| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2024 |
| Date | 2024-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO ACERCA DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO "FOGOS DE ESTAMPIDO" E ARTIGOS EXPLOSIVOS. |
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eta Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 2.023, DE 05 DE JANEIRO DE 2023. EMENTA: PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido no Município de Rio Largo/AL, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente. Parágrafo Único - Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos. Art. 2º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso. arreniesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido. Parágrafo Único - No alvará expedido a Pes.oas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido). Art. 3º - Aquele que não atender o disposto nesta lei, será multado em valor a ser dei pelo órgão competente do Poder Executivo. Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Parágrafo Unico - Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios. Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração “Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo regulamenta de sua publicação. a presente Lei no que couber em até 90 dias Prefeito Municipal