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norma nº 2054/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2054 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO.
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E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas.
CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 2.054, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução do
orçamento para o exercício financeiro de 2025
do Município de Rio Largo/AL, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, $2º, da Constituição Federal
e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I— as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
Il = a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
II — as disposições relativas às despesas com pessoal:
IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
$ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e Demonstrativos:
I — Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II — Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo 1 — Metas Anuais, acompanhado de metodologia e estimativa da
receita; a
b) Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Ante: jor;
c) Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores (2021, 2022 e 2023);
d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação d
ativos;
$) Demonstrativo 6 - Estimativa e compensação da renúncia da receita;
g) Demonstrativo 7 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado - DOCC;
cesmanos
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II - Riscos Fiscais.
Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens
e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I— A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro:
II — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos:
HI — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV — Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais:
SEÇÃO III ]
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
II — De atividades econômicas;
HI — De transferências constitucionais ou voluntárias:
IV — Das alienações;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de
capital;
IV — Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições.
Art.6º - A estimativa das receitas considera:
I— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II — A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
HI — Alterações na legislação tributária;
IV-—A variação do índice de preços:
V—A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2018 a 2022), a previsão
para 2025 e as tendências para 2026 e 2027. Z o
as
Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência
ço
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$1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação;
83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só
poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.l4 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se
encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no
PPA 2022-2025 e suas alterações posteriores.
Art.9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices
inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2023, as novas tendências
de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber.
$ 1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Poderes
deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025), e as ações
prioritárias nele contempladas para 2025, e se estão em consonância com as prioridades
previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.
8 2º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem
vigentes.
$ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, fica o
Poder Executivo autorizado a atualizar a estimativa de receita apresentada no PLDO,
considerando os valores arrecadados no exercício corrente, desde que não sejam alteradas
as metas fiscais.
8 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei ]
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, & 5º, da LRF).
CAPÍTULO HI .
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
enEiaeas
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Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I— Orçamento Fiscal;
II — Orçamento da Seguridade Social;
II — Orçamento de Investimentos
81º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social.
83º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.11 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 apresentará, conjuntamente, a
programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I — Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de
dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e suas alterações;
II — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa,
projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42,
de 04 de Abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria Econômica, Grupo da Natureza
da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I— à fundos especiais;
II — às ações de saúde;
HI — às ações de assistência social;
IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 as Despesas
com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para
2025, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destk
gastos.
Art.l4 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) ni
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde
em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 21
emas
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Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para
2025 já fixar tais valores mínimos.
Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução
orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I-texto da lei;
IH — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa
na forma definida nesta Lei;
IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva
proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição
ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas
também as disposições desta Lei.
Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do
Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do término do exercício financeiro corrente,
conforme definido na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Captação de
Recursos - SEPLA, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer procedimentos
complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2025.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida
Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventds
fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação par
abertura de créditos adicionais (Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2
conforme anexo de riscos fiscais.
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Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, bem como aquelas oriundas de
aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita para 2025 em relação ao exercício financeiro
de 2024, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de
2025.
Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no
inciso II, 8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo
e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo
previstos nos respectivos artigos.
$1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que
atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2025.
Art. 23— Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025,
o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 8 5º, 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito N
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicaçõe
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio d
Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo sé
contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente,
adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
EEmtaço
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$2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido
ao Poder Executivo, deduzidos:
I— os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente
as contas do Poder Legislativo;
II — outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Unico - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167,
VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, meio ambiente, economia criativa, cultura ou desporto, e este)
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
I[— sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
ese
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HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Unico — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas
físicas, através dos programas instituídos de assistência social, educação, saúde, desporto
e cultural.
Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou órgão equivalente do Município, que
analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei
específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência
social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
$1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a
qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
h) Certidão Negativa junto ao FGTS; e
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
esmaga
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Dos Créditos Adicionais
Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo.
I - As alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não
computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320,
de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de
crédito adicional especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo;
II - As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, por meio decreto do Poder Executivo;
HI - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e
grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão
feitas mediante de decreto do Poder Executivo;
IV - As alterações para incluir a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação e a origem das fontes de recursos em cada projeto, atividade e
operações especiais, dar-se-ão por meio decreto do Poder Executivo:
V - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação
à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o
valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder
Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na lei orçamentária anual;
VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de
2024 poderão ser incorporados ao orçamento de 2025, no limite dos seus saldos, mediante
decreto do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, 82º, da Constituição Federal.
Art. 33 — A lei orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada
para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operaçõés de
crédito, em conformidade com o art. 165, 88º, da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias e
Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar trans; pescado
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
EEE
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$1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir
desvios de planejamento.
82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
1- Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade
no exercício;
Il — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
III — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de
Governo.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, $ 2º da Lei Complementar nº 101 de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício
de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e
vagos.
Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de
cargos e regime jurídico:
I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, media
lei;
H - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública, mediante lei;
N
N
HI - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou e
público, com disponibilidade de vagas;
[Enio]
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VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de
vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da
Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por
concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da
contratação.
81º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes
Executivo e Legislativo;
82º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites
das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único,
inciso I, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
83º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam
os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua
implantação.
Art. 38 — No exercício de 2025, quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de
serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto
do art. 57, 86º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo
para a sociedade, dentre estes:
I — situações de emergência ou calamidade pública;
II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
II —a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total
das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art.
20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder
separadamente.
CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTA AN
DO MUNICÍPIO
Art. 40 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte
diretriz para 2025, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sob;
I- revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
entao;
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Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas.
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei
Complementar 116 de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município:
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais,
podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde
que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma
a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte
ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
H — No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
$1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
82º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração,
a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas. com exceção:
I— das despesas com pessoal e encargos sociais;
II — das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
HI — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consoli
do Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
esmmarg
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83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas
Fiscais.
84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I— ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
HI — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes
envolvidos;
V-—a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44— Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder
Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da lei orçamentária vigente, pelos
valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice
inflacionário oficial, até que a Lei Orçamentária Anual de 2025 seja devidamente
aprovada e sancionada.
Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12
(um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes
despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
c)Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou
Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 45 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual
os Poderes deverão obedecer à realização de Audiência Pública do Orçamento
Participativo a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cognsoz 2
L ns
disposições em contrário.
ESTA E ALAGOAS
RA PAL DE RIO LARGO
AL, DO MUNICÍPIO
Q Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas.
CEP 57/100.000
Fone: (82) 3261-5430 - QNPJ: 12
PROCURADORIA
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO
LEI Nº 2.054, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
LEI Nº 2.054, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução do orçamento para o
exercício financeiro de 2025 do Município de Rio
Largo/AL, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE
ALAGOAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, $2º, da
Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos
para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I-as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício
proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações
dos orçamentos do Município;
HI — as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV-—as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
$ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e
Demonstrativos:
1 - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II — Metas Fiscais, composto de:
Demonstrativo 1 — Metas Anuais, acompanhado de metodologia e
estimativa da receita;
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (2021, 2022 e 2023);
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
Demonstrativo 6 - Estimativa e compensação da renúncia da receita;
Demonstrativo 7 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado - DOCC;
II - Riscos Fiscais.
Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e
orientações para elaboração c execução dos orçamentos para O
exercício financeiro de 2025.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição
de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos
pelo Município, considerando-se:
T=A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
TI — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida
Fundada;
IV — Recursos destinados ao pagamento de sentenças judicia
SEÇÃO HI
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
II — De atividades econômicas;
HI — De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV — Das alienações:;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei,
destinados à despesa de capital:
IV -Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições.
Art.6º - A estimativa das receitas considera:
I — Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
HW — A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
HI — Alterações na legislação tributária:
IVA variação do índice de preços:
V-—A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2018
a 2022), a previsão para 2025 e as tendências para 2026 e 2027.
Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de
sua competência;
$1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o
valor da dívida ativa;
82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no
sentido de aumentar a arrecadação;
83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às
exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as
contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante
aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no PPA 2022-2025 e
suas alterações posteriores.
Art.9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior
possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de
referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados
pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual,
conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no
exercício de 2023, as novas tendências de arrecadação posteriores e as
proposições para as Transferências Voluntárias a receber.
$ 1º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para
2025, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estão
contemplados no PPA (2022-2025), e as ações prioritárias nele
contempladas para 2025, e se estão em consonância com as
prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações
legislativas posteriores.
$ 2º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2025, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer
aos atos normativos que estiverem vigentes.
$ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2025, fica o Poder Executivo autorizado à atualizar a estimativa
de receita apresentada no PLDO, considerando os valores arrecadados
no exercício corrente, desde que não sejam alteradas as metas fiscais.
$ 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.
5º,8 5º, da LRF).
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
1 - Orçamento Fiscal;
II — Orçamento da Seguridade Social;
II — Orçamento de Investimentos
$1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde,
Assistência Social.
83º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital
Social com direito a voto.
Art.11 — A Lei Orçamentária para 0 exercício de 2025 apresentará,
conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade
Social, na qual a discriminação:
I— Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF
nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de
dezembro de 2018, e suas alterações;
KH — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função,
subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação
funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de Abril de 1999 e suas
atualizações; por Categoria Econômica, Grupo da Natureza da
Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante
disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas
alterações.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias
específicas as dotações destinadas:
I-à fundos especiais;
Il — às ações de saúde;
HI — às ações de assistência social:
IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2025 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar
O limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei
Orçamentária para 2025, já esteja acima do limite previsto no art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000, as vedações contidas no referido
artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art.14 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por
cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze
por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de
impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a
Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2025
já fixar tais valores mínimos.
Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de
sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição
Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os
beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme
determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
T- texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei:
IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo
do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão,
ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 30
(trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, para, se compatível com as determinações
previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem
incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as
disposições desta Lei.
Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária
para apreciação do Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do
término do exercício financeiro corrente, conforme definido na Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Captação de Recursos - SEPLA, por meio do seu titular,
autorizada a estabelecer procedimentos complementares ao processo
de elaboração e execução orçamentária para 2025.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um
por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se
destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de
destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001), conforme anexo de riscos
fiscais.
Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133 de 2021, bem como aquelas oriundas de aumento
das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento
limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para
2025 em relação ao exercício financeiro de 2024, desde que não
comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025.
Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no
caput do art.9º, ou no inciso II, $ 1º, do art. 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo
deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e
prazo previstos nos respectivos artigos.
$1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de
Metas Fiscais;
82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para
o Exercício de 2025.
Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o
percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita
tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 85º, 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo
Poder Legislativo.
81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte,
rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não
tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas
nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
$2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
1 — os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro,
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
Il — outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que
deverá ocorrer mensalmente.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata
esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente
incluirão projetos novos após:
1 — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
IH — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado
por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá cfetuar transferências financeiras
intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme
preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
administração indireta até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente
disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins
Lucrativos
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas à entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente, economia
criativa, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias
Municipais correspondentes;
I — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial:
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no
art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
Certidão Negativa junto ao INSS;
Certidão Negativa junto à Receita Federal;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
Certidão Negativa junto ao FGTS;
Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender
necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de
assistência social, educação, saúde, desporto e cultural.
Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer
prévio da Secretaria Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou
órgão equivalente do Município, que analisará os casos
individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir
necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser
autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda,
atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência
social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
81º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da
Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de
acordo com a atividade executada.
82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
Certidão Negativa junto ao INSS;
Certidão Negativa junto à Receita Federal;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
Certidão Negativa junto ao FGTS; e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de
acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de
que tratam este artigo.
1 - As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa
inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade
com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, serão
autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo;
T - As alterações que visem reforço de autorização para despesa
inicialmente computada de forma insuficiente na lei orçamentária,
gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas,
em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março
de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, por meio decreto do
Poder Executivo;
HI - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem
acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente
contempladas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
serão feitas mediante de decreto do Poder Executivo;
IV - As alterações para incluir a categoria econômica, o grupo de
natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a origem das fontes
de recursos em cada projeto, atividade e operações especiais, dar-se-ão
por meio decreto do Poder Executivo;
V - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou
estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e à
finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do
Poder Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na lei
orçamentária anual;
VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos
quatro meses de 2024 poderão ser incorporados ao orçamento de
2025, no limite dos seus saldos, mediante decreto do chefe do Poder
Executivo, conforme art. 167, 82º, da Constituição Federal.
Art. 33 — A lei orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o
total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade
com o art. 165, $8º, da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações
Orçamentárias
Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a
efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações
orçamentárias.
81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos
adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento.
82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
1 — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no
exercício para outras incluídas como prioridade no exercício:
II — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à
nova unidade;
II — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um
mesmo programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE
CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, 8 2º da Lei
Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de
expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o
encerramento do exercício de 2025, a tabela de cargos efetivos,
empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e
vagos.
Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso
IH, da Constituição da República, ficam autorizados, além das
vantagens pessoais já previstas nos Planos de cargos e regime jurídico:
I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão
geral anual, mediante lei;
II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as
necessidades da Administração Pública, mediante lei;
III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal,
mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para
cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com
disponibilidade de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em
Lei
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de
excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos
que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e
que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se
revele a mais adequada, face às características da necessidade da
contratação.
$1º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado
pelos Poderes Executivo e Legislativo;
82º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica
deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e
máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal
previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I
do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
83º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado
O que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21,22 e 23 da Lei
Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
Art. 38 — No exercício de 2025, quando a despesa total com pessoal
exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em
quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art.
57, 86º, inciso IH, da Constituição, ou quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
1 situações de emergência ou calamidade pública;
II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou
bens;
III — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra
alternativa possível.
Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não
poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do
limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar
101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder
separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40 — Na política de administração tributária do Município, fica
definida a seguinte diretriz para 2025, podendo, até o final do
exercício, legislação específica dispor sobre:
1 - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-
se a Lei Complementar 116 de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros,
multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do
impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a
fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o
equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá
seguir a seguinte ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
II — No Poder Legislativo:
diárias;
realização de serviço extraordinário
aquisição de material de consumo
realização de obras com recursos próprios
81º - As limitações previstas no inciso T deste artigo não podem
abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação
constitucional ou legal de execução;
$2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista
da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras
despesas, com exceção:
1 das despesas com pessoal e encargos sociais;
II — das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
II — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino;
IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V— das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da
dívida consolidada do Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
$3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais,
ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal,
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do
mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar
101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou
acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
II — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos
de propriedade do Estado ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades dos Entes envolvidos;
V — a realização de obras e serviços públicos de interesse público
local.
Art. 44- Sc o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um
doze avos) mensais da lei orçamentária vigente, pelos valores de
edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice
inflacionário oficial, até que a Lei Orçamentária Anual de 2025 seja
devidamente aprovada e sancionada.
Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo,
podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o
equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
cJCom programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a
Fundo ou Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida
do Município;
d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 45 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei
Orçamentária Anual os Poderes deverão obedecer à realização de
Audiência Pública do Orçamento Participativo a ser regulamentada
por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Largo/AL, 24 de outubro de 2024.
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joelmir Douglas de Lima Pinto
Código Identificador:28FSF4F7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 25/10/2024. Edição 2416
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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