Nutricional, Ambiental, e controle de Zoonoses e Endemias, V. Manutenção e melhoria de programas e sistemas de apoio a grupos em situações especiais de saúde (gestantes, idosos, crianças, pessoas com deficiência); VI. Realização de estudos para identificar necessidades de atendimento em novas especialidades, de acordo com a demanda; VII. Manutenção de pessoal, estrutura e equipamentos para etendimento emergencial, inclusive transporte para remoção do paciente para a capital; vill. Realização de ações permanentes de prevenção de doenças, em particular” as DST/AIDS, e valorização da saúde; IX. Garantia de programas de farmácias populares e distribuição gratuita de medicamentos; . X. Viabilização de estrutura adequada para atendimento especializado local, reduzindo o deslocamento de pacientes para outros Municípios; XI. Promoção de capacitação regular dos profissionais da saúde; XII. Intensificação das ações de Atenção Básica — PAB; de prevenção das doenças do trabalho; de combate e tratamento do alcoolismo & da dependência química; k XI. Implementação ide programas de planejamento familiar, XIV. Ampliação do Programa de Saúde da Mulher; XV. Promoção de campanhas para redução do índice de mortalidade infantil, além do combate permanente às carências nutricionais; l XVI. Manutenção das atividades do Programa de Gestão Plena e de Cadastro no sus; XVII. Realização de programas de melhorias sanitárias em habitações populares; XVII. Promoção de estudos para adequar o número de agentes de saúde às necessidades da população; t XIX. Garantia de atendimento médico 24 horas; Fe xx. À manutenção e melhoria do aparelhamento dos Postos de Saúde existentes; É ; XXI. Implantação de novas turmas do PSF, de acordo com as necessidades da população; XXII. Melhoria tas condições de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde; Rua Vereador Jarbás Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. . i Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO, RO TaR XXIII. Promoção de estudos para ampliação dos números de consultas diárias nos Postos de Saúde; ' XXIV. Fiscalização e controle efetivo das condições higiênicas | de abate dos animais e de venda da came para o consumo humano; Seção II! Da Educação Art. 20. Para. garantir o direito constitucional de acesso universal ao ensino básico de qualidade, serão adotadas políticas, programas e ações baseados nos seguintes princípios: 1. Realização da gestão democrática, formada basicamente: * a) pela participação dos trabalhadores da educação, pais, mães e estudantes na escolha do Conselho lar e é da direção das escolas municipais, b) na livre associação de estudantes, de pais e de trabalhadores da educação; c) da normatização, fiscalização e controle do sistema municipal de ensino pelo Conselho Municipal de Educação; Il. Elaboração democrática e participativa do Plano Municipal de Educação; Hll. Fortalecimento do ensino de qualidade, com conteúdos cientificamente atualizados, capaz de formar cidadãos com capacidade para interferir criticamente no processo de mudanças sociais; IV. Expansão do ensino infantil; V. Estímulo à expansão do ensino médio, bem como o ensino profissional; VI. Ampliação do acesso ao conhecimento e à Informação inclusive através de mídias:informatizadas; VII. Erradicação do analfabetismo, inclusive digital. t Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro - Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. estos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO Tra Art. 21. O desenvolvimento educacional exige a adoção de programas e ações voltados para: 1. Criar condições para atender à demanda educacional, nos níveis de ensino de competência municipal; Il. Adotar medidas para garantir o acesso ao ensino das pessoas com deficiência, diretamente ou em'parceria com instituições filantrópicas; Ill. Garantir o acesso e a permanência de crianças, adolescentes e jovens na educação infantil e fundamental; IV. Respeitar as decisões dos órgãos coletivos de gestão da rede municipal de ensino, inclusive em relação ao FUNDEB e à alimentação de qualidade na escola; v. Fortalecer o Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração, assegurando a entrada de crianças aos 06 (seis) anos de idade; . VI. Informatizar escolas e bibliotecas, para facilita o acesso a novas informações ' e conhecimentos; MII. Incluir noé currículos e em todas as atividades e programas desenvolvidos para as escolas, temas relacionados à realidade local e regional; vill. Oferecer: de forma sistemática para os trabalhadores da educação, as modernas técnicas de aperfeiçoamento e atualização, através de tele-cursos, educação à distância, centros públicos de acesso à intemet, entre outros, IX. Implantar cursos técnicos profissionais, adequados à realidade à demanda do desenvolvimento sustentável municipal; X. Incentivar a implantação de ações que favoreçam o acesso a cursos superiores, inclusive fomentando a instalação de universidades e faculdades em Rio Largo; XI. Construir fovos espaços, reformar e modemizar a atual estrutura física da educação (escolas, bibliotecas, quadras esportivas, auditórios), assim como dotá-los de energia elétrica, água potável, mobiliário e equipamentos necessários ao desenvolvimento dô ensino (material didático, meios de reprodução e informática) e à implantação da escola em tempo integral; XII. Realizar ca capacitação permanente dos trabalhadores da educação; XII. Estimular permanentemente programas e ações de apoio ao acesso e permanência das crianças e jovens nas escolas (Bolsa Família, Programa de Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE Rio LARGO LL AVAITO) POR? VII. Estimular programas e ações de capacitação gerencial, comercial e mercadológica para atividades artísticas e culturais; VIII. Estabelecer medidas de incentivo ao crédito para desenvolvimento da atividades culturais, artísticas e artesanais, diretamente ligadas a Rio Largo; IX. Incentivar a associação e o cooperativismo para atividades de produção cultural, artística e artesanal de raízes populares; X. Promover manifestações culturais, artísticas e folclóricas, particularmente nas datas de festas e comemorações municipais; XI. Criar espaços para o aprendizado, aperfeiçoamento e a produção de artes, como literatura, múgica, folclore, teatro, pintura, escultura, produção de videos; XIl. Inserir no currículo escolar o estudo da preservação e renovação do patrimônio cultural, histórico e artístico de raízes populares; XIII. Captar recursos federais, estaduais, internacionais, públicós e privados, para desenvolver progrâmas e ações de tombamento, preservação e renovação do patrimônio cultural, histórico e artístico de Rio Largo; ; XIV. Criar o Centro de Documentação do patrimônio cultural, histórico e artístico de Rio Largo; í XV. Elaborar o Plano Municipal de Cultura e Artes; XVI. Encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de um ano após a promulgação deste Plano Diretor Participativo, projeto de lei de proteção do patrimônio arquitetônico, paisagístico e cultural do Município. E Seção IV Do Esporte e do Lazer Art. 23. São diretrizes para construir políticas e ações esportivas e de lazer, para desenvolver a cidadania e promover inclusão social: 1. Incentivar as práticas esportivas, nas várias modalidades, por faixas de idades e gêneros, aproveitando suas potencialidades para fortalecer a solidariedade, a organização, a disciplina, o respeito no convívio humano e a inclusão social, principalmente entre jovens; IL. Viabilizar espaços físicos de uso coletivo destinados a atividades esportivas e de lazer, nos bairros e na zona rural; Rua Vereador Jarbas Januário, s/n = Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. . Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO k/ RGO RS TaRdo IR Promover atividades esportivas específicas para pessoas com deficiências e idosos; Iv. Realizar parcerias com organizações não govermamentais, empresas e instituições filantrópicas para desenvolver programas e ações de promoção do esporte e do lazer; V. Promover, diretamente ou através de convênio ou parceria, o ensino ea prática de esportes olímpicos. Art. 24. São medidas para incentivar as práticas esportivas e de lazer: I. Fortalecer as práticas esportivas nas redes municipal e privada de ensino, nas diversas modalidades; 11. Integrar projetos federais, estaduais e inter-municipais de esporte e lazer, em todas as suas modalidades; mm. Estabelecer um calendário municipal de atividades esportivas e de lazer, incluindo jogos, tomeios, gincanas, disputas e campeonatos, inter-escolares e inter-bairros; Iv. Apoiar a participação de desportistas rio-larguenses de destaque em competições estaduais, regionais e nacionais; V.Viabilizar o ensino de práticas esportivas. 4 Seção VI Da parceira na segurança da cidadania e defesa civil Art 25. São o para melhorar a segurança da população e reduzir gradualmente os índices de violência e criminalidade: Í |. Criar o Comité da Paz e Defesa da Cidadania, com a finalidade de integrar as ações das diversas:instituições que cuidam da segurança pública —federais, estaduais e municipais; Il. Fortalecer a Guarda Municipal, como corpo de defesa do patrimônio público e colaborador em ações pedagógicas contra a violência, a crirninaldaa, o respeito aos direitos humanos e:o convívio social em paz; HH. Cooperar com as forças policiais — civis é militares — encarregadas da prevenção e da repressão à criminalidade, inclusive na implantação de ações de polícia comunitária; Iv. Estimular a cooperação de organizações não governamentais com ações contra a violência e a promoção da paz social; V.Promover ações educativas para prevenção e contenção da violência, especialmente nas-escolas, nos movimentos femininos e de defesa da criança e do adolescente; : VI. Ampliar e fortalecer as ações preventivas da Defesa Civil Mil. Criar O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, | Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. do PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Vil. Fortalecer a ação do Conselho Tutelar e definir novos programas e projetos dedicados à defesa da criança e do adolescente em situação de risco pessoal e social; s a IX. Propor a criação de delegacias especializadas para melhorar o combate à violência; Ê X.Cooperar para a presença e a ação efetiva do 8º Batalhão de Polícia Militar no município. Art 26. São pólíticas e ações para fortalecer a Defesa Civil de Rio Largo: 1. Integrar a Defesa Civil municipal com a Defesa Civil estadual e órgãos congêneres federais, visando particularmente à segurança no transporte em rodovias federais; no aeroporto internacional; na via férrea; dutos de gás, entre outros; ' . Il. Dotar a Defesa Civil de condições tecnológicas e humanas para realizar seu trabalho; IR Realizar levantamentos periódicos de zonas de risco para habitações ou de possível catástrofe; Iv. Regulamentar o transporte de materiais tóxicos, explosivos e lixo hospitalar, entre outras cargas perigosas, V. Disciplinar os despejos das empresas, particularmente agro-industriais e de matadouros; . MI. Estabelecer rotinas de trabalho 'em cooperação com a defesa do meio ambiente, principalmente na proteção de mananciais de água e prevenção de enchentes; 3 | ' Vil. Formar equipes de socorristas, AIR Inventariar máquinas e equipamentos, públicos e privados, que possam ser mobilizados em. casos de emergências sociais; CAPÍTULO Ill ; DA POLITICA AMBIENTAL Seção | Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Art. 27. São objetivos gerais para a realização da política ambiental de Rio Largo: 1. Proteger os'recursos ambientais, patrimônio da população; - HI. Disciplinar o uso racional e auto-sustentável dos recursos ambientais, HH. Autofizar o uso de recursos naturais visando à melhoria da qualidade de vida; , Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Esto PREFEITURA MUNICIPAL DE Rio LARGO LIVIO Raro Iv. Exercer o controle e fiscalizar a conservação e a recuperação do patrimônio natural; V. Evitar a destruição e a contaminação do meio ambiente; Mi. Realizar a educação social para a defesa do meio ambiente, AIR Estruturar o Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art 28. São políticas e ações para a gestão ambiental: |. Desenvolver programas e ações de efetiva e permanente vigilância sanitária e ambiental; II. Dotar o município de legislação atualizada e eficaz para a defesa ambiental; Ill. Planejar com visão ambiental integrada a defesa da bacia hidrográfica; IV. Consolidar a educação ambiental no currículo da rede regular de ensino; | V. Realizar cainpanhas educativas de educação ambiental na sociedade; VI. Criar áreas de proteção ambiental; VII. Concretizar no município programas e ações de proteção ao meio ambiente, em cooperação com a;União, o estado, empresas privadas e ; associações não governamentais, nacionais e intemacionais; VIll. Dinamizar a participação popular na definição das ações para proteção ambiental, particularmente através do Conselho Municipal de: Defesa do Meio Ambiente. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal revisará a estrutura legal de proteção ao meio ambiente e instituir o zoneamento ambiental, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 29, São políticas e ações para garantir a sustentabilidade das bacias hidrográficas de Rio Largo: 1. Definir corredores de fauna e flora; Hl. Identificar pontos de recargas de aquíferos; Hm. Incentivar a recuperação e preservação das matas ' ciliar e de galeria, principalmente ao longo dos cursos d'água; Iv. Disciplinar a ocupação e uso das áreas de mananciais do Município; Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax - 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. e its PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARG ROLAR V. Estabelecer: cooperação institucional com órgãos estaduais e de municípios vizinhos visando a proteção e licenciamento ambiental. Seção Il Patrimônio Natural de Rio Largo Art. 30. São políticas e ações para defender e preservar patrimônio natural do Município: I. Recuperar áreas ambientalmente degradadas; . |. Estimular a participação popular na proteção e recuperação de danos ambientais, inclusive de praças e áreas verdes urbanas, UR Preservar as reservas, parques florestais e espaços de potencial: paisagístico; Iv. Controlar a poluição sonora e do ar; . V. Realizar campanhas de estímulo ao verde e repovoamento de rios. Art. 31. As ações e políticas para defesa do patrimônio natural do Município serão concretizadas mediante: |. Promoção de programas de informação e educação ambiental, II. Exercício da-fiscalização do cumprimento das normas legais; HH Atividade regular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; Iv. Controle de autorização para exploração de recursos naturais; V. Aplicação de instrumentos legais, como Desapropriação, Direito de Preempção ou Transferência do Direito de Construir, visando preservar o patrimônio natural; VI. Criação de áreas de proteção e parques. . Art. 32. São partes do patrimônio natural de mananciais de água o Município, já identificados: a) Rio Mundaú; b) Rio Satuba; c) Rio dos Remédios; d) Riachos: Timbó, Pau Amarelo, Utinguinha, Macacos, Carrapatinho, Cacaú e Padre Nosso; e) Açude da Destilaria; f) Banho Japi; 9) Banho das Canoas; Rua Vereador Jarbas Januário, s/n = Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO k, RGO COLAR : h) Banho Silvana, em Canoas; i) Queda dágua no bairro Gustavo Paiva; |) Riacho do Urubu; 1) Riacho Gabo. Art. 33. As construções habitacionais, de escolas, unidades de saúde, estabelecimentos empresariais de qualquer natureza, abertura de estradas, passagem de gasoduto, criação de loteamentos, abertura de ruas ou a implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar o patrimônio natural do Município, assim como obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na legislação municipal e ambiental. . CAPÍTULO IV - DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO 1 Seção | Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Art. 34. A promoção do saneamento ambiental integrado se efetiva pelo conjunto de ações de manutenção do equilíbrio do meio ambiente, com níveis crescentes de qualidade de vida saudável, através do abastecimento de água potável; drenagem e reutilização de águas pluviais; controle da qualidade do ar e do uso de agrotóxicos; esgotamento e tratamento sanitário; destinação de resíduos sólidos; além do combate aos vetores de doenças transmissíveis. v Art. 35. São políticas e ações gerais para a gestão da pone de saneamento ambiental integrado: I. Realizar estudos e avaliações das bacias hidrográficas com uma visão ambiental integrada, que incorpore os recortes territoriais; É Hl.Priorizar ações de redução de processos de degradação ambiental, provocados pelo uso e ocupações incorretas e das deficiências do saneamento- ambiental; IR Realizar campanhas de redução do consumo de água e energia elétrica, para combater a escassez; Iv. Definir normas e desenvolver ações para garantir a coleta e a segura destinação de despejos, esgotos e dejetos; V.Melhorar e expandir a limpeza urbana; Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO: RIO L RGO VI. Conscientizar a população sobre os benefícios de utilização de fossas e sumidouros, na falta ou impossibilidade de esgotamento sanitário coletivo; VII. Inceftivar 'a utilização de águas pluviais e a reutilização de águas servidas; E : Vim. Divulgar práticas sustentáveis de redução agrotóxicos e fertilizantes químicos e fiscalizar seu uso; . . Criar condições para aumentar a permeabilidade do solo urbano; X. Assegurar o fornecimento de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender à demanda da população do Município, com qualidade compatível com padrões de potabilidade. Seção Il ; Do Abastecimento de Água Art. 36. São adotadas as seguintes políticas e ações para garantir o abastecimento de água com qualidade para a população: , I. Desenvolver programas e ações para construir, recuperar e manter poços, cisternas, chafarizes, rede de água encanada destinadas ao abastecimento de água para a população de Rio Largo; . Il. Garantir recuperação e proteção às bacias hidrográficas e dos mananciais dos rios que servem para O abastecimento de água ao Município; Ill. Informar regularmente à população sobre a qualidade da água e eventuais riscos à saúde; IV. Realizar parcerias para assegurar a execução de ações que garantam - a qualidade da água, reduzindo riscos à saúde; V. Promover educação permanente voltada principalmente para os trabalhadores da educação e agentes de saúde sobre a qualidade da água e eventuais riscos à saúde; VI. Realizar câmpanhas regulares de educação social visando/o uso racional das águas e combate às perdas e desperdícios; Seção IIl Do Esgotamento Sanitário Art. 37. São políticas e ações para o controle do sistema de esgotamento sanitário visando garantir a qualidade ambiental e a saúde: Rua Vereador Jarbas Januário, sin = Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. . ita pisÊNTURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO / RGO asigco vo 1. Planejar o -atendimento pelo serviço de esgotamento sanitário para toda população de Rio Largo; : 1. Co-relacionár a ocupação e expansão urbana à ampliação do sistema de tratamento de esgotos; IR Estimular o uso de fossas e sumidouros, na falta ou impossibilidade de esgotamento sanitário coletivo; ; Iv. Estudar novos processos de tratamento de esgotamento sanitário para preservar o meio ambiente. Seção IV Da Drenagem de Águas Pluviais Art. 38. O Município controlará o escoamento de águas pluviais através de: |. Ampliação da capacidade do sistema de drenagem; Il. Manutenção, com limpeza e desobstrução permanente, do sistema de drenagem; » IR Desenvolvimento de políticas “urbanas para criar áreas verdes e parques, visando o aumento da área de solo permeável; IV. Monitoração regular do regime de chuvas e enchentes. t Seção V Da Gestão de Resíduos Sólidos Art. 39. São políticas e ações para uma gestão integrada dos resíduos sólidos: í y 1. Elaborar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos; Il. Estimular à coleta seletiva de materiais recicláveis, o 1. Fiscalizar o acondicionamento de entulhos em caçambas nos logradouros públicos, 3 Iv. Realizar treinamento para os catadores de materiais recicláveis; V.Apoiar a formação de cooperativas e organizações não governamentais de catadores de lixo; VI. Regulamentar o uso de lixeiras nos espaços públicos e privados de uso coletivo; VII. Promover o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos orgânicos; Vim. Reciclar, reduzir e reaproveitar resíduos da construção civil, especialmente para a produção de materiais para a construção de habitação popular; IX. Incentivar, em parceria com instituições de nível superior, a pesquisa e a produção de novas tecnologias voltadas para o reaproveitamento dos resíduos urbanos, agrícolas e industriais; Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. É X. Evitar as contaminações do solo, do ar e da água nos locais de destinação final dos resíduos sólidos. CAPÍTULO V MOBILIDADE URBANA E INTEGRAÇÃO DO TERRITÓRIO Art. 40. A política de mobilidade urbana e integração de Rio Largo, através de transporte de tração animal, rodoviário, ferroviário e aéreo, objetiva: a) melhorar acirculação e o transporte, dentro e fora do seu perímetro; b) incentivar a utilização do transporte coletivo; c) promover a interligação com as demais cidades da região e centros urbanos, regionais e nacionais; d) possibilitar melhor grau de acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda, bem como às pessoas com deficiência e idosos; . e) proporcionar conforto e segurança. Parágrafo 1º. São diretrizes para a melhoria da circulação de pessoas e produtos: ; k I. Garantir a todos rio-larguenses, inclusive às pessoas com deficiência e idosos, o direito de ir e vir; “ Cú H. Normatizar” o transporte e o trânsito do Município, visando a segurança e a proteção em primeiro lugar dos direitos coletivos; Ill. Integrar o território municipal, internamente, com vias para o trânsito e o transporte e, externamente, através de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo; IV. Realizar estudos para garantir o rápido e livre fluxo de pessoas e veículos em todo o Município; V. Garantir o âdequado estado de conservação de pontes, estradas municipais e vicinais que estruturam o território municipal, inclusive em parceria com a iniciativa Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. me a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LUA / Pude RETAS? privada, a fim de reforçar a fluidez do trânsito de veículos, a segurança dos usuários e a qualidade ambiental; VI. Integrar e interligar áreas urbanas e rurais através do sistema viário e do transporte público ou concedido; VII. Efetuar a :sinalização para o transporte e trânsito, investindo principalmente na sinalização vertical, horizontal e na iluminação das vias públicas : Mill. Normatizar o transporte público de passageiros, com adequação às pessoas com deficiência e idosos; IX. Fiscalizar a preservação da largura mínima das faixas legais de domínio das estradas municipais; X. Elaborar um Programa de Calçadas Livres, visando garantir também a circulação de pessoas com deficiência e idosos; XI. Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema viário municipal; XII. Criar condições para a circulação prioritária de pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e idosos sobre o transporte motorizado individual; XIll. Elaborar um cronograma de pavimentação, restauração e manutenção de todas as vias públicas; ? XIV. Normatizar, através de lei, os transportes alternativos em vans, moto-táxis e . s XV. Ordenar o trânsito na área urbana, criando áreas de carga e descarga, estacionamento e outras necessárias ao funcionamento da cidade; XVI. Garantir a acessibilidade em todos aos edifícios de uso público e nas vias públicas, condicionando a autorização de obras à obediência aos preceitos legais; XVII. Assegurar transporte escolar para as escolas públicas; XVill. Garantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico, ambiental e arquitetônico no planejamento urbanístico daz vias da rede estrutural e corredores de transportes; XIX. Procurar preservar rodovias estaduais no município, fazendo gestões junto aos órgãos estaduais, inclusive para restaurar, pavimentar e manter a rodovia Alfredo Oiticica (AL-210). k Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. EMOS um PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO | RIO L L/ RGO Tra Parágrafo 2º. Normatizar, o transporte'e o trânsito do município, urbano e rural, no prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei. CAPÍTULO VI DA HABITAÇÃO SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA CIDADE Seção | Dos Conceitos Básicos e Objetivos Art 41. A habitação de interesse social destina-se à população com poder aquisitivo familiar abaixo das faixas de financiamento do mercado imobiliário, ou para a população que mora em condições precárias. Art. 42. São políticas e ações de habitação social: I. Construir políticas habitacionais integradas aos sistemas estadual e federal visando contemplar programas que atendam à diversidade de padrões sociais, econômicos e culturais da população, com ênfase na habitação de interesse social, objetivando a redução de custos e garantia de padrão de qualidade; H. Desburocratizar a regulamentação urbanística para agilizar a construção de habitações de interesse social; Hl. Priorizar construções de habitações sociais nas áreas com infra-estrutura disponível; IV. Disciplinar o parcelamento, ocupação e uso do solo e a expansão urbana, visando programas e ações de habitação de interesse social sem E Inpa os patrimônios natural'e cultural; V. Orientar construções populares individuais, inclusive com fornecimento de plantas padrões que reduzam custos e garantam qualidade habitacional. Parágrafo único. Cabe a cada habitante, sob fiscalização do Município, manter condições de higiene e segurança em sua habitação, que permita saúde e bem-estar. completada por infra-estrutura urbana, serviços urbanos e equipamentos sociais básicos. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. RGO é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L Tr Poa 5 ” Art. 43. Para atendimento prioritário em programas habitacionáis, entende-se por habitação de interesse social aquela destinada a famílias com renda de até 01 (um) salário mínimo mensal, podendo ou não, tratar-se de habitações situadas em assentamentos precários. Ao Art. 44. Assentamenta precário é o loteamento ou assentamento irregular, tanto jurídico como urbanísticamente, carente de infra-estrutura urbana e serviços sociais, onde estão localizadas moradias rústicas e improvisadas. Parágrafo 4º. São assentamentos precários as áreas que apresentam as seguintes situações: ; | | - moradias situadas em áreas de risco, que podem ou não serem regularizadas: + a) às margens de rios e outros cursos d'água; - k b) sob linhas de transmissão de energia elétrica; c) em locais de preservação ambiental, definidos em lei; Il - moradias irregulares com: a) falta ou insuficiência de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais; b) falta de titularidade; Hl — moradias precárias, que necessitam de melhorias, por: : a) não disporem de unidade sanitária e instalações hidráulicas e elétricas adequadas; , b) serem construídas com materiais rústicos ou improvisados, inadequados à segurança, às condições térmicas e à salubridade; c) estarem sujeitas à coabitação; d) comportarem adensamento habitacional excessivo. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. : tu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO É ROLAR? Parágrafo 2º. É considerada moradia de adensamento excessivo aquela que possua mais de 03 (três) pessoas utilizando como dormitório um mesmo cômodo. Parágrafo 3º. É considerada moradia de coabitação aquela que abriga mais de uma família. Art. 45. A estratégia de desenvolvimento habitacional de RIO LARGO visa o : ampliar e melhorar o atendimento habitacional de qualidade e promover a inclusão social para: to Ofertar novas moradias e lotes urbanizados visando reduzir O déficit habi àcional; |. Estabelecer-ações de recuperação de moradias precárias, HI. Eliminar as situações de perigo em moradias situadas em área de risco; IV. Promover a melhoria das condições da moradia rural; V.Regularizar a situação urbanística e fundiária de loteamentos irregulares ou clandestinos; ' VI. Impedir ocupações irregulares em áreas urbanas, |; ] VII. Incentivar a adoção de novas tecnologias de construção que reduzam custos e aumentem a qualidade; Vil. Dinamizar o Fundo Municipal de Habitação para ampliar a captação de recursos; j . IX. Promover parcerias com a iniciativa privada para a realização de programas e ações habitacionais de interesse social. Art. 46. São também programas sócio-econômicos de apoio à habitação: |. Capacitação de mão de obra; Il. Geração detrabalho e renda; UR Formação e conscientização ambiental; Iv. Desenvolvimento social de comunidades vulneráveis. Parágrafo único. Os programas & ações habitacionais devem ser integrados às atividades sócio-econômicas necessárias ao desenvolvimento das comunidades. t Seção Il Dos Aspectos Institucionais da Habitação Art. 47. São também diretrizes de gestão política habitacional de RIO LARGO: Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax k 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. eta ea MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Ê NT) are? VI. Conscientizar a população sobre os benefícios de utilização de fossas e sumidouros, na falta ou impossibilidade de esgotamento sanitário coletivo; VII. Incefítivar 'a utilização de águas pluviais e a reutilização de águas VIII. Divulgar práticas sustentáveis de redução agrotóxicos e fertilizantes químicos e fiscalizar seu uso; . IX. Criar condições para aumentar a permeabilidade do solo urbano; X.Assegurar 0'fornecimento de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender à demanda da população do Município, com qualidade compatível com padrões de potabilidade. Seção Il 5 . Do Abastecimento de Água Art 36. São adotadas as seguintes políticas e ações para garantir o abastecimento de água com qualidade para a população: R Desenvolver programas e ações para construir, recuperar e manter poços, cistemas, chafarizes, rede de água encanada destinadas ao abastecimento de água para a população de Rio Largo; . H. Garantir recuperação e proteção às bacias hidrográficas e dos mananciais dos rios que servem para o abastecimento de água ao Município; Hll. Informar regularmente à população sobre a qualidade da água e eventuais riscos à saúde; IV. Realizar parcerias para assegurar a execução de ações que garantam - a qualidade da água, reduzindo riscos à saúde; V. Promover educação permanente voltada principalmente para os trabalhadores da educação e agentes de saúde sobre a qualidade da água e eventuais riscos à saúde; . VI. Realizar campanhas regulares de educação social visando o uso racional das águas e combate às perdas e desperdícios: Seção Ill Do Esgotamento Sanitário Art 37. São políticas e ações para o controle do sistema de esgotamento sanitário visando garantir a qualidade ambiental e a saúde: Rua Vereador Jarbas Januário, sin - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. p ata enefermuna MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Li RGO POLAR I. Planejar o “atendimento pelo serviço de esgotamento sanitário para toda população de Rio Largo; Hl. Co-relacionár a ocupação e expansão urbana à ampliação do sistema de tratamento de esgotos; IR Estimular o uso de fossas e sumidouros, na falta ou impossibilidade de esgotamento sanitário coletivo; Iv. Estudar novos processos de tratamento de esgotamento sanitário para preservar o meio ambiente. Seção IV Da Drenagem de Águas Pluviais Art 38. O Município controlará o escoamento de águas pluviais através de: . : 1. Ampliação da capacidade do sistema de drenagem; Il. Manutenção, com limpeza e desobstrução permanente, do sistema de drenagem; mm. Desenvolvimento de políticas “urbanas para criar áreas verdes e parques, visando o aumento da área de solo permeável; Iv. Monitoração regular do regime de chuvas e enchentes. Seção V Da Gestão de Resíduos Sólidos Art. 39. São políticas e ações para uma gestão integrada dos resíduos sólidos: I. Elaborar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos; Il. Estimular à coleta seletiva de materiais recicláveis; IR Fiscalizar o acondicionamento de entulhos em caçambas nos logradouros públi IV. Realiza izar treinamento para os catadores de materiais recicláveis; V.Apoiar a formação de cooperativas e organizações não governamentais de catadores de lixo; M. Regulamentar o uso de lixeiras nos espaços públicos e privados de uso coletivo; VII. Promover o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos orgânicos; Vin. Reciclar, reduzir e reaproveitar resíduos da construção civil, especialmente para a produção de materiais para a construção de habitação popular, IX. Incentivar, em parceria com instituições de nível superior, a pesquisa e a produção de novas tecnologias voltadas para o reaproveitamento dos resíduos urbanos, agrícolas e industriais; Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. RGO ds PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L ROTAS? X. Evitar as contaminações do solo, do ar e da água nos locais de destinação final dos resíduos sólidos. CAPÍTULO V MOBILIDADE URBANA E INTEGRAÇÃO DO TERRITÓRIO Art. 40. A política de mobilidade urbana e integração de Rio Largo, através de transporte de tração animal, rodoviário, ferroviário e aéreo, objetiva: a) melhorar & circulação e o transporte, dentro e fora do seu perímetro; b) incentivar a utilização do transporte coletivo; c) promover a interligação com as demais cidades da região e centros urbanos, regionais e nacionais; d) possibilitar melhor grau de acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda, bem como às pessoas com deficiência e idosos; . e) proporcionar conforto e segurança. Parágrafo 1º. São diretrizes para a melhoria da circulação de pessoas e produtos: : “ a 1. Garantir a todos rio-larguenses, inclusive às pessoas com raid e idosos, o direito de ir e vir; o NH. Normatizar (o) transporte e o trânsito do Município, visando a segurança e a proteção em primeiro lugar dos direitos coletivos; Hll. Integrar o território municipal, internamente, com vias para o trânsito e o transporte e, externamente, através de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo; IV. Realizar estudos para garantir o rápido e livre fluxo de pessoas e veículos em todo o Município; R V. Garantir o âdequado estado de conservação de pontes, estradas municipais e vicinais que estruturam o território municipal, inclusive em parceria com a iniciativa Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO! RIO L ; RGO Ro ranao privada, a fim de reforçar a fluidez do transito de veículos, a segurança dos usuários e a qualidade ambiental: VI. Integrar e interligar áreas urbanas e rurais através do sistema viário e do” transporte público ou concedido; VII. Efetuar a:sinalização para o transporte e trânsito, investindo principalmente na sinalização vertical, horizontal e na iluminação das vias públicas; . Mill. Normatizar o transporte público de passageiros, com adequação às pessoas com deficiência e idosos; . IX. Fiscalizar a Preservação da largura mínima das faixas legais de domínio das estradas municipais; : X. Elaborar um Programa de Calçadas Livres, visando garantir também a circulação de pessoas com deficiência e idosos; XI. Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema viário municipal; XIl. Criar condições para a circulação prioritária de pedestres, ciclistas, Pessoas com deficiência e idosos sobre o transporte motorizado individual; XIII. Elaborar um cronograma de pavimentação, restauração e manutenção de todas as vias públicas; “De XIV. Normatizar, através de lei, os transportes alternativos em vans, moto-táxis e | 4 , XV. Ordenar o trânsito na área urbana, criando áreas de carga e descarga, estacionamento e outras necessárias ao funcionamento da cidade; : XVI. Garantir a acessibilidade em todos aos edifícios de uso Público e nas vias públicas, condicionando a autorização de obras à obediência aos preceitos legais; XVII. Assegurar transporte escolar para as escolas públicas; XVI. Garantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico, ambiental e arquitetônico no Planejamento urbanístico das vias da rede estrutural e corredores de transportes; É XIX. Procurar preservar rodovias estaduais no município, fazendo gestões junto aos órgãos estaduais, inclusive para restaurar, pavimentar e manter a rodovia Alfredo Oiticica (AL-210). :. E Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro - Rio Largo — AL - CEP 57100-900 - FoneiFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. estos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L/ RGO Tra Parágrafo 2º. Normatizar, o transporte'e o trânsito do município, urbano e rural, no prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei. CAPÍTULO Vi DA HABITAÇÃO SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA CIDADE , Seção | Dos Conceitos Básicos e Objetivos Art 41. A habitação de interesse social destina-se à população com poder aquisitivo familiar abaixo das faixas de financiamento do mercado imobiliário, ou para a população que mora em condições precárias. , Art. 42. São políticas e ações de habitação social: I. Construir políticas habitacionais integradas aos sistem emas estadual e federal visando contemplar programas que atendam à diversidade de padrões sociais, econômicos e culturais da população, com ênfase na habitação de interesse social, objetivando a redução de custos e garantia de padrão de qualidade; H. Desburocratizar a regulamentação urbanística para agilizar a construção de habitações de interesse social; HH. Priorizar construções de habitações sociais nas áreas com infra-estrutura IV. Disciplinar o Parcelamento, ocupação e uso do solo e a expansão urbana, visando programas e ações de habitação de interesse social que respeitem os patrimônios natural'e cultural: - V. Orientar construções populares Individuais, inclusive com fornecimento de Plantas padrões que reduzam custos e garantam qualidade habitacional. Parágrafo único. Cabe a cada habitante, sob fiscalização do Município, manter condições de higiene e segurança em sua habitação, que permita saúde e bem-estar, completada por infra-estrutura urbana, serviços urbanos e equipamentos sociais Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro - Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. E É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO Art. 43. Para âtendimento prioritário em programas habitacionãis, entende-se por | habitação de interesse social aquela destinada a famílias com renda de até 01 (um) salário mínimo mensal, podendo ou não, tratar-se de habitações situadas em 4 assentamentos pretários. no Art. 44. Assentamenta precário é o loteamento Ou assentamento irregular, tanto jurídico como urbanísticamente, carente de infra-estrutura urbana e serviços sociais, onde estão localizadas moradias rústicas e improvisadas. Parágrafo 4º. São' assentamentos precários as áreas que apresentam as seguintes situações: ; í ; ) | - moradias situadas em áreas de risco, que podem ou não serem regularizadas: a) às margens'de rios e outros cursos d'água; ' Ig E b) sob linhas de transmissão de energia elétrica: c) em locais de Preservação ambiental, definidos em lei; H — moradias irregulares com: a) falta ou insuficiência de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais; b) falta de titularidade; , HI - moradias precárias, que necessitam de melhorias, por: a) não disporem de unidade sanitária e instalações hidráulicas e elétricas adequadas; ; ; É b) serem construídas com materiais rústicos ou improvisados, inadequados à Segurança, às condições térmicas e à salubridade; C) estarem sujeitas à coabitação; d) comportarem adensamento habitacional excessivo, Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro - Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. . RIO L/ RGO oa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RESTAR Parágrafo 2º. É considerada moradia de adensamento excessivo aquela que possua mais de 03 (três) pessoas utilizando como dormitório um mesino) cômodo. Parágrafo 3%. É considerada moradia de coabitação aquela que abriga mais de uma família. Art. 45. A estratégia de desenvolvimento habitacional de RIO LARGO visa ampliar e melhorar o atendimento habitacional de qualidade e promover a inclusão social para: k Ofertar novas moradias e lotes urbanizados visando. reduzir o déficit hai nal; Il. Estabelecer;ações de recuperação de moradias precárias; IR Eliminar as situações de perigo em moradias situadas em área de risco; * Iv. Promover a melhoria das condições da moradia rural; V.Regularizar a situação urbanística e fundiária de loteamentos irregulares ou clandestinos; MI. Impedir ocupações irregulares em áreas urbanas; . VII. Incentivar a adoção de novas tecnologias de construção que reduzam custos e aumentem a qualidade; Vil. Dinamizar o Fundo Municipal de Habitação para ampliar a captação de IX. Promover parcerias com a iniciativa privada para a realização de programas e ações habitacionais de interesse social. Art. 46. São também programas sócio-econômicos de apoio à habitação: I. Capacitação de mão de obra; Il. Geração detrabalho e renda; IR Formação e conscientização ambiental; Iv. Desenvolvimento social de comunidades irvórêicar Parágrafo único. Os programas e ações habitacionais devem ser integrados às atividades sócio-econômicas necessárias ao desenvolvimento das comunidades. 1 Seção Il Dos Aspectos Institucionais da Habitação Art. 47. São também diretrizes de gestão política habitacional de RIO LARGO: Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. toa PREFEITURA MUNICIPAL DE Rio LARGO LIIF PNG: Tr |. Dinamizar o Fundo Municipal de Habitação; Il. Desenvolver programas e ações para facilitar acesso ao crédito habitacional; Hil. Realizar programas e ações de regularização fundiária de moradias da população de baixa renda; ' IV. Implantar programas de venda subsidiada ou doação de lotes urbanizados, para construção de habitações populares pelo sistema de mutirão ou auto-gestão; V. Desenvolver parcerias para venda subsidiada ou doação de materiais de construção, para construção de habitações populares; VI. Manter programas de apoio técnico nas áreas de arquitetura, engenharia, jurídica e de técnicas de construção, destinados à população de baixa renda; vil. Realizar levantamentos para definir a demanda de habitações populares, mantendo cadastro atualizado, VIII. Implantar e manter cadastros que identifiquem a demanda de moradias por munícipes de baixa' renda; : IX. Garantir atendimento prioritário às famílias de renda mensal até 01 (um) salário mínimo, em situações de risco, de precariedade da moradia ou de irregularidade urbanística e fundiária; . X. Exercer fiscalização para evitar a sub-utilização, utilização irregular ou não utilização do solo urbano, de acordo particularmente com a lei federal nº 10 257/2001. Art. 48. São ações de gestão da habitação em RIO LARGO: |. Promover a cooperação público-privada na realização de programas, projetos e ações habitacionais e de geração de emprego, trabalho e renda; Il. Institucionalizar o diálogo e parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, entidades filantrópicas, organizações não governamentais, comunitárias e do terceiro setor na promoção de soluções inovadoras na área habitacional; Il. Estimular a destinação de moradias destinadas a pessoas com deficiências e idosas; IV. Ampliar as atividades usando as potencialidades da adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; V. Elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. OR O CET O L/RGO toa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO” ROLAR Parágrafo 1º. São áreas de risco habitacional já identificadas: a) Rua do Sol; b) Rua Centenário; c) Travessa da Concórdia; d) Rua da Mangueira com à Rua da Concórdia; e) Assentamento irregular localizado no Cacaú, f) Ilha Angelita; g) Grota do Alémão; h) Parque Santa Tereza; i) Beiju de Coco — Bairro Gustavo Paiva; ) |) Sítio Cumbi, próximo ao Fórum (na volta da Linha). Parágrafo 2º. Constitui objetivo permanente de política e ação habitacional evitar o surgimento de novas áreas de risco, bem como identificar outras eventualmente existentes. ' Seção Ill Da Melhoria das Habitações e produção de Novas Moradias Art. 49. São políticas e ações para reduzir o déficit, melhorar as habitações e ampliar sua oferta, quantitativa e qualitativa em Rio Largo: |. Aumentar a oferta de novos conjuntos e unidades habitacionais em áreas já dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos sociais; ll. Construir habitação de interesse social com qualidade e garantia de acessibilidade, segurança e salubridade; Ill. Realizar políticas de assistência social de inclusão da população beneficiada; IV. Promover assistência técnica ao processo da autoconstrução visando garantir a qualidade das moradias, ; Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L, RGO ROLAR? V. Incentivar a autoconstrução e mutirão visando reduzir o custo da obra, criando condições para o acesso a material de construção e assistência técnica; VI. Construir novos loteamentos e habitações de interesse social. Art. 50. Para atingir os objetivos do Art. 49 serão implantados programas de: |. Melhoria tecnológica das construções, inclusive com doação de plantas padronizadas para melhorar a qualidade e reduzir custos das habitações populares. Il. Oferta de lotes urbanizados; ' : mm. Redução de custos na aquisição de materiais de construção, com assistência técnica aos moradores, IV. Construção de novas moradias populares, v. Mutirão e autoconstrução; VI. Reaproveitamento de materiais de construção; Vil. Melhoria da infra-estrutura urbana, serviços e de equipamentos sociais; VII. Incentivos fiscais voltados para aplicação em melhorias habitacionais populares. Parágrafo 1º. Os programas de habitações populares serão desenvolvidos ou incentivados pela Prefeitura em parceria com órgãos da esfera federal e estadual, com a iniciativa privada, instituições filantrópicas, sociais, comunitárias e do terceiro setor € serão subsidiados ou financiados através do Fundo Municipal de Habitação ou outra instituição financiadora de habitações populares. . Parágrafo 2º. No prazo de dois anos, a partir da data de publicação desta Lei, devem estar concluídos os estudos de identificação de moradias precárias, para a aplicação dos programas corretivos. Seção IV Da Regularização Urbanística e Fundiária Art. 51. São programas e ações de regularização urbanística e fundiária em Rio Largo: |. Delimitar as Zonas Especiais de interesse Social — ZEIS, com objetivo de regularização urbanística e fundiária; definição de parâmetros e critérios para ocupação e parcelamento do solo, que garanta o saneamento ambiental integrado, a instalação das redes de serviços urbanos e os equipamentos soriais necessários, 11. Promover a regularização fundiária e urbanística no Município, IR Recuperar áreas doadas irregularmente ou com ocupação ilegal; Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. . Edo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO nao RIO | | RGO ROTRES Iv. Apoiar ações de regularização fundiária via usucapião, para famílias de baixa renda; . ; V.Associar iniciativas de regularização fundiária à de geração de trabalho e renda; Vi Promover a consolidação de áreas ocupadas, com infra-estrutura, serviços e transporte urbano, . Vil. Desenvolver programas € ações de regularização fundiária em parceria com órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais, VII. Desestimular o mau uso do solo urbano, assim como o abandono de habitações e imóveis; ! IX. Exercer a fiscalização e realizar ações de informação à população para evitar novas moradias em áreas de risco e O surgimento de outros assentamentos irregulares. Art. 52. Sempre que possível ou necessário os programas de regularização urbanística ou fundiária devem estar associados à melhoria de infra-estrutura urbana e . equipamentos sociais, além de assistência técnica e oferta de materiais de construção a preços subsidiados. . Seção VI Das Zonas Especiais de Interesse Social Disposições Gerais Art. 53. Zonas Especiais de Interesse Social são as áreas públicas ou privadas destinadas prioritariamente ao atendimento da construção de habitação de interesse social. Parágrafo 1º. Às Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS serão determinadas e disciplinadas por lei específica, por proposta encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de um ano após a promulgação desta lei. Parágrafo 2º. Os programas habitacionais desenvolvidos nas Zonas Especiais de Interesse Social devem constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual. Art. 54. Os estudos sobre a implantação de Zona Especial de Interesse Social serão promovidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e, após, submetidos E! análise e aprovação dos órgãos coletivos de participação popular, antes de serem enviados à Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal. Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO L/RGO POLAR CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO URBANO E QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL Seção | Do Uso e Ocupação do Solo Subseção | = ve ta Uso e Ocupação do Solo Urbano Art. 55. São diretrizes para O USO e ocupação do solo urbano, que preserve à qualidade do meio ambiente: 1. Regularizar as áreas urbanas já ocupadas, promovendo seu adensamento para aproveitar a infra-estrutura instalada, evitando a ampliação da expansão urbana; 11. Orientar a expansão urbana para respeitar a capacidade de oferta de infra- estrutura, a preservação ambiental e a demanda real por ocupação do solo; Ill. Normatizar, do uso e ocupação do solo urbano de acordo com diferentes demandas internas,e a capacidade da infra-estrutura instalada; IV. Estimular'o adensamento urbano nas proximidades da'rede estrutural de transporte coletivo, para facilitar os deslocamentos da população, condicionando a intensidade de ocupação à capacidade de suporte do sistema viário; V. Controlar a:integridade e destinação de áreas públicas, especialmente quando. provenientes de parcelamentos do solo urbano. Art. 56. São políticas e ações para implementar o uso e à ocupação do solo urbano: 7 ' € 1. Construir indicadores ambientais e urbanos para monitorar a expansão e a ocupação do solo; Il. Rever e compatibilizar a legislação urbanística com os Códigos de Obras e Edificações e Tributário, especialmente as leis que tratam do 'perímetro urbano, parcelamento do solo urbano, seu uso & ocupação; . W1. Ampliar e qualificar O quadro de fiscais de obras € edificações, para atuação eficaz no cumprimento da legislação urbanística; , . Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARG ROTAS IV. Organizar cadastro de bens desativados existentes no município; v. Estabelecer sistema de permuta de dívidas tributárias com O Município com terrenos e edificações. í Art. 57. São ações para O controle da integridade e destinação das áreas públicas: |. Estabelecer critérios transparentes para destinação de áreas de domínio público a serem transferidas, permutadas ou doadas para empreendimentos produtivos, visando atender às necessidades da população; , |L. Fiscalizar rigorosamente o USO de áreas públicas doadas, visando preservar à - sua destinação e, ao mesmo tempo, prevenir ou impedir a ocorrência de invasões; ul. Exigir tratamento adequado às áreas públicas nos novos loteamentos, visando protegê-las contra: possíveis invasões, em especial as áreas de preservação ambiental; IV. Construir políticas de estocagem de terrenos & áreas públicos, para garantir a expansão dos serviços públicos € espaços de convívio coletivo; . v. Recuperar áreas doadas ilegalmente; em condição de desrespeito à legislação; ou que tenham destino diverso daquele estabelecido na doação, entre outros, previstos em lei. Art. 58. São políticas e ações específicas para os usos e as atividades urbanas: c 1. Controlar e'monitorar as atividades econômicas desenvolvidas, : 3 potencialmente geradoras de impactos ambientais negativos, em parceria com órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais; Il. Fiscalizar a instalação de empreendimentos e atividades públicas e privadas que possam causar impacto sobre O ambiente urbano, o trânsito; e os sistema de educação, saúde e transporte; . ' HI. Condicionar a permissão de instalação de atividades industriais, agro- industriais, de serviço ou de qualquer natureza às exigências do licenciamento ambiental, de acordo com à legislação; : Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO RAR IV. Identificar usos € atividades de espaços públicos ou privados que deverão apresentar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, visando: atenuar impactos negativos, exigindo'medidas compensatórias; z v. Definir as atividades que exigem Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, por locais de instalação, em especial nas áreas de saturação viária. : . Parágrafo único. Lei municipal definirá empreendimentos e atividades cuja “implantação dependerá de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou de Vizinhança (EIV), para obter as licenças de instalação, construção, ampliação ou funcionamento, que devem identificar claramente os impactos positivos e negativos do empreendimento. - Art. 59. Serão desenvolvidas ações de política urbana para promover à ocupação de lotes, glebas e edificações vazias, abandonadas ou de uso eventual, nas áreas de ocupação consolidada, para alcançar o ordenamento do território urbano e potencializar os investimentos feitos nas áreas urbanas. Art. 60. O Município incentivará novos empreendimentos imobiliários, através da aplicação dos instrumentos da política urbana. Art. 61. Serão observados na legislação urbanística: 1. Fixação der claros objetivos sociais coletivos de melhoria da qualidade do convívio urbano sobre interesses individuais e privados. |l. Estabelecimento de critérios e parâmetros para O parcelamento, a ocupação e o uso do solo, de acordo com as distinções internas das áreas urbanas, considerando suas diferenças de:consolidação urbana e de fragilidade ambiental, entre outras, Ill. Definição de coeficientes mínimos € máximos de aproveitamento do terreno para aplicação de instrumentos de política urbana nas áreas indicadas nesta Lei; |] 1 |V. Adequação de índices e parâmetros urbanísticos visando incorporar as diretrizes de mobilidade urbana e melhorar à qualificação dos logradouros públicos; Subseção Il Uso e Ocupação do Solo no Meio Rural Art. 62. São políticas e ações para ordenamento do uso € ocupação do solo no meio rural: Rua Vereador Jarbas Januário, sín — Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. q ita PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO' R RETAS |. Estender os benefícios urbanos à área rural, para consolidar e qualificar sua ocupação; |l. Estimular o uso do solo para diversificar a produção e garantir o abastecimento da população; Il. Restringir a expansão e a ocupação nas áreas de fragilidade ambiental, IV. Ordenar atividades agrárias e agro-industriais para contribuir com a defesa do meio ambiente e a saúde; v. Estimular a aplicação de tecnologias adequadas para a preservação do meio ambiente, o aumento e a qualidade da produção; à vt. Estabelecer normas específicas para ao desenvolvimento da agricultura e a agroindústria familiar; vil. Estimular a implantação ordenada de núcleos com potencial de desenvolvimento no meio rural, levando-se em conta a qualidade e a sustentabilidade, respeitando as características e vocações locais; vill. Realizar inventário de áreas rurais de fragilidade ambiental, IX. Definir dentro dos limites do município, inclusive com plantas, O traçado das redes elétricas e subestação da CHESF e da CEAL de Rio Largo, assim como as suas características técnicas e restrições de uso nas respectivas áreas. , . Seção Il Da Qualificação e Conforto Ambiental Urbano 4 Subseção | ! Disposições Gerais Art. 63. São ações para alcançar à qualidade ambiental urbaha em Rio Largo: |. Regulamentar e proteger áreas verdes e parques municipais, Il. Criar Áreas de Qualificação Ambiental Urbana para ampliar áreas verdes associadas ao lazer público, implantando projetos paisagísticos € urbanísticos, para revitalizar e melhorar a qualidade de vida urbana; Rua Vereador Jarbas Januário, sin - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. RIO L/ RGO Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. BOTAR Ill. Construir critérios de monitoramento da qualidade de vida urbana, visando a mitigação dos impactos ambientais causados pela urbanização; IV. Implantar e manter áreas de transição no entorno da zona urbana e dos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento; . V. Estimular o plantio de árvores, ornamentais e frutíferas, e O repovoamento de rios. É Art. 64. São políticas e ações para qualificação dos espaços públicos em Rio Largo: ' . |. Construir parcerias com instituições científicas, de pesquisa e ensino, organizações não governamentais, fundações, associações de moradores e empresas, visando promover programas e ações de qualificação ambiental dos espaços públicos; Il. Fiscalizar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal sobre acessibilidade em todos os espaços e mobiliários urbanos, principalmente os de uso coletivo e os públicos; HI. Ampliar áreas verdes, incluindo a arborização dos logradouros públicos e a criação de áreas de amenidade urbana; Ê > IV. Estimular a população a fiscalizar a limpeza urbana e a defesa da qualidade: paisagística, do ar, sonora, da água e das áreas verdes; V. Regulamentar as atividades de comércio e serviços desenvolvidos nos logradouros públicos, inclusive ambulante e de feiras livres; . z VI. Qualificar e manter os equipamentos instalados nos espaços públicos; vil. Definir a porcentagem máxima de impermeabilização na elaboração e implantação de projetos em áreas verdes e praças, Vim. Recuperar instalações de infra-estrutura urbana, incluindo a adoção de padrões para uma iluminação pública em harmonia com a urbanização. Art. 65. São ações para ampliar a arborização urbana: |. Construir, em parceira com entidades privadas e organizações não governamentais, o Plano de Arborização Urbana, que estabeleça incentivos ao plantio de árvores e penalize a destruição da arborização; > Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO BOTAR 1l. Regulamentar O fornecimento de mudas para arborização urbana como medida compensatória instalação de empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de impactos no meio ambiente; ll. Ampliar a produção de mudas de árvores ornamentais e frutíferas para distribuição à população, escolas, unidades de saúde, de assistência social e a organizações não governamentais; Iv. Realizar cámpanhas de informação e conscientização sobre a importância da proteção ao meio ambiente para O desenvolvimento da vida sadia, V. Sensibilizar organizações de idosos para a fiscalização de agressões e a defesa do meio ambiente. Art. 66. São políticas e ações para propiciar a qualidade ambiental nos espaços privados.em Rio Largo: . |. Desenvolver ações de revitalização urbana em parceria com entidades privadas, incentivando a adoção de práticas de defesa do meio ambiente; |!. Fiscalizar oicumprimento das legislações federal, estadual e municipal sobre a acessibilidade em todas as edificações de uso coletivo; Hll. Condicionar a autorização de funcionamento, edificações e serviços ao cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, leis e regulamentos de garantia da qualidade ambiental; IV. Criar incentivos para requalificação de edificações e espaços desocupados ou subutilizados, para: aproveitamento residencial ou outros usos permitidos, de acordo com a lei federal nº 10 257/2001. V. Fixar critérios e fiscalizar seu cumprimento para evitar a poluição do ar, da água, visual e sonora; VI. Exigir a conservação dos imóveis particulares edificados ou não, que estejam desocupados. N Seção III 3 Da preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico ; Subseção | N Disposições Gerais Art. 67. O Patrimônio Histórico, Cultural é Paisagístico de Rio Largo compreende a criação social e individual de sua população, urbano e rural, que testemunha o Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax ; 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LA BOTAR desenvolvimento do município, sua evolução, sua identidade, suas preferências e seus acontecimentos históricos e culturais. Art. 68. São Patrimônios Históricos, Culturais e Paisagísticos de Rio Largo, a ser estabelecido de acordo com as normas legais: |. Construções nos núcleos urbano € rural; |. Conjuntos paisagísticos; ua. Bens coletivos e individuais; IV. Acervos documentais e bibliográficos; | v.Festas populares; : VI. Manifestações artísticas € culturais; VII. Artesanato cultural : Art. 69. São políticas e ações e para à preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural: 1. Selecionar, valorizar & estimular o uso, à conservação e a restauração do patrimônio histórico, artístico e cultural, 11. Fortalecer identidade cultural no Município; & W1. Criar O Fundo Municipal de Cultura com a finalidade de captar de recursos para a preservação:e conservação do patrimônio arquitetônico, paisagístico, artístico e cultural; É IV. Implantar é estimular O uso de espaços artísticos, culturais e de produção de artesanato cultural; V. Estimular a preservação e à renovação de manifestações populares, que valorizem a cultura e a arte. Art. 70. O bem histórico, artístico, cultural e paisagístico de caráter privado poderá manter a sua condição de propriedade ao ser tombado. Parágrafo único. O Município estimulará o proprietário de um bem histórico, artístico, cultural e paisagístico a usufruí-lo ou explorá-lo de maneira coerente, como parte da memória histórica municipal, um autêntico guardião da suahistória. Art. 71. O grau de intervenção no patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural de um bem variará de acordo com seu estado. de conservação, compreendendo a integridade tanto do imóvel quanto do meio ambiente. Art 72. O bem histórico, paisagístico, artístico e cultural edificado sem uma destinação específica poderá ter seu Uso modificado de acordo com sua capacidade, sem que sejam colocadas em risco sua estrutura física ou O ambiente em que se localiza. Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO ROLAR Art 73. São políticas e ações para proteção, preservação e valorização do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural em Rio Largo: |. Estimular a Compreensão da população sobre à importância social e econômica da preservação do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural; 1. Criar ou adequar e fortalecer o órgão municipal responsável pela gestão do patrimônio histórico; paisagístico, artístico e cultural; í Ill. Definir políticas de proteção, preservação e valorização do: patrimônio cultural tangível e intangível e de suas áreas de influência; IV. Elaborar plano de recuperação e preservação do acervo histórico e cultural do Município, prevendo parcerias públicas, privadas e de organizações não governamentais; : v. Enviar à Câmara Municipal lei de proteção ao patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural, inclusive prevendo os procedimentos para tombamento e preservação. Art. 74. São ações estratégicas para à proteção, preservação e valorização do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural: , |. Definir os limites das Zonas de Preservação Histórica, Paisagística e Cultural, bem como das suas características, com base em estudos qualificados; Il. Selecionar áreas para desenvolvimento do potencial do patrimônio histórico, inclusive aplicando o Direito de Preempção e da Transferência do Direito de Construir para os imóveis a ser preservados, WII. Garantir acessibilidade às edificações públicas ou privadas de uso coletivo, de interesse cultural, , IV. Identificarie sinalizar Unidades Especiais de Interesse Cultural e de bens a serem tombados. Subseção Il Zonas de Preservação Cultural, Histórica e Paisagística Art. 75. Zonas de Preservação Cultural, Histórica e Paisagística são áreas que possuem conjuntos edificados ou não de relevante significado para a memória histórica, social, natural, artística e cultural de Rio Largo, estando sujeitos à aplicação de ações voltadas à conservação e preservação, em projetos de revitalização e recuperação urbana. Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. , Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO fo Lar? Parágrafo Único. O órgão municipal competente para viabilizar a preservação histórica, paisagística, artística e cultural realizará estudos para definir, no prazo de um ano a partir da promulgação desta lei, os conjuntos edificados ou não de relevante significado para a memória histórica, social, natural, artística e cultural de Rio Largo. Art 76. Qualquer intervenção urbanística nas Zonas de Preservação Cultural e - Histórica deverá ser precedida de consulta aos agentes envolvidos, incluindo representantes dos moradores e usuários no local, para avaliação das propostas. Subseção Ill Unidades Especiais de Interesse Histórico, Paisagístico e Cultural Art. 77. Unidades Especiais de Interesse Histórico € Cultural são um ou mais imóveis que formam um conjunto edificado ou não, que possuem elementos ou características de “relevante significado para a memória histórica, social, natural, artística e cultural de Rio Largo, estando sujeitos à aplicação de políticas voltadas à sua conservação e preservação. ] Art. 78. Podem ser realizadas parcerias ou articulações com órgãos públicos estaduais, federais, à iniciativa privada e organizações não governamentais, para” ampliar as possibilidades de revitalização das Unidades Especiais de Interesse Histórico e Cultural, visando promover intervenções viárias, urbanísticas € paisagísticas nos imóveis e nas áreas do entorno, quando necessário. Art. 79. Aplica-se O Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir nos imóveis identificados como Unidades Especiais de Interesse Histórico, Paisagístico e Cultural, situados no Município. x Art. 80. Qualquer intervenção nas Unidades Especiais de Interesse Histórico, Paisagístico e Cultural ou no seu entorno deverá ser precedida de consulta ao órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio histórico e cultural. Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rlo Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax É 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. , Ê à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. COTAR CAPÍTULO VII & e] DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO E GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção | Das Diretrizes Organizacionais Art. 81. São políticas e ações para exercer com eficácia O planejamento participativo e a gestão urbana e rural democráticas: |. Construir O planejamento participativo e a gestão democrática visando elevar Rio Largo à condição de centro de referência socioeconômico e cultural do Estado de Alagoas; 1. Capacitar os responsáveis pela concretização das políticas: públicas previstas nesta Lei; ê HI. Adotar sistema de planejamento e gestão integrado e democrático, com participação de organizações representativas dos setores privados e de organizações não governamentais, IV. Usar mecanismos facilitadores de articulação, integração e comunicação entre as Secretarias, órgãos e autarquias municipais; v. Envolver gestores do Executivo Municipal no processo de planejamento participativo de desenvolvimento urbano e rural; vi. Pesquisar e consolidar uma base de informações confiáveis e transparentes para à tomada de decisões; Vo Vil. Combater a burocratização, aperfeiçoar O desempenho técnico e melhorar os procedimentos para elaborar e aprovar projetos, licenciamento, controle e fiscalização. 4 Art. 82. São ações para desenvolver um sistema de planejamento e gestão e fortalecer a estrutura organizacional do Município: 1. Realizar programas de qualificação e capacitação de servidores municipais, especialmente Os responsáveis pelo desenvolvimento das políticas públicas previstas nesta Lei, em particular Os efetivos; |. Informatizar e dotar de condições o setor municipal responsável pela elaboração e aprovação de projetos, licenciamento, fiscalização e aceitação de parcelamentos € obras, para obter o aumento de sua eficácia, incluindo: Rua Vereador Jarbás Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. E a É à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO L/RGO ROTRE a) Ações de melhoria permanente da qualidade da mão-de-obra do setor, b) Manutenção do número de servidores adequado à necessária dinâmica do setor, c) Aperfeiçoamento dos processos de trabalho para manter práticas simplificadas, dinâmicas, adequadas à necessidade de integração dos técnicos municipais . responsáveis pela aprovação de projetos, licenciamentos, fiscalização e aceitação de parcelamentos e obras; d) Implantação de procedimentos eficientes para o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação urbanística, assegurando sua periódica revisão; e) Identificação de necessidades e proposição de articulação entre os responsáveis pelo contróle, a elaboração e a implementação de diretrizes viárias e ambientais. É MI. Implantar as unidades de planejamento participativo e gestão previstas nesta Lei, para subsidiar todos os processos de planejamento setorial e territorial na Cidade; : Iv. Manter banco de dados digitais para interligar dados setoriais, estabelecendo uma base comum e as ferramentas necessárias para O compartilhamento das informações, É V.Fortalecer os instrumentos de gestão municipal, notadamente o Cadastro Imobiliário Municipal, de modo a se tornar a base de informação única do Município e integrar informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos. programas € projetos, 1 Art. 83.0 ais responsável pelo Sistema de Informações do Município deve: |. Apoiar o planejamento participativo e a gestão do desenvolvimento urbano e territorial; Il. Auxiliar no-controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação urbanística; Ill. Elaborar e- encaminhar aos setores competentes notas técnicas decorrentes da análise de dados incorporados ao Sistema de Informações Municipais, visando atualizar o PLANDEPAR-RL e os processos de planejamento e gestão municipal. Art. 84. São ações fundamentais à adequação da estrutura organizacional vigente às demandas decorrentes do PLANDEPAR-RL, que devem ser efetivadas em- caráter prioritário: , 4 Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax - : 3261- 5411 « CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RGO COLARES 1. Implantar o Banco de Dados Sociais, para acompanhar processos sociais e fortalecer ações intersetoriais, articulado ao sistema municipal de informações; |. Desenvolver permanente qualificação e capacitação de servidores municipais, de todos os níveis: hierárquicos e dos responsáveis pelo planejamento e gestão do desenvolvimento, com ênfase na atualização dos conteúdos relativos à gestão urbana e à perspectiva de abordagem integrada do ambiente urbano; Ill. Rever instrumentos de natureza administrativa para compatibilizar o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana, previsto nesta Lei. ' Seção Il Dos Canais de Participação e Comunicação Subseção | Disposições Gerais Art. 85. São diretrizes para garantir a participação popular na gestão municipal |. Estabelecer mecahismos de participação da sociedade, diretamente ou através de suas organizações, no planejamento e gestão do desenvolvimento municipal; |l. Estabelecer uma prática de- planejamento transparente, participativo e motivador, com ampliação da comunicação entre o Poder Executivo Municipal e a população; Ill. Formar consciência pública participativa na população. Art 86. São políticas e ações para ampliar os canais de participação da população: : |. Garantir acesso permanente à base de dados atualizada do:Município, através de: ; a) Página da Prefeitura na Internet, b) Rádios comunitárias, Rua Vereador Jarbas Januário, sin - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. . Ê à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RO Lan c) Jornais e impressos de divulgação, como cartilhas e folhetos, e) Telefone, para solicitação de informações, serviços, atendimento e reclamações; f) Outros meios de comunicação. Il. Ampliar o uso de ferramentas da tecnologia da informação para facilitar informações para a sociedade, inclusive na área rural; Ill. Criar mecanismo via Internet para integração permanente- da sociedade com os serviços públicos e informações sobre o Município. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de revisão, aperfeiçoamento € implementação do PLANDEPAR-RL, além da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual. Subseção Il Conferência Municipal da Cidade Art. 87. Será'realizada regularmente a Conferência Municipal da Cidade, em conformidade/com normatização do governo federal, para garantir a participação da sociedade no debate sobre as questões de relevância para O desenvolvimento de Rio Largo. Art. 88. São competências da Conferência Municipal da Cidade: L. Promover debates sobre políticas urbanas; Il, Sugerir ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação de objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; Hll. Sugerir propostas de alteração do PLANDEPAR-RL e da legislação complementar, a serem consideradas no momento de sua revisão. É Subseção Ill Audiências Públicas Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro - Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax E F 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO | RETARS Art. 89. As audiências públicas serão utilizadas como fóruns de debate para manifestação sobre empreendimentos ou atividades, públicas, ou privadas, em processo de implantação, que possam causar impactos negativos sobre a vizinhança no seu entomo ou no meio ambiente natural ou construído, exigindo estudos e relatórios de impacto de vizinhança. Parágrafo único. Os projetos de alteração do PLANDEPAR-RL devem ser submetidos a audiências públicas para apreciação, após parecer do Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Pública e do Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor, previstos nesta Lei. Art. 90. São ações para garantir a participação da população no processo de planejamento: : |. Publicação mensal do calendário municipal, com todos os eventos participativos desenvolvidos pelo Poder Executivo e os prazos previstos dos resultados e facilitação do acompanhamento dos processos, 1. Programa de participação na elaboração do orçamento anual. Seção Ill Da Integração Inter-setorial e Intermunicipal Art. 91. Devem ser realizadas parcerias entre os diversos órgãos governamentais e entre o setor público e as entidades privadas, visando integrar os diversos agentes sociais para dinamizar O desenvolvimento do Município, visando iniciativas que Ê atendam os objetivos e as diretrizes previstas nesta Lei. Art. 92, São ações para consolidar a articulação inter-setorial e interinstitucional: |. Realizar convênios entre os diversos setores públicos, nos âmbitos estadual e federal, Rua Vereador Jarbas Januário, sin = Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ã PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO POLAR Il. Estabelecer cooperação com centros de excelência, organizações comunitárias e não governamentais e, inclusive, de outros Municípios; Ill. Contratos de cooperação entre o Poder Público e entidades privadas. Art. 93. Devem ser fortalecidos os vínculos institucionais com os Municípios vizinhos para favorecer a solução de problemas comuns e desenvolvimento das potencialidades complementares, através da participação em: t |. Comitês de bacias hidrográficas; Il. Associações de Municípios; m Consórcios intermunicipais. TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO | DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Seção | . Da Divisão Territorial Art. 94. O Macrozoneamento Municipal fixa as regras fundamentais de . ordenamento do território municipal, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído e tem por finalidade: I. Orientar o desenvolvimento participativo, sustentável e “ordenado do Município; Il. Direcionar o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização; IR Preservar o ecossistema; Iv. Preservar o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural. Parágrafo 1º. O Município de Rio Largo será dividido em áreas com destinações distintas para ordenar seu território, definindo-se diretrizes e propostas específicas, compatíveis com as diretrizes setoriais previstas nesta Lei. Parágrafo 2º. Para fins de ordenamento territorial, o Município divide-se em: Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. (6) um PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO [ i 7 RGO I. Macrozona Urbana, correspondente às áreas contidas no perímetro urbano da sede do Município: Il Macrozona Rural, correspondente às áreas destinadas às atividades agropecuárias e agroindustriais, com médias e baixas restrições ambientais; Ill. Macrozona de Proteção Ambiental, correspondente às áreas de proteção e recuperação ambiental, bem como ao desenvolvimento econômico sustentável; IV. Macrozonas de Desenvolvimento Econômico, constituídas por áreas com potencial para instalação de empreendimentos industriais, de comércio, de serviço, de potencial turístico ou para o artesanato, visando ampliar as oportunidades de geração de emprego, ocupação e renda para a população do Município. Art. 95. As Macrozonas serão delimitadas e representadas em mapas no prazo máximo de um ano a contar da data da promulgação desta lei. à Seção Il F Macrozona Urbana de Rio Largo i Art. 96. A Macrozona Urbana caracteriza-se como área urbana por excelência, que demanda a expansão e otimização da infra-estrutura existente, através do controle do adensamento, do incentivo à mescla de atividades e à implantação de atividades geradoras de emprego e renda. Art. 97. São políticas e ações específicas para a Macrozona Urbana de Rio Largo: ; |. Planejar o crescimento urbano para evitar sua expansão desordenada, com consequentes acréscimos nos investimentos em infra-estrutura e serviços urbanos; Il. Estimular o desenvolvimento urbano disciplinado visando aproveitar infra- . estrutura e serviços públicos municipais já instalados; WH. Priorizar investimentos públicos em áreas ocupadas com carência de infra-estrutura. Art. 98. São ações para implementar das diretrizes da Macrozona Urbana: Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rlo Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO: RIO L/ RGO l RGO ROLAR? |. Definir uma área no entorno da malha urbana consolidada que evite impactos da produção rural na cidade e incentive o seu abastecimento; Il. Rever o perímetro urbano atual. Seção III Macrozona Rural de Rio Largo Art. 99. A Macrozona Rural caracteriza-se como áreas onde devem ser mantidas características rurais, com estabelecimentos de critérios adequados de manejo das atividades agropecuárias e agroindustriais. São objetivos desta macrozona: I. Garantir a produção primária; IL. Promover e fomentar o desenvolvimento econômico do Município; NI. Realizar o desenvolvimento rural sustentável, com a correta utilização do solo e dos recursos naturais. Art. 100. São políticas e ações específicas para a Macrozona Rural: l. Adequar o uso e a ocupação agroindustrial à proteção ambiental, especialmente das áreas de preservação ambiental, das matas e “do patrimônio natural; Il. Diversificar as atividades rurais, visando aumento da produtividade; Wm. Incentivar culturas agrícolas tecnificadas e baseadas na agricultura: familiar nas áreas degradadas; E Iv. Estimular a permanência dos trabalhadores na área rural, evitando sua migração para a cidade; V.Estabelecer critérios para desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural, respeitando a legislação ambiental; VI. Compatibilizar a ocupação urbana com as características do entorno rural. £ Art. 101. São ações para compatibilizar o uso do solo e da ocupação agropecuária com a proteção ambiental: |. Incentivar a recuperação de áreas degradadas; Il. Desenvolver orientações para o trabalhador rural sobre novas, tecnologias de plantio e produtividade, além de tratamento dos resíduos líquidos e sólidos; Wo. Fiscalizar o uso é ocupação do solo, visando preservar os recursos, naturais; : Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. 4 t ] º f RGO E É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L Po taeco Iv. Identificar e demarcar as unidades especiais de proteção ambiental, histórica e cultural no meio rural. Art. 102. São ações para incentivar a diversificação de atividades rurais e o aumento da produtividade: 1. Atualizar informações relativas à Macrozona Rural, inclusive com o seu mapeamento e o levantamento de dados sobre o tipo de plantio e o domínio fundiário; Il. Definir a localização para implantar o Centro do Produtor Rural; IR Identificar as Unidades Especiais de Interesse Ambiental, Histórico, Paisagístico e Cultural no meio rural. Seção IV Da Macrozona de Proteção Ambiental . Subseção | Áreas de Proteção Ambiental Art. 103. São áreas da Macrozona de Proteção Ambiental: |. Cursos de água e faixas de proteção definidas na legislação federal e estadual; Il. Nascentes e áreas de entorno, definidas na legislação federal e estadual; mm. Matas protegidas e a serem definidas pela legislação ambiental; Iv. Outras áreas a serem definidas por lei. Art. 104. A identificação de áreas de Proteção Ambiental deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Meio ambiente em um prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da promulgação desta Lei. . Art. 105. São políticas e ações específicas para as áreas de Proteção Ambiental: 1. Identificar áreas de Proteção Ambiental, especialmente no entorno dos mananciais e das'faixas de proteção dos cursos de água; ' Il. Articular com os'órgãos do Estado e dos Municípios vizinhos a proteção das bacias hidrográficas; Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ã A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO É RGO RO LAR HH. Construir parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para recuperação de áreas naturais degradadas, Iv. Estimular o desenvolvimento de atividades baseadas na: agricultura familiar visando o abastecimento da cidade; V.Fiscalizar o uso de agrotóxicos de acordo com o grau de importância da área em relação ao abastecimento de água para as áreas urbanas, VI. Exercer controle rigoroso no licenciamento para a utilização de . água para irrigação; , VII. Incentivar o desenvolvimento do turismo rural, agro-industrial e do ecoturismo; o Vim. Adequar o uso e ocupação do solo com a preservação de áreas protegidas por lei. Art. 106. São programas para Áreas de Proteção Ambiental: 1. Produção agropecuária orgânica; Il. Orientação ao produtor rural para preservação e saneamento ambiental; MI. Apoio ao pequeno produtor, voltado à agricultura de abastecimento e subsistência; : IV. Incentivo à fixação da família do pequeno produtor na região. Seção V Das Macrozonas de Desenvolvimento é 1 Subseção | ' Zonas de Incentivo às Atividades Econômicas Art. 107. As Zonas de Incentivo às Atividades Econômicas são faixas de contados a partir de cada lado do eixo das rodovias nacionais ou estaduais, de acordo com a legislação federal e estadual, que façam a interligação com outros municípios ou estados, para estimular o desenvolvimento econômico e a divulgação de uma imagem positiva de Rio Largo com o aproveitamento da localização privilegiada em função da facilidade de acesso. Art. 108. São políticas e ações para as Zonas de Incentivo às Atividades Econômicas: Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. , PREHENTINA MUNICIPAL DE RIO Lamas RIO L RGO I. Priorizar a instalação de atividades comerciais, industriais, turísticas, de agronegócios e de serviços, com ênfase nas atividades produtivas; Il. Controlar as atividades implantadas às margens de rodovias; HI. Monitorar as propriedades rurais que utilizam as margens, das rodovias para exposição dos seus produtos, valorizando os produzidos em Rio Largo; Subseção Il Núcleos com Potencial de Desenvolvimento Art. 109. Os Núcleos com Potencial de Desenvolvimento são constituídos por áreas onde as atividades desenvolvidas apresentam forte tendência ao crescimento. Parágrafo único. São identificadas em Rio LARGO, entre outros, as localidades de Utinga Leão e Santa Clotilde, Pedreira Britex e Increl, Floricultura no Riachão, e a Fonte de Água Mineral Frascalli, como Núcleos com Potencial de Desenvolvimento. Art. 110. São políticas e ações específicas para os Núcleos com Potencial de Desenvolvimento: I. Controlar o uso e a ocupação do solo de cada um dos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento, de acordo com suas particularidades, comparbiizandors com o patrimônio natural, histórico e cultural; Il. Criar incentivos para a permanência da população local nos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento, evitando sua migração para a área urbana; MI. Estimular o desenvolvimento de atividades produtivas e instalação de serviços e equipamentos que permitam maior autonomia da pepaltação rural em relação à cidade; Iv. Regulamentar o uso e ocupação do solo para evitar impactos negativos em decorrência do provável aumento da população; V.Priorizar a instalação de atividades comerciais, industriais, turísticas, de agronegócios e de serviços, com incentivos às atividades empresariais e artesanais. Art. 111. São ações para diretrizes dos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento: Rua Vereador Jarbgs Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO POLAR l. Demarcar as áreas do entorno dos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento; H. Incentivar Cepsa mi de centros de comércio, prestação de serviços e equipamentos sociais para atendimento às populações residentes nos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento e nas áreas rurais mais próximas; Hi. Qualificar os espaços públicos nos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento; . . Iv. Monitorar a instalação dos sistemas de saneamento ambiental integrados; V.Valorizar as edificações históricas, paisagísticas e manifestações da cultura local. Art. 112. São programas para melhorar as condições de vida nos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento: 1. Instalar infra-estrutura de serviços e equipamentos sociais; Il. Acompanhar a implantação e revisão dos sistemas de captação de água e esgotamento sanitário; WI. Urbanizar, incluindo a integração da população local Ro apoio à: a) Qualificação dos espaços coletivos; b) Regularização das atividades realizadas nos logradouros públicos; c) Identificação de demandas para o comércio e serviços; d) Levantamento dos valores locais. Iv. Definir ocupação específica para cada um dos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento, de acordo com as demandas e particularidades locais. CAPÍTULO Il DO MACROZONEAMENTO URBANO Seção | Da Divisão Territorial Art. 113. Pará orientar o ordenamento do solo urbano e estabelecer as bases para aplicação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, a . cidade de Rio Largo será dividida em zonas territoriais. f Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. RGE CURE Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LL A PALLT:) POLAR Art. 114. São zonas territoriais de Rio Largo: 1. Zona Industrial; Il. Zona de Proteção Ambiental; Ill. Zona de Preservação Histórica, Paisagística e Cultural; IV. Zona de Interesse Social, destinadas à produção, “manutenção eà recuperação de habitações de interesse social; V. Zona de Incentivo a Atividade Econômica, onde há estímulos às atividades de comércio e serviço; VI. Zona de Expansão Urbana, ou seja, prioritária para implantação de infra- estrutura, pois é para onde a cidade tende a crescer, VIl. Zona de Adensamento Controlado; Mill. Zona de Restrição à Ocupação, áreas com fragilidade ambiental e em situação de risco, Com deficiência de infra-estrutura, baixa densidade de ocupação e com restrições legais ou institucionais à ocupação urbana. Parágrafo único. As Zonas de Restrição à Ocupação que tiverem suas atividades e população removidas deverão ser ambientalmente recuperadas e reflorestadas com espécies nativas, não sendo permitido seu uso habitacional, nem o parcelamento do solo. CAPÍTULO Ill - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA k Seção | Das Disposições Gerais Art. 115. Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o município de Rio Largo adotará os instrumentos da política urbana necessários, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57190-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. RGO eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L Tre Parágrafo 1º. Será qualificado e ampliado o número de servidores e profissionais que atuam na aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras e edificações particulares. Parágrafo 2º: Haverá controle social na implementação da política urbana, garantindo-se a participação de organizações da sociedade civil, diretamente ou através de representantes no Conselho do Planejamento Participativo e Gestão Urbana, previsto nesta Lei. Art. 116. O Código Tributário Municipal será adequado à aplicação dos instrumentos da política urbana, através de projeto de lei do Poder Executivo, enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 6 (seis) meses após a promulgação desta lei. Seção Il Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental Subseção | . é Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 1 H Art. 117. Os empreendimentos e as atividades, privadas ou públicas, na cidade e nos Núcleos com Potencial de Desenvolvimento, dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança para obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, definidos através de lei, encaminhada à Câmara Municipal no prazo máximo de um ano após a promulgação deste PLANDEPAR-RL. Parágrafo único. Será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para empreendimentos ou atividades públicas ou privadas na área urbana como: |. Cemitério; Il. Aterro sanitário; Hl. Feiras livres; IV. Aeroporto; & Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. a eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L RGO BOTAR? V. Shopping; - VI. Postos de combustíveis; vil. Subestações de energia elétrica, VIII. Implantação de dutos de gás; IX. Usinas agro-industriais; X. Indústrias de médio e grande porte. Art 118. Pata definição dos empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que causem impacto de vizinhança, será observado, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos: |. Interferência significativa na infra-estrutura urbana e na prestação de serviços públicos; Il. Alterações significativas na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários; IV. Ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade; Iv. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais ou alteração do uso do solo. x . Art. 119. O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança, poderá exigir a execução de medidas atenuantes e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada ou negar a implantação do empreendimento. . Art. 120. Será observado na elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de medidas. atenuantes e compensatórias: Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. os PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO Tra |. Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; Il. Planos, programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade. Art. 121. Os documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis para consulta da população na Secretaria Municipal do Meio ambiente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio ambiente; responsável pelo exame do Relatório de limpacto de Vizinhança, deverá realizar audiência pública na área afetada, antes da decisão sobre o projeto, na forma prevista nesta Lei, sendo ouvido previamente o Conselho Municipal de Planejamento Participativo e Gestão Urbana. ; Art. 122. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requerido nos termos da legislação ambiental, quando for o caso. Seção Ill Dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano i Art. 123. As áreas de utilização. dos Instrumentos: de Indução ao Desenvolvimento:Urbano deverão ser delimitadas e georeferenciadas por lei específica, com proposta encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no prazo de 01 (um) ano após a promulgação deste PLANDEPAR- RL. Subseção | Direito de Preempção Art. 124. O Poder Executivo Municipal exercerá o Direito de Preempção, tal como previsto na Lei Federal nº 10.257/2001 para aquisição de imóvel urbano objeto de Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Y Ê é) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO. RIO L, L/RGO ROTES alienação onerosa entre particulares sempre que o município necessitar de áreas para: |. Preservação de imóveis de interesse cultural; Il. Ordenamento de área urbana através de melhorias viárias; Hm. Implantação e ampliação de equipamentos urbanos e sociais; Iv. Criação de espaços públicos de lazer, V. Instituição de unidades de conservação; VI. Regularização fundiária; VII. Execução de programas e projetos de habitação de interesse social, Vin. Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de emprego, trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais. : q Parágrafo único. Deverão ser obrigatoriamente oferecidos ao município os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do Direito de Preempção. Art. 125. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da lei que -estabeleceu a preferência do município diante da alienação onerosa. Parágrafo único. O Direito de Preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo. Art. 126. À reriovação do Direito de Preempção em área anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 01 (um) ano. Subseção Il Transferência do Direito de Construir Art. 127. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação municipal, para o referido'imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de: 1. Implantação de equipamentos urbanos e sociais; é Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Et PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L ROTARS |l. Preservação do patrimônio histórico, paisagístico, ambiental, natural e cultural; Ill. Implementação de programas de controle de enchentes em áreas de RGO inundações. 8 É Parágrafo 1º. Na Transferência do Direito de Construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo. Parágrafo 2º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos | a Ill do caput deste artigo. Parágrafo 3º. Na hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo será considerado, para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação. Parágrafo 4º..O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura pública. Parágrafo 5º.:A Transferência do Direito de Construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos quando for necessário áreas públicas: é Il. Em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano; 1l. Para implementar programas de habitação de interesse social. Art. 128. Lei municipal de iniciativa do Poder Executivo disciplinará a aplicação da Transferência do Direito de Construir. : Art. 129. São condições para a Transferência do Direito de Construir: + : |. Imóveis receptores do potencial construtivo se situarem em áreas onde haja previsão de coeficiente de aproveitamento do terreno máximo; Ê y Il. Ser observada a legislação urbanística; . ll. Para fins de preservação de imóvel de interesse histórico, paisagístico e cultural, a aplicação da Transferência do Direito de Construir estará vinculada à conservação do bem pelo receptor do potencial construtivo, com parecer do Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. P aba PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO L/ RGO ROLAR Parágrafo único. Lei municipal específica deverá instituir a Transferência do Direito de Construir, ouvido o Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana e Grupo de'Trabalho Executivo do Plano Diretor. ; . Subseção Ill Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 130. O Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando condições e prazos para cumprimento da obrigação na lei específica, cuja proposta deverá encaminhar à Câmara Municipal no prazo máximo de um ano após a promulgação deste PLANDEPAR-RL. E] 3 1 , Parágrafo 1º.'É obrigatória a notificação do proprietário ou possuidor do imóvel determinando o cumprimento da medida imposta. Parágrato 2º. A transmissão do imóvel para terceiros transfere a mesma obrigação, sem alteração quanto aos prazos. é f Subseção IV Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 131. O descumprimento, pelo proprietário ou possuidor, da determinação prevista no artigo 130, sujeita a este e ao imóvel o IPTU Progressivo no Tempo, conforme disciplina o Código Tributário Municipal. Subseção V Da Desapropriação e o Pagamento com Títulos da Dívida Pública Art. 132. Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietário ou possuidor cumpra a obrigação do artigo 130, o Poder Executivo Municipal poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. : CARTER O BOT É eos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO k RGO BOTAR da divida pública municipal, regatáveis no prazo de 10 (dez) anos, de acordo com O estabelecido na Lei Federal nº 10 257/2001. 8 1º. O valor da indenização adotará a base de avaliação do imóvel utilizado para cálculo do IPTU. | . 8 2º. O Poder Executivo Municipal promoverá a adequação do imóvel ao uso pretendido para uso próprio ou concessão a terceiros, observando-se, nesse caso, O devido procedimento licitatório. Subseção VI Outros Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano Art. 133. O Poder Executivo Municipal, com base no plano diretor e na legislação aplicável, poderá ainda utilizar para induzir o Desenvolvimento Urbano: 1. Consórcio Imobiliário; 1. Operações Urbanas Consorciadas; HI. Usucapião Coletivo. Seção IV Dos Instrumentos de Regularização Fundiária Subseção | Disposições Gerais Art. 134. Para regularização fundiária de assentamentos precários e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes instrumentos: Ip Concessão do Direito Real de Uso; Il. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; |ll. Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano; IV. Desapropriação. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax /n 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Ê RGO ROTRRS Art. 135. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária, deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes de: 1. Ministério Público; Il. Poder Judiciário; Ill. Cartórios Registrais; IV. Governo Estadual; V. Grupos sociais envolvidos. Parágrafo 1º. O município celebrará preferencialmente convênio com o Governo do Estado para permitir a melhoria do atendimento através da Defensoria Pública para fins de regularização fundiária. . Parágrafo 2º. “Em caso de inviabilidade de acordo com o Governo do Estado, ou mesmo em caráter suplementar, o município celebrará convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda. Subseção Il Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Art. 136. O município outorgará o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ihinterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado no município de Rio Largo, e com área de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família. Parágrafo 1º. É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor: Rua Vereador Jarbas Januário, sin = Centro - Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO BOTAR I. Seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou-rural em qualquer localidade; Il. Tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa. Parágrafo 2º. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Parágrafo 3º.ºO município promoverá o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo. Art. 137. A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia-aos possuidores será outorgada de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados no município de Rio Largo com até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Parágrafo 4º..A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva. Parágrafo 2º. Na Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas. Parágrafo 3º.'A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 150m? (cento e cinquenta metros quadrados). ' Parágrafo 4º. Será respeitado, quando de interesse da população residente, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, entre outros: 1. Pequenas atividades comerciais; Il. Indústria doméstica; IR Artesanato, IV. Oficinas de serviços; V. Agricultura familiar. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. idos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO" AT Parágrafo 5º. O município continuará com a posse e O domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo. Parágrafo 6º. Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade. t Art. 138. O município assegurará O exercício do direito de Concessão de . Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele.que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de fisco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções. Art. 139. É facultado ao município assegurar O exercício do direito de que tratam os artigos 127 a 129 desta Lei em outro local) caso o imóvel ocupado esteja localizado em: : |. Área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas nesta Lei; |. Área destinada a obra de urbanização; ll. Área de proteção ambiental, áreas de risco ou unidade de conservação de proteção integral. à : TÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 140. São objetivos do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação em Rio Largo: |. Elaborar a Lei Municipal da Ciência, Tecnologia e “Inovação para O desenvolvimento sustentável, NH. Estabelecer parcerias com instituições de nível superior para implantação e ampliação de cursos superiores no município; Rua Versador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO BOTAR Ill. Promover a interação efetiva entre os vários setores produtivos e as áreas de ciência, tecnologia e inovação; IV. Implantar programas de estímulo à pesquisa, inclusão digital e uso de software livre, V. Articular inovações tecnológicas no processo de inclusão social, visando reduzir o fosso cultural que separam populações; VI. Levantar incentivos para implantação da informatização da administração de Rio Largo. CAPÍTULO Il DA FORMAÇÃO PARA O TRABALHO Art. 141. São diretrizes para a formação científica para o trabalho: 1. Implementar o ensino profissional, profissionalizante e técnico especializado; Il, Criar e administrar centros tecnológicos, ou realizar parceria para seu funcionamento; Hl. Preparar para o emprego e a geração da própria renda; IV. Criar e dotar de condições de funcionamento a Universidade Popular de Rio Largo, diretamente ou em parceria, para, realizar ações e cursos técnicos € profissionalizantes, para atender à demanda do desenvolvimento econômico e contribuir na inclusão social. | TÍTULO V DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Seção | Das Finalidades, Composição e Atribuições Art. 142. Sistema de Planejamento e Gestão Urbana é o conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Í a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO BOTAR voltadas para o desenvolvimento urbano e territorial de Rio Largo e integram as políticas, os programas e os projetos setoriais afins. L/RGO Art. 143. São competências do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana: |. Coordenar a política urbana de acordo com o Plano Diretor Participativo, incorporando e ampliando a participação de setores privados e de organizações não governamentais; Il. Compatibilizar a política urbana com as políticas setoriais, promovendo a integração entre secretarias e autarquias municipais e'a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios vizinhos no planejamento e gestão das questões de interesse comum; | : Ill. Integrar a política urbana ao processo de elaboração e execução dos demais instrumentos de planejamento, quais sejam: a) Plano Pluridnual; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias, c) Lei do Orçamento Municipal. IV. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização compatível com a observância do cumprimento das funções sociais da cidade e do interesse coletivo, «especialmente visando a aplicação dos instrumentos da política urbana; à ' V. Instituir mecanismos permanentes para | operacionalização, revisão e atualização do Plano Diretor Participativo de Rio Largo e da legislação urbanística. Art. 144.0 Sistema de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de Rio Largo é participativo e integrado. Art. 145. Compõem o Sistema de Planejamento Participativo e Gestão Urbana: Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. (OETRADO OC E Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LU AJA RO Taro l. A Secretaria Municipal de Planejamento Participativo, responsável pela articulação entre secretarias e autarquias municipais e a sociedade; Il. Órgãos articulados correspondentes aos fins especificados nesta Lei, pertinentes às Secretarias da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal; Ill. Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana; IV. Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor. Art. 146. Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento Participativo. Parágrafo 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento contará com chefia de gabinete; coordenações de Planos e Orçamento; Incentivo à Ciência e Tecnologia; Promoção da profissionalização; e Articulação de Gestão, cada uma com uma diretoria e duas unidades gerenciais. y Parágrafo 2º.:0 Prefeito Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto a Secretaria Municipal de Planejamento Participativo, transformando cargos em comissão existentes para compor seu quadro gerencial e transferindo servidores efetivos para viabilizar suas atividades. Art 147. O Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor será oficialmente instituído pelo Prefeito Municipal por proposta do Secretário. de Planejamento Participativo e prestará apoio técnico, de caráter multidisciplinar e intersetorial, ao planejamento e à gestão urbana, notadamente na implantação do Plano Diretor de Rio Largo, tendo duração indeterminada, até que a valorização da política urbana se incorpore à cultura organizacional da Prefeitura. 1 Art. 148. São: funções do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Rio Largo: i P ? ' |. Coordenar .a implementação, revisão e atualização do Plano Diretor Participativo; á Il. Promover a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à operacionalização do Plano Diretor Participativo, articulando-os com a elaboração e execução do orçamento municipal; a IR Controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei; a Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-900 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO RGO ROLAR Iv. Apoiar a consolidação da base de dados constante do sistema municipal de informações, integrando informações relativas ao desenvolvimento territorial; V.Apoiar o aprimoramento técnico dos servidores municipais. responsáveis pelo desenvolvimento da política urbana e a formação de um quadro de fiscalização qualificado com atuação na área urbana. ' Art. 149. São. funções da Secretaria Municipal de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de Rio Largo: |. Identificar fontes de recursos financeiros, materiais e humanos para o planejamento e a implementação da política urbana; é Il. Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual, coordenando suas aplicações, em cooperação com as demais secretarias e órgãos do Poder Executivo; HI. Estabelecer procedimentos administrativos * adequados à coordenação de ações e ao inter-relacionamento dos integrantes do Sistema de Planejamento & Gestão Urbana; Iv. Propor a celebração de convênios ou parcerias para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano; V.Promover a' divulgação de informações relativas à política urbana de forma democrática para toda a população do Município; - VI. Gerenciar a realização do Plano Diretor Participativo. f Art. 150. São funções dos órgãos articulados ao Sistema de Planejamento e Gestão Urbana: I. Fornecer apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana; Il. Disponibilizar componentes de' seus quadros para integrar o Grupo Técnico Executivo do Plano'Diretor ou em outros grupos de trabalho que venham a ser criados, responsáveis pela “elabóração e implementação de planos, programas, projetos e normas que dispõeim sobre o desenvolvimento urbano. ” , de a É f Art. 151. São funções do Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor: |. Monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas em decorrência da operacionalização do Plano Diretor, inclusive relativas à aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei, 1. Examinar e emitir pareceres técnicos sobre matérias específicas estabelecidas na legislação complementar ao Plano Diretor, Rua Vereador Jarbás Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax b 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO ve CT cad HI. Formular estudos, pesquisas, planos e projetos urbanos, visando instrumentalizar as ações a serem executadas pelo Sistema de Planejamento e Gestão Urbana; | . Iv. Subsidiar o Sistema Municipal de Informações, com'dados relativos ao desenvolvimento territorial; V.Propor os ajustes necessários na estrutura administrativa da Prefeitura para constituição do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana; VI. Apoiar tecnicamente o Conselho de Planejamento Participativo e- Gestão Urbana, emitindo pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho, sempre que solicitado. Seção Il Do Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana Subseção | Disposições Gerais " Art. 152. Fica: criado o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, garantindo representatividade das populações urbana e rural. Parágrafo único. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de Rio Largo, órgão colegiado, terá como fim promover a integração entre'a sociedade e o Poder Executivo Municipal para a construção de uma gestão de co-responsabilidade visando alcançar o desenvolvimento urbano e territorial em Rio Largo. Ê > Art 153. O Conselho de Planejamento' Participativo e Gestão Urbana de Rio Largo será estruturado através de uma coordenadoria permanente e de câmaras técnicas, acionadas quando necessário. Art. 154. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana possui as seguintes finalidades: 1. Auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Rio Largo, examinando e opinando sobre os assuntos relativos às políticas urbanas e territoriais municipais; Il. Conduzir a interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade, articulando informações, demandas e propostas das entidades e da população aos órgãos públicos municipais; Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 « CNPJ 12 200 168/0001 - 20. RIO L/RGO ita PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO: RO TaR HI. Articular-se com entidades representativas da sociedade para estimular o envolvimento da população no processo de planejamento e gestão urbana e territorial; Iv. Promover a integração entre as ações dos conselhos setoriais do Município nos assuntos de política urbana; V.Auxiliar o Poder Executivo Municipal na ação fiscalizadora para que sejam observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação urbanística. Parágrafo único. Constituem atribuições do Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana no apoio ao Poder Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Rio Largo: |. Acompanhar a realização do Plano Diretor Participativo de Rio Largo e da execução de planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano; Il. Opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas setoriais e territoriais, mediante o exame prévio do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Municipal; IR Auxiliar nos estudos de identificação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, ou de outras zonas de especial interesse e da instituição de programas para regularização urbanística e fundiária; Iv. Opinar sobre a aplicação de instrumentos da política urbana, assim como da realização de ações, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano; V.Opinar quanto ao uso privativo de áreas públicas institucionais ou de uso comum do povo; VI. Emitir parecer sobre o processo de aprovação de projetos e licenciamento de parcelamentos ou obras, quando exigido na legislação urbanística; Vil. Realizar estudos e propostas sobre os limites do território do município e dos bairros, inclusive a definição de limites dos bairros; Mill. Requerer dos órgãos e entidades públicas informações para o desenvolvimento de suas atividades. 1 Art. 155. Todas as propostas de alteração do Plano Diretor de Rio Largo deverão ser apreciadas pelo; Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana. Art. 156. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão, Urbana de Rio Largo será paritário, nomeado pelo Prefeito e integrado por 24 (vinte e quatro) membros titulares e24 (vinte e quatro) suplentes, devendo ser presidido pelo titular da Secretaria de Planejamento Participativo. Rua Vereador Jarbás Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FoneiFax 3261. 5411 « CNPJ 12 200 168/0001 - 20. 7 ó Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RGO ROLAR Parágrafo 1º. A administração pública será representada por integrantes de órgãos públicos municipais da administração direta ou indireta, preferencialmente efetivos, responsáveis pelas áreas de: 1. Planejamento Participativo; Il. Desenvolvimento Econômico e Abastecimento; IR Saúde; Iv. Meio Ambiente; V.Educação; . MI. Obras e Urbanismo; VII. Finanças e Tributos; VII. Assistência social; IX. Gestão Pública; X. Cultura; XI. Esporte e Lazer; XII. Transporte e trânsito. Parágrafo 2º. A sociedade civil será representada por organizações legalmente constituídas de: 5 |. 2 (dois) representantes de instituição científica ou de ensino; Il. 2 (dois) representantes de associações de moradores; IR 2 (dois) representantes de entidades sindicais; Iv. 3 (três) representantes de empresas (indústria, comércio e serviços); V.1 (um) representante de entidade não governamental; MI. 1 (um) representante de entidades filantrópicas; MI. 1 (um) representante de entidade cultural. Parágrafo 32.0 Ministério Público e o Comando da Polícia Militar de Rio Largo serão convidados a participar como observadores do Conselho Municipal de Planejamento Participativo e Gestão Urbana. Art. 157. As reuniões do Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de Rio Largo ocorrerão no mínimo trimestralmente ou a qualquer tempo por convocação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes. : Subseção Il Ê Câmaras Técnicas Art. 158. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana de Rio Largo será apoiado; sempre que necessário, por Câmaras Técnicas, normatizadas em seu Regimento Interno, que terão por finalidade subsidiar com pareceres técnicos, Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. É É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO Larco: RIO 1 L RGO MO TARS específicos as decisões, considerando a particularidade e a complexidade dos temas em análise. Parágrafo único. O Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana poderá convidar para reunião das Câmaras Técnicas pessoal especializado, de Secretarias municipais ou não, com atuação no tema ou local envolvido, por especialistas na temática em questão e por representantes de usuários e/ ou moradores locais, quando for o caso. Art. 159. São atribuições das Câmaras Técnicas: |. Analisar e emitir parecer sobre assuntos técnicos; Il. Elaborar estudos e pesquisas para subsidiar decisões, HI. Viabilizar propostas para atender demandas locais da população; IV. Acompanhar e atuar nas intervenções e ações localizadas em zonas de especial interesse ou no desenvolvimento de projetos urbanos; VI. Solicitar cá requerer informações complementares prate confeccionar seus pareceres junto aos '5 órgãos públicos específicos. CAPÍTULO II DAS/UNIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA Art. 160. Rio Largo será delimitado através de Unidades de Planejamento e Gestão Urbana para facilitar o processo de planejamento participativo, controle, fiscalização e monitoramento do desenvolvimento urbano. Art. 161. As Unidades de Planejamento e Gestão Urbana são delimitações- espaciais definidas: pelo Conselho de Planejamento Participativo e Gestão Urbana destinadas à refetência territorial, servindo de base para formação de bairros, povoados e vilas e É) organização territorial. . Parágrafo 1º: O Sistema Municipal de Informações deverá considerar as Unidades de Planejamento e Gestão Urbana como unidades de agregação dos dados e informações. Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax i 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. AOSTRREO O ABR (GEO A ql Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LUAZ AG RE TARS? Parágrafo 2º. Será realizada uma campanha para institucionalização da divisão em bairros na cidade de Rio Largo, ajustando os seus limites à delimitação das Unidades de Planejamento e Gestão Urbana. É TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 162. Serão enviados à Câmara Municipal no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da promulgação deste PLANDEPAR-RL, a Lei do Perímetro Urbano, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano e a Lei do Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. As propostas de revisão do Código Tributário e do Código de Edificações deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da promulgação desta Lei. Art. 163. Deverão ser enviados à Câmara Municipal no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação deste PLANDEPAR-RL, os projetos de lei do Código de Posturas e Convívio Urbano e a implementação da outorga onerosa do direito de construir. Parágrafo único. O procedimento administrativo para aplicação dos instrumentos acima previstos poderá ser disciplinado em ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei prevista no caput deste artigo. t Art. 164. O prócedimento administrativo para aplicação do Direito de Preempção poderá ser disciplinado em ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. t & I a Art. 165. Este Plano Diretor Participativo deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Ê RGO POTaRSO Parágrafo 1º. É considerada cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal, assegurada a audiência do Conselho Municipal .de Planejamento Participativo e Gestão Urbana, que coordenará sua consulta à população. Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante O prazo previsto neste artigo. , Parágrafo 3º. Qualquer proposta de alteração ou revisão do Plano Diretor deverá ser submetida à análise e à avaliação do Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor e do Conselho Municipal do Planejamento e Gestão Urbana. Art. 166. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da publicação desta Lei, de acordo com a legislação aplicável à época e pelo . prazo que legalmente possuírem para implantação, edificação ou instalação. Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer pedido de revalidação ou renovação de alvarás e licenças, ou novo requerimento, deverá ser apreciado com base nesta Lei. Art. 167. O Prefeito Municipal fica autorizado a remanejar e dotar de orçamento, por decreto, a Secretaria Municipal de Planejamento Participativo. Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 169. Revogam-se todas as disposições em contrário. Rio Largo, 11 de dezembro de 2009. + Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.