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norma nº 1752/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1752 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Emas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av, Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº. 1.752 DE 27 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução do orçamento para o
exercício financeiro de 2018 do Município de
Rio Largo/AL, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, 82º, da
Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2017,
compreendendo:
| — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto,
em conformidade com o plano plurianual;
ll — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
HI — as disposições relativas às despesas com pessoal;
este
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IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
$1º —fazem parte integrante desta Lei os seguintes Demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior (2016);
c) Demonstrativo 3 — Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (2014, 2015 e 2016);
d) Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
f) Demonstrativo 7 — Estimativa e compensação da renúncia da receita;
g) Demonstrativo 8 — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado - DOCC;
h) Demonstrativo 9 — Anexo Riscos Fiscais.
82º - os documentos previstos no $1º deste artigo foram elaborados com base
na Portaria STN nº 403, 28 de junho de 2016, para aplicação no exercício financeiro de
2017.
sms
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43º - para a elaboração do Demonstrativo 2 da presente lei, foi utilizado o
mesmo valor do PIB Estadual do ano de 2014, no valor de R$40.975.000,00,
disponibilizado no website www.dados.al.gov.br.
84º - no que se refere ao Demonstrativo 7, o Município apresentará valores
apenas quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei
específica que venha a ser editada.
Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações
para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2018.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de
materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo
Município, considerando-se:
I— A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
Il — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
HI — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV — Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
ses
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SEÇÃO
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
|— Dos tributos de sua competência;
Il — De atividades econômicas;
Il — De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV — Das alienações;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à
despesa de capital;
Art.6º - À estimativa das receitas considera:
|— Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
I|— A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
Ill — Alterações na legislação tributária;
IV — A variação do índice de preços;
V-— A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2012 a 2016) e
a previsão para 2017.
[e]
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Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência;
81º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida
ativa;
82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de
aumentar a arrecadação;
53º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas
e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão as especificadas quando da
elaboração do Plano Plurianual 2018-2021 a ser encaminhado no prazo legal.
Art.9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos
adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual.
$1º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2018, ambos
os Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA
e
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(2018-2021), e as ações prioritárias nele contempladas para 2018, e se estão em
consonância com as prioridades previstas na presente Lei.
82º — Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que
estiverem vigentes.
$3º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º, da LRF).
CAPÍTULO Ill
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO
ORÇAMENTO
SEÇÃO |
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|— Orçamento Fiscal;
Il— Orçamento da Seguridade Social;
Ill - Orçamento de Investimentos
$1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
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82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e
Assistência Social.
&3º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.li - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 apresentará,
conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a
discriminação:
| - Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta SOF/STN 2/2016 e
STN 840/2016, e suas alterações;
1 — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção,
programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na
Portaria STN 42, de 04 de Abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria Econômica,
Grupo da Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa,
consoante disposto na Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e
suas alterações.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias
específicas as dotações destinadas:
[—a fundos especiais;
|l— às ações de saúde;
Wl— às ações de assistência social;
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Iv — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para O exercício financeiro de 2018 as
Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar O limite prudencial
estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei
Orçamentária para 2018, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser
observadas quando da fixação destes gastos.
Art.14 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de
saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212
da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, e não investirá menos de 5%
(cinco por cento) da receita total de impostos, devendo a Lei Orçamentária para 2018
já fixar tais valores mínimos.
Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças
judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na
execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de
2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
poder Legislativo será constituído de:
em
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|— texto da lei;
Il— quadros orçamentários consolidados;
|Il — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e despesa na forma definida nesta Lei;
Iv — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do
Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder
Executivo,sua respectiva proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para
o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para, se compatível com as
determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas
no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para
apreciação do Legislativo até 120 (cento e vinte) dias antes do término do exercício
financeiro corrente, conforme definido na Lei Orgânica do Município.
Emums
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Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu
titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e
execução orçamentária para 2018.
SEÇÃO Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente
Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e
eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de
destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme
anexo de riscos fiscais.
Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a
que se referem os incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, bem como
aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao
mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2018 em relação ao exercício
financeiro de 2017, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para O
exercício de 2018.
Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do
art.9º, ou no inciso Il, & 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os
Eme
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poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho,
no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
41º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de
que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2018.
Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício
de 2018, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
SEÇÃO
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 — O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação
do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de
arrecadação para o exercício financeiro de 2017, que será enviado pelo Poder Executivo
até 30 de junho de 2017, acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas
pagos diretamente por aquele Poder.
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Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
419 - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de
aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por
intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo
serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
82º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será
devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
!-— os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo;
!|— outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer
mensalmente.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art, 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
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| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras
intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição
da República, art. 167, VIll, a entidades da administração indireta até os limites
necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja
suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção |
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas
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destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas
Secretarias Municipais correspondentes;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art, 204 da Constituição da República, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
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Subseção Il
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades
de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, educação e
saúde.
Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da
Secretaria Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou órgão equivalente do
Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de
pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual
ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranija atividades nas áreas de
assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
$1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade
executada.
52º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
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d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS; e
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 — Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos quatro meses do exercício de 2018, poderão ser reabertos, pelos seus saldos,
no exercício de 2019, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de
recursos do exercício corrente.
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 33 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
$1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função
de corrigir desvios de planejamento.
828 - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
siRIo.
e)
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| — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como prioridade no exercício;
Ill — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
ll — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo
programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 34 — A compensação de que trata o art. 17, 8 2º da Lei Complementar nº
101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 35 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do
exercício de 2018, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos
es
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comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos ocupados e vagos.
Art. 36 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas
nos planos de cargos e regime jurídico:
| - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual,
mediante lei;
Ill - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as
necessidades da Administração Pública, mediante lei;
HI - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou
emprego público, com disponibilidade de vagas;
Vi - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com
disponibilidade de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional
interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos
termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da
necessidade da contratação.
$1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos
Poderes Executivo e Legislativo;
$2º - No caso de implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser
editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além
dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso Ill, art. 20 e vedações do
parágrafo único, inciso |, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
$3º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que
preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000,
quando de sua implantação.
Art. 37 — No exercício de 2018, quando a despesa total com pessoal exceder o
limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a
realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá
ocorrer no caso previsto do art. 57, 86º, inciso Il, da Constituição, ou quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais,
de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
|— situações de emergência ou calamidade pública;
H— situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
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Il! — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa
possível.
Art. 38 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 não poderá
fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado
por cada Poder separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 39 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a
seguinte diretriz para 2018, podendo, até o final do exercício, legislação específica
dispor sobre:
| - revisão no Código Tributário do Municipio, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei
Complementar 116 de 2003.
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município.
Art. 40 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
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serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias,
de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO Vi
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 41 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a
seguinte ordem de limitação:
|— No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
t[—- No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
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81º - As limitações previstas no inciso | deste artigo não podem abranger os
projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de
execução;
82º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com
exceção:
|— das despesas com pessoal e encargos sociais;
|| — das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
lil — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino;
IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V— das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida
consolidada do Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
$3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de
Metas Fiscais.
84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do
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bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de
2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou
Estados, com vistas:
i- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
ll — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos
Entes envolvidos;
V-—a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 43 — Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2017, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a utilizar 1/12
avos (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2018, até que a Lei
Orçamentária Anual de 2018 seja devidamente aprovada e sancionada.
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo
exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário,
as seguintes despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
c) Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou
Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
d)Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 44 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei
Orçamentária Anual os Poderes Yeverão obedecer à realização de Audiências Públicas
do Orçamento Participativo, em nê uno 3 (três), a ser regulamentada por meio de
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Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo
exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário,
as seguintes despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
c) Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou
Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
djCom programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 44 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei
Orçamentária Anual os Poderesideverão obedecer à realização de Audiências Públicas
do Orçamento Participativo, em ny midimo 3 (três), a ser regulamentada por meio de
ua publicação, revogando-se as
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
, RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
CHIC LD
“RESPONSAVEL PELA
PUBLICAÇÃO
PORTARIA Nº Ciuj AJ

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