| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2054 / 2024 |
| Date | 2024-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. |
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E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 2.054, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025 do Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, $2º, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I— as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; Il = a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; II — as disposições relativas às despesas com pessoal: IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária; $ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e Demonstrativos: I — Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II — Metas Fiscais, composto de: a) Demonstrativo 1 — Metas Anuais, acompanhado de metodologia e estimativa da receita; a b) Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Ante: jor; c) Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (2021, 2022 e 2023); d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação d ativos; $) Demonstrativo 6 - Estimativa e compensação da renúncia da receita; g) Demonstrativo 7 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC; cesmanos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 II - Riscos Fiscais. Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025. SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I— A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro: II — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos: HI — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV — Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais: SEÇÃO III ] DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; II — De atividades econômicas; HI — De transferências constitucionais ou voluntárias: IV — Das alienações; V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; IV — Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições. Art.6º - A estimativa das receitas considera: I— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II — A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; HI — Alterações na legislação tributária; IV-—A variação do índice de preços: V—A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2018 a 2022), a previsão para 2025 e as tendências para 2026 e 2027. Z o as Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência ço Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 $1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; 82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; 83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.l4 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art.8º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no PPA 2022-2025 e suas alterações posteriores. Art.9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2023, as novas tendências de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber. $ 1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025), e as ações prioritárias nele contempladas para 2025, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores. 8 2º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. $ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a estimativa de receita apresentada no PLDO, considerando os valores arrecadados no exercício corrente, desde que não sejam alteradas as metas fiscais. 8 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei ] Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, & 5º, da LRF). CAPÍTULO HI . A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos enEiaeas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I— Orçamento Fiscal; II — Orçamento da Seguridade Social; II — Orçamento de Investimentos 81º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social. 83º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art.11 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação: I — Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e suas alterações; II — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de Abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria Econômica, Grupo da Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações. Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I— à fundos especiais; II — às ações de saúde; HI — às ações de assistência social; IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2025, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destk gastos. Art.l4 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) ni Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 21 emas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli —- Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2025 já fixar tais valores mínimos. Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I-texto da lei; IH — quadros orçamentários consolidados; III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do término do exercício financeiro corrente, conforme definido na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Captação de Recursos - SEPLA, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer procedimentos complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2025. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventds fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação par abertura de créditos adicionais (Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2 conforme anexo de riscos fiscais. asa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2025 em relação ao exercício financeiro de 2024, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025. Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso II, 8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. $1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais; 82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2025. Art. 23— Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. SEÇÃO III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 24 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito N diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicaçõe financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio d Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo sé contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. EEmtaço Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 $2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: I— os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II — outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Unico - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. SEÇÃO VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente, economia criativa, cultura ou desporto, e este) registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; I[— sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ese Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo Unico — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, educação, saúde, desporto e cultural. Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. $1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. 82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; h) Certidão Negativa junto ao FGTS; e i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. SEÇÃO VII esmaga Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli - Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Dos Créditos Adicionais Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo. I - As alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo; II - As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, por meio decreto do Poder Executivo; HI - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão feitas mediante de decreto do Poder Executivo; IV - As alterações para incluir a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a origem das fontes de recursos em cada projeto, atividade e operações especiais, dar-se-ão por meio decreto do Poder Executivo: V - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na lei orçamentária anual; VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2024 poderão ser incorporados ao orçamento de 2025, no limite dos seus saldos, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, 82º, da Constituição Federal. Art. 33 — A lei orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operaçõés de crédito, em conformidade com o art. 165, 88º, da Constituição Federal. SEÇÃO VIII Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias e Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar trans; pescado remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. EEE Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 $1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por: 1- Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; Il — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; III — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo. . CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, $ 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, media lei; H - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei; N N HI - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei; IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei; V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou e público, com disponibilidade de vagas; [Enio] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei; VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. 81º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; 82º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000; 83º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 38 — No exercício de 2025, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, 86º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I — situações de emergência ou calamidade pública; II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; II —a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível. Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. CAPÍTULO V . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTA AN DO MUNICÍPIO Art. 40 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2025, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sob; I- revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; entao; Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli — Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei Complementar 116 de 2003 e suas alterações; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município: d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias. Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 42 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I- No Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios H — No Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário c) aquisição de material de consumo d) realização de obras com recursos próprios $1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; 82º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas. com exceção: I— das despesas com pessoal e encargos sociais; II — das despesas necessárias para o atendimento à saúde; HI — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consoli do Município; VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. esmmarg Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua Napoleão Viana, s/n, Galeria Napoli - Antonio Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. 84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I— ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; HI — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V-—a realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 44— Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, até que a Lei Orçamentária Anual de 2025 seja devidamente aprovada e sancionada. Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas: a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada; c)Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município; d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde. Art. 45 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual os Poderes deverão obedecer à realização de Audiência Pública do Orçamento Participativo a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cognsoz 2 L ns disposições em contrário. ESTA E ALAGOAS RA PAL DE RIO LARGO AL, DO MUNICÍPIO Q Lins de Souza, Rio Largo, Alagoas. CEP 57/100.000 Fone: (82) 3261-5430 - QNPJ: 12 PROCURADORIA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.054, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 LEI Nº 2.054, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025 do Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, $2º, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I-as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; HI — as disposições relativas às despesas com pessoal; IV-—as disposições sobre as alterações na legislação tributária; $ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e Demonstrativos: 1 - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II — Metas Fiscais, composto de: Demonstrativo 1 — Metas Anuais, acompanhado de metodologia e estimativa da receita; Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (2021, 2022 e 2023); Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Demonstrativo 6 - Estimativa e compensação da renúncia da receita; Demonstrativo 7 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC; II - Riscos Fiscais. Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração c execução dos orçamentos para O exercício financeiro de 2025. SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: T=A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; TI — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV — Recursos destinados ao pagamento de sentenças judicia SEÇÃO HI DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; II — De atividades econômicas; HI — De transferências constitucionais ou voluntárias; IV — Das alienações:; V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital: IV -Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições. Art.6º - A estimativa das receitas considera: I — Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; HW — A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; HI — Alterações na legislação tributária: IVA variação do índice de preços: V-—A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2018 a 2022), a previsão para 2025 e as tendências para 2026 e 2027. Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; $1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; 82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; 83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art.8º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no PPA 2022-2025 e suas alterações posteriores. Art.9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2023, as novas tendências de arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber. $ 1º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2022-2025), e as ações prioritárias nele contempladas para 2025, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores. $ 2º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. $ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, fica o Poder Executivo autorizado à atualizar a estimativa de receita apresentada no PLDO, considerando os valores arrecadados no exercício corrente, desde que não sejam alteradas as metas fiscais. $ 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º,8 5º, da LRF). CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: 1 - Orçamento Fiscal; II — Orçamento da Seguridade Social; II — Orçamento de Investimentos $1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social. 83º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art.11 — A Lei Orçamentária para 0 exercício de 2025 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação: I— Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e suas alterações; KH — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de Abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria Econômica, Grupo da Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações. Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I-à fundos especiais; Il — às ações de saúde; HI — às ações de assistência social: IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar O limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2025, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art.14 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2025 já fixar tais valores mínimos. Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: T- texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados; HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei: IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do término do exercício financeiro corrente, conforme definido na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Captação de Recursos - SEPLA, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer procedimentos complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2025. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001), conforme anexo de riscos fiscais. Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2025 em relação ao exercício financeiro de 2024, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025. Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso II, $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. $1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais; 82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2025. Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. SEÇÃO III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 24 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 85º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. $2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: 1 — os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; Il — outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 1 — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; IH — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28 - O Município poderá cfetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. SEÇÃO VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente, economia criativa, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; I — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial: HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, educação, saúde, desporto e cultural. Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. 81º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. 82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. SEÇÃO VII Dos Créditos Adicionais Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo. 1 - As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo; T - As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, por meio decreto do Poder Executivo; HI - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão feitas mediante de decreto do Poder Executivo; IV - As alterações para incluir a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a origem das fontes de recursos em cada projeto, atividade e operações especiais, dar-se-ão por meio decreto do Poder Executivo; V - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e à finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na lei orçamentária anual; VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2024 poderão ser incorporados ao orçamento de 2025, no limite dos seus saldos, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, 82º, da Constituição Federal. Art. 33 — A lei orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 165, $8º, da Constituição Federal. SEÇÃO VIII Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. 81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por: 1 — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício: II — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; II — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, 8 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso IH, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos Planos de cargos e regime jurídico: I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei; II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei; III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei; IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei; V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. $1º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; 82º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000; 83º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado O que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21,22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 38 — No exercício de 2025, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, 86º, inciso IH, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 1 situações de emergência ou calamidade pública; II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível. Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 40 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2025, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: 1 - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando- se a Lei Complementar 116 de 2003 e suas alterações; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município; d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias. Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 42 A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I- No Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios II — No Poder Legislativo: diárias; realização de serviço extraordinário aquisição de material de consumo realização de obras com recursos próprios 81º - As limitações previstas no inciso T deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; $2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: 1 das despesas com pessoal e encargos sociais; II — das despesas necessárias para o atendimento à saúde; II — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V— das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. $3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. 84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; II — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V — a realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 44- Sc o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, até que a Lei Orçamentária Anual de 2025 seja devidamente aprovada e sancionada. Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas: a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada; cJCom programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município; d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde. Art. 45 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual os Poderes deverão obedecer à realização de Audiência Pública do Orçamento Participativo a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Largo/AL, 24 de outubro de 2024. GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto Código Identificador:28FSF4F7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 25/10/2024. Edição 2416 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/