| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | VEDA A CONTRATAÇÃO E DETERMINA EXONERAÇÃO DE PESSOA CONDENADA. POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[o] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.101 de 15 de outubro de 2025 “VEDA A CONTRATAÇÃO E DETERMINA A EXONERAÇÃO DE PESSOA CONDENADA, POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica vedada a contratação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de Rio Largo, Estado de Alagoas. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo abrange: I - a administração pública direta municipal; II - a administração pública indireta municipal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - o Poder Legislativo Municipal. Art. 2º A pessoa que, após sua contratação ou nomeação, for condenada por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), será imediatamente exonerada ou demitida do cargo ou emprego público que ocupa. $ 1º A exoneração ou demissão prevista no caput será automática, independentemente de processo administrativo disciplinar. $ 2º A autoridade competente deverá proceder à exoneração ou demissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tomar conhecimento da condenação com trânsito em julgado. Prefeitura de Rio Largo na a iana, Rio Largo - AL dá Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO 8 3º O descumprimento do prazo estabelecido no $ 2º constitui falta grave da autoridade responsável. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLES Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão: 1 - exigir, no ato da posse ou contratação, declaração do interessado sobre a inexistência de condenação criminal com trânsito em julgado fundamentada na Lei Maria da Penha; II - consultar periodicamente os sistemas de informações criminais disponíveis para verificação de eventuais condenações supervenientes; HI - manter cadastro atualizado dos servidores e empregados públicos para controle das situações previstas nesta Lei. Art. 4º A declaração falsa prestada pelo interessado, nos termos do inciso I do artigo anterior, além das sanções penais cabíveis, acarretará: I - se descoberta antes da posse ou contratação, o impedimento definitivo para ocupar cargo ou emprego público no Município; II - se descoberta após a posse ou contratação, a demissão por justa causa, sem direito a indenização. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 5º As vedações previstas nesta Lei perduram até: I - o cumprimento integral da pena imposta na condenação criminal; ou II - a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, conforme previsto no Código Penal. Art. 6º Esta Lei não se aplica retroativamente a servidores e empregados públicos já em exercício na data de sua entrada em vigor, ressalvadas as condenações supervenientes. Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública municipal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, para adequar seus procedimentos de contratação e implementar os controles previstos no art. 3º. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ' emsrartusa Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL CEP: 57100-000 Rrgr a respeito peio povot em Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Rio Largo/AL, 15 de outubro de 2025. PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana emsrerusa Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL CEP: 57100-000 = LARGO amor e respeito peto povot