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norma nº 2090/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2090 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FOMENTAR OS MOVIMENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.090/2025, 18 de setembro de 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FOMENTAR OS MOVIMENTOS CULTURAIS DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Rio Largo, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar, apoiar e valorizar os
movimentos culturais do Município de Rio Largo, por meio de ações institucionais,
financeiras, logísticas e educativas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se movimentos culturais todas as manifestações
populares, artísticas e tradicionais de relevância social e cultural, dentre as quais se
destacam:
I— Bandas de música e fanfarras;
H — Quadrilhas juninas;
HI — Grupos de coco de roda;
IV — Grupos de maracatu, reisado, capoeira, teatro popular, hip hop e demais expressões
locais;
V — Comunidades e povos de terreiro e demais manifestações da cultura de matriz
africana.
Art. 3º O fomento aos movimentos culturais poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I— Concessão de apoio financeiro direto a grupos culturais e artistas locais, observando
os critérios de legalidade e impessoalidade;
IH — Celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições culturais
formalmente constituídas;
III — Promoção de eventos, festivais, encontros, feiras e mostras culturais;
IV — Disponibilização de espaços públicos adequados para ensaios, oficinas, formações
e apresentações;
V — Apoio técnico e logístico à produção artística e cultural;
PREFEITURA
Prefeitura de Rio Largo 1
Ay. Napoleão Viana
Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL
CEP: 57100-000
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
VI — Destinação de recursos específicos para a confecção de figurinos, adereços e
cenários, especialmente para os grupos que participam de apresentações públicas,
festividades e concursos culturais;
VII — Garantia de transporte adequado e gratuito para os grupos que representem
oficialmente o Município de Rio Largo em atividades culturais e competições, dentro e
fora do Estado, com especial atenção às quadrilhas juninas, fanfarras e grupos de coco de
roda.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo (SELCET) deverá
publicar editais públicos de fomento com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
das datas previstas para a realização dos principais ciclos culturais e eventos tradicionais
do município, de forma a assegurar a ampla participação dos grupos e a transparência do
processo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo, 18 de setembro de 2025.
O CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito de Rio Largo
Prefeitura de Rio Largo z REGA
Av, Napoleão Viana
Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL L
CEP: 57100-000
Menor e respeito pelo povot

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