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norma nº 1774/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1774 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO PARA O ANO DE 2017.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº. 1.774 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
Município de Rio Largo para o ano de 2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a
regularização de tributos devidos ao Município de Rio Largo, constituídos mediante
Notificação e/ou Auto de Infração, ainda que pendentes de julgamento na esfera
administrativa.
5 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
& 2º Serão objeto do REFIS todos os tributos municipais vencidos até 31/12/2016.
Art. 22º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.
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Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no artigo respectivo do
Código Tributário Municipal.
5 1º A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações,
exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
& 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de
execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento
integral do parcelamento.
& 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de
retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.
5 4º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu
representante legal, por meio de um termo de confissão de dívida.
55º A opção pelo benefício fiscal de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
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responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, acarreta a
renúncia ou desistência do direito à impugnação administrativa implicando a extinção do
processo de contencioso administrativo em discussão do débito, e configura confissão
extrajudicial nos termos do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 48. A adesão ao REFIS implica em redução de multa moratória e juros moratórios, nos
seguintes moldes:
| - Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado, com redução de 100%
(cem por cento) de multas moratórias, de ofício, por infração e juros;
H — Em caso de parcelamento, o contribuinte pagará 20% ( vinte por cento) de entrada e
poderá parcelar o restante do débito tributário em até 12 meses, com a redução de 50%
(cinquenta por cento) de multas moratórias, de ofício, por infração e juros;
HI — Em caso de parcelamento, o contribuinte pagará 30% (trinta por cento) de entrada e
poderá parcelar o restante do débito tributário em até 24 meses, com a redução de 30%
(trinta por cento) de multas moratórias, de ofício, por infração e juros;
& 1º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido
pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo
de 24 (vinte e quatro) meses e parcela mensal não inferior a:
!-R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempreendedor individual (MEI);
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Il — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES
Nacional no momento da adesão do REFIS;
H— R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
8 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não
dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários
advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida, quando do débito fiscal
estiver ajuizado.
& 3º Os honorários advocatícios serão incluídos no valor da parcela única, na hipótese do
inciso | do art 4º, ou divididos de acordo com o número de parcelas do REFIS, devendo ser
repassados ao Fundo Especial de Incremento da Arrecadação Tributária do Município de
Rio Largo - FEINAM, os valores recolhidos a esse título.
84º Os honorários advocatícios, previsto na Lei Municipal nº 1.698/2014, serão reduzidos
para 10% (dez por cento) em caso de adesão ao REFIS a ser contabilizado nos termos no
parágrafo supra.
8 5º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa moratória,
observados os critérios estabelecidos na legislação Municipal.
Art. 5º. A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela
única, que deverá ser feito no ato da negociação.
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Parágrafo Único. O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
|- O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
Il - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se
der a adesão, inclusive aqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso
no REFIS;
Hi — o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.
Art. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:
|- atraso superior a 90(noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.
H — se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, 81º desta Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao REFIS;
HI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do
REFIS;
V-—A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos
no REFIS.
$ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta
Lei, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
8 2º O REFIS não configura novação prevista no inciso | do art. 360 do Código Civil.
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Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
& 3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer
novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de
Finanças e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática
contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
& 4º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando
existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
de dezembro de 2017.
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Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
& 3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer
novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de
Finanças e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática
contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
84º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando
existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º Não serão restituídas, no fado ou em parte, com fundamento nas disposições
desta Lei, quaisquer importâncias redplhidas anteriormente ao início de sua vigência.
de dezembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO LARGO-AL
| PUBLICADO NO MURAL DA
Pq PREFEITURA EM:
sa SAN SD) SE
| E ARCO ONSAVEL PELA
NA PUBLICAÇÃO
PORTARIA Nº 2x0) cojz

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