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norma nº 1616/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2011
Date 2011-10-07
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Rio Largo/Alagoas, e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.616/2011 de 07 de outubro de 2011.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/ALAGOAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art 1º Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Rio Largo, que disciplina a
Educação Escolar, em Unidades Escolares Municipais de Educação Básica.
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art 2º. São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação
nacional:
| - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade
social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
Il - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso
escolar;
III - promover a construção do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV — garantir a oferta de educação escolar com qualidade;
V- promover a autonomia da escola e a participação efetiva dos seus atores na gestão
do sistema municipal de ensino; »
VI - oportunizar a inovação do processo educativo, estimular a pesquisa para o
desenvolvimento educacional e valorizar novas ideias e'concepções pedagógicas;
VII - valorizar os profissionais da educação pública municipal, com Plano de Carreira,
Cargos e Remuneração - PCCR dos Profissionais do Magistério da Educação Básica;
VIII - promover a educação ambiental nas instituições escolares.
.
SEÇÃO II ,
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art 3º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas
mediante a garantia de: :
| - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta para
todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
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|| - atendimento educacional especializado aos educandos com deficiências físicas e
mentais, preferencialmente na rede regular de ensino;
||| - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos
que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à
saúde e segurança, em regime de colaboração com outros órgãos, em nível federal,
estadual e municipal;
vil - padrões mínimos de qualidade de ensino, considerando o custo aluno,
indispensáveis ao financiamento do processo de ensino-aprendizagem;
VIII — garantir o acesso a escola nos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior;
IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com
instituições de ensino públicas ou privadas,
X — estímulo a participação voluntária do educando em concursos educacionais que
visam aferir a qualidade do ensino.
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art 4º O Sistema Municipal de Ensino compreende:
|- as instituições de Educação Básica e suas modalidades mantidas pelo Poder Público
Municipal e seus respectivos Conselhos Escolares;
Il - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada ou
instituições filantrópicas;
Ill - a Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
IV — o Fundo Municipal de Educação — FME;
V— os Conselhos de Controle Social e de Caráter Normativo:
a) o Conselho Municipal de Educação - COMED;
b) Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
c) Conselho de Alimentação Escolar — CAE.
SEÇÃO |
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art 5º As instituições de ensino, respeitadas as diretrizes educacionais nacionais e as do
Sistema Municipal de Ensino, terão as seguintes atribuições:
| - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Il - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Ill - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos com menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola, estimular o comprometimento da família com o processo
educacional;
VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares.
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Art 6º A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada no
Regimento Escolar, seguindo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do
Sistema Municipal de Ensino.
Art 7º As instituições municipais de Educação serão criadas pelo Poder Público Municipal de
acordo com as demanda de atendimento à população, respeitadas as normas do Conselho
Municipal de Educação.
Art 8º As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas jurídicas de
direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de
Ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Conselho Municipal de
Educação;
Ill - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art 9º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e
administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em
especial:
| — criar e garantir a autonomia administrativa, financeira e pedagógica dos órgãos e
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas
educacionais e aos planos educacionais da União e do Estado;
Il - exercer ação redistributiva visando à adequação do atendimento da demanda
através das escolas da rede de ensino mantidas pelo município;
Ill - oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e
pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem
plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento da
educação;
IV - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
V- estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e
implementação das políticas públicas de educação;
VI — garantir, sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação, a construção do
Plano Municipal de Educação.
S 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação básica, bem
como suas modalidades, cursos e formas de organização do ensino, será
concedida pelo Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões
mínimos de funcionamento e qualidade definidos por este órgão normativo.
S 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos
pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho
Municipal de Educação.
S 3º A supervisão e a inspeção escolar serão atividades permanentes da
Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação,
incumbindo-lhes orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas
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educacionais vigentes, bem como, o acompanhamento, a execução e a
avaliação dos Projetos Políticos Pedagógicos - PPP das instituições de ensino
sob suas jurisdições.
S 4º A avaliação institucional será realizada sistematicamente, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a aprovação do
Conselho Municipal de Educação, onde serão observados todos os fatores que
determinam a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art 10. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do Poder Público
Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá a seguinte estrutura:
| — Unidades de Ensino.
Parágrafo Único. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou conveniados,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações, planos e
procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais
estabelecidos nos projetos políticos pedagógicos e nas modalidades educacionais e
oferta de ensino, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas
pelo Conselho Municipal de Educação.
|| - Departamentos: Executivo e de Administração Intermediária ou Setorial.
Parágrafo Único. São Departamentos ou Funções Executivas responsáveis pela
Administração da Secretaria Municipal de Educação, com funções de gestão,
planejamento e assessoramento geral da Secretaria, bem como, de articulação com os
demais órgãos da Prefeitura Municipal, e com aqueles na forma do Regimento Interno
da Secretaria Municipal de Educação e da Estrutura Organizacional existente, têm a
responsabilidade pela execução dos serviços indispensáveis ao funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação:
a) Gabinete do Secretário;
b) Secretário Municipal de Educação;
) Secretário Adjunto de Educação;
) Chefe do Gabinete da Educação;
) Assessoria do Secretário Municipal de Educação;
f) Departamentos da Secretaria Municipal de Educação;
9) Diretores de Departamento da Secretaria Municipal de Educação;
h) Diretores e Secretários das Unidades de Ensino.
[ll - Fundo Municipal de Educação - FME.
Parágrafo Único. Instrumento de capitação e aplicação de recursos, tendo por
objetivo proporcionar o ordenamento dos meios para O financiamento das ações
na área de educação.
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. SEÇÃO IV
ÓRGÃO DE CARÁTER NORMATIVO
. DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — COMED
Art 11. Órgão de Estado, colegiado, com autonomia administrativa e financeira, criado pela Lei
Municipal nº 1.517, de 02 de julho de 2009, que tem como finalidade normatizar as leis e
politicas educacionais das instituições de Educação Básica da Rede Pública Municipal de
Ensino e a Educação Infantil da Rede Privada, com funções: normativa, consultiva, deliberativa,
fiscalizatória, que interpreta, segundo sua competência e atribuições, a aplicação da legislação
educacional e propõem sugestões de aperfeiçoamento para a Educação do Sistema Municipal
de Ensino e das unidades educacionais particulares a ele jurisdicionadas, sendo também, um
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órgão de controle social, que deve assegurar a participação da sociedade nas suas decisões, e
na implantação e implementação das políticas públicas para a Educação no município.
Parágrafo Único A composição e o funcionamento do órgão referido no caput do artigo 11
serão tratados em lei e regimento específico.
CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO DO FUNDEB
Art 12. Órgão colegiado de acompanhamento e controle social, que tem como finalidade
acompanhar e fiscalizar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, bem como, analisar e aprovar os balancetes do referido Fundo, no
âmbito do Sistema Municipal do Ensino.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art 13. Órgão colegiado de acompanhamento e controle social, responsável pela
operacionalização da política governamental destinada aos programas suplementares de
alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, com
atribuições consultiva, deliberativa, fiscalizatória, junto aos órgãos do Sistema Municipal de
Ensino e ao Fundo Municipal de Educação - FME, para a observância da legislação e normas
vigentes.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria e
normatizada pelo Conselho Municipal de Educação com observância dos seguintes princípios:
| — assegurar a participação dos profissionais da educação, dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
Il — promover a participação das comunidades, escolar e local, em órgãos colegiados e
de controle social
ll — estabelecer graus progressivos de autonomia pedagógica, administrativa e
financeira das unidades de ensino;
IV — garantir a criação e funcionamento dos conselhos escolares e grêmios estudantis
dentro das instituições de ensino;
V — garantir uma gestão democrática com transparência dos procedimentos
pedagógicos, administrativos e financeiros;
Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis,
os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício nas unidades
de ensino,
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art 15 A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas e modalidades da educação
básica:
| - Educação Infantil;
| - Ensino Fundamental;
Ill - Educação de Jovens e Adultos;
Iv — Educação Especial.
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Parágrafo Único. Caso sejam devidamente atendidas as demandas para as etapas e
modalidades de ensino citadas neste artigo, atendendo os padrões de qualidade previstos nos
normativos legais, o Poder Público Municipal poderá implantar e implementar níveis de ensino
posteriores
SEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art 16. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança de O (zero) até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos:
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art 17. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e
cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a
integração entre escola, família e comunidade.
Art 18. A Educação infantil será oferecida em instituições de educação infantil e do ensino
básico, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou na rede privada de ensino.
Art 19. As escolas mantidas pela iniciativa privada, que oferecem Educação Infantil, precisam
ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo normas e diretrizes emanadas pelo
Conselho Municipal de Educação, sem o que, não estarão aptas a obter autorização para o seu
funcionamento e posterior reconhecimento.
Parágrafo único. Todas as Instituições de Educação Infantil no Município serão fiscalizadas
pelo Conselho Municipal de Educação - COMED em consonância com o proposto no Projeto
Politico Pedagógico de cada unidade escolar e com os normativos legals existentes.
Art 20. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo
de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art 21. O Ensino Fundamental é a segunda etapa da Educação Básica de escolarização
obrigatória e gratuita, com duração minima de nove anos, sendo admitidas para seu ingresso,
crianças com 6 (seis) anos completos de idade ou a completar no início do ano letivo, e tem por
objetivo principal a formação básica do cidadão.
Art 22. O Conselho Municipal de Educação definirá com a participação da comunidade escolar,
a organização do curriculo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras formas de
organização do ensino, de acordo com o normativo legal estabelecido no Sistema Municipal de
Ensino.
Art 23. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de
educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
|- a fixação do calendário escolar observará:
a) o minimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em
duzentos dias letivos;
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b) de acordo com as peculiaridades locais, O Calendário Escolar poderá ser
reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação e
da Secretaria Municipal de Educação.
Il - a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá
ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária
mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas
do Sistema Municipal de Ensino, estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação -
COMED;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou
etapa, de acordo com o disposto no Regimento Escolar;
c) por transferência, para alunos provenientes de outras escolas,
d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar
diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com
base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no país ou no exterior.
|ll - o Regimento Escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de formação
ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de
Educação:
a) regime de progressão continuada;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.
IV - a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os
seguintes critérios:
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo
sobre os de eventuais avaliações finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com distorção idade/série;
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem,
respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de recuperação paralela durante o ano letivo para os casos de baixo
rendimento escolar.
V- o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no Regimento Escolar, de acordo
com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas anuais do
conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para
aprovação;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para
cálculo do percentual de frequência.
vi - a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em
complementação à base comum nacional, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma segunda língua estrangeira moderna, escolhida pela
comunidade escolar, conforme as possibilidades da unidade de ensino;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam ao Projeto Político Pedagógico
da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art 24. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá no mínimo quatro horas diárias de
efetivo trabalho escolar, com ressalva aos cursos notumos e às formas alternativas de
organização do ensino, devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação -
COMED.
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Art 25. O Conselho Municipal de Educação - COMED definirá a relação adequada entre o
número de alunos e o quantitativo de professores, a carga horária e os padrões mínimos para o
funcionamento das unidades de ensino.
Art 26. O ensino religioso, de matrícula facultativa e parte integrante da formação básica do
cidadão constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultura religiosa do Brasil vedadas quaisquer forma de
proselitismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, através de resolução do Conselho
Municipal de Educação - COMED estabelecerá a regulamentação do ensino Religioso no
município.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art 27. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
$ 1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o Sistema
Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as suas características, interesses, condições de vida e de
trabalho.
S 2º. O Sistema Municipal de Ensino viabilizará as condições adequadas para O
estímulo, o acesso, a permanência e o êxito do trabalhador na escola.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art 28. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiências físicas ou
mentais.
$ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
8 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração nas classes de ensino regular.
83º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do
Poder Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental,
bem como, em qualquer nova etapa que venha a ser implantada no Sistema Municipal
de Ensino.
Art 29. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com
deficiências físicas ou mentais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos
critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art 30. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte e assessoramento pedagógico direto à docência em
escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino, ou seja, atuam também na administração
escolar, planejamento, inspeção, orientação educacional, coordenação, secretaria e supervisão
escolar.
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Art 31. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
|- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
Il - elaborar e cumprir o Plano de trabalho Anual, segundo a proposta pedagógica da
unidade de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento
escolar;
V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de
participar integralmente das atividades dedicadas ao planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional, independendo da coincidência dos dias e horários da
escala normal de trabalho;
VI - colaborar com as atividades intra e extraescolar de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
Art 32. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte
pedagógico à docência nas unidades de ensino:
| - coordenar, acompanhar, assessorar e avaliar a implantação e implementação do
Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
|| - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento dos dias e horas letivas, e
no desenvolvimento do Plano de trabalho e estudos de recuperação;
Ill - prover meios para o desenvolvimento de estudos de recuperação paralela aos
alunos com problemas de aprendizagem;
IV - articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais sobre a frequência e o
rendimento dos alunos e a execução da Proposta Político Pedagógica da unidade de
ensino;
V- participar integralmente das atividades dedicadas ao planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional, ou seja, da formação continuada dos profissionais da
educação
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria
Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão escolar,
acompanhamento, fiscalização e avaliação junto às unidades de ensino públicas e
credenciadas, que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com o normativo
legal vigente
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 33. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme
prescreve a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público municipal.
Art 34. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das
leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a
destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação discutirá as propostas do Plano
Plurianual, cabendo ao Conselho do FUNDEB discutir a proposta orçamentária, acompanhando
sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
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CONSTRUIDO O CARO
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Art 35. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à
Educação Municipal, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes, pela
sua correta aplicação.
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Art 36. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com o normativo legal
específico, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e
orientando sua correta aplicação.
Art 37. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada
quadrimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades
executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção, juntamente com o parecer
do Conselho Municipal do FUNDEB.
CAPÍTULO VII .
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art 38. O Município definirá com a União e o Estado, formas de colaboração para assegurar a
universalização do ensino fundamental obrigatório.
8 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada esfera.
8 2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por
iniciativa do Município, ser constituída comissão de gestão com a participação de
representantes do Estado e da municipalidade.
Art 39. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento,
execução e avaliação integrados das seguintes ações:
| - formulação de políticas e planos educacionais, e distribuição das matrículas em sua
área de abrangência;
Il - censo escolar para a sua área de abrangência e controle da frequência dos alunos;
HI - definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da Educação em sua área de abrangência, proposta curricular e
elaboração do calendário escolar;
IV — valorização, formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
V - expansão e utilização em comum dos estabelecimentos de ensino da rede escolar
de educação;
VI - programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Art 40. O Sistema Municipal de Ensino buscará a articulação com o Sistema Estadual de
Ensino para a elaboração de normas complementares para a Educação Municipal, respeitadas
as peculiaridades de cada rede de ensino.
Art 41. O Poder Público Municipal estabelecerá um regime de colaboração com outros
municípios, inclusive por meio de consórcios, visando à formação e qualificação dos
profissionais que atuarão na educação pública.
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 42. O Município elaborará o Plano Municipal de Educação, em consonância ao disposto
nos planos: Plano Nacional de Educação — PNE e Plano Estadual de Educação — PEE com
vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais.
Art 43. O Poder Público Municipal manterá programas de formação continuada dos servidores
públicos que atuam em funções de apoio administrativo e demais serviços existentes nas
instituições de ensino e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art 44. No disposto ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, o Município terá um
prazo de até seis anos, constados a partir da vigência desta Lei, para consumar plenamente
sua implantação.
Art 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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