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norma nº 1225/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ADAPTANDO-O A SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA VIGENTE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DA PREFEITA
Lei nº 1.225, de 29 de dezembro de 1998.
Modifica o Código Tributário do Município de 
Rio Largo, adaptando-o a sistemática 
tributária vigente e adota providências 
correlatas
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, faço saber que a Câmara decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei modifica o Código Tributário do Município, obedecidos os 
mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e Leis 
Complementares, regulando direitos e obrigações inerentes às relações jurídicas 
pertinentes aos tributos de competência Municipal. 
PARTE ESPECIAL
TRIBUTOS
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b - Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI;
c - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Taxas:
a - Em razão do exercício do Poder de Polícia;
b - Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços 
municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição.
III - Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, por natureza ou 
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acessão física como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou em anéis 
urbanizáveis do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
Lei Municipal, onde existam pelo menos, dois (02) dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição 
domiciliar;
V – escola de primeiro grau ou equipamento de saúde a uma distância máxima 
de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. A lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno 
ou prédio. Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição alteração ou modificação;
§ 4º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser 
utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade seja qual for a 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior.
§ 5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incide sobre imóvel que, 
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e 
no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 6º. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no 
primeiro dia de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo 
fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se".
Art. 4º A incidência do imposto independente:
I - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e 
administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 5º O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos casos de 
transferências de propriedade ou direitos a ele relativos.
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
§ 1º. Conhecidos o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor para 
efeitos de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência a aqueles e não a este, 
dentre aqueles, eleger-se-á o proprietário.
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, face 
a imunidade ou isenção, desconhecimento ou impossibilidade de localização, será 
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3º. O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o 
imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados responsáveis, solidariamente, 
quanto à obrigação tributária.
Art.7º Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem 
imóvel, cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta vencer-se-ão, 
antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o 
alienante, ressalvado o disposto no § 2º do artigo antecedente.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma 
desta Lei.
Art. 9º A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será 
fixada pela Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI.
§ 1º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor 
do quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o Município, 
considerará os seguintes elementos:
I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - os serviços públicos ou de utilidade existentes no logradouro;
III - índice de valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - outros dados relacionados com o logradouro.
§ 2º. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado 
de construção com base nos seguintes elementos:
I - tipo de construção;
II - qualidade de construção;
III - estado de conservação do prédio, considerados os níveis de absolescência;
IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.
§ 3º. O valor venal do imóvel é determinado:
I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores 
Imobiliários, área do terreno e fatores de correção;
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II - quando se tratar de imóvel edificado, pelo disposto no inciso I, § 2º deste 
artigo, Tabela de Preços por metro quadrado (m²) de construção por tipologia, a área 
construída e fatores de correção.
§ 4º. Quando a área do terreno exceder a 05 (cinco) vezes a área construída da 
edificação, o imóvel fica sujeito a incidência do imposto calculado com a alíquota 
prevista para terrenos.
§ 5º. Entende-se por área construída a obtida através de:
I - Contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também superfície de:
a) varandas, sacadas e terraços, cobertos e descobertos, de cada pavimento;
b) jiraus e mezaninos;
c) garagens ou vagas, cobertas, quando no nível do solo, e cobertas ou 
descobertas nos demais pavimentos;
d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das 
respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio.
II - contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas.
III - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, a 
área a ser levada em conta será a maior das seguintes:
a) a efetivamente construída, conforme inciso I deste parágrafo;
b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para 
construção no local.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo instituirá por Decreto uma Comissão de 07 
(sete) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, sendo 3 (três) 
indicações do Prefeito, 01 (uma) indicação da Indústria e Comércio, 01 (uma) indicação 
do Poder Legislativo Municipal e 01 (uma) indicação do Representante das Associações 
de Bairros, com o escopo de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e a 
Tabela de Preços de Construção, observadas as disposições do artigo anterior.
Art. 11. A Comissão de Avaliação atualizará anualmente a Planta Genérica e a 
Tabela, ficando sua vigência para o exercício subseqüente, condicionada a aprovação 
por Decreto do Poder Executivo.
Art.12. No cálculo do imposto a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do 
imóvel será:
I – 1% (um por cento), tratando-se de terrenos;
II – 0,5 (meio por cento), tratando-se de edificações;
III – (revogado)
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim determinava.
I - 1% (um por cento), tratando-se de terreno murado;
II - 3% (três por cento), tratando-se de terreno não murado;
III - 0,5 (meio por cento), para as edificações.
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SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.13. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será 
anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ou 
englobado quando for contíguo, pertencente a um só proprietário e localizado em um 
mesmo lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e 
reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 14. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a) quando "pró-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares 
de domínio útil ou possuidores; 
b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou 
possuidor da unidade autônoma. 
Art. 15. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou 
dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do 
imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a 
administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 25 incisos I 
e II.
Parágrafo único. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos 
procedimentos previstos neste Capítulo possa conduzir a tributação 
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do 
interessado, processo de reavaliação imobiliária.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Art.16. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.17. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazo 
definidos em regulamento editados em cada exercício.
§ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da cota 
única, gozará do desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto, a critério 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, que fixará o percentual mediante Decreto, 
dando-se o devido destaque no documento de arrecadação.
§ 2º. No exercício financeiro em que for concedido parcelamento, o pagamento 
das parcelas vincendas só poderá ser efetuado concomitantemente com a quitação das 
parcelas vencidas.
§ 3º Todas as expedições de Alvarás de Desmembramentos, Loteamentos, 
Remembramentos e, bem assim atestados de Habite-se para edifícios, somente 
serão liberados quando:
a) Alvarás de Desmembramento e Remembramento – quando da quitação 
plena do IPTU da área a ser fracionada;
b) Remembramento – quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as 
unidades imobiliárias a serem remembradas;
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c) Habite-se de Edifícios – quando da quitação plena das parcelas do IPTU do terreno onde foi 
construído o imóvel.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 06 de julho de 2001.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 18. Fica isento do imposto o bem imóvel.
I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso 
exclusivo da União, do Estado, do Município ou suas autarquias;
II – pertencente a deficiente físico, ou cedido gratuitamente à entidade ou 
instituição sem fins lucrativos, utilizado como sede e que se destine à promoção social, 
desportiva, educativa ou de amparo à criança, ao adolescente ou ao idoso, desde que 
reconhecida como de utilidade pública municipal;
III – declarado de utilidade pública ou de interesse social para fins de 
desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do 
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder 
Municipal;
IV – o único imóvel, pertencente a Funcionário Público Municipal, aposentado ou 
pensionista, desde que utilizado exclusivamente como residência;
V – o cônjuge supérstite de funcionário ou servidor público deste Município, 
enquanto perdurar o estado de viuvez;
VI – os prédios e sítios de valor histórico, paisagístico, arquitetônico, 
paleontológico, ecológico, científico, tombados pelo Poder Público Municipal;
VII – pertencentes a ex-combatentes brasileiros que tomaram parte na 2ª Guerra 
Mundial;
VIII – o contribuinte que possuir um único imóvel residencial de área construída 
não superior a 30m², desde que não seja subunidade e que outro não possua o 
cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
IX - os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
instalados no Distrito Industrial, desde que cadastrados no Município de Rio Largo 
e que não possuam débitos registrados sob suas responsabilidades;
X – os proprietários de imóveis atingidos por enchentes, que tiverem 
necessidade de desocupar as respectivas edificações, temporária ou 
definitivamente, em áreas de risco a serem definidas pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal, ouvindo-se as Associações de Moradores das áreas 
atingidas, limitada a isenção ao exercício fiscal no qual ocorreu a enchente ou no 
exercício subseqüente, desde que o tributo objeto da isenção haja sido quitado;
XI – o contribuinte com mais de sessenta e cinco anos, aposentado ou 
pensionista, proprietário de um único imóvel, e com renda mensal total de até 01 
(um) salário mínimo;
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XII – o deficiente físico que possui única propriedade imóvel residencial e que 
receba benefício de renda mensal total de até 01 (um) salário mínimo;
XIII – o cônjuge supérstite ou filho menor, após o falecimento do titular do 
imóvel, que continuem a morar na unidade residencial, que sua renda mensal seja 
igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, e nenhum deles sejam titular de outro 
imóvel;
XIV – existindo co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, qualquer 
deles seja aposentado ou pensionista e que a soma dos ganhos mensais não 
ultrapasse 01 (um) salário mínimo, que possuam uma única propriedade;
XV – o cônjuge de Funcionário Público Municipal;
XVI – o templo de qualquer culto;
XVII – o funcionário da Câmara Municipal de Rio Largo e seu cônjuge;
XVIII – o taxista que sobrevive exclusivamente de táxi e que possua apenas um 
imóvel, desde que sua renda líquida mensal não ultrapasse a 01 (um) salário 
mínimo.
 Os incisos IX a XVIII foram acrescentados pela Lei nº 1.357, de 29 de 
dezembro de 2003.
§ 1º. O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será requerido 
pelo sujeito passivo, em formulário próprio, dentro do exercício a que se referir, 
acompanhado do título de propriedade ou documento de cessão de uso, estatutos 
constitutivos, cópia do Decreto que declara o imóvel como sendo de utilidade 
pública, em sendo o caso e, ainda, em se tratando da isenção configurada no inciso 
IV, documentos comprobatórios dos requisitos nele determinados.
 Nova redação do parágrafo determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de 
dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 1º. O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será requerido pelo 
contribuinte, em formulário próprio, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento de 
arrecadação, acompanhado do título de propriedade ou documento de concessão de 
uso, estatutos constitutivos, cópia do Decreto que declara o imóvel como sendo de 
utilidade pública e, ainda, comprovante de renda, em se tratando de isenção, 
pressuposto do inciso IV deste artigo.
§ 2º. As isenções previstas neste artigo, aplicam-se exclusivamente ao imposto, 
não se estendendo em nenhuma hipótese às taxas devidas, cujo não pagamento 
implicará no cancelamento das isenções.
§ 3º. Cessará o benefício de que trata o inciso VI do artigo, quando o prédio sobre 
o qual se refira o mesmo seja:
a) objeto de venda ou doação;
b) cedido o uso ou direito.
§ 4º. Implica, também, no cancelamento da isenção o não pagamento das 
taxas devidas, nos prazos legais.
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SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.19. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis 
existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por 
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que isentos ou imunes do 
imposto. 
§ 1º. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização 
privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, seja condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de 
compra e venda;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de 
imóvel pertencente ao espólio, massa falida, sociedade em liquidação ou sucessão;
V – pelo possuidor a legitimo titulo;
VI – de ofício.
Art.20. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações 
relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, 
edificado ou não.
§ 1º. A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado 
mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
§ 2º. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão a remeter à Secretaria Municipal de 
Finanças o requerimento de mudanças de propriedade ou titularidade de domínio útil, 
preenchido com todos os elementos exigidos, conforme modelo aprovado pelo Poder 
Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Art. 21. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, a Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês 
anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra 
e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio 
jurídico.
Art. 22. Os alvarás de “habite-se” emitidos pelo órgão competente para 
edificações novas, o “aceite-se” para imóveis reconstruídos ou reformados, 
remembramento, desmembramento, aprovação de loteamento e outros, somente serão 
entregues ao contribuinte após a inscrição ou atualização de dados cadastrais no 
Cadastro Imobiliário Municipal – CIM.
Art. 23. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência 
às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade 
desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, 
unicamente para efeitos tributários.
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Art. 24. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 
anterior desta Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da 
construção às prescrições legais ou a sua demolição, independentemente de outras 
medidas cabíveis.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das infrações abaixo descritas, relativas 
ao disposto neste Título, aplicar-se-ão as respectivas penalidades, a saber:
I - não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para proceder à 
inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, ou anotação de alterações de 
qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
surgimento da nova unidade ou das alterações efetuadas. - Multa equivalente a 
10% (dez por cento) do valor do imposto atualizado, calculado com base nos dados 
corretos acerca do imóvel;
II - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade, pertinente às informações 
fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário. - Multa 
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, atualizado, calculado 
com base nas informações corretas sobre o imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do 
que preceitua o inciso I, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou 
estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e 
quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto 
ao órgão competente da administração municipal e/ou de qualquer outra esfera de 
Governo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS
"INTER VIVOS" – ITBI
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 26. O Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis “Inter Vivos”-
ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis 
por natureza ou acessão física, consoante definido na legislação civil;
II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art. 27. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que se 
seguem:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
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V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos III e IV do artigo 28 desta Lei;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos 
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, 
quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses 
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre a permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
§ 1º. Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do 
Município:
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóveis ou direitos a ele relativos. 
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 28 São imunes ao imposto ou este não incide sobre a transmissão de 
bens imóveis ou direitos a ele relativos quando:
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I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e 
respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político ou instituição de educação e assistência 
social, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou ainda entidade religiosa 
relativamente aos imóveis cuja aquisição se destine ao uso como templo;
III - a aquisição seja efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
§ 1º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no 
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional 
da pessoa adquirente nos 02 (dois) anos antecedentes à aquisição, decorrer de 
vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, 
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente.
§ 4º. As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda 
os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 29 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da 
sua propriedade;
II - a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a lei civil;
V – a transmissão de gleba rural não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que 
se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel 
no Município;
VI – a primeira aquisição de imóvel para residência própria, efetuada por servidor 
do Município, inclusive inativos, com remuneração mensal equivalente a 02 (dois) 
salários mínimos, exceto os ocupantes de cargos comissionados;
VII – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus 
agentes;
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VIII – a transmissão cujo valor seja inferior ou equivalente a 10 (dez) Unidades 
Fiscais de Referência;
IX – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
X – a aquisição de imóvel para residência própria por uma única vez, quando o 
adquirente for ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
SEÇÃO IV
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Art. 30. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do 
direito a ele relativo.
Art. 31. Nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido 
ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, 
conforme o caso.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou 
o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado 
pelo Município, se este for maior.
§ 1º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o 
preço pago, se este for maior;
§ 2º. Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal;
§ 3º. Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito 
transmitido, se maior,
§ 4º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo 
será o valor o negócio ou 30%(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
§ 5º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico 
ou 70%(setenta por cento) do valor venal do imóvel;
§ 6º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da 
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 7º. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o 
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 8º. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver 
por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá 
a Fazenda Municipal atualizá-lo monetariamente; 
§ 9º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo 
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
13
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 33. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a 
parcela financiada – 0,5% (meio por cento);
II – sobre o valor restante - 2% (dois por cento);
III – demais transmissões – 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
PAGAMENTO
Art. 34. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes 
casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da 
assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação, em praça ou leilão, dentro de 30(trinta) dias 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista 
recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data da sentença definitiva.
Art. 35. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar￾se o pagamento do imposto dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do 
imóvel.
§ 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base 
o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento 
da escritura definitiva;
§ 2º. Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Art. 36. Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, 
lavrada a escritura;
II – àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 37. O imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de:
I – anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no 
artigo 1.136 do Código Civil vigente.
14
Art. 38. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal 
competente, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO VIII
 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 39. O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão fazendário da 
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, 
conforme estabelecido em regulamento.
Art. 40. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras e 
termos judiciais, sem que o contribuinte apresente documento probatório do 
recolhimento do imposto devido. 
Art. 41. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto 
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 42. Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu 
título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias 
a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de 
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou 
direito.
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Art. 43. O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título de
propriedade à repartição fiscalizadora, no prazo fixado no artigo anterior, fica 
sujeito à multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
Art. 44. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o 
infrator à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que 
descumprirem o previsto no artigo 40 desta Lei.
Art. 45. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à 
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa física ou 
jurídica que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou 
auxiliar da inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 46. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa a esta Lei.
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 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 46. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a 
prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviços não compreendidos na 
competência do Estado e especialmente os constantes da Tabela Anexo I a esta Lei.
§ 1º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se 
constituam como atividade preponderante do prestador.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§1º. Os serviços especificados no Anexo I a esta Lei ficam sujeitos ao imposto, ainda 
que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 2º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 2º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados a consumidores e usuários 
finais, com ou sem a utilização de equipamentos, tais como ferramentas, veículos, 
máquinas e similares.
§ 3º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 3º. O imposto é devido independentemente:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
 Os incisos I a III foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações aplicáveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado financeiro do exercício da atividade;
§ 4º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, aqueles 
efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação 
de inscrições alcance participantes no Município.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 4º. Para fins de tributação pelo imposto, consideram-se:
I – (revogado);
II – (revogado).
 Os incisos I e II foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - empresa: todos que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da 
atividade econômica, admitam, assalariem e dirijam prestação dos serviços;
16
II - profissional autônomo: todo aquele que exerce habitualmente e por conta 
própria serviços profissionais e técnicos remunerados;
§ 5º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 5º. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – (revogado);
VII – (revogado).
 Os incisos I a VII foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos 
concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte;
III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras 
obras de urbanização;
IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d’água e saneamento;
V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, 
marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em 
geral;
§ 6º. A incidência do imposto independe:
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 6º. Os serviços de construção civil compreendem ainda:
I - da existência de estabelecimento fixo;
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
(NR)
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado).
17
III – do resultado financeiro obtido;
IV – da destinação dos serviços;
 Nova redação dos incisos I e II e revogação de suas alíneas determinada 
pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Foram ainda acrescidos os 
incisos III e IV.
 A redação anterior assim dispunha.
I - os serviços auxiliares:
a) preparação de canteiros de obras;
b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros;
c) projeto, consultoria e fiscalização de obras;
II - serviços complementares:
a) construção de muros;cercas, portões;
b) jardins;
c) quaisquer outras obras de aformoseamento.
Art.46-A. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza entende-se:
I - por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo 
empregatício.
II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de 
prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não 
personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, 
aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.
 Artigo acrescido pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Art.46-B. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao 
Município de Rio Largo:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu 
território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu 
território;
II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no 
Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o 
tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços 
constante do Anexo I, relativamente à extensão localizada em seu território, de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não;
V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços 
constante do Anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu 
território;
VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de 
serviços constante do Anexo I, forem executados em águas marítimas por prestador 
estabelecido em seu território;
VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, 
ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
18
1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I;
2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista 
de serviços constante do Anexo I;
3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços 
constante do Anexo I;
4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I;
5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do 
Anexo I;
6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I;
7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I;
8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços constante do Anexo I;
9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Anexo I;
10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do 
Anexo I;
11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços constante do Anexo I;
12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I;
13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem 
prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do 
Anexo I;
14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de 
serviços constante do Anexo I;
15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de 
serviços constante do Anexo I;
16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da 
lista de serviços constante do Anexo I;
17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de 
estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da lista de serviços constante do Anexo I;
18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista de serviços constante do Anexo I;
19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços 
constante do Anexo I.”
 O artigo 46-B, inclusive os incisos I a VI e itens 1 a 19, foram acrescidos 
pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 47. O imposto não incide sobre:
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
19
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 47. Para fins de incidência do imposto, considera-se local da prestação de 
serviços:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades 
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 Nova redação dos incisos I a III determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de 
dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - o local do estabelecimento prestador;
II - na falta do estabelecimento prestador, o do domicílio do prestador;
III - o local da execução da obra, no caso de construção civil.
§ 1º. (revogado).
§ 2º. (revogado).
 Os parágrafos 1º e 2º foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de 
dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto é devido a este Município, ainda que os 
serviços sejam prestados em outros Municípios, pelo próprio contribuinte, seus empregados 
ou prepostos.
§ 2º. Consideram-se estabelecidas neste Município, para os fins do inciso I deste artigo, todas 
as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, independentemente do 
cumprimento de exigências legais ou regulamentares.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Art.48. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou 
profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 48. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de 
modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo 
irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas.
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação 
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários 
à execução dos serviços;
20
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em 
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em 
nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual 
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde 
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de 
natureza itinerante.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.49. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada 
ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 49. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único. (revogado)
 Parágrafo e incisos revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Parágrafo único. Não são contribuintes:
I - os que prestarem serviço mediante relação de emprego;
II - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades;
III - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem 
suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, 
empregados deste.
§ 1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposições expressas nesta lei.
§ 2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não 
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a 
pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da 
competência do município de Rio Largo.
I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as 
declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las 
21
insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou 
esclarecidas.
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios 
previstos nesta Lei.
III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a 
cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se 
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a 
contar da intimação.
§ 3º. Não são contribuintes:
I - os que prestam serviços mediante relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que 
exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não 
sendo, porém, empregados destes;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
 Os parágrafos 1º, 2º e 3º e seus incisos foram acrescentados pela Lei nº 
1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 50. Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no 
artigo 51, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve 
reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – estabelecido ou não neste município, deixar de emitir a correspondente 
Nota Fiscal de Serviços referente à operação;
II – efetuando prestação dos serviços descritos no Art. 46 – B, não comprovar a 
quitação do imposto incidente sobre as operações;
III – estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes;
 Nova redação do artigo e seus incisos determinada pela Lei nº 1.357, de 29 
de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 50. A pessoa física ou jurídica que contratar, com terceiros, a prestação de 
serviços, é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante 
quando o prestador:
I - não for estabelecido ou domiciliado neste Município;
II - estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - CMC;
III - estando obrigado à emissão de Nota Fiscal ou outro documento exigido 
pela Administração não o fizer.
§ 1º. Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, 
aplicando-se a alíquota constante da Tabela Anexo II a esta Lei.
§ 2º. O responsável ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer, ao 
contribuinte, o respectivo comprovante.
Art.51. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto 
devido ao Município de Rio Largo.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 51. São responsáveis:
22
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
 Os itens I a IV foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de 
construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo 
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de 
subcontratos ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou 
contratante;
III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de 
obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiras ou subempreiteiras 
não estabelecidas no Município;
IV - os titulares de prédios ou os contratantes de obras e serviços se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, 
reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos 
construtores ou empreiteiro;
V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto 
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses 
bens;
VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não 
estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal 
competente, pelo imposto devido sobre a sua atividade;
VIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto incidente nas operações;
IX – os que utilizarem serviços de contribuintes, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo, salvo quando 
estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de 
Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória;
 Item modificado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
IX - os que utilizarem serviços de empresas pelo imposto incidente sobre as operações se não 
exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X – a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços prestados por pessoa física; 
 Item modificado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente 
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de 
inscrição, no caso de serem isentos;
XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente 
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no 
Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
XII - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos 
serviços que lhes forem prestados;
 Item modificado pelas Leis nºs 1.357/2003 e 1.278/2001.
 As redações anteriores assim dispunham.
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XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas 
pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;
 Lei nº 1.278, de 06 de julho de 2001.
XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às 
agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
 Lei nº 1.225, de 29 de dezembro de 1998.
XIII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos 
no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços 
da lista anexa desta Lei;
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência 
médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo 
imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas de agenciamento, intermediação, repasses ou que façam 
corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises de patologia, de 
eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, 
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
XIV – os hospitais e clínicas públicos, privados ou entidades sem fins lucrativos, 
pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, incluindo-se, dentre eles:
a) guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e 
assemelhados, quando a assistência a seus se fizer intervenção das empresas com 
atividades referidas no inciso anterior;
c) bancos de sangue, de pele, de sêmen, de olhos e congêneres, bem como 
por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer 
na forma referida na alínea anterior.
 Item alterado pela Lei nº 1.278, de 06 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
XIV - os hospitais e clínicas públicos privados, ou entidades sem fins lucrativos, 
pelo imposto sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de 
imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e 
assemelhados, quando a assistência a seus usuários se fizer sem a intervenção das 
empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem 
como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento 
se fizer na forma referida na alínea anterior.
XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles 
prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas 
prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
24
c) locação e “ leasing“ de equipamentos;
d) fornecimento de “cast“ de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e 
equipamento. 
XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de 
valores e de conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos 
lotéricos autorizados ou não pelos governos;
XVIII - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados 
por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
XIX - os Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Rio 
Largo, do Estado de Alagoas e da União, como Secretarias, Autarquias, Fundações, 
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais 
Autônomos, localizados no Município de Rio Largo, em relação ao imposto incidente 
sobre os serviços a eles prestados;
 Item acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
XX - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços 
Públicos de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a 
ela prestados;
 Item acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
XXI - as indústrias estabelecidas no Município de Rio Largo, em relação ao imposto incidente sobre 
os serviços a elas prestados;”
 Item acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
XXII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive 
apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, 
concessionários ou congêneres;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
XXIII - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do 
País;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
XXIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do Anexo 
I a esta Lei;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
XXV – a Secretaria do Tesouro Nacional pelos serviços prestados para 
empresas e órgãos públicos federais integrantes do SIAFI – Sistema Integrado 
de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
XXVI - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias em relação aos serviços que 
lhe forem prestados;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º. O poder executivo municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar 
determinados sujeitos passivos elencados neste artigo da referida obrigação.(
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do 
imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, 
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
25
§ 2º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado 
por isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e 
anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela 
autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a 
fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 2º. A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, 
ainda que alcançada por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o 
pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota 
correspondente a atividade exercida.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 3º. O atendimento ao disposto neste artigo será disciplinado em Portaria baixada pelo 
Secretário Municipal de Finanças, que elegerá, em datas distintas, os grupos de atividades que 
se submeterão a estas regras.
§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 4º. O regulamento disporá sobre a forma pelo qual será comprovada a quitação fiscal dos 
prestadores de serviços.
§ 5º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção 
tributária
 Parágrafos acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
§ 6º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é 
obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção 
individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal.
 Parágrafos acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
§ 7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade 
supletiva instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de 
Decreto, pré-selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados 
nos itens I a XXVI, aqueles que estarão submetidos ao regime.
 Parágrafos acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
Art. 52. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do 
contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de 
livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços 
nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e 
acréscimos, referentes a quaisquer deles.
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Parágrafo único. O titular, sócios ou diretores da empresa são responsáveis pelo 
cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a 
mesma.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 53. O imposto calcula-se na conformidade da Tabela Anexo II a esta Lei.
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado 
sua receita bruta, ou seja, a remuneração do contribuinte sem qualquer dedução.
Parágrafo único. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, 
são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o 
respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 55. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as 
deduções autorizadas nesta lei poderão ser arbitradas sempre que:
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 55. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser 
arbitrado sempre que:
I – exercendo atividade sujeita a tributação pelo imposto, o sujeito passivo não 
estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver cadastrado 
no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
III – observadas as disposições desta lei, houver atraso ou irregularidades na 
escrituração dos livros fiscais obrigatórios;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos 
livros fiscais;
IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se-á exibição de livros e 
documentos ficais obrigatórios;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
IV - regularmente intimado, o contribuinte recusar-se à exibição de livros e documentos 
fiscais obrigatórios;
V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver 
recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
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 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
V - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver recolhido o 
imposto nos prazos legais ou regulamentares.
VI - quando o contribuinte for pessoa física.
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
I - o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento 
do imposto;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - o contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;
II - os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço;
III - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem 
como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não 
possibilitem a apuração da receita;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os documentos 
por ele expedidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita.
IV - a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista 
anexa.
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 56. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se 
em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos 
autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base 
nos seguintes elementos: 
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 56. Para proceder ao arbitramento, a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer 
elementos de receita tributável pelo imposto e, especialmente, de:
I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada 
monetariamente;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma 
atividade ou assemelhada;
IV – informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos 
estaduais e federais;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com 
combustíveis;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
28
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de 
encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e 
retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor 
dos respectivos aluguéis, quando maior;
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
 Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. (revogado)
 Parágrafo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Parágrafo único. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser
fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 1º. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da 
lista anexa, a autoridade fiscal poderá se basear, além de qualquer outro elemento 
permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção 
civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
§ 2º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela 
Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.”
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
Art. 57. A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do imposto, não poderá 
ser inferior ao somatório, no período compreendido no arbitramento, das seguintes 
parcelas:
I - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
II - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos 
sociais e trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do 
proprietário, sócio ou gerentes;
III - até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos 
respectivos aluguéis, quando maior;
IV - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
Art. 58. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 58. Quando se tratar de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, constantes da Tabela 
Anexo II a esta Lei, desconsideradas as importâncias pagas à título de remuneração do próprio 
trabalho.
Art. 59. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
29
Art. 59. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91 da 
lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do 
artigo antecedente, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou 
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal 
nos termos da Lei aplicável.
Art. 60. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista 
anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes:
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 60. Considera-se preço dos serviços, relativamente às atividades dos itens 31 e 
33 da Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, a remuneração do 
contribuinte pelos serviços de empreitadas, deduzidas as parcelas correspondentes 
ao valor:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente 
empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, 
quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que se incorporam 
diretamente à obra, agregando-se ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no município, pelo imposto.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - das subempreitadas, já tributadas neste Município.
§ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a 
apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais 
empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em 
cada documento fiscal as seguintes informações:
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 1º. A dedução do valor do material se fará proporcionalmente às importâncias consignadas, 
pelo contribuinte, nos documentos fiscais relativos à obra, não podendo ser superior a 40% 
(quarenta por cento) do preço global cobrado pelo serviço, assim considerada a empreitada de 
material e mão de obra.
a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor 
dedutível para o ISS;
b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
c) o número da matrícula da obra no INSS.
 As alíneas a, b e c foram acrescentadas pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de 
dezembro de 2003.
30
§ 2º. Relativamente ao determinado no inciso I do artigo 60, não são 
dedutíveis do preço dos serviços:
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos 
serviços:
I - Os materiais:
a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: 
barracões, alojamentos de empregados, e respectivos utensílios, madeiras, 
ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, 
andaimes, escoras, torres similares; equipamentos como: formas de concreto, 
ferramentas, máquinas; motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e 
equipamentos de segurança;
b) adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos 
canteiros da obra antes de sua efetiva utilização;
c) adquiridos:
1) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda 
aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal 
emitida pelo vendedor;
2) através da nota fiscal em que não conste o local da obra;
3) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da 
qual é efetuado o abatimento;
4) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção 
e que não se integrem a mesma.
II - Os serviços:
a) de fretes ou carretos, locação de equipamentos, consertos e 
manutenção de: máquinas e equipamentos (escadas, andaimes, balancins,formas 
de concreto,veículos, guindastes, entre outros);
b) subempreitadas, representados por:
1) documentos fiscais considerados irregulares nos termos da legislação 
pertinente;
2) notas fiscais de serviços em que não conste o local da obra;
3) notas fiscais de serviços com emissão posterior à data da nota fiscal 
ensejadora do abatimento.
§ 3º. Em nenhuma hipótese os valores concernentes às deduções de materiais 
previstas no “caput” deste artigo poderão ser acumulados para dedução em período 
futuro.
§ 4º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos 
serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, poderá optar pela dedução 
de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos 
do artigo 60, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando 
material e subempreitada na seguinte conformidade:
a)Item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação –
30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, 
sobre o preço do serviço;
31
b) Item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação –
30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, 
sobre o preço do serviço;
c) Recapeamento Asfáltico – 40% (quarenta por cento) de dedução total, 
englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d) Terraplenagem – 10% (dez por cento) de dedução total, englobando 
subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
 O parágrafo 4º e suas alíneas foram acrescentados pela Lei nº Lei nº 
1.357, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, formas 
complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
§ 6º. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os 
trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de 
arte;
III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e 
outras obras de urbanização;
IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d’água e 
saneamento;
V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, 
hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de 
estruturas em geral;
 Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de 
dezembro de 2003.
§ 7º. Os serviços de construção civil compreendem ainda:
I - Os serviços auxiliares:
a) preparação de canteiros de obras;
b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros;
c) projeto, consultoria e fiscalização de obras;
II - Os serviços complementares:
a) construção de jardins, portões, muros, além dos complementares 
propriamente ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, 
obras de embelezamento constantes do projeto.”
 Parágrafo, incisos e alíneas acrescentados pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 
de dezembro de 2003.
Art. 60-A. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista 
de serviços constante do Anexo I forem prestados no território deste Município e 
também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção 
do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o 
caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos 
32
condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de 
postes, existentes neste Município.
 Artigo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
Art. 61. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões 
públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do 
usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso, ou entrada, inclusive fichas 
ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de 
contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou “couvert”, seja por 
qualquer outro meio gerador do tributo.
§ 1º. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer 
que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de 
divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete de 
ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.
§ 2º. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio 
pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços, segundo as 
disposições desta Lei.
§ 3º. Nos serviços de diversões públicas consistentes na cessão de aparelhos 
ou equipamentos aos usuários, o valor da cessão integra o preço do ingresso, 
entrada ou participação, devendo ser incluído, no caso os estabelecimentos 
descritos no parágrafo anterior, na Nota Fiscal de Serviços.
Art. 62. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo 
contribuinte, devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes de ingresso, os 
seguintes dados:
I - denominação “Bilhete de Diversão Pública;
II - número de ordem do bilhete;
III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;
IV - preço respectivo;
V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número de inscrição no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C;
VI - a(s) data(s) a que se refere(m).
§ 1º. Exceto as indicações do preço e da data do evento que podem ser apostas 
por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.
§ 2º. Havendo mais de um promovente, o bilhete pode apenas indicar um 
deles.
Art. 63. Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, 
o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá 
perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.
Parágrafo único. No caso desses valores serem cobrados em separado, será 
emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços.
Art. 63-A. Fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) na base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando o sujeito passivo da obrigação, 
33
inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal – CMC, estiver localizado no Distrito 
Industrial do Município de Rio Largo. 
 Artigo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Finanças, através da repartição 
competente, estimará a receita dos prestadores de serviços de diversões públicas 
não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - C.M.C., no âmbito desta Fazenda Municipal.
SEÇÃOIV
ESTIMATIVA
Art. 65. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir 
de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 65. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar o tratamento 
fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser 
calculado e lançado por estimativa.
Parágrafo único. (revogado)
 Parágrafo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Parágrafo único. Para a determinação da receita estimada e o conseqüente cálculo do imposto 
devido, serão considerados:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos 
informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe 
vinculadas diretamente à atividade desenvolvida;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente 
das penalidades cabíveis;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - o valor dos materiais e combustíveis consumidos;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na 
legislação, independente das penalidades cabíveis;
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - o total dos salários pagos.
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IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da 
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
IV - o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V – quando se tratar de contribuinte pessoa física.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
V - 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a 
prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos 
respectivos aluguéis;
VI – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
VI - as despesas com fornecimento de água, energia e telefone.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório a 
atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
§ 2º. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, 
conforme o caso:
a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros 
elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e 
entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
b) o valor dos materiais e combustíveis consumidos;
c) o total dos salários pagos;
d) o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
e) 2% ( dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos 
utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios 
os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis;
f) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de 
mão de obra e de materiais.
h) outros elementos devidamente identificados.
 Parágrafo e alíneas acrescentadas pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 66. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado 
em U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) e dividido em parcelas mensais, que 
poderão ter seus valores diferenciados e deverão ser recolhidas, no prazo e forma 
estabelecidos pela Secretaria Municipal.
Art. 67. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão 
regularmente notificados do período de duração do regime, bem como do total do 
imposto assim lançado e das importâncias a serem recolhidas.
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Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo far-se-á ao contribuinte 
pessoalmente, a seus familiares, representante ou preposto.
Art. 68. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão 
ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações 
subseqüentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art. 69. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante 
reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na 
forma desta Lei.
§ 1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, 
contados da data do recebimento das notificações de que tratam o artigo 67 e seu 
Parágrafo único.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença, a maior recolhida na 
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao 
período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte, mediante requerimento.
§ 3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte 
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 70. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, suspensa 
a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal procederá à 
apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se, o 
contribuinte, dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o 
montante efetivamente devido serão:
I - Caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data 
da notificação referida no “caput” deste artigo;
II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa.
Art. 71. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério 
da Secretaria Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de 
estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, 
do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria 
Municipal de Finanças, poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, 
equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO V
INSCRIÇÃO
Art. 72. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, uma para cada local de atividade ou 
estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no 
36
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda que 
se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 72. Os contribuintes do imposto devem promover a sua inscrição na Seção de Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida 
pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data 
de início da atividade.
§ 1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será 
feita pelo local do seu domicílio.
§ 2º. O recebimento pela Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes -
CMC, da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados 
declarados pelo contribuinte.
Art. 73. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem 
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las à Seção de Cadastro Mercantil 
de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das 
respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados à 
Seção de Cadastro Mercantil - CMC, o encerramento das atividades, a venda e a 
transferência do estabelecimento.
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do 
contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, 
alterações de dados cadastrais e cancelamentos de inscrições.
Art. 75. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das 
inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos 
pela Secretaria Municipal de Finanças, através dos quais serão declarados os dados 
e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte 
obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos 
exigidos pela Fazenda Municipal. 
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 76. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
quando não tributáveis;
II – emitir Notas Fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º. O regulamento definirá modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em 
cada um de seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicílio.
37
§ 2º. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem a prévia 
autenticação pela repartição competente.
§ 3º. Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão 
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos 
expressamente previstos em regulamento.
§ 4º. O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no 
caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5º. O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar 
complementarmente ou em substituição, quando forem satisfatórios os elementos 
da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a 
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 77. A Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado e tendo em 
vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados 
livros especiais, ou autorizar a dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas 
e documentos especiais.
Art. 78. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder 
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos e documentos especiais 
necessários a perfeita apuração dos serviços prestados.
Art. 79. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações o Poder Executivo 
poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins 
estatísticos e de fiscalização.
SEÇÃO VII
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 80. Ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária municipal, 
os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o 
imposto incidente sobre os serviços prestados, tomados e retidos ou substituídos, 
em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao faturamento 
ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de 
Finanças.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 80. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os contribuintes devem, 
independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços 
prestados em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do 
faturamento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por 
Substituição e Retenção na Fonte, constantes desta Lei, a data de quitação do 
imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do 
preço dos serviços.
 Parágrafo modificado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
A redação anterior dispunha.
§ 1º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído 
pela Secretaria de Economia e Finanças.
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§ 2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário a ser 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
 Parágrafo modificado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de retenção do 
imposto na fonte.
Art.81. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 81. Quando se tratar de prestação de serviços, na forma prevista pelo artigo 63 e seu 
Parágrafo único desta Lei, o imposto deverá ser recolhido:
I – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - em parcela única e no prazo da inscrição, caso se trate do exercício correspondente ao de 
início da atividade;
II – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - nos exercícios subseqüentes ao de início da atividade, nas condições e nos prazos 
estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Finanças, que fixará, inclusive números 
e o valor das parcelas a serem pagas no exercício.
Parágrafo único. (revogado)
 Parágrafo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso I deste artigo, o imposto é devido pelo total 
fixado na Tabela, Anexo II a esta Lei, ainda que a atividade seja iniciada no decorrer 
do exercício.
Art. 82. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas 
condições descritas pelo artigo 61 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na 
forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 83. O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo à 
autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.
Art. 84. O Secretário Municipal de Finanças poderá, mediante Portaria, 
alterar os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto.
Art. 85. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto 
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício 
da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a 
todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a 
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;
39
II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território 
do Município.
Art. 86. O recolhimento unificado do imposto, previsto no parágrafo único do 
artigo anterior, deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em 
caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, 
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual 
serão realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 87. Os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, tomadores de serviços 
responsáveis ou responsáveis em caráter supletivo ficam obrigados a apresentar 
declaração mensal das operações tributáveis ou da sua ausência, à Secretaria 
Municipal de Finanças, mesmo nas hipóteses de isenção ou remissão.
 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro 
de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 87. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações 
tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.
§ 1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais, 
previstas nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de 
Finanças.
§ 2º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar, a seu critério e 
mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de 
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.
§ 3º. Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou 
imunidade são obrigados, na prestação de serviços, a fornecerem aos responsáveis 
tributários, cópia do documento exarado pela autoridade municipal competente que 
reconheceu ou concedeu o benefício fiscal.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
(SEÇÃO REVOGADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO 
DE 3003.)
Art. 88. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta 
de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos fixados, implica na cobrança dos 
acréscimos previstos nos artigos seguintes: (revogado)
Art. 89. Pela falta de recolhimento no prazo, no caso de contribuintes 
submetidos ao regime de estimativa ou sujeitos ao pagamento do imposto na forma 
dos artigos 66, 67, 68, 71, 81 e 93 são devidas as multas de: (revogado)
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, enquanto não 
decorridos 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo vencimento; (revogado)
II - 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, a partir do 16º 
(décimo sexto) dia até o 30º (trigésimo) dia, contados da data do respectivo 
vencimento; (revogado)
40
III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido, a partir do 31º 
(trigésimo primeiro) dia, até o 45º (quadragésimo quinto) dia, contados da data do 
respectivo vencimento; (revogado)
IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido a partir do 46º 
(quadragésimo sexto) dia, até o 60º (sexagésimo) dia, contados da data do respectivo 
vencimento; (revogado)
V – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, a partir do 
61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da data do respectivo vencimento;
(revogado)
§ 1º. As multas referidas neste artigo serão calculadas sobre o valor do 
imposto corrigido monetariamente, com base no índice do mês do respectivo 
vencimento. (revogado)
§ 2º. Quando o pagamento for realizado antes do início de qualquer ação 
fiscal, a multa prevista neste artigo será reduzida em 70% (setenta por cento) dos 
seus valores. (revogado)
Art. 90. Considera-se iniciada a ação fiscal, para fins do disposto no § 2º do 
artigo anterior: (revogado)
I - com a lavratura de termo de início de fiscalização; (revogado)
II - com a prática, pela autoridade fiscal, de qualquer ato tendente à apuração 
de crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, intimado o 
contribuinte. (revogado)
Art. 91. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
Art. 91. Pela falta de recolhimento, ou recolhimento a menor do imposto, no prazo e nas 
condições do artigo 80 desta Lei, é devida a multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor 
do débito, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. (revogado)
 Parágrafo revogado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo não poderá ser inferior a 03 (três) U.F.R.’ s.
Art. 92. Pela falta de retenção do imposto na fonte, segundo o disposto no 
Art. 50 desta Lei, é devida a multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto não 
retido, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável. (revogado)
 Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
Art. 92. Pela falta de retenção do imposto na fonte, segundo o disposto pelo artigo 
50 desta Lei, é devida a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto 
não retido, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável.
Art. 93. Pelo não recolhimento, no prazo e nas condições estabelecidas no 
artigo 80 desta Lei, do imposto retido na fonte, é devida a multa de 100% (cem por 
cento) do valor retido, atualizado monetariamente, observado o limite mínimo de 05 
(cinco) U.F.R.’s. (revogado)
Art. 94. A inobservância das obrigações acessórias, relativas ao imposto, 
sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades: (revogado)
41
I - pela falta de inscrição na Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes -
C.M.C, de comunicação de alteração de dados cadastrais ou do encerramento das 
atividades: (revogado)
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) da U.F.R., caso o contribuintes não 
possua estabelecimento fixo;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) U.F.R.’s nos demais casos.
II - pela prestação de informações falsas, relativamente a dados cadastrais, 
multa de 03 (três) U.F.R.’s; (revogado)
III - multa de 05 (cinco) U.F.R.’s, por livro, nos casos de não adoção dos livros 
obrigatórios não autenticação destes na forma prevista nesta Lei; (revogado)
IV - pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais 
obrigatórios, multa de 05 (cinco) U.F.R.’s; (revogado)
V - pela retirada dos livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, multa de 05 
(cinco) U.F.R.’s; (revogado)
VI - pela falta de emissão de documentos fiscais previstos nesta Lei, multa de 
10 (dez) U.F.R.’s; (revogado)
VII - pelo uso indevido ou em desacordo com as especificações desta Lei, de 
livros e documentos fiscais, multa de 05 (cinco) U.F.R.’s. (revogado)
Parágrafo único. A falta de emissão de documento fiscal correspondente a 
prestação de serviço registrada contabilmente em recibo, duplicata ou documento 
similar, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso VI deste artigo, e o 
usuário (tomador) dos serviços, à multa de 05 (cinco) U.F.R.’s, sem prejuízo da 
solidariedade relativa ao imposto. (revogado)
Art. 95. A confecção de livros e/ou documentos fiscais, sem a autorização do 
órgão municipal competente, sujeita: (revogado)
I - a gráfica que confeccionou os livros e/ou documentos, à multa de 50 
(cinqüenta) U.F.R.’s; (revogado)
II - o contribuinte, para o qual foram confeccionados os livros e/ou 
documentos, à multa de 20 (vinte) U.F.R.’s. (revogado)
Parágrafo único. Quando o estabelecimento gráfico responsável pela 
impressão dos livros e/ou documentos não for estabelecido neste Município, ao 
contribuinte, para o qual tenham sido estes confeccionados, aplicar-se-á a multa 
estabelecida pelo inciso I deste artigo. (revogado)
Art.96. O contribuinte do imposto sujeita-se, ainda as seguintes penalidades: 
(revogado)
I - pela falta de apresentação de balanço, nos prazos fixados pela Fazenda 
Municipal; à multa de 05 (cinco) U.F.R.’s; (revogado)
II - pelo embaraço à fiscalização, mediante recusa ou oferecimento de 
dificuldade, relativamente à exibição de livros e documentos, fiscais ou contábeis; à 
multa de 50 (cinqüenta) até 200 (duzentas) U.F.R.’s. (revogado)
Art. 97. As infrações à legislação pertinentes ao imposto, para as quais não se 
encontrem previstas sanções específicas, serão penalizadas com multas de 02 
(duas) até 30 (trinta) U.F.R.’s, cuja graduação obedecerá à gravidade do fato.
(revogado)
42
Art. 98. Quando não recolhidos no prazo, os créditos fiscais terão seu valor 
corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável. (revogado)
Parágrafo único. Também na forma da legislação aplicável, os créditos fiscais, 
vencidos e não pagos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês sobre o valor do imposto. (revogado)
Art. 99. Na hipótese de recolhimento, de uma só vez, das multas exigidas 
através de Auto de Infração, serão estas reduzidas em: (revogado)
I - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de até 
10 (dez) dias, contados da data de ciência do Auto; (revogado)
II - 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de 
até 20 (vinte) dias contados da data de ciência do Auto; (revogado)
III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de 
até 30 (trinta) dias contados da data de ciência do Auto. (revogado)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas 
por inobservância às obrigações acessórias previstas nesta Lei. (revogado)
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Art. 100. São isentos do imposto:
I - concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos 
similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente 
constituídas;
II - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem 
porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por 
conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do 
contribuinte.
§ 1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam 
dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva 
escrituração.
§ 2º. A isenção prevista no inciso I deste artigo deve ser requerida 
antecipadamente, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de 
bilhete de ingresso, na forma dos artigos 61 a 64 desta Lei.
TÍTULO II
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo 
Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço 
público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que 
correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional. 
43
Art. 102. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato 
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 
higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e 
aos direitos coletivos ou individuais.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando 
desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com 
observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 103. Os serviços públicos a que se refere o artigo 144 consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b - potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à 
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II -específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 104. Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se 
compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que pelas 
Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação 
com elas compatível, a ele competem.
CAPÍTULO II
 TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 105. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de 
atividade de poder de polícia, que diga respeito a:
I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, 
indústria ou de prestação de serviços;
II - funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - publicidades, em qualquer das suas formas;
IV - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se";
V - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VI - comércio eventual ou ambulante;
VII - abate de animais. 
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 106. A taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato 
gerador a concessão de licença obrigatória para o funcionamento de estabelecimentos 
pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, 
profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e 
44
outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado 
por outro estabelecimento.
Art. 107. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou 
ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta 
Seção estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros 
público, quando localizados nestas áreas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTOS
Art. 108. As pessoas físicas ou Jurídicas sujeitas à Taxa de Licença para 
Localização e Funcionamento deverão promover sua inscrição como contribuinte no 
Cadastro Fiscal, uma para cada local, com dados, informações e esclarecimentos 
indispensáveis à correta fiscalização, na forma regulamentar.
Art. 109. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos 
distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
Art. 110. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário 
próprio, com exibição de documentos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Precedendo a concessão da licença, proceder-se-á a vistoria do local 
para o exercício das atividades, excetuadas aquelas desenvolvidas sem estabelecimento 
fixo.
Art. 111. Nenhuma licença será concedida sem que o local de exercício da 
atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes 
das posturas municipais e atestadas pela Secretaria Municipal de Obras, através do 
seu setor técnico competente. 
Art. 112. A licença terá validade por um exercício e será sempre concedida a 
título precário, podendo ser cassada a qualquer época nas seguintes hipóteses:
I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedido;
II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, 
segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 113. A inscrição fiscal somente se completará após concedido o Alvará de 
Licença para Localização e Funcionamento e mediante comprovação do recolhimento 
da respectiva taxa.
Art. 114. O Alvará será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e 
conterá:
I - denominação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;
II - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida;
III - local do estabelecimento;
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IV - ramo da atividade;
V - prazo, validade e data de emissão;
VI - número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte - C M C.
Art. 115. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga 
anualmente, na forma e no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças e 
será calculada de acordo com a Tabela “Anexo III” desta Lei.
 Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
A redação anterior dispunha.
Art. 115. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga anualmente, 
no prazo fixado pela Secretaria Municipal de finanças e será calculada de acordo com a 
Tabela “Anexo III” desta Lei.
§ 1º. A taxa de Licença para Localização e Funcionamento é devida toda vez que 
se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local do 
estabelecimento, alteração da razão social ou quaisquer outras alterações, mesmo 
quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício.
§ 2º. Ocorrendo as alterações previstas no parágrafo anterior ao longo do 
exercício, inclusive a baixa, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 
será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração.
 Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
§ 2º. Ocorrendo as alterações previstas no parágrafo anterior ao longo do exercício, a 
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao 
número de meses ou fração.
§ 3º. Haverá incidência da taxa de que trata o artigo, independentemente de ser 
ou não concedida a licença, caso esteja a atividade sendo explorada irregularmente.
Art. 116. São isentos da taxa:
I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que 
legalmente constituídas, observadas, ainda, as normas e critérios estabelecidos em ato 
do Poder Executivo;
II - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno 
comércio, arte ou ofício, conforme dispuser o regulamento;
III - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e suas 
respectivas autarquias;
IV - a pessoa física regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes.
 Inciso acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas instaladas no Distrito Industria de 
Rio Largo, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, será calculada 
com a redução de 50%(cinqüenta por cento), dos valores consignados na tabela 
constante do “Anexo III.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 117. Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário 
normal de abertura e fechamento deverão solicitar licença à Prefeitura, que, se julgar 
conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida nesta Seção.
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Parágrafo único. A licença para funcionamento em horário especial não elide a 
obrigatoriedade da licença prevista no art.102 desta Lei, podendo a solicitação de 
ambas ser englobada em uma só petição.
Art. 118. A concessão da licença será declarada em documento de arrecadação, 
para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e 
fechamento.
Art. 119. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será 
cobrada por estabelecimento e calculada de acordo com a Tabela “Anexo IV” desta Lei.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 120. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá de prévia 
licença da Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado e do pagamento 
da taxa de que trata esta Seção, quando devida. 
Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, 
anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, 
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, 
muros, postes, tapumes e veículos;
II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e 
propagandistas;
III - a propaganda veiculada em cinemas;
IV - a propaganda feita por cinema ambulante;
V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público , ainda que mediante 
cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 121. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem 
a publicidade.
Parágrafo único. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para 
sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento 
referido neste artigo. 
Art. 122. São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, 
bem como as placas indicativas de hospitais, casas de saúde e congêneres;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo 
ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais 
apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações 
de radiodifusão;
V – os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que, 
pelas suas características e a critério da Administração, resultem em embelezamento da via ou 
logradouro em que estiverem colocados.
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Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pelo Chefe do Poder 
Executivo, na própria petição em que for solicitada a permissão para utilização do meio 
de publicidade. 
Art. 123. A taxa de licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da 
entrega da licença, e, quando sujeita a renovação, até o último dia útil do mês de 
março de cada exercício.
§ 1º. As licenças de publicidade concedidas no segundo semestre do exercício, 
acarretará redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido.
§ 2º. Fica sujeito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) o valor da taxa devida 
por licença para publicidade referente a bebidas alcoólicas, e de 40% (quarenta por 
cento) quando redigida em língua estrangeira.
Art. 124. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela 
“Anexo V” desta Lei.
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, 
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE".
Art. 125. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, 
loteamentos e "habite-se" é devida em todos os casos de construção, reconstrução, 
reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer 
tapumes.
Art. 126. A taxa de que trata esta Seção é exigível quando da concessão da 
Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão 
outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos 
respectivos planos ou projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares 
segundo o zoneamento urbano em vigor no Município.
Art. 127. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, 
arruamentos ou loteamentos poderá ser executado sem a análise prévia e conseqüente 
aprovação dos órgãos técnicos, municipais e mediante pagamento da respectiva taxa.
Art. 128. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
I - nome do contribuinte;
II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições (Códigos de 
Obras e de Urbanismo) da legislação específica;
III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem 
e urbanização.
Art. 129. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da 
respectiva "Carta de Habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
Parágrafo único. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o 
contribuinte a multa equivalente a 100% (cem por cento)do valor da taxa.
Art. 130. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
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II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já 
devidamente licenciadas.
Art. 131. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido 
no Anexo VI, desta Lei. 
SEÇÃO VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS.
Art. 132. Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, para 
efeitos de lançamento e cobrança da taxa de que trata esta Seção, aquela feita
mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, 
quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para 
fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em 
locais permitidos.
Art. 133. O tributo de que trata esta Seção será cobrado de uma só vez, 
antecipadamente à concessão de licença.
Art. 134. Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e 
removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais 
não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa 
de que trata esta Seção.
Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo 
tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
Art. 135. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
Art. 135. Ficam isentos da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos as pessoas físicas que exploram atividades mercantis nas feiras 
livres, no âmbito territorial deste município e nos termos do art. 128 desta Lei.
Art. 136. A taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros 
públicos será arrecadada com base na Tabela “Anexo VII” a esta Lei.
SEÇÃO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 137. O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que 
não inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:
I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos 
populares;
II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
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Art. 138. Não se eximem do pagamento da taxa de licença para comércio 
ambulante, os que, embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do 
solo nas vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade 
prevista no parágrafo único, do artigo anterior.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os comerciantes legalmente 
estabelecidos e regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, que, cumulativamente, 
realizarem comércio considerado ambulante .
Art. 139. São isentos do pagamento da taxa:
I - os cegos e mutilados, que exerçam o comércio ambulante em pequena escala;
II - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros.
Art. 140. A taxa de licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será 
cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com as tabelas “Anexo 
VIII” a esta Lei. 
Parágrafo único. Quando o comércio de que trata este artigo referir 02 (duas) ou mais 
modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado pela taxação mais 
elevada, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre a taxação referente a cada uma das 
restantes modalidades.
SEÇÃO IX
TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS
Art. 141. O abate de animais destinado ao consumo público, quando não for 
feito por Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, 
precedida de inspeção sanitária, feita nas condições previstas nas posturas 
municipais.
Art. 142. Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de animais 
fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela IX anexa 
a este Código.
Art. 143. A exigência da taxa atinge o abate de animais em charqueados, 
frigoríficos ou outros estabelecimentos similares, fiscalizados pelo serviço Federal 
competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, 
ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.
Parágrafo único. As carnes originárias de outros Municípios, ficam sujeitas à
reinspeção sanitária e as respectivas taxas.
Art. 144. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da 
concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne 
distribuída ao consumidor local.
CAPÍTULO III
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 145. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem:
I - Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares;
II - Taxa de Iluminação Pública;
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III - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
IV - Taxa de Expediente;
V - Taxa de Serviços Diversos.
SEÇÃO I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES
Art. 146. Os serviços decorrentes da utilização da Limpeza Pública, Coleta de 
Lixo e Resíduos Domiciliares, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou 
postos à sua disposição compreendem:
I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
III - a coleta de lixo e resíduos domiciliares.
Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num 
mesmo inciso, haverá uma única incidência.
Art. 147. O contribuinte da taxa ‚é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou 
particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que 
alude o artigo antecedente.
Art. 148. Os serviços compreendidos nos incisos I, II do Art.146 serão calculados 
para efeito de cobrança da respectiva taxa conforme a Tabela “Anexo IX” à presente Lei.
Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares, 
pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos mas, das 
notificações deverão constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de 
cada tributo e os valores correspondentes.
Art. 149. Aplicam-se no que couber, à Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e 
Resíduos domiciliares, as disposições relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses 
de dispensa do pagamento do imposto mencionado.
Art. 150. O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro 
Imobiliário Municipal - CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias 
urbanas alcançadas pelos Serviços.
SEÇÃO II
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(ESTA SEÇÃO FOI REVOGADA TÁCITAMENTE EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO 
ART. 149-A E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 39, DE 19/12/2002, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP)
ESTA É A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.341/2003, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO 
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
LEI nº 1.341, de 2 de janeiro de 2003.
51
INSTITUI, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 2002, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Maria Elisa Alves da Silva, Prefeita da Cidade de Rio Largo, usando das 
atribuições que me são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio largo decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída no Município de Rio Largo a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo 
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, 
além de outras atividades a estas correlatas.
Art.2º Contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados, situados nos logradouros 
públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública e que possua 
ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. Considera-se também contribuinte o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis não edificados, situados nos 
logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Art.3º A base de cálculo da COSIP corresponderá:
a) IMÓVEIS EDIFICADOS - Ao valor mensal do consumo total de energia 
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, e 
será cobrado mensalmente por meio da conta de energia elétrica do consumidor de 
energia residente ou estabelecido no território do Município cadastrado junto à 
concessionária distribuidora titular da concessão, conforme critérios definidos na 
TABELA constante do Anexo Único a esta Lei.
b) IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS – A contribuição mensal de R$ 1,00 (um real) 
a ser lançada e cobrada pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o 
Imposto Territorial Urbano - ITU.
Parágrafo único. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pela 
aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art.4º. No caso da hipótese elencada na alínea “a” do artigo antecedente, fica 
o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária 
de energia elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da Contribuição de que 
trata esta Lei.
§ 1º. Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” 
deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor 
arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao 
pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para 
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o 
52
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra 
citados.
§ 2º. A retenção dos valores devidos a concessionária fica condicionada a 
demonstrativo circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração 
Pública, sem os quais a apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o 
responsável tributário a responder civil e criminalmente pelo não cumprimento da 
obrigação.
Art.5º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza 
contábil, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, vinculado 
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no 
parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art.6º. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos 
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo 
os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela 
administração do tributo.
Art.7º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente 
objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês 
seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o 
lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.
Art.8º. Estão isentos da Contribuição os consumidores residenciais 
cujo consumo de energia mensal seja inferior ou igual a 30 (trinta) 
KWh/mês.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Maria Eliza Alves da Silva
Prefeita
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
FAIXAS DE CONSUMO VALOR DA COSIP –
R$
0
1
Até 30 KWh ISENTO
02 De 31 a 50 KWh 0,50
03 De 51 a 60 KWh 1,35
04 De 61 a 100 KWh 1,35
05 De 101 a 150 KWh 2,71
06 De 151 a 200 KWh 4,26
53
07 De 201 a 250 KWh 6,08
08 De 251 a 300 KWh 7,98
09 De 301 a 350 KWh 9,73
10 De 351 a 400 KWh 11,54
11 De 401 a 450 KWh 13,39
12 De 451 a 500 KWh 15,82
13 De 501 a 600 KWh 19,47
14 De 601 a 700 KWh 19,47
15 De 701 a 800 KWh 19,47
16 De 801 a 900 KWh 19,47
17 De 901 a 1100 KWh 19,47
18 De 1101 a 1500 KWh 19,47
19 De 1501 a 2000 KWh 19,47
20 De Acima de 2000 KWh 19,47
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 151. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos 
serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de 
iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas 
de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo único. No caso de Imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, 
a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 152. O contribuinte da taxa ‚é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não situados nos logradouros 
públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Art. 153. A Taxa de Iluminação Pública pode ser lançada isoladamente, ou em 
conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, 
as indicações dos elementos distintas de cada tributo e os respectivos valores. 
Art. 154. A taxa prevista nesta Seção será calculada, para efeito de cobrança, de 
acordo com as alíquotas constantes da tabela “Anexo X” a este Código.
SEÇÃO III
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 155. Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e 
logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua 
disposição, compreendem:
I - conservação de logradouros pavimentados;
II - reparação de logradouros não pavimentados.
§ 1º. Consideram-se logradouros as ruas, as avenidas, parques, praças, jardins e 
similares.
§ 2º. Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados 
dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivam os serviços de 
restauração, nivelamento e manutenção.
54
Art. 156. O contribuinte da taxa ‚é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros 
públicos servidos por um dos serviços previstos no artigo anterior.
Art. 157. Os serviços compreendidos nos incisos I e II do Art.155 desta Lei serão 
devidos em função da soma das medidas lineares dos imóveis lindeiros com 
logradouros públicos beneficiados com os serviços, de acordo com a Tabela “Anexo XI” 
a este código.
Art. 158. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos pode ser lançada 
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão 
constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos de cada tributo e os respectivos 
valores.
Art. 159. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no 
regulamento. 
SEÇÃO IV
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 160. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração 
Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.
Art. 161. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato 
Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver 
requerido.
Art. 162. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na 
ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for 
protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 163. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos 
apresentados às repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa 
de que trata esta Seção.
Art. 164. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela “Anexo 
XII” desta Lei.
SEÇÃO V
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 165. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de 
serviços pelo Município referente a:
I - numeração e renumeração de prédios;
II - matrículas de cães;
III - apreensão e remoção aos depósitos municipais de bens móveis e semoventes e de 
mercadorias;
IV - alinhamento e nivelamento;
V - cemitérios.
Art. 166. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem 
interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com a 
Tabela “Anexo XIII”, ao presente Código.
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§ 1º. Na apreensão de bens móveis não citados na alínea "a" do item 3 da Tabela 
“Anexo XIII” desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem 
apreendido.
§ 2º. Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da 
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DSPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de 
obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de 
influência. 
§ 1º. Os lançamentos não somarão valor superior ao custo da obra nem tão 
pouco, individualmente, superarão o acréscimo de valor que, da obra, resultar para 
cada imóvel beneficiado.
§ 2º. Serão transferidas à responsabilidade do Município, as parcelas devidas 
por contribuintes isentados de pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º. Na apuração do custo serão computados as despesas relativas a estudos, 
administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores 
a 1% (um por cento) ao mês.
Art. 168. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação 
dos seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo de obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelo contribuinte;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou 
para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
Parágrafo único. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos 
referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias a contar da publicação 
dos mesmos.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 169. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria quando, pela 
execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou 
indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, 
razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento 
comprovado das condições de conforto desenvolvimento, meios de transportes, ou 
outros elementos básicos de progresso:
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I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros 
melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, 
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e linstalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em 
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de 
cursos d’água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 170. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de 
Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com 
a União, tomando como limite máximo para a soma dos lançamentos o valor com 
que o Município participa da execução.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 171. É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o 
proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1º. Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º. Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio 
público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º. Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedades 
de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que 
lhes toca.
SEÇÃO III
ISENÇÕES
Art. 172. São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:
I - o imóvel que, na distribuição “pro rata“ do custo da obra ou melhoramento, estiver 
sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento);
II - o imóvel rural de área inferior a 25 ha. (vinte e cinco hectares), quando propriedade 
única e explorado pelo proprietário e sua família, em atividades agrícolas ou pastoris.
SEÇÃO IV
CÁLCULO DO MONTANTE
Art. 173. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se 
fará, entre os contribuintes proporcionalmente à participação na soma de um dos 
seguintes grupos de elementos:
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I - valor venal da propriedade valorizada, constante do cadastro imobiliário;
II - testada da propriedade territorial;
III - área e testada da propriedade territorial.
Art. 174. A área atingida pela valorização será classificada em zonas de 
influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona na formação 
do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria, como se segue:
I - com 100% (cem por cento), se uma (01) única for a zona de influência;
II - com 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), se 
duas (02) forem às zonas de influência;
III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito por cento, vinte e oito por cento e 
quatorze por cento), se três (03) forem às zonas de influência;
IV - em percentagens variáveis para cada caso, se mais de três (03) forem às 
zonas de influência.
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será calculada 
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
 hf ai
 CMI = C x ----- x -----, onde:
 õ hf õ af
CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel.
C = Custo da obra a ser ressarcido.
hf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa.
ai = Área territorial de cada imóvel.
af = Área territorial de cada faixa.
õ = Sinal de somatório.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 175. Do Lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que 
dispõe o art. 157 da presente Lei, será notificado o responsável pela obrigação 
principal, informando-se-lhe quanto:
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo 
mencionado no art. 168, parágrafo único, deste Código.
Art. 176. Compete à Secretaria Municipal de Finanças lançar a Contribuição 
de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão 
responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 177. A impugnação a que alude o art. 168, parágrafo único da presente 
Lei, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ele o manterá ou 
anulará.
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§ 1º. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para 
pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º. A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação 
de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 178. No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o 
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos 
outros quanto forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
SEÇÃO VI
PAGAMENTO
Art. 179. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de 
lançamento;
II - pelo correio com aviso de recebimento (AR);
III - por edital publicado no DOE (Diário Oficial do Estado), em um (01) jornal 
de grande circulação ou afixado na sede da Prefeitura.
Art. 180. O contribuinte poderá recolher dentro do prazo estabelecido no art. 
167, desta Lei, a Contribuição lançada, com redução de 20% (vinte por cento) do 
montante do tributo.
I - de 01 a 06 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;
II - de 07 a 12 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução; e
III - de 13 a 24 prestações, sem redução.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
LITÍGIOS
Art. 181. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 
170 serão dirigidas ao titular do órgão municipal responsável pela execução da obra 
ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 08 (oito) 
dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 182. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e 
irrecorríveis, delas se dando conhecimento à Secretaria Municipal de Finanças, 
para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 183. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de 
Melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas 
estabelecida pela legislação tributária em vigor. 
SEÇÃO II
PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 184. É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder 
Executivo a execução de obras não concluídas na programação ordinária de obras, 
59
desde que constituam os requerentes mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários 
beneficiados pela execução da obra solicitada.
§ 1º. Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução pelos 
interessados em valor fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, nunca inferior 
a 1/3 (um terço) do custo total.
§ 2º. O órgão fazendário promoverá, a seguir, a elaboração do respectivo rol de 
contribuição em que se relacionará, também, a caução que couber a cada 
interessado.
§ 3º. Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os 
interessados para o prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou 
impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital.
§ 4º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia 
que, somada à da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, 
transferir-se-á a caução à receita ordinária, adotando-se, no lançamento da 
contribuição, a extinção do crédito tributário.
TÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES
Art. 185. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, 
por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, 
prevista na legislação específica.
Parágrafo único. A conceituação tributária de infração independe da intenção do 
agente e da efetividade do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte 
do agente ou responsável.
Art. 186. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do 
disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO II
INFRATORES
SEÇÃO I
AUTORIA, CO-AUTORIA E CUMPLICIDADE
Art. 187. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não 
interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, 
praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária 
como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, 
representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que 
detenha administração ou controle.
Art. 188. Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que:
I - tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus 
efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para a sua prática, ou maneira especial à 
sua existência material, à sua consumação, à prática ou realização de seus efeitos.
60
II - tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos 
e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente 
qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la.
Art. 189. Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não 
interesse pessoal direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos:
I - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira 
útil, mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou a 
realização de seus efeitos;
II - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total 
ou parcialmente, a sua descoberta;
III - adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena, em proveito 
próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deve saber 
constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de 
consumação.
SEÇÃO II
PUNIBILIDADE
Art. 190. A punibilidade decorre da imputabilidade.
Art. 191. Excluem a punibilidade:
I - a observância das normas tributárias imperantes, além de:
a) circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições 
normativas expedidas pela Secretaria de Economia e Finanças, quando compatíveis 
com a legislação tributária que se destinem a complementá-la;
b) decisões proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, na solução de 
litígios de natureza fiscal;
c) práticas, métodos, processos, usos e costumes de observância reiterada 
por parte das autoridades municipais, desde que não contrários à legislação 
tributária ou à jurisprudência fixada pelo Poder Judiciário;
d) convênios celebrados pelo Município com a União, Estado e com outros 
Municípios, desde que versem matéria fiscal e sejam referendados pela Câmara de 
Vereadores.
II - com exceção da referente às penalidades moratórias:
a) pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 
pagamento do tributo devido e das multas de mora, ou do depósito da importância 
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante da obrigação 
principal depender da apuração;
b) o erro de direito ou sua ignorância escusável.
Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do 
caso, seja escusável o erro de direito para os efeitos previstos na alínea “ b” inciso II 
do artigo, considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, 
contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se 
ocupe, profissionalmente, de questões tributárias.
61
Art. 192. São inaplicáveis as causas de exclusão da punibilidade quando a 
mesma decorrer de:
I - infrações de dispositivos referentes às obrigações tributárias acessórias;
II - infrações agravadas pela reincidência específica.
Art. 193. Extingue-se a punibilidade:
I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de
natureza pessoal;
II - pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que tenha sido 
consumada ou tentada a infração.
Parágrafo único. Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos 
atos que a constituem.
CAPÍTULO III
PENALIDADES
SEÇÃO I
ESPÉCIES
Art. 194. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem 
prejuízo das cominadas, para o mesmo fato, nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de 
julho de 1965, e nº 8.173, de 27 de dezembro de 1.990:
I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício 
de contribuinte;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos municipais;
V - cancelamento de inscrição no Cadastro Fiscal Municipal;
VI - multas.
SEÇÃO II
APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO
Art. 195. São competentes para aplicar penalidades:
I - os integrantes do FISCO municipal, quanto às referidas no inciso VI do 
artigo antecedente;
II - o Secretário Municipal de Finanças quanto às referidas nos incisos I, II, III 
e V do artigo anterior;
III - o Prefeito Municipal, quanto à referida no inciso IV do artigo anterior 
desta Lei.
§ 1º. A competência conferida aos integrantes do FISCO municipal, no que se 
refere às multas, é restrita às de mora e às variáveis.
§ 2º. O Secretário Municipal de Finanças proporá ao Chefe do Poder 
Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a 
aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e 
interdição de estabelecimentos.
62
Art.196. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a 
fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, 
considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes justificadamente 
aplicáveis a cada caso concreto:
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 196. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos 
limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
I - (revogado);
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - Aos antecedentes do infrator;
II - (revogado);
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - aos motivos determinantes da infração;
III - (revogado);
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - à gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;
IV - (revogado);
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes e constantes do processo.
§ 1º. São circunstâncias agravantes:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a constância ou repetição dos fatos;
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - a reincidência;
III - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação 
cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada 
pelo sujeito passivo ou a inobservância a instruções escritas, baixadas pela 
Secretaria Municipal de Finanças;
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do 
tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo 
legal;
IV - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de 
escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando 
exigidos;
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já 
tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
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V – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
V - a inobservância às instruções escritas, baixada pela Fazenda Municipal;
VI – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e 
comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
VII – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento 
da infração.
§ 2º. São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou 
comerciais, com base em documentos legalmente tidos;
II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e 
eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração prejudiciais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de 
boa fé.
Art. 197. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as 
penalidade de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela lei 
criminal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades 
de qualquer natureza, impostas em razão ao mesmo fato, por outra pessoa de 
direito público.
Art. 198. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, 
cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores nas hipóteses de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra em que são responsáveis 
pelos tributos devidos, até a data do ato, as pessoas jurídicas de direito privado, 
fusionadas, transformadas ou incorporadas, dentro de 05 (cinco) anos da data em 
que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à 
infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência, conforme definida no caput do artigo, acrescerá ao 
valor das multas aplicáveis ou aplicadas, o percentual de 100% (cem por cento), 
aplicado cumulativamente.
 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 
2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Parágrafo único. Diz-se reincidência:
I - genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;
II - específica, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim 
compreendidas as que tenham, na legislação tributária, mesma capitulação.
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Art. 199. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou 
circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou a crédito tributário correspondente.
Art. 200. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, 
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 
reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 201. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 199 e 200 desta Lei.
Art. 202. Apurando-se no mesmo processo, a prática de 02 (duas) ou mais 
infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no 
grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem 
idênticas.
§ 1º. Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no 
grau correspondente, a pena cominada para uma delas aumentada de 10% (dez por 
cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias 
atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 2º. Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação 
incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em 
conjunto as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única 
infração se tratasse.
§ 3º. Quando se trata de infração continuada, em relação à qual tenham sido 
lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles 
reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4º. Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em 
processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.
§ 5º. Para os efeitos deste artigo, considera-se como única infração, sujeita à 
penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na 
prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as 
consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em 
pena mais elevada que a cominada para o não cumprimento da obrigação.
Art. 203. Sujeitam-se às mesmas penalidades que o infrator, os co-autores e 
cúmplices.
SEÇÃO III
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES PÚBLICAS 
MUNICIPAIS
Art. 204. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda 
Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições 
públicas municipais.
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Parágrafo único. A proibição de transacionar compreende:
I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem 
com o Município;
II - a participação em processo licitatório seja qual for a modalidade;
III - a celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos 
que importem em transação.
SEÇÃO IV
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 205. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa 
elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a 
licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por eles 
solicitados poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Art. 206. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades 
por Agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 
(sessenta) dias.
Parágrafo único. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo 
superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o 
determinaram.
Art. 207. Considera-se sonegado à Fazenda Municipal, o montante da 
diferença apurada no contrato entre a soma de operações tributáveis realizadas no 
período do regime especial, e a realizada nos períodos que integraram os 12 (doze) 
meses imediatamente anteriores.
Art. 208. O Secretário Municipal de Finanças, no próprio ato que impuser a 
penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem 
observadas durante a vigência do regime especial.
SEÇÃO V
CANCELAMENTO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM 
BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE
Art. 209. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento 
da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que 
por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a 
prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, 
dificultada ou impedida a ação dos Agentes do Fisco.
Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento 
normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
SEÇÃO VI
SUSPENSÃO DE LICENÇA
Art. 210. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de 
seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão;
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II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou 
embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco;
III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure 
infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias 
agravantes de que trata o art. 196, § 1º da presente Lei.
Art. 211. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as 
operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte 
cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e 
posse dependem de licenciamento.
SEÇÃO VII
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO
Art. 212. Suspender-se-á, pelo prazo de 01 (um) ano, a isenção concedida a 
contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na legislação 
tributária.
Art. 213. Será definitivamente cancelado o favor:
I - quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes;
II - quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a 
concessão, ou o desaparecimento dos mesmos;
Art. 214. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça 
ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.
SEÇÃO VIII
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art. 215. Sempre que, a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida 
ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em 
representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades 
previstas na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do 
infrator. 
Art. 216. A interdição, sempre de caráter temporário, será comunicada ao 
infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias para cumprimento da 
obrigação.
Art. 217. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais 
desde que cabíveis.
SEÇÃO IX
MULTAS
SUBSEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO
Art. 218. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
SUBSEÇÃO II
MULTA MORATÓRIA
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Art. 219. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o 
Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária 
principal.
Parágrafo único - As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já 
lançados ou notificados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo 
concedido para atendimento ao lançamento, ou quando verificado o pagamento 
espontâneo a que se refere o artigo 224 desta Lei.
Art. 220. As multas de mora serão aplicadas de acordo com a seguinte tabela:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana e Taxas de Serviços 
Urbanos:
a) até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado;
b) de 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado;
c) de 91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado;
d) de 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado.
e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado.
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e demais tributos não 
incluídos no inciso antecedente:
a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% 
(vinte por cento). Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo 
ou contribuição devido, atualizado monetariamente.
 Nova redação dos incisos I, II e suas alíneas determinada pela Lei nº 1.357. 
de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - 10% (dez por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, se for o caso, 
até 15 (quinze) dias de atraso;
II - 20% (vinte por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, se for o 
caso, até 30 (trinta) dias de atraso;
III – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - 30% (trinta por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, até 45 (quarenta) 
dias de atraso;
IV – (revogado)
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
IV - 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, até 60 (sessenta) 
dias de atraso;
V – (revogado).
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, se foro caso, 
quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias.
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SUBSEÇÃO III
MULTAS VARIÁVEIS
Art. 221. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 221. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar o não pagamento o 
tributo devido à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. (revogado)
 Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Parágrafo único. No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o 
valor do tributo devido.
Art. 222. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 222. As multas variáveis corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido, 
se aplicadas no mesmo exercício ao que, pela ocorrência do fato gerador, se constituir o 
crédito fiscal acrescentando-se mais 10% (dez por cento) por trimestre ou fração subseqüente.
Art. 223. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 223. Serão elevadas ao dobro as multas variáveis:
I – (revogado);
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - quando constatado o emprego de artifício fraudulento;
II – (revogado);
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - quando o contribuinte for reincidente;
III – (revogado).
 Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - quando o infrator tiver recebido, do contribuinte de fato, o valor do tributo não recolhido.
Art. 224. (revogado)
 Artigo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 224. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subseção, os infratores que, 
espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovem o recolhimento dos 
tributos acrescidos das multas moratórias previstas no artigo 220 da presente Lei.
Parágrafo único. (revogado)
 Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim disp unha.
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Parágrafo único. O pagamento espontâneo de tributos, sem o recolhimento concomitante das 
multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas 
no art. 223 desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
MULTA POR INFRAÇÃO
(NOVA REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2003)
(REDAÇÃO ANTERIOR)
SUBSEÇÃO IV
MULTAS FIXAS
Art. 225. As multas por infração serão aplicadas por descumprimento a 
dispositivos da legislação tributária e apuradas por meio de procedimento fiscal.
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 225. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação 
tributária referentes às obrigações tributárias acessórias.
§ 1º. Não se sujeitam as penalidade previstas nesta subseção os infratores 
que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o 
recolhimento dos tributos acrescidos das multas de mora e juros de mora ou 
atualização monetária previstos na Legislação deste Município.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. O pagamento espontâneo de tributos, sem o recolhimento concomitante 
dos acréscimos legais descritos no caput deste artigo, sujeita o infrator ao 
pagamento da multa por infração fixada no artigo 194 item 26 desta Lei.”
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
Art.225-A. Para efeito de aplicação e graduação das multas fixadas nesta 
subseção, no âmbito da Legislação Tributária do Município de Rio Largo, as 
empresas classificam-se em:
I – Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$: 
40.000,00(quarenta mil reais);
II – Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual 
entre R$: 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) e R$: 150.000,00 
(cento e cinqüenta mil reais);
III – Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre 
R$: 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) e R$: 450.000,00 
(quatrocentos e cinqüenta mil reais);
IV – Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual 
acima de R$: 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser 
computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer 
deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como 
base o ano civil.
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§ 2º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento 
bruto anual do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, 
estabelecerá os procedimentos usados para o arbitramento deste faturamento, de 
modo que melhor se atenda ao disposto neste Artigo.
 Artigo, incisos e parágrafos acrescentados pela Lei nº 1.357. de 29 de 
dezembro de 2003.
Art.226. As multas por infração serão aplicadas conforme as seguintes 
hipóteses:
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 226. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:
I - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente 
a 100% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado; (NR)
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
I - 1/10 (um décimo) a 02 (duas) vezes o valor da UFR:
a) (revogado);
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão 
desta;
b) (revogado);
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
b) promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei;
c) (revogado);
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem
em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) (revogado).
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
d) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;
II - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 20% (vinte por cento) do 
valor do imposto não retido;
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
II - 1/3 (um terço) a 04 (quatro) UFR’s:
a) (revogado);
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
a) não promover sua inscrição no Cadastro Fiscal;
b) (revogado);
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
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 A redação anterior assim dispunha.
b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, 
documento exigido pela legislação tributária em vigor;
c) (revogado);
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos de identificação 
ou caracterização de fatos geradores ou de bases de cálculo de tributos municipais;
III - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e 
nas condições estabelecidas nesta Lei:
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
III - de 1/2 (um meio) a 06 (seis) UFR’s;
a)Microempresa: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
a) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos 
bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente 
intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto 
devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto 
devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido;
IV - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão 
desta:
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
IV - de 05 (cinco) a 10 (dez) UFR’s:
a) Microempresa: Multa de R$: 121,30;
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
a) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;)
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
V - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei;
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
V - de 1/10 (um décimo) a 04 (quatro) UFR’s:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
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 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
a) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação tributária em 
vigor.
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
VI - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem 
em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
VII - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais 
obrigatórios:
a) Microempresa: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
VIII - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, 
documento ou declaração exigida pela legislação tributária em vigor, por 
documento:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
IX - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
X - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
a) Microempresa: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XI – Pelo não pagamento do imposto, por prestação de serviço:
a) Microempresa: Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do 
imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 40% (quarenta por cento) do valor do 
imposto devido;
73
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
imposto devido;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XII - Deixar de apresentar, no prazo, para tanto concedido, os elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos 
municipais:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XIII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou 
declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com 
omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir 
imposição tributária:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XIV – Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade 
ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração 
do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil 
idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades 
de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem, e ainda que 
permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou 
substituídos.
a) R$: 242,60, ocorrendo a infração na primeira notificação;
b) R$: 485,20, ocorrendo a infração na segunda notificação;
c) R$: 970,40, ocorrendo a infração na terceira notificação;
d) R$: 1.940,80, ocorrendo a infração na quarta notificação; 
e) A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, 
acrescido de 20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração.
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XV - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis;
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XVI - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas 
Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
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XVII - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XVIII - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a 
autorização da repartição competente: multa de R$: 2.000,00 para o 
estabelecimento gráfico responsável e para o sujeito passivo de:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 970,40;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 1940,80;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 3.881,60;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 7.763,20;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XIX – Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando 
obrigado, multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas 
alíneas abaixo, o que for maior:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos 
fiscais por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito 
passivo, conforme legislação tributária municipal, por documento;
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de até R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de até R$: 242,60
c) Empresa de Médio Porte: Multa de até R$: 485,20
d) Empresa de Grande Porte: Multa de até R$: 970,40
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XXI - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, 
multa de 100 % (cem por cento ) do imposto devido ;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XXII – Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição 
no Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer 
natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento 
da nova unidade ou das alterações ocorridas:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40;
* (consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua 
esta alínea, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos 
(exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer 
outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão 
competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo).
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
75
XXIII - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações 
fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XXIV – Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a 
necessária autorização da Secretaria de Viação Obras e Urbanismo, por placa:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XXV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da 
multa moratória:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
XXVI - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou 
prestação de serviços não especificados nos itens anteriores:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80;
 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme 
dispostas no artigo 196 e seus parágrafos, servirão para gradação da multa, 
reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão de 10% (dez por 
cento) para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso.
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência específica, as multas fixas mencionadas 
nesta Subseção serão elevadas ao dobro.
Art. 226-A. O autuado que, ciente da autuação, proceder ao recolhimento das 
importâncias indicadas na intimação, terá reduzido o valor correspondente às 
multas, observados os seguintes critérios:
I – Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no Art. 266 
desta Lei :
a) Desconto de 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 3 (três)parcelas;
b) Desconto de 40% (quarenta por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 
6 (seis) parcelas;
c) Desconto de 30% (trinta por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e 
até 12 (doze) parcelas;
76
d) Desconto de 20% (vinte por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 
18 (dezoito) parcelas;
e) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 
36 (trinta e seis) parcelas;
II - Para débito fiscal quitado de uma só vez:
a) 20 % de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da inscrição 
do crédito tributário em Dívida Ativa;
b) 35 % de desconto para pagamento efetuado até 15 dias contados da data de 
ciência da Decisão de Segunda Instância de julgamento do processo que originou o 
débito;
c) 50% de desconto para pagamento efetuado até 15 dias contados da data de 
ciência da Decisão de Primeira Instância de julgamento do processo que originou o 
débito;
d) 70% de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de 
ciência do Auto de Infração.”
Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de 
débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação 
da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto.
 Artigo, incisos e alíneas introduzidos por acréscimo pela Lei nº 1.357. de 29 
de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IV
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 227. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e 
penalidades, no prazo legal, terão seu valor corrigido monetariamente, em função 
da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão 
federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.
§ 1º. A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por 
qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a 
primeira instância administrativa em processo de Consulta.
§ 2º. A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados, 
relativamente às parcelas vincendas.
Art. 228. A correção monetária será calculada:
I - no ato de recebimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na notificação, pelo notificante, quando de sua expedição;
III - no momento da inscrição da dívida.
§ 1º. As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 2º. Nos casos de que trata o inciso III deste artigo, a correção monetária 
incidirá sobre o valor da correção anterior.
Art. 229. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida a partir de 
quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito.
77
Art. 230. A correção dos débitos fiscais do falido será feita até a data da 
sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 01 (um) ano, a partir desta 
(Decreto-Lei Federal nº 858/69 - Art. 1º).
Parágrafo único. Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias 
após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada 
até a data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa.
CAPÍTULO V
DOS JUROS DE MORA
Art. 231. Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal 
estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, 
tornando-se como base a Taxa Média de Capitação de Recursos do Governo 
Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, 
especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil ou juros de 1% (um por 
cento) ao mês.
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 231. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal serão acrescidos, na 
esfera administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento e 
a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor 
corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
TÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 232. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, 
privativamente pelos integrantes do grupo “FISCO”, lotados na Secretaria 
Municipal de Finanças, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim, for 
especialmente contratado ou credenciado. 
Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou 
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou 
isenção de caráter pessoal, e implicará na obrigatória prestação de assistência 
técnica ao contribuinte, ou responsável.
Art. 233. São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos, papéis 
de efeitos comerciais.
Parágrafo único. É inoponível à determinação contida neste artigo qualquer 
restrição excludente ou limitativa.
Art. 234. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, 
e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que 
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se 
refiram.
78
Art. 235. De todos os exames e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura 
do respectivo Agente Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, 
além do que for julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e 
a relação dos livros e documentos examinados.
Parágrafo único. O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se 
efetivar a fiscalização, em livro fiscal exibido ou, inexistindo esse, em folhas de 
papel avulsas, caso em que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia 
autenticada pelo Agente Fiscal.
Art. 236. O termo de que trata o artigo anterior expressará, claramente, a 
data do início de fiscalização, não podendo o prazo entre essa e a da sua conclusão 
ser superior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 
30 (trinta) dias, desde que o Agente Fiscal faça prova, perante a Secretaria 
Municipal de Finanças, de necessidade da prorrogação.
Art. 237. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes 
Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I - os tabeliães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os transportadores.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado 
a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão.
Art. 238. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender 
bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a 
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações 
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a 
natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades 
sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria 
tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições 
fazendárias;
V - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem os Agentes 
Fiscais vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja 
necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se 
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
79
Art. 239. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
funcionários, de quaisquer informações obtidas em razão do ofício sobre a situação 
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e 
o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente os casos 
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no 
interesse da justiça.
Art. 240. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com 
as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas 
celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
CAPÍTULO II
PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 241. Constatada omissão de pagamento de tributos, ou infração a
dispositivos regulamentares da legislação tributária, será expedida contra o 
infrator, “Notificação e Auto de Infração” para que regularize a situação, no prazo de 
30 (trinta) dias.
Art. 242. A “Notificação e Auto de Infração” de modelo a ser fixado pela
Secretaria Municipal de Finanças, será emitida em 04 (quatro) vias, por decalque 
carbono e conterá, além de outros dados julgados necessários, os seguintes 
elementos:
I - nome do notificado e, em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro 
Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;
II - local dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais 
infringidos;
IV - identificação do tributo, e seu montante;
V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;
VI - assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas, se 
houver.
Art. 243. As 04 (quatro) vias da “Notificação e Auto de Infração” terão o 
seguinte destino:
I - a primeira via para o órgão fazendário em que deve ser efetuado o 
recolhimento;
II - a segunda, para o notificado;
III - a terceira, para o relatório do notificante;
IV - a quarta, presa ao bloco para arquivamento na Secretaria de Municipal de 
Finanças.
Art. 244. Sempre que por qualquer motivo, não assinada a “Notificação e Auto 
de Infração”, pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital 
publicado no mural da Prefeitura.
80
Art. 245. São competentes para notificar, os integrantes do “Grupo 
Ocupacional Tributação”, quando no efetivo exercício das funções inerentes ao 
cargo.
Art. 246. Vencido o prazo fixado na “Notificação e Auto de Infração” sem que o 
contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto 
reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o 
valor do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os devidos fins.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando 
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do 
infrator.
§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade 
do auto de infração da falta argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar a 
“Notificação e Auto de Infração”, far-se-á menção desta circunstância.
SEÇÃO II
PROCESSO CONTENCIOSO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a 
aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1º. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que 
existam, no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito 
de defesa do interessado.
§ 2º. A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá 
caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício, à 
autoridade competente.
Art. 248. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos 
forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 249. Formam o processo contencioso:
I - as defesas;
II - os recursos.
Parágrafo único. Os recursos administrativos mencionados nos incisos I e II do 
artigo só serão considerados se interpostos nos prazos fixados nesta Lei.
Art. 250. Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que 
participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou 
injuriosas.
Parágrafo único. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na 
repartição do domicílio tributário do seu autor.
SUBSEÇÃO II
DEFESAS
81
Art. 251. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar defesa 
à “Notificação e Auto de Infração” e, bem assim lançamento contra ele lavrado ou 
expedido.
§ 1º. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira 
instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for formalizada a 
“Notificação e Auto de Infração” e ou lançamento.
§ 2º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início 
e incluindo-se do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada a destempo.
Art. 252. Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, 
indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que 
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.
SUBSEÇÃO II
RECURSOS
Art. 253. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito 
passivo da obrigação, caberá recurso voluntário ou de ofício, para o Prefeito do 
Município.
Art. 254. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 15 (quinze) 
dias contados da data do recebimento da decisão de primeira instância.
Art. 255. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se 
constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva.
Art. 256. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de 
uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo￾se ao mesmo contribuinte.
Art. 257. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo 
previsto no artigo 254 desta Lei, serão encaminhados ao Prefeito do Município, que 
deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento 
de perempção, nos casos em que tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos 
interessados.
Art. 258. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, 
à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será 
obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito do Município, com efeito 
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 373 UFIR.
Art. 259. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor 
fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, 
justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a 
fazenda Municipal.
SEÇÃO III
CONSULTA
Art. 260. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada 
antes da ação fiscal e em obediência às normas vigentes.
82
Art. 261. A consulta será dirigida à Secretaria Municipal de Finanças com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação 
legal, e instruída, se necessário com documentos.
Art. 262. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados 
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da 
consulta.
Art. 263. Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às 
consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por 
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob 
ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de 
apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à 
matéria consultada.
Art. 264. Na hipótese de mudança de orientação local, a nova regra atingirá a 
todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a 
regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 265. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua apresentação.
SEÇÃO IV
PARCELAMENTO
Art. 266. O Secretario Municipal de Finanças ou a autoridade a quem delegar, 
poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal em até 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais e sucessivas.
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 266. O Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem delegar poderá autorizar 
o parcelamento do débito fiscal em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste 
artigo, estará condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os 
seguintes critérios:
a) pessoa física – R$: 15,00;
b) empresa – R$: 50,00.
 Parágrafo e alíneas introduzidas por acréscimo pela Lei nº 1.357. de 29 de 
dezembro de 2003.
Art. 267. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo 
para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Art. 268. Tratando-se de débito fiscal já inscrito em Dívida Ativa, cuja 
Certidão tenha sido remetida para a cobrança judicial o parcelamento será 
83
concedido, com anuência da Procuradoria Geral do Município, com 
encaminhamento do pedido por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o débito fiscal somente poderá ser 
parcelado por despacho do Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem 
ele delegar.
Art. 269. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o 
vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo 
único do artigo 226-A, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se o 
processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, a Procuradoria 
Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. 
 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
Art. 269. Quando a solicitação se reporte ao disposto no artigo 266 a mesma será avaliada 
mediante aplicação do índice de liquidez, sobre os 02 (dois) últimos balanços da empresa.
§ 1º. (revogado)
 Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 1º. Os juros incidentes sobre os débitos fiscais objeto de parcelamento requeridos a partir de 
1º de janeiro de 1999 serão apurados da seguinte forma:
a) (revogado);
 alínea revogada pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
a) até a data do pedido, serão calculados sobre o tributo em moeda corrente, incorporando-se, 
juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, 
para todos os efeitos legais, a ser a da assinatura do mesmo;
b) (revogado);
 Alínea revogada pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
b) entre a data de referência citada na alínea anterior e a do efetivo pagamento de cada 
parcela, serão calculados sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 2º. (revogado).
 Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 2º. Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus 
representantes legais, implicam na confissão irretratável da dívida.
§ 3º. (revogado).
 Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003.
 A redação anterior assim dispunha.
§ 3º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das 
demais, encaminhando-se o processo ou certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, ao 
respectivo representante judicial do Município, para dar início ou prosseguimento à cobrança 
executiva do débito.
Art. 270. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em 
débito ou seu representante legal.
84
Art. 271. O débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo 
parcelamento desde que e a critério da administração haja expressa autorização.
Art. 272. O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito 
fiscal, enquanto não houver pago todas as prestações correspondentes ao 
parcelamento anterior.
CAPÍTULO III
JULGAMENTOS DE PROCESSOS CONTENCIOSOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária 
serão decididos, administrativamente, em 02 (duas) instâncias, a saber:
I – em Primeira Instância, decide a Secretaria Municipal de Finanças.
II - em Segunda Instância, o Prefeito do Município;
Parágrafo único. Ao contribuinte responsável ou interessado, será garantida 
ampla defesa, sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de prova admitidos em 
direito.
Art. 274. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a 
existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e 
a extensão dos efeitos de fato já apreciado sob esses aspectos por decisão judicial 
definitiva, sem prejuízo, porém da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.
Art. 275. As decisões administrativas serão incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor;
II - dispensar por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal;
III - exigir tributo não previsto em lei.
SEÇÃO II
JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 276. O Secretário Municipal de Finanças proferirá decisão de Primeira 
Instância, devidamente fundamentada, e quando cabível, aplicará as penalidades 
fixadas pela legislação tributária vigente neste Município.
§ 1º. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, 
contados da data do recebimento do processo concluso.
§ 2º. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que 
determinada a conversão do processo em diligência.
§ 3º. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em Primeira Instância:
I - pessoalmente, por aposição do “ciente” no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento (A.R), ou;
III - por publicação em mural colocado em local visível e de acesso contribuinte
§ 4º. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de 
recurso voluntário na instância superior.
85
Art. 277. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas 
em primeira instância após transitadas em julgado.
SEÇÃO III
JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 278. Das decisões finais da Primeira Instância Fiscal Administrativa 
caberá recurso, voluntário ou de ofício para o Prefeito do Município.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou 
parte dela, devolvendo ao Prefeito do Município, apenas o conhecimento da matéria 
impugnada, presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida.
Art. 279. As decisões de Segunda Instância, serão proferidas pelo Prefeito do 
Município, observados os prazos e demais normas previstas nesta Lei e legislação 
complementar.
Art. 280. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:
(De acordo com a Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001 o número deste artigo foi 
alterado para Art. 280, vez que sua numeração estava incorreta, constava 
artigo 278)
I – das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total 
ou parcialmente do pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias;
II – das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III – das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer das autuadas;
IV – das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de 
valor superior a 160 (cento e sessenta) UFRL – Unidade Financeira de Rio Largo;
V – das decisões proferidas em consultas.
§ 1º. Na hipótese dos incisos I, II e II deste artigo não caberá recurso de ofício, 
em relação a processo fiscal cujo valor originário seja igual ou inferior a 40 
(quarenta) UFRL – Unidade Financeira de Rio Largo.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e IV, caberá recurso de ofício independentemente 
do valor de alçada, quando:
I – a decisão da primeira instância for contrária a decisão final administrativa 
ou judicial;
II – inexistir decisão anterior do Prefeito do Município sobre a matéria.
Art. 281. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão do 
prolator.
§ 1º. Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a autoridade 
ou servidor fiscal, bem como a parte interessada constatar a omissão, representará 
ao Prefeito do Município, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º. Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, 
deverá o Prefeito do Município requisitar o processo.
§ 3º. Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá 
efeito.
86
Art. 282. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando 
se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício.
Art. 283. Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado 
provimento integral ao recurso de ofício.
Art. 284. Ao Prefeito do Município compete julgar, em Segunda Instância 
Fiscal Administrativa, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente 
às decisões prolatadas sobre matéria tributária.
Art. 285. O interessado será intimado através de publicação no Quadro de Avisos da 
Prefeitura.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art. 286. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária;
II - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao 
pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação;
III - pela inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 287. As quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Municipal a título 
de tributos ou de acréscimos poderão ser objeto de restituição.
Art. 288. A restituição dependerá de requerimento dirigido ao Secretário 
Municipal de Finanças, cabendo recurso voluntário e de ofício quando o valor 
originário a ser restituído for superior a 160 (cento e sessenta) UFRL – Unidade 
Financeira de Rio Largo.
§ 1º. O pedido de restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento 
do crédito tributário.
§ 2º. As quantias restituídas serão corrigidas monetariamente de acordo com 
os índices adotados para atualização dos débitos fiscais.
Art. 289. O pedido de restituição deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
I – original ou fotocópia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM que 
comprove o pagamento indevido;
II – certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver 
arquivado o documento.
Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos, 
contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passada em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
87
Art. 290. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as 
quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Art. 291. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o 
pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento 
das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera 
administrativa.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA ATIVA
Art. 292. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município, a proveniente de 
crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o 
prazo fixado no artigo 241 da presente Lei.
§ 1º. A fluência de juros e a atualização não excluem para os efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º. Compete à Procuradoria Geral o controle e execução da Dívida Ativa.
Art. 293. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição do crédito tributário 
em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral intentará a cobrança amigável. Findo o 
prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de 
cobrança judicial.
Art. 294 - Do termo de inscrição de crédito fiscal em Dívida Ativa, constará, 
obrigatoriamente:
I - nome do devedor, e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um ou outro;
II - a origem e a natureza do crédito, mencionado, especificamente, o 
dispositivo da legislação em que esteja fundamentado;
III - a quantia devida e a maneira de calcular as multas aplicadas;
IV - a data da inscrição;
V - o número do processo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação 
do livro e da folha de inscrição.
Art. 295. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os 
créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:
I - quando legalmente prescritos;
II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que 
exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da 
pessoa interessada, desde que fique provada, em processo regular, a prescrição, ou 
a morte do devedor, e a inexistência de bens.
Art. 296. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas 
à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 02 
(duas) vias pelos Escrivães do Ofício competente devidamente visada pela 
Procuradoria Geral.
88
Parágrafo único. A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se 
refere;
IV - o valor dos tributos, das multas de mora, e de resultante da atualização, 
isoladamente, se houver.
Art. 297. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Secretaria 
Municipal de Finanças, visada pela Procuradoria Geral, dela constando os 
elementos referidos no artigo anterior, à exceção do contido no inciso II.
Art. 298. Inscrito o crédito fiscal em Dívida Ativa, cessa a competência dos 
órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais 
atribuições à Procuradoria Geral, da mesma forma que quando encaminhada a 
certidão para cobrança judicial, cessa a competência da fazenda Municipal, ainda 
que representada pela Procuradoria para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindo￾lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça.
Art. 299. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 300. É vedado a concessão de desconto, abatimento ou perdão de 
qualquer parcela da Dívida Ativa.
§ 1º. Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder 
pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida 
neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sub-rogação 
da Dívida Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo de Participação do 
Município, podendo em conseqüência ser efetuada a cobrança administrativa e ou 
judicial dos débitos sub-rogados inscritos em Dívida Ativa, aplicando-se nesta 
cessão a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do montante dos créditos fiscais 
inscritos, bem como ficando esses débitos sujeitos, a partir da respectiva 
contratação, aos juros e despesas de cobrança praticadas no mercado.
CAPÍTULO VII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 301. A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita 
por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas 
as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de 
negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que 
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis, no máximo, da 
data da entrada do requerimento.
Art. 302. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em 
que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva 
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
89
Art. 303. A certidão negativa, válida por um prazo de 60 (sessenta) dias 
corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que 
mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser 
posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão, ou 
quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Parágrafo único. Quando a expedição de certidões negativas forem destinadas às 
entidades filantrópicas e aos órgãos públicos da administração direta e indireta o 
prazo de sua validade será de 90 (noventa) dias.
Art. 304. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo 
crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade 
funcional ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 305. Ficam convertidos em moeda corrente todos os valores expressos na 
Legislação Municipal, em UFIR – Unidade Fiscal de Referencia ou URFL – Unidade 
Fiscal de Rio Largo, pelo uso do fator 1.0641.
 Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
 A redação anterior dispunha.
Art. 305. Os valores expressos em UFR na legislação municipal serão convertidos 
em UFIR em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Medida Provisória 
nº 1.138, de 28 de setembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder e servirá 
para cálculo dos tributos municipais.
§ 1º. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada, 
anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
§ 2º. Para o ano de 2002, a atualização dos valores terá como base a variação 
acumulada do IPCA de janeiro a dezembro de 2001, com a aplicação a partir de 
janeiro de 2002.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
§ 3º. Todo e qualquer valor decorrente da legislação municipal convertido em 
moeda corrente, em conformidade com o “caput” deste artigo, será atualizado 
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA.
 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001.
Art. 306. Para atender aos interesses do Fisco e dos Contribuintes, fica o 
Poder Executivo autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de 
arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento, tanto em relação 
aos contribuintes em geral, como a grupos de atividade econômica, ou a modalidade 
de operações.
Art. 307. Sempre que as operações tributáveis forem escrituradas sob a 
responsabilidade de profissionais de contabilidade, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar o fato à repartição fiscal, para fins de registro.
90
Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo, deverá ser feita no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início da atividade profissional, 
inclusive nos casos de sua substituição.
Art. 308. Os órgãos municipais farão imprimir e distribuir, sempre que 
julgarem necessários, modelos de declarações e documentos, para efeito de 
fiscalização, lançamento, cobrança, infrações e recolhimento de tributos 
municipais.
Art. 309. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, exceto as que, 
mediante condição, foram concedidas através de leis específicas.
Art. 310. Os serviços municipais não remunerados por taxas previstas neste 
Código, o serão pelo sistema de preço público.
§ 1º. O preço representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feito pela 
Prefeitura em caráter concorrente com o setor privado, constituindo-se em receita 
originária.
§ 2º. O Poder Executivo poderá instituir e regulamentar preços públicos, 
mediante Decreto não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer 
serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxa.
Art. 311. Ficam aprovadas as tabelas números I a XIV, anexas a esta Lei e 
que passam a fazer parte integrante da mesma.
Art. 312. Qualquer modificação aprovada no campo tributário federal passará 
a fazer parte integrante desta Lei, sendo posteriormente referendada, se necessário, 
pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 313. A presente Lei terá plena aplicabilidade, independente da respectiva 
regulamentação, a qual será instituída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 314. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 29 de dezembro de 1998.
Maria Eliza Alves da Silva
Prefeita
91
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
(REDAÇÃO DETERMINADA PELO ART 6º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003)
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
92
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
93
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suíte-service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
94
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
95
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
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15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
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17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
98
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
NOTA: A lista de serviços anterior repetia a redação da lei complementar nº 56, 
de 15 de dezembro de 1987.
99
ANEXO II
(TABELA DETERMINADA PELO ART. 7º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003)
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA - ISS
ATIVIDADES ALÍQUOTA
O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQUOTA SOBRE A BASE 
DE CÁLCULO
1. Prestação de serviços efetuados por “Pessoa Física” 
a – Trabalho Pessoal 2%
2. Prestação de serviços efetuados por “Empresa”
a – Construção Civil 3%
b - Serviços não contidos nas alíneas anteriores 4%
100
ANEXO II
(TABELA ANTERIOR CONFORME DETERMINADO PELA LEI Nº 1.225/98) 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA (I.S.S )
A T I V I D A D E S BASE DE CÁLCULO/UFIR's
I - Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal:
a- profissionais liberais ou técnicos a eles equivalentes 70.0000
b- profissionais técnicos de nível médio 35.0000
c- autônomos sem qualificação profissional 15.0000
A T I V I D A D E S BASE DE CÁLCULO % SOBRE FATURAMENTO
II - Prestação de Serviços tributados com base no preço dos serviços:
a - diversões públicas 5%
b - serviços de construção civil 5%
c - demais serviços 5%
101
ANEXO III
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS, DE PRODUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Tabela Alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001, que fixou a cobrança 
da taxa em reais e reduzindo os valores anteriormente cobrados, vez estavam 
acima da realidade econômica do Município de Rio Largo
(VALORES EM REAIS - ATUALIZADOS PARA 2004)
CODIFICAÇÃO DESCRIÇÃO EM R$
AGRICULTURA
Cultura de Cereais 52,77
Cultura de frutas 52,77
Cultura de Leguminosas Alimentícias 52,77
Cultura de Plantas Industriais 52,77
Cultura de Tubérculos e Raízes 52,77
Outras Culturas 52,77
Cultura de Cana de Açúcar 135,29
Cultura de Sementes ou Mudas 59,38
CRIAÇÃO
Apicultura e Sericultura 67,65
Carcinocultura e Piscicultura 67,65
Avicultura 67,65
Bovinos 67,65
Caprinos 67,65
Eqüinos Muares e Asininos 67,65
Ovinos 67,65
Ranicultura 67,65
Suínos 67,65
Outras criações 67,65
102
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Beneficiamento de Cereais 269,57
Bombons, Chocolates, Ovos de Páscoa 135,29
Frigoríficos 135,29
Fabricação, Refinação e Moagem de Açúcar 405,89
Fabricação de Balas, Caramelos, Pastilhas e Drops 135,29
Fabricação de Massas Alimentícias e Biscoitos 405,89
Fabricação de Condimentos e Essências Alimentícias 135,29
Fabricação de Óleos e Gorduras Comestíveis 135,29
Beneficiamento de Chá e Especiarias 135,29
Moagem de Trigo e Farinhas Diversas 405,89
Preparação de Leite e Produtos de Lacticínios 405,89
Refeições Conservadas 405,89
Torrefação e Moagem de Café 405,89
Outros Produtos Alimentícios 113,00
INDÚSTRIAS DE BEBIDAS E FUMO
Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral 405,89
Fabricação de Cerveja e Chope 405,89
Fabricação e Engarrafamento de Aguardente e Outras Bebidas Alcoólicas 405,89
Fabricação de Vinagres 135,29
Fabricação de Outras Bebidas não especificadas 135,29
Fabricação e Engarrafamento de Refrigerantes 405,89
Preparação de Fumo e Fabricação de Cigarros, Charutos e Cigarrilhas 405,89
Fabricação de outros produtos derivados do fumo, não especificados 135,29
INDÚSTRIAS DE PAPÉIS E DERIVADOS
Fabricação de Papel, Papelão e Cartolinas 269,57
Fabricação de Celulose e Pasta de Celulose 405,89
103
Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão e Cartolina, impressos ou não 269,57
Fabricação de artigos diversos de Fibra Prensada ou Isolante, inclusive
Peças e Acessórios para Máquinas e Veículos 405,89
Fabricação de outros produtos de papel, não especificados 269,57
Impressão e edição de Jornais, Livros, Revistas e outros periódicos 405,89
Tipografia, Gráfica e Editorial 269,57
Pautação, Encadernação, Douração e Plastificação 135,29
Outros Serviços Gráficos, não especificados 269,57
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIAS
Fabricação de Produtos Farmacêuticos, Veterinários e Medicinais 135,29
Fabricação de Artigos de Perfumaria, Cosméticos e Artigos de Toucador 269,57
Fabricação de Sabões, Sabonetes, Detergentes e Glicerina 135,29
Fabricação de Velas 135,29
Outros produtos não especificados 135,29
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
Britamento e Aparelhamento de Pedra 269,57
Trabalhos em Pedra 269,57
Beneficiamento de Minerais não Metálicos 269,57
Fabricação de Cimento 405,89
Fabricação de Cal 269,57
Fabricação de Artefatos Cerâmicos para Construção 405,89
Fabricação de Artefatos Cerâmicos para uso doméstico 405,89
Fabricação de Revestimento Cerâmico 405,89
Fabricação de Objetos Cerâmicos para Serviço de Mesa 405,89
Fabricação de Artefatos de Cimento Armado 269,57
Fabricação de Artefatos de Cimento para Construção 269,57
Fabricação de Artefatos, Peças e ornatos de Gesso e Estuque 269,57
Fabricação de Artefatos de Vidro 269,57
104
INDÚSTRIA METALÚRGICA
Fabricação de Esquadrias, Portões, portas, Marcos e Batentes 269,57
INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES
Curtimento, Secagem e Salga de Couro, Peles e Subprodutos 269,57
Fabricação de Malas, Valises e outros produtos similares 405,89
Cortes de Couro para calçados 405,89
Fabricação de outros artigos de couro e peles, não especificados, exceto
calçados e vestuário 405,89
INDÚSTRIAS MOBILIÁRIAS E ARTEFATOS DE MADEIRA
Beneficiamento de Madeira 269,57
Fabricação de Móveis de Madeira, Vime e Junco (domésticos/escritórios) 269,57
Fabricação de Móveis de Metal ou com predominância de metal, revestido
ou não de plásticos estofados 269,57
Fabricação de Artigos de Colchoaria 269,57
Fabricação de Acabamento de Móveis e Artigos Mobiliários ñ especificados 269,57
Fabricação de Artigos de Madeira, de Carpintaria, Marcenaria e Serraria 135,29
Fabricação de Chapas de Placas de Madeira Aglomerada, Prensada ou 
Compensada, revestida ou não 135,29
Fabricação de Artigos Diversos de madeira (Exceto os Mobiliários) 135,29
Fabricação de Artigos de Cortiça 135,29
Fabricação de Portas, Janelas, Esquadrias e Estruturas de madeira em geral 269,57
Fabricação de Estruturas de Madeira Torneada 135,29
Fabricação de Molduras e Execução de Obras de Talha 135,29
Outros produtos e artefatos de madeira 135,29
INDÚSTRIAS TÊXTEIS, DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E 
ARTEFATOS DE TECIDOS
105
Beneficiamento de Fibras Têxteis Vegetais, Artificiais, Sintéticas, -
Estopas, Correias 269,57
Confecção de Roupas – Agasalhos – Roupas Profissionais 269,57
Fiação e Tecelagem 269,57
Fabricação de outros artefatos têxteis não especificados 269,57
Fabricação ou Confecção de Artigos de renda, Bordados, incluindo calçados -
produzidos artesanalmente 67,65
Fabricação de Calçados: Couro, Plástico, Borracha e Assemelhados 269,57
Calçados para Segurança do Trabalho 269,57
Fabricação de Acessórios do Vestuário – Guarda Chuva, Sombrinha -
Artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria 269,57
Fabricação de Fraldas 84,56
Fabricação de “Maillots”, Biquínis e Roupas de Banho 152,24
Fabricação de Confecções de Outros Artefatos de Tecido, Exceto os -
produzidos nas Fiações e Tecelagens 135,29
Malharia, Artigos de Passamanaria 135,29
INDÚSTIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMALADAS
Construção Civil em Geral 405,89
Execução por Administração, Empreitada ou Sub Empreitada de Construção -
Civil 405,89
Empresas de Pesquisa e Prospecção de Poços Petrolíferos 405,89
Empresas de Montagem e Instalação de estruturas Metálicas 405,89
Empresas de Pinturas Industriais 405,89
Empresas de Incorporação Imobiliária 405,89
Instalações Hidráulicas de Gás e Sanitárias 405,89
Instalações de Redes Telefônicas 405,89
Montagem e Instalação de Silos Móveis 405,89
Obras Hidráulicas 405,89
Perfuração de Poços Artesianos 405,89
Sondagem do Solo 405,89
106
Terraplenagem e Pavimentação de Estradas e Vias Urbanas 405,89
Construção de Grandes Estruturas e Obras de Arte 405,89
Concretagem de Estruturas, Armações de Ferro, Formas para Concreto e -
Escoramento 405,89
Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo 405,89
Atividade Geotécnica 405,89
Distribuidora de Gás Canalizado 405,89
Urbanização 405,89
Empresas de Montagem, Instalações de Complexos Industriais 405,89
Montagem e Instalação de Elevadores e Escadas Rolante 405,89
Demais serviços de Construção Civil, prestados por firmas individuais -
ou assemelhadas 250,95
OUTROS TIPOS DE INDÚSTRIAS
Artefatos de Ferro e metal em geral (Serralharia, Ferraria etc.) 135,29
Cutelaria e Armas 405,89
Funilaria 135,29
Fundição 405,89
Fabricação de Escovas, vassouras, Pincéis e Similares 84,56
Fabricação de Gelo 84,56
Fabricação de outros artigos não especificados 84,56
COMÉRCIO ATACADISTA
Animais Vivos (bovinos, suínos e caprinos) 405,89
Gêneros Alimentícios em geral 405,89
Drogas e Medicamentos em geral 405,89
Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal 303,34
Produtos de Higiene, de Limpeza e Conservação Domiciliar 269,57
Artigos de Vestuário 269,57
Tecidos 269,57
107
Roupas para Uso Profissional e Segurança do Trabalho 269,57
Materiais para Construção, inclusive Louças Sanitárias, Tintas, Ferragens, -
Vidros Planos, Cristais e Espelhos em geral 405,89
Madeiras em geral 405,89
Produtos Veterinários e Químicos 405,89
Confecções, Calçados e Artigos de Armarinho 405,89
Máquinas, Aparelhos, Veículos e Acessórios 405,89
Bolsas, Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Chapéus e Perucas 405,89
Charutaria, Tabacaria e Congêneres 405,89
Cosméticos e Artigos para Cabeleireiros 405,89
Joalharias, Óticas e Relojoarias 405,89
Lustres, “Abajours” e Luminárias 405,89
Material de Decoração 405,89
Ornamentos para Bolos e Festas 405,89
Produtos Adesivos 405,89
outros produtos não especificados 405,89
COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
Aparelhos e Equipamentos de Comunicação – inclusive peças e acessórios 269,57
Acumuladores 269,57
Ferramentas e Ferragens 269,57
Máquinas, Equipamentos e Utensílios Comerciais e Industriais 269,57
Máquinas e Equipamentos Agrícolas 269,57
Máquinas e Equipamentos de Escritório 269,57
Material de Engenharia em Geral 269,57
Parafusos, Arruelas e Congêneres 269,57
Outros tipos de Máquinas, Equipamentos e Ferramentas, não especificadas 269,57
COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Material de Eletricidade 269,57
Pedreiras com equipamentos mecânicos 303,34
108
Pedreiras sem equipamentos mecânicos 202,93
Persianas, Divisórias, Lambris 269,57
Pisos, Cerâmicas e Azulejos 269,57
Tubos e Conexões 269,57
Outros materiais de Construção Civil não especificados 202,93
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Açougues e Casas de Carne 95,15
Alimentos Congelados 135,29
Alimentos Dietéticos 135,29
Animais Vivos para criação doméstica, Rações em Geral 67,65
Artigos de Jardinagem 67,65
Aves e Ovos 84,56
Bomboniere e Doçeria 84,56
Bar 84,56
Cafés 45,09
Cantinas Escolares 45,09
Churrascaria 202,93
Cerealista 135,29
Depósito e Comércio de Bebidas, inclusive alcoólicas 135,29
Fornecimento de Marmitas 84,56
Frutas, Legumes e Verduras 84,56
Galetos, Assados e Prensados 67,65
Laticínios e Frios 84,56
Lanchonetes 84,56
Massas Alimentícias em geral 84,56
Mercadinho 135,29
Mercearia 45,09
Padaria, Confeitaria e Pastelaria 202,93
Peixaria, Venda de Lagostas e Camarões 135,29
Pizzaria 135,29
109
Quitanda 45,09
Restaurante 135,29
Sorveteria – Produção Industrial com postos volantes 269,57
Sorveteria – Produção Artesanal 84,56
Supermercados, Lojas de Departamento, Hipermercados e Magazines
Outros estabelecimentos de Comércio de Gêneros Alimentícios não -
especificados 135,29
COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ADORNOS E OBJETOS 
DE ARTE
Armarinhos e bazares 67,65
Artigos de Arte, Pinturas de Galerias, Decoração e Antiguidades 135,29
Artigos Importados em geral 135,29
Artigos de Papelaria 84,56
Artigos Religiosos ou de Cultos 84,56
Bijuterias 84,56
Boutiques 135,29
COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELÉTRICOS - MÓVEIS
Antiquários 135,29
Aparelhos Eletrônicos, inclusive Peças e Acessórios 135,29
Eletrodomésticos em geral 135,29
Equipamentos de Informática 135,29
Móveis Novos 135,29
Outros tipos de móveis, eletrodomésticos e elétricos, usados 84,56
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
Bicicletas, inclusive Peças e Acessórios 135,29
110
Concessionárias de Veículos, com manutenção e venda de peças 405,89
Embarcações 405,89
Embarcações de pequeno porte, Jangadas e Canoas 84,56
Motos, inclusive Peças e Acessórios 405,89
Peças e Acessórios para Veículos 269,57
Pneus e Câmaras de Ar 269,57
Revenda de Veículos Novos e Usados 405,89
Revenda de Veículos Novos e Usados, com venda de Peças e Acessórios 405,89
Tratores e Implementos Agrícolas 405,89
Comércio de outros tipos de Veículos, Peças e Acessórios não especificados 405,89
OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO
Aparas de Papel 84,56
Artefatos de Plástico 84,56
Artesanato 45,09
Artefatos de Couro e Peles 84,56
Artefatos de Borracha 84,56
Artigos de Acrílico 84,56
Artigos de Caça, Pesca, “Camping”, Barracas e “Trailers” 84,56
Artigos Esportivos em geral 84,56
Artigos Fotográficos 95,15
Artigos Ortopédicos 84,56
Bancas de Jornal e Revistas, em vias e logradouros públicos 84,56
Bilhetes de Loteria 84,56
Brinquedos 84,56
Comércio de Artigos Agropecuários, Veterinários e de Lavoura 84,56
Comércio de Extintores 84,56
Distribuidora de Gelo 67,65
Ferro Velho e Sucata 135,29
Floricultura, Plantas e Vasos Ornamentais 84,56
Farmácia, Perfumaria e Drogaria 84,56
111
Instrumentos Musicais e Acessórios – Fitas Magnética 135,29
Jornais e Revistas - Distribuidor 135,29
Livrarias 84,56
Lojas de Discos e Fitas 135,29
Óleos Lubrificantes 135,29
Produtos Químicos 269,57
Postos de Gasolina com Lavagem e Lubrificação 269,57
Postos de Gasolina 202,93
Sacarias Vazias 84,56
Tapetes, Cortinas e Forrações 84,56
Utensílios Domésticos, Louças, Alumínio etc. 84,56
Utensílios e Aparelhos Médicos Odontológicos 135,29
Utensílios e Aparelhos Médicos Hospitalares 135,29
Outros não especificados 84,56
EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E RÁDIO 
DIFUSÃO
Empresas de Comunicação – Mídia Eletrônica 405,89
Empresas de Publicidade e Propaganda – Veiculada por carro de som 135,29
Empresas de Rádio Difusão 405,89
Empresas Jornalísticas 405,89
Empresas de Execução de Pinturas, Letreiros, Placas, Cartazes e Out Door 135,29
Serviços Postais e Telegráficos 405,89
Serviços de Telecomunicações 405,89
Outras Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão 135,29
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS
Banco Comercial e Caixa Econômica 405,89
Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Financeiras 405,89
Bolsa de Valores e Comércio de Títulos e valores Mobiliários por conta de -
terceiros, Sociedade Corretora e Sociedade Distribuidora de Títulos e -
112
Valores Mobiliários 405,89
Cooperativa de Crédito, Associação de Poupança, Empréstimo e Similares 405,89
Escritório de Corretagem de Seguros e Capitalização de Títulos, -
Investimentos, Cobrança, Transações bancárias, Administração de Valores -
Mobiliários 405,89
Instituições de Seguros e Resseguros 405,89
Outros serviços congêneres 405,89
EMPRESAS DE TRANSPORTES, ARMAZÉNS GERAIS, 
DEPÓSITOS, ESTACIONAMENTO
Aeroportos e Aeroclubes 405,89
Armazéns Gerais 269,57
Depósitos Fechados 67,65
Depósitos Abertos 84,56
Empresas Rodoviárias, Transportes de Passageiros Interurbanos 269,57
Empresas de Transporte Aéreo por Vôos Fretados 269,57
Empresas de Transporte de Cargas e Mudanças 269,57
Empresa de Transporte Aéreo para Detetização Agrícola 405,89
Empresa de Transporte Escolar 67,65
Empresa de Transporte Coletivo Urbano 405,89
Empresa de Transporte de Valores 405,89
Estação Rodoviária 269,57
Estacionamentos 269,57
Empresas de Táxis 269,57
Guarda-Móveis 135,29
Garagens 45,09
Silos 135,29
Táxi Aéreo e Publicidade Aérea 405,89
Outras empresas de Transporte ou Armazenagem, não especificadas 135,29
EDUCAÇÃO E CULTURA
113
Creches 84,56
Auto Escola 135,29
Estabelecimento de Ensino de 1º Grau 84,56
Estabelecimento de Ensino de 2º Grau 135,29
Estabelecimento de Ensino Superior 269,57
Empresas, Sociedades e Associações de Difusão Cultural e Artística 84,56
Estabelecimento de Cultura Física - Academias 84,56
Estabelecimento de Ensino de Línguas 84,56
Estabelecimento de Ensino – Jardim de Infância 84,56
Estabelecimento de Ensino – Cursos Preparatórios p/ Vestibular 84,56
Estabelecimento de Ensino de Aprendizado e Formação Profissional 84,56
Estabelecimento de Ensino de Música 84,56
Galerias de Arte e Museus 202,93
Entidades Desportivas e Recreativas 84,56
Pequenos Educandários (até 50 alunos) 45,09
Outros estabelecimentos de educação e cultura não especificados 84,56
EMPRESAS DE SAÚDE
Bancos de Sangue, Leite, Olhos, Sêmen e outros 84,56
Clínicas Odontológicas 202,93
Clínicas Ortopédicas 202,93
Clínicas Médicas em Geral 202,93
Consultórios Médicos em Geral 135,29
Casas de Saúde 269,57
Casas de Repouso 269,57
Estabelecimentos de Veterinária 135,29
Estabelecimentos ou Associações Científicas 84,56
Fisioterapia 135,29
Hospitais 269,57
Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radiologia -
Patologia 202,93
114
Laboratório de Prótese 202,93
Maternidades 269,57
Pronto-Socorros 269,57
Sanatórios 269,57
Outros estabelecimentos de saúde não especificados 135,29
DIVERSÕES PÚBLICAS
Auditórios – Centros de Convenções 84,56
Bilhares e Sinucas 67,65
Boates, Cabarés, Táxi Dancing, Discotecas 113,00
Boliche 84,56
Clubes e Associações Recreativas 84,56
Casas de Jogos, Casas Lotéricas e de Apostas 84,56
Cinemas 269,57
“Drive-In” 269,57
Exposições com Cobrança de Ingressos 84,56
Empresas de Aluguel de Mesas de Jogos e Diversões 269,57
Jogos Eletrônicos - Pebolinho 269,57
Parques de Diversão 84,56
Teatros 135,29
Outras atividades de Diversão Pública, Pequenos Cinemas 67,65
EMPRESAS DE TURISMO E HOSPITALIDADE
Empresas de Passagens e Turismo 202,93
Motéis 202,93
Pensão e Congêneres - Câmping 84,56
HOTEL
 a) de 5 a 4 estrelas 405,89
 b) de 3 estrelas 269,57
 c) de 2 a 1 estrela 135,29
Pousadas em Geral, Pequenos Hotéis e Motéis 84,56
Outras Empresas de Turismo e Hospitalidade 67,65
115
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS – EXCETO 
CONSTRUÇÃO CIVIL
Agência de Empregos 84,56
Atelier Fotográfico 84,56
Alfaiataria – Atelier de Costura 45,09
Barbearias – Pequenos Salões 45,09
Consertos de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos - Autorizados 135,29
Consertos de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos 84,56
Empresas Limpadoras, Higienizadoras, Desinfectadoras, Detetizadoras, -
Desentupidoras etc. 269,57
Empresas de locação, Guarda de bens e Vigilância 269,57
Empresas de Auditagem, Peritagem e Avaliação 135,29
Empresas de Consertos, Reparos, Recuperação e Recauchutagem de Pneus 405,89
Empresas de Topografia, Agrimensura e Congêneres 135,29
Empresas de Raspagem, Calefação e Lustração de Assoalhos 84,56
Empresas de Alinhamento de Direção, Rodízio e Balanceamento de Rodas 135,29
Empresas de Consertos, Reparação e Conservação de Equipamentos : -
Telefonia, Telegrafia, Telex e Rádio Telefonia 269,57
Empresas de Consertos, Reparação, Conservação, Montagem e Instalação -
de Aparelhos de Refrigeração 135,29
Empresas de Assistência Técnica em Máquinas, Aparelhos e Equipamentos -
de Precisão 135,29
Empresas de Instalação, Conservação e Montagem de Caçambas -
Metalúrgicas e Hidráulicas 269,57
Empresas de Reparação, Instalação e Manutenção de Elevadores e Escadas -
Rolantes 269,57
Empresas de Ajardinamento e Preparação do Solo para quaisquer fins 135,29
Empresas de Reparação e Manutenção de Aparelhos, Máquinas e Equipa- -
mentos em geral 135,29
Empresas de Reparação e Manutenção de Baterias para Veículos 84,56
Empresas de Reparação, Manutenção, Conservação com Reposição de -
116
Peças para Piscinas e Similares 405,89
Empresa de Instalação e Colocação de Esquadrias 135,29
Empresas de Impermeabilização em Geral 135,29
Estabelecimentos de Serviços de Beleza – Saunas, Duchas, Massagens, -
Casas de banho etc. 135,29
Estabelecimentos de Higiene Pessoal 84,56
Estabelecimentos de Consertos em Jóias, Relógios e Material Ótico 84,56
Estabelecimentos de Fonografia 84,56
Estabelecimentos de Restauração e/ou Limpeza de quaisquer objetos -
Bem Móvel 84,56
Enrolamento de Motores de Pequeno Porte 84,56
Funerárias 84,56
Lavanderias 84,56
Lavagem, Lubrificação e Limpeza de Veículos – Lava Jato 135,29
Oficina de Tornoaria e Soldagem 135,29
Oficina de Cromagem, Niquelação, Laminação, Estamparia em Metal e -
Galvanoplastia 135,29
Oficina de Conserto de Vasilhame e/ou Sacarias 84,56
Oficinas de Reparação Automobilística, Pintura, Lanternagem e Mecânica -
Inclusive Desmanche 135,29
Oficina de Reparação em Fibra de Vidro 135,29
Oficina de Reparação – Motos e Bicicletas 135,29
Oficina de Recondicionamento e Conservação de Motores e Máquinas 405,89
Pequenas Borracharias 45,09
Pequenas Oficinas de reparação – Automóveis, Motos e Bicicletas 84,56
Serviço de Instalação de Divisórias Moduladas 269,57
Serviço de Instalação, Reparação, Manutenção com reposição de peças para -
Aparelhos de Ar Condicionado 135,29
Serviços Refratários, Isolamento e Pintura 135,29
Serviços de Serigrafia 67,65
Outras empresas de Serviços Pessoais, inclusive Conserto e Confecção de -
Chaves em Geral 67,65
117
EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E 
DISTRIBUIÇÃO
Associações Profissionais – Sindicatos 45,09
Associações de Entidades de Classe 45,09
Associações Religiosas 45,09
Bolsa de Mercadorias 405,89
Cooperativas – Inclusive Agrícolas, Médicas etc. Exceto de Crédito 269,57
Cartórios e Tabelionatos 84,56
Distribuidora de Petróleo e Derivados 405,89
Empresas de Administração em Geral 135,29
Empresa de Controle – Factoring – Fomento - Franchaise 405,89
Empresa de Distribuição de Bens em Geral, inclusive Títulos de Valores 405,89
Empresas de Intermediação em Geral 202,93
Empresas de Organização de Congressos e Eventos 135,29
Empresas de Organização, Planejamento, Assessoria e Projetos 269,57
Empresas de Reprodução de Documentos por qualquer processo 405,89
Empresas de Consultoria e Assessoria em Geral 269,57
Empresas de Administração, Participação e Empreendimentos 405,89
Empresas de Locação de Veículos 405,89
Empresas de Assistência a Produtores Rurais 405,89
Empresas de exportação e Importação 405,89
Estabelecimentos de Locação de Bens Móveis e Imóveis 269,57
Estabelecimentos de Pesquisas Econômico Sociais 135,29
Estabelecimentos de Leilões – Inclusive Leiloeiros Oficiais 135,29
Estabelecimentos de Leitura Hidrométrica 135,29
Escritórios Comerciais em Geral 135,29
Escritórios de Cobrança 135,29
Escritórios de Contabilidade 84,56
Escritórios de Encaminhamento de Documentos em Geral 135,29
Festas e Buffet – Inclusive Decoração de Igreja 135,29
Laboratórios de Análises Técnicas 202,93
Organização de Feiras 135,29
118
Processamento de dados 405,89
Pessoas Jurídicas de Direito Público interno, Órgãos Autônomos, Autarquias -
Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas 405,89
Representações em Geral 84,56
Outras Empresas, Fundações Privadas, Associações e Estabelecimentos -
Não especificados 405,89
Vendas de Planos de Saúde 135,29
ENERGIA ELÉTRICA
Empresas Produtoras e Distribuidoras de Energia Elétrica 405,89
Empresas de Reparação e Instalação de Energia Elétrica 405,89
SOCIEDADE CIVIL
Uniprofissional 135,29
Pluriprofissional 135,29
119
ANEXO IV
(REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 1.278, DE 6 DE JULHO DE 2001)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. 
(VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
 
1. - Para prorrogação/antecipação de horário durante o exercício:
I - Até às 22:00 horas : 
 - por dia........................................................................................................... 0,72
 - por mês.......................................................................................................... 14,46
 - por ano........................................................................................................ 130,14
 II - Além das 22:00 horas :
 - por dia........................................................................................................ 0,85
 - por mês...................................................................................................... 21,65
 - por ano...................................................................................................... 195,22
 
2. - Para prorrogação de horário exclusivamente nos períodos festivos:
 - por mês...................................................................................................... 36,15
NOTA: Excetuam-se do disposto neste Anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de 
saúde, funcionando em horário de plantão.
120
ANEXO IV
(REDAÇÃO E VALORES DETERMINADOS ANTERIORMENTE)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. 
BASE DE CÁLCULO SOBRE UFIR's 
 
1. - Para prorrogação/antecipação de horário durante o exercício:
I - Até às 22:00 horas : UFIR
 - por dia........................................................................................................... 0,93
 - por mês.......................................................................................................... 18,61
 - por ano........................................................................................................ 167.51
 II - Além das 22:00 horas :
 - por dia........................................................................................................ 1,30
 - por mês...................................................................................................... 27.92
 - por ano...................................................................................................... 251.26
 
2. - Para prorrogação de horário exclusivamente nos períodos festivos:
 - por mês...................................................................................................... 27.92
NOTA: Excetuam-se do disposto neste Anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de 
saúde, funcionando em horário de plantão.
121
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
ESPECIFICAÇÕES BASE DE CÁLCULO - UFIR's
UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE. POR ANO
1. Anúncios e letreiros permanentes, (exceto luminosos)
a) na parte externa dos edifícios, por m² 15,10
b) na parte interna dos veículos, por unidade 15,10
c) outros não especificados, por unidade 7,55
2. Anúncios e letreiros permanentes(luminosos, inclusive “back light's”
a) na parte externa dos edifícios, por m² 7,55
b) na via pública, a critério do órgão controlador do desenvolvimento urbano -
unidade 87,93
3. Publicidade através de “out door's”, por unidade 125,82
4. Publicidade através de alto falantes
a) em prédios, por unidade 30,18
b) em veículos, por unidade 30,18
122
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS 
E CONCESSÕES DE "HABITE-SE" 
(VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA BASE/UFIR
01 – Execução de obras e serviços de engenharia
1.1 – Aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão de licença 
para construção ou reforma, por m² 0,14
1.2 – Concessão de “habite-se” ou “Aceite-se”, por m²
Até 30m² isento
Acima de 30 e até 100 m² 1,30
Acima de 100 e até 150 m² 1,22
Acima de 150 e até 200 m² 1,14
Acima de 200 e até 300 m² 1,07
Acima de 300 m² 0,99
02 – Demolição de prédios, por m² (*1) 0,11
03 – Para aprovação de loteamentos e arruamentos, por 100m ou fração
3.1 – por terreno de até 30.000m², a cada 100m² 5,35
3.2 – pelo que exceder de 30.000m², a cada 100m² 2,64
04 – Desmembramento e Remembramento de terreno, por terreno 
desmembrado ou remembrado. 6,63
05 – Escavação em via pública, por metro linear
5.1 – em paralelepípedo 31,97
5.2 – em asfalto 71,94
(*1) – Independentemente da remoção de entulhos que será cobrada através de preço 
público a ser regulamentado por ato do Poder Executivo
123
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
(VALORES EM REAIS - ATUALIZÇÃO PARA 2004)
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/UFIR's
1 - Espaço ocupado nos mercados públicos por pessoas física ou 
jurídicas, em locais designados, por prazo e a critério do órgão fiscalizador 5,70
 Valor determinado pela Lei nº 1.278/2001)
2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, sem uso de 
qualquer móvel ou instalação, por dia e por 01 m² (metro quadrado)
R$ 0,64
(Obs. A legislação anterior não havia previsão para cobrança da taxa)
2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, sem uso de 
qualquer móvel ou instalação, por dia e por m² (metro quadrado)
0,00
3 – Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por quaisquer 
estruturas físicas para suporte de rede e/ou equipamentos de distribuição 
de energia elétrica e comunicação, por unidade, por mês
0,19
4 – Espaço ocupado por veículos de aluguel em via pública, por unidade, 
por ano.
a) veículo: motocicleta 39,93
b) veículo até cinco passageiros 55,96
c) veículo até doze passageiros 71,94
d) ônibus 95,93
e) caminhonetes e pequenos caminhões (F 4000 e similares) 79,93
f) caminhões e carretas 95,93
g) veículos com equipamentos de publicidade 159,88
h) outros veículos não especificados 119,91
124
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL 
OU AMBULANTE
(VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
ESPECIFICAÇÕES UFIR
 
p/ dia p/ mês
I - alimentos preparados, inclusive refrigerantes 1,41 28,59
II - aparelhos elétricos de uso doméstico 2,84 57,18
III - armarinhos e miudezas 1,41 28,59
IV - artefatos de couro 1,41 28,59
V - artigos carnavalescos 1,41 28,59
VI - artigos para fumantes 5,70 85,79
VII - artigos de papelaria 1,41 28,59
VIII - artigos religiosos 1,41 28,59
IX - artigos de toucador 1,41 28,59
X - automóveis 30,12 572,02
XI - baralhos e outros artigos de jogos de azar 2,84 57,18
XII - bebidas alcoólicas 5,70 85,79
XIII - brinquedos e artigos ornamentais 2,84 57,18
XIV - confecções 2,84 57,18
XV - frutas nacionais e estrangeiras 2,84 57,18
XVI - gêneros e produtos alimentícios em geral 1,41 28,59
XVII - jóias e bijouterias 2,84 57,18
XVIII- louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, 
vassouras, escovas e assemelhados 1,41 28,59
XIX - malhas, meias, gravatas e lenços 1,41 28,59
XX - tecidos 1,41 28,59
XXI - peles, pelicas, plumas e confecções de luxo 2,84 57,18
XXII - outros artigos não especificados nos itens anteriores 1,41 28,59
 - caminhões 28,59 572,02
 - camionetas ou similares 14,29 286,00
 - carretas 57,18 857,99
ANEXO IX
125
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/UFIR/POR CABEÇA
1. – GADO BOVINO OU VACUM................................................................. 0,00
2. - OVINOS ............................................................................................... 0,00
3. - CAPRINOS............................................................................................ 0,00
4. - SUINOS................................................................................................ 0,00
5. - EQUINOS............................................................................................. 0,00
6. – AVES..................................................................................................... 0,00
7. – OUTROS............................................................................................... 0,00
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E 
COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. 
(VALORES EM REAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
126
01 - RESIDENCIAIS 
Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/M²
1ª : de 0 até 30 m² 0,24
2ª : de 31 até 60 m² 0,32
3ª : de 61 até 90 m² 0,39
4ª : de 91 até 120 m² 0,47
5ª : de 121 até 200 m² 0,55
6ª : de 201 até 350 m² 0,62
7ª : Acima de 350 m² 0,73
02 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 
Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/ M²
1ª : de 0 até 30 m² 0,37
2ª : de 31 até 60 m² 0,44
3ª : de 61 até 90 m² 0,52
4ª : de 91 até 120 m² 0,60
5ª : de 121 até 200 m² 0,68
6ª : de 201 até 350 m² 0,75
7ª : Acima de 350 m² 0,83
03 - INDÚSTRIAS 
Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/ M²
1ª : de 0 até 250 m² 0,49
2ª : de 251 até 750 m² 0,57
3ª : Acima de 750 m² 0,65
04 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (LIXO HOSPITALAR) 
Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/M²
1ª : de 0 até 350 m² 0,62
2ª : de 351 até 750 m² 0,69
3ª : Acima de 750 m² 0,78
05 - OUTROS NÃO ESPECIFICADOS 
Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/M²
1ª : de 0 até 200 m² 0,44
2ª : de 201 até 350 m² 0,52
3ª : Acima de 350 m² 0,60
ANEXO XI
(ANEXO REVOGADO COM A EDIÇÃO DA COSIP – LEI Nº 1.341/2003 – O TEXTO DA LEI E SEU 
ANEXO PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA SERÁ ENCONTRADO LOGO APÓS O ARTIGO 150 DESTA 
CONSOLIDAÇÃO )
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
127
ESPECIFICAÇÕES Coeficiente UFIR/KW (consumo)
 0 A 30 ISENTO
 31 A 50 K = 0,000
 61 A 100 K = 0,000
101 A 150 K = 12,581
151 A 200 K = 25,162
201 A 250 K = 39,552
251 A 300 K = 56,502
301 A 350 K = 73,453
351 A 400 K = 90,403
401 A 450 K = 107,207
451 A 500 K = 124,305
501 A 600 K = 146,906
601 A 700 K = 180,807
701 A 800 K = 0000000
801 A 900 K = 0000000
901 A 1100 K = 0000000
1101 A 1500 K = 0000000
1501 A 2000 K = 0000000
Acima de 2000 K = 0000000
NOTA: A Taxa de Iluminação Pública referente a terrenos será lançada e cobrada 
juntamente com o I.P.T.U. , nas épocas e locais definidos em regulamento ou outro ato 
administrativo baixado pela autoridade fazendária competente. O cálculo será efetuado 
aplicando-se uma alíquota de 2%(dois por cento) de 8,19 UFIR por metro linear de 
testada. 
ANEXO XII
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO 
DE VIAS E LOGRADOUROS.
(VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
ESPECIFICAÇÕES UFIR METRO LINEAR
128
I - Para logradouros Pavimentados por tipo de Pavimentação e metro linear de testada.
a) – asfalto 1,41
b) – paralelepípedo 0,85
c) – outros 0,28
ANEXO XIII
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
(VALORES EM REAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
ESPECIFICAÇÕES UFIR
01 - Baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros. 23,98
02 - CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:
a) - Favores em virtude de Lei Municipal. 14,29
b) - Privilégio individual ou à pessoas jurídicas, concedido pelo 
129
Município. 14,29
03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:
a) - permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos. 28,59
b) - prorrogação e transferência de contratos de qualquer 
natureza celebrados com o Município. 28,59
c) - avaliação e cadastro-arrecadada quando da transferência do 
imóvel. 8,56
d) - alterações cadastrais, relacionadas com a exploração de 
atividades econômicas. 8,56
04 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS
a) de arrecadação (por documento) 2,84
b) de segunda via (por cada reemissão até 4,66 UFIR) 1,40
c) certidões (por documento) 10,00
05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) Talonários (p/unidade) 1,00
b) Formulários contínuos (milheiro) 28,59
c) Livros Fiscais (por unidade) 1,00
06 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁS (por semestre) 28,59
07 - SEGUNDA VIA DE ALVARÁS E HABITE-SE (por documento) 57,18
08 - FORNECIMENTO DE CÓPIAS (por documento) 2,84
09 - OUTROS ATOS DO PREFEITO OU DE AUTORIDADE COM 
DELEGAÇÃO DE PODERES NÃO ESPECIFICADOS NESTA 
TABELA, E QUE DEPENDAM DE ANOTAÇÕES, E ATOS 
ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO
2,84
10 - VISTORIAS:
a) Vistorias de coletivos, por unidade vistoriada. 63,94
b) Vistoria de Táxis, por unidade. 39,96
c) Outros não especificados 47,95
11 – EMISSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE REGULAR E/OU ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO
a) categoria ônibus 199,85
b) categoria táxi 60,00
c) categoria alternativo (vans, micoônibus etc.) 100,00
d) categoria turismo 100,00
e) outros não especificados 47,97
f) reexpedição ou transferência de alvarás 199,85
ANEXO XIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(VALORES EM REAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2004)
 ESPECIFICAÇÕES UFIR
1 - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:
a) por numeração 14,29
b) por renumeração 14,29
 
2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS:
130
a) Por serviços de extensão até 12 metros lineares 14,29
b) Por serviços de extensão pelo que exceder a cada 12m. lineares 7,13
c) Rebaixamento e colocação de guias, por metro linear 14,29
3 - TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA 
14,29
4 - TAXA DE APREENSÃO E REMOÇÃO PARA DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE BENS 
MÓVEIS E SEMOVENTES, POR DIA OU FRAÇÃO :
a) - de veículo, por unidade:
 1) - pelo primeiro dia 8,56
 2) - por dia subsequente 14,29
b) - de animal vacum, cavalar, muar, por cabeça:
 1) - pelo primeiro dia 8,56
 2) - por dia subsequente 14,29
c) - mercadorias e objetos:
 1) - pelo primeiro dia 8,56
 2) - por dia subsequente 14,29
5 - CEMITÉRIOS 
a) - Inumação : 
 1) - sepultura rasa :
 1.1) de adulto ( para 3 anos ) 28,59
 1.2) - de infante ( para 3 anos ) 14,29
 2) - jazigo ( mausoléu ) catacumba e gaveta:
 2.1) - de adulto 42,89
 2.2) - de infante 28,59
b) - Prorrogação de Prazo :
 1) - sepultura rasa 42,89
 2) - gaveta, catacumba, carneiro e nicho 57,18
c) - Perpetuidade ou arrendamento:
 1) - de cova rasa ( manutenção anual ) 28,59
 2) - de carneiro (manutenção anual ) 42,89
 3) - de jazigo( mausoléu ), catacumba e nicho( manutenção anual) 57,18
d) - Exumações :
 1) - antes de vencimento o prazo natural de decomposição 57,18
 2) - após vencimento o prazo natural de decomposição 85,79
e) - Diversos :
 1) - abertura de sepultura, rasa 28,59
2) - abertura de carneiro, jazigo ou mausoléu, catacumba, gaveta e 
nincho 28,59
 3) - entrada de ossada no cemitério e saída 57,18
 4) - remoção de ossada no interior do cemitério 42,89
 5) - para construção de carneiro, jardineira, colocação de 
131
inscrição e execução de obras de embelezamento e emplacamento ( 
colocação de pedras) 28,59
6) - para construção de jazigo ( mausoléu ), catacumba, gavetas e 
ossários
57,18
 7) - para manutenção anual de ocupação de ossário 42,89
 8) velório 28,59
NOTAS:
1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as despesas com 
alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como, 
transporte do local da apreensão até o depósito.
2) Além das taxas de que trata o item 5, serão cobrados os custos de abertura de cova 
construção de jazigo ou nicho, com base no orçamento próprio.
3) Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e/ou reconstrução, 
serão cobrados de acordo com o orçamento específico.
*** Os bens discriminados no item 4 e sub-ítens "b" e "c" da presente tabela, 
permanecerão sob a responsabilidade da Prefeitura até 05(cinco)dias contados da 
notificação ao proprietário.
Os demais objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena 
de serem leiloados ou doados a instituições filantrópicas.

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