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norma nº 1776/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1776 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ao
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEINº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO, ESTADO DE ALAGOAS E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Rio Largo, regula e disciplina,
com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares
e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a
receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A legislação tributária do Município de Rio Largo compreende as leis, os decretos e as
normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência
e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
KH - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei
atribua eficácia normativa;
HI - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou
outros Municípios.
Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo
e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação
estabelecidas neste diploma legal.
. “CAPÍTULO II . )
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Rio Largo e estabelece a
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo
disposição em contrário.
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Art. 5º Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo
motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 6º Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o contribuinte
poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO HI
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste capítulo.
$1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqiiidade.
$ 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
8 3º. O emprego da eqiiidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9º Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição
de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
8 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas
ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos
tributos.
$3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre
30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do
sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do
Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados
independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
IH - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
$ 1º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
$ 2º. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Rio Largo.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
KH - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa nesta Lei.
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Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação
principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir
que sejam completadas ou esclarecidas.
$ 1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
$ 2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da
intimação.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens e negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os
fins desta Lei, considera-se como tal:
I- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade, no território do Município;
IH - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
$ 1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
$ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
$ 3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
$ 4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignã
nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
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I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao
fato gerador da obrigação tributária.
$ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
$ 2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do
crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
I - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, esta Lei disporá sobre a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direi
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6
(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO HI
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de
que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados:
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter
moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
KI - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
II - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;
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b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
e) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
TÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem
a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem
ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que
envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através
de lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em
virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
JH - recurso de ofício;
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.
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Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições
nela indicadas, sucessivamente, através:
I- da notificação pessoal;
II - da remessa do aviso por via postal;
III - da publicação de edital.
81º. A forma de notificação prevista no inciso II não necessita da tentativa de notificação
prevista no inciso I deste artigo.
$2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo.
83º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
84º. A notificação de lançamento conterá:
I- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
HI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para pagamento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
85º. Considera-se feita a notificação:
I- Se pessoal, na data da respectiva ciência;
II - Se por via postal, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se
for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante
de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;
HI - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos
complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando
quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento
complementar.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor
ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que
impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de
cálculo ou alíquota do tributo.
Gero
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Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consegiiência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento, somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
HI - por homologação.
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à
autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do
lançamento.
$ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
$ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos
seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
HI - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo 50 desta Lei:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na
aplicação da lei.
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
estro
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administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
$ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
$ 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
$ 5.º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal
tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários
da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos
ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese,
hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações
realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista na alínea “a” inciso I do artigo 98, para efeito
de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do
ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda
Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste
artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
H - o depósito do seu montante integral ou parcial;
HI - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI-o parcelamento.
$ 1.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
$ 2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado,
ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO IH
DA MORATÓRIA
sed
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Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito
tributário.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade
administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar
prazos para cada um dos tributos considerados;
V - garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
SEÇÃO HI
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido
monetariamente.
$1º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará condicionado ao
valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios:
a) Pessoa Física — R$: 50,00;
b) Microempresa — R$: 100,00;
Pa
Cc) Empresa de Pequeno Porte — R$: 150,00;
d) Empresa de Médio Porte — R$: 200,00;
e) Empresa de Grande Porte — R$: 500,00.
E
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HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito
tributário.
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
KI - em títulos da dívida pública municipal.
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o
crédito tributário ou qual a parcela correspondente, quando este for exigido em prestações.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do
crédito tributário:
I- quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
HH - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
HI - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância
que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente
devido.
IV - Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte
recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente,
observar-se-á o seguinte:
I-o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção;
H - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para
execução judicial.
HI - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos
legais e das demais cominações legais.
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código:
KI - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
HI - pela decisão administrativa desfavorável ao contribuinte, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
H - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
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8 2º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais
de um exercício.
. $ 3º. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
8 4º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à
moratória.
$ 5º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará O
vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo
99, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se o processo ou Certidão da Dívida Ativa,
a dentro de 10 (dez) dias, à Procuradoria Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança
executiva do débito.
8 6º. A falta de pagamento de 01 (uma) parcela por período superior a 60 (sessenta) dias
implicará na exclusão do parcelamento e no vencimento das demais parcelas.
SEÇÃO IV
A DO DEPÓSITO
* Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da
obrigação tributária:
I- quando preferir o depósito à consignação judicial;
KI - para atribuir efeito suspensivo:
E a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
= Art. 61. O depósito prévio será necessário:
I- para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código:
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
> IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do
fisco.
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário
apurado:
- I- pelo fisco, nos casos de:
o a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
e) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
= d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
=, declarante;
e) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
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VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no
artigo 50;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei:
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro dos
prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela Administração.
$1º. O pagamento é efetuado mediante guia própria de recolhimento expedida pelo órgão
arrecadador municipal ou qualquer outro setor autorizado por ato executivo, sob pena de não se
considerar válido o pagamento.
82º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.
Art. 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou
não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 71. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas
as disposições legais e regulamentares.
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
KI - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
SEÇÃO HI
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 75. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem
antecipação de suas obrigações.
81º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal,
mediante fundamentado despacho em processo regular.
$ 2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
$ 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de
acordo com as normas de administração financeira vigente.
$ 4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um poi
cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
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$ 5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 76. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda
Pública Municipal, ou pela Procuradoria do Município quando se tratar de transação judicial,
em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais
referentes à multa de infração, multa de mora, juros é encargos da dívida ativa, quando:
I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa:
HI - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 77. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular,
caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o
principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou
reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 78. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários,
atendendo:
I- à situação econômica do sujeito passivo;
KH - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
fato;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município;
VI - demais condições fixadas em lei.
$ 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
$ 2º. Fica o Secretário de Administração e Finanças autorizado a cancelar os créditos tributários
de diminuto valor e onerosa cobrança, entendendo-se para tal, aquela cujo valor total, por CDA
e por exercício, seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 79. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data de sua constituição definitiva.
Art. 80. A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto feito ao devedor;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação
do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 81. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai depois de 5
(cinco) anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 82. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-
lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 83. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente,
em conjunto ou isoladamente:
I- declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação:
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
$1º. Extinguem, ainda, o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
82º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53.
Art. 84. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I- para garantia de instância;
KH - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I- a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação diret:
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta
Lei;
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H - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
KM -a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegientes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 86. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser instituída por lei
específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 87. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I- às taxas e à contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 88. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a
partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 89. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do
Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei para sua concessão.
$1º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do
Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO II
DA ANISTIA
Art. 90. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consegiiente dispensa
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em (>
benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal;
HI - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Art. 91. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
I- em caráter geral;
KI - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou
não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
$ 1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho
do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
$ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
TÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais
créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-
fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará
sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
XI - multa de mora;
III - juros de mora;
IV - multa de infração;
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 93. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo, observando-se o seguinte:
I — débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2013, serão atualizados, mensalmente, pela
variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento e no mês anterior ao do
efetivo pagamento;
II — débitos vencidos até 1º de janeiro de 2013 serão atualizados pela legislação então vigente:
HI — a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito;
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IV - no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação,
será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos
deveriam ser pagos;
V - no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela
repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a
que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a
plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser
recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
SEÇÃO II
DA MULTA DE MORA
Art. 94. A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o sujeito ativo da
obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era
devido, e será aplicada na seguinte conformidade:
1 - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos,
independentemente dos dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado.
IX — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e demais tributos não incluídos no
inciso antecedente:
a) 0,11% (zero virgula onze por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).
HI - Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido,
atualizado monetariamente.
SEÇÃO HI
DOS JUROS DE MORA
Art. 95. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera
administrativa ou judicial, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 96. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsegiiente ao do vencimento do
débito, sobre o valor do principal atualizado.
SEÇÃO IV
DA MULTA POR INFRAÇÃO
Art. 97. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte
que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
Art. 98. A multa por infração será aplicada conforme as seguintes hipóteses:
I - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do sujeitará o contribuinte a multa equivalente a:
a) 5% (cinco por cento) do valor do tributo devido, na prática de qualquer ato de transmissão d
bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
E
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b) 10% (dez por cento) do valor do tributo, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na
não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
e) 5% (cinco por cento) do tributo devido no caso do inciso anterior, quando não fique
caracterizada a intenção fraudulenta.
II - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 5% (cinco por cento) do valor do
imposto não retido;
II- Pela ausência de recolhimento de tributo constatada em procedimento administrativo
fiscal:
a) Microempresa ou pessoa física: multa de 10% (dez por cento) do tributo devido;
b) Empresa de pequeno porte: multa de 30% (trinta por cento) do tributo devido;
c) Empresa de médio e grande porte: multa de 50%(cinquenta por cento) do tributo devido.
IV - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas
condições estabelecidas nesta Lei:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido:
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido.
V- Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 30,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 150,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
VI - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
VII - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem e
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
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a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
VII - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00:
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
IX - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou
declaração exigida pela legislação tributária em vigor, bem como deixar de apresentar nos
prazos regulamentares a Declaração Anual do Contribuinte — DAC, da Secretaria
Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas, por documento, sem prejuízo das
penalidades aplicadas nas legislações específicas:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
X - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00:
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XI - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
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b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XII - Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos
municipais:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XIII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas
aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com
evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XIV - Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da
fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita
diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de
serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos
tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos:
a) R$ 60,00, ocorrendo à infração na primeira notificação:
b) R$ 120,00, ocorrendo à infração na segunda notificação;
c) R$ 240,00, ocorrendo à infração na terceira notificação;
d) R$ 470,00, ocorrendo à infração na quarta notificação.
$ 1º. A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de 20%
(vinte por cento), cumulado a cada nova infração.
XV - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis:
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a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00:
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00:
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XVI - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas
Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XVII - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XVIII - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a
autorização da repartição competente: multa de R$: 1.000,00 para o estabelecimento
gráfico responsável e para o sujeito passivo de:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 485,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 950,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 1.950,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 3.850,00.
XIX — Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando obrigado,
multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o que
for maior:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
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b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por
05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme
legislação tributária municipal, por documento:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
XXI - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa de
100 % (cem por cento) do imposto devido.
XXII — Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no
Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza
relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade
ou das alterações ocorridas:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 40,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 50,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 500,00.
$ 1º. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua este item,
as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de
benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de
projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer
outra esfera de governo.
XXIII - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações
fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 120,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 240,00; |
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c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 485,00:
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 950,00.
XXIV — Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a necessária
autorização da Secretaria de Infraestrutura, por placa:
e) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 120,00:
£f) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 240,00;
£) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 485,00;
h) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 950,00.
XXV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa
moratória:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 120,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 240,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 485,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 950,00.
XXVI - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação
de serviços não especificados nos itens anteriores:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 120,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 240,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 485,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 950,00.
XXVII — Pela instalação de equipamentos de infraestrutura nas vias e logradouros
públicos do Município, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de
Infraestrutura. (por equipamento): Multa de R$ 1.000,00.
$ 1º. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas nos artigos 101 e 102,
servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão
de 10% (dez por cento) para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso.
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TÍTULO V
DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das
importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente às multas,
observando-se os seguintes critérios:
1 — Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no artigo 59 desta Lei:
a) Desconto de 25% (vinte e cinco por cento), se parcelado em até 3 (três) parcelas;
b) Desconto de 15% (quinze por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas;
e) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e até 12 (doze) parcelas;
d) Desconto de 8% (oito por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 18 (dezoito)
parcelas;
e) Desconto de 6% (seis por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 36 (trinta e seis)
parcelas.
KI - Para débito fiscal quitado de uma só vez:
a) 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do trânsito em julgado
do processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais,
somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento
acarretará o cancelamento do desconto.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação
tributária e, em especial, desta Lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 101. Constituem agravantes de infração:
I-a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
HI - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do
tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já
tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V-a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e
comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
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VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da
infração.
Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de
culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.
I- o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em
documentos legalmente tidos;
II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
HI - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente,
anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudicais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.
Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa
natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida
a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de
fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de
tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e
com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
81º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.
82º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em
licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 107. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I-a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
HI - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
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V - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento
do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante
da infração, na forma da lei civil.
Art. 108. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal
solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à
apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público
local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer
atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou
ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 110. O Cadastro Fiscal do Município de Rio Largo é composto:
I- do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;
IX - do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
II - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição,
averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e
fiscais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da
competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 113. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio
do serviço de iluminação pública.
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8 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
8 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
$ 3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária.
$ 4º. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para
fazer face ao custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 114. O Município de Rio Largo, ressalvadas as limitações de competência tributária de
ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica,
quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar,
ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
$ 1º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que
as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
8 2º. Compreendem as atribuições referidas no caput e $ 1º deste artigo as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
$3º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado
do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
— CAPÍTULO II .
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 116. É vedado ao Município:
I- exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
KI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio
de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
Este
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
e) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua
procedência ou destino.
$ 1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º. As vedações do inciso VI, <a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço
ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
$ 3º. A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e
Os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da
condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei,
assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
$ 5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele
referidas, dos requisitos seguintes:
I.- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
$ 6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não
vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preço ou tarifa pelo usuário.
$ 7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se
houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
$ 8º. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará
suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas
finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações
legais.
$ 9º. Na falta do cumprimento do disposto nos $$ 1º,3º,4º e 5º deste artigo, a autoridade
competente deve suspender a aplicação do benefício.
Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto
aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador,
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enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a
qualquer título.
Art. 118. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 119. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 120. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
HI - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 121. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação,
por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da
lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
-01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
-02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
-06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
-08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a
Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
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3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. A
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. A
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5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para a
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
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7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, aval iação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
1 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
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11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
1.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
2.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
2.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
2.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
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motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
4.12 - Funilaria e lanternagem.
4.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
5.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
5.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral é congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou
a
sermos
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contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem:
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
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17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
[Es]
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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. N
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
$1º. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços
relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um
deles.
$2º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
83º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
84º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
85º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do Artigo 121, desta
Lei, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação
de inscrições alcance participantes no Município.
86º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
87º. A incidência do imposto independe:
meo
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I— da existência de estabelecimento fixo ou domicílio no local:
If — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III — do resultado financeiro obtido;
IV — da destinação dos serviços;
Art. 122. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza
entende-se:
I- Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.
KH - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de
serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades
de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas
no inciso anterior.
81º. Para efeito de enquadramentos na Legislação Tributária do Município de Rio Largo e
aplicação das sanções previstas no artigo 98 desta Lei, a empresa classifica-se em:
I — Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);
IH — Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais);
H — Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$
3.600.000,0 (três milhões e seiscentos mil reais) e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
IV — Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual acima de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais).
$1º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as
receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimentos do contribuinte, sediadas
ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as
permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como base o ano civil.
82º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual do sujeito
passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os procedimentos usados para o
arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se atenda ao disposto neste Artigo.
Art. 123. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Rio Largo:
rata]
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I — quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na
falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II — quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município,
exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
HI — quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou
O intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
IV — na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V — na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território:
VI — quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante
do artigo 121 desta Lei, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em
seu território;
VII — quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os
prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
2) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços
constante do art. 121 desta Lei;
3) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços
constante do artigo 121 desta Lei;
4) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei;
5) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
6) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
7) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
8) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
ms
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9) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei;
10)do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
11)execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
12) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços
constante do artigo 121 desta Lei;
13) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
14)dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados
em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços constante do artigo 121 desta Lei;
15) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei;
16) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do artigo
121 desta Lei;
17) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 121 desta Lei;
18)do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços
constante do art. 121 desta Lei;
19)execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista de serviços
constante do artigo 121 desta Lei;
20) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços
constante do artigo 121 desta Lei;
21) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de
serviços constante do artigo 121 desta Lei;
22)execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do artigo
121 desta Lei.
VIII — Constitui o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a sua
prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física com ou sem estabelecimento fixo, além dos
serviços constantes da lista anexa a esta Lei, os seguintes serviços:
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a) Abertura de conta bancária, expedição de talonário de cheques e cartões de créditos,
tarifa de manutenção de contas bancarias, excluídos os acréscimos financeiros sujeito ao
IOF;
b) Os demais serviços bancários, que não traduzirem alteração financeira sujeira ao IOF,
ainda que o contrato desses serviços sejam firmados na instituição bancária matriz,
porém, prestados pela agência bancária da instituições existentes do território do
município de Rio Largo;
c) Toda e qualquer torre de telefonia fixa e/ou móvel existe no território do município de
Rio Largo;
d) Os serviços de manutenção/mecânica, locação, guarda e/ou estacionamento das
aeronaves do aeroporto localizado neste município de Rio Largo;
e) Os estacionamentos de veículos localizados no território do município de Rio Largo;
9) As placas e letreiros de publicidades dos estacionamentos localizado no município de
Rio Largo, ainda que estejam internamente em locais como aeroporto e shopping.
$1º - O sujeito passivo do imposto constante das alíneas “a” e “b” do inciso acima é a
instituição bancária, prestadora do serviço.
82º - O sujeito passivo do imposto constante da alínea “c” é a empresa de telefonia fixa
e/ou móvel prestadora do serviço e/ou proprietária da torre de telefonia referida.
83º - O sujeito passivo dos serviços prestados pela alínea “d” é a empresa de viação
aérea que usufrui desses serviços e/ou a pessoa física ou jurídica que prestar esses
serviços devendo o contrato ser apresentado ao município na repartição tributária
competente.
Art.124. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos;
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
usos)
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telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
$2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos
deste artigo.
83º. São também considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art.125. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é
considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e
para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa
pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento
de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 126. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
HM — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 127. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou da penalidade pecuniária.
81º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Ema
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I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposições expressas nesta Lei.
82º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de
tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao
fato gerador de tributo da competência do Município de Rio Largo.
I-o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela
autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que
sejam completadas ou esclarecidas;
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei:
HI - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da
intimação.
Art.128 Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 129, o
tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu
montante, quando o prestador:
I — estabelecido ou não neste Município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de
Serviços referente à operação:
II — efetuando prestação dos serviços descritos no artigo 123, não comprovar a quitação do
imposto devido a este Município, incidente sobre as operações;
HI — estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de
Contribuintes.
Art. 129. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao
Município de Rio Largo:
I- os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos
locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IX - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos,
pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à
exploração desses bens;
Eres
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II - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto
devido sobre esta atividade;
IV - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível
nas operações;
V - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscal regulamentado pela legislação tributária do Município de Rio
Largo, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de
Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória;
VI - a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
de serviços prestados por pessoa física:
VII - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço
dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos
através de cartão de crédito por elas emitido;
VII - as companhias de aviação, e quem as represente no Município, em relação aos serviços
tomados ou intermediados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro
saúde, todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no
subitem 10.01 da lista de serviços do art. 121, desta Lei;
X - os hospitais e clínicas públicas, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto
devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
empresas que executem remoção de pacientes.
XI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XII - as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação aos serviços tomados ou
intermediados;
XIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e
limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos
governos.
XIV - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
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XV - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços tomados ou
intermediados;
XVI - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas
corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de consertos de bens
sinistrados;
XVII - a Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, como Secretarias,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços
Sociais Autônomos, localizados no Município de Rio Largo, em relação ao imposto incidente
sobre os serviços tomados ou intermediados;
XVII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de
qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
XIX - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles
prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços:
XX - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no âmbito
do território municipal;
XXI - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os
serviços a elas prestados;
XXII - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a
elas prestados.
XXIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em
relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
XXIV - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do
exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XXV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 é
17.09 da lista de serviços constantes do art. 121 desta Lei;
XXVI - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos
públicos federais, integrantes do SIAFI — Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o
que possa lhe substituir;
XXVII - a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01,
1.02, 1.03, 1.06, 1.07, 2.01, 3,03, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03,
14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.11, 14.12, 14.13, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04,
17.06, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 23.01, 24.01, 28.01, 30.01,
31.01, 32.01, 33.01, 35.01, 37.01, 40.01 da lista constante da Lista do Art 121, quando estes
forem prestados por prestador domiciliado em outro município;
81º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados
sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
82º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por
estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da
operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que
reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção.
83º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto,
com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida.
Es
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$4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
85º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária.
86º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao
contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação
tributária municipal.
87º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste
artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico,
dentre os responsáveis elencados nos itens [ a XXVIL aqueles que estarão submetidos ao
regime.
$8º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição
instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a
data do efetivo recebimento do preço dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. A base de cálculo é o preço do serviço.
$1º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta
Seção.
$2º. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes
integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos
fiscais, mera indicação de controle.
83º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
$4º. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.
85º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
86º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares.
Art. 131. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art.
121, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se
incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto.
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$ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos
documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas,
onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:
a) A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o
ISS;
b) A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
c) O número da matrícula da obra no INSS.
82º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços:
I- Os materiais:
a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos
de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas,
usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como:
formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e
equipamentos de segurança;
XI - Adquiridos:
a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não
esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;
b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do
destinatário;
e) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o
abatimento;
d) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a
mesma.
$ 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes
aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121, poderá optar pela dedução de materiais e
subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos determinados pelos 88 1º e
2º do artigo 131, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e
subempreitada conforme o seguinte:
a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação — 50% (cinqiienta por
cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço;
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b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação — 30% (trinta por
cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
e) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação — 40% (quarenta por cento) de dedução total,
englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d) Terraplenagem — 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e
material, sobre o preço do serviço.
$4º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de
controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
Art.132. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante
do Art. 121 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros
Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à
proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das
pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art.133. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas
por lei poderão ser arbitradas sempre que:
I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
IX - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
HI - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos
livros fiscais;
IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se a exibição de livros e documentos
ficais obrigatórios;
V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto
nos prazos legais ou regulamentares;
VI - quando o contribuinte for pessoa física.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
a) O sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do
imposto;
b) Os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço
real do serviço;
c) As declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os
documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a
apuração da receita;
maes
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d) A prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121.
Art.134. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer
elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos
que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:
I- preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
II - receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente;
HI - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou
assemelhada;
IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais
trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio
ou gerentes;
VII - até 2Y(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos
aluguéis, quando maior;
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista
anexa, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na
legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo
de mão de obra e de materiais.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 135. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do quadro a seguir, aplicáveis aos
serviços previstos na lista a que se refere o artigo 121, e consoante com as respectivas atividades:
ATIVIDADES
O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQUOTA SOBRE A BASE
DE CALCULO
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1. Prestação de serviços efetuados por “Pessoa Física”
a — Trabalho Pessoal 5%
2. Prestação de serviços efetuados por “Empresa”
a) Serviços contidos
nos seguintes itens: 5%
4.01, 4.02, 4.03, 4.04,
4.05, 4.06, 4.07, 4.08,
4.09, 4.10, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.15, 4.16,
4.17, 4.18, 4.19,4. 20,
4.21, 4.22€e 4.23
b) Serviços contidos 3%
no item 8 e subitens
8.01 e 8.02 da lista de
Serviços
e) Demais Serviços 5%
81º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á as
alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu enquadramento específico.
82º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 122, pagarão o imposto mensal fixado
por estimativa calculado em função do salário base de cada categoria, nesta não compreendida a
incidência do imposto sobre a receita auferida quando da prestação de serviços aos Responsáveis
por Substituição Tributária elencados no Art. 129 desta Lei.
83º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza passível de isenção,
incentivo ou benefício, nos termos de lei específica, é de 2% (dois por cento).
$ 4º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo supra, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constantes no art. 121
desta Lei.
SEÇÃO HI
ESTIMATIVA
Art. 136. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de
cálculo estimada, nos seguintes casos:
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I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades
cabíveis;
HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das
penalidades cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física.
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos neste
Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste
Município.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 137. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração,
conforme o caso:
a) Dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos
informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe
vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
b) O valor dos materiais e combustíveis consumidos;
c) O total dos salários pagos;
d) O total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para
a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos
respectivos aluguéis;
f) As despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
9) Índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de
obra e de materiais;
h) Índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional;
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i) Outros elementos devidamente identificados.
Art. 138. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido na
conformidade do disposto no artigo 150 desta Lei.
Art. 139. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do
período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.
Art. 140. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos
pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsegiientes à revisão,
notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art. 141. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e
sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.
81º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento das notificações de que trata o art. 139.
82º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão,
será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao
contribuinte mediante requerimento.
83º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o
recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 142. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer motivo,
suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e
do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante
efetivamente devido serão:
I - caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação referida no “caput” deste artigo;
II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa.
Art. 143. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de
atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a
manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de
Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos
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especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 144. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil
de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela
Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.
81º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu
domicilio.
82º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados
declarados pelo contribuinte.
Art. 145. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o
contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Art. 146. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e
sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e
cancelamento de inscrições.
Art. 147. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão
efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de
Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da
fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda
Municipal.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 148. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro
Mercantil de Contribuintes.
Art. 149. O lançamento do ISS será feito:
I - por homologação;
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I - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa e, em
consegiiência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do
imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação e
Auto de Infração.
Art. 150. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem,
independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços
prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria
Municipal de Finanças.
81º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios
celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês
subsegiente ao recebimento das respectivas faturas.
82º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 151. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições
descritas pelo inciso VI do artigo 136 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 152. O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo à autoridade que
o realizar, a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo.
Art. 153. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os
serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os
estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
I- o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta
em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;
KI - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do
Município;
HI - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja
requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá
documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será
centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 154. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis
ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.
E
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81º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou
por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
$2º. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá dispensar a seu critério, e
mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 155. São isentos do imposto:
I- concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares,
quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente
constituídas;
II - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta
aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta
própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte.
81º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão
de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.
82º. A isenção prevista no inicio I deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, não
dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 156. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas
ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas
com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das
obrigações deste título e das previstas em regulamento.
81º As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de
caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria, incluindo-se, dentre elas,
a obrigação de, no prazo regulamentar, apresentar a Declaração Anual do Contribuinte — DAC,
a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas.
$2º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados,
observado o disposto em regulamento.
. SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES
Art. 157. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será
promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento.
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81º. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal,
que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
82º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 158. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no
prazo e na forma do regulamento.
81º. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o
contribuinte obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das
respectivas ocorrências.
82º. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das
atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
$3º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro
poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento.
84º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes,
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de
ofício.
Art. 159. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos
dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
- SEÇÃO IX
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 160. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos
tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro
Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou
tomados, ainda que não tributados.
81º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua
escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada
nos respectivos estabelecimentos.
$2º. Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito
passivo da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do Município de Rio Largo, é
obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo,
localizado no Município, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das
E
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atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita
diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.
83º. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do
Município de Rio Largo, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em
substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa,
estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos
serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente
recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa,
independente de outras penalidades previstas nesta lei.
8 4º. os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador
do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do
pagamento ou cancelamento.
Art. 161.0s livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos
geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum
pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado
da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de
Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado
pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do
respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou
indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e os
devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.
Art. 162. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas
tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição
fazendária competente, mediante “termo de abertura”.
$1º. Os livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante
apresentação dos livros correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas as hipóteses de
início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento
das formalidades legais pertinentes.
82º. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer
documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação
tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05(cinco)
anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade
econômica.
83º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou
limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos
comerciais e fiscais.
Ergo
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$4º. Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no “caput” deste artigo
poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito
passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
85º. Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supra mencionados prova da
prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao sujeito passivo.
86º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo.
87º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua
emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 163. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.
Art. 164. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da
Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a
manter livro para registros das que houverem fornecido.
Art. 165. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços “avulsa“, série única,
que será emitida privativamente pela Secretaria Municipal de Finanças, nos casos em que o
prestador de serviços, pessoa física ou empresa, não as possuam e necessitem emiti-las, cabendo
ao regulamento disciplinar sua operação.
81º. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que
utilizem sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que
expeçam “cupons” numerados segiiencialmente, para cada operação, e disponham de
totalizadores.
82º. A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacração dos
totalizadores e somadores.
Art. 166. Fica instituído pela Secretaria Municipal de Finanças a emissão de documentos
fiscais pela Rede Mundial de Computadores- Internet e, estando disponível ao contribuinte o
aplicativo online emissor do documento.
$1º. Caberá ao regulamento:
I- Disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços:
[Este
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IH — Definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la.
82º. Fica substituído as Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas, pelo Sistema de Nota
Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica.
TÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 167. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
(VETADO) o
Art. 169. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo
anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de
expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao
comércio, a seguir enumeradas:
I- as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal,
mesmo que executados irregularmente;
IX - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
HI - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
5
[pomar
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Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 170. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 171. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou
a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as
disposições contidas nos artigos 168 e 169.
Art. 172. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária;
HI - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de
recreio;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões,
destino ou utilidade, conforme regulamento.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do
terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 174. O imposto não incide:
I- nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal e no disposto neste Código;
II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como
não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.
Art. 175. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
Art. 176. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
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II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 177. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome
do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
8 1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na
proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
$ 2º. Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que
seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
$ 3º. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados
em nome do comprador, no exercício subsegiiente ao que se verificar a modificação do Cadastro
Imobiliário.
8 4º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e,
feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a
transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha
ou da adjudicação, transitado em julgado.
$ 5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome
do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias
modificações.
$ 6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito
em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-
se os nomes e endereços nos registros.
Art. 178. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”, ou quando do cadastramento “ex-
offício”, sendo o imposto referente a edificação calculado de modo proporcional a quantidade
de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-
se o mês da concessão do “habite-se” ou cadastramento “ex-offício”.
Art. 179. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do
imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local
por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
$1º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de
entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
$ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito
eEmeao
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tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos carnês de
pagamento.
$ 3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu
recebimento, a notificação far-se-á por edital.
$ 4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação
prevista no parágrafo anterior.
$ 5º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de
circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado na Secretaria
Municipal de Finanças, se for o caso.
Art. 180. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações,
mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
Art. 181. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital,
observado o disposto no $ 5º do artigo 179.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 182. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:
I- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Rio Largo;
IH — O único imóvel pertencente a aposentado ou pensionista, cuja renda mensal, auferida em 1º
de janeiro do exercício de competência, corresponda a um salário mínimo e desde que utilizado
exclusivamente como sua residência.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 183. A base de cáculo do IPTU é o Valor Venal do Imóvel, que será apurado com base na
Planta Genérica de Valores - PGV e Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela
Câmara Municipal, até 31 de dezembro do ano que anteceder ao lançamento.
$ 1º A planta e tabela que trata o caput deste artigo será elaborada e revista anualmente por
Comissão própria de 5 (cinco) membros, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 2º Da Comissão mencionada no $ 1º deste artigo, deverá fazer parte 01 (um) representante da
Câmara de Vereadores, 01 (um) representante do setor da industria e comércio e 01 (um
representante das Associações de Moradores de bairros.
E
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$ 3º. Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os
mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente
corrigidos pela variação do IPCA.
Art. 184. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os
valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função
dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I- Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
9) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel:
g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o
mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente:
HI - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “P” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados
informativos.
Art. 185. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para
os locais e construções no território do Município:
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta Genérica de Valores - PGV;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção.
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta Genérica de Valores referida no
inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno deliberados pela Comissão e
fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 186. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 187. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio,
será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em
função de sua cota-parte.
enem
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Art. 188. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da
construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área
predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo
da Comissão.
Art. 189. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o
valor da construção, calculados na forma da Lei que vier a instituir a Planta Genérica de Valores
ea Tabela de Preços de Construção.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
Art. 190. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I— Imóveis prediais — 0,6% (zero vírgula seis por cento);
If — Imóveis territoriais — 1, 2% (um vírgula dois por cento).
81º. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não foi efetuado o
micro-parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 1,5 % (um e meio
por cento), independente da zona em que se situam.
82º. O zoneamento urbano do Município será definido na mesma Lei que tratar da Planta de
Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.
83º. Enquanto não definidos os novos valores da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços
de Construção, ficam considerados os ora praticados pela Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 191. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se
que:
I - terá o desconto de 30% (trinta por cento), se for pago em até 3 (três) parcelas;
II - poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
$1º. Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem
assim atestados de “habite-se” para edifícios somente serão liberados quando:
a) alvarás de desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área a ser
fracionada;
emos
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b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades
imobiliárias a serem remembradas;
e) habite-se de edifícios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do
imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim como da quitação do
imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção;
d) no processo de expedição do “habite-se”, constatando-se a falta de recolhimento do ISS relativo
à execução das atividades prestacionais, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento de
referido imposto.
Parágrafo único. Isenta-se do disposto na alínea “d”, do parágrafo 1º, deste artigo, a obrigação
com respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do
domínio útil, da posse por natureza ou acessão física.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 192. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado
em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu
erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;
HH - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo,
em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 193. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor
venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo Fisco.
Art. 194. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos
anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do
tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 195. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em
requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado
pelo contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência na notificação.
Art. 196. A reclamação não terá efeito suspensivo.
[Ec]
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Art. 197. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma
prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que
constarem deste Capítulo.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 198. Aplica-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 92.
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 200, bem
como à comunicação exigida no artigo 203, aplicar-se-á a multa por infração prevista no item XXII
do artigo 98, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que
ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 199. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona
urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser
inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 200. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a
comparecer aos órgãos competentes do Município de Rio Largo, munido do título de propriedade
ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.
$ 1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
$ 2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis
pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.
$ 3º. A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao
titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito
do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais
medidas cabíveis.
8 4º. Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel,
coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
Art. 201. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito,
O juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as
sociedades em liquidação.
Art. 202. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela
Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao
órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos,
logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas
compromissadas e áreas alienadas.
E
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Art. 203. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e
a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.
Art. 204. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
I - Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas.
Art. 205. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I- expedição de certidão relacionada com o IPTU;
II - reclamação contra lançamento;
HI - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
TÍTULO IV .
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
- CAPÍTULOI
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 206. O Imposto Sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de Bens Imóveis, bem
como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:
I- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes
da Lei Civil.
Art. 207. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
ces
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II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não
incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
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XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra
e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis,
quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
$1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
HM - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município.
82º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste
artigo, quando mais de 50% (cingiienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsegiientes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas nesta Lei.
83º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em
conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$4º. Verificada a preponderância referida no $2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 208. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos
anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito;
Cimo
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II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 209. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
Art. 210. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
II - o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles
praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de
que foram responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 211. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo
que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
81º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o
preço pago, se este for maior.
$2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter
vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cingiienta por cento) e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.
83º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de
50% (cingiienta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma redução.
84º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser
recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
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85º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de
forma integral.
86º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e Tabela
de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda
Pública Municipal às avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem
prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.
87º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de
Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última
transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da
última transcrição.
Art. 212. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;
a) 0,5% (meio por cento), em relação a parcela financiada;
b) 2,5%(dois vírgula cinco por cento), sobre o valor restante;
IH — 3%(três por cento) nas demais transmissões.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 213. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público
ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
KI - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa
de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel
somente ocorrerá após a quitação final.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Art. 214. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as
autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça,
membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Art. 215. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as
informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento
do imposto devido.
81º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de
Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
82º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo
agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão,
de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 216. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em
cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do
imposto.
Art. 217. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes de quitação do
IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de
Bens Imóveis, objeto do fato translativo.
Art. 218. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de
Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova do pagamento do imposto ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
$1º. Integram-se ao elenco das taxas as de:
I- licença;
II - expediente e serviços diversos;
II - serviços urbanos.
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82º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo
órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o
caso.
Art. 220. As taxas classificam-se:
I- pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
81º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando
ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à
trangiiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no
território do Município.
$2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) licença para exploração de meios de publicidade;
d) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
e) licença para abate de animais;
f) licença para execução de obras, loteamentos e “habite-se”:
g) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental.
83º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) serviços urbanos;
b) expediente e serviços diversos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
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Art. 221. São fatos geradores:
I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de
estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais,
prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em
recinto ocupado por outro estabelecimento;
K - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os
estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança,
aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de
funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município;
e) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.
Art. 222. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou empresa sujeita à fiscalização municipal em
razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 221.
Art. 223. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 224. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos
seguintes prazos:
I - em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a
taxa será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração;
IH - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento:
a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de
atividades.
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Art. 225. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício
financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da
atividade.
. SUBSEÇÃO I .
DO ALVARA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Art. 226. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo
órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou
prosseguimento de suas atividades.
$1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o
local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento,
constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores competentes.
82º. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração, desde que
previamente notificado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
83º - o Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V- horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIH - código de atividade principal e secundária.
84. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com
aqueles já permitidos.
85º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se
referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
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86º. A modificação da licença, na forma dos $$ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.
87º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de
licença para funcionamento do respectivo exercício.
88º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer
tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa.
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes,
moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 227. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência.
Parágrafo Único - Fica excetuado deste artigo pequenas atividades comerciais cujo faturamento
bruto não exceda R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 228. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou locais diversos.
. SUBSEÇÃO NI .
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 229. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus
estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
81º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da modificação.
$2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento
ou encerramento da atividade.
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Art. 230. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera
administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as
providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 231. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos no artigo 92.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar
visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 233. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser
comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados daquele fato.
Art. 234. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar,
poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela
Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa.
Art. 235. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do
Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.
Art. 236. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou
guichês, instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos.
$1º. São isentos do pagamento das Taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização
sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa de Licença
Sanitária, o Microempreendedor Individual — MEI, por dois anos contados de sua adesão ao regime
tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.
8 2º. Para os anos subsequentes da isenção ficam os Microempreendedores Individuais - MEI -
obrigados ao pagamento das Taxas de licença e fiscalização para localização, instalação e
funcionamento - TLLF, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo corrigido anualmente pelo IPCA.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 237. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento.
Art. 238. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei.
$1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
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82º. E obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de
pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO HI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 239. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore publicidade na forma e
nos locais mencionados no artigo 245.
Art. 240. A Taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, de
conformidade com o Anexo III desta lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, o anúncio
explorado ou utilizado em parte do período considerado será cobrado proporcionalmente.
$1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos,
desprezados os períodos já transcorridos.
82º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por
antecipação.
83º. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade,
conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela
Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal do contribuinte.
Art. 241. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I- de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem
prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 242. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à
tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas
ou jurídicas.
Art. 243. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga
pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição
municipal competente.
Art. 244. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I-as iniciais, no ato da concessão da licença;
KI - as posteriores:
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 30 de cada mês.
[exis]
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Art. 245. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade
tais como:
I- cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e
quaisquer outros meios;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas.
81º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via
pública.
Art. 246. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou
jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.
Art. 247. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer
estabelecimento sem a declaração de que trata o $2º do artigo 240.
Art. 248. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura.
Art. 249. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida a
prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como
novos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE
ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados
ou agentes deste.
Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento
ou do início da atividade.
Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I.- atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões
de festejos ou comemorações, removíveis, praticada nas vias ou logradouros públicos, com balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
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II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 254. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica
eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em
praças, vias e logradouros públicos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 255. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município.
Art. 256. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de animais que se
classificam no artigo anterior.
Art. 257. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei, mediante
inspeção sanitária executada pelo setor competente.
Art. 258. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 259. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E
HABITE-SE
Art. 260. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e
“habite-se” é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo,
reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes.
Art. 261. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras,
loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 267, dentro do
território do município.
81º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I-a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras
obras de construção civil;
H - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Rio
Largo;
II - condomínios particulares em glebas não microparceladas.
$2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e
pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo.
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Art. 262. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou
loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e
ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade -
"habite-se”.
Art. 263. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
I - nome do contribuinte;
I - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de
Edificações e Urbanismo;
III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 264. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo
“Habite-se”, mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
$1º. Nenhum atestado de “habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos que
não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis.
82º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa
equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Art. 265. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
I-a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
HI - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente
licenciadas.
Art. 266. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI,
desta Lei.
SEÇÃO VII .
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 267. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou
logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Art. 268. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme as
tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.
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Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um metro
quadrado.
Art. 269. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel
ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento
de veículos, em locais permitidos.
. SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.270 - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder
de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado,
em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 271 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I- na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano
de exercício;
II -no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
HI - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art.272 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio
útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal
em razão do veículo de transporte de passageiro.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 273 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- o responsável pela locação do utilitário motorizado;
Il - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 274 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme o anexo XI, que integra esta Lei.
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Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 275 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da
efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 276 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I -na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes;
HI - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 277. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de
competência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são as seguintes:
I— Taxa de Licença Prévia;
II — Taxa de Licença de Instalação;
HI — Taxa de Licença de Operação;
IV — Taxa de Autorização de Funcionamento.
Art. 278. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de
competência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são as seguintes:
I- Taxa de Licença Prévia: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização do
cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental;
IH - Taxa de Licença de Instalação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e
fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental;
HI - Taxa de Licença de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e
fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento: Tem como fato gerador a atividade de exame,
controle e fiscalização quanto às normas ambientais e a análise prévia, determinada no artigo 221
res
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desta Lei, a que estão submetidas quaisquer pessoas físicas ou empresas que pretendam se instalar
no âmbito do território do Município de Rio Largo.
Art. 279. Fica instituída a BCLA — Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente a R$
500,00 (quinhentos reais), atualizados conforme o disposto no artigo 93 desta Lei, sobre a qual
incidirão as alíquotas, de acordo com o determinado no Anexo X desta Lei.
$1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instituídas nesta seção.
$2º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas serão
enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
I— porte do empreendimento;
II — potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
$3º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo
Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração:
84º. Fica o Poder Executivo desde que autorizado pelo Poder Legislativo a firmar convênio ou
contrato com a Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do Estado de Alagoas -
CASAL ou Empresa/Autarquia correspondente para proceder a cobrança e recolhimento da taxa de
Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei,
podendo remunerá-la.
85º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou transferência
de local.
86º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização
efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental.
CAPÍTULO HI
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 280. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
IH - Taxa de Conservação e Reparação de Vias Públicas;
HI — Taxa de Expediente;
IV — Taxa de Serviços Diversos.
SUBSEÇÃO 1
ea
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TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
Art. 281. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição compreendem:
I-a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
HI - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos.
Art. 282. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura
mantenha com regularidade quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente.
Art. 283. Os serviços compreendidos nos incisos I, II, e III do Art. 275, serão calculados para
efeito de cobrança da respectiva taxa conforme o determinado pelo Anexo VIII a esta Lei.
81º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser
lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão constar
obrigatoriamente as indicações dos elementos distintas de cada tributo e os valores
correspondentes.
$2º. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa do
pagamento do imposto mencionado.
83º. O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal
- CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos
Serviços.
$ 4º Fica o Poder Executivo desde que autorizado pelo Poder Legislativo a firmar convênio ou
contrato com a Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do Estado de Alagoas —
CASAL ou empresa/autarquia correspondente para proceder a cobrança e recolhimento da Taxa
de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei,
podendo remunerá-la.
Art. 284. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos
municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
SUBSEÇÃO IL )
TAXA DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
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Art. 285. Os serviços decorrentes da Conservação e Reparação de Vias Públicas compreendem:
a) Conservação de vias públicas;
b) Reparação de asfalto;
c) Reparação de calçamento.
Art. 286. Considera-se fato gerador da Taxa de Conservação de Vias Públicas a prestação de
serviços de manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico e
reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro.
Art. 287. O Contribuinte da Taxa de Conservação de Vias Públicas é o proprietário de veículos
automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município de Rio Largo,
usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário do Município de Rio Largo.
81º. Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de
transporte urbano metropolitano, que operem linhas em que no seu trajeto no território do
Município de Rio Largo, regularmente, tenham definido pontos de embarque ou desembarque
de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de taxa pela
prestação dos serviços de conservação de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.
82º. Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto,
regularmente, o território de Rio Largo, estarão sujeitos no pagamento da taxa pela prestação de
serviços públicos de conservação de vias, mediante convênio ou contrato com o Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-AL.
SEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 288. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo
Município referente a:
I - numeração e renumeração de prédios;
1 - matrículas de cães;
III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;
IV - alinhamento e nivelamento;
V- cemitérios;
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Art. 289. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no
ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com o Anexo X desta Lei.
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 290. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município,
a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 291. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, tem como fato gerador o custeio da
iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento, expansão e fiscalização da rede de iluminação pública, além de outras atividades
a estas correlatas.
Art. 292. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título
em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Art. 293. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica
constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, apurada em função do
consumo, medido em KW/H, conforme determinado em Lei específica.
81º. A atualização monetária dos valores constantes da Lei Municipal específica será realizada,
anualmente, com base na variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo — IPCA, medido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
82º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal.
Art. 294. O Poder Executivo poderá firmar convênio ou contrato com a concessionária de
Energia Elétrica, desde que autorizado pelo Poder Legislativo, destinado à cobrança e
recolhimento da Contribuição de que trata esta Lei.
$1º. Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminaçã
pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos qu
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços!
supracitados.
HERE
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82º. A retenção dos valores devidos a Concessionária fica condicionada a demonstrativo
circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração Pública, sem os quais a
apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o responsável tributário a responder civil e
criminalmente pelo não cumprimento da obrigação.
83º. A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de
efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a
autoridade administrativa competente pela administração do tributo.
$4º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento
de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência,
servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência
efetuada pela Concessionária.
Art. 295. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, a gerência exclusiva do custeio do
serviço de iluminação pública, tal como definido no artigo 318 e PARÁGRAFOS desta Lei.
LIVRO HI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 296. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em
processo regular.
Art. 297. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito
de prova pré-constituída.
$1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
82º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem
a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 298. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas,
manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e
relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos
requisitos para inscrição.
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$1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da
respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em
moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando na época de sua quitação.
82º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I-a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis:
HI - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V-a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI -o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
Art. 299. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I- por via amigável;
H - por via judicial.
Art. 300. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 301. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se,
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 302. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto
à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório
específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.
TÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 303. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuiçõe:
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e do
respectivos regimentos internos daquelas entidades.
ee
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Art. 304. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 305. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária:
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
VII — ter livre acesso aos locais onde se promovam eventos sujeitos aos tributos municipais.
Art. 306. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
Ed
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
$1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
$2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para
fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação
tributária.
Art. 307. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
$1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I-a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça.
III — solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa.
$2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
$3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I— representações fiscais para fins penais;
II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
HI — parcelamento ou moratória.
Art. 308. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e do
livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
eme
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TITULO HI
DAS CERTIDÕES
Art. 309. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente
certidões que venham a precisar a situação do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal.
81º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública
Municipal.
82º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente para
cada imóvel, ou para cada pessoa física ou empresa, consoante o número sob o qual estiver
cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.
83º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição de
certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet,
asseguradas as condições indispensáveis de segurança.
84º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5
(cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 310. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata
este Título, são os seguintes:
I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
KI - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir;
III - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela
repartição;
V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias;
VI — narrativa, 30 (trinta) dias;
VII — demais certidões, 30 (trinta) dias.
Art. 311. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão
Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à
identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do
imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação d
regularidade fiscal.
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Art. 312. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 313. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso
no pagamento das respectivas parcelas;
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora:
KI - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que
deverá ser comprovado pelo interessado.
81º. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á
sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
82º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
Art. 314. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I- participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas;
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;
HI - aprovação de projetos de loteamentos;
IV - concessão de serviços públicos;
V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.
Art. 315. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar
de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 316. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a
expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e
funcionais que couberem ao caso.
Art. 317. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas
municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas a
formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
o Essa]
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a, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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a TÍTULO IV
- DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
n Art. 318. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos
princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da
garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público.
o 81º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da
rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à
elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão
= julgador.
82º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á
o menos oneroso para o requerente.
Art. 319. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo
pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja
submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
$1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública
Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o
arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para
je conhecer o mérito do pedido.
82º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura
Municipal de Rio Largo, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias municipais.
Art. 320. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na
administração de seus bens.
e Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em
proveito dos sócios ou da sociedade.
Mm Art. 321. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o
— administrador da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no
momento da sua nomeação.
- Art. 322. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem
designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da
= sociedade, conforme o caso;
emsemo
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II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita à juntada do instrumento de mandato
correspondente;
HI - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
$1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito
passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
82º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a
impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 323. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos
escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas
e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 324. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco,
poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja
prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos,
lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art. 325. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 326. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de
qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I- os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que
possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo
mecanizado ou, ainda, datilograficamente;
Xl - no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data;
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o
número do cadastro funcional.
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema
eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da
autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
cias)
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Art. 327. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a
a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não
prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade
pa; ou órgão competente.
Art. 328. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá
promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art. 329. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento.
E $1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra
o processo ou onde deva ser praticado o ato.
A $2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva
Es praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do
processo.
- Art. 330. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou
n de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na
legislação tributária.
- Art. 331. As petições deverão conter:
I-a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
a II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade
profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-
se de pessoa inscrita;
m III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;
as V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua
carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados
previstos na legislação processual.
a $1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia
autenticada.
82º. E vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de
= naturezas diversas.
Esteira
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Art. 332. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado
deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de
serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Art. 333. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo
órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou
se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.
81º. A petição será considerada:
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou
competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da
ilegalidade da representação;
III - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura,
após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos
fundamentais.
82º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da
petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez)
dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 334. São nulos:
I-os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
KH - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
HI - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a
infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.
81º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua
nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do
débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela
autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
Emas
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82º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente
dependentes ou consequentes.
Art. 335. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade
competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 336. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos,
determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização
do processo.
Art. 337. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela
descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art. 338. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo,
sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam
fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou
informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
, SEÇÃO I º
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 339. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
I - apreensão de bem, livro ou documento;
II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
HI - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar
esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de
tributos;
IV - lavratura da Notificação e Auto de Infração.
$1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação
do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou
documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação;
[sr]
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II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal,
com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos
que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;
III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu
representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos
solicitados pela fiscalização;
IV - notificação para pagamento de tributos;
V — Notificação e Auto de Infração, para exigência do crédito tributário, atendidas as
disposições pertinentes desta Lei.
82º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 340. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I- o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV -a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
Art. 341. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora
lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os
fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I- a denominação do termo;
II - o dia, o mês e o ano da lavratura;
HI - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV - o período fiscalizado;
V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação),
endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso,
de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada
Notificação e Auto de Infração;
Er
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VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos
anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais;
IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo.
Art. 342. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser
entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 343. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e
Auto de Infração for lavrada em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 344. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos
seguintes atos ou procedimentos:
I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e
depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
KI - arbitramento da base de cálculo do tributo;
HI - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV - aplicação das penas de:
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
b) cancelamento de benefícios fiscais;
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração
de livros fiscais;
d) proibição de transacionar com as repartições municipais.
SEÇÃO II .
DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 345. Notificação e Auto de Infração será lavrada para exigência de tributos, acréscimos
tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Art. 346. A Notificação e Auto de Infração conterá:
I- a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
II - o dia, a hora e o local da autuação;
[Er]
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III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma
clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocorrência do cometimento:
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
9) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal,
relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como
infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada
situação;
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias,
com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa.
$1º. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no estabelecimento do infrator, na repartição
fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
82º. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por
períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.
83º. A Notificação e Auto de Infração poderá ser lavrada contra o contribuinte, contra o
substituto tributário ou contra o responsável legal.
Art. 347. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento
dos fatos.
Art. 348. A lavratura da Notificação e Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de
Tributos Municipais.
Art. 349. É vedada a lavratura de Notificação e Auto de Infração relativa a tributos diversos.
Art. 350. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no mínimo em 02 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
[essi]
a Rio Largo
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I- 1º via, processo;
II - 2º via, autuado;
Art. 351. A Notificação e Auto de Infração será registrada na repartição fiscal responsável pelo
A preparo do processo.
Art. 352. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e Auto de Infração, o autuado terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou
— apresentar defesa.
$ 1º. Os autos do processo administrativo ficarão à disposição do sujeito passivo no órgão
preparador, sendo-lhe assegurado a obtenção de cópia integral, mediante solicitação por escrito
a e pagamento das despesas relacionadas, conforme dispuser a regulamentação.
Art. 353. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de
correção, deverá a mesma ser cancelada pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante
=” até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou
= incorreções.
- CAPÍTULO NI
- DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
N SEÇÃO I
DA CONSULTA
BN Art. 354. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.
Art. 355. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público
ps ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida
à Coordenação de Instrução e Julgamento.
= Art. 356. A petição de consulta indicará:
I- a autoridade a quem é dirigida;
A II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de
- dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
- IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira
A, de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na
legislação processual.
Elia
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Art. 357. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsegiiente à
data da ciência da decisão administrativa.
Art. 358. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua
apresentação.
Art. 359. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com
a matéria consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
HI - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua
apresentação:
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade
julgadora.
Art. 360. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de
15 (quinze) dias.
Art. 361. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de
10 (dez) dias da intimação, recorrer ao Conselho Tributário Municipal, que julgará, se for o
caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias Projeto de Lei de Criação do Conselho Tributário Municipal.
Art. 362. O dirigente da Coordenação de Instrução e Julgamento recorrerá de ofício da decisão
favorável ao consulente, sempre que:
I-a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo
dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
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Art. 363. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.
Art. 364. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei, a solução dada à consulta
terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 365. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a
tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição
do valor do imposto pago por força da substituição tributária.
Art. 366. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de
recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal,
contendo os seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente e seu endereço;
KI - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;
HI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar
enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 367. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo
financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o
ônus financeiro do tributo.
Art. 368. A restituição do indébito será feita:
I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito,
tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito;
II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda
corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública
Municipal, para os devidos fins.
Art. 369. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente,
utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do
recolhimento indevido.
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d Art. 370. Tratando-se de valores relativos ao ISS, uma vez formulado o pedido de restituição e
ps não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o
contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
= Art. 371. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos
valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais
m cabíveis.
SEÇÃO HI .
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 372. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio
reconhecimento.
A Art. 373. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo,
conterá:
I-a qualificação do requerente:
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar
enquadrado.
- Art. 374. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o
pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda
Pública Municipal.
A SEÇÃOIV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 375. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar
m espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago
na época própria, observar-se-á o seguinte:
die I-a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia
A espontânea, que será devidamente protocolizado;
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
Es a) relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos
at acréscimos moratórios cabíveis;
po
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e) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for
parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
81º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 10 (dez)
dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de
parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
82º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia
espontânea.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 376. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato
ou exigência fiscal, será feita:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu
representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente,
com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no
livro próprio, se houver;
II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de
recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou
interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante
de expediente;
HI - por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município
ou, se for o caso, mediante afixação no mural geral da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
I- pelo autor do procedimento;
II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o
próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;
NI - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou
recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou
“vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado.
Art. 377. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do $ 5º
do artigo 42.
[Erro]
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Art. 378. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de
qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto
no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar
sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão
quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação
não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 379. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no
prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente
constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida
Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora
certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na
Dívida Ativa.
Art. 380. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do
seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para
conhecer a defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 381. Compete a Procuradoria Municipal ou órgão da Secretaria Municipal de Finanças,
determinado pelo Chefe do Executivo, o controle da legalidade e da execução da inscrição dos
créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar
diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art. 382. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor
competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a
inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo
a Coordenação de Instrução e Julgamento para apreciação do fato.
Parágrafo único. A Coordenação de Instrução e Julgamento fará, ainda, o julgamento do
lançamento de ofício.
Art. 383. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle
da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 402, qualquer que seja a
decisão daquele órgão.
[Eu
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Art. 384. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou
recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-
se esgotada a instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos
à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 385. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito
tributário, salvo quando:
I - acompanhada do depósito do seu montante integral;
II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de
concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Art. 386. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação
de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá
providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos de informação que possam
facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas
verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO
Art. 387. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e
os sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito
tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração.
XI - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando
qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 388. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I- com a extinção do crédito tributário exigido;
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
[aca]
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HI - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo,
sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão
administrativa;
V - com a decisão administrativa irrecorrível;
VI - por outros meios prescritos em Lei.
Art. 389. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e
acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos
referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação.
81º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada
de uma só vez.
82º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito
passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as
reduções de penalidades previstas em Lei.
Art. 390. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito
passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 391. Apresentada defesa relativa a Notificação e Auto de Infração, a autoridade
preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo
próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que
apresentará réplica às razões da impugnação.
Art. 392. O autuante terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da réplica.
81º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo,
a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o
disposto neste artigo.
82º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da
defesa com fundamentação.
83º. Se a réplica aduzir fatos novos ou produzir novos documentos, o órgão preparador reabrirá
o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 393. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de
diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito
da lide.
[o
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SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 394. O preparo do processo administrativo tributário compete à Coordenação de Instrução
e Julgamento.
Art. 395. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
I- saneamento do procedimento fiscal;
II - recebimento e registro da peça inicial;
III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo
autuante;
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição,
quando solicitada;
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela
repartição competente para:
a) produzir réplica;
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que
devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos
fixados pela legislação ou pela autoridade competente;
VIH - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas
documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador,
encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;
XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas
segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII — julgamento do processo, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento,
conforme o caso;
E
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XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento
ou interposição de recurso, quando cabível:
XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do
processo.
Art. 396. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes
legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de
impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados
extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de
diligência ou perícia.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 397. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o
processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou
incorreções, devendo nesse sentido:
I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal,
mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade;
K - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar
necessárias a regular instrução do processo;
HI - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou
ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;
IV — agendar, junto ao órgão julgador, seja o processo colocado em pauta.
81º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
82º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas,
será em decisão fundamentada.
83º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
I-a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
KI - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
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Art. 398. Caberá à Coordenação de Instrução e Julgamento calcular o valor atualizado do
débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.
SEÇÃO IV .
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 399. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido
como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 400. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou
ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 401. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório
de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte
contrária.
Art. 402. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de
elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art. 403. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou
perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido,
os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se
preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.
Art. 404. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito,
fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a
data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.
Art. 405. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se
houver concordância, pelo assistente técnico.
$1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá
apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da
perícia.
$2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de
defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo,
essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o
laudo juntamente com o perito.
Art. 406. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pel
repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.
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SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 407. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, à Secretaria Municipal de Finanças;
II - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI .
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 408. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à
vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 409. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 410. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando
for o caso, a cumprí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 411. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento
do contribuinte.
Art. 412. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, superior a
R$ 500,00 (quinhentos reais) consolidados à data da decisão.
81º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
82º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 413. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
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Art. 414. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.
81º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo
do recurso, a parte não litigiosa.
$2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador
lavrado o termo de perempção.
83º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que
julgará a perempção.
Art. 415. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, à Instância Superior.
SEÇÃO VII .
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 416. As decisões de Segunda Instância serão proferidas pelo Prefeito do Município,
observados os prazos e demais normas previstas nesta Lei e regulamentação complementar.
Art. 417. Caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo
Chefe do Executivo Municipal, quando apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da
intimação, desde que a alegação seja de afronta a tese firmada em sede de ação direta de
inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, de Súmula Vinculante ou de Acórdão
proferido com Repercussão Geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal — STF, ou
de Acórdão proferido mediante a sistemática do recurso repetitivo ou de incidente de resolução de
demandas repetitivas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — STJ.
Art. 418. A ciência da decisão far-se-á:
I- pelo preparador;
II — por ofício enviado para o endereço constante da defesa ou do imóvel objeto da notificação; ou
II - mediante publicação em edital.
Art. 419. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de
egiiidade que se restringirão à dispensa da penalidade.
Art. 420. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será
acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de
suas obrigações.
Eu
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Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação
dolosa, fraude ou conluio.
. SEÇÃO IX o
DA RESCISÃO DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 421. A decisão do mérito do órgão de segunda instância que eximir, total ou parcial o crédito
tributário, poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano, após a sua definitividade e antes de
instaurar a fase judicial de execução.
Art. 422. O pedido de rescisão do acórdão será direcionado ao Chefe do Executivo Municipal, pela
autoridade competente para a lavratura do auto de infração quando:
I- verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
IM - se basear em prova cuja falsidade fique demonstrada posteriormente;
HI - for obtido documento novo, cuja existência era ignorada ou do qual não se pôde fazer uso, na
ocasião da decisão, e que por si só possa modificá-la; e
IV - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
V - contrariar tese firmada em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de
constitucionalidade, de Súmula Vinculante ou de Acórdão proferido com Repercussão Geral
reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal — STF, ou de Acórdão proferido mediante a
sistemática do recurso repetitivo ou de incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça — STJ;
Art. 423. Não se conhecerá do pedido de rescisão da decisão de segunda instância, nos casos em
que o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.
Art. 424. É irrecorrível a decisão que não conhece ou nega o pedido de rescisão.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 425. São definitivas:
I-as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o
recurso voluntário;
KH - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.
$1º. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não s
tornarão definitivas.
estes
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82º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que
não tenha sido objeto de recurso.
Art. 426. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII .
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 427. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 428. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 429. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando houver expressa previsão a
existência de prazo em dia útil.
Art. 430. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte
quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 431. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo
poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 432. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante
solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem ou
no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 433. Os valores constantes desta Lei serão expressos em reais.
Art. 434. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive
fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de
erro
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impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e
serão atualizados monetariamente.
$ 1º. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste
compreendida a multa.
$ 2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento
judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.
Art. 435. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 436. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
Art. 437. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.
Art. 438. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 439. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o
Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de
Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para
aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 440. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as
situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis
pertinentes à espécie.
Art. 441. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal
instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida,
objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 442. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística — IBGE.
$ 1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos tributos federais.
$ 2º. Para os anos subsequentes, a atualização terá como base a variação acumulada do IPCA do
ano anterior a que se referir, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
SEE
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Art. 443. As empresas que a partir da vigência desta Lei, estejam inscritas no Cadastro
Municipal de Contribuintes ou venham a se inscrever, terão suas atividades classificadas nos
termos do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O valor a ser cobrado a titulo de Taxa de Licença para Localização e
Fiscalização de Licença para Funcionamento será aquele atribuído à atividade que melhor se
assemelhe à atividade do contribuinte.
Art. 444. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as
instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 445. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sanção, respeitado o princípio da
anualidade.
Art. 446. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.225 de 29 de
dezembro de 1998.
Rio Largo, 29 de dezembro de 2017.
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
nistração e Recursos Humanos aos 29 de dezembro de 2017.
rata
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LEI Nº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
CÓDIGO | CNAE- DESCRIÇÃO ' Valor em R$
CMC | FISCAL
1 AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURAE |
| EXPLORAÇÃO FLORESTAL
o PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS |
RE Cultivo decereais .
'0111-2/01 Cultivo de arroz | 100,00
| '0111-2/02 Cultivodemilho 100,00
— |0111-2/03 Cultivo de trigo | 100,00
[0111-2/99 | Cultivo de outros cereais | 100,00
o | * | Cultivo de algodão herbáceo a
"0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo o | 100,00
| o Cultivo de cana-de-açúcar o . E E
E (o 13-9/00 Cultivo de cana- de-açúcar Co 150,00
'Cultivo de fumo
* 0114-7/00 Cultivodefumo 150,00]
o Cultivo de soja |
0115-5/00 Cultivodesoja 150,00
“Cultivo de outros produtos temporários o E
'0119-8/01 | Cultivo de abacaxi | 100,00
o '0119-8/02 Cultivo deamendoim | 100,00]
(0119-8/03 Cultivo de batatainglesa o 10000
0119-8/04 Cultivo de cebola | 100,00
0119-805 Cultivo demandioca o 100,00
0119-8/06 Cultivo de feijão o = o 100,00
|0119-8/07 Cultivo de juta o 100,00
0119-8/08 | Cultivo de mamona o 2 100,00
0119-8/09 | Cultivo de melão É | 100,00
[0119-810 Cultivo de tomate E o + 100,00
'0119-8/11 | Cultivo de alho.
o 0119-8/12 Cultivodemorango o o
sor]
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0119-8/13 | Cultivo de sorgo 100,00
* 0119-8/99 | Produção de outras lavouras temporárias | 100,00
| HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO |. E
E Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
—“ OnI- 0/00 Cultivo de hortaliças, | legumes e especiarias hortícolas o 100,00
Cultivo de flores e Plantas ornamentais 100,00
0122- 8/00. “Cultivo de flores e plantas ornamentais E 100,00
* PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | o
| | Cultivo de frutas cítricas
*0131-7/01 Cultivo de laranja — = | 100,00
0181 -7/99 | Cultivo de outros cítricos | 100,00
o É Cultivo de café
/0132-5/00 Cultivodecafe o 1500,00
Cultivo de cacau —
0133-300 Cultivo de cacau ] | | 150,00
“Cultivo de uva
'0134-1/00 Cultivo deuva — 150,00
o | Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para
preparo de bebidas e para produção de condimentos
0139-2/01 Cultivodebanana | 100,00
0139-2/02 Cultivo de caju 100,00
0139-203 Cultivo de coco-da-baia 100,00
'0139-2/04 Cultivo de pimenta do o reino — o o 100,00]
0139-205 Cultivo de chá-da-índia o 100,00
o “0139-2/06 | Cultivo de maçã o 100,00
o '0139-2/07 Cultivo de mamão o E 100,00
0139-2/08 Cultivo de manga 100,00
0139-2/09 | Cultivo de maracujá o o 100,00
—0139-2/10 Cultivo de erva-mate E o o a 00,00
o [0139-2/11 Cultivo deaçaí o 100,00
o “'0139-2/12 | Cultivo de pêssego O o 100,00]
E = 0139-2/13 Cultivo de seringueira Es 100,00
'0139-2/14 | Cultivo de guaraná 100,00
0139-2/15 Cultivo de dendê o 100,00
o *0139-2/16 “Cultivo de outras p plantas para condimento | “100,00
— 10139- 2/99 | Produção de outras ras lavouras s permanentes — 100,00
PECUÁRIA — o | o
| [Criação de bovinos . o o IE
o 0141-401 | | Criação de bovinos pa para corte o
O 0141-4/02 | | Criação de | bovinos, para leite E o
Pentes
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' Criação de outros animais de grande porte
(0142 2/01 Criação de bufalinos
'0142-2/02 Criação de egiinos
'0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte
Criação de ovinos |
0143 -0/00 Criação de ovinos e produção de lã
| — Criação de suínos o
* 0144-9/00 1 Criação de suínos
Criação de aves
“0145-7/01 | Criação de galináceos para corte |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia |
“0145-703 | Criação de outras aves — |
[0145-7/04 | Produção de ovos = o
| Criação de outros animais —
'0146-5/01 Criação de caprinos E |
'0146-5/02 | Sericicultura |
*0146-5/03 Apicultura |
*0146-5/04 Ranicultura
'0146-5/05 [Criação de escargot
= = cce DRESS oa
*0146-5/06 Criação de animais domésticos |
(0146- 5/99 * Criação de outros animais
| PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
Produ: |
*0150- 3/00 | Agropeo
“ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS
COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
“Or6I-gjo | Serviço de jardinagem -
Atividades de serviços relacionados com aagricultura —
0161-9/02 Serviço de pulverização aérea
'0161-9/03. * Serviço de poda de árvores
| 0161-9/04 | Serviço de colheita
— O161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos
agrícolas
*0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a
o agricultura,
Atividades de se serviços relacionados com a pecuária
exceto atividades veterinárias
, o 62-7/01 | | Serviço de inseminação artificial
0162- 7/02. | Serviço dei inspeção sanitária
mista : lavoura e e pecuária |
inclusive plantio de gramado Doo
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00 |
100,00
100,00
100,00
100,00
“100,00
100,00
Ea
300,00
300,00
300,00
300,00
“300,00
300,00
300,00
Em
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0162-7/04 | Serviço de manejo de animais
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a
pecuária - exceto atividades veterinárias
'PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS
ATIVIDADES
Pesca o
- 0511-8/01 Pesca de peixes E
— 0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos
'0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha |
05 11. -8/04 | | Atividades de serviços relacionados a pesca —
Lo “Aquicultura
0512-6/01 Criação de peixes ,
0512-6/02 "Criação de camarões
10512-6/03 | Criação de mariscos
'0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
| 0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura
(05 12-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS o
[EXTRAÇÃO DE. CARVÃO MINERAL.
Extração de carvão mineral
. | 1000- 6/01 Extração de carvão 1 mineral ,
| | EXTRAÇÃ DE MINERAIS METÁLICOS
1310-2/01 ' Extração de minério de Ferro
1310-2/02 'Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de
minério de ferro
'EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-
FERROSOS
Extração de minério de alumínio
'1321-8/01 |
/1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio.
1322-6/01 | Extração de minério de estanho
| 1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho
| 13234/01 “| Extração de minério de “manganês
'1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês
] 1324-2/00 | Extração de minérios « de metais preciosos. É
1325-0/00 Extração de minerais radioativos
'1329-3/01
| Extração de nióbio e titânio
| 1329-3/02 | Extração de tungstênio
1.000,00
“1.000,00
300,00
300,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000, 00 |
3293/03
| Extração de níquel
| 1329- 3/04. | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais
emas
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metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras
classes ,
1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros
minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em
outras classes Ê ,
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS
CORRELATOS l
Extração de petróleo e gás natural
“1110-0/01 Extração. de petróleo e gás natural
E | 1110-0/02 Extração | e beneficiamento de xisto
1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A
PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
—1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás- 1
CO (exeetoa prospecção realizada por terceiros
| [EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
o | o Extração de pedra, areia e argila
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado
| (1410- 9/03 “Extração de mármore e beneficiamento associado
410- -9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento
associado
EPT 9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
“MO 9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
| beneficiamento associado
410 9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado
E "1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais
para construção não especificados anteriormente e seu
beneficiamento associado
'EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO
| METÁLICOS
o Extração de minerais para fabricação de adubos,
| fertilizantes e produtos químicos
|1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos,
| fertilizantes e produtos químicos
Extração e refino de sal marinho e » sal-gema —
1422-2/01 | Extração de sal marinho
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
“1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
“1.000,00
1.000,00
“1.000,00
1.000,00
1.000,00
een
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1422-2/02 | Extração de sal-gema
(422. -2/03 Refino e outros tratamentos do sal
INDÚSTRIA DE. TRANSFORMAÇÃO
'ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE
CARNE E DE PESCADO
| Abate de reses, preparação de produtos de carne |
ISTIS3/00 “Frigorífi ico - Abate de bovinos e preparação de carne e
subprodutos
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e
subprodutos
[1511-3/03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e
subprodutos
-1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de |
came e subprodutos |
“1511-305. | Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e
subprodutos
'1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para
terceiros
| Abate de aves e outros pequenos animais e
| preparação de produtos de carne
'1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de came |
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de
carne
* Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia |
não associadas ao abate |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não |
associadas ao abate
as 13-0/02 | * Preparação « de subprodutos não associado ao abate |
Preparação e preservação do pescado e fabricação de |
conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos
|
| PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E
|
|
l
PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, |
LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
* Processamento, preservação e produção de conservas |
de frutas
1.000,00
1.000,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
| 1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de |
frutas
| Processamento, preservação e produção de conservas
300
Ecos
gm Rio Largo
E ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
pão Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
| de legumes e outros vegetais
e 1522-900. Processamento, pres preservação e produção de conservas de
E | legumes e outros vegetais
— | Produção de sucos de frutas e de legumes
"1523-700 Produção de sucos de frutas e de legumes o
| PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS
VEGETAIS E ANIMAIS
| | Produção de óleos vegetais em bruto
É o REJE 1-8/00 | ' Produção de óleos vegetais em bruto
m o | “Refino de óleos vegetais =
" 1532 6/00 'Refino de óleos vegetais
. Es | Preparação de margarina « e outras gorduras vegetais e,
| de óleos de origem animal não comestíveis |
“1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos de origem animal não comestíveis
E E LATICÍNIOS
o Ê * Preparação d do leite
po, (1541- 5/00 | Preparação do leite |
Fabricação de produtos do laticínio |
1542- 3/00 | Fabricação de produtos do laticínio
(1543- 1/00 | Fabricação de sorvetes
2 o |MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS |
- 'AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS
am PARA ANIMAIS
| "Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do
arroz
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz
[1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz.
| Moagem de trigo e fabricação dederivados |
- no 1552 0/00. Moagem de trigo e fabricação de derivados . [ É
oas, Emma de farinha de mandioca e derivados
Fabricação d de fubá e farinha de milho
1554-7/00 — Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - |
| exclusive óleo |
ii | É | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e |
a fabricação de óleos de milho |
| Fabricação de sorvetes [o
1000,00
- 100,00
1000,00
o BO
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
pai É | | 1555-5/00 | | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação
| de óleos de milho
EN
1000,
—.
[=
Rio Largo
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Fabricação de rações balanceadas para animais
I5s6- 6-3/00 /00 | Fabricação « de rações balanceadas para animais
' Beneficiamento, moagem e preparação de outros
alimentos de origem vegetal
“| 1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros
“alimentos de origem vegetal
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR |
| E “Usinas de açucar l |
d 1561-0/00 "Usinas de açucar
o | Refino e moagem de açucar |
1562-8/01 | Refino e moagem de açucar de cana |
"1562-8/02 | | Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia |
* TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ A
| Torrefação e moagem de café |
1571-7/00 | Torrefação e moagem de café
Po | Fabricação de café solúvel
'1572-5/00 | Fabricação de café solúvel
"FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS E
“ALIMENTÍCIOS
"Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e
pastelaria
'1581-4/00 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e. |
* | pastelaria
* Fabricação de biscoitos e bolachas
-1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
| * Produção de derivados do cacau e elaboração de
' chocolates, balas, gomas de mascar
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de
| chocolates
1583 -0/02 Produção de balas « e semelhantes e de frutas cristalizadas |
| Fabricação de: massas alimentícias |
| 1584- -9/00 | Fabricação de massas alimentícias
| Preparação de especiarias, molhos, temperos e
| condimentos
1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
“5.000,00
1.000,00
1000,00
1000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
1000,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
| Preparação de produtos dietéticos, alimentos para
| crianças e outros alimentos conservados
E 5 86-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, , alimentos para
— 250,0
emos
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'crianças e outros alimentos conservados
o Fabricação | de outros produtos 2 alimentícios
1589-0/01 | Fabricação de vinagres
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios
1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
'1589-0/04 | Fabricação de gelo comum
—'1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate € outras ervas para infusão
1589-0/99 | | Fabricação de outros produtos alimentícios
| | FABRICAÇÃO |] DE BEBIDAS
"Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de |
*aguardentes e outras bebidas destiladas
1591-1/01 ' Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de
aguardente de cana de açúcar
'1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de
| outras aguardentes e bebidas destiladas |
“Fabricação de vinho |
| Fabricação « inho
| Fabricação de malte, cervejas e chopes
1593-8/01 ' Fabricação de malte, inclusive malte uísque
— 1592-0/00
1593- -8/02 | Fabricação de cervejas e chopes
Engarrafamento e gaseificação deá águas minerais
1594 6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
| Fabricação de refrigerantes e refrescos E
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes
1595- 4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
DE PRODUTOS DO FUMO
Fabricação de produtos « do fumo
| [1600- -4/01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas
o
produtos do fumo
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros
[o BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS
NATURAIS
| | Beneficiamento de algodão
|1711-6/00 | Beneficiamento de algodão
| 'Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
| 1719-1/00. ' Beneficiamento de outras fib bras têxteis naturais
Co |FIAÇÃO o
Fiação de algodão |
[1721-3100 | Fiação de algodão l |
250,00
250,00
250,00
150,00
250,00
175,00
600,00
2.000,00
2.000,00
1000,00
1000,00
* 1000,00
1000,00
1000,00
- 1000,00
1000,00
1000,00
600,00
“600,00
cmo
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ps ESTADO DE ALAGOAS
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PN Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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| Fiação de outras fibras têxteis naturais
- 4722-1100 | Fiação de outras fibras têxteis naturais 600,00
am, "Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | o
gs (1723 -0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 600,00
| Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
PA 8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | 600,00 |
"TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E |
TECELAGEM L
2 | | Tecelagem de algodão , , l |
a N31-0/00 Tecelagem de algodão | 600,00
= no ' Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
Ba 9/00. ' Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais 600,00
| Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou |
sintéticos |
“1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou |
| sintéticos
- | É | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS,
EN | INCLUINDO TECELAGEM
* Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, E
incluindo tecelagem
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, | "600,00
incluindo tecelagem
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo
A | tecelagem
a 1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo — E 600,00
— tecelagem o
SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, [o
TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos
| têxteis produzidos por terceiros
e 2 1750-7/00 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis | 600,00
— produzidos por terceiros |
o 'FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A
PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO
- E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, |
exclusive vestuário |
o o 1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, o | — 600,00
= | exclusive vestuário
2a , | ns * Fabricação de artefatos de tapeçaria
dá fer
a Rio Largo
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EN Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
— Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
17624 0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 600,00
ai, Fabricação de artefatos de cordoaria |
Ea 1763 9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria 600,00
Es o Ê !F abricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
764 7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos 600,00
F abricação de outros artigos têxteis - exclusive
vestuário
'1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
A | FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE
pe MALHA
= | | Fabricação de tecidos de malha
o am -0/00 Fabricação detecidos demalha E "600,00
* Fabricação de meias |
| 17772-8/00 | Fabricação de meias 600,00
o "Fabricação de outros artigos do vestuário | produzidos o
Gi em malharias (tricotagens)
A CC I779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em 600,00
e 'malharias (tricotagens)
| | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
Confecção de peças interiores do vestuário
“8112/01 | ' Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob | 150,00
medida |
ô o 1811-2/02 ' Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário | 600,00
2 | Confecção de outras peças do vestuário
600,00
|
j
pm 1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob |
medida |
|
|
600,00
'1812-0/02 ' Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
o | | | Confecção de roupas profissionais =
|1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida | 600,00
dê = |1813-9/02 “| Confecção, sob medida, de roupas profissionais E 600,00
o | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO |
m E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
Po | Fabricação de acessórios do vestuário
E '1821-0/00 "Fabricação , de acessórios dos vestuário = | 600,00
| Fabricação de acessórios para Segurança industriale
pessoal |
|1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e | 600,00
o 7 pessoal | |
=” Do CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE |
COURO.
"600,00
[to
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Curtimento e outras preparações de couro |
“1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro
' FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E
DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
"Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos |
| para viagem, de qualquer material
—1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos
para viagem, de qualquer material
| Rapricação deo outros artefatos de couro
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
| Fabricação de calçados de couro
Fabricação de calçados de couro
1931-3002 | "Serviço de corte e acabamento de calçados
| Fabricação de tênis de qualquer material
É 1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material
* Fabricação de calçados de plástico
“1933. -0/00 | Fabricação de calçados de plástico
| Fabricação de calçados de outros materiais
— 939 9/00 Fabricação de calçados de outros materiais
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
'2010- 9/00 | Desdobramento de madeira
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA,
CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO -
EXCLUSIVE MÓVEIS
| Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada ou aglomerada ,
| | 2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, » prensada ou aglomerada
Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de
madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e
artigos de carpintaria
Produção de casas de madeira pré-fabricadas
|2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de
| peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
| 2022-2 -2199 | Fabricação de outros artigos de carpintaria
'Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de
madeira
2025- 0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de
madeira
600,00
— 600,00]
“400,00
400,00
400,00
400,00
400,00
400,00
600,00
“400,00
“400,00
400,00
400,00
a
pa Rio Largo
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— Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
' Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha,
as Loo | cortiça e material trançado - exclusive móveis |
m 2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, 400,00
pa , cortiça e material trançado - exclusive móveis
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS
PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
o É "Fabricação de celulose e outras pastas para à
| fabricação de papel
rs — 2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação | “500,00
m de papel
A | 'FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO,
CARTOLINA E CARTÃO
| Fabricação de papel |
- 2121-0/00 Fabricação de papel | 500,00
T Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão ni
PS | 122- 9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | 400,00
A o | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU |
E" PAPELÃO
' Fabricação de embalagens de papel
'2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel no 400,00
| "Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
fabricação de papelão corrugado
“2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
- fabricação de papelão corrugado
400,00
- FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE
PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
| Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e |
| cartão para escritório |
'2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e | 400,00
> 'cartão para escritório |
m 1 Fabricação de fitas e formulários contínuos -
> impressos ou não
'2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos | 400,00
'ou não
Fabricação de outros artefatos de ] pastas, papel,
| papelão, cartolina e cartão
z '2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes | 400,00
A | | higiênicos o
=" — '2149-0/99 | | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, |
— |cartolinaecartão | o |
EA
Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
F
one: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
(221 1-0/00
— 2212-8100 Edição; edição e impressão de revistas
Edição; edição e impressão de jornais
Edição; edição e impressão de jornais
Edição; edição e impressão de revistas
| Edição; edição e impressão de livros
|
Edição; edição e impressão de livros | .
|
(2213 6/00
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
“pia -4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
. Edição; edição e impressão de produtos gráficos
'2219- 5/00 "Edição; edição e impressão de produtos gráficos
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA
TERCEIROS |
É Impressão de j jornais, revistas e livros |I
2221-7000 + “Impressão « de jornais, revistas e livros
| "Serviço de impressão de material escolar e de material |
para usos industrial e comercial
o '2222-5/01 | “Impressão de material para uso escolar
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e
| publicitário
2222-5103 | “Impressão de material de de: segurança o
[nm * Execução de outros serviços gráficos |
o '2229-2/00 | Execução de outros serviços gráficos
| "REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
o Reprodução de discos e fitas
— 2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
E E Reprodução de fitas de vídeos
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos o ==
| , Reprodução de filmes o o |
|2233-0/00 Reprodução de filmes
| Reprodução de programas de informáticaem
disquetes e fitas
|2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e |
| fitas
| 2320-5/00 | Refino de petróleo É
o E | | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
| 2340- 0/00 | Fabricação de álcool
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
INORGÂNICOS |
Fabricação de e cloro e álcalis
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
“1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
750,00
750,00
750,00
E
Rio Largo
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24 1-2/00 ' Fabricação de cloro e álcalis |
| Fabricação de intermediários para fertilizantes |
= 2412. 0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes
| Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e |
potássicos |
"2413-9/00 F abricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e |
potássicos
“Fabricação de gases industriais
(2414 7/00 | Fabricação de gases industriais o
Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419- 8/00 | Fabricação de outros produtos i inorgânicos
' Fabricação de elastômeros
o (2433 3/00. | Fabricação de elastômeros.
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
"Fabricação de produtos farmoquímicos
2451. 1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos É ] ,
Fabricação de medicamentos para uso humano
. o '2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
'2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
humano E
"Fabricação de medicamentos para “uso veterinário
2453- 8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário
"Fabricação de materiais para usos médicos,
hospitalares e odontológicos
|2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e |
odontológicos
| FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
| Fabricação de inseticidas
2461-9/00 | | Fabricação de inseticidas
| Fabricação de fungicidas
2462 7/00 * Fabricação de fungicidas
' Fabricação de herbicidas
*2463-5/00 | | Fabricação « de herbicidas
Fabricação de outros defensivos agrícolas
*2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES,
| PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE
) sabonetes e detergentes
- 2000,00
2000,00
2000,00
2000,00
1500,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
- 800,00
800,00
800,00
ento
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
sintéticos
*2471-6/00 ' Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
| Fabricação de produtos de limpeza e polimento
'2472- 4/00 | Fabricação de produtos d de limpeza e polimento
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
(2473- 2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, |
|
ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
| Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
'2481- 3/00 Fabricação de: tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de i impressão
— 2482-1/00 ' Fabricação de tintas de impressão
"Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
|2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS |
QUÍMICOS DIVERSOS
| Fabricação de adesivos e selantes
'249] -0/00 | Fabricação de adesivos e selantes
"Fabricação de explosivos
2492-9/01 | * Fabricação d de pólvoras, explosivos e detonantes É
2492. 9/02 * Fabricação de artigos pirotécnicos |
| Fabricação de catalisadores
2493- 7/00 | Fabricação decatalisadores
| Fabricação de aditivos de uso industrial
2494. -5/00. | Fabricação de aditivos de uso industrial
| Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografi ta
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiaise |
produtos químicos para fotografia
o E Fabricação de discos e fitas: virgens
2496-1 1/00) | Fabricação de discos e fitas virgens
| Fabricação de outros produtos químicos não
especificados ou não classificados
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não
| | especificados ou não classificados
|
EE
|
500,00
500,00
500,00
1.000,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
— 500,00]
500,00
500,00
“500,00
500,00
| "FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
o 1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
[25] 1 -9100 | Fabricação de pneumáticos « e de. câmaras-de-ar É |
[E]
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[25 12-7/00
|2519-400 |
[2521 -6/00
Recondicionamento de pneumáticos
'Recondicionamento de pneumáticos
"Fabricação de artefatos diversos de borracha
' Fabricação de artefatos diversos de borracha
“FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
Fabricação de laminados planos e tubulares de
Plástico
0 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
“Fabricação de * embalagem « de plástico |
—|2522- 4/00
| Fabricação de embalagem de plástico
"Fabricação de artefatos diversos de plástico
2529-1/01 |
2599. 1/02.
[2529-1/03.
E (2529-1/99
Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de
vidro
* Fabricação « de artefatos de material plástico | para usos
| industriais - exclusive na indústria da construção civil
' Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
' construção civil
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS
'NÃO-METÁLICOS
“| FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO
VIDRO
"Fabricação de vidro Plano e de segurança
26123000 |
|2611-5/00 |
' Fabricação de vidro plano e de : segurança
Fabricação de vasilhames de vidro
2619-000 |
Fabricação de vasilhames de vidro o
F. abricação de artigos de vidro
| | Fabricação de artigos de vidro
FABRICAÇÃO DE CIMENTO
Fabricação de cimento Ê
2620-4/00 |
Fabricação de cimento
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
— 2630-101
|CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E
ESTUQUE
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
| armado, em série ou sob encomenda
|2630-1/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na
| construção civil
|2630-1/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO,
1500,00
“1500,
1500,0
emo
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| construção civil
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 1500,00
2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para 1500,00
[construção
cimento, fibrocimento, gesso e estuque
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários
'2630-1/99 ' Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, | 1500,00
|
para uso estrutural na construção civil
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para - 1500,00
uso na construção civil - inclusive azulejos e pisos
12641. -7/02 Fabricação de azulejos e pisos | 1500,00
o ' Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
—|2642- 5/00 Fabricação de produtos c cerâmicos refratários | 1500,00
' Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários
para usos diversos
* 2649-2/00 | Fabricação de produtos c: cerâmicos não-refratários para 1500,00
| usos diversos
'APARELHAMENTO DE PEDRAS E
| FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS
| PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
| Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em
| pedras - não associado a extração
I 2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) E 1500,00
| *2691-3/02 Aparelhamento d de pedras para construção (não associado | 1500,00 |
o âextração) Lo
2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em 1500,00
| mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para
| construção
| Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
— 2692 1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | 1500,00,
o o 'Fabricação de outros produtos de minerais não- |
metálicos
|2699- 9/00 | | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | — 1500,00
1 FUNDIÇÃO | Doo
o o * Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751 -0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço | 1500,00
| Parte ção de peças fundidas de metais não-ferrosos e
|
— pe ligas q
2752-9/00 | | Produção | de | peças ; fundidas de metais não-ferrosos e suas | — 1500,00
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
SER
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2811-8/00
28124 6/00.
“ligas
| | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E
OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
| Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes,
torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive
' sob encomenda
* Fabricação de. esquadrias de metal
| Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2813-4/00
'2821-5/01
— 2821-5/02 |
'2822-3/01
'2822-3/02
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
FABRICAÇÃO DE TAN QUES, CALDEIRAS E
RESERVATÓRIOS 1 METÁLICOS
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
para aquecimento central
Manutenção e reparação de tanques, resevatórios
metálicos e caldeiras para aquecimento central
' Fabricação de caldeiras geradoras de vapor -
exclusive para aquecimento central e para veículos
' Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive
| para aquecimento c central e para veículos
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor
- exclusive para aquecimento central e para veículos
FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO
PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
|2831-2/00
2832. 0/00.
Produção de forjados de aço.
| Produção de forjad. ados de aço
| Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas
ligas
| Produção de forjados de de metais não-ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
[2833 9/00.
| Produção « de artefatos. estampados de metal
Metalurgia do pó
= aRsaciioo
|
| Metalurgia do pó
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
“1500,00
1500,00
1500,00
[500,00
“1500,00
1500,00
| Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço,
serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
|2839-8/00
| Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, —
serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE |
SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS |
1 Fabricação d de ar artigos de cutelaria
“1500,00
sta
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| 2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria
| Fabricação de artigos de serralheria
2842-8100 ' Fabricação de artigos de serralheria
' Fabricação de ferramentas manuais
2843 -6/00 ' Fabricação de ferramentas manuais
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE
METAL
Fabricação de embalagens metálicas
2891. -6/00 Fabricação de embalagens metálicas
| “Fabricação de artefatos « de trefilados
2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro,
aço e de metais não-l ferrosos ] |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço
e de metais não-ferrosos
no 2899-1/00 | | Fabricação de outros produtos elaborados de metal
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de |
metal para usos doméstico e pessoal |
“| 2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal E
para usos doméstico e pessoal
| Fabricação de outros produtos elaborados de metal
| FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS,
| COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE
TRANSMISSÃO |
| Fabricação de motores estacionários de combustão |
interna, turbinas e outras máquinas motrizes não |
elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários |
'2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão |
interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, |
inclusive peças -exclusive para aviões e veículos |
rodoviários
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes |
não-elétricas |
| | Fabricação d de bombas e carneiros hidráulicos
2912-2/01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive
“2912-2/02 Reparação e manutenção de bombas e carneiros
hidráulicos
Fabricação de válvulas, torneiras e registros |
|2913-0/01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive |
|
|
| peças
| [2913- 0/02 | Reparação e manutenção | o de válvulas industriais Ê
1500,00
500,00
500,00
1000,00
1000,00
* 1000,00)
500,00
1500,00
800,00
1500,00
800,00
1500,00
— 800,00
cetim
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“| 2922-0/01 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais -
— 2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transportee |
| Fabricação de compressores
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças
2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores
o "Fabricação de. equipamentos de transmissão para fins
industriais - inclusive rolamentos |
'2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins |
industriais - inclusive rolamentos e peças
'2915-7/02 ' Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão |
para fins industriais
' FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
"Fabricação de fornos industriais, “aparelhos e.
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
'2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,
inclusive peças
|
|
|
|
|
|
|
'2921-1/02 Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, | ro
aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações
térmicas
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
inclusive peças
— 2922-0/02 "Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas
para fins ioifusáriais o |
Fabricação de máquinas, equipamentos para
| transporte e elevação de cargas e pessoas
* elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
o "Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
| ventilação de uso industrial
“'2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
| | ventilação de uso industrial - inclusive peças
2924-6/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
| aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
| Fabricação de equipamentos de ar condicionado
o l [2925-4100 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado
— |2929-7/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de de uso,
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso geral
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
1500,00
800,00
1500,00
800,00
1500,00
800,00
1500,00
800,00
1500,00
1.500,00
[Ea]
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
construção
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na
' construção e mineração
2953-001 | Fabricação de tratores de esteira etratores deusona |
construção e mineração - inclusive peças
2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores
de uso na construção e mineração
“Fabricação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem e pavimentação
*'2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem e pavimentação
| '2954- 8/02 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de |
| terraplenagem e pavimentação
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
| Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica E
- exclusive máquinas — ferramenta
'2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para
indústria metalúrgica
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
industrias alimentar, de bebidas e fumo o
'2962-9/01 ' Fabricação de máquinas e equipamentos para as.
industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e
fumo
| | Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil |
'2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil - inclusive peças
| 2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e.
| | equipamentos para a indústria têxtil
| Fabricação de máquinas e equipamentos para as.
| indústrias do vestuário e de couro e calçados
'2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as
| indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive
| peças
| E 5/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e
1.000,00
500,00
1.000,00
500,00
1.000,00
500,00
1.000,00
500,00
800,00
300,
sEsigea
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“Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20.
geral - inclusive peças
— 2929-7102 | Instalação, reparação e manutenção de outras n máquinas e |
equipamentos de uso geral
FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA,
AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS
ANIMAIS
' Fabricação de máquinas e equipamentos para
agricultura, avicultura e obtenção de produtos
animais |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura,
avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive
peças
“2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de
produtos animais |
| Fabricação de tratores agrícolas o E
2932-701 | Fabricação « de tratores agrícolas - inclusive peças
(2932 7/02 "Reparação e manutenção de tratores agrícolas
FABRICAÇÃO DE MÁQUIN YAS-FERRAMENTA
+
| = | Fabricação de máquinas-ferramenta L
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
2940-8/02 “Instalação, reparação e manutenção de máquinas-
'ferramenta
'FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E CT
"EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE
EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO. |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a |
|indústria de prospecção e extração de petróleo
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
ide prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2951-3/02 “Instalação, reparação e manutenção de maquinas e
| | equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para
a extração de minérios e indústria da construção
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a
extração de minérios e indústria da construção - inclusive
peças |
|2952-1/02 "Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e |
| equipamentos para a extração de minérios e indústria da |
800,00
1500,00
1.000,00
2.000,00
1000,00
1000,00
500,00
2000,00
1500,00
1.000,00
500,00)
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
E
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
2965-301
'2965-3/02
'2969-6/01
— '2969-6/02
'3111-9/02
“3111-9/01 |
“equipamentos do vestuário
Fabricação de máquinas e equipamentos para
indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
| | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de
celulose, papel e papelão - inclusive peças
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e
aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso específico
específico - inclusive peças
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e
equipamentos de uso específico
FABRICAÇÃO DE GERADORES,
TRANSFORMADORES E MOTORES
| ELÉTRICOS
Fabricação « de geradores de corrente contínua ou
alternada
Fabricação de geradores de corrente contínua ou
alternada, inclusive peças |
Instalação, reparação e manutenção de geradores de |
corrente contínua ou alternada
| | Fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes
“3112-7/01 |
'3112-7/02
| 3113-5/01
[E abricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
| Instalação, reparação e manutenção de transformadores,
| indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
[F abricação de motores elétricos
| Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
3113-5/02]
Recuperação de motores elétricos
Fabricação de baterias e acumuladores para veículo
3142-9/01
13142-902 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
800,00
* 800,00
“1.000,00 |
1.000,00
500,00
“300,00
1.000,00
500,00
“300,00
500,00
Recondicionamento de baterias e acumuladores para
veículos
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E
EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
[3151 -8/00
|
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos É L
1.000,00
500,00
Fabricação de lâmpadas |
1 Fabricação de lâmpadas
= Fabricação de luminárias e equipamentos « de l o =
[Escura
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
| iluminação - exclusive para veículos
'3152-6/00 ' Fabricação de luminárias é equipamentos de iluminação
- exclusive para veículos
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA |
VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
| 3160-7/00 ' Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive |
baterias
| FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E
| APARELHOS ELÉTRICOS
“3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de
carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
do 2 F abricação de aparelhos e utensílios para sinalização
e alarme
3192-500 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização |
e alarme
| | Fabricação de. de outros aparelhos ou equipamentos
| elétricos
3199-200 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos
elétricos
| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO
| BÁSICO
H | 3210- 7/00 | “Fabricação de material eletrônico básico Ê
"| | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E |
| EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E
| RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE
' TELEVISÃO E RÁDIO
| 3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e
| televisão e de equipamentos para estações telefônicas,
| para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e
repetidoras - inclusive peças
1.000,00
1.000,00
800,00
800,00
800,00
800,00
1.000,00
[3221-2002 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e
televisão e de equipamentos para estações telefônicas,
| para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de
| microondas e repetidoras
| Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de
| intercomunicação e semelhantes
3222-001 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de
| | intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
| 3222-002 | Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos,
, | = | sistemas de intercomunicação e semelhantes
500,00 |
- Rio Largo
E" ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ES Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
— Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
- RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO
- DE MOTORES PARA VEÍCULOS
sm N do | AUTOMOTORES |
N | 3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para 500,00
| veículos automotores |
FABRICAÇÃO DE E ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
Fabricação de móveis com predominância de
o madeira
= '3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 500,00
A, | 3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para | 500,00
=" consumidor final
n CF abricação de móveis com predominância de metal
"3612-901. Fabricação de móveis « com predominância de metal | 500,00
o 3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para 500,00
ê consumidor final
Pa ' Fabricação de móveis de outros materiais |
as 3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais | 500,00
n o '3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos | 500,00
(exclusive madeira e metal), para consumidor final
' Fabricação de colchões
3614-5/00 | Fabricação de colchões É É 800,00
R | RECICLAGEM |
2 | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS o
— ' Reciclagem de sucatas metálicas
= É 3n0 9/00 | Reciclagem de s de sucatas metálicas 500,00
RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO- METÁLICAS |
| Reciclagem de sucatas não-metálicas
|
ê Doo 1 3720- 6/00 | Reciclagem de sucatas. metálicas | o 500,00
di | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
a | ELÉTRICA
- o 4010 0/01 | Produção de! energia elétrica o | 8.000,00
= | 4010-0/02 | Transmissão e a distribuição de energia elétrica | 8.000,00
o | “4010- 0/03 | “Serviço de medição de consumo de energia elétrica | 1.000,00
E ' PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS |
à | ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES |
ra == no ' Produção e distribuição de gás através de: tubulações |
di | NE 4020-7/01 | | Produção e e distribuição de gás através de tubulações .
- Do | 4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo o
pa, | por sistema de tubulação
| 4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás
ai [ae]
a Rio Largo
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m Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
A CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
pa DE ÁGUA
E | | Captação, tratamento e distribuição de á água |
= Po "4100-901 | | Captação, tratamento e distribuição de á água canalizada | 2000,00
N o | 4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de á água 1000,00.
o Dom — CONSTRUÇÃO Ê |
| CONSTRUÇÃO
a Do ' PREPARAÇÃO DO TERRENO
-— o E o Demolição e preparação d do terreno
= o “4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas o 1500,00
= | 4511-0/02 | Preparação de terrenos 1500,00
N E [o Perfurações e execução de fundações destinadas à |
construção civil
> | 4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à 1500,00
di , | | construção civil
a 45 12- 8/02 Sondagens destinadas à construção civil 1500,00
A, o | Grandes movimentações de terra
— o 4 13- -6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra “1500,00
o o ' CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE
| ENGENHARIA CIVIL
o | 4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de 1500,00
o serviços)
es o Do * Obras Viárias o o o o
A | | 4522- 5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) 1500,00
= E | | 4522- 5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e 1500,00
= | aeroportos
o * Grandes estruturas e obras de arte
o o 4523- -3/00 | Grandes estruturas e obras de arte o 1500,00
o — | Obrasde urbanização e p: e paisagismo o o
EN [4524- 1/00 Obras de urbanização er paisagismo 1500,00
a | | Montagem de estruturas .
A o [ 4525. 0/01 | Montagem de estruturas metálicas, , exclusive andaimes 1500,00
Doo (4525. 0/02 | Montagens de andaimes 800,00
N Obras de outros tipos . o Es
(4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais . 1500,00
> [| 4529-2102 | Obras de irrigação o o 1500,00
> — | 4529203 | Construção de redes de água e esgoto o 1500,00
a» o l | 4529: 2/04 | Construção de redes de transportes por dutos 1500,00
- Ê | 4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de á águas
1500,00
pa . | 4529- -2/99 | Outras obras de engenharia | civil.
1500,00
Es
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' OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA
' ENGENHARIA ELÉTRICA E DE
TELECOMUNICAÇÕES
' Construção de barragens e represas para geração de
' energia elétrica
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de
4533-000 | Construção de estações e redes de telefonia e
É | 4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edifi icações,
inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
* energia elétrica
Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica
energia elétrica
[4532-2001 Construção de estações e redes de distribuição de
(4532. 2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
| Construção de estações e redes de telefonia e
com unicação
2.000,00
2.000,00
2000,00
comunicação
meio ambiente
meio ambiente
| OBRAS DE INSTALAÇÕES |
| Instalações elétricas
o | Construção de obras de prevenção e recuperação do
| 4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do
2000,00
1000,00
t
Instalações de sistemas de ar condicionado, de
ventilação e refrigeração
condicionado, de ventilação e refrigeração
| 4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
| Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de
sistema de prevenção contra incêndio
| 4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
| 4543- 8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
“1500,00 |
1000,00
* 1000,00
1000,00 |
Outras obras de instalações
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de
| iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
| aeroportos
| 4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico
4549-7/04 | Instalação de anúncios
| 4549-7/99 | Outras obras de instalações
| OBRAS DE ACABAMENTOS E E SERVIÇOS
800,00
— 500,00 |
500,00
500,00.
gemas
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| AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
lvenaria ereboco |
| 4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco 500,00
| 4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque 500,00
I Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 | “Impermeabilização em obras de engenharia civil 500,00
[4552 7/02 | Serviços de pintura « em edificações em geral 500,00
' Outros serviços auxiliares da construção
'4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários 500,00
embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em 500,00
interiores e exteriores
[4559- 4/99 | Outras obras de acabamento da construção = 500,00
| ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE
| CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM
| OPERÁRIOS
"4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e “1000,00
| demolição com operários .
(COMERCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
'AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
— [COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
'5010-5/01 Comércio por atacado de veículos automotores 5.000,00
—5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários | 3.000,00
movos
5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos “3.000,00
5010-5/04 Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos — 1000,00
“5010-5/05 (Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos 1000,00
“5010-5/06 (Comércio a varejo de veículos automotores usados “1000,00
5010-5/07. Intermediários do comércio de veículos automotores 800,00
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
|AUTOMOTORES
'5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis 500,00
— 5020-2/02 Serviços c de manutenção e reparação de caminhões, ônibus | 500,00
e outros veículos pesados
“|5020-2/03 “Serviços de lavagem, lubrificação e polimento. de veículos | 250,00
[5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria — 250,00
'5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado 250,00]
para veículos automotores
Emas
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5020-2/06 Serviços de reboque de veículos l
COMERCIO A VAREJO E POR ATACADO DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
| AUTOMOTORES no
5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios pa para veículos |
automotores
5030-0/02 Comércio f por atacado c de pneumáticos € e câmaras de ar
[5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos
|
|
automotores
— 5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
'5030-0/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para
veículos automotores
(COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E
ACESSÓRIOS
Comércio a varejo e por atacado de motocicletas,
partes, peças e acessórios
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
'5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
5041 -5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
1504] 1-5/04 Comércio a varejo de p peças e acessórios para motocicletas |
e motonetas
'5041-5/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para
| motocicletas e motonetas
fls deb a
| Manutenção e reparação o de motocicletas
“5042- 3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
| * COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
| * Comércio a varejo de combustíveis
'5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para
veículos automotores
(COMÉRCIO POR ATACADO E
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
É Intermediários do comércio de matérias primas
agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e
| produtos semi-acabados
“sm 11-0/00 Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, |
animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-
| o acabados.
1 * |Imtermediários « do comércio de combustíveis, minerais, [o
500,00
“800,00
800,00
500,00
“500,00
500,00
“3.000,00
1000,00
500,00
400,00
250,00
— 250,00
“ 2000,00
[Esc e
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
metais e produtos químicos industriais
5112-8/00
5113-6/00
5114-4/00
|
==
|
|
'5115-2/00
“5116-0/00
Intermediários do comércio de combustíveis, minerais,
metais e produtos químicos industriais
Intermediários do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
Intermediários do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
Intermediários do comércio de máquinas,
equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos
industriais, embarcações e aeronaves
* Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso
doméstico
Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso
doméstico
calçados e artigos de couro
Intermediários do comércio de têxteis, vestuário,
Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados
e artigos de couro
5118-7/00
5] 17-9/00. Intermediários do comércio de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
bebidas e fumo
“Intermediários do comércio de produtos alimentícios,
Intermediários do comércio especializado em produtos |
não especificados anteriormente
Intermediários do comércio especializado em produtos |
não especificados anteriormente
Intermediários do comércio de mercadorias em geral
(não especializado)
'5119-5/00
|
|
t
|
|
|
5121-7/01
— 5121-7/02
Comércio atacadista de algodão É
'especializado)
Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não
(COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
'AGROPECUÁRIOS “IN NATURA”; PRODUTOS
ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
(Comércio atacadista de produtos agrícolas “i
natura”; produtos alimentícios para animais
Comércio atacadista de produtos alimentícios
industrializados para animais
5121-7/03
Comércio atacadista de café em grão
1000,00
500,00)
1000,00
1000,00
500,00
1000,00
1000,00)
1000,00
1500,00
1500,00
1500,00
Eco
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
5121-7/04 Comércio atacadista de soja
5 121-7/08 Comércio atacadista de sisal
5122- 5/04 Comércio atacadista de suínos
| hortaliças e legumes frescos
1500,00
“|5121-7/05 [Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 1500,00)
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga | 1500,00]
5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 1500,00
1500,00
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em 1500,00)
bruto e matérias primas agrícolas diversas
Comércio atacadista de animais vivos o
* 5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos 1500,00
5122-5/02 Comércio atacadista de equinos o | - 1500,00
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos | 1500,00
nércio atacadista de s | 1500,00
'5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos TT] o 1000,00
“5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, | 1000,00)
cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
(COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
'Comércio atacadista de leite e produtos do leite 1
513 1-4/00 'Comércio atacadista de leite e produtos do leite 1500,00
Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, | o
amidos e féculas
* 5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais beneficiados 1500,00
E 132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 1500,00)
'Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, | 1500,00]
(5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 1500,00
'5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais — 1500,00
vivos para alimentação l Ê o
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
5134 -9/00 'Comércio atacadista de carnes e produtos de came o E = 1500,00
'Comércio atacadista de pescados | . E o |
(5135- 7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1 . 1500,00
Comércio atacadista de bebidas |
IE 136-5/01 Comércio atacadista de água mineral | 1500,00]
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Lo —1500,00
[5 136- 5/99 'Comércio atacadista de outras bebidas em geral 1500,00
|Comércio atacadista de produtos do fumo |
o RE -3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado E ——[ 1500,0
1500,0!
(5137 3/02 (Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
= cms
e Rio Largo
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a Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
= Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
'Comércio atacadista de outros produtos alimentícios,
- não especificados anteriormente
a '5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1500,00)
a 5139002 Comércioatacadistadeaçúcar Co 1500,00
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras 1500,00
o '5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 1 500,00
ê Do. |5139-0/05 * Comércio atacadista de massas alimentícias em geral 2 1500,00
= |5 139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes 1500,00
a 5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais, 1500,00
pn domésticos
- 5 139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios | 1500,00
' | * COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE
| USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
| 'Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos
de tecidos e de armarinho
A E É S141- -1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras t têxteis do 1500,00
A '5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos 1500,00)
= o 5 141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 1500,00
o 5141- -1/04 'Comércio atacadista de artigos de armarinho | 1500,00]
1 “Comércio atacadista de artigos do vestuário e | CC
o | complementos
à - |5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e = 1500,00
” | “complementos, exclusive profissionais e de segurança
a '5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso | 1500,00
a profissional e de segurança do trabalho
o | 142- 42-0/03 “Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 1500,00
'Comércio atacadi sta de calçados |
*5143-8/00 Comércio atac de calçados 1 1500,00
Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros
-— l equipamentos de usos pessoal e doméstico
A (5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e | 1500,00
as o equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico l o
5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso 1500,00]
pessoal e doméstico
'Comércio atacadista de produtos farmacêuticos,
* médicos, ortopédicos e odontológicos
pm — 15145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso | 1500,00|
— Ju humano o o
A, 5145-4/02. Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso
veterinário
ext
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-
| eirúrgico- hospitalares
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
Ss 1 45- -4/05 'Comércio atacadista de produtos odontológicos
| 'Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
| perfumaria
“5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
s146- 2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
o Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros,
| jornais, e outras publicações
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
— 5147- 0/02 'Comércio atacadista de livros, Jornais e outras publicações |
| 'Coméreio atacadista de outros artigos de uso pessoal e
'doméstico, não especificados anteriormente
E 149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
| conservação domiciliar
5 149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros
'veículos recreativos
[5149-7/03 Comércio atacadista de móveis o
o (5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria;
persianas e cortinas
'5149-7/05 (Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
“5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
“'5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e
doméstico
Co “COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS,
RESÍDUOS E SUCATAS
o 'Comércio atacadista de combustíveis
[5: 151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e
| 'demais derivados de petróleo - exceto transportador
| retalhista (TRR)
5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por
| transportador retalhista (TRR)
o [51 51-9/03 |Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - |
exceto álcool carburante
5151-9/05
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral
- 1500,00
“2.000,00
“2.000,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
em bruto l
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem |
o | mineral |
2-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem
'mineral
Comércio atacadista de madeira, material de
construção, ferragens e ferramentas
'Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos
derivados
(5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
5153-5/03 Comércio atacadista de de ferragens e ferramentas
“5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e
similares
“5153-5/05. Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos |
EE 153-. 5/99 'Comércio atacadista de outros materiais para construção
'Comércio atacadista de produtos químicos
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo
[5 JE 54-3/6 3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
“5153-5/01
“5154:3/01
'Comércio atacadista de resíduos e sucatas
[5 155- 1/00. 'Comércio atacadista de resíduos e sucatas
= “Comércio atacadista de outros | produtos intermediários.
| não-agropecuários, não especificados anteriormente
|
5159- 4/01 Comércio atacadista de embalagens
— 5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários
não-agropecuários, não especificados anteriormente
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS
AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE
ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E
PROFISSIONAL
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário
* |5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos de uso agropecuário; suas peças e
acessórios
'Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para,
'o comércio
“1500,00
5162- 4/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o
dj
2.000,00
1500,00
1.000,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00)
1500,00)
1500,00)
1500,00
1500,00
1500,00
“1500,00
1500,00
1500,00
1500,00)
ES
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
comércio; suas peças e acessórios
“Comércio a atacadista de máquinas e equipamentos para
escritório
5163-2/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
escritório |
5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de informáticae |
comunicação
* Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para usos industrial, técnico e
profissional e outros usos, não especificados
anteriormente
5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso industrial
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
| equipamentos odonto- -médico-hospitalares e e laboratoriais
[5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores |
“5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para outros usos não especificados
| anteriormente
E — COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS
EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS
GRUPOS ANTERIORES
Is 191- 8/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral
| Comércio : atacadista especializado em mercadorias não.
— especificadas anteriormente o o
“E 192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não.
especificadas anteriormente
1500,00
“1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
1500,00
(COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO "
(Comércio 1 varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de
venda superior a 5000 metros quadrados —
hipermercados
E [521 2-4/00 Comércio varejista de mercadorias em m geral, com.
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com.
predominância de produtos alimentícios, com área de
venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados.
2000,00
| (Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de
venda entre 300 e 5000 metros quadrados —
supermercados
1000,00
EA
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
'predominância de produtos alimentícios, com área de
'venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de
venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas
de conveniência
Minimercados
. [521 3-2/02 Mercearias e armazéns varejistas É
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com
| predominância de produtos alimentícios
industrializados - lojas de conveniência
'5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de
| conveniência
| Comércio varejista não especializado, sem
| predominância de produtos alimentícios
'5215-9/01 Lojas de
5215-902 Lojas é
|5215-9/03. “Lojas duty free de aeroportos | internacionais
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
| ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS
| ESPECIALIZADAS
Comércio varejista de produtos de padaria, de
Taticínio, frios e conservas
5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
'5221-3/02 Comércio varejista « de laticínios, frios e conservas
Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos
e semelhantes
departamentos ou magazines
250,00
150,00
300,00
300,00
300,00
300,00
200,00
200,00
15222-1/00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e
“semelhantes
Comércio varejista de carnes - açougues —
200,00
|5223- 0/00 Comércio varejista de carnes — açougues
, Comércio varejista de bebidas
, 5224- -8/00 'Comércio varejista de bebidas
300,00
Comércio varejista de outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente e de produtos do fumo)
300,00
15229-9/01 Tabacaria
'5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
[5229-903 Peixaria E
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente |
“200,00
300,00
200,00
200,00
Aa
snes
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS
DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM
LOJAS ESPECIALIZADAS
'Comércio varejista. de tecidos e artigos de armarinho
5231-0701 “Comércio varejista de tecidos o 150,00
'5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 150,00
's23 1-0/03 (Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 150,00
Comércio varejista de artigos do vestuário e
'complementos
*5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e o | 150,00
complementos
'Comercio varejista ta de calçados, artigos de couro e de
E viagem
a (5233- 7/01 (Comercio varejista de calçados 150,00
(5233- 7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem 200,00
(COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS
"PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos
médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
'5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos a alopáticos 200,00
(farmácias e drogarias)
'5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 200,00
homeopáticos
5241-8/03. * Farmácias de manipulação | 200,00
'5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e 200,00
'de higiene pessoal
'5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 200,00
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários 200,00
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos
'doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
5242-6/01 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso 200,00
doméstico e pessoal
|5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográfi cose o 200,00
cinematográficos
* |5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios 200,00
* |5242-6/04 Comércio 1 varejista de discos e fitas o 200,00
Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e
outros artigos para residência
l 5243-4/01 (Comércio varejista de móveis
[5243-4102 Comércio varejista de artigos de colchoaria o
“Emo
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria 200,00
[5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação o o 200,00
'5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade 200,00
| doméstica
o 'Comércio varejista de material de construção, E
ferragens, ferramentas manuais e produtos
metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e
| madeiras
5244-210 1 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos 200,00
| metalúrgicos
* 5244-2/02 Comércio varejista | de vidros, espelhos, vitrais e molduras 200,00
[5244-2/03 'Comércio varejista de material para pintura 200,00
— 5244. 2/04 Comércio varejista “de madeira e seus artefatos 200,00
'5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção 200,00
244. 2/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 200,00
o * Comércio varejista de equipamentos e materiais para
escritório; informática e comunicação
— 5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para 200,00
escritório
5245-0/02 Comércio varejista « de máquinas, eq equipamentos e materiais 200,00
de informática
'5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e aaa 200,00
de comunicação |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | 200,00
5246-9/01 Comércio varejista de livros 200,00
— S2A6 -9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria 200,00
5246 9/03 (Comércio varejista de j jornais e revistas 200,00
too Comércio vareji ista de gás ligiefeito de petróleo (GLP) | Do
5247- 7/00 Comércio varejista de | gás liquefeito de petróleo | (GLP) 1.000,00
'Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
'5249-3/01 | “Comércio varejista c de artigos de ótica 200,00
“|5249-3/02 “Comércio » varejista de artigos de relojoaria. ae) joalheria 200,00
*'5249-3/03 |Comércio varejista de artigos de “souveniers”, bijuterias e 150,00
'artesanatos |
'5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos 200,00
recreativos; suas peças e acessórios
[5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos . | — 200,00
5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos EN “200,00
(5249- 3/07. [Comércio varejista de plantas e flores naturais e artifi iciais 200,00
eme
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
e frutos ornamentais
'5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e “camping” | 200,00
5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições 500,00
'5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte 200,00
— 5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados 200,00
anteriormente
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS,
EM LOJAS
. Comércio varejista de artigos usados, em lojas 150,00
'5250-7/01 Comércio varejista de antiguidades o o 150,00
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas 150,00
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM É
LOJAS
|I 'Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo
| ou pedido pelo correio
'5261-2/01 Comércio v varejista de artigos em geral, por catálogo ou 200,00
| pedido pelo correio
*|5261-2/02 Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, 200,00
1 internet e outros meios de comunicação
do Comércio varejista realizado em vias públicas, postos
móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
*5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas 150,00
o 5269-8/02 Comércio varejista a domicílio o 150,00)
5269-8/03 Comércio varejista realizado em postos móveis 150,00
*5269-8/04 Comércio varejista realizado através de máquinas 150,00
automáticas
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E
e DOMÉSTICOS
Po Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos
eletrodomésticos
5271-0/00 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos 150,00
(eletrodomésticos
o E 'Reparação de calçados
5272-8100 “Reparação de calçados 100,00
Do oo no Reparação d de outros. objetos p: pessoais e domésticos
5279-5/01 Chaveiros 100,00
o — 5279-5199 “Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | o 100,0
| ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
| ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS |
| TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
cERimas
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
'5511-5/01 | Hotel com restaurante 2000,00
|5511-5/02 "Apart hotel (usado como hotel), com restaurante 1000,00
o | [551 1-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) o 800,00
Estabelecimentos | hoteleiros, sem restaurante
'5512-3/0] ' Hotel sem restaurante | 1000,00
. 5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante | 800,00
-5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) | 500,00
o o . Outros tipos de alojamento . E
5519-0/01 |Albergues, exclusive assistenciais 200,00
'5519-0/02 Camping | 100,00
5519-003 | Pensão com serviço c de alimentação 300,00
— 5519-0004 — Pensão sem serviço de alimentação o | 200,00
— |5519-0/99 | Outros tipos de alojamento CO | 200,00
| RESTAURANTES E OUTROS o
| ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
— A
| Restaurantes e estabelecimentos de bebidas,
com serviço completo
5521-2/01 Restaurante o 250,00
o 7 '5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos | — 250,00
| * especializados em servir bebidas
| “Lanchonetes e similares
| [5522-0100 o * Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 1 o 150,00
| “Cantina, (serviço de alimentação privativo)
| 5523-9/01 “Cantina (serviço de alimentação privativo) - [— 150,00
exploração própria
| 5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - 200,00
| exploração por terceiros
| Fornecimento de comida preparada
|5524-7/01 * | Fornecimento de alimentos preparados | 150,00
5524-7/02 Serviços de Buffet — Doo 200,00
' Outros serviços de. alimentação o |
o 5529-8100 Outros serviços de alimentação (em' "rraillers", | 200,00
quiosques, veículos e outros equipamentos).
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
| COMUNICAÇÕES
Transporte rodoviário de passageiros, regular, |
urbano
“16023-2/01 “| Transporte rodoviário de passageiros, regular, 600,00
[E]
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Ant
ônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
municipal urbano
. |6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, 750,00
I intermunicipal metropolitano
[ o Transporte rodoviário de passageiros, regular, |
| não urbano
|6024-0/01 ' Transporte rodoviário de passageiros, regular, 500,00
| municipal não urbano
| "6024-002 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 1000,00
intermunicipal
E |6024-0/03 ' Transporte rodoviário de passageiros, regular, 1000,00
Lo sado Lo
6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, | 1000,00
internacional |
To | Transporte rodoviário de passageiros, não regular E o
. 6025-9/01 | Serviços de táxis Ê 500,00
| 6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros | 1000,00
'com motorista, municipal
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros -1000,00
| “com motorista, intermunicipal, interestadual e |
| internacional
6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários | 500,00
próprios municipal
E | 6025-9/05 | Organização » de excursões em veículos rodoviários | 1000,00
próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
1 6025-9/06 — | Transporte escolar municipal 200,00
— 6025 -9/07 | Transporte escolar intermunicipal = — 300,00
o ' Transporte rodoviário de cargas, em geral Po
“6026-701 | Transporte rodoviário de cargas em geral, 500,00
| [municipal
. 6026-7/02 Transporte rodoviário de c cargas em n geral, | 1000,00
intermunicipal, interestadual e internacional
6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com o 1000,00
motorista |
o Transporte rodoviário de produtos perigosos. E
+ 6027-5/00 * | Transporte rodoviário de produtos perigosos 1500,00
o Transporte rodoviário de mudanças “q O]
(60283/01 | | Transporte rodoviário de mudanças | 500,00
6028-3/02 Serviço de guarda-móveis 500,00
TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
[Em
a Rio Largo
— ESTADO DE ALAGOAS
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
ps Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
di | * Transporte aéreo, não regular
£ l '6220-0/01 E Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves 2.000,00
A, | com tripulação
ps o [6220-0/02. Outros serviços de transporte aéreo, não o regular RE 2.000,00
n [MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO
DE CARGAS
o | | . = Carga e descarga o
= 6311-8/00 Carga e descarga | 1000,00
- Po do Armazenamento e depósitos de cargas |
e | 6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants) | 500,00
jo '6312-6/02 "Outros depósitos de mercadorias para terceiros | 500,000
N 6312-6/03 Depósitos de mercadorias próprias [o
| "ATIVIDADES AUXILIARES AOS
o | TRANSPORTES
ii o | o "Atividades auxiliares aos transportes terrestres
a '6321-5/01 "Terminais rodoviários e ferroviários 1000,0
e no 6321 502 "Operação de pontes, túneis e rodovias 1500,00
a | 6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos 1500,00
- 6321-5/04 “Centrais de chamadas e reserva de táxis 1500,00
N CC 6321-5/99 * Outras atividades auxiliares aos transportes 1000,00
terrestres
(ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS
E ORGANIZADORES DE VIAGEM
| Atividades de agências de viagens e
* organizadores de Viagem
|
|
— Te 6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores 1000,00
| de viagem
[ATIVIDADES RELACIONADAS À
ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE
o Cn CARGAS
s E Atividades relacionadas a organização do
2 | transporte de cargas
— = [6340- 1/01 | Atividades de. despachantes aduaneiros E 500,00
n o 6340- 1/02 Atividades de comissária o 500,00
1 6340-1/03 "Agenciamento de cargas 500,00
o 6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do 500,00
di | transporte de cargas
> o o | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
= IE * CORREIO
pa o | Atividades do Correio Nacional
[so]
Rio Largo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Crédito imobiliário
[6534-0/01 o * | Sociedades de crédito imobiliário o
6411-4/01 Atividades do Correio Nacional 2.000,00
“6411-402 Atividades do Correio Nacional executadas por o 2000,00
“franchising
"Outras atividades de correio
6412-2100 | Serviços de malotes e entrega rápida, não 1.000,00
realizados pelo Correio Nacional
FR 'TELECOMUNICAÇÕES |
| 'Telecomunicações 7
6420-3/01 “Telecomunicações por fio 3000,00
— 64203) 302 Telecomunicações sem fio 3000,00
64203/03 * Telecomunicações pc por satélite 3000,00
— 6420-3/04 Outras telecomunicações o 3000,00
"6420-3/05 Provedores de acesso as redes de telecomunicações 500,00
"6420-3/06 | "Serviços de manutenção de redes de 500,00
'telecomunicações
o INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
BANCO CENTRAL
6510-2/00 Banco Central o 12.000,00
o o INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA -
DEPÓSITOS À VISTA
“Bancos comerciais O
6521-800 Bancos comerciais 12.000,00
ni Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6 6522-6/00 "Bancos múltiplos (com carteira comercial) 12.000,00
| | Caixas econômicas
6523-400 Caixaseconômicas o o 12.000,00
o Cooperativas de crédito
— |6524-2/01 | | Bancoscooperativos | o 3.000,00
o I 6524-202 Cooperativas de crédito mútuo . 3.000,00
[6524-203 | Cooperativasdecréditorural 2.000,00
| INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS
| TIPOS DE DEPÓSITOS
' Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
— 6531-500 | | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) — 12.000,00
1 | Bancosde investimento |
| 6532-3/00 Bancos de investimento o 12.000,00
| | Bancos de desenvolvimento .
6533-1/00 ' Bancos de desenvolvimento
E
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
o 6534-0/02 “Associações de poupança e empréstimo 1.000,00
6a 0/03 Companhias hipotecárias o 1.000,00
| Sociedades de crédito, financiamento e
| investimento
"6535-8/00 "Sociedades de crédito, financiamento e 1.000,00
investimento
Do o | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
| | Arrendamento mercantil o
| 6540-4/00 Arrendamento mercantil 520,00
[0 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE
| CRÉDITO
| o = Agências de desenvolvimento
—6551-0/00 “Agências de desenvolvimento — 1000,00
| o | Outras atividades de concessão de crédito
— 6559-5/01 | | Administração de consórcios 1 1000,00
6559-502 | Administração de cartão decrédito | 1000,00
1 6559-5/03 | Factoring 1000,00
o 16559- 5/04 | Caixas de financiamento de c corporações “1000,00 |
[6559- 5/99 Outras atividades de concessão de crédito 1000,00
OUTRAS ATIVIDADES DE
| INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO
| ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
o o | Fundos mútuos de investimento o
|6591-9/00 Fundos mútuos de investimento 1000,00
(e? "Sociedades de capitalização
| 6592-7/00 ' Sociedades de capitalização * 1000,00
| | Outras atividades de intermediação financeira, |
não especificadas anteriormente
6599. 4/01 Clubes de investimento “1000,00
— spam * | Sociedades de investimento — “1000,00
[6599-4/03 Sociedades de participação — 1000,00
[6599- 404. | Escritórios de representação de bancos estrangeiros | “1000,00
6599-4105 Holdings de instituições financeiras | Il 1000,00
| 16599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing deativos | 1000,00]
| intangíveis não financeiros, exclusive direitos |
autorais |
o 6599-4/07 | | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive | “1000,00
investimentos |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação fi financeira, não | o
especificadas anteriormente |
[esto
o Rio Largo
a ESTADO DE ALAGOAS
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A Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
= | SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
o CO Segurosde vida
o | * 16611-7/00 “Seguros de de vida
Am | Seguros não-vida
=" no “6612 s/01 * Seguro saúde O
N = | 6612-5/99 — É | Outros s seguros não-vida |
| — Resseguros
o 6613-3/00 Resseguros
rs o PREVIDÊNCIA PRIVADA |
m | | Previdência privada fechada |
A Ea Previdência privada fechada
” 1 o * Previdência privada aberta
= | 6622-200 Previdência privada aberta
PLANOS DE SAÚDE |
A E Planos de saúde Co
o 6630-3/00 | “Planos de saúde
A CC 6TIG9OL * Serviços de liquidação e custódia =
A o |6719-9/02 “Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
Si *6719-9/03 Emissão de vales alimentação, transporte e
o | similares
“6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação
ái | financeira, não especificadas anteriormente
A Ro | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS |
2 | E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
m E É | Atividades auxiliares dos s seguros e da
A | previdência privada
o 6720-2/01 ' Corretores e agentes de seguros e de planos de
o. E previdência privada e de saúde
| 6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
EA 6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial
o na |6720-2/04 | Clube de seguros |
- 6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da
a | previdência privada, não especificadas
na anteriormente
E | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E |
o | SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
a | Incorporação de imóveis por conta própria |
cá n 170] | TOIOA 6/00 “Incorporação e compra e » venda de imóveis no
- 0] ALUGUEL DE IMÓVEIS o
A Do (70203/00 | “Aluguel deimóveis — E
1000,00
“ 1000,00
1000,00
“1000,00
1000,00
* 1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
- 1000,00
1000,00
1000,00
“800,00
[src]
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ATIVIDADES IMOBILIARIAS POR CONTA
DE TERCEIROS
“TI -9/00 “Corretagem e avaliação de imóveis
* Administração de imóveis por conta de terceiros |
. 7032-7100 — Administração de imóveis por conta de terceiros
' CONDOMÍNIOS PREDIAIS
Condomínios Prediais
| 7040-8/00 = "Condomínios de prédios residenciais ou não
"ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
a + Ee a ESSE SE
Aluguel de automóveis
o | mn 10- 2/00 o "Aluguel de automóveis sem motorista
"ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE
TRANSPORTE
“7121-8/00 * Aluguel de outros meios de transporte terrestre,
inclusive containers
| Aluguel « de embarcações
'7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive E
para fins ri ecreativos
Aluguel de aeronaves
| 7123-4100 Aluguel de aeronaves sem tripulação
"ALUGUEL DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
:n3 1-5/00 o Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas. o
7133-100 Aluguel de máquinas e equipamentos para
| Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção e engenharia civil
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção e engenharia civil, inclusive andaime
Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritórios
escritórios, inclusive computadores e material
telefônico
1000,00
1000,00
1000/00 |
1000,00
1000,00
2000,00
1000,00
1000,00
| Aluguel de máquinas e equipamentos de outros | o
tipos não especificados anteriormente |
7139-0/01 o “Aluguel de aparelhos de j jogos eletrônicos lo
7 7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração |
de minérios e petróleo, sem operador
“300,00
2000,00
7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e |
hospitalares, sem operador
7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos
1000,00
| SE
eins
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
'7140-4/01
comerciais, industriais, elétricos ou não, sem
operador
ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçadose |
outros acessórios
'7140-4/02
'7140-4/03
40-44 —
7140-4/05
mn 140-4/99
“7210-9/00
7220-6100
7230-3100
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal, inclusive instrumentos
musicais
"Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e
similares
“Aluguel de material médico e paramédico
Aluguel de material e equipamento esportivo
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
* CONSULTORIA EM SISTEMAS DE
INFORMÁTICA
Consultoria e/ou assessoria em sistemas de
informática
“DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE.
INFORMÁTICA
' Desenvolvimento de programas de informática
PROCESSAMENTO DE DADOS
“Proc | Processamento de dados
“ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
7240-0/00
'7250-8/00
“R90-7/00
Atividades de banco de dados
| MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE |
MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE |
INFORMÁTICA |
| Manutenção, reparação e instalação de máquinas
de escritório e de informática
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA,
NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
300,00
300,00 |
300,00
500,00
300,00
300,00
500,00
1000,00
1000,00
1000,00
500,00
Outras atividades de informática, não especificadas
anteriormente
— 500,00]
“RIOS
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS |
CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
= Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e |
'naturais
|I PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS
| CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
500,00
cem
pm, Rio Largo
— ESTADO DE ALAGOAS
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= Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
| Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
= '7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e 500,00
A humanas
A | | SERVIÇOS PRESTADOS
ps 1 PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS |
o Ro “ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E
DE ASSESSORIA EMPRESARIAL |
o o | Atividades jurídicas
di É É '7411-0/01 | Serviços advocatícios | 500,00
a 7411-0/02 | Atividades cartoriais | 1000,00
A Í | “atos * Atividades auxiliares da justiça | 500,00
a | Atividades de contabilidade e auditoria
N 1 7412-8/01 | Atividades de contabilidade l | 500,00
'7412-8/02 Atividades de auditoria contábil 500,00
a É | | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
ê o [7413-6/00 . , E | Pesquisas de den mercado e de opinião pública | 500,00
é | Gestão de participações societárias (holdings)
a CC 7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) | 500,00
= . no o — Sedesde empresas « e unidades administrativas |
N | locais
o "7415-2/00 ' Sedes de empresas e unidades administrativas 500,00
n locais
o no “| Atividades de assessoria em gestão empresarial |
> 1 7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias [o 500,00
A | 7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial 500,00
ss o "SERVIÇOS DE ARQUITETURA E o
| ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO
TÉCNICO ESPECIALIZADO
o 7420-9/01 | Serviçostécnicos de arquitetura E — 500,00
a | 7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia | 500,00
dd o mu 7420-903 Serviços técnicos de cartografia, topografia e 500,00
a geodésia |
Ba o 7AZONIA À “| Atividades de prospecção geológica | 500,00
= o 7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado | “500,00
' o | 7420-9/99 “Outros serviços técnicos especializados | 500,00
o — |ENSAIOSDEMATERMISEDE
o PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
o Cf | Ensaios de materiais e de produtos; analise de
= qualidade
q o 7430-6/00 "| Ensaios de materiais e de produtos; análise de
= qualidade
iss
pm Rio Largo
ps ESTADO DE ALAGOAS
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pm, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
o PUBLICIDADE
A — 74403/01 ' Agências de publicidade e propaganda 300,00
- 7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários | 300,00
x (74403199 | Outros serviços de publicidade 300,00]
| SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO |
| DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS
T
TEMPORÁRIOS
Q 7450-001 Seleção e agenciamento de mão-de-obra | 300,00
A 7450 0/02 Locação de mão-de-obra | 300,00
A É ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, |
A VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
N É 7460-8/01 | Atividades de investigação particular 500,00
n . 7460-802 | Atividades de vigilância e segurança privada [o 500,00
* 7460-8/03 "Serviços de adestramento de cães de guarda | 500,00
& 7460-804 * Serviços de transporte de valores 1000,00
cá É | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOSE |
A | DOMÍCILIOS
- 1 7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis 300,00
N | 7470-5/02 “Serviços de dedetização, desratização, | 300,00
N . | descupinização e similares
| OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS
A EMPRESAS
A “7491-8/01 * Estúdios fotográficos | 300,00
A na [7491 -802 Exploração de máquinas fotográficas de auto 300,00
o | atendimento
— 7491-8/03 | Laboratórios fotográficos 300,00
o E 7491-8/04 | Serviços de fotografi ias aéreas, submarinas e | 300,00 |
o similares
dê; | o | Atividades « de 'envasamento e empacotamento,
o por conta de terceiros
es | 7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por | 300,00
L | conta de terceiros
n Outras atividades de serviços prestados a
| principalmente às empresas não especificadas
o Lo O anteriormente |
io | 7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | 200,00
A + 7499-3/02 | | Serviços de fotocópias e microfi Imagem o E o 200,00
pa o (7499 -3/03 — Serviços de contatos telefônicos E 200,00
| 7499-3/04 Serviços de leiloeiros | ) 200,00.
[er
n Rio Largo
px ESTADO DE ALAGOAS
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o, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
. | 7499-3/05 | Serviços. administrativos paraterceiros l 200,00
do | 7499-3/06 Serviços de decoração de interiores 200,00
A | 7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive | 200,00
E" | culturais e desportivos
o TA9IIIOS Serviços de cobrança e de informações cadastrais 200,00
| 7499-3/99 "Outros serviços prestados principalmente às | 200,00
empresas
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E
As . l SEGURIDADE SOCIAL
A | “ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA |
A POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL |
|7511-6/00 ' Administração F pública em geral o É 500,00.
o o SEGURIDADE SOCIAL | 500,00
| E "Seguridade social | | 500,00
7530-200 Seguridadesocial 500,00
2 É o EDUCAÇÃO |
É o EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E
FUNDAMENTAL
| Educação pré-escolar | |
'8011-0/00 Educação pré-escolar o . 300,00
o | Educação fundamental |
"8012-800 Educação fundamental o o = 400,00
á E | "EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO
E GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU |
es TÉCNICA |
pm, o | Educação média de formação geral
| 8021-7/00 | | Educação média de formação geral | * 600,00
o o Educação média de formação técnica e | =
* profissional
a |
di o | 8022- -5/00 | | Educação média de formação técnica e e profissional TES — 1000,00 |
2 o EDUCAÇÃO SUPERIOR
= EI o |
a o | TEducação Superior |
ps A 8030-6/00 | Educação Superior o 2000,00
| FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS |
| ATIVIDADES DE ENSINO
| | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem =
o 8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem 1000,00
fd o 1 | Educação supletiva . o o
A, É | 8092-6/00 E | Educação supletiva
— 1000,00]
E" | Educação continuada o! ou permanente « e.
ficas]
a Rio Largo
a ESTADO DE ALAGOAS
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
=” Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
“aprendizagem profissional
a o 8093-401 * Cursosde línguas estrangeiras o | 500.00
m | 8093-4/02 Cursos de informática | 500,00
EN |8093-4/03 — Cursosde aprendizagem e treinamento gerencial e. 500,00
| profissional
'8093-4/99 "Outros cursos de educação continuada ou | 500,00
o permanente
= Ensino à distância
E * 8094-2/00 Ensino à distância | 1000,00
- | "Educação especial o [o =
ps, | 8095-0/00 | Educação especial | 500,00
a | o * SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | o
o ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE |
Co Atividades de atendimento hospitalar no
8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar | 800,00
' Atividades de atendimento a urgências e
A emergências
es; O 8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e 800,00
- * emergências
| "| Atividades de atenção: ambulatorial |
o 8513-801 Clinicamédica | 500,00
” [8513-8/02 | Clímicaodontológica E. 300,00
dá '8513-8/03 ' Serviços de vacinação e imunização humana 500,00
A '8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial | 500,00
a o | Atividades de serviços de complementação E o
— diagnóstica e terapêutica
= | 8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia 500,00
| patológica/citológica
a | 8514-6/02 “| Atividades dos laboratórios de análises clínicas 500,00
à o | 8514-6/03 Serviçosdediálise 500,00
A o 8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia 500,00
a [8514-605 | Serviços de quimioterapia 500,00
' 8514-606 — Serviçosde banco de sangue 500,00
— | 8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação | 500,00
o diagnóstica e terapêutica
à E | Atividades de outros profissionais da área de NE o
di saúde |
A o = | 8515-4/01 E * Serviços de enfermagem , É E , E E o 300,00
a | 8515-4/02 * Serviços de nutrição 300,00
a Do 8515-4103 | Serviços de psicologia o o 300,00.
sms
Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional 300,00
* 8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia 300,00
— 8515-4/99 ' Outras atividades de serviços profissionais da área | 300,00
Vo de saúde
E E “| Outras atividades relacionadas com a atenção à |
saúde
— 8516-2/01 | Atividades de terapias altemativas 500,00
| [8516-2/02 . Serviços de acupuntura 500,00
8516-2/03 | Serviços de hidroterapia 500,00
| 8516-2/04 Serviços de banco de leite materno — 500,00
— 8516-2/05 — —Serviçosde banco de esperma 500,00
8516-206 | Serviçosdebancodeórgãos o 500,00
| 8516-2/07 * Serviços de remoções 500,00
| 8516-2/99 — "Outras atividades relacionadas com a atenção à 500,00
| saúde
o o “SERVIÇOS VETERINÁRIOS
|8520-0/00 “Serviços veterinários o 300,00
o SERVIÇOS SOCIAIS | o
| | Serviços sociais com alojamento
* 8531-6/01 Asilos o 300,00
E * |8531-6/02 Orfanatos 300,00
8531-6/03 Albergues assistenciais | o o 300,00
o (pSsI-6i0a Centros de reabilitação para dependentes químicos | 300,00
com alojamento
83] 1-6/99 “Outros serviços sociais com alojamento 300,00
. | o “Serviços Sociais : sem alojamento
* 8532-4/0] | Creches “300,00
| 8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos | | 300,00
| 'sem alojamento
| 8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento o .
E E TOUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS |
E PESSOAIS | .
o o LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E E E
ATIVIDADES CONEXAS
e E Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas .
9000-0/01 [Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros — 1000,00
| sanitários
o "| 9000-0/02 Gestão de aterros sanitários o o 1000,00 |
9000-003 Gestão de redes de esgoto 1000,00
—9000-0/99 Outras, atividades relacionadas a limpeza u urbana e | 1000,00
[toa
ps Rio Largo
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pe Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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—91T1-1/00
A o 912000 À
9120-0/00
A ES J 'ojot- 0/00
| 91 92-8/00
'9199-5/00
2 “928/01
A RR AE
esgoto
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
"EMPRESARIAIS, PATRONAIS E
PROFISSIONAIS
| Atividades de organizações empresariais e
patronais
Atividades de organizações empresariais e.
| patronais
Atividades de organizações profissionais
Atividades de organizações profissionais
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
SINDICAIS
* Atividades de organizações sindicais
Atividades de organizações sindicais
“OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
| Atividades de organizações religiosas
| Atividades de organizações religiosas
| Atividades de organizações políticas
"Atividades de o organizações políticas
“Outras atividades associativas, não
especificadas anteriormente |
Outras atividades associativas, não especifi icadas |
anteriormente
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS |
E DESPORTIVAS
VÍDEO Ê
' Produção de filmes cinematográficos e fitas de
'vídeo
' Estúdios cinematográficos |
"| Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, |
| exclusive estúdios cinematográfic icos |
“ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE |
“9211-8/03
Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-8/99
. | Distribuição de filmes e de vídeos
Outras atividades relacionadas a produção de
'filmes e fitas de vídeos
Distribuição de filmes e de vídeos.
| Projeção de filmes e de de vídeos o Ê E | o
E Projeção de filmes e de vídeos
[ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
500,00
500,00
“500,00
500,00
500,00
500,00
pesvars
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o | Atividades de rádio
A O 9221-5100 | Atividades de rádio 500,00
m | Atividades de televisão
N (922233, 3/01 ' Atividades de televisão aberta 3.000,00
o Do | [ 92 22- 3/02 1 Atividades de televisão por assinatura 4.000,00
OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE
> | ESPETÁCULOS
A — 9231-2/01 | Companhias de teatro o 500,00
A 9231-202 "Outras companhias artísticas, exclusive de teatro 500,00
m E = 9231-2/03 Produção, « organização e promoção de espetáculos | 500,00
E" artísticos e eventos culturais
o + (9231-2004 — * Restauração de obras de arte E 500,00
[9231-2/05 Gestão de direitos autorais de obras artísticas, 500,00
o | literárias e musicais
di — 9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às 500,00
A | atividades artísticas
A o o | Gestão de salas de espetáculos
- o —9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos 300,00
o o | 9232-0/02 ' Agências de venda de ingressos para salas de 300,00
| espetáculos
a *9232-0/03. "Estúdios de gravação de som o o 300,00
e — 9232-0/04 “Serviços de sonorização e outras atividades ligadas 300,00
A | à gestão de salas de espetáculos
o | = | Outras atividades de espetáculos, não 300,00
Es | especificadas anteriormente
o o 9239-801 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e | 300,00
similares
ii 9239-802 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadase | 300,00
” "similares
- [9239-8/03 | Academias de dança 300,00
A, o o o nm | (9239. -8/04 o | Discotecas, danceterias e similares E 300,00
— '9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas | 300,00
sa | anteriormente
ATIVIDADES] DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS |
dis E o 9240-1/00 “| Atividades de as agências de notícias n 300,00
> E ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, E
AS ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS
A E [ATIVIDADES CULTURAIS
- |9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos 300,00
o o o o o 1 Atividades de museus e conservação « do o -
cespe
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| patrimônio histórico
| 9252-5/01 “Gestão de museus
“9252-5102 Conservação de lugares e edifícios históricos
Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
| parques nacionais e reservas ecológicas
'9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais e reservas ecológicas
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS
RELACIONADAS AO LAZER
o * Atividades desportivas
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
“9261-4/02 Organização e exploração de atividades .
“desportivas
"9261-4103 ' Gestão de instalações desportivas
— 9261-4/04 * Ensinodeesportes o
'9261-4/05 | Academias de ginástica
96146 É ' Atividades ligadas à à corrida de cavalos
. | 9261-4/99 Outras atividades desportivas
| “Outras atividades relacionadas ao lazer
19262-2/01 Exploração de bingos o E
'9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de
bilhetes de loterias
o —opom 2/03 | Atividades de sorteio via telefone .
9262-2104 | Exploração de outros jogos de azar —
. | 9262-2105 — E | Exploração de boliches o
9262-2/06 * Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-2/07. Exploração de parques de diversões e similares |
“9262-2199 — | Outras atividades relacionadas ao lazer |
"SERVIÇOS PESSOAIS
| Lavanderias e tinturarias o
— |9801-7/01 Lavanderias etinturarias
[9301- 7/02 | Toalheiros
o o ' Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza o
| 9302-5/01 * Cabeleireiros |
9302-5/02 | Manicures e outros. serviços de tratamento de too
| beleza
| | Atividades funerárias e conexas
—19303-3/01 “| Gestão e manutenção « de cemitérios .
"9303-302. | | Serviços de cremação de cadáveres humanos e
animais
300,00
300,00
300,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
300,00
300,00
500,00
400,00
500,00
300,00
300,00
150,00
100,00
«AROS
200,00
100,00
500,00
500,00 |
[ira]
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— 9500-1100
9303-3/03 Serviços de sepultamento |
93033104 | Serviços de funerárias |
9303-399 Outras atividades funerárias
o | Atividades de manutenção do físico corporal
9304-1/00 “Atividades de manutenção « do físico corporal
| = | Outras atividades de serviços pessoais, não
especificadas anteriormente
“9309-2/01 "Atividades de agências matrimoniais
9309-2002. | Atividades de embelezamento de : animais
9309-2/99 | Outras atividades de serviços p pessoais, não
| especificadas anteriormente
“SERVIÇOS DOMÉSTICOS.
iços domésticos
500,00
“500,00
500,00
500,00
500,00
200,00
“200,00
200,00
300,00
A Lei 1.776/2017 foi promulgada, publicada, registra
Administração e Recursos Humanos aos 29 de dezembro d.
vada na Secretaria Municipal de
E
=" Rio Largo
q ESTADO DE ALAGOAS
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ax Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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LEINº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
A, ANEXO H
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORARIO ESPECIAL:
1- Prorrogação e/ou antecipação de horário durante o exercício:
q a) Até as 22:00 horas | R$
- I-Pordia: o o o 10,00
a II - Por mês: 50,00
n HI - Por ano: 300,00
dt b) Além das 22:00 horas =
o I- Por dia: 5,00
E" II - Por mês: o l 25,00
HI - Por ano: 100,00
A 2 - Prorrogação de horário nos períodos festivos:
a) Por mês: 50,00
ias, farmácias e estabelecimentos de
FEITURA MUNICIr! DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
/ fr
BR. q
po ESPONSAVEL PELA
PUBLICAÇÃO
eme
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LEIN?º 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO HI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS
MEIOS DE PUBLICIDADE
ITENS DISCRIMINAÇÃO R$ PERIODICID
o ADE
I Tabuletas (outdor) para afixação de cartazes substituíveis, de
papel de 32 folhas, por unidade. o 300,00 | Bimestral
II || Indicadores de hora ou temperatura, por unidade 400,00 Semestral
HI | Indicadores de bairros e locais turísticos, por unidade 50,00 | Trimestre
IV | Anúncios provisórios, por unidade o o 30,00 Semestral
V Panfletos e prospectos, por local 10,00 Diária
VI | Anúncios em veículos de transportes de passageiros, m? 50,00 Semestral
VII | Anúncios em veículos de propulsão humana, por m? 4,50 Semestral
VII | Veículo automotor de propaganda, por unidade | 10,00 Mensal
IX | Veículos de propulsão humana, por unidade Ê 4 5,00 . Mensal
x Infláveis, por unidade 40,00 Mensal
XI | Apregoador de viva voz, por unidade Ê — 5,00 Diária
XII | Faixas, por unidade 10,00 Semanal
XIII | Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores, em locais
públicos ou de permissionários públicos E 30,00 | Trimestral
XIV | Postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade 20,00 Semestral
XV | Anúncios em abrigos, por unidade o . 6,00 | Semestral
XVI | Bóias flutuantes, por unidade 60,00 Mensal
XVII | Postes indicadores de logradouros, por unidade 20,00 Semestral
XVIII Anúncios, por m?, com dimensão mínima de Im?:
a) Indicativos: 1,00 Semestral
b)Publicitários:. 1,00 Mensal
XIX Lixeiras. - 1,00 . Semestral
XX — Engenhos publicitários movimentados, por m* 550 Mensal
XXI | Própaganda ao ar livre em engenhos dôg tipos pain 50,00 Semestral
suporte eletrônico luminoso N
Propaganda ao ar livre em engenhos dos
BLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
Si ZZ,
TAL AP 13 ata Des
ESPONSAVEL PE
PUBLICAÇÃO
LA
[Ego]
a Rio Largo
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— Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
- LEINº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO
COMERCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÕES R$
p/dia p/ mês
A I Alimentos preparados, inclusive refrigerantes. 0,60 18,00
= H Aparelhos elétricos de uso doméstico. 0,60 18,00
NI Armarinhos e miudezas. 0,60 18,00
é IV Artefatos de couro. 0,60 18,00
A V Artigos carnavalescos. 0,60 | 18,00
n VI Artigos para fumantes. o 0,60 18,00
vm Artigos de papelaria. 0,60 | 18,00
di vm Artigos religiosos. 0,60 18,00
a IX | Artigos de toucador/higiene pessoal 0,60 18,00
= x — Automóveis. 10,00 | 150,00
XI "Baralhos outrosartigos de jogos de azar. . 0,60 18,00
a XII Bebidas alcoólicas. 9,60 18,00
- XIII Brinquedos e artigos ornamentais. 0,60 18,00
XIV Confecções. o 0,60 18,00
XV Frutas nacionais e estrangeiras/hortifrutigranjeiros 0,60 18,00
” XVI || | Gêneros e produtos alimentícios em geral. 0,60 18,00
- XVII Jóias e bijuterias. 0,60 18,00
a XVII Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha,
melhados. A 0,60 18,00
o XIX Malhas, meias, gravatas * 0,60 18,00
- XX Tecidos. o 0,60 . 18,00
" XxI Peles, pel 0,60 18,00
XXII
Ta) carretas. 5,00 150,00
a 'b) caminhões. . 150,00
n = * e) camionetas ou similares. 00 | 60,00
FEITURA MUNICIrel DE
RIO LARGO-AL
PUBÉICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
y ,
ESPONSAVEL PELA
DIHDIICARAR
[oia]
Rio Largo
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LEI Nº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO
COMERCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÕES R$
p/ dia p/mês
I Alimentos preparados, inclusive refrigerantes. 0,60 18,00
KW * Aparelhos elétricos de uso doméstico. 0,60 18,00
NI Armarinhos e miudezas. o o 0,60 | 18,00
IV Artefatos de couro. 0,60 18,00
v “Artigos carnavalescos. o 0,60 18,00
VI “Artigos para fumantes. o | 0,60 18,00
vi Artigos de papelaria. 0,60 18,00
vor — Artigosreligiosos. E 0,60 18,00
IX ' Artigos de toucador/higiene pessoal | 0,60 18,00
x Automóveis. 10,00 150,00
Bm Baralhos e outros artigos dejogos deazar. | E 0,60 18,00
XII Bebidas alcoólicas. 0,60 18,00
xXHI ' Brinquedos e artigos ornamentais. Ê 0,60 18,00
XIV Confecções. 0,60 18,00
XV “Frutas nacionais e estrangeiras/hortifrutigranjeiros 0,60 18,00
XVI | | Gêneros e produtos alimentícios em geral. l am 0,60 18,00
XVII * Jóias e bijuterias. 0,60 18,00
XVI Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha,
vassouras, escovas e assgmelhados. 0,60 18,00
XIX Malhas, meias, gravatas é Q 0,60 18,00
XX o Tecidos- 0,60 18,00
xx Pees, e 0,60 18,00
'a) carretas. 150,00
b) caminhões. 150,00
LENTE
REZEITURA MUNICIrAl
, “ RIO LARGO-AL
RUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
ea ES
RESPONSAVEL PELA
DE
aiicro]
Rio Largo
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
QUANTIDADE | VALOR
(R$)
—Porcabeça 35,00
Por cabeça 10,00
Por cabeça. 10,00
Por cabeça. “20,00
CREFEITURA MUNICIH.! Do
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
aóa MR DS A fio
RESPONSAVEL PELA
PUBLICAÇAO
PORTARIA Nº ZSol. ZA FE.
E
Rio Largo
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LEINº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE
ESPECIFICAÇÃO R$
01: Construção, Reforma e Ampliação de prédios e residências por m?
a) de 001 a 050 2,50
b)de051a 100 3;25
c) de 101 a 150 3,75
d) de 151 a 200 4,25
e) de 201 a 250 4,715
f) de 251 a 300 5,50
| £g) acima de 301 |
| 5,15]
02: Construção, Reforma e Ampliação de prédios fi residenciais por m*
a) de 001 a 050 3,50
b) de 051 a 100. o 4,00
c) de 101 a 150 4,50
d) de 151 a 200 o 5,00
e) de 201 a 250 5,50
f) de 251 a 300 6,00
k) acima de 301 6,50
03: Reforma e reparos de prédios residenciais por m? 3,00
04: Reformas e reparos de prédios comerciais por m? 3,50
05: Construção de muro, por metro linear 3,00
06: Demolição de prédios, por m? 3,00
07: Para execução de levantamento de loteamento e terrenos p/100m? ou fração
a) por terreno até 30.000 mº?, a cada 100 m? 100,00
b) pelo que exceder 30.000 m?, a cada 100 m? 125,00
08: Desmembramentos e Loteamentos, por m?. SA
ajdeO0lal2s 125,00
do [e
- Rio Largo
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e Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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LEINº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
PN ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
AREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
$ISCRIMINAÇÃO
R$
1,00
"REFEITURA MUNICIr.! DE
- RIO LARGO-AL
- PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
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A PORTARIA Nº <=] Atz.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEINº 1.776 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO VII
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SOLIDOS URBANOS
01 - RESIDENCIAIS: o
Valores em R$ por mº
Faixas por área de construção ' Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
1º: de 0 até 05 mº L 40,00 40,00 | 8,00
2º: de 06 até 10m' 75,00 | 75,00 15,00
3º: de 11 até 20 mº | 100,00 100,00 20,00
4º: de 21 até 30 mº 125,00 125,00 25,00
5º: de 31 até 40 mº 150,00 150,00 | 30,00
6º: de 4] até 50 mº 175,00 175,00 35,00
7: Acima de 50 mº O W0,00 200,00 40,00
02 - COMERCIO E SERVIÇOS:
Valores em R$ por mº
Faixas por área de construção ' Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
1º: de 0 até 05 mº 60,00 Ê 60,00 “12,00
2º: de 06até 10m' 100,00 100,00 20,00
3º: de 11 até 20 mº | 150,00 150,00 30,00
4º:de2laté30m' 200,00. 200,00 40,00
5º: de 31 até 40 mº 250,00 250,00 50,00
6º: de 41 até 50 mº 300,00 300,00 60,00
7º: Acima de 50 mº | 350,00 350,00 | 70,00
03- INDUSTRIAS: |
Valores em R$ por mº
“Faixas por área de construção | Coleta/Transporte | Destinação Final | Somatório
1º: de O até 250 mº — 1000,00 1000,00 200,00
P:de2Slaté 750m' 2000,00 200,00 400,00
3º :acimade 7950m' 2500,00 2500,00 I 500,00
04- ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (LIXO HOSPITALAR):
Valores em R$ por mº
Faixas por área de construção Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
1º: de 0 até 350 mº 1000,00 A 1000,00
2º: de 351 até 750 m? | 2000,00 2000,00
“3º: acima de 750 mº CO 2500,00 2500,00
Efe]
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'05- TEMPLOS DE QUALQUER CULTO:
Valores em R$ por mº
“Faixas por área de construção 'Coleta/Transporte | Destinação Final | Somatório
1º: de O até 90 mº | 40,00 40,00 | 8,00
2º: de 91 até 120 m? 75,00 75,00 15,00
3º: de 121 até 200 mº | 100,00 100,00 20,00
4º: de201 até 350m* 125,00 125,00 o 2500
5º : acima de 350 mº “150,00 150,00 30,00
06 - OUTROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE:
Valores em R$ por mº ,
Faixas por área de construção NColeta Destinação Final | Somatório
1º: de O até 200 m? 1000,00 | 200,00
2: de 201 até 350 2000,00 400,00
3º: acima de — 2500,00 500,00
.nÊ EITURA MUNICire Le
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ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÕES R$
SERVIÇOS DIVERSOS
1- TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS. |
a)pornumeração 5,00
b) por enumeração o o o 5,00
2- DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS:
a) por serviço de extensão até 12m lineares. 15,00
b) por serviço de extensão, pelo que exceder a cada 12m lineares. 7,50
c) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear. 5,00
3- TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA. 5,00
4-TAXA DE APREENSÃO:
4.01 - Pelo primeiro dia ou u fração: o
a) ambulantes. o 10,00
b) demais apreensões. 12,50
4.02 - Por cada dia subsequente: o o o
a)ambulantes. o 2,50
b) demais apreensões. 2,50
5 - CEMITÉRIOS. o
5.01 — Inumação o
I- Sepultura Rasa: E E E o
a) de adulto (para 3 anos) o 15,00
b) de infante (para 3 anos) 10,00
H- Jazigo, Mausoléu, Catacumba e Gaveta. o o o
a) de adulto (para 3 anos) 15,00
b) de infante (para 3 anos) o . a 10,00.
5.02 - Prorrogação dePrazo:
a) sepultura rasa 7,50
b) gaveta, catacumba, carneiro e nicho | 15,00
5.03 - Perpetuidade. ou Arrendamento:
egos
' Rio Largo
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e Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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o a) de cova rasa (manutenção anual) 15,00
- b) de carneiro (manutenção anual) 17,50
ma e) de j jazigo (mausoléu), catacumba e nicho( manutenção anual) 22,50
— 5.03 - Exumações: o
= a) antes de vencimento o prazo natural de decomposição 10,00
b) após vencimento o prazo natural de decomposição 40,00
n 5.04 - Diversos:
a a) abertura de sepultura rasa. 10,00
o b) abertura de carneiro, jazigo, mausoléu, catacumba, gaveta e nincho. 10,00
m c) entrada e saída de ossada no cemitério. 10,00
E” d) remoção de ossada do interior do cemitério 10,00
= e para construção de carneiro, jardineira, colocação de inscrição e execução de obras |
de embelezamento e emplacamento (colocação de pedras). 25,00
ê f) para construção de jazigo (mausoléu), catacumba, gavetas e ossário. | 30,00
” E) para | manutenção anual de ocupação de ossário. 15,00
A h) velório. 15,00
A 6 - OUTROS SERVIÇOS MUNICIPAIS NÃO ESPECIFICADOS 10,00
NOTA:
1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as despesas com
alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como transporte do
local da apreensão até o depósito.
— 2) As mercadorias objetos e animk
responsabilidade da Secretaria Muh
descritos no item 4 da presente tabela, permanecerão sob a
de Agricultura e Meio Ambiente até 05 (cinco) dias
À nEGEITURA MUNICira.' uu
à RIO LARGO-AL
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PREFEITURA EM:
- SA GÊ
a
o RESPONSÁVEL PELA
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A Rio Largo
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fi ANEXO X
= TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
- |
e ESPECIFICAÇÕE POTENCIAL POLUIDOR |
Ss |
=. E BAIXO | MÉDIO ALTO —
— PORTE DA
EMPRESA. MEO EPP EMP EGP ME EPP EMP EGP ME EPP EMP EGP
de Licença Prévia 1% 1,5% 3% 6% 2% 3% 6% 12% 4% 6% 12% 24%
o Licença de 10% 12% 13% 14% 20% 24% 26% 28% 40% 48% 52% 56%
A Instalação on a o | |
- Licença de 10% 12% 13% 14% 20% 24% 26% 28% 40% 48% 52% 56%
Operação l | Lo | |
a pnortengnbrdo 1% 15% 3% 6% 2% 3% 6% 12% 4% 6% 12% 24%
= Funcionamento | o
*EPIA/RIMA 200% 200% 200% 300% 325% 500% 600% | 650% 800% 850% 950% 1.00%
A *Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
n EPIA/RIMA.
LEGENDAS:
“REÇEITURA MUNICIE, *
o RIO LARGO-AL
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vi.
fixe o]
ma Rio Largo
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ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE
e TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
L ESPECIFICAÇÃO | R$
pa Taxa de Licença para Táxi ou outrotransporte motorizado privado e 100,00
remunerado de passageiro
Taxa de Licença para Moto Táxi 50,00
125,00
150,00
REREITURA MUNICir,
, RIO LARGO-AL
” “UBLICADO NO MURAL DA
á PREFEITURA EM:
n RESPONSÁVEL PELA
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