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norma nº 2101/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2101 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaVEDA A CONTRATAÇÃO E DETERMINA EXONERAÇÃO DE PESSOA CONDENADA. POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.101 de 15 de outubro de 2025
“VEDA A CONTRATAÇÃO E DETERMINA A
EXONERAÇÃO DE PESSOA CONDENADA, POR
SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM
JULGADO E FUNDAMENTADA NA LEI FEDERAL
Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA
DA PENHA), PARA EXERCER CARGO OU
EMPREGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica vedada a contratação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em
julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
para exercer cargo ou emprego público no Município de Rio Largo, Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo abrange: I - a administração pública
direta municipal; II - a administração pública indireta municipal, incluindo autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A pessoa que, após sua contratação ou nomeação, for condenada por sentença criminal
com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), será imediatamente exonerada ou demitida do cargo ou emprego público que
ocupa.
$ 1º A exoneração ou demissão prevista no caput será automática, independentemente de
processo administrativo disciplinar.
$ 2º A autoridade competente deverá proceder à exoneração ou demissão no prazo máximo de 30
(trinta) dias após tomar conhecimento da condenação com trânsito em julgado.
Prefeitura de Rio Largo
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dá
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
8 3º O descumprimento do prazo estabelecido no $ 2º constitui falta grave da autoridade
responsável.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLES
Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, os órgãos e entidades da administração pública
municipal deverão:
1 - exigir, no ato da posse ou contratação, declaração do interessado sobre a inexistência de
condenação criminal com trânsito em julgado fundamentada na Lei Maria da Penha;
II - consultar periodicamente os sistemas de informações criminais disponíveis para verificação
de eventuais condenações supervenientes;
HI - manter cadastro atualizado dos servidores e empregados públicos para controle das situações
previstas nesta Lei.
Art. 4º A declaração falsa prestada pelo interessado, nos termos do inciso I do artigo anterior,
além das sanções penais cabíveis, acarretará:
I - se descoberta antes da posse ou contratação, o impedimento definitivo para ocupar cargo ou
emprego público no Município;
II - se descoberta após a posse ou contratação, a demissão por justa causa, sem direito a
indenização.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 5º As vedações previstas nesta Lei perduram até:
I - o cumprimento integral da pena imposta na condenação criminal; ou II - a ocorrência de outra
forma de extinção da punibilidade, conforme previsto no Código Penal.
Art. 6º Esta Lei não se aplica retroativamente a servidores e empregados públicos já em exercício
na data de sua entrada em vigor, ressalvadas as condenações supervenientes.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública municipal terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, para adequar seus procedimentos de
contratação e implementar os controles previstos no art. 3º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
' emsrartusa
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana
Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL
CEP: 57100-000
Rrgr a respeito peio povot
em
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Largo/AL, 15 de outubro de 2025.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito de Rio Largo
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana
emsrerusa
Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL
CEP: 57100-000
= LARGO
amor e respeito peto povot

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