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norma nº 2047/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2047 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO-MÃE-CUIDADORA PARA CRIANÇAS COM EFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CUIDADOS ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
pauta Integrante da
República Federativa
Rio Largo do Brasil
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —
CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 195/2024/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 23 de agosto de 2024.
A Sua Excelência, a Senhora
ALINE BIANA CAVALCANTE
VEREADORA-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: ENCAMINHAR LEI Nº 2.047/2024 SANCIONADA.
Senhora Presidente,
Em cumprimento à legislação municipal em vigor, o Poder Executivo municipal, por
meio do Gabinete do Prefeito, Gilberto Gonçalves da Silva, cumprimenta Vossa Excelência,
Digníssimos Pares e encaminha em anexo a seguintes Lei:
NÚMERO
MATÉRIA/EMENTA
LEINº
2.047/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO-MÃE-CUIDADORA
PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CUIDADOS
ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Ademais, cumpre solicitar a adoção das providências necessárias no que toca a
publicidade, ampla divulgação e devido arquivamento da supramencionada lei com as cautelas de
praxe nos anais desta Augusta Casa.
Por fim, reiteram-se os votos de mais elevada estima e distinta consideração.
Assinado de forma digital por
GILBERTO GONCALVES. GuBERTO GONCALVES DA
Cordialmente, DA SILVA:32173660420 SIVA32173660420
Dados: 2024.08.23 14:48:56 -03'00'
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito de Rio Largo/AL
Roo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 2.047, DE 22 DE JULHO DE 2024
EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO-
MÃE-CUIDADORA PARA CRIANÇAS
COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM
DE CUIDADOS ESPECIAIS PARA
REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
VIDA DIÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Auxílio-Mãe-
Cuidadora para crianças com deficiência que necessitem de cuidados especiais para
realização das atividades de vida diária, materializando o direito ao cuidado deste
público.
Art. 2º - O critério para a concessão do direito ou benefício previsto nesta lei será a
avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015 e da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008.
Art. 3.º - O auxilio previsto na presente lei terá o seu valor definido através de
regulamentação pelo Poder Executivo.
$ 1.º - Estabelece-se como critério para recebimento de tal benefício famílias em
vulnerabilidade social inscritas no CadÚnico (Cadastro Unico) da SECADE
H -
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitabão.
$ 2.º - A solicitante do Auxílio-Mãe-Cuidadora será preferencialmente a mãe| da
criançadeficiente e, na falta desta, seu responsável legal, mediante curatela ou tutelh.
Art. 4.º - O acompanhamento e fiscalização do Auxílio-Mãe-Cuidadora será d
responsabilidade da SEMUPLD - Secretaria Municipal da Mulher e da Pessog
Deficiência.
Art. 5.º - A Municipalidade, através da SEMUPLD - Secretaria Municipal da Mulher
e da Pessoa com Deficiência, editará normas e procedimentos para o efetivo
cumprimento desta Lei.
E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 7.º - As despesas decorrentes)da execução desta Lei correrão por conta de
sg necessário.
Largo/AL, 22 de julho de 2024.
O GONÇALVE y VA
Prefeito do Município-de Rio Largo ,
6 BE R
O E a aaa capa me
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO
LEI Nº 2.047, DE 22 DE JULHO DE 2024
LEI Nº 2.047, DE 22 DE JULHO DE 2024
EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO-MÃE-
CUIDADORA PARA CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE
CUIDADOS ESPECIAIS PARA
REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA
DIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO,
ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o
Auxílio-Mãe-Cuidadora para crianças com deficiência que
necessitem de cuidados especiais para realização das atividades
de vida diária, materializando o direito ao cuidado deste
público.
Art. 2º - O critério para a concessão do direito ou benefício
previsto nesta lei será a avaliação biopsicossocial, nos termos
da Lei nº 13.146 de 2015 e da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008.
Art. 3.º - O auxilio previsto na presente lei terá o seu valor
definido através de regulamentação pelo Poder Executivo.
$ 1.º - Estabelece-se como critério para recebimento de tal
benefício famílias em vulnerabilidade social inscritas no
CadÚnico (Cadastro Único) da SECADESH - Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social
e Habitação.
$ 2º - A solicitante do Auxílio-Mãe-Cuidadora será
preferencialmente a mãe da criança deficiente e, na falta desta,
seu responsável legal, mediante curatela ou tutela.
Art. 4.º - O acompanhamento e fiscalização do Auxílio-Mãe-
Cuidadora será de responsabilidade da SEMUPLD - Secretaria
Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência.
Art. 5.º - A Municipalidade, através da SEMUPLD - Secretaria
Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência, editará
normas e procedimentos para o efetivo cumprimento desta Lei.
(vetado).
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Largo/AL, 22 de julho de 2024.
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito do Município de Rio Largo
Publicado por:
Joelmir Douglas de Lima Pinto
Código Identificador:F97F11F3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 23/07/2024. Edição 2348
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/ama/

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