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norma nº 1424/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 2006
Date 2006-04-19
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE A ADMNISTARÇÃO DO USO DE RECURSOS AMBIENTAIS, DA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DÁ ORDENAÇÃO DO USO DO SOLO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, DE FORMA A GARANTIR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
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LEI nº 1.424/2006 DE 19 de abril de 2006
Institui o Código Municipal de Meio
Ambiente e dispõe sobre a
administração do uso dos recursos
ambientais, da proteção da qualidade
do meio ambiente, do controle das
fontes poluidoras e da ordenação do.
uso do solo do território do Município
de Rio Largo, de forma a garantir o
desenvolvimento sustentável.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: à
TÍTULO I- DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar, com fundamento no Capítulo V, Seção IV —
Subseção IV da Lei Orgânica do Município de Rio Largo, e nos Arts. 29, 30 e 225
da Constituição Federal institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Rio
Largo, para a administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade
do e o controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupação
territori
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TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de
princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as
ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na
conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da
dignidade e qualidade da vida humana.
Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos,
programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no
Sistema Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão
ambiental.
Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o
desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras
gerações; interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e
verticalizada com os níveis estadual e federal;
II — a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente, bem de uso comum do povo;
II — o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco
para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV — a adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à
melhor pratica ambiental;
V — a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à
tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
VI — o incentivo a participação da sociedade na gestão da política ambiental e o
desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso a Ed
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VII — a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais
e verticalizada com os níveis estadual e federal;
VIII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições
compatíveis com o interesse local.
Art. 5º - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a
todos.
$ 1 - A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de
forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
$ 2 - As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as
Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas
em leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos.
Art. 6º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que
permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 7º - Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades,
inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.
Art. 8º - Quem causar degradação ambiental, será por ela responsabilizado
administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na
legislação federal e estadual.
Parágrafo Único - Estende-se à responsabilidade de que trata este artigo,
igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação
ambiental, mesmo que não concretizada esta última. .
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Rio Largo norteará suas ações em busca do
desenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da
utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e
estaduais e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a
população presente, assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, sua
saúde e sua segurança, de forma a:
I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que
permitam satisfazer as necessidades das gerações futuras;
II - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas
naturais e artificiais;
HI - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem
o meio ambient
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Art. 10 - A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmonia
com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal
sobre o direito de propriedade.
Art. 11 - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a
recuperação dos ecossistemas urbanos.
Art. 12 - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas
ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por
qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser
submetidas ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental, ouvida previamente a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 13 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção
ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da
coletividade e das demais formas de vida;
I - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a
manutenção da qualidade de vida;
II - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao
uso e manejo dos recursos ambientais;
IV - criar parques, reservas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante
interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico;
V - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonoro e visual;
VI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de
atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços
autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio
ambiente do município;
IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o
degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais ia
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X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância
das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade
ambiental.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente está encarregado de administrar
a qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
Art. 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de:
I- Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPRAM).
II- Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
If -Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU)
IV- Superintendência Municipal de Transportes e Transito-(SMTT)
V- Secretaria Municipal de (SAÚDE).
VI — Secretaria Municipal de Turismo — (SMT)
VII - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato
de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração
pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios
desta Lei e a legislação pertinente.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 180
(cento e oitenta dias) contados da publicação desta Lei, apresentará um projeto
para a fixação legal da estrutura e do funcionamento do Sistema Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 17 - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), constante na Lei Federal nº 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o
Município de Rio Largo procurará integrar os seus programas, projetos e ações de
proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera
estadual e federal na região, visando, sempre que for possível, a celebração de
convênios administrativos com estes imo
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CAPÍTULO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental tem por finalidade definir,
avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Rio Largo.
$1 -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados a partir da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a
fixação legal da estrutura e do funcionamento do Conselho Municipal de Proteção
Ambiental.
$2 — O conselho Municipal de proteção ambiental será gerido pelo(a) Secretário(a)
de Meio Ambiente.
Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental:
I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de Meio
Ambiente, no que diz respeito a multas e penalizações por infrações ambientais;
II - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o
infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória
do dano ambiental; -.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão executivo do
Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar e executar a
Política Ambiental do Município de Rio Largo, estando atribuídas a ela as matérias
de proteção, controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental,
conforme enumerado na lei de criação.
Art. 21 - O Município de Rio Largo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência
administrativa expressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal,
fiscalizará o cumprimento da aplicação deste Código, podendo também aplicar a
legislação federal e estadual de proteção mtoo
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CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem
suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação,
estatutos ou regimentos internos.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS
Art. 23 - Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados na
Política Municipal de Meio Ambiente:
I-o plano municipal de proteção ambiental;
II - o banco de dados ambientais;
II - o relatório de qualidade do meio ambiente;
IV - o zoneamento ecológico;
V - as normas e padrões ambientais;
VI - o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização;
VII - os estudos de impacto ambiental;
VIII - as análises de risco;
IX - a auditoria ambiental;
X - o sistema de áreas de interesse ambiental;
XI - a educação ambiental;
XII - os mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;
XIII - o fundo de proteção ambiental;
XIV - as penalidades.
CAPÍTULO II - DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona
e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente,
devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema num prazo de 180
(cento e oitenta) dias depois da regularização do funcionamento do Sistema (Art.
16, parágrafo único
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Art. 25 - A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental
cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fomecerá a infra-estrutura
técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras
instituições para sua elaboração.
Art. 26 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas
ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções
a serem adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem
mobilizados.
CAPÍTULO II - DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá um Banco de Dados
Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município de Rio
Largo contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de
impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções.
Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais,
estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema.
Art, 28 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas por
segredo industrial ou comercial. Ú
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO
AMBIENTE
Art. 29 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de
informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambjental
do Município de Rio Largo.
Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado
anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de
Meio inc
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Art. 30 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I- avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes
poluidoras;
II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as
principais fontes poluidoras;
II - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes
de emissão;
IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas
especialmente protegidas.
V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos
domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e
incineração empregadas.
8 1 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações
disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município,
do Estado e da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e
no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município;
8 2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente
aparelhada para as inspeções técnicas e análise necessária para a elaboração do
Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros
órgãos e entidades para sua realização.
CAPÍTULO V - DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO
Art. 31 - O Zoneamento Ecológico consiste na divisão do território do Município
em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de
modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da
qualidade do ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas.
Art. 32 - As zonas ecológicas do Município de Rio Largo são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
II - Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientes
associados e suscetibilidade do meio a risco relevante;
III - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidadeg
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IV - Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo de
degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações
visando à recuperação induzida ou natural do ambiente;
V - Zonas de Controle Ambiental - demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS E PADRÕES
Art. 33 - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua
competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu
interesse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas
e complementares àquelas estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30,
inciso II, CF).
CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34 - Dependem de Autorização Ambiental Municipal:
1 - as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou .
degradantes do meio ambiente;
II - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou
estadual exige a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental;
HI - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento,
transporte ou utilização de recursos ambientais;
IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte
ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no
sistema hídrico;
VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo,
parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a
qualquer título;
VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 100 ( cem )
metros a
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$ 1 - A exigência prevista neste Artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades
públicas e privadas.
$ 2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os
empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; essa lista, depois
de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Rio Largo,
representará o Anexo I desse Código.
Art. 35 - A Autorização Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e
não poderá ter prazo de validade superior a dois anos, cabendo ao licenciado, caso
persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no
período de vigência da anterior.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará,
mensalmente, o Conselho Municipal de Proteção Ambiental sobre os processos
aberto relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer
integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em
fase de autorização.
Art. 36 - A Prefeitura Municipal de Rio Largo somente concederá o respectivo
licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art.
34, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. '
Parágrafo Único - Qualquer outra licença municipal será expedido pelo órgão
competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.
Art. 37 - Os pedidos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão, nos
casos de que trata o Art. 34 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial, as
expensas do requerente.
Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 33,
deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo
número do processo, data da expedição e prazo de validade da autorização.
Art. 39 - Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento
do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além
das demais disposições desta Lei, o requerente ar representação
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cartográfica do empreendimento, na escala 1/5. 000 e memorial descritivo
contendo:
I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a
classificação das águas;
I - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte,
importância ecológica 8 fauna associada;
III - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação
permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de
acordo com os Arts. 107 108 é 109 desta Lei;
V - concepção da solução para o abastecimento d'água, nos casos de
impossibilidade de ligação à rede pública.
Art. 40 - No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será
solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado,
devendo o pedido ser instruído com:
I - título de propriedade do terreno;
II - autorização do proprietário ou autorização judicial;
HI - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em
que a legislação federal a exige;
IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 41 - Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos
requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados,
através da cobrança da taxa de autorização.
Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no
momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade
Fiscal de Referência do Município de Rio Largo, conforme tabela de custos
elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito
de Rio Largo.
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 43 - O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades
que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e
da id
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$ 1 - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das
atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
$2-A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam
causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, através de funcionários especialmente treinados e credenciados para
esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia
administrativa inerente.
$ 3 - A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos
credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações
necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres
funcionais.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar força
policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte
do Município, quando houver impedimento para fazê-lo.
Art. 45 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que
tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos
resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a
confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de
responsabilidade.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os
responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras
adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas,
do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.
Art. 47 - No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam
ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I - efetuar vistorias e inspeções;
II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,
empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando
as penalidades previstas nesta Lei;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem a
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CAPÍTULO IX - DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 48 - O Estudo de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de
Autorização Ambiental, no concernente a empreendimentos, obras e atividades
que apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme o
estabelecido na Resolução CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente utilizar o estudo já aprovado a nível federal ou estadual,
determinar sua complementação ou exigir a elaboração de novo estudo.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho
Municipal de Proteção Ambiental, solicitará ao órgão estadual ou federal
responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer
empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no
EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a
saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta lei.
Art. 49 - Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental for obrigatório
segundo a legislação federal e estadual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderá exigi-lo, explicitando os motivos.
CAPÍTULO X - DA ANÁLISE DE RISCO
Art. 50 - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de
ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar
análise de risco dos projetos concernentes a:
I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas,
cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
IH - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos
radioativos e/ou de radioisótopos;
IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou Did botijões
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de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros
tipos de explosivos.
Parágrafo Único -A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I- identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento
ou atividade;
If - medidas de automonitoramento;
II - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida
pelo evento;
IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V- os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente
águas destinadas ao abastecimento humano;
VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com
o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.
Art. 51 - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam
responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados
a proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e
adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou
concretas de risco.
CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 52 - A cada dois anos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos
enumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada as
suas expensas e responsabilidade.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista
especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à realização PENA
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ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito
Municipal, representará o Anexo II desse Código.
Art. 53 - A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a
competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem
a qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco.
Parágrafo Único - Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para
os quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável para um
empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste
instrumento, às suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio
ambiente e consequentes penalizações por parte dos órgãos ambientais.
Art. 54 - Para o exercício da função de auditor ambiental no Município de Rio
Largo, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua
habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus
estatutos constitutivos.
Parágrafo Único - O auditor ambiental, ou a equipe de auditores, deve ser
independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada.
Art. 55 - Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem agiu com
imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a
auditoria ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao
caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Proteção Ambiental expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme
as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os
seguintes aspectos:
I - aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da
atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de
manutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição;
I - observação dos riscos de acidentes ambientais e Espectivos planos de
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prevenção e tratamento;
HI - atendimento da legislação ambiental;
IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;
V - medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde
humana;
VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores.
Art. 57 - A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou
equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação
solicitada e facilitará acesso a área auditada.
TÍTULO V - DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
CAPÍTULO I- DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 58 - Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de
salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais
Areas de Interesse Ambiental, com a finalidade de:
I - proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
II - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.
Parágrafo Único - Nas áreas de propriedade privada declarada Áreas de Interesse
Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de
propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece.
Art. 59 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de
declaração do Poder Público:
I - as Unidades de Conservação existentes no Município de Rio Largo;
II - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislação
estadual e federal;
HI - as áreas verdes e espaços públicos, a
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a) as praças;
b) as áreas de recreação;
c) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
d) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo
urbano;
e) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas
remanescentes); -.
Art. 60 - Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e
administrar as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com
a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção
integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para
objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 61 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou
possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características
inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
$ 1 - Em caso de degradação total ou parcial de uma área, a mesma não perderá
sua destinação específica, devendo ser recuperada.
$ 2 - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, a recuperação da área no caso de propriedade privada, será de
responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa
ao evento, por ação ou omissão.
Art. 62 - Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art: 79,
para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 63 - Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 64 - Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o
corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de
agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como
quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação
ambiental.
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Art. 65 - Além das áreas citadas no Art. 63, o Poder Público Municipal poderá
criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de
preservação permanente destinadas a:
I- proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
II - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
NI - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 66 - Considera-se, ainda, de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei:
I- A vegetação do entorno do Rio Mundaú;
T- O rio Mundaú;
II-As coleções florísticas remanescentes da Mata Atlântica em todo o território do
Município de Rio Largo.
CAPÍTULO HI - DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 67 - Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para
o lazer ativo e/ou contemplativo da. população e a manutenção da beleza
paisagística de Rio Largo, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação
dessas áreas. ]
Art. 68 - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de
espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou
esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa
física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados
pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a
autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a
repará-los.
Art. 69 - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas
de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação
municipal específica, devendo, aindf.
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I- localizar-se nas áreas mais densamente povoadas;
II - localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ou
especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa
vegetal;
HI - passar a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do
empreendimento, sem qualquer ônus para o município.
Art. 70 - A Prefeitura Municipal de Rio Largo poderá celebrar acordos de parceria
com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços pública,
ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente se os mesmos implicarem em
veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Rio Largo poderá celebrar acordos de parceria
com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde
que:
I - a comunidade esteja organizada em associação;
Il - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
TITULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 72 - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é o processo de formação e
informação social orientado a:
I- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tanto
em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos,
econômicos e culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à
solução dos problemas ambientais;
III - o desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e da
comunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através do
desenvolvimento sustentávé.
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Art. 73 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas
das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto
pedagógico de cada escola.
Art. 74 - As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão
elaborar um programa de Educação Ambiental para ser executado nas unidades
escolares, respeitando as especificidades de cada escola.
Art. 75 - O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação de
professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de
laboratório e outros, visando prepara-los adequadamente para o seu desempenho.
Art. 76 - A Educação Ambiental será promovida junto à comunidade pelos meios
de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do
Município.
Art. 77 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá campanhas
educativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio-ambiental global e
local.
Art. 78 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e
capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de
planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário.
TITULO VII - DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO
Art. 79 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a
proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização
autosustentádavel dos recursos ambientais, mediante conforme for o caso,
concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios,
apoio técnico, científico e operacional.
Art. 80 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar
tecnologias para a preservação e conservação do meio A,
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Art. 81 - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas
a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de
qualidade ambiental a serem aplicados no Município.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar
convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento
dos objetivos assinalados neste artigo.
TÍTULO VII - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À
PARTICIPAÇÃO.
Art. 82- Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito de
acesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente.
Art. 83 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem o dever de transmitir ao
público a informação sobre o meio ambiente que envolva consequências eventuais
para a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente.
Art. 84 - O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a
oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente em
todos os cursos de 1º e 2º graus ministrados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Na concessão de auxílios públicos para a realização de
seminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levada em
conta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho
ambiental.
Art. 85 - O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não
governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse,
consulte procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por
segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições para a
produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no
caso de retardamento.
Art. 86 - As cópias, as expensas do peticionário, serão fornecidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de seis dias úteis, a contar do
pedido (
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TÍTULO IX - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO
CAPÍTULO I- DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 87 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e
seu uso e/ou supressão será feito de acordo com este Código
Parágrafo Único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos
vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e
federais competentes.
Art. 88 - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune de
corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito Municipal
de Rio Largo, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse
histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de
extinção na região.
$ 1 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as
árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
$ 2 - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela
Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório
de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei;
8 3 - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de
corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 89 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros
públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas,
tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou
mercadorias para quaisquer fins.
Art. 90 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada de
acordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 91 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de
corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam
subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer
que seja a finalidade do inaa
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Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a
legislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos
remanescentes da Mata Atlântica.
CAPÍTULO II - DA FAUNA
Art. 92 - Os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são
propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, .
destruição, caça ou apanha.
Parágrafo Único - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de
espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados
com os mesmos.
Art. 93 - Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da
infração, nos termos do inciso X do Art. 175 deste Código.
Art. 94- A infração ao Art. 98 desta Lei constitui-se em crime inafiançável,
conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão
encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.
Art. 95- É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou
sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 96 - É proibido pescar:
I- nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no
defeso;
II - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
estabelecidos na lei;
HI - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes;
b) substâncias tónica À
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c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das
espécies.
Art. 97 - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida.
CAPÍTULO HI - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 98- A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais,
levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto
no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo Único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos
cursos d"água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.
Art. 99 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, periodicamente,
análises da água da rede de distribuição no Município de Rio Largo.
Art. 100 - Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser
adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea,
ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - A abertura de poços artesianos, independente da destinação da
água, depende de prévia Autorização Ambiental Municipal.
Art. 101 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser
lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 102 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento
do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou
estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário,
caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura
necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.
Art. 103 - Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será
permitido o sistema individual de tratamento, com disposição finado subsolo,
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desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao
dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol
freático.
Art. 104 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado na rede de águas
pluviais.
Art. 105 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários
dos veículos de transporte rodoviário deverão ser despejados na rede pública de
esgotos, de acordo com as normas do órgão estadual competente.
Art. 106 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão
ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 107- A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que
dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos
hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso,
do Estudo de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 108 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente nos corpos d'água desde que obedeçam a
legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei.
Art. 109 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação dos
corpos d"água constante na legislação estadual.
Art. 110 - Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo
d"água qualidade em desacordo com a sua classificação.
Parágrafo Único - A fim de assegurar-se à manutenção dos padrões de qualidade
previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de
poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento as mais
defronte à
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Art. 111 - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados
separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem
e natureza.
Art. 112 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de
gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemas
de tratamento de efluentes industriais, não poderá ser lançados na rede pública de
esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e dos órgãos estaduais responsáveis.
Parágrafo Único - É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos
neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d"água.
CAPÍTULO V - DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 113 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões
e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio
Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 114 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes
atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente
em geral.
Art. 115 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, as normas e padrões
de emissão permitidas no município.
Art. 116 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em
concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana.
Art. 117 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser
feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com
temos de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos
ventos.
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Art. 118 - Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a
Secretaria de Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser
utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de
panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 119 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de
ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual
ou superior ao apontado.
CAPÍTULO VI - DOS MINERAIS
Art.120 - A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de
recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz
de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser
expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regime
de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de um plano de recuperação da área
degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art.121 - A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer
corpo d'água só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de
Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental,
sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças previstas em legislação
específica.
Art.122 - A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, além
da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de
autorização especial a ser concedida pelo município, sem prejuízo de outras
previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Não serão permitidas as explorações de que trata este Artigo,
com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município.
Art.123 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do
Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas”,
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I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações
incomodem a vizinhança de acordo com estudos técnicos;
II - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador
está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material não
poluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila.
Art.124 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso da
desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras,
olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante
apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao
empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação
previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de
recompor as áreas degradadas.
CAPÍTULO VII - DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art.125- O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua
integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e
recuperação, para evitar sua perda ou degradação.
Art.126- O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de
resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de
poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final,
sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, vedando-se a
simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, em
qualquer parte do território do Município de Rio Largo.
Art.127- Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser
tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo-se às normas federais, estaduais e municipais.
Art.128- O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros
sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra
adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores além do
cumprimento de outras normas técnicas federais e ici
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Art.129- Todos os residuos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de
qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e
deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial,
nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.130- A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
natureza tóxica, bem como os que contem substâncias inflamáveis, corrosivas,
explosivas, radioativas e outras consideradas prejudicais deverão sofrer,
acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições
estabelecidas pelo CONAMA.
Art.131- Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser
dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação
temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados,
desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.132 - É vedado no território do Município:
I- a disposição de resíduos sólidos em rios, lagos, e demais cursos d"água;
II - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora
de seu território.
HI - o depósito de entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de
preservação permanente e logradouros públicos;
Art.133- A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos
sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou
inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público, nem contrariem
a legislação municipal existente e as normas da ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art.134- O Poder Público Municipal incentivárá a realização de estudos, projetos
e. atividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto à iniciativa
privada e as organizações da sociedade civil.
Art.135- As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios abaixo
indicados, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
informando sobre a geração, características e destino final seus resíduos, na
forma definida nos anexos da Resolução CONAMA nº cont
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I - indústrias metalúrgicas com mais de 50 (cingúenta) empregados;
HH - Indústrias químicas com qualquer número de empregados;
II - indústrias de qualquer tipo com mais de 500 (quinhentos) empregados;
IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V - indústrias que geram resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO VII - DAS EMISSÕES SONORAS
Art.136- A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda,
obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Parágrafo Único - A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da
União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.
Art.137- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, os limites
máximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo anterior.
Art.138- Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente
autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de
ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas
normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art.139- Excetua-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos
por:
I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de
bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas,
de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art.140- Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nas
festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos
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limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art.141- A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ou
aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e
do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO IX - DOS AGROTÓXICOS
Art.142- Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados
em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura,
obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei Federal nº 7.802/89.
Artl43- As pessoas fisicas e jurídicas que produzem, exportam, importam,
comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas
a apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art.144- As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.
Art.145- As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender
Os requisitos determinados pelo Artigo 6º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art146- Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Rio Largo os
agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios,
contendo as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art.147- As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando
pelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
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Art.148- É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de
agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital,
casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art.149- É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes
e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou
vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para
utilização humana.
Art.150- As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - São prestadoras de serviços às pessoas fisicas ou jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí
incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, detetização e similares.
Art.151- Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação e agricultura e meio ambientes, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou
desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins,
caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de
Proteção Ambiental, suspender imediatamente o uso e a comercialização do
produto apontado.
Art.152- Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus
componentes e afins, no Município de Rio Largo.
Art.153- O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-
se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas
conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.
Art.154- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações
educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de
agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos
alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos
prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ç
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CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS
PERIGOSOS
Art.155- O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Rio
Largo obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei.
Art.156- São produtos perigosos as substâncias relacionadas na Portaria nº 291, de
31 de maio de 1.988, do Ministério dos Transportes, bem como substâncias com
potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme
classificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
consultado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art.157- São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam
características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade,
conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
Art.158- O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou
resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal
que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo
ser consideradas como merecedoras de especial proteção às áreas densamente
povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas
de valor ambiental.
Parágrafo Único - As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão a
horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.
Art.159- Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só
poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art.160 - A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos
só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela
Secretaria Municipal de Meio cai
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CAPÍTULO XI - DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO
ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Art.161- O uso e a ocupação do solo no Município será feita em conformidade
com as diretrizes desse Código e da Lei Orgânica do Município, com relação aos
padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da
preservação e conservação dos recursos ambientais.
Art.162- O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de
loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos
industrial depende de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO
DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES
Art.163- Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão na
sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seus preceitos
e/ou normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes.
Art.164- As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e
gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade,
o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou
agravantes e os antecedentes do infrator.
Art.165- Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
Parágrafo Único - Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de
qualquer modo, concorrer para a sua prática.
Art. 166- As infrações classificam-se emo
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I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
I - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
NI - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art.167- São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental;
III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental
as autoridades competentes;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e
fiscalização do meio ambiente;
V-ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art.168- São circunstâncias agravantes:
I- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
N - ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública e ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI - a infração atingir área sob proteção legal;
VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
$ 1 - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo
tipo, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada;
8 2 - No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada
diariamente até a cessação da infração.
Art.169- São infrações ambientais:
I- Iniciar a atividade ou construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem o
Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública
Municipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso.
Pena: suspensão da atividade e embargo da construção
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II - Iniciar, continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer funcionar,
reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Município, estabelecimentos,
empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei,
sem Autorização Ambiental Municipal e/ou licença, permissão e concessão
expedidos pelo órgão competente.
Pena: suspensão da atividade, embargo da obra e multa de cinco (cinco) a 150
(cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia de
cometimento da infração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver
a autorização, licença, permissão e/ou concessão negadas.
HI - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em
atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às
providências que estão sendo tomadas concernentes ao evento.
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do
Município. Nos casos de perigo grave para a população e o meio ambiente poderá
ser aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias.
IV - Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou
concessão tenha expirado seu prazo de validade.
Pena: multa de 3 (três) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município
por dia do cometimento da infração, suspensão da atividade ou embargo da obra.
V - Opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado
para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a
informação solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do
agente fiscalizador.
Pena: multa de 05 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de
faze-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma
incompleta ou falsa.
Pena: multa de 10 (dez) a 150 (cento e cingiúenta) Unidades Fiscais de Referência
do Município e suspensão da atividade até a solução do ai =
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VII - Deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes, não manter
primeiros socorros em local de risco, de forma que possa ser prestado de forma
rápida e eficaz, não dispor de sistemas de alarme em caso de acidentes.
Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 (cinco ) a 100 (cem ) Unidades
Fiscais de Referência do Município.
VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesse
ambiental previstas nesta Lei; construir em locais proibidos, provocar erosão,
cortar árvores, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material e praticar atos
de caça ou pesca proibidos.
Pena: multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos ) Unidades Fiscais de Referência do
Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e
estadual.
IX - Causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes,
inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda que
temporariamente.
Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município, remoção dos ocupantes e apreensão de animais e objetos, quando for o
caso.
X - Agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre
nacional. a
Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município, sem prejuízo das cominações penais cabíveis.
XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte.
Pena: multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência
do Município e obrigação de fazer o plantio de árvores em quantidade e local
indicado pela autoridade competente.
XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos
perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação.
Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência do Municípig.
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XII - Lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os
rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados.
Pena: multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência
do Município na primeira infração, e, a partir da segunda infração, apreensão do
veículo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuízo da multa.
XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, sem estar o
material devidamente acondicionado.
Pena: multa de 05 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XV - Colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado,
seja propriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios,
logradouros públicos, cursos dágua e praias.
Pena:
a) se o agente for pessoa física, multa de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades Fiscais de
Referência do Município
b) se o agente for pessoa jurídica, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência do Município.
XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de
farmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço de
coleta de lixo ou lançá-los em local impróprio. :
Pena: multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do
Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por quinze dias, sem
prejuízo da multa, nas infrações subsequentes.
XVII - Praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a
autorização, licença, permissão ou concessão devidas e contrariando a legislação
federal, estadual e municipal.
Pena: apreensão e inutilizarão dos produtos e multa de 50 (cinquenta) a 1.000
(mil) Unidades Fiscais de Referência do Municípid.
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XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas na
legislação municipal, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidade
das águas, do ar e do solo.
Pena: multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do
Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por até trinta dias, sem
prejuízo da multa, nas infrações subsequentes.
XIX - Desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação do meio ambiente.
Pena: multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resíduos poluentes na rede de coleta de
águas pluviais.
Pena: multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XXI - Mutilar ou maltratar qualquer animal.
Pena: multa de 1 (um) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do
Município. ,
Art.170- A aplicação da multa não exime o infrator de dever de reparar o dano
ambiental e restaurar o meio ambiente degradado.
Art.171- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a requerimento do
autuado, suspender a cobrança de até 90% (noventa portentos) do valor da multa
por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde
que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a área
degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação
do Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Parágrafo Único - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de
recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a
imediata cobrança da ash
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CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art.172- Os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente credenciados
para esta finalidade tem a competência e o dever de apurar as infrações ambientais
descritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração
ambiental, cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
apurar as denúncias que chegarem ao seu conhecimento.
Art.173- O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais
poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal
de Meio Ambiente ou por servidor competente através de Auto de Infração.
Parágrafo Único - O Auto de Infração é o ato administrativo em que o servidor
municipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental, no
exercício de inspeção de rotina ou expressamente determinada.
Art.174- O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de
apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deverão conter:
I - o nome do infrator apontado;
II - nome do servidor municipal e sua assinatura;
III - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais;
IV - descrição do fato;
V - tipificação da infração.
& 1 - Estando presente o infrator no momento da redação do Auto de Infração, ser-
lhe-á entregue cópia do mesmo, e, estando ausente, ser-lhe-á enviada cópia do auto
por via postal, com Aviso de Recebimento.
$2- Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato
administrativo que não o Auto de Infração, o infrator será intimado por via postal,
com Aviso de Recebimento, ou através de intimação realizada por servidor
municipal.
$ 3 - Não sendo encontrado o infrator, será o mesmo intimado pelo Diário Oficial
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Art.175- O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente, pessoalmente ou através de Advogado, no prazo de cinco dias a
contar da data em que houver recebido a cópia do Auto de Infração, da intimação
ou da data da publicação no Diário Oficial do Município.
$ 1 - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato,
influindo essa confissão inicial como atenuante.
$ 2 - Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa,
obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
$ 3 - O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para sua
defesa e poderá pedir, sendo pertinente, à realização de perícia técnica, cujas
despesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do
pleito.
Art.176- O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas,
quando for o caso, num prazo máximo de vinte dias, transcrevendo suas
declarações e anexando-as ao processo.
Art.177- Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associações de
defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público e a Ordem
dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo.
Art.178- Terminadas as provas, ou decorrido 0 prazo legal de 30 dias para a
apresentação de defesa sem que o infrator tenha se manifestado, o servidor que
conduziu a instrução encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente, com um breve relatório dos fatos, para decisão.
Art.179- O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com
aviso de recebimento, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, e, não sendo encontrado, será notificado pelo Diário Oficial.
Art.180- A decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente será publicada,
resumidamente, no Diário Oficial, independente da notificação pessoal do infrator.
Art.181- O infrator, pessoalmente ou através de representante legal, poderá
apresentar recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Municipal ui
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Ambiente, no prazo de dez dias contados do recebimento ou da publicação da
notificação, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
$ 1 - O recurso não será acolhido pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental
se o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instância.
8 2 - O recurso não terá efeito suspensivo no que concerne a interdição, suspensão
de atividade ou apreensão.
8 3 - Havendo interposição de recurso, o processo deverá ser instruído com parecer:
jurídico, para análise do Conselheiro designado para relator.
Art.182 - Sendo julgado improcedente o recurso, a multa deverá ser paga no prazo
de dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Rio Largo
para inscrição na Divida Ativa e cobrança judicial.
Art.183- A decisão do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, acatando ou
denegando o recurso, será publicada de forma resumida no Diário Oficial do
Município.
Art.184- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Largo enviará,
semestralmente, relação dos Autos de Infração lavrados, com a identificação do
infrator, da infração, e da situação. do procedimento administrativo, ao Ministério
Público, à Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Instituto do Meio Ambiente do
Estado de Alagoas - IMA, e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental.
Art.185- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bjo Largo, 19 de abril Ye 2006.
VÂNIA OITICICA PINTO G E ES ah bad
- Prefeita -
43/43
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL
Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoWbol.com.br

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