| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2090 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FOMENTAR OS MOVIMENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[a Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.090/2025, 18 de setembro de 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FOMENTAR OS MOVIMENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Rio Largo, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar, apoiar e valorizar os movimentos culturais do Município de Rio Largo, por meio de ações institucionais, financeiras, logísticas e educativas. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se movimentos culturais todas as manifestações populares, artísticas e tradicionais de relevância social e cultural, dentre as quais se destacam: I— Bandas de música e fanfarras; H — Quadrilhas juninas; HI — Grupos de coco de roda; IV — Grupos de maracatu, reisado, capoeira, teatro popular, hip hop e demais expressões locais; V — Comunidades e povos de terreiro e demais manifestações da cultura de matriz africana. Art. 3º O fomento aos movimentos culturais poderá ocorrer por meio das seguintes ações: I— Concessão de apoio financeiro direto a grupos culturais e artistas locais, observando os critérios de legalidade e impessoalidade; IH — Celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições culturais formalmente constituídas; III — Promoção de eventos, festivais, encontros, feiras e mostras culturais; IV — Disponibilização de espaços públicos adequados para ensaios, oficinas, formações e apresentações; V — Apoio técnico e logístico à produção artística e cultural; PREFEITURA Prefeitura de Rio Largo 1 Ay. Napoleão Viana Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL CEP: 57100-000 E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO VI — Destinação de recursos específicos para a confecção de figurinos, adereços e cenários, especialmente para os grupos que participam de apresentações públicas, festividades e concursos culturais; VII — Garantia de transporte adequado e gratuito para os grupos que representem oficialmente o Município de Rio Largo em atividades culturais e competições, dentro e fora do Estado, com especial atenção às quadrilhas juninas, fanfarras e grupos de coco de roda. Art. 4º A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo (SELCET) deverá publicar editais públicos de fomento com antecedência mínima de 90 (noventa) dias das datas previstas para a realização dos principais ciclos culturais e eventos tradicionais do município, de forma a assegurar a ampla participação dos grupos e a transparência do processo. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Largo, 18 de setembro de 2025. O CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo Prefeitura de Rio Largo z REGA Av, Napoleão Viana Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL L CEP: 57100-000 Menor e respeito pelo povot