| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO-MÃE-CUIDADORA PARA CRIANÇAS COM EFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CUIDADOS ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas pauta Integrante da República Federativa Rio Largo do Brasil MUNICÍPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20 OFÍCIO Nº 195/2024/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 23 de agosto de 2024. A Sua Excelência, a Senhora ALINE BIANA CAVALCANTE VEREADORA-PRESIDENTE Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: ENCAMINHAR LEI Nº 2.047/2024 SANCIONADA. Senhora Presidente, Em cumprimento à legislação municipal em vigor, o Poder Executivo municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, Gilberto Gonçalves da Silva, cumprimenta Vossa Excelência, Digníssimos Pares e encaminha em anexo a seguintes Lei: NÚMERO MATÉRIA/EMENTA LEINº 2.047/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO-MÃE-CUIDADORA PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CUIDADOS ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Ademais, cumpre solicitar a adoção das providências necessárias no que toca a publicidade, ampla divulgação e devido arquivamento da supramencionada lei com as cautelas de praxe nos anais desta Augusta Casa. Por fim, reiteram-se os votos de mais elevada estima e distinta consideração. Assinado de forma digital por GILBERTO GONCALVES. GuBERTO GONCALVES DA Cordialmente, DA SILVA:32173660420 SIVA32173660420 Dados: 2024.08.23 14:48:56 -03'00' GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito de Rio Largo/AL Roo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 2.047, DE 22 DE JULHO DE 2024 EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO- MÃE-CUIDADORA PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CUIDADOS ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Auxílio-Mãe- Cuidadora para crianças com deficiência que necessitem de cuidados especiais para realização das atividades de vida diária, materializando o direito ao cuidado deste público. Art. 2º - O critério para a concessão do direito ou benefício previsto nesta lei será a avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008. Art. 3.º - O auxilio previsto na presente lei terá o seu valor definido através de regulamentação pelo Poder Executivo. $ 1.º - Estabelece-se como critério para recebimento de tal benefício famílias em vulnerabilidade social inscritas no CadÚnico (Cadastro Unico) da SECADE H - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitabão. $ 2.º - A solicitante do Auxílio-Mãe-Cuidadora será preferencialmente a mãe| da criançadeficiente e, na falta desta, seu responsável legal, mediante curatela ou tutelh. Art. 4.º - O acompanhamento e fiscalização do Auxílio-Mãe-Cuidadora será d responsabilidade da SEMUPLD - Secretaria Municipal da Mulher e da Pessog Deficiência. Art. 5.º - A Municipalidade, através da SEMUPLD - Secretaria Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência, editará normas e procedimentos para o efetivo cumprimento desta Lei. E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 7.º - As despesas decorrentes)da execução desta Lei correrão por conta de sg necessário. Largo/AL, 22 de julho de 2024. O GONÇALVE y VA Prefeito do Município-de Rio Largo , 6 BE R O E a aaa capa me ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.047, DE 22 DE JULHO DE 2024 LEI Nº 2.047, DE 22 DE JULHO DE 2024 EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O AUXÍLIO-MÃE- CUIDADORA PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CUIDADOS ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Auxílio-Mãe-Cuidadora para crianças com deficiência que necessitem de cuidados especiais para realização das atividades de vida diária, materializando o direito ao cuidado deste público. Art. 2º - O critério para a concessão do direito ou benefício previsto nesta lei será a avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008. Art. 3.º - O auxilio previsto na presente lei terá o seu valor definido através de regulamentação pelo Poder Executivo. $ 1.º - Estabelece-se como critério para recebimento de tal benefício famílias em vulnerabilidade social inscritas no CadÚnico (Cadastro Único) da SECADESH - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação. $ 2º - A solicitante do Auxílio-Mãe-Cuidadora será preferencialmente a mãe da criança deficiente e, na falta desta, seu responsável legal, mediante curatela ou tutela. Art. 4.º - O acompanhamento e fiscalização do Auxílio-Mãe- Cuidadora será de responsabilidade da SEMUPLD - Secretaria Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência. Art. 5.º - A Municipalidade, através da SEMUPLD - Secretaria Municipal da Mulher e da Pessoa com Deficiência, editará normas e procedimentos para o efetivo cumprimento desta Lei. (vetado). Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Largo/AL, 22 de julho de 2024. GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito do Município de Rio Largo Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto Código Identificador:F97F11F3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 23/07/2024. Edição 2348 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/ama/