| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1619 / 2011 |
| Date | 2011-11-25 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências. |
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eo a E CONSTREADO O CARO CERTO, ; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO “odeio Lei Municipal nº 1.619/2011 de 25 de novembro de 2011. "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". D O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Pcder Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar o ordenamento dos meios para o financiamento das ações na área da Educação no Município de Rio Largo, observando as disposições normativas previstas na Lei Orgânica Municipal e nos arts. 205 a 214 da Constituição da República, na Lei Nacional nº 9394/96 e na Lei Complementar nº 101/2000. Capítulo II Do Financiamento Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: - | — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB; Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; ll — recursos provenientes de convênios firmados com outros Entes da Federação e institucionais; IV - resultado da aplicação financeira de seus ativos; V-as provenientes de: a) convêrios, contratos e acordos firmados pela Secretaria de Educação com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras; b) operações de crédito referentes à antecipação de receita; VI - os auxílios, contribuições, doações, legados e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras. Rua Tavares Bastos, s/n — Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ. 12 200 168/0001 - 20. “a DA Y PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO ! RGO Ro LARSO $1º- Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Educação - FME. 82º - Aplicam-se ao FME as normas gerais da contabilidade e execução orçamentário financeira públicas. Art. 3º O Fundo Municipal de Educação — FME é gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública municipal, observando, vinculadamente, as diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal do FUNDEB, cabendo-lhe, dentre outras atribuições: | - exercer o controle da execução orçamentário-financeira da aplicação dos recursos do FME: Il - efetuar os pagamentos a cargo do FME, promovendo os correspondentes registros contábeis; HI - controlar as contas bancárias do FME; IV - realizar a movimentação dos recursos financeiros do FME; V- no prazo !sgal, prestar contas da aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle e fiscalização em conformidade com a lei. 81º - O Fundo será gerenciado pelo Secretário Municipal de Educação juntamente com o Diretor de Finanças da Secretaria Municipal de Educação. 82º - O Conselho Municipal do FUNDEB deverá eleger uma Comissão de Finanças, composta de no mínimo três Conselheiros, que, anualmente, analisará as contas e aplicações dos recursos do FME, encaminhando seu parecer para aprovação em plenário. 83º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do Município, devendo ser demonstrando claramente suas receitas e suas despesas específicas. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em: | — cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais em educação e dos conselheiros municipais vinculados à política da educação; Il — programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população local, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação; ll — democratização da gestão da Educação Pública Municipal e a superação das desigualdades sociais e regionais, no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola; IV — financiamento total ou parcial de programas e projetos de desenvolvimento da educação, executados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação ou instituições e órgãos conveniados. Rua Tavares Bastos, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. , PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO Aa o V - construção, manutenção, ampliação, aquisição, locação ou aparelhamento de imóveis que venham a constituir a rede de unidades educacionais e administrativas da Secretaria Municipal de Educação, inclusive a sede dos conselhos da política de educação; VI - realização de outras atividades relacionadas à melhoria da gestão educacional: VII - manutenção das atividades dos conselhos municipais da política da educação; Art. 5º O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho do FUNDEB, em conformidade com a Lei. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação -FME serão submetidos à apreciação do Conselho do FUNDESB, quadrimestralmente, deforma sintética, e anualmente de forma analítica, sendo publicados, após aprovação dos mesmos, em local apropriado nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Cessados os motivos que justifiquem sua existência, os recursos do FME revertem à conta do Tesouro do Município. Art. 8” Os bens adquiridos com recursos do FME integram o patrimônio do Município, junto à Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, crédito adicional suplementar obedecida às prescrições contidas nos incisos | a IV, do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 10 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a aplicação da presente lei, no prazo de até noventa dias, decorridos de sua publicação. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Largo, 25 o de 2011. (1.7) Rua Tavares Bastos, s/n — Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-000 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.