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norma nº 1619/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1619 / 2011
Date 2011-11-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
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Lei Municipal nº 1.619/2011 de 25 de novembro de 2011.
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
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O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Pcder
Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar o ordenamento dos meios para o
financiamento das ações na área da Educação no Município de Rio Largo, observando as
disposições normativas previstas na Lei Orgânica Municipal e nos arts. 205 a 214 da
Constituição da República, na Lei Nacional nº 9394/96 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo II
Do Financiamento
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: -
| — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FUNDEB;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
ll — recursos provenientes de convênios firmados com outros Entes da Federação e
institucionais;
IV - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
V-as provenientes de:
a) convêrios, contratos e acordos firmados pela Secretaria de Educação com entidades
públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
b) operações de crédito referentes à antecipação de receita;
VI - os auxílios, contribuições, doações, legados e subvenções de entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Rua Tavares Bastos, s/n — Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ.
12 200 168/0001 - 20.
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$1º- Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Educação - FME.
82º - Aplicam-se ao FME as normas gerais da contabilidade e execução orçamentário
financeira públicas.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação — FME é gerido pela Secretaria Municipal de
Educação, órgão da Administração Pública municipal, observando, vinculadamente, as
diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal do FUNDEB, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições:
| - exercer o controle da execução orçamentário-financeira da aplicação dos recursos do FME:
Il - efetuar os pagamentos a cargo do FME, promovendo os correspondentes registros
contábeis;
HI - controlar as contas bancárias do FME;
IV - realizar a movimentação dos recursos financeiros do FME;
V- no prazo !sgal, prestar contas da aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos de controle e fiscalização em conformidade com a lei.
81º - O Fundo será gerenciado pelo Secretário Municipal de Educação juntamente com o
Diretor de Finanças da Secretaria Municipal de Educação.
82º - O Conselho Municipal do FUNDEB deverá eleger uma Comissão de Finanças, composta
de no mínimo três Conselheiros, que, anualmente, analisará as contas e aplicações dos
recursos do FME, encaminhando seu parecer para aprovação em plenário.
83º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do
Município, devendo ser demonstrando claramente suas receitas e suas despesas específicas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em:
| — cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais em educação e dos conselheiros
municipais vinculados à política da educação;
Il — programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da
população local, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
ll — democratização da gestão da Educação Pública Municipal e a superação das
desigualdades sociais e regionais, no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno
na escola;
IV — financiamento total ou parcial de programas e projetos de desenvolvimento da educação,
executados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação ou instituições e órgãos
conveniados.
Rua Tavares Bastos, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-000 - Fone/Fax 3261- 5411 - CNPJ
12 200 168/0001 - 20.
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V - construção, manutenção, ampliação, aquisição, locação ou aparelhamento de imóveis que
venham a constituir a rede de unidades educacionais e administrativas da Secretaria Municipal
de Educação, inclusive a sede dos conselhos da política de educação;
VI - realização de outras atividades relacionadas à melhoria da gestão educacional:
VII - manutenção das atividades dos conselhos municipais da política da educação;
Art. 5º O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de
Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação
em conjunto com o Conselho do FUNDEB, em conformidade com a Lei.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação -FME serão
submetidos à apreciação do Conselho do FUNDESB, quadrimestralmente, deforma sintética, e
anualmente de forma analítica, sendo publicados, após aprovação dos mesmos, em local
apropriado nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias.
Art. 7º Cessados os motivos que justifiquem sua existência, os recursos do FME
revertem à conta do Tesouro do Município.
Art. 8” Os bens adquiridos com recursos do FME integram o patrimônio do Município,
junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, crédito adicional
suplementar obedecida às prescrições contidas nos incisos | a IV, do $ 1º do artigo 43 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a aplicação da presente lei,
no prazo de até noventa dias, decorridos de sua publicação.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo, 25 o de 2011.
(1.7)
Rua Tavares Bastos, s/n — Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-000 - FonelFax 3261- 5411 - CNPJ
12 200 168/0001 - 20.

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