| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ADAPTANDO-O A SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA VIGENTE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO GABINETE DA PREFEITA Lei nº 1.225, de 29 de dezembro de 1998. Modifica o Código Tributário do Município de Rio Largo, adaptando-o a sistemática tributária vigente e adota providências correlatas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei modifica o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e Leis Complementares, regulando direitos e obrigações inerentes às relações jurídicas pertinentes aos tributos de competência Municipal. PARTE ESPECIAL TRIBUTOS Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos: I - Impostos: a - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b - Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI; c - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - Taxas: a - Em razão do exercício do Poder de Polícia; b - Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas. TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, por natureza ou 2 acessão física como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou em anéis urbanizáveis do Município. § 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, onde existam pelo menos, dois (02) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público. I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V – escola de primeiro grau ou equipamento de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º. A lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. § 3º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. Considera-se terreno o bem imóvel: I - sem edificação; II - em que houver construção paralisada ou em andamento; III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição alteração ou modificação; § 4º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. § 5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incide sobre imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. § 6º. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se". Art. 4º A incidência do imposto independente: I - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel; II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis. Art. 5º O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos casos de transferências de propriedade ou direitos a ele relativos. 3 SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. § 1º. Conhecidos o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor para efeitos de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência a aqueles e não a este, dentre aqueles, eleger-se-á o proprietário. § 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, face a imunidade ou isenção, desconhecimento ou impossibilidade de localização, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel. § 3º. O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados responsáveis, solidariamente, quanto à obrigação tributária. Art.7º Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta vencer-se-ão, antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no § 2º do artigo antecedente. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei. Art. 9º A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada pela Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI. § 1º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o Município, considerará os seguintes elementos: I - área geográfica onde estiver situado o logradouro; II - os serviços públicos ou de utilidade existentes no logradouro; III - índice de valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário; IV - outros dados relacionados com o logradouro. § 2º. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos: I - tipo de construção; II - qualidade de construção; III - estado de conservação do prédio, considerados os níveis de absolescência; IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel. § 3º. O valor venal do imóvel é determinado: I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, área do terreno e fatores de correção; 4 II - quando se tratar de imóvel edificado, pelo disposto no inciso I, § 2º deste artigo, Tabela de Preços por metro quadrado (m²) de construção por tipologia, a área construída e fatores de correção. § 4º. Quando a área do terreno exceder a 05 (cinco) vezes a área construída da edificação, o imóvel fica sujeito a incidência do imposto calculado com a alíquota prevista para terrenos. § 5º. Entende-se por área construída a obtida através de: I - Contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também superfície de: a) varandas, sacadas e terraços, cobertos e descobertos, de cada pavimento; b) jiraus e mezaninos; c) garagens ou vagas, cobertas, quando no nível do solo, e cobertas ou descobertas nos demais pavimentos; d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio. II - contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas. III - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, a área a ser levada em conta será a maior das seguintes: a) a efetivamente construída, conforme inciso I deste parágrafo; b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo instituirá por Decreto uma Comissão de 07 (sete) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, sendo 3 (três) indicações do Prefeito, 01 (uma) indicação da Indústria e Comércio, 01 (uma) indicação do Poder Legislativo Municipal e 01 (uma) indicação do Representante das Associações de Bairros, com o escopo de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção, observadas as disposições do artigo anterior. Art. 11. A Comissão de Avaliação atualizará anualmente a Planta Genérica e a Tabela, ficando sua vigência para o exercício subseqüente, condicionada a aprovação por Decreto do Poder Executivo. Art.12. No cálculo do imposto a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será: I – 1% (um por cento), tratando-se de terrenos; II – 0,5 (meio por cento), tratando-se de edificações; III – (revogado) Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim determinava. I - 1% (um por cento), tratando-se de terreno murado; II - 3% (três por cento), tratando-se de terreno não murado; III - 0,5 (meio por cento), para as edificações. 5 SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art.13. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ou englobado quando for contíguo, pertencente a um só proprietário e localizado em um mesmo lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 14. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: a) quando "pró-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores; b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. Art. 15. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 25 incisos I e II. Parágrafo único. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos neste Capítulo possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de reavaliação imobiliária. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art.16. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art.17. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento editados em cada exercício. § 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da cota única, gozará do desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, que fixará o percentual mediante Decreto, dando-se o devido destaque no documento de arrecadação. § 2º. No exercício financeiro em que for concedido parcelamento, o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado concomitantemente com a quitação das parcelas vencidas. § 3º Todas as expedições de Alvarás de Desmembramentos, Loteamentos, Remembramentos e, bem assim atestados de Habite-se para edifícios, somente serão liberados quando: a) Alvarás de Desmembramento e Remembramento – quando da quitação plena do IPTU da área a ser fracionada; b) Remembramento – quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas; 6 c) Habite-se de Edifícios – quando da quitação plena das parcelas do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 06 de julho de 2001. SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 18. Fica isento do imposto o bem imóvel. I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou suas autarquias; II – pertencente a deficiente físico, ou cedido gratuitamente à entidade ou instituição sem fins lucrativos, utilizado como sede e que se destine à promoção social, desportiva, educativa ou de amparo à criança, ao adolescente ou ao idoso, desde que reconhecida como de utilidade pública municipal; III – declarado de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Municipal; IV – o único imóvel, pertencente a Funcionário Público Municipal, aposentado ou pensionista, desde que utilizado exclusivamente como residência; V – o cônjuge supérstite de funcionário ou servidor público deste Município, enquanto perdurar o estado de viuvez; VI – os prédios e sítios de valor histórico, paisagístico, arquitetônico, paleontológico, ecológico, científico, tombados pelo Poder Público Municipal; VII – pertencentes a ex-combatentes brasileiros que tomaram parte na 2ª Guerra Mundial; VIII – o contribuinte que possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 30m², desde que não seja subunidade e que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido; IX - os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instalados no Distrito Industrial, desde que cadastrados no Município de Rio Largo e que não possuam débitos registrados sob suas responsabilidades; X – os proprietários de imóveis atingidos por enchentes, que tiverem necessidade de desocupar as respectivas edificações, temporária ou definitivamente, em áreas de risco a serem definidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, ouvindo-se as Associações de Moradores das áreas atingidas, limitada a isenção ao exercício fiscal no qual ocorreu a enchente ou no exercício subseqüente, desde que o tributo objeto da isenção haja sido quitado; XI – o contribuinte com mais de sessenta e cinco anos, aposentado ou pensionista, proprietário de um único imóvel, e com renda mensal total de até 01 (um) salário mínimo; 7 XII – o deficiente físico que possui única propriedade imóvel residencial e que receba benefício de renda mensal total de até 01 (um) salário mínimo; XIII – o cônjuge supérstite ou filho menor, após o falecimento do titular do imóvel, que continuem a morar na unidade residencial, que sua renda mensal seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, e nenhum deles sejam titular de outro imóvel; XIV – existindo co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, qualquer deles seja aposentado ou pensionista e que a soma dos ganhos mensais não ultrapasse 01 (um) salário mínimo, que possuam uma única propriedade; XV – o cônjuge de Funcionário Público Municipal; XVI – o templo de qualquer culto; XVII – o funcionário da Câmara Municipal de Rio Largo e seu cônjuge; XVIII – o taxista que sobrevive exclusivamente de táxi e que possua apenas um imóvel, desde que sua renda líquida mensal não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo. Os incisos IX a XVIII foram acrescentados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 1º. O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será requerido pelo sujeito passivo, em formulário próprio, dentro do exercício a que se referir, acompanhado do título de propriedade ou documento de cessão de uso, estatutos constitutivos, cópia do Decreto que declara o imóvel como sendo de utilidade pública, em sendo o caso e, ainda, em se tratando da isenção configurada no inciso IV, documentos comprobatórios dos requisitos nele determinados. Nova redação do parágrafo determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 1º. O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será requerido pelo contribuinte, em formulário próprio, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento de arrecadação, acompanhado do título de propriedade ou documento de concessão de uso, estatutos constitutivos, cópia do Decreto que declara o imóvel como sendo de utilidade pública e, ainda, comprovante de renda, em se tratando de isenção, pressuposto do inciso IV deste artigo. § 2º. As isenções previstas neste artigo, aplicam-se exclusivamente ao imposto, não se estendendo em nenhuma hipótese às taxas devidas, cujo não pagamento implicará no cancelamento das isenções. § 3º. Cessará o benefício de que trata o inciso VI do artigo, quando o prédio sobre o qual se refira o mesmo seja: a) objeto de venda ou doação; b) cedido o uso ou direito. § 4º. Implica, também, no cancelamento da isenção o não pagamento das taxas devidas, nos prazos legais. 8 SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art.19. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto. § 1º. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais. § 2º. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal; II - por qualquer dos condôminos, seja condomínio diviso ou indiviso; III - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, sociedade em liquidação ou sucessão; V – pelo possuidor a legitimo titulo; VI – de ofício. Art.20. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. § 1º. A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. § 2º. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão a remeter à Secretaria Municipal de Finanças o requerimento de mudanças de propriedade ou titularidade de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. Art. 21. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico. Art. 22. Os alvarás de “habite-se” emitidos pelo órgão competente para edificações novas, o “aceite-se” para imóveis reconstruídos ou reformados, remembramento, desmembramento, aprovação de loteamento e outros, somente serão entregues ao contribuinte após a inscrição ou atualização de dados cadastrais no Cadastro Imobiliário Municipal – CIM. Art. 23. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários. 9 Art. 24. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo anterior desta Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis. SEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25. Na hipótese de ocorrência das infrações abaixo descritas, relativas ao disposto neste Título, aplicar-se-ão as respectivas penalidades, a saber: I - não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para proceder à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, ou anotação de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados do surgimento da nova unidade ou das alterações efetuadas. - Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto atualizado, calculado com base nos dados corretos acerca do imóvel; II - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade, pertinente às informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário. - Multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, atualizado, calculado com base nas informações corretas sobre o imóvel. Parágrafo único. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua o inciso I, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da administração municipal e/ou de qualquer outra esfera de Governo. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" – ITBI SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 26. O Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis “Inter Vivos”- ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, consoante definido na legislação civil; II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 27. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que se seguem: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 10 V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 28 desta Lei; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre a permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; § 1º. Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município: III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 28 São imunes ao imposto ou este não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativos quando: 11 I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II - o adquirente for partido político ou instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou ainda entidade religiosa relativamente aos imóveis cuja aquisição se destine ao uso como templo; III - a aquisição seja efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica; § 1º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente nos 02 (dois) anos antecedentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente. § 4º. As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 29 - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II - a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V – a transmissão de gleba rural não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; VI – a primeira aquisição de imóvel para residência própria, efetuada por servidor do Município, inclusive inativos, com remuneração mensal equivalente a 02 (dois) salários mínimos, exceto os ocupantes de cargos comissionados; VII – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; 12 VIII – a transmissão cujo valor seja inferior ou equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência; IX – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; X – a aquisição de imóvel para residência própria por uma única vez, quando o adquirente for ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. SEÇÃO IV CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL Art. 30. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 31. Nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § 1º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; § 2º. Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal; § 3º. Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior, § 4º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor o negócio ou 30%(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; § 5º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor venal do imóvel; § 6º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior; § 7º. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior; § 8º. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal atualizá-lo monetariamente; § 9º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 13 SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 33. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada – 0,5% (meio por cento); II – sobre o valor restante - 2% (dois por cento); III – demais transmissões – 2% (dois por cento). SEÇÃO VII PAGAMENTO Art. 34. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação, em praça ou leilão, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença definitiva. Art. 35. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuarse o pagamento do imposto dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. § 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva; § 2º. Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 36. Não se restituirá o imposto pago: I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada a escritura; II – àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 37. O imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de: I – anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II – nulidade do ato jurídico; III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil vigente. 14 Art. 38. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO VIII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 39. O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão fazendário da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 40. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras e termos judiciais, sem que o contribuinte apresente documento probatório do recolhimento do imposto devido. Art. 41. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 42. Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX PENALIDADES Art. 43. O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título de propriedade à repartição fiscalizadora, no prazo fixado no artigo anterior, fica sujeito à multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 44. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 40 desta Lei. Art. 45. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar da inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 46. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa a esta Lei. 15 Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 46. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviços não compreendidos na competência do Estado e especialmente os constantes da Tabela Anexo I a esta Lei. § 1º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. §1º. Os serviços especificados no Anexo I a esta Lei ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias. § 2º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 2º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados a consumidores e usuários finais, com ou sem a utilização de equipamentos, tais como ferramentas, veículos, máquinas e similares. § 3º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 3º. O imposto é devido independentemente: I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado). Os incisos I a III foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações aplicáveis; III - do recebimento do preço ou do resultado financeiro do exercício da atividade; § 4º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 4º. Para fins de tributação pelo imposto, consideram-se: I – (revogado); II – (revogado). Os incisos I e II foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - empresa: todos que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariem e dirijam prestação dos serviços; 16 II - profissional autônomo: todo aquele que exerce habitualmente e por conta própria serviços profissionais e técnicos remunerados; § 5º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 5º. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil: I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado); IV – (revogado); V – (revogado); VI – (revogado); VII – (revogado). Os incisos I a VII foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte; III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização; IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d’água e saneamento; V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas; VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em geral; § 6º. A incidência do imposto independe: Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 6º. Os serviços de construção civil compreendem ainda: I - da existência de estabelecimento fixo; a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado). II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (NR) a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado); d) (revogado). 17 III – do resultado financeiro obtido; IV – da destinação dos serviços; Nova redação dos incisos I e II e revogação de suas alíneas determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Foram ainda acrescidos os incisos III e IV. A redação anterior assim dispunha. I - os serviços auxiliares: a) preparação de canteiros de obras; b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros; c) projeto, consultoria e fiscalização de obras; II - serviços complementares: a) construção de muros;cercas, portões; b) jardins; c) quaisquer outras obras de aformoseamento. Art.46-A. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: I - por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício. II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior. Artigo acrescido pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art.46-B. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Rio Largo: I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do Anexo I, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do Anexo I, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: 18 1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I; 2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I; 3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I; 4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I; 5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I; 6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I; 7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I; 8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I; 9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Anexo I; 10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do Anexo I; 11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I; 12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I; 13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I; 14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I; 15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I; 16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I; 17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I; 18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do Anexo I; 19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo I.” O artigo 46-B, inclusive os incisos I a VI e itens 1 a 19, foram acrescidos pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 47. O imposto não incide sobre: Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. 19 A redação anterior assim dispunha. Art. 47. Para fins de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Nova redação dos incisos I a III determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - o local do estabelecimento prestador; II - na falta do estabelecimento prestador, o do domicílio do prestador; III - o local da execução da obra, no caso de construção civil. § 1º. (revogado). § 2º. (revogado). Os parágrafos 1º e 2º foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto é devido a este Município, ainda que os serviços sejam prestados em outros Municípios, pelo próprio contribuinte, seus empregados ou prepostos. § 2º. Consideram-se estabelecidas neste Município, para os fins do inciso I deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de exigências legais ou regulamentares. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art.48. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 48. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos: I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; 20 II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 3º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art.49. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 49. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Parágrafo único. (revogado) Parágrafo e incisos revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Parágrafo único. Não são contribuintes: I - os que prestarem serviço mediante relação de emprego; II - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades; III - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados deste. § 1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta lei. § 2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Rio Largo. I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las 21 insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei. III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. § 3º. Não são contribuintes: I - os que prestam serviços mediante relação de emprego; II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados destes; III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. Os parágrafos 1º, 2º e 3º e seus incisos foram acrescentados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 50. Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 51, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: I – estabelecido ou não neste município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de Serviços referente à operação; II – efetuando prestação dos serviços descritos no Art. 46 – B, não comprovar a quitação do imposto incidente sobre as operações; III – estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes; Nova redação do artigo e seus incisos determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 50. A pessoa física ou jurídica que contratar, com terceiros, a prestação de serviços, é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante quando o prestador: I - não for estabelecido ou domiciliado neste Município; II - estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; III - estando obrigado à emissão de Nota Fiscal ou outro documento exigido pela Administração não o fizer. § 1º. Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota constante da Tabela Anexo II a esta Lei. § 2º. O responsável ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer, ao contribuinte, o respectivo comprovante. Art.51. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao Município de Rio Largo. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 51. São responsáveis: 22 I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado); IV – (revogado); Os itens I a IV foram revogados pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratos ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiras ou subempreiteiras não estabelecidas no Município; IV - os titulares de prédios ou os contratantes de obras e serviços se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiro; V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre a sua atividade; VIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto incidente nas operações; IX – os que utilizarem serviços de contribuintes, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória; Item modificado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. IX - os que utilizarem serviços de empresas pelo imposto incidente sobre as operações se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; X – a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços prestados por pessoa física; Item modificado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; XII - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes forem prestados; Item modificado pelas Leis nºs 1.357/2003 e 1.278/2001. As redações anteriores assim dispunham. 23 XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas; Lei nº 1.278, de 06 de julho de 2001. XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; Lei nº 1.225, de 29 de dezembro de 1998. XIII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços da lista anexa desta Lei; Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas de agenciamento, intermediação, repasses ou que façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes. XIV – os hospitais e clínicas públicos, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, incluindo-se, dentre eles: a) guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus se fizer intervenção das empresas com atividades referidas no inciso anterior; c) bancos de sangue, de pele, de sêmen, de olhos e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. Item alterado pela Lei nº 1.278, de 06 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. XIV - os hospitais e clínicas públicos privados, ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto sobre os serviços a eles prestados: a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus usuários se fizer sem a intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; 24 c) locação e “ leasing“ de equipamentos; d) fornecimento de “cast“ de artistas e figurantes; e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamento. XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos; XVIII - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. XIX - os Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Rio Largo, do Estado de Alagoas e da União, como Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Município de Rio Largo, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados; Item acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. XX - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a ela prestados; Item acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. XXI - as indústrias estabelecidas no Município de Rio Largo, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;” Item acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. XXII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. XXIII - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. XXIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do Anexo I a esta Lei; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. XXV – a Secretaria do Tesouro Nacional pelos serviços prestados para empresas e órgãos públicos federais integrantes do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. XXVI - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias em relação aos serviços que lhe forem prestados; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 1º. O poder executivo municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados sujeitos passivos elencados neste artigo da referida obrigação.( Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. 25 § 2º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 2º. A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançada por imunidade ou por isenção tributária. § 3º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 3º. O atendimento ao disposto neste artigo será disciplinado em Portaria baixada pelo Secretário Municipal de Finanças, que elegerá, em datas distintas, os grupos de atividades que se submeterão a estas regras. § 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 4º. O regulamento disporá sobre a forma pelo qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. § 5º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária Parágrafos acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 6º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal. Parágrafos acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXVI, aqueles que estarão submetidos ao regime. Parágrafos acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 52. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles. 26 Parágrafo único. O titular, sócios ou diretores da empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 53. O imposto calcula-se na conformidade da Tabela Anexo II a esta Lei. Art. 54. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado sua receita bruta, ou seja, a remuneração do contribuinte sem qualquer dedução. Parágrafo único. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Art. 55. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas nesta lei poderão ser arbitradas sempre que: Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 55. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado sempre que: I – exercendo atividade sujeita a tributação pelo imposto, o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver cadastrado no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios; III – observadas as disposições desta lei, houver atraso ou irregularidades na escrituração dos livros fiscais obrigatórios; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais; IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se-á exibição de livros e documentos ficais obrigatórios; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. IV - regularmente intimado, o contribuinte recusar-se à exibição de livros e documentos fiscais obrigatórios; V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares; 27 Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. V - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares. VI - quando o contribuinte for pessoa física. Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando: I - o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - o contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; II - os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; III - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os documentos por ele expedidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita. IV - a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa. Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 56. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos: Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 56. Para proceder ao arbitramento, a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto e, especialmente, de: I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares; II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente; III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada; IV – informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. 28 VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior; Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte. Item acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. (revogado) Parágrafo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Parágrafo único. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça. § 1º. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais. Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 2º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.” Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 57. A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do imposto, não poderá ser inferior ao somatório, no período compreendido no arbitramento, das seguintes parcelas: I - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis; II - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes; III - até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior; IV - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte. Art. 58. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 58. Quando se tratar de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, constantes da Tabela Anexo II a esta Lei, desconsideradas as importâncias pagas à título de remuneração do próprio trabalho. Art. 59. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. 29 Art. 59. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo antecedente, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. Art. 60. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 60. Considera-se preço dos serviços, relativamente às atividades dos itens 31 e 33 da Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, a remuneração do contribuinte pelos serviços de empreitadas, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que se incorporam diretamente à obra, agregando-se ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador de serviços; II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no município, pelo imposto. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - das subempreitadas, já tributadas neste Município. § 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações: Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 1º. A dedução do valor do material se fará proporcionalmente às importâncias consignadas, pelo contribuinte, nos documentos fiscais relativos à obra, não podendo ser superior a 40% (quarenta por cento) do preço global cobrado pelo serviço, assim considerada a empreitada de material e mão de obra. a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS; b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; c) o número da matrícula da obra no INSS. As alíneas a, b e c foram acrescentadas pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. 30 § 2º. Relativamente ao determinado no inciso I do artigo 60, não são dedutíveis do preço dos serviços: Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços: I - Os materiais: a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados, e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres similares; equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas; motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança; b) adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra antes de sua efetiva utilização; c) adquiridos: 1) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor; 2) através da nota fiscal em que não conste o local da obra; 3) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual é efetuado o abatimento; 4) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma. II - Os serviços: a) de fretes ou carretos, locação de equipamentos, consertos e manutenção de: máquinas e equipamentos (escadas, andaimes, balancins,formas de concreto,veículos, guindastes, entre outros); b) subempreitadas, representados por: 1) documentos fiscais considerados irregulares nos termos da legislação pertinente; 2) notas fiscais de serviços em que não conste o local da obra; 3) notas fiscais de serviços com emissão posterior à data da nota fiscal ensejadora do abatimento. § 3º. Em nenhuma hipótese os valores concernentes às deduções de materiais previstas no “caput” deste artigo poderão ser acumulados para dedução em período futuro. § 4º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 60, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada na seguinte conformidade: a)Item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço; 31 b) Item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço; c) Recapeamento Asfáltico – 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. d) Terraplenagem – 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. O parágrafo 4º e suas alíneas foram acrescentados pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 5º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 6º. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil: I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte; III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização; IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d’água e saneamento; V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas; VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em geral; Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 7º. Os serviços de construção civil compreendem ainda: I - Os serviços auxiliares: a) preparação de canteiros de obras; b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros; c) projeto, consultoria e fiscalização de obras; II - Os serviços complementares: a) construção de jardins, portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto.” Parágrafo, incisos e alíneas acrescentados pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 60-A. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos 32 condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Artigo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 61. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou “couvert”, seja por qualquer outro meio gerador do tributo. § 1º. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção. § 2º. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços, segundo as disposições desta Lei. § 3º. Nos serviços de diversões públicas consistentes na cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o valor da cessão integra o preço do ingresso, entrada ou participação, devendo ser incluído, no caso os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior, na Nota Fiscal de Serviços. Art. 62. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes de ingresso, os seguintes dados: I - denominação “Bilhete de Diversão Pública; II - número de ordem do bilhete; III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada; IV - preço respectivo; V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C; VI - a(s) data(s) a que se refere(m). § 1º. Exceto as indicações do preço e da data do evento que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente. § 2º. Havendo mais de um promovente, o bilhete pode apenas indicar um deles. Art. 63. Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por ele cobertos. Parágrafo único. No caso desses valores serem cobrados em separado, será emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços. Art. 63-A. Fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando o sujeito passivo da obrigação, 33 inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal – CMC, estiver localizado no Distrito Industrial do Município de Rio Largo. Artigo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 64. A Secretaria Municipal de Finanças, através da repartição competente, estimará a receita dos prestadores de serviços de diversões públicas não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., no âmbito desta Fazenda Municipal. SEÇÃOIV ESTIMATIVA Art. 65. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 65. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar o tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser calculado e lançado por estimativa. Parágrafo único. (revogado) Parágrafo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Parágrafo único. Para a determinação da receita estimada e o conseqüente cálculo do imposto devido, serão considerados: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à atividade desenvolvida; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - o valor dos materiais e combustíveis consumidos; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis; Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - o total dos salários pagos. 34 IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. IV - o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V – quando se tratar de contribuinte pessoa física. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. V - 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis; VI – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. VI - as despesas com fornecimento de água, energia e telefone. § 1º. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório a atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. § 2º. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso: a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida; b) o valor dos materiais e combustíveis consumidos; c) o total dos salários pagos; d) o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; e) 2% ( dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis; f) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone; g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais. h) outros elementos devidamente identificados. Parágrafo e alíneas acrescentadas pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Art. 66. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado em U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) e dividido em parcelas mensais, que poderão ter seus valores diferenciados e deverão ser recolhidas, no prazo e forma estabelecidos pela Secretaria Municipal. Art. 67. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regularmente notificados do período de duração do regime, bem como do total do imposto assim lançado e das importâncias a serem recolhidas. 35 Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo far-se-á ao contribuinte pessoalmente, a seus familiares, representante ou preposto. Art. 68. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subseqüentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior. Art. 69. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei. § 1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que tratam o artigo 67 e seu Parágrafo único. § 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença, a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte, mediante requerimento. § 3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 70. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se, o contribuinte, dos resultados obtidos. Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido serão: I - Caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no “caput” deste artigo; II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa. Art. 71. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal. Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Finanças, poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO V INSCRIÇÃO Art. 72. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, uma para cada local de atividade ou estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no 36 prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 72. Os contribuintes do imposto devem promover a sua inscrição na Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade. § 1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicílio. § 2º. O recebimento pela Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte. Art. 73. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las à Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências. Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados à Seção de Cadastro Mercantil - CMC, o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento. Art. 74. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamentos de inscrições. Art. 75. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo. Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal. SEÇÃO VI DA ESCRITA FISCAL Art. 76. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a: I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; II – emitir Notas Fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. § 1º. O regulamento definirá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um de seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicílio. 37 § 2º. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem a prévia autenticação pela repartição competente. § 3º. Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 4º. O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. § 5º. O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar complementarmente ou em substituição, quando forem satisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 77. A Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art. 78. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados. Art. 79. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização. SEÇÃO VII LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 80. Ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária municipal, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados, tomados e retidos ou substituídos, em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Finanças. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 80. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os contribuintes devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do faturamento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. § 1º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição e Retenção na Fonte, constantes desta Lei, a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do preço dos serviços. Parágrafo modificado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. § 1º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria de Economia e Finanças. 38 § 2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário a ser instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo modificado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de retenção do imposto na fonte. Art.81. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 81. Quando se tratar de prestação de serviços, na forma prevista pelo artigo 63 e seu Parágrafo único desta Lei, o imposto deverá ser recolhido: I – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - em parcela única e no prazo da inscrição, caso se trate do exercício correspondente ao de início da atividade; II – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - nos exercícios subseqüentes ao de início da atividade, nas condições e nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Finanças, que fixará, inclusive números e o valor das parcelas a serem pagas no exercício. Parágrafo único. (revogado) Parágrafo revogado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Parágrafo único. Na hipótese do Inciso I deste artigo, o imposto é devido pelo total fixado na Tabela, Anexo II a esta Lei, ainda que a atividade seja iniciada no decorrer do exercício. Art. 82. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições descritas pelo artigo 61 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 83. O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte. Art. 84. O Secretário Municipal de Finanças poderá, mediante Portaria, alterar os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto. Art. 85. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade. Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que: I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade; 39 II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município. Art. 86. O recolhimento unificado do imposto, previsto no parágrafo único do artigo anterior, deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto. Art. 87. Os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, tomadores de serviços responsáveis ou responsáveis em caráter supletivo ficam obrigados a apresentar declaração mensal das operações tributáveis ou da sua ausência, à Secretaria Municipal de Finanças, mesmo nas hipóteses de isenção ou remissão. Nova redação determinada pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 87. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão. § 1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais, previstas nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar, a seu critério e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa. § 3º. Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou imunidade são obrigados, na prestação de serviços, a fornecerem aos responsáveis tributários, cópia do documento exarado pela autoridade municipal competente que reconheceu ou concedeu o benefício fiscal. Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. SEÇÃO VIII INFRAÇÕES E PENALIDADES (SEÇÃO REVOGADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 3003.) Art. 88. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos fixados, implica na cobrança dos acréscimos previstos nos artigos seguintes: (revogado) Art. 89. Pela falta de recolhimento no prazo, no caso de contribuintes submetidos ao regime de estimativa ou sujeitos ao pagamento do imposto na forma dos artigos 66, 67, 68, 71, 81 e 93 são devidas as multas de: (revogado) I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, enquanto não decorridos 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo vencimento; (revogado) II - 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 30º (trigésimo) dia, contados da data do respectivo vencimento; (revogado) 40 III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o 45º (quadragésimo quinto) dia, contados da data do respectivo vencimento; (revogado) IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, até o 60º (sexagésimo) dia, contados da data do respectivo vencimento; (revogado) V – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da data do respectivo vencimento; (revogado) § 1º. As multas referidas neste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base no índice do mês do respectivo vencimento. (revogado) § 2º. Quando o pagamento for realizado antes do início de qualquer ação fiscal, a multa prevista neste artigo será reduzida em 70% (setenta por cento) dos seus valores. (revogado) Art. 90. Considera-se iniciada a ação fiscal, para fins do disposto no § 2º do artigo anterior: (revogado) I - com a lavratura de termo de início de fiscalização; (revogado) II - com a prática, pela autoridade fiscal, de qualquer ato tendente à apuração de crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, intimado o contribuinte. (revogado) Art. 91. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. Art. 91. Pela falta de recolhimento, ou recolhimento a menor do imposto, no prazo e nas condições do artigo 80 desta Lei, é devida a multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. (revogado) Parágrafo revogado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo não poderá ser inferior a 03 (três) U.F.R.’ s. Art. 92. Pela falta de retenção do imposto na fonte, segundo o disposto no Art. 50 desta Lei, é devida a multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto não retido, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável. (revogado) Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. Art. 92. Pela falta de retenção do imposto na fonte, segundo o disposto pelo artigo 50 desta Lei, é devida a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não retido, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável. Art. 93. Pelo não recolhimento, no prazo e nas condições estabelecidas no artigo 80 desta Lei, do imposto retido na fonte, é devida a multa de 100% (cem por cento) do valor retido, atualizado monetariamente, observado o limite mínimo de 05 (cinco) U.F.R.’s. (revogado) Art. 94. A inobservância das obrigações acessórias, relativas ao imposto, sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades: (revogado) 41 I - pela falta de inscrição na Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, de comunicação de alteração de dados cadastrais ou do encerramento das atividades: (revogado) a) multa de 50% (cinqüenta por cento) da U.F.R., caso o contribuintes não possua estabelecimento fixo; b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) U.F.R.’s nos demais casos. II - pela prestação de informações falsas, relativamente a dados cadastrais, multa de 03 (três) U.F.R.’s; (revogado) III - multa de 05 (cinco) U.F.R.’s, por livro, nos casos de não adoção dos livros obrigatórios não autenticação destes na forma prevista nesta Lei; (revogado) IV - pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios, multa de 05 (cinco) U.F.R.’s; (revogado) V - pela retirada dos livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, multa de 05 (cinco) U.F.R.’s; (revogado) VI - pela falta de emissão de documentos fiscais previstos nesta Lei, multa de 10 (dez) U.F.R.’s; (revogado) VII - pelo uso indevido ou em desacordo com as especificações desta Lei, de livros e documentos fiscais, multa de 05 (cinco) U.F.R.’s. (revogado) Parágrafo único. A falta de emissão de documento fiscal correspondente a prestação de serviço registrada contabilmente em recibo, duplicata ou documento similar, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso VI deste artigo, e o usuário (tomador) dos serviços, à multa de 05 (cinco) U.F.R.’s, sem prejuízo da solidariedade relativa ao imposto. (revogado) Art. 95. A confecção de livros e/ou documentos fiscais, sem a autorização do órgão municipal competente, sujeita: (revogado) I - a gráfica que confeccionou os livros e/ou documentos, à multa de 50 (cinqüenta) U.F.R.’s; (revogado) II - o contribuinte, para o qual foram confeccionados os livros e/ou documentos, à multa de 20 (vinte) U.F.R.’s. (revogado) Parágrafo único. Quando o estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos livros e/ou documentos não for estabelecido neste Município, ao contribuinte, para o qual tenham sido estes confeccionados, aplicar-se-á a multa estabelecida pelo inciso I deste artigo. (revogado) Art.96. O contribuinte do imposto sujeita-se, ainda as seguintes penalidades: (revogado) I - pela falta de apresentação de balanço, nos prazos fixados pela Fazenda Municipal; à multa de 05 (cinco) U.F.R.’s; (revogado) II - pelo embaraço à fiscalização, mediante recusa ou oferecimento de dificuldade, relativamente à exibição de livros e documentos, fiscais ou contábeis; à multa de 50 (cinqüenta) até 200 (duzentas) U.F.R.’s. (revogado) Art. 97. As infrações à legislação pertinentes ao imposto, para as quais não se encontrem previstas sanções específicas, serão penalizadas com multas de 02 (duas) até 30 (trinta) U.F.R.’s, cuja graduação obedecerá à gravidade do fato. (revogado) 42 Art. 98. Quando não recolhidos no prazo, os créditos fiscais terão seu valor corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável. (revogado) Parágrafo único. Também na forma da legislação aplicável, os créditos fiscais, vencidos e não pagos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto. (revogado) Art. 99. Na hipótese de recolhimento, de uma só vez, das multas exigidas através de Auto de Infração, serão estas reduzidas em: (revogado) I - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de ciência do Auto; (revogado) II - 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de ciência do Auto; (revogado) III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência do Auto. (revogado) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas por inobservância às obrigações acessórias previstas nesta Lei. (revogado) SEÇÃO IX ISENÇÕES Art. 100. São isentos do imposto: I - concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente constituídas; II - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte. § 1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração. § 2º. A isenção prevista no inciso I deste artigo deve ser requerida antecipadamente, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso, na forma dos artigos 61 a 64 desta Lei. TÍTULO II TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional. 43 Art. 102. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 103. Os serviços públicos a que se refere o artigo 144 consideram-se: I - Utilizados pelo contribuinte: a - efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título; b - potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II -específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários. Art. 104. Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a ele competem. CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 105. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, que diga respeito a: I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços; II - funcionamento de estabelecimento em horário especial; III - publicidades, em qualquer das suas formas; IV - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se"; V - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; VI - comércio eventual ou ambulante; VII - abate de animais. SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 106. A taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para o funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e 44 outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento. Art. 107. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros público, quando localizados nestas áreas. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTOS Art. 108. As pessoas físicas ou Jurídicas sujeitas à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento deverão promover sua inscrição como contribuinte no Cadastro Fiscal, uma para cada local, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização, na forma regulamentar. Art. 109. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Art. 110. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com exibição de documentos previstos em regulamento. Parágrafo único. Precedendo a concessão da licença, proceder-se-á a vistoria do local para o exercício das atividades, excetuadas aquelas desenvolvidas sem estabelecimento fixo. Art. 111. Nenhuma licença será concedida sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria Municipal de Obras, através do seu setor técnico competente. Art. 112. A licença terá validade por um exercício e será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer época nas seguintes hipóteses: I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedido; II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada; III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 113. A inscrição fiscal somente se completará após concedido o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa. Art. 114. O Alvará será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e conterá: I - denominação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento; II - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida; III - local do estabelecimento; 45 IV - ramo da atividade; V - prazo, validade e data de emissão; VI - número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte - C M C. Art. 115. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga anualmente, na forma e no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças e será calculada de acordo com a Tabela “Anexo III” desta Lei. Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. Art. 115. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga anualmente, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de finanças e será calculada de acordo com a Tabela “Anexo III” desta Lei. § 1º. A taxa de Licença para Localização e Funcionamento é devida toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local do estabelecimento, alteração da razão social ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício. § 2º. Ocorrendo as alterações previstas no parágrafo anterior ao longo do exercício, inclusive a baixa, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração. Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. § 2º. Ocorrendo as alterações previstas no parágrafo anterior ao longo do exercício, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração. § 3º. Haverá incidência da taxa de que trata o artigo, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja a atividade sendo explorada irregularmente. Art. 116. São isentos da taxa: I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas, observadas, ainda, as normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo; II - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, conforme dispuser o regulamento; III - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e suas respectivas autarquias; IV - a pessoa física regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes. Inciso acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Em se tratando de empresas instaladas no Distrito Industria de Rio Largo, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, será calculada com a redução de 50%(cinqüenta por cento), dos valores consignados na tabela constante do “Anexo III. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 117. Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento deverão solicitar licença à Prefeitura, que, se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida nesta Seção. 46 Parágrafo único. A licença para funcionamento em horário especial não elide a obrigatoriedade da licença prevista no art.102 desta Lei, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição. Art. 118. A concessão da licença será declarada em documento de arrecadação, para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento. Art. 119. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada por estabelecimento e calculada de acordo com a Tabela “Anexo IV” desta Lei. SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 120. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá de prévia licença da Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de que trata esta Seção, quando devida. Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos; II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas; III - a propaganda veiculada em cinemas; IV - a propaganda feita por cinema ambulante; V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público , ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública. Art. 121. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade. Parágrafo único. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento referido neste artigo. Art. 122. São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade: I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, bem como as placas indicativas de hospitais, casas de saúde e congêneres; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas; IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão; V – os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que, pelas suas características e a critério da Administração, resultem em embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados. 47 Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pelo Chefe do Poder Executivo, na própria petição em que for solicitada a permissão para utilização do meio de publicidade. Art. 123. A taxa de licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da entrega da licença, e, quando sujeita a renovação, até o último dia útil do mês de março de cada exercício. § 1º. As licenças de publicidade concedidas no segundo semestre do exercício, acarretará redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido. § 2º. Fica sujeito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) o valor da taxa devida por licença para publicidade referente a bebidas alcoólicas, e de 40% (quarenta por cento) quando redigida em língua estrangeira. Art. 124. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela “Anexo V” desta Lei. SEÇÃO VI TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE". Art. 125. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se" é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes. Art. 126. A taxa de que trata esta Seção é exigível quando da concessão da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor no Município. Art. 127. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamentos ou loteamentos poderá ser executado sem a análise prévia e conseqüente aprovação dos órgãos técnicos, municipais e mediante pagamento da respectiva taxa. Art. 128. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão: I - nome do contribuinte; II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições (Códigos de Obras e de Urbanismo) da legislação específica; III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos; IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização. Art. 129. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva "Carta de Habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura. Parágrafo único. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100% (cem por cento)do valor da taxa. Art. 130. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares: I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades; 48 II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas. Art. 131. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta Lei. SEÇÃO VII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 132. Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, para efeitos de lançamento e cobrança da taxa de que trata esta Seção, aquela feita mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos. Art. 133. O tributo de que trata esta Seção será cobrado de uma só vez, antecipadamente à concessão de licença. Art. 134. Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social. Art. 135. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. Art. 135. Ficam isentos da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos as pessoas físicas que exploram atividades mercantis nas feiras livres, no âmbito territorial deste município e nos termos do art. 128 desta Lei. Art. 136. A taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos será arrecadada com base na Tabela “Anexo VII” a esta Lei. SEÇÃO VIII TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 137. O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante: I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares; II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório; III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 49 Art. 138. Não se eximem do pagamento da taxa de licença para comércio ambulante, os que, embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no parágrafo único, do artigo anterior. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os comerciantes legalmente estabelecidos e regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, que, cumulativamente, realizarem comércio considerado ambulante . Art. 139. São isentos do pagamento da taxa: I - os cegos e mutilados, que exerçam o comércio ambulante em pequena escala; II - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros. Art. 140. A taxa de licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com as tabelas “Anexo VIII” a esta Lei. Parágrafo único. Quando o comércio de que trata este artigo referir 02 (duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades. SEÇÃO IX TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS Art. 141. O abate de animais destinado ao consumo público, quando não for feito por Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, precedida de inspeção sanitária, feita nas condições previstas nas posturas municipais. Art. 142. Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de animais fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela IX anexa a este Código. Art. 143. A exigência da taxa atinge o abate de animais em charqueados, frigoríficos ou outros estabelecimentos similares, fiscalizados pelo serviço Federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo. Parágrafo único. As carnes originárias de outros Municípios, ficam sujeitas à reinspeção sanitária e as respectivas taxas. Art. 144. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumidor local. CAPÍTULO III TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 145. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I - Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares; II - Taxa de Iluminação Pública; 50 III - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; IV - Taxa de Expediente; V - Taxa de Serviços Diversos. SEÇÃO I TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES Art. 146. Os serviços decorrentes da utilização da Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem: I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros; II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação; III - a coleta de lixo e resíduos domiciliares. Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única incidência. Art. 147. O contribuinte da taxa ‚é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente. Art. 148. Os serviços compreendidos nos incisos I, II do Art.146 serão calculados para efeito de cobrança da respectiva taxa conforme a Tabela “Anexo IX” à presente Lei. Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares, pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos mas, das notificações deverão constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes. Art. 149. Aplicam-se no que couber, à Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos domiciliares, as disposições relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado. Art. 150. O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal - CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços. SEÇÃO II TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (ESTA SEÇÃO FOI REVOGADA TÁCITAMENTE EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 149-A E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19/12/2002, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP) ESTA É A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.341/2003, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP LEI nº 1.341, de 2 de janeiro de 2003. 51 INSTITUI, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO Maria Elisa Alves da Silva, Prefeita da Cidade de Rio Largo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio largo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituída no Município de Rio Largo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art.2º Contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública e que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia. Parágrafo único. Considera-se também contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis não edificados, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública. Art.3º A base de cálculo da COSIP corresponderá: a) IMÓVEIS EDIFICADOS - Ao valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, e será cobrado mensalmente por meio da conta de energia elétrica do consumidor de energia residente ou estabelecido no território do Município cadastrado junto à concessionária distribuidora titular da concessão, conforme critérios definidos na TABELA constante do Anexo Único a esta Lei. b) IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS – A contribuição mensal de R$ 1,00 (um real) a ser lançada e cobrada pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Imposto Territorial Urbano - ITU. Parágrafo único. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art.4º. No caso da hipótese elencada na alínea “a” do artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária de energia elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da Contribuição de que trata esta Lei. § 1º. Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o 52 Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 2º. A retenção dos valores devidos a concessionária fica condicionada a demonstrativo circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração Pública, sem os quais a apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o responsável tributário a responder civil e criminalmente pelo não cumprimento da obrigação. Art.5º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Art.6º. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo. Art.7º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. Art.8º. Estão isentos da Contribuição os consumidores residenciais cujo consumo de energia mensal seja inferior ou igual a 30 (trinta) KWh/mês. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Maria Eliza Alves da Silva Prefeita ANEXO ÚNICO CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP FAIXAS DE CONSUMO VALOR DA COSIP – R$ 0 1 Até 30 KWh ISENTO 02 De 31 a 50 KWh 0,50 03 De 51 a 60 KWh 1,35 04 De 61 a 100 KWh 1,35 05 De 101 a 150 KWh 2,71 06 De 151 a 200 KWh 4,26 53 07 De 201 a 250 KWh 6,08 08 De 251 a 300 KWh 7,98 09 De 301 a 350 KWh 9,73 10 De 351 a 400 KWh 11,54 11 De 401 a 450 KWh 13,39 12 De 451 a 500 KWh 15,82 13 De 501 a 600 KWh 19,47 14 De 601 a 700 KWh 19,47 15 De 701 a 800 KWh 19,47 16 De 801 a 900 KWh 19,47 17 De 901 a 1100 KWh 19,47 18 De 1101 a 1500 KWh 19,47 19 De 1501 a 2000 KWh 19,47 20 De Acima de 2000 KWh 19,47 A redação anterior assim dispunha. Art. 151. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. Parágrafo único. No caso de Imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. Art. 152. O contribuinte da taxa ‚é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública. Art. 153. A Taxa de Iluminação Pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, as indicações dos elementos distintas de cada tributo e os respectivos valores. Art. 154. A taxa prevista nesta Seção será calculada, para efeito de cobrança, de acordo com as alíquotas constantes da tabela “Anexo X” a este Código. SEÇÃO III TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 155. Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: I - conservação de logradouros pavimentados; II - reparação de logradouros não pavimentados. § 1º. Consideram-se logradouros as ruas, as avenidas, parques, praças, jardins e similares. § 2º. Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivam os serviços de restauração, nivelamento e manutenção. 54 Art. 156. O contribuinte da taxa ‚é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros públicos servidos por um dos serviços previstos no artigo anterior. Art. 157. Os serviços compreendidos nos incisos I e II do Art.155 desta Lei serão devidos em função da soma das medidas lineares dos imóveis lindeiros com logradouros públicos beneficiados com os serviços, de acordo com a Tabela “Anexo XI” a este código. Art. 158. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 159. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento. SEÇÃO IV TAXA DE EXPEDIENTE Art. 160. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município. Art. 161. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido. Art. 162. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 163. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 164. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela “Anexo XII” desta Lei. SEÇÃO V TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 165. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a: I - numeração e renumeração de prédios; II - matrículas de cães; III - apreensão e remoção aos depósitos municipais de bens móveis e semoventes e de mercadorias; IV - alinhamento e nivelamento; V - cemitérios. Art. 166. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com a Tabela “Anexo XIII”, ao presente Código. 55 § 1º. Na apreensão de bens móveis não citados na alínea "a" do item 3 da Tabela “Anexo XIII” desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem apreendido. § 2º. Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos. TÍTULO IV CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CAPÍTULO I DSPOSIÇÕES GERAIS Art. 167. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência. § 1º. Os lançamentos não somarão valor superior ao custo da obra nem tão pouco, individualmente, superarão o acréscimo de valor que, da obra, resultar para cada imóvel beneficiado. § 2º. Serão transferidas à responsabilidade do Município, as parcelas devidas por contribuintes isentados de pagamento da contribuição de melhoria. § 3º. Na apuração do custo serão computados as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 1% (um por cento) ao mês. Art. 168. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação dos seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento de custo de obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelo contribuinte; IV - delimitação da zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Parágrafo único. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias a contar da publicação dos mesmos. CAPÍTULO II SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 169. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto desenvolvimento, meios de transportes, ou outros elementos básicos de progresso: 56 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos; II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e linstalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 170. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomando como limite máximo para a soma dos lançamentos o valor com que o Município participa da execução. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 171. É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento. § 1º. Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta. § 2º. Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade. § 3º. Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedades de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes toca. SEÇÃO III ISENÇÕES Art. 172. São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria: I - o imóvel que, na distribuição “pro rata“ do custo da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento); II - o imóvel rural de área inferior a 25 ha. (vinte e cinco hectares), quando propriedade única e explorado pelo proprietário e sua família, em atividades agrícolas ou pastoris. SEÇÃO IV CÁLCULO DO MONTANTE Art. 173. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos: 57 I - valor venal da propriedade valorizada, constante do cadastro imobiliário; II - testada da propriedade territorial; III - área e testada da propriedade territorial. Art. 174. A área atingida pela valorização será classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria, como se segue: I - com 100% (cem por cento), se uma (01) única for a zona de influência; II - com 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), se duas (02) forem às zonas de influência; III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito por cento, vinte e oito por cento e quatorze por cento), se três (03) forem às zonas de influência; IV - em percentagens variáveis para cada caso, se mais de três (03) forem às zonas de influência. Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: hf ai CMI = C x ----- x -----, onde: õ hf õ af CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel. C = Custo da obra a ser ressarcido. hf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa. ai = Área territorial de cada imóvel. af = Área territorial de cada faixa. õ = Sinal de somatório. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 175. Do Lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o art. 157 da presente Lei, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto: I - ao montante do crédito fiscal; II - forma e prazo de pagamento; III - elementos que integram o cálculo do montante; IV - prazo concedido para reclamação. Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 168, parágrafo único, deste Código. Art. 176. Compete à Secretaria Municipal de Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento. Art. 177. A impugnação a que alude o art. 168, parágrafo único da presente Lei, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ele o manterá ou anulará. 58 § 1º. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte. § 2º. A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação. Art. 178. No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quanto forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo. SEÇÃO VI PAGAMENTO Art. 179. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento. Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do lançamento: I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento; II - pelo correio com aviso de recebimento (AR); III - por edital publicado no DOE (Diário Oficial do Estado), em um (01) jornal de grande circulação ou afixado na sede da Prefeitura. Art. 180. O contribuinte poderá recolher dentro do prazo estabelecido no art. 167, desta Lei, a Contribuição lançada, com redução de 20% (vinte por cento) do montante do tributo. I - de 01 a 06 prestações, com 10% (dez por cento) de redução; II - de 07 a 12 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução; e III - de 13 a 24 prestações, sem redução. CAPÍTULO III SEÇÃO I LITÍGIOS Art. 181. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 170 serão dirigidas ao titular do órgão municipal responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso. Art. 182. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento à Secretaria Municipal de Finanças, para adoção das medidas administrativas cabíveis. Art. 183. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas estabelecida pela legislação tributária em vigor. SEÇÃO II PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS Art. 184. É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não concluídas na programação ordinária de obras, 59 desde que constituam os requerentes mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada. § 1º. Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução pelos interessados em valor fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, nunca inferior a 1/3 (um terço) do custo total. § 2º. O órgão fazendário promoverá, a seguir, a elaboração do respectivo rol de contribuição em que se relacionará, também, a caução que couber a cada interessado. § 3º. Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para o prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital. § 4º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução à receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito tributário. TÍTULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I INFRAÇÕES Art. 185. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação específica. Parágrafo único. A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável. Art. 186. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação vigente. CAPÍTULO II INFRATORES SEÇÃO I AUTORIA, CO-AUTORIA E CUMPLICIDADE Art. 187. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle. Art. 188. Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que: I - tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para a sua prática, ou maneira especial à sua existência material, à sua consumação, à prática ou realização de seus efeitos. 60 II - tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la. Art. 189. Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos: I - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil, mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou a realização de seus efeitos; II - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta; III - adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena, em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deve saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação. SEÇÃO II PUNIBILIDADE Art. 190. A punibilidade decorre da imputabilidade. Art. 191. Excluem a punibilidade: I - a observância das normas tributárias imperantes, além de: a) circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pela Secretaria de Economia e Finanças, quando compatíveis com a legislação tributária que se destinem a complementá-la; b) decisões proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, na solução de litígios de natureza fiscal; c) práticas, métodos, processos, usos e costumes de observância reiterada por parte das autoridades municipais, desde que não contrários à legislação tributária ou à jurisprudência fixada pelo Poder Judiciário; d) convênios celebrados pelo Município com a União, Estado e com outros Municípios, desde que versem matéria fiscal e sejam referendados pela Câmara de Vereadores. II - com exceção da referente às penalidades moratórias: a) pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante da obrigação principal depender da apuração; b) o erro de direito ou sua ignorância escusável. Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do caso, seja escusável o erro de direito para os efeitos previstos na alínea “ b” inciso II do artigo, considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se ocupe, profissionalmente, de questões tributárias. 61 Art. 192. São inaplicáveis as causas de exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de: I - infrações de dispositivos referentes às obrigações tributárias acessórias; II - infrações agravadas pela reincidência específica. Art. 193. Extingue-se a punibilidade: I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal; II - pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração. Parágrafo único. Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem. CAPÍTULO III PENALIDADES SEÇÃO I ESPÉCIES Art. 194. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas, para o mesmo fato, nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.173, de 27 de dezembro de 1.990: I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuinte; IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos municipais; V - cancelamento de inscrição no Cadastro Fiscal Municipal; VI - multas. SEÇÃO II APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO Art. 195. São competentes para aplicar penalidades: I - os integrantes do FISCO municipal, quanto às referidas no inciso VI do artigo antecedente; II - o Secretário Municipal de Finanças quanto às referidas nos incisos I, II, III e V do artigo anterior; III - o Prefeito Municipal, quanto à referida no inciso IV do artigo anterior desta Lei. § 1º. A competência conferida aos integrantes do FISCO municipal, no que se refere às multas, é restrita às de mora e às variáveis. § 2º. O Secretário Municipal de Finanças proporá ao Chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos. 62 Art.196. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes justificadamente aplicáveis a cada caso concreto: Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 196. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá: I - (revogado); Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - Aos antecedentes do infrator; II - (revogado); Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - aos motivos determinantes da infração; III - (revogado); Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - à gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração; IV - (revogado); Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes e constantes do processo. § 1º. São circunstâncias agravantes: I - a sonegação, a fraude e o conluio; II - a constância ou repetição dos fatos; Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - a reincidência; III - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo sujeito passivo ou a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Secretaria Municipal de Finanças; Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal; IV - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos; Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte; 63 V – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. V - a inobservância às instruções escritas, baixada pela Fazenda Municipal; VI – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos; VII – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração. § 2º. São circunstâncias atenuantes: I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente tidos; II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal; III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração prejudiciais ao Fisco; IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé. Art. 197. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidade de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela lei criminal. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão ao mesmo fato, por outra pessoa de direito público. Art. 198. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores nas hipóteses de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra em que são responsáveis pelos tributos devidos, até a data do ato, as pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Parágrafo único. A reincidência, conforme definida no caput do artigo, acrescerá ao valor das multas aplicáveis ou aplicadas, o percentual de 100% (cem por cento), aplicado cumulativamente. Nova redação determinada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Parágrafo único. Diz-se reincidência: I - genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa; II - específica, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, mesma capitulação. 64 Art. 199. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou a crédito tributário correspondente. Art. 200. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento. Art. 201. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 199 e 200 desta Lei. Art. 202. Apurando-se no mesmo processo, a prática de 02 (duas) ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. § 1º. Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. § 2º. Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse. § 3º. Quando se trata de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena. § 4º. Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado. § 5º. Para os efeitos deste artigo, considera-se como única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para o não cumprimento da obrigação. Art. 203. Sujeitam-se às mesmas penalidades que o infrator, os co-autores e cúmplices. SEÇÃO III PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 204. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais. 65 Parágrafo único. A proibição de transacionar compreende: I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município; II - a participação em processo licitatório seja qual for a modalidade; III - a celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos que importem em transação. SEÇÃO IV SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 205. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por eles solicitados poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização. Art. 206. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por Agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram. Art. 207. Considera-se sonegado à Fazenda Municipal, o montante da diferença apurada no contrato entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do regime especial, e a realizada nos períodos que integraram os 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Art. 208. O Secretário Municipal de Finanças, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial. SEÇÃO V CANCELAMENTO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE Art. 209. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos Agentes do Fisco. Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada. SEÇÃO VI SUSPENSÃO DE LICENÇA Art. 210. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas: I - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão; 66 II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco; III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes de que trata o art. 196, § 1º da presente Lei. Art. 211. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependem de licenciamento. SEÇÃO VII SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO Art. 212. Suspender-se-á, pelo prazo de 01 (um) ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na legislação tributária. Art. 213. Será definitivamente cancelado o favor: I - quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes; II - quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos; Art. 214. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida. SEÇÃO VIII INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Art. 215. Sempre que, a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator. Art. 216. A interdição, sempre de caráter temporário, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação. Art. 217. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais desde que cabíveis. SEÇÃO IX MULTAS SUBSEÇÃO I CLASSIFICAÇÃO Art. 218. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas. SUBSEÇÃO II MULTA MORATÓRIA 67 Art. 219. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal. Parágrafo único - As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já lançados ou notificados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para atendimento ao lançamento, ou quando verificado o pagamento espontâneo a que se refere o artigo 224 desta Lei. Art. 220. As multas de mora serão aplicadas de acordo com a seguinte tabela: I - Imposto Sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos: a) até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado; b) de 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado; c) de 91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado; d) de 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado. e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado. II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e demais tributos não incluídos no inciso antecedente: a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido, atualizado monetariamente. Nova redação dos incisos I, II e suas alíneas determinada pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - 10% (dez por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, se for o caso, até 15 (quinze) dias de atraso; II - 20% (vinte por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, se for o caso, até 30 (trinta) dias de atraso; III – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - 30% (trinta por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, até 45 (quarenta) dias de atraso; IV – (revogado) Inciso revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. IV - 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, até 60 (sessenta) dias de atraso; V – (revogado). Inciso revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, se foro caso, quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias. 68 SUBSEÇÃO III MULTAS VARIÁVEIS Art. 221. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 221. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar o não pagamento o tributo devido à Fazenda Municipal. Parágrafo único. (revogado) Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Parágrafo único. No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o valor do tributo devido. Art. 222. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 222. As multas variáveis corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido, se aplicadas no mesmo exercício ao que, pela ocorrência do fato gerador, se constituir o crédito fiscal acrescentando-se mais 10% (dez por cento) por trimestre ou fração subseqüente. Art. 223. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 223. Serão elevadas ao dobro as multas variáveis: I – (revogado); Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - quando constatado o emprego de artifício fraudulento; II – (revogado); Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - quando o contribuinte for reincidente; III – (revogado). Inciso revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - quando o infrator tiver recebido, do contribuinte de fato, o valor do tributo não recolhido. Art. 224. (revogado) Artigo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 224. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subseção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas moratórias previstas no artigo 220 da presente Lei. Parágrafo único. (revogado) Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim disp unha. 69 Parágrafo único. O pagamento espontâneo de tributos, sem o recolhimento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no art. 223 desta Lei. SUBSEÇÃO IV MULTA POR INFRAÇÃO (NOVA REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) (REDAÇÃO ANTERIOR) SUBSEÇÃO IV MULTAS FIXAS Art. 225. As multas por infração serão aplicadas por descumprimento a dispositivos da legislação tributária e apuradas por meio de procedimento fiscal. Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 225. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes às obrigações tributárias acessórias. § 1º. Não se sujeitam as penalidade previstas nesta subseção os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas de mora e juros de mora ou atualização monetária previstos na Legislação deste Município. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. § 2º. O pagamento espontâneo de tributos, sem o recolhimento concomitante dos acréscimos legais descritos no caput deste artigo, sujeita o infrator ao pagamento da multa por infração fixada no artigo 194 item 26 desta Lei.” Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. Art.225-A. Para efeito de aplicação e graduação das multas fixadas nesta subseção, no âmbito da Legislação Tributária do Município de Rio Largo, as empresas classificam-se em: I – Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$: 40.000,00(quarenta mil reais); II – Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$: 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) e R$: 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); III – Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$: 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) e R$: 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); IV – Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual acima de R$: 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). § 1º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como base o ano civil. 70 § 2º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os procedimentos usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se atenda ao disposto neste Artigo. Artigo, incisos e parágrafos acrescentados pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. Art.226. As multas por infração serão aplicadas conforme as seguintes hipóteses: Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 226. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator: I - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado; (NR) Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. I - 1/10 (um décimo) a 02 (duas) vezes o valor da UFR: a) (revogado); Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; b) (revogado); Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. b) promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei; c) (revogado); Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; d) (revogado). Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. d) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais; II - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não retido; Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. II - 1/3 (um terço) a 04 (quatro) UFR’s: a) (revogado); Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. a) não promover sua inscrição no Cadastro Fiscal; b) (revogado); Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. 71 A redação anterior assim dispunha. b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária em vigor; c) (revogado); Alínea revogada pela Lei nº 1.357, de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos de identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases de cálculo de tributos municipais; III - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei: Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. III - de 1/2 (um meio) a 06 (seis) UFR’s; a)Microempresa: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. a) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; c) Empresa de Médio Porte: Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido; d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; IV - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta: Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. IV - de 05 (cinco) a 10 (dez) UFR’s: a) Microempresa: Multa de R$: 121,30; Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. a) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;) b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; V - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei; Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. V - de 1/10 (um décimo) a 04 (quatro) UFR’s: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; 72 Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. a) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação tributária em vigor. b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; VI - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. VII - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios: a) Microempresa: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. VIII - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou declaração exigida pela legislação tributária em vigor, por documento: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. IX - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro: a) Microempresa: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. X - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro: a) Microempresa: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XI – Pelo não pagamento do imposto, por prestação de serviço: a) Microempresa: Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido; c) Empresa de Médio Porte: Multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido; 73 d) Empresa de Grande Porte: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XII - Deixar de apresentar, no prazo, para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos municipais: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XIII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XIV – Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos. a) R$: 242,60, ocorrendo a infração na primeira notificação; b) R$: 485,20, ocorrendo a infração na segunda notificação; c) R$: 970,40, ocorrendo a infração na terceira notificação; d) R$: 1.940,80, ocorrendo a infração na quarta notificação; e) A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de 20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração. Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XV - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis; a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XVI - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. 74 XVII - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XVIII - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a autorização da repartição competente: multa de R$: 2.000,00 para o estabelecimento gráfico responsável e para o sujeito passivo de: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 970,40; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 1940,80; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 3.881,60; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 7.763,20; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XIX – Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando obrigado, multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o que for maior: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme legislação tributária municipal, por documento; a) Microempresa ou pessoa física: Multa de até R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de até R$: 242,60 c) Empresa de Médio Porte: Multa de até R$: 485,20 d) Empresa de Grande Porte: Multa de até R$: 970,40 Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XXI - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa de 100 % (cem por cento ) do imposto devido ; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XXII – Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade ou das alterações ocorridas: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 121,30; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 181,95; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 485,20; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 970,40; * (consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua esta alínea, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo). Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. 75 XXIII - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XXIV – Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a necessária autorização da Secretaria de Viação Obras e Urbanismo, por placa: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XXV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa moratória: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. XXVI - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de serviços não especificados nos itens anteriores: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 242,60; b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 485,20; c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 970,40; d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 1.940,80; Item acrescido pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas no artigo 196 e seus parágrafos, servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão de 10% (dez por cento) para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso. Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Parágrafo único. Nos casos de reincidência específica, as multas fixas mencionadas nesta Subseção serão elevadas ao dobro. Art. 226-A. O autuado que, ciente da autuação, proceder ao recolhimento das importâncias indicadas na intimação, terá reduzido o valor correspondente às multas, observados os seguintes critérios: I – Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no Art. 266 desta Lei : a) Desconto de 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 3 (três)parcelas; b) Desconto de 40% (quarenta por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas; c) Desconto de 30% (trinta por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e até 12 (doze) parcelas; 76 d) Desconto de 20% (vinte por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 18 (dezoito) parcelas; e) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 36 (trinta e seis) parcelas; II - Para débito fiscal quitado de uma só vez: a) 20 % de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa; b) 35 % de desconto para pagamento efetuado até 15 dias contados da data de ciência da Decisão de Segunda Instância de julgamento do processo que originou o débito; c) 50% de desconto para pagamento efetuado até 15 dias contados da data de ciência da Decisão de Primeira Instância de julgamento do processo que originou o débito; d) 70% de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de ciência do Auto de Infração.” Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto. Artigo, incisos e alíneas introduzidos por acréscimo pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. CAPÍTULO IV CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 227. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e penalidades, no prazo legal, terão seu valor corrigido monetariamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais. § 1º. A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em processo de Consulta. § 2º. A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados, relativamente às parcelas vincendas. Art. 228. A correção monetária será calculada: I - no ato de recebimento do imposto, quando efetuado espontaneamente; II - na notificação, pelo notificante, quando de sua expedição; III - no momento da inscrição da dívida. § 1º. As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas. § 2º. Nos casos de que trata o inciso III deste artigo, a correção monetária incidirá sobre o valor da correção anterior. Art. 229. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito. 77 Art. 230. A correção dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 01 (um) ano, a partir desta (Decreto-Lei Federal nº 858/69 - Art. 1º). Parágrafo único. Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa. CAPÍTULO V DOS JUROS DE MORA Art. 231. Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tornando-se como base a Taxa Média de Capitação de Recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil ou juros de 1% (um por cento) ao mês. Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 231. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal serão acrescidos, na esfera administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor corrigido monetariamente. Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. TÍTULO V ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 232. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente pelos integrantes do grupo “FISCO”, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim, for especialmente contratado ou credenciado. Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal, e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte, ou responsável. Art. 233. São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos, papéis de efeitos comerciais. Parágrafo único. É inoponível à determinação contida neste artigo qualquer restrição excludente ou limitativa. Art. 234. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 78 Art. 235. De todos os exames e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura do respectivo Agente Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do que for julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados. Parágrafo único. O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em livro fiscal exibido ou, inexistindo esse, em folhas de papel avulsas, caso em que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo Agente Fiscal. Art. 236. O termo de que trata o artigo anterior expressará, claramente, a data do início de fiscalização, não podendo o prazo entre essa e a da sua conclusão ser superior a 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, desde que o Agente Fiscal faça prova, perante a Secretaria Municipal de Finanças, de necessidade da prorrogação. Art. 237. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV - os inventariantes; V - os síndicos, comissários e liquidatários; VI - os transportadores. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 238. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários: I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias; V - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem os Agentes Fiscais vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 79 Art. 239. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de quaisquer informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 240. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada. CAPÍTULO II PROCESSO FISCAL SEÇÃO I NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO Art. 241. Constatada omissão de pagamento de tributos, ou infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, será expedida contra o infrator, “Notificação e Auto de Infração” para que regularize a situação, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 242. A “Notificação e Auto de Infração” de modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, será emitida em 04 (quatro) vias, por decalque carbono e conterá, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos: I - nome do notificado e, em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes; II - local dia e hora da lavratura; III - descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais infringidos; IV - identificação do tributo, e seu montante; V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem; VI - assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas, se houver. Art. 243. As 04 (quatro) vias da “Notificação e Auto de Infração” terão o seguinte destino: I - a primeira via para o órgão fazendário em que deve ser efetuado o recolhimento; II - a segunda, para o notificado; III - a terceira, para o relatório do notificante; IV - a quarta, presa ao bloco para arquivamento na Secretaria de Municipal de Finanças. Art. 244. Sempre que por qualquer motivo, não assinada a “Notificação e Auto de Infração”, pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no mural da Prefeitura. 80 Art. 245. São competentes para notificar, os integrantes do “Grupo Ocupacional Tributação”, quando no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 246. Vencido o prazo fixado na “Notificação e Auto de Infração” sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os devidos fins. § 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. § 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração da falta argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena. § 3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar a “Notificação e Auto de Infração”, far-se-á menção desta circunstância. SEÇÃO II PROCESSO CONTENCIOSO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 247. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal. § 1º. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam, no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado. § 2º. A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício, à autoridade competente. Art. 248. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados. Art. 249. Formam o processo contencioso: I - as defesas; II - os recursos. Parágrafo único. Os recursos administrativos mencionados nos incisos I e II do artigo só serão considerados se interpostos nos prazos fixados nesta Lei. Art. 250. Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas. Parágrafo único. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor. SUBSEÇÃO II DEFESAS 81 Art. 251. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar defesa à “Notificação e Auto de Infração” e, bem assim lançamento contra ele lavrado ou expedido. § 1º. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for formalizada a “Notificação e Auto de Infração” e ou lançamento. § 2º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada a destempo. Art. 252. Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas. SUBSEÇÃO II RECURSOS Art. 253. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação, caberá recurso voluntário ou de ofício, para o Prefeito do Município. Art. 254. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da decisão de primeira instância. Art. 255. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva. Art. 256. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindose ao mesmo contribuinte. Art. 257. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 254 desta Lei, serão encaminhados ao Prefeito do Município, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados. Art. 258. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 373 UFIR. Art. 259. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a fazenda Municipal. SEÇÃO III CONSULTA Art. 260. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas vigentes. 82 Art. 261. A consulta será dirigida à Secretaria Municipal de Finanças com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação legal, e instruída, se necessário com documentos. Art. 262. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 263. Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 264. Na hipótese de mudança de orientação local, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 265. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua apresentação. SEÇÃO IV PARCELAMENTO Art. 266. O Secretario Municipal de Finanças ou a autoridade a quem delegar, poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 266. O Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem delegar poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios: a) pessoa física – R$: 15,00; b) empresa – R$: 50,00. Parágrafo e alíneas introduzidas por acréscimo pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. Art. 267. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal. Art. 268. Tratando-se de débito fiscal já inscrito em Dívida Ativa, cuja Certidão tenha sido remetida para a cobrança judicial o parcelamento será 83 concedido, com anuência da Procuradoria Geral do Município, com encaminhamento do pedido por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o débito fiscal somente poderá ser parcelado por despacho do Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem ele delegar. Art. 269. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 226-A, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, a Procuradoria Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. Nova redação determinada Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. Art. 269. Quando a solicitação se reporte ao disposto no artigo 266 a mesma será avaliada mediante aplicação do índice de liquidez, sobre os 02 (dois) últimos balanços da empresa. § 1º. (revogado) Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 1º. Os juros incidentes sobre os débitos fiscais objeto de parcelamento requeridos a partir de 1º de janeiro de 1999 serão apurados da seguinte forma: a) (revogado); alínea revogada pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. a) até a data do pedido, serão calculados sobre o tributo em moeda corrente, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para todos os efeitos legais, a ser a da assinatura do mesmo; b) (revogado); Alínea revogada pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. b) entre a data de referência citada na alínea anterior e a do efetivo pagamento de cada parcela, serão calculados sobre o montante apurado na forma do inciso anterior. § 2º. (revogado). Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 2º. Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus representantes legais, implicam na confissão irretratável da dívida. § 3º. (revogado). Parágrafo revogado pela Lei nº 1.357. de 29 de dezembro de 2003. A redação anterior assim dispunha. § 3º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais, encaminhando-se o processo ou certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, ao respectivo representante judicial do Município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. Art. 270. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal. 84 Art. 271. O débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento desde que e a critério da administração haja expressa autorização. Art. 272. O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal, enquanto não houver pago todas as prestações correspondentes ao parcelamento anterior. CAPÍTULO III JULGAMENTOS DE PROCESSOS CONTENCIOSOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 273. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em 02 (duas) instâncias, a saber: I – em Primeira Instância, decide a Secretaria Municipal de Finanças. II - em Segunda Instância, o Prefeito do Município; Parágrafo único. Ao contribuinte responsável ou interessado, será garantida ampla defesa, sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de prova admitidos em direito. Art. 274. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e a extensão dos efeitos de fato já apreciado sob esses aspectos por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes. Art. 275. As decisões administrativas serão incompetentes para: I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor; II - dispensar por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal; III - exigir tributo não previsto em lei. SEÇÃO II JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 276. O Secretário Municipal de Finanças proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente fundamentada, e quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária vigente neste Município. § 1º. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso. § 2º. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a conversão do processo em diligência. § 3º. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em Primeira Instância: I - pessoalmente, por aposição do “ciente” no processo; II - pelo correio, com aviso de recebimento (A.R), ou; III - por publicação em mural colocado em local visível e de acesso contribuinte § 4º. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior. 85 Art. 277. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado. SEÇÃO III JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 278. Das decisões finais da Primeira Instância Fiscal Administrativa caberá recurso, voluntário ou de ofício para o Prefeito do Município. Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao Prefeito do Município, apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida. Art. 279. As decisões de Segunda Instância, serão proferidas pelo Prefeito do Município, observados os prazos e demais normas previstas nesta Lei e legislação complementar. Art. 280. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos: (De acordo com a Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001 o número deste artigo foi alterado para Art. 280, vez que sua numeração estava incorreta, constava artigo 278) I – das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias; II – das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita; III – das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer das autuadas; IV – das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a 160 (cento e sessenta) UFRL – Unidade Financeira de Rio Largo; V – das decisões proferidas em consultas. § 1º. Na hipótese dos incisos I, II e II deste artigo não caberá recurso de ofício, em relação a processo fiscal cujo valor originário seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFRL – Unidade Financeira de Rio Largo. § 2º. Nos casos dos incisos I e IV, caberá recurso de ofício independentemente do valor de alçada, quando: I – a decisão da primeira instância for contrária a decisão final administrativa ou judicial; II – inexistir decisão anterior do Prefeito do Município sobre a matéria. Art. 281. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão do prolator. § 1º. Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada constatar a omissão, representará ao Prefeito do Município, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão. § 2º. Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, deverá o Prefeito do Município requisitar o processo. § 3º. Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. 86 Art. 282. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício. Art. 283. Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício. Art. 284. Ao Prefeito do Município compete julgar, em Segunda Instância Fiscal Administrativa, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente às decisões prolatadas sobre matéria tributária. Art. 285. O interessado será intimado através de publicação no Quadro de Avisos da Prefeitura. CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS Art. 286. As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária; II - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação; III - pela inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa. CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO Art. 287. As quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Municipal a título de tributos ou de acréscimos poderão ser objeto de restituição. Art. 288. A restituição dependerá de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, cabendo recurso voluntário e de ofício quando o valor originário a ser restituído for superior a 160 (cento e sessenta) UFRL – Unidade Financeira de Rio Largo. § 1º. O pedido de restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário. § 2º. As quantias restituídas serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices adotados para atualização dos débitos fiscais. Art. 289. O pedido de restituição deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – original ou fotocópia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM que comprove o pagamento indevido; II – certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento. Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 87 Art. 290. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados. Art. 291. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa. CAPÍTULO VI DÍVIDA ATIVA Art. 292. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado no artigo 241 da presente Lei. § 1º. A fluência de juros e a atualização não excluem para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. § 2º. Compete à Procuradoria Geral o controle e execução da Dívida Ativa. Art. 293. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral intentará a cobrança amigável. Findo o prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial. Art. 294 - Do termo de inscrição de crédito fiscal em Dívida Ativa, constará, obrigatoriamente: I - nome do devedor, e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou outro; II - a origem e a natureza do crédito, mencionado, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundamentado; III - a quantia devida e a maneira de calcular as multas aplicadas; IV - a data da inscrição; V - o número do processo de que se originou o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art. 295. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa: I - quando legalmente prescritos; II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provada, em processo regular, a prescrição, ou a morte do devedor, e a inexistência de bens. Art. 296. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 02 (duas) vias pelos Escrivães do Ofício competente devidamente visada pela Procuradoria Geral. 88 Parágrafo único. A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá: I - o nome do devedor e seu endereço; II - o número de inscrição da dívida; III - a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere; IV - o valor dos tributos, das multas de mora, e de resultante da atualização, isoladamente, se houver. Art. 297. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, visada pela Procuradoria Geral, dela constando os elementos referidos no artigo anterior, à exceção do contido no inciso II. Art. 298. Inscrito o crédito fiscal em Dívida Ativa, cessa a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições à Procuradoria Geral, da mesma forma que quando encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessa a competência da fazenda Municipal, ainda que representada pela Procuradoria para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindolhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça. Art. 299. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Art. 300. É vedado a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa. § 1º. Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. § 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sub-rogação da Dívida Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo de Participação do Município, podendo em conseqüência ser efetuada a cobrança administrativa e ou judicial dos débitos sub-rogados inscritos em Dívida Ativa, aplicando-se nesta cessão a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do montante dos créditos fiscais inscritos, bem como ficando esses débitos sujeitos, a partir da respectiva contratação, aos juros e despesas de cobrança praticadas no mercado. CAPÍTULO VII CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 301. A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis, no máximo, da data da entrada do requerimento. Art. 302. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 89 Art. 303. A certidão negativa, válida por um prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte. Parágrafo único. Quando a expedição de certidões negativas forem destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos públicos da administração direta e indireta o prazo de sua validade será de 90 (noventa) dias. Art. 304. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 305. Ficam convertidos em moeda corrente todos os valores expressos na Legislação Municipal, em UFIR – Unidade Fiscal de Referencia ou URFL – Unidade Fiscal de Rio Largo, pelo uso do fator 1.0641. Redação alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. A redação anterior dispunha. Art. 305. Os valores expressos em UFR na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder e servirá para cálculo dos tributos municipais. § 1º. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. § 2º. Para o ano de 2002, a atualização dos valores terá como base a variação acumulada do IPCA de janeiro a dezembro de 2001, com a aplicação a partir de janeiro de 2002. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. § 3º. Todo e qualquer valor decorrente da legislação municipal convertido em moeda corrente, em conformidade com o “caput” deste artigo, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001. Art. 306. Para atender aos interesses do Fisco e dos Contribuintes, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento, tanto em relação aos contribuintes em geral, como a grupos de atividade econômica, ou a modalidade de operações. Art. 307. Sempre que as operações tributáveis forem escrituradas sob a responsabilidade de profissionais de contabilidade, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição fiscal, para fins de registro. 90 Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo, deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início da atividade profissional, inclusive nos casos de sua substituição. Art. 308. Os órgãos municipais farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem necessários, modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, infrações e recolhimento de tributos municipais. Art. 309. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, exceto as que, mediante condição, foram concedidas através de leis específicas. Art. 310. Os serviços municipais não remunerados por taxas previstas neste Código, o serão pelo sistema de preço público. § 1º. O preço representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o setor privado, constituindo-se em receita originária. § 2º. O Poder Executivo poderá instituir e regulamentar preços públicos, mediante Decreto não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxa. Art. 311. Ficam aprovadas as tabelas números I a XIV, anexas a esta Lei e que passam a fazer parte integrante da mesma. Art. 312. Qualquer modificação aprovada no campo tributário federal passará a fazer parte integrante desta Lei, sendo posteriormente referendada, se necessário, pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 313. A presente Lei terá plena aplicabilidade, independente da respectiva regulamentação, a qual será instituída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, por Decreto do Poder Executivo. Art. 314. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 29 de dezembro de 1998. Maria Eliza Alves da Silva Prefeita 91 ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS (REDAÇÃO DETERMINADA PELO ART 6º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 92 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 93 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 94 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 95 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 96 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 97 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 98 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. NOTA: A lista de serviços anterior repetia a redação da lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987. 99 ANEXO II (TABELA DETERMINADA PELO ART. 7º DA LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ATIVIDADES ALÍQUOTA O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQUOTA SOBRE A BASE DE CÁLCULO 1. Prestação de serviços efetuados por “Pessoa Física” a – Trabalho Pessoal 2% 2. Prestação de serviços efetuados por “Empresa” a – Construção Civil 3% b - Serviços não contidos nas alíneas anteriores 4% 100 ANEXO II (TABELA ANTERIOR CONFORME DETERMINADO PELA LEI Nº 1.225/98) TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (I.S.S ) A T I V I D A D E S BASE DE CÁLCULO/UFIR's I - Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal: a- profissionais liberais ou técnicos a eles equivalentes 70.0000 b- profissionais técnicos de nível médio 35.0000 c- autônomos sem qualificação profissional 15.0000 A T I V I D A D E S BASE DE CÁLCULO % SOBRE FATURAMENTO II - Prestação de Serviços tributados com base no preço dos serviços: a - diversões públicas 5% b - serviços de construção civil 5% c - demais serviços 5% 101 ANEXO III TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRODUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Tabela Alterada pela Lei nº 1.278, de 6 de julho de 2001, que fixou a cobrança da taxa em reais e reduzindo os valores anteriormente cobrados, vez estavam acima da realidade econômica do Município de Rio Largo (VALORES EM REAIS - ATUALIZADOS PARA 2004) CODIFICAÇÃO DESCRIÇÃO EM R$ AGRICULTURA Cultura de Cereais 52,77 Cultura de frutas 52,77 Cultura de Leguminosas Alimentícias 52,77 Cultura de Plantas Industriais 52,77 Cultura de Tubérculos e Raízes 52,77 Outras Culturas 52,77 Cultura de Cana de Açúcar 135,29 Cultura de Sementes ou Mudas 59,38 CRIAÇÃO Apicultura e Sericultura 67,65 Carcinocultura e Piscicultura 67,65 Avicultura 67,65 Bovinos 67,65 Caprinos 67,65 Eqüinos Muares e Asininos 67,65 Ovinos 67,65 Ranicultura 67,65 Suínos 67,65 Outras criações 67,65 102 INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Beneficiamento de Cereais 269,57 Bombons, Chocolates, Ovos de Páscoa 135,29 Frigoríficos 135,29 Fabricação, Refinação e Moagem de Açúcar 405,89 Fabricação de Balas, Caramelos, Pastilhas e Drops 135,29 Fabricação de Massas Alimentícias e Biscoitos 405,89 Fabricação de Condimentos e Essências Alimentícias 135,29 Fabricação de Óleos e Gorduras Comestíveis 135,29 Beneficiamento de Chá e Especiarias 135,29 Moagem de Trigo e Farinhas Diversas 405,89 Preparação de Leite e Produtos de Lacticínios 405,89 Refeições Conservadas 405,89 Torrefação e Moagem de Café 405,89 Outros Produtos Alimentícios 113,00 INDÚSTRIAS DE BEBIDAS E FUMO Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral 405,89 Fabricação de Cerveja e Chope 405,89 Fabricação e Engarrafamento de Aguardente e Outras Bebidas Alcoólicas 405,89 Fabricação de Vinagres 135,29 Fabricação de Outras Bebidas não especificadas 135,29 Fabricação e Engarrafamento de Refrigerantes 405,89 Preparação de Fumo e Fabricação de Cigarros, Charutos e Cigarrilhas 405,89 Fabricação de outros produtos derivados do fumo, não especificados 135,29 INDÚSTRIAS DE PAPÉIS E DERIVADOS Fabricação de Papel, Papelão e Cartolinas 269,57 Fabricação de Celulose e Pasta de Celulose 405,89 103 Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão e Cartolina, impressos ou não 269,57 Fabricação de artigos diversos de Fibra Prensada ou Isolante, inclusive Peças e Acessórios para Máquinas e Veículos 405,89 Fabricação de outros produtos de papel, não especificados 269,57 Impressão e edição de Jornais, Livros, Revistas e outros periódicos 405,89 Tipografia, Gráfica e Editorial 269,57 Pautação, Encadernação, Douração e Plastificação 135,29 Outros Serviços Gráficos, não especificados 269,57 PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIAS Fabricação de Produtos Farmacêuticos, Veterinários e Medicinais 135,29 Fabricação de Artigos de Perfumaria, Cosméticos e Artigos de Toucador 269,57 Fabricação de Sabões, Sabonetes, Detergentes e Glicerina 135,29 Fabricação de Velas 135,29 Outros produtos não especificados 135,29 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS Britamento e Aparelhamento de Pedra 269,57 Trabalhos em Pedra 269,57 Beneficiamento de Minerais não Metálicos 269,57 Fabricação de Cimento 405,89 Fabricação de Cal 269,57 Fabricação de Artefatos Cerâmicos para Construção 405,89 Fabricação de Artefatos Cerâmicos para uso doméstico 405,89 Fabricação de Revestimento Cerâmico 405,89 Fabricação de Objetos Cerâmicos para Serviço de Mesa 405,89 Fabricação de Artefatos de Cimento Armado 269,57 Fabricação de Artefatos de Cimento para Construção 269,57 Fabricação de Artefatos, Peças e ornatos de Gesso e Estuque 269,57 Fabricação de Artefatos de Vidro 269,57 104 INDÚSTRIA METALÚRGICA Fabricação de Esquadrias, Portões, portas, Marcos e Batentes 269,57 INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES Curtimento, Secagem e Salga de Couro, Peles e Subprodutos 269,57 Fabricação de Malas, Valises e outros produtos similares 405,89 Cortes de Couro para calçados 405,89 Fabricação de outros artigos de couro e peles, não especificados, exceto calçados e vestuário 405,89 INDÚSTRIAS MOBILIÁRIAS E ARTEFATOS DE MADEIRA Beneficiamento de Madeira 269,57 Fabricação de Móveis de Madeira, Vime e Junco (domésticos/escritórios) 269,57 Fabricação de Móveis de Metal ou com predominância de metal, revestido ou não de plásticos estofados 269,57 Fabricação de Artigos de Colchoaria 269,57 Fabricação de Acabamento de Móveis e Artigos Mobiliários ñ especificados 269,57 Fabricação de Artigos de Madeira, de Carpintaria, Marcenaria e Serraria 135,29 Fabricação de Chapas de Placas de Madeira Aglomerada, Prensada ou Compensada, revestida ou não 135,29 Fabricação de Artigos Diversos de madeira (Exceto os Mobiliários) 135,29 Fabricação de Artigos de Cortiça 135,29 Fabricação de Portas, Janelas, Esquadrias e Estruturas de madeira em geral 269,57 Fabricação de Estruturas de Madeira Torneada 135,29 Fabricação de Molduras e Execução de Obras de Talha 135,29 Outros produtos e artefatos de madeira 135,29 INDÚSTRIAS TÊXTEIS, DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS 105 Beneficiamento de Fibras Têxteis Vegetais, Artificiais, Sintéticas, - Estopas, Correias 269,57 Confecção de Roupas – Agasalhos – Roupas Profissionais 269,57 Fiação e Tecelagem 269,57 Fabricação de outros artefatos têxteis não especificados 269,57 Fabricação ou Confecção de Artigos de renda, Bordados, incluindo calçados - produzidos artesanalmente 67,65 Fabricação de Calçados: Couro, Plástico, Borracha e Assemelhados 269,57 Calçados para Segurança do Trabalho 269,57 Fabricação de Acessórios do Vestuário – Guarda Chuva, Sombrinha - Artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria 269,57 Fabricação de Fraldas 84,56 Fabricação de “Maillots”, Biquínis e Roupas de Banho 152,24 Fabricação de Confecções de Outros Artefatos de Tecido, Exceto os - produzidos nas Fiações e Tecelagens 135,29 Malharia, Artigos de Passamanaria 135,29 INDÚSTIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMALADAS Construção Civil em Geral 405,89 Execução por Administração, Empreitada ou Sub Empreitada de Construção - Civil 405,89 Empresas de Pesquisa e Prospecção de Poços Petrolíferos 405,89 Empresas de Montagem e Instalação de estruturas Metálicas 405,89 Empresas de Pinturas Industriais 405,89 Empresas de Incorporação Imobiliária 405,89 Instalações Hidráulicas de Gás e Sanitárias 405,89 Instalações de Redes Telefônicas 405,89 Montagem e Instalação de Silos Móveis 405,89 Obras Hidráulicas 405,89 Perfuração de Poços Artesianos 405,89 Sondagem do Solo 405,89 106 Terraplenagem e Pavimentação de Estradas e Vias Urbanas 405,89 Construção de Grandes Estruturas e Obras de Arte 405,89 Concretagem de Estruturas, Armações de Ferro, Formas para Concreto e - Escoramento 405,89 Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo 405,89 Atividade Geotécnica 405,89 Distribuidora de Gás Canalizado 405,89 Urbanização 405,89 Empresas de Montagem, Instalações de Complexos Industriais 405,89 Montagem e Instalação de Elevadores e Escadas Rolante 405,89 Demais serviços de Construção Civil, prestados por firmas individuais - ou assemelhadas 250,95 OUTROS TIPOS DE INDÚSTRIAS Artefatos de Ferro e metal em geral (Serralharia, Ferraria etc.) 135,29 Cutelaria e Armas 405,89 Funilaria 135,29 Fundição 405,89 Fabricação de Escovas, vassouras, Pincéis e Similares 84,56 Fabricação de Gelo 84,56 Fabricação de outros artigos não especificados 84,56 COMÉRCIO ATACADISTA Animais Vivos (bovinos, suínos e caprinos) 405,89 Gêneros Alimentícios em geral 405,89 Drogas e Medicamentos em geral 405,89 Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal 303,34 Produtos de Higiene, de Limpeza e Conservação Domiciliar 269,57 Artigos de Vestuário 269,57 Tecidos 269,57 107 Roupas para Uso Profissional e Segurança do Trabalho 269,57 Materiais para Construção, inclusive Louças Sanitárias, Tintas, Ferragens, - Vidros Planos, Cristais e Espelhos em geral 405,89 Madeiras em geral 405,89 Produtos Veterinários e Químicos 405,89 Confecções, Calçados e Artigos de Armarinho 405,89 Máquinas, Aparelhos, Veículos e Acessórios 405,89 Bolsas, Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Chapéus e Perucas 405,89 Charutaria, Tabacaria e Congêneres 405,89 Cosméticos e Artigos para Cabeleireiros 405,89 Joalharias, Óticas e Relojoarias 405,89 Lustres, “Abajours” e Luminárias 405,89 Material de Decoração 405,89 Ornamentos para Bolos e Festas 405,89 Produtos Adesivos 405,89 outros produtos não especificados 405,89 COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS Aparelhos e Equipamentos de Comunicação – inclusive peças e acessórios 269,57 Acumuladores 269,57 Ferramentas e Ferragens 269,57 Máquinas, Equipamentos e Utensílios Comerciais e Industriais 269,57 Máquinas e Equipamentos Agrícolas 269,57 Máquinas e Equipamentos de Escritório 269,57 Material de Engenharia em Geral 269,57 Parafusos, Arruelas e Congêneres 269,57 Outros tipos de Máquinas, Equipamentos e Ferramentas, não especificadas 269,57 COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL Material de Eletricidade 269,57 Pedreiras com equipamentos mecânicos 303,34 108 Pedreiras sem equipamentos mecânicos 202,93 Persianas, Divisórias, Lambris 269,57 Pisos, Cerâmicas e Azulejos 269,57 Tubos e Conexões 269,57 Outros materiais de Construção Civil não especificados 202,93 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Açougues e Casas de Carne 95,15 Alimentos Congelados 135,29 Alimentos Dietéticos 135,29 Animais Vivos para criação doméstica, Rações em Geral 67,65 Artigos de Jardinagem 67,65 Aves e Ovos 84,56 Bomboniere e Doçeria 84,56 Bar 84,56 Cafés 45,09 Cantinas Escolares 45,09 Churrascaria 202,93 Cerealista 135,29 Depósito e Comércio de Bebidas, inclusive alcoólicas 135,29 Fornecimento de Marmitas 84,56 Frutas, Legumes e Verduras 84,56 Galetos, Assados e Prensados 67,65 Laticínios e Frios 84,56 Lanchonetes 84,56 Massas Alimentícias em geral 84,56 Mercadinho 135,29 Mercearia 45,09 Padaria, Confeitaria e Pastelaria 202,93 Peixaria, Venda de Lagostas e Camarões 135,29 Pizzaria 135,29 109 Quitanda 45,09 Restaurante 135,29 Sorveteria – Produção Industrial com postos volantes 269,57 Sorveteria – Produção Artesanal 84,56 Supermercados, Lojas de Departamento, Hipermercados e Magazines Outros estabelecimentos de Comércio de Gêneros Alimentícios não - especificados 135,29 COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ADORNOS E OBJETOS DE ARTE Armarinhos e bazares 67,65 Artigos de Arte, Pinturas de Galerias, Decoração e Antiguidades 135,29 Artigos Importados em geral 135,29 Artigos de Papelaria 84,56 Artigos Religiosos ou de Cultos 84,56 Bijuterias 84,56 Boutiques 135,29 COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELÉTRICOS - MÓVEIS Antiquários 135,29 Aparelhos Eletrônicos, inclusive Peças e Acessórios 135,29 Eletrodomésticos em geral 135,29 Equipamentos de Informática 135,29 Móveis Novos 135,29 Outros tipos de móveis, eletrodomésticos e elétricos, usados 84,56 COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS Bicicletas, inclusive Peças e Acessórios 135,29 110 Concessionárias de Veículos, com manutenção e venda de peças 405,89 Embarcações 405,89 Embarcações de pequeno porte, Jangadas e Canoas 84,56 Motos, inclusive Peças e Acessórios 405,89 Peças e Acessórios para Veículos 269,57 Pneus e Câmaras de Ar 269,57 Revenda de Veículos Novos e Usados 405,89 Revenda de Veículos Novos e Usados, com venda de Peças e Acessórios 405,89 Tratores e Implementos Agrícolas 405,89 Comércio de outros tipos de Veículos, Peças e Acessórios não especificados 405,89 OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO Aparas de Papel 84,56 Artefatos de Plástico 84,56 Artesanato 45,09 Artefatos de Couro e Peles 84,56 Artefatos de Borracha 84,56 Artigos de Acrílico 84,56 Artigos de Caça, Pesca, “Camping”, Barracas e “Trailers” 84,56 Artigos Esportivos em geral 84,56 Artigos Fotográficos 95,15 Artigos Ortopédicos 84,56 Bancas de Jornal e Revistas, em vias e logradouros públicos 84,56 Bilhetes de Loteria 84,56 Brinquedos 84,56 Comércio de Artigos Agropecuários, Veterinários e de Lavoura 84,56 Comércio de Extintores 84,56 Distribuidora de Gelo 67,65 Ferro Velho e Sucata 135,29 Floricultura, Plantas e Vasos Ornamentais 84,56 Farmácia, Perfumaria e Drogaria 84,56 111 Instrumentos Musicais e Acessórios – Fitas Magnética 135,29 Jornais e Revistas - Distribuidor 135,29 Livrarias 84,56 Lojas de Discos e Fitas 135,29 Óleos Lubrificantes 135,29 Produtos Químicos 269,57 Postos de Gasolina com Lavagem e Lubrificação 269,57 Postos de Gasolina 202,93 Sacarias Vazias 84,56 Tapetes, Cortinas e Forrações 84,56 Utensílios Domésticos, Louças, Alumínio etc. 84,56 Utensílios e Aparelhos Médicos Odontológicos 135,29 Utensílios e Aparelhos Médicos Hospitalares 135,29 Outros não especificados 84,56 EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E RÁDIO DIFUSÃO Empresas de Comunicação – Mídia Eletrônica 405,89 Empresas de Publicidade e Propaganda – Veiculada por carro de som 135,29 Empresas de Rádio Difusão 405,89 Empresas Jornalísticas 405,89 Empresas de Execução de Pinturas, Letreiros, Placas, Cartazes e Out Door 135,29 Serviços Postais e Telegráficos 405,89 Serviços de Telecomunicações 405,89 Outras Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão 135,29 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS Banco Comercial e Caixa Econômica 405,89 Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Financeiras 405,89 Bolsa de Valores e Comércio de Títulos e valores Mobiliários por conta de - terceiros, Sociedade Corretora e Sociedade Distribuidora de Títulos e - 112 Valores Mobiliários 405,89 Cooperativa de Crédito, Associação de Poupança, Empréstimo e Similares 405,89 Escritório de Corretagem de Seguros e Capitalização de Títulos, - Investimentos, Cobrança, Transações bancárias, Administração de Valores - Mobiliários 405,89 Instituições de Seguros e Resseguros 405,89 Outros serviços congêneres 405,89 EMPRESAS DE TRANSPORTES, ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, ESTACIONAMENTO Aeroportos e Aeroclubes 405,89 Armazéns Gerais 269,57 Depósitos Fechados 67,65 Depósitos Abertos 84,56 Empresas Rodoviárias, Transportes de Passageiros Interurbanos 269,57 Empresas de Transporte Aéreo por Vôos Fretados 269,57 Empresas de Transporte de Cargas e Mudanças 269,57 Empresa de Transporte Aéreo para Detetização Agrícola 405,89 Empresa de Transporte Escolar 67,65 Empresa de Transporte Coletivo Urbano 405,89 Empresa de Transporte de Valores 405,89 Estação Rodoviária 269,57 Estacionamentos 269,57 Empresas de Táxis 269,57 Guarda-Móveis 135,29 Garagens 45,09 Silos 135,29 Táxi Aéreo e Publicidade Aérea 405,89 Outras empresas de Transporte ou Armazenagem, não especificadas 135,29 EDUCAÇÃO E CULTURA 113 Creches 84,56 Auto Escola 135,29 Estabelecimento de Ensino de 1º Grau 84,56 Estabelecimento de Ensino de 2º Grau 135,29 Estabelecimento de Ensino Superior 269,57 Empresas, Sociedades e Associações de Difusão Cultural e Artística 84,56 Estabelecimento de Cultura Física - Academias 84,56 Estabelecimento de Ensino de Línguas 84,56 Estabelecimento de Ensino – Jardim de Infância 84,56 Estabelecimento de Ensino – Cursos Preparatórios p/ Vestibular 84,56 Estabelecimento de Ensino de Aprendizado e Formação Profissional 84,56 Estabelecimento de Ensino de Música 84,56 Galerias de Arte e Museus 202,93 Entidades Desportivas e Recreativas 84,56 Pequenos Educandários (até 50 alunos) 45,09 Outros estabelecimentos de educação e cultura não especificados 84,56 EMPRESAS DE SAÚDE Bancos de Sangue, Leite, Olhos, Sêmen e outros 84,56 Clínicas Odontológicas 202,93 Clínicas Ortopédicas 202,93 Clínicas Médicas em Geral 202,93 Consultórios Médicos em Geral 135,29 Casas de Saúde 269,57 Casas de Repouso 269,57 Estabelecimentos de Veterinária 135,29 Estabelecimentos ou Associações Científicas 84,56 Fisioterapia 135,29 Hospitais 269,57 Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radiologia - Patologia 202,93 114 Laboratório de Prótese 202,93 Maternidades 269,57 Pronto-Socorros 269,57 Sanatórios 269,57 Outros estabelecimentos de saúde não especificados 135,29 DIVERSÕES PÚBLICAS Auditórios – Centros de Convenções 84,56 Bilhares e Sinucas 67,65 Boates, Cabarés, Táxi Dancing, Discotecas 113,00 Boliche 84,56 Clubes e Associações Recreativas 84,56 Casas de Jogos, Casas Lotéricas e de Apostas 84,56 Cinemas 269,57 “Drive-In” 269,57 Exposições com Cobrança de Ingressos 84,56 Empresas de Aluguel de Mesas de Jogos e Diversões 269,57 Jogos Eletrônicos - Pebolinho 269,57 Parques de Diversão 84,56 Teatros 135,29 Outras atividades de Diversão Pública, Pequenos Cinemas 67,65 EMPRESAS DE TURISMO E HOSPITALIDADE Empresas de Passagens e Turismo 202,93 Motéis 202,93 Pensão e Congêneres - Câmping 84,56 HOTEL a) de 5 a 4 estrelas 405,89 b) de 3 estrelas 269,57 c) de 2 a 1 estrela 135,29 Pousadas em Geral, Pequenos Hotéis e Motéis 84,56 Outras Empresas de Turismo e Hospitalidade 67,65 115 EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS – EXCETO CONSTRUÇÃO CIVIL Agência de Empregos 84,56 Atelier Fotográfico 84,56 Alfaiataria – Atelier de Costura 45,09 Barbearias – Pequenos Salões 45,09 Consertos de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos - Autorizados 135,29 Consertos de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos 84,56 Empresas Limpadoras, Higienizadoras, Desinfectadoras, Detetizadoras, - Desentupidoras etc. 269,57 Empresas de locação, Guarda de bens e Vigilância 269,57 Empresas de Auditagem, Peritagem e Avaliação 135,29 Empresas de Consertos, Reparos, Recuperação e Recauchutagem de Pneus 405,89 Empresas de Topografia, Agrimensura e Congêneres 135,29 Empresas de Raspagem, Calefação e Lustração de Assoalhos 84,56 Empresas de Alinhamento de Direção, Rodízio e Balanceamento de Rodas 135,29 Empresas de Consertos, Reparação e Conservação de Equipamentos : - Telefonia, Telegrafia, Telex e Rádio Telefonia 269,57 Empresas de Consertos, Reparação, Conservação, Montagem e Instalação - de Aparelhos de Refrigeração 135,29 Empresas de Assistência Técnica em Máquinas, Aparelhos e Equipamentos - de Precisão 135,29 Empresas de Instalação, Conservação e Montagem de Caçambas - Metalúrgicas e Hidráulicas 269,57 Empresas de Reparação, Instalação e Manutenção de Elevadores e Escadas - Rolantes 269,57 Empresas de Ajardinamento e Preparação do Solo para quaisquer fins 135,29 Empresas de Reparação e Manutenção de Aparelhos, Máquinas e Equipa- - mentos em geral 135,29 Empresas de Reparação e Manutenção de Baterias para Veículos 84,56 Empresas de Reparação, Manutenção, Conservação com Reposição de - 116 Peças para Piscinas e Similares 405,89 Empresa de Instalação e Colocação de Esquadrias 135,29 Empresas de Impermeabilização em Geral 135,29 Estabelecimentos de Serviços de Beleza – Saunas, Duchas, Massagens, - Casas de banho etc. 135,29 Estabelecimentos de Higiene Pessoal 84,56 Estabelecimentos de Consertos em Jóias, Relógios e Material Ótico 84,56 Estabelecimentos de Fonografia 84,56 Estabelecimentos de Restauração e/ou Limpeza de quaisquer objetos - Bem Móvel 84,56 Enrolamento de Motores de Pequeno Porte 84,56 Funerárias 84,56 Lavanderias 84,56 Lavagem, Lubrificação e Limpeza de Veículos – Lava Jato 135,29 Oficina de Tornoaria e Soldagem 135,29 Oficina de Cromagem, Niquelação, Laminação, Estamparia em Metal e - Galvanoplastia 135,29 Oficina de Conserto de Vasilhame e/ou Sacarias 84,56 Oficinas de Reparação Automobilística, Pintura, Lanternagem e Mecânica - Inclusive Desmanche 135,29 Oficina de Reparação em Fibra de Vidro 135,29 Oficina de Reparação – Motos e Bicicletas 135,29 Oficina de Recondicionamento e Conservação de Motores e Máquinas 405,89 Pequenas Borracharias 45,09 Pequenas Oficinas de reparação – Automóveis, Motos e Bicicletas 84,56 Serviço de Instalação de Divisórias Moduladas 269,57 Serviço de Instalação, Reparação, Manutenção com reposição de peças para - Aparelhos de Ar Condicionado 135,29 Serviços Refratários, Isolamento e Pintura 135,29 Serviços de Serigrafia 67,65 Outras empresas de Serviços Pessoais, inclusive Conserto e Confecção de - Chaves em Geral 67,65 117 EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Associações Profissionais – Sindicatos 45,09 Associações de Entidades de Classe 45,09 Associações Religiosas 45,09 Bolsa de Mercadorias 405,89 Cooperativas – Inclusive Agrícolas, Médicas etc. Exceto de Crédito 269,57 Cartórios e Tabelionatos 84,56 Distribuidora de Petróleo e Derivados 405,89 Empresas de Administração em Geral 135,29 Empresa de Controle – Factoring – Fomento - Franchaise 405,89 Empresa de Distribuição de Bens em Geral, inclusive Títulos de Valores 405,89 Empresas de Intermediação em Geral 202,93 Empresas de Organização de Congressos e Eventos 135,29 Empresas de Organização, Planejamento, Assessoria e Projetos 269,57 Empresas de Reprodução de Documentos por qualquer processo 405,89 Empresas de Consultoria e Assessoria em Geral 269,57 Empresas de Administração, Participação e Empreendimentos 405,89 Empresas de Locação de Veículos 405,89 Empresas de Assistência a Produtores Rurais 405,89 Empresas de exportação e Importação 405,89 Estabelecimentos de Locação de Bens Móveis e Imóveis 269,57 Estabelecimentos de Pesquisas Econômico Sociais 135,29 Estabelecimentos de Leilões – Inclusive Leiloeiros Oficiais 135,29 Estabelecimentos de Leitura Hidrométrica 135,29 Escritórios Comerciais em Geral 135,29 Escritórios de Cobrança 135,29 Escritórios de Contabilidade 84,56 Escritórios de Encaminhamento de Documentos em Geral 135,29 Festas e Buffet – Inclusive Decoração de Igreja 135,29 Laboratórios de Análises Técnicas 202,93 Organização de Feiras 135,29 118 Processamento de dados 405,89 Pessoas Jurídicas de Direito Público interno, Órgãos Autônomos, Autarquias - Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas 405,89 Representações em Geral 84,56 Outras Empresas, Fundações Privadas, Associações e Estabelecimentos - Não especificados 405,89 Vendas de Planos de Saúde 135,29 ENERGIA ELÉTRICA Empresas Produtoras e Distribuidoras de Energia Elétrica 405,89 Empresas de Reparação e Instalação de Energia Elétrica 405,89 SOCIEDADE CIVIL Uniprofissional 135,29 Pluriprofissional 135,29 119 ANEXO IV (REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 1.278, DE 6 DE JULHO DE 2001) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. (VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004) 1. - Para prorrogação/antecipação de horário durante o exercício: I - Até às 22:00 horas : - por dia........................................................................................................... 0,72 - por mês.......................................................................................................... 14,46 - por ano........................................................................................................ 130,14 II - Além das 22:00 horas : - por dia........................................................................................................ 0,85 - por mês...................................................................................................... 21,65 - por ano...................................................................................................... 195,22 2. - Para prorrogação de horário exclusivamente nos períodos festivos: - por mês...................................................................................................... 36,15 NOTA: Excetuam-se do disposto neste Anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de saúde, funcionando em horário de plantão. 120 ANEXO IV (REDAÇÃO E VALORES DETERMINADOS ANTERIORMENTE) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE UFIR's 1. - Para prorrogação/antecipação de horário durante o exercício: I - Até às 22:00 horas : UFIR - por dia........................................................................................................... 0,93 - por mês.......................................................................................................... 18,61 - por ano........................................................................................................ 167.51 II - Além das 22:00 horas : - por dia........................................................................................................ 1,30 - por mês...................................................................................................... 27.92 - por ano...................................................................................................... 251.26 2. - Para prorrogação de horário exclusivamente nos períodos festivos: - por mês...................................................................................................... 27.92 NOTA: Excetuam-se do disposto neste Anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de saúde, funcionando em horário de plantão. 121 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004) ESPECIFICAÇÕES BASE DE CÁLCULO - UFIR's UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE. POR ANO 1. Anúncios e letreiros permanentes, (exceto luminosos) a) na parte externa dos edifícios, por m² 15,10 b) na parte interna dos veículos, por unidade 15,10 c) outros não especificados, por unidade 7,55 2. Anúncios e letreiros permanentes(luminosos, inclusive “back light's” a) na parte externa dos edifícios, por m² 7,55 b) na via pública, a critério do órgão controlador do desenvolvimento urbano - unidade 87,93 3. Publicidade através de “out door's”, por unidade 125,82 4. Publicidade através de alto falantes a) em prédios, por unidade 30,18 b) em veículos, por unidade 30,18 122 ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÕES DE "HABITE-SE" (VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004) ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA BASE/UFIR 01 – Execução de obras e serviços de engenharia 1.1 – Aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão de licença para construção ou reforma, por m² 0,14 1.2 – Concessão de “habite-se” ou “Aceite-se”, por m² Até 30m² isento Acima de 30 e até 100 m² 1,30 Acima de 100 e até 150 m² 1,22 Acima de 150 e até 200 m² 1,14 Acima de 200 e até 300 m² 1,07 Acima de 300 m² 0,99 02 – Demolição de prédios, por m² (*1) 0,11 03 – Para aprovação de loteamentos e arruamentos, por 100m ou fração 3.1 – por terreno de até 30.000m², a cada 100m² 5,35 3.2 – pelo que exceder de 30.000m², a cada 100m² 2,64 04 – Desmembramento e Remembramento de terreno, por terreno desmembrado ou remembrado. 6,63 05 – Escavação em via pública, por metro linear 5.1 – em paralelepípedo 31,97 5.2 – em asfalto 71,94 (*1) – Independentemente da remoção de entulhos que será cobrada através de preço público a ser regulamentado por ato do Poder Executivo 123 ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. (VALORES EM REAIS - ATUALIZÇÃO PARA 2004) ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/UFIR's 1 - Espaço ocupado nos mercados públicos por pessoas física ou jurídicas, em locais designados, por prazo e a critério do órgão fiscalizador 5,70 Valor determinado pela Lei nº 1.278/2001) 2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por 01 m² (metro quadrado) R$ 0,64 (Obs. A legislação anterior não havia previsão para cobrança da taxa) 2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m² (metro quadrado) 0,00 3 – Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por quaisquer estruturas físicas para suporte de rede e/ou equipamentos de distribuição de energia elétrica e comunicação, por unidade, por mês 0,19 4 – Espaço ocupado por veículos de aluguel em via pública, por unidade, por ano. a) veículo: motocicleta 39,93 b) veículo até cinco passageiros 55,96 c) veículo até doze passageiros 71,94 d) ônibus 95,93 e) caminhonetes e pequenos caminhões (F 4000 e similares) 79,93 f) caminhões e carretas 95,93 g) veículos com equipamentos de publicidade 159,88 h) outros veículos não especificados 119,91 124 ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE (VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004) ESPECIFICAÇÕES UFIR p/ dia p/ mês I - alimentos preparados, inclusive refrigerantes 1,41 28,59 II - aparelhos elétricos de uso doméstico 2,84 57,18 III - armarinhos e miudezas 1,41 28,59 IV - artefatos de couro 1,41 28,59 V - artigos carnavalescos 1,41 28,59 VI - artigos para fumantes 5,70 85,79 VII - artigos de papelaria 1,41 28,59 VIII - artigos religiosos 1,41 28,59 IX - artigos de toucador 1,41 28,59 X - automóveis 30,12 572,02 XI - baralhos e outros artigos de jogos de azar 2,84 57,18 XII - bebidas alcoólicas 5,70 85,79 XIII - brinquedos e artigos ornamentais 2,84 57,18 XIV - confecções 2,84 57,18 XV - frutas nacionais e estrangeiras 2,84 57,18 XVI - gêneros e produtos alimentícios em geral 1,41 28,59 XVII - jóias e bijouterias 2,84 57,18 XVIII- louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas e assemelhados 1,41 28,59 XIX - malhas, meias, gravatas e lenços 1,41 28,59 XX - tecidos 1,41 28,59 XXI - peles, pelicas, plumas e confecções de luxo 2,84 57,18 XXII - outros artigos não especificados nos itens anteriores 1,41 28,59 - caminhões 28,59 572,02 - camionetas ou similares 14,29 286,00 - carretas 57,18 857,99 ANEXO IX 125 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/UFIR/POR CABEÇA 1. – GADO BOVINO OU VACUM................................................................. 0,00 2. - OVINOS ............................................................................................... 0,00 3. - CAPRINOS............................................................................................ 0,00 4. - SUINOS................................................................................................ 0,00 5. - EQUINOS............................................................................................. 0,00 6. – AVES..................................................................................................... 0,00 7. – OUTROS............................................................................................... 0,00 ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. (VALORES EM REAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2004) 126 01 - RESIDENCIAIS Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/M² 1ª : de 0 até 30 m² 0,24 2ª : de 31 até 60 m² 0,32 3ª : de 61 até 90 m² 0,39 4ª : de 91 até 120 m² 0,47 5ª : de 121 até 200 m² 0,55 6ª : de 201 até 350 m² 0,62 7ª : Acima de 350 m² 0,73 02 - COMÉRCIO E SERVIÇOS Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/ M² 1ª : de 0 até 30 m² 0,37 2ª : de 31 até 60 m² 0,44 3ª : de 61 até 90 m² 0,52 4ª : de 91 até 120 m² 0,60 5ª : de 121 até 200 m² 0,68 6ª : de 201 até 350 m² 0,75 7ª : Acima de 350 m² 0,83 03 - INDÚSTRIAS Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/ M² 1ª : de 0 até 250 m² 0,49 2ª : de 251 até 750 m² 0,57 3ª : Acima de 750 m² 0,65 04 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (LIXO HOSPITALAR) Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/M² 1ª : de 0 até 350 m² 0,62 2ª : de 351 até 750 m² 0,69 3ª : Acima de 750 m² 0,78 05 - OUTROS NÃO ESPECIFICADOS Faixas por área de Construção (m²) Coeficiente UFIR/M² 1ª : de 0 até 200 m² 0,44 2ª : de 201 até 350 m² 0,52 3ª : Acima de 350 m² 0,60 ANEXO XI (ANEXO REVOGADO COM A EDIÇÃO DA COSIP – LEI Nº 1.341/2003 – O TEXTO DA LEI E SEU ANEXO PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA SERÁ ENCONTRADO LOGO APÓS O ARTIGO 150 DESTA CONSOLIDAÇÃO ) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 127 ESPECIFICAÇÕES Coeficiente UFIR/KW (consumo) 0 A 30 ISENTO 31 A 50 K = 0,000 61 A 100 K = 0,000 101 A 150 K = 12,581 151 A 200 K = 25,162 201 A 250 K = 39,552 251 A 300 K = 56,502 301 A 350 K = 73,453 351 A 400 K = 90,403 401 A 450 K = 107,207 451 A 500 K = 124,305 501 A 600 K = 146,906 601 A 700 K = 180,807 701 A 800 K = 0000000 801 A 900 K = 0000000 901 A 1100 K = 0000000 1101 A 1500 K = 0000000 1501 A 2000 K = 0000000 Acima de 2000 K = 0000000 NOTA: A Taxa de Iluminação Pública referente a terrenos será lançada e cobrada juntamente com o I.P.T.U. , nas épocas e locais definidos em regulamento ou outro ato administrativo baixado pela autoridade fazendária competente. O cálculo será efetuado aplicando-se uma alíquota de 2%(dois por cento) de 8,19 UFIR por metro linear de testada. ANEXO XII TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. (VALORES EM REAIS - ATUALIZAÇÃO PARA 2004) ESPECIFICAÇÕES UFIR METRO LINEAR 128 I - Para logradouros Pavimentados por tipo de Pavimentação e metro linear de testada. a) – asfalto 1,41 b) – paralelepípedo 0,85 c) – outros 0,28 ANEXO XIII TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE (VALORES EM REAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2004) ESPECIFICAÇÕES UFIR 01 - Baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros. 23,98 02 - CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo: a) - Favores em virtude de Lei Municipal. 14,29 b) - Privilégio individual ou à pessoas jurídicas, concedido pelo 129 Município. 14,29 03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO: a) - permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos. 28,59 b) - prorrogação e transferência de contratos de qualquer natureza celebrados com o Município. 28,59 c) - avaliação e cadastro-arrecadada quando da transferência do imóvel. 8,56 d) - alterações cadastrais, relacionadas com a exploração de atividades econômicas. 8,56 04 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS a) de arrecadação (por documento) 2,84 b) de segunda via (por cada reemissão até 4,66 UFIR) 1,40 c) certidões (por documento) 10,00 05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS: a) Talonários (p/unidade) 1,00 b) Formulários contínuos (milheiro) 28,59 c) Livros Fiscais (por unidade) 1,00 06 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁS (por semestre) 28,59 07 - SEGUNDA VIA DE ALVARÁS E HABITE-SE (por documento) 57,18 08 - FORNECIMENTO DE CÓPIAS (por documento) 2,84 09 - OUTROS ATOS DO PREFEITO OU DE AUTORIDADE COM DELEGAÇÃO DE PODERES NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA, E QUE DEPENDAM DE ANOTAÇÕES, E ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO 2,84 10 - VISTORIAS: a) Vistorias de coletivos, por unidade vistoriada. 63,94 b) Vistoria de Táxis, por unidade. 39,96 c) Outros não especificados 47,95 11 – EMISSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR E/OU ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO a) categoria ônibus 199,85 b) categoria táxi 60,00 c) categoria alternativo (vans, micoônibus etc.) 100,00 d) categoria turismo 100,00 e) outros não especificados 47,97 f) reexpedição ou transferência de alvarás 199,85 ANEXO XIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (VALORES EM REAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2004) ESPECIFICAÇÕES UFIR 1 - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: a) por numeração 14,29 b) por renumeração 14,29 2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS: 130 a) Por serviços de extensão até 12 metros lineares 14,29 b) Por serviços de extensão pelo que exceder a cada 12m. lineares 7,13 c) Rebaixamento e colocação de guias, por metro linear 14,29 3 - TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA 14,29 4 - TAXA DE APREENSÃO E REMOÇÃO PARA DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES, POR DIA OU FRAÇÃO : a) - de veículo, por unidade: 1) - pelo primeiro dia 8,56 2) - por dia subsequente 14,29 b) - de animal vacum, cavalar, muar, por cabeça: 1) - pelo primeiro dia 8,56 2) - por dia subsequente 14,29 c) - mercadorias e objetos: 1) - pelo primeiro dia 8,56 2) - por dia subsequente 14,29 5 - CEMITÉRIOS a) - Inumação : 1) - sepultura rasa : 1.1) de adulto ( para 3 anos ) 28,59 1.2) - de infante ( para 3 anos ) 14,29 2) - jazigo ( mausoléu ) catacumba e gaveta: 2.1) - de adulto 42,89 2.2) - de infante 28,59 b) - Prorrogação de Prazo : 1) - sepultura rasa 42,89 2) - gaveta, catacumba, carneiro e nicho 57,18 c) - Perpetuidade ou arrendamento: 1) - de cova rasa ( manutenção anual ) 28,59 2) - de carneiro (manutenção anual ) 42,89 3) - de jazigo( mausoléu ), catacumba e nicho( manutenção anual) 57,18 d) - Exumações : 1) - antes de vencimento o prazo natural de decomposição 57,18 2) - após vencimento o prazo natural de decomposição 85,79 e) - Diversos : 1) - abertura de sepultura, rasa 28,59 2) - abertura de carneiro, jazigo ou mausoléu, catacumba, gaveta e nincho 28,59 3) - entrada de ossada no cemitério e saída 57,18 4) - remoção de ossada no interior do cemitério 42,89 5) - para construção de carneiro, jardineira, colocação de 131 inscrição e execução de obras de embelezamento e emplacamento ( colocação de pedras) 28,59 6) - para construção de jazigo ( mausoléu ), catacumba, gavetas e ossários 57,18 7) - para manutenção anual de ocupação de ossário 42,89 8) velório 28,59 NOTAS: 1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as despesas com alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como, transporte do local da apreensão até o depósito. 2) Além das taxas de que trata o item 5, serão cobrados os custos de abertura de cova construção de jazigo ou nicho, com base no orçamento próprio. 3) Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e/ou reconstrução, serão cobrados de acordo com o orçamento específico. *** Os bens discriminados no item 4 e sub-ítens "b" e "c" da presente tabela, permanecerão sob a responsabilidade da Prefeitura até 05(cinco)dias contados da notificação ao proprietário. Os demais objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem leiloados ou doados a instituições filantrópicas.