| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PDDo0DDD000500000005000005557555555555535313555554 - “ms - & “ Dedo RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.237/99 de 01 de julho de 1999. DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBA NO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 30, inciso VIII da Constituição Federal, combinado com o Art. 49,inciso Ill da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanclono a seguinte Lei: , . Art. 19 - O parcelamento do solo para fins urbanos serã regido por esta Lei e pelas normas federais e estaduais pertinentes. CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 29 - O parcelamento do solo urbano proceder-se-á mediante lo- teamento. à 8 19 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes desti nados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros pú blicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 5 20 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não impliquem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no pro longamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. Parágrafo Único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de toma das as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que sejam previamente saneados; [ll - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competen- tes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edi ficação; VV - em âreas de preservação ecológica ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitafias suportáveis, até a sua 21770) 2203550)340005000550098: 555555535555500505553555535 Re RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. k2 - A área urbana e de expansão urbana abrangem as edifica - ções contínuas dz cidade, vilas e adjacências, observando O requisito mínimo de existência de; pelo menos, dois dos melhoramentos seguintes: | -'meio fio ou calçamento, com canalização de âguas pluviais; t - labastec Imento de água; ||l - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para dis- tribuição domiciliar; IV - sistemas de esgotos sanitários; v - escola primária ou posto de saúde a uma distância maxima de 3 KM ( três quilômetros) do imóvel considerado. Parágrafo Único - A área de expansão urbana compreende os terrenos loteados destinada ao crescimento normal do aglomerado urbano. CAPÍTULO 11 DOS LOTEAMENTOS Art. 52 - O processo de loteamento iniciar-se-ã com a consulta pré via do interessado à Prefeitura Municipal, para que esta defina as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário dos espaços livres,das áreas reservadas para equipamentos urbano e comunitário. Parágrafo Único - O requerimento apresentado pelo interessado deve rã ser acompanhado de 02 (duas) vias da planta do imóvel em escala de 1:1000 ou 1:2000 (um para mil ou um para dois mil), assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado no CREA,con tendo: 1 “ as divisas da gleba a ser loteada; " - as curvas de nível, de metro em metro; 111 - localização de cursos d'água, bosques e construções existen- tes; Iv - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das àreas livres, dos equipamentos urba - nos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respecti vas distâncias da àrea a ser loteada; v - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; vi “as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; Vit - serviços de utilidade pública existentes no local e adjacên- cias; VIII + outras indicações que possam interessar à orientação do lo - teamento, -ar -eritério-do” órgão” técnico competente. Art. 62 - A Prefeitura devolverã uma das vias da planta topográfica apresentada com o traçado de: UA 1 a SBDDBDDBDDBDDDSDDDDD 5D55D555)5555525555355325535559540 | bio ! Dedo RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo | - vias ou estradas que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento proposto; tl - âreas livres e as destinadas a equipamentos urbanos necessã- rios ao novo bairro; HI - áreas destinadas a usos institucionais. Parágrafo Único - A devolução da planta ao interessado consoante * prevê o caput deste artigo serã acompanhada da resposta à consulta prévia a que se refere o artigo 52 desta Lel. Art. 7/2 - As diretrizes de que trata o Art. 59 desta Lei vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. Art. 82 - Atendendo as indicações do Artigo 69 desta Lei, o reque- rente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definiti- vo, na escala de 1:1000 (um para mil), em cinco vias, assinado por profissio- nal devidamente habilitado no CREA e pelo proprietário, que deverá ser apre - sentado à Prefeitura Municipal, contendo desenhos e memorial descritivo, acom panhados dos seguintes documentos pertinentes ao imóvel: | Título de propriedade; Il - Tertidão de ônus reais; [Il - Certidão negativa de tributos municipais. & 1º - Os desenhos conterão, pelo menos: | - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimen - sões e numeração; Il - > sistema de vias com a respectiva hierarquia; . [Il - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cor- das, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - berfis longitudinais e transversais de todas as vias de comu- nicação e praças, na escala horizontal de 1:1000; V -Yindicação de marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamen tos das águas pluviais. 5 2º - O memorial descritivo deverã conter, obrigatoriamente, pelo menos: | | - a descrição sucinta do loteamento, com as suas caracteriísti - cas e a fixação dá zona ou zonas de uso predominante; Il - às condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das dire - trizes fixadas; HI - à indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Mu- CHA e - QDO DDLDODDODDDDDDODODDDOCDOSSCIT TC ' Ma Te dm o RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo nicípio no ato do registro do loteamento; Iv - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos ser viços públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacên - cias. Art. 9º - Os serviços mínimos que deverão ser realizados pelo lotea dor, para reconhecimento e aceitação da urbanização do terreno pela Prefeitura são: | Wo - pan das vias públicas; uma Iv v rede de abastecimento de água potável; Jocação de todas as quadras e de todos os lotes; terraplenagem; rede de drenagem de águas pluviais; vi - rede de energia elétrica. Parágrafo Único - Os serviços de que tratam OS incisos IV, Ve VI deste artigo deverão observar as normas do órgão concessionário competente. Art. 10 - Os loteamentos deverão ainda satisfazer as seguintes dis- posições: | - a percentagem de áreas públicas destinadas a sistema de circu- lação e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, inclusive nos lotea mentos destinados a uso industrial; || - cs planos de parcelamento serão elaborados e executados, de mo do que os 35% (trinta e cinco por cento) da superfície loteada sejam reserva - das: a) Loteamentos Grandes: 5% (cinco por cento) - para equipamentos comunitários; 20%(vinte por cento) - para área de rua; 10%(dez por cento) - para ârea verde, que terá de 4% a 5% de à rea contínua; b) Loteamentos Médios: 5% (cinco por cento) - para equipamentos comunitários; 20%(vinte por cento) - para área de rua; 10%(dez por cento) - para área verde, que terá 5% de área con- tínua; c) Loteamentos Pequenos: 5% (cinco por cento) - para equipamentos comunitários; 20%(vinte por cento) - para área de rua. Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá o Município dispensar re serva de 5% (cinco por cento) de área destinados a equipamentos comunitários , mediante estudo do local a ser loteado. (BD DI DDDD00 00 0000000000 50 0505000005 D55255D0DA Cos? RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo Art. 11 - A aprovação do projeto de loteamento será expressa atra - vês de decreto do Executivo, o qual deverá conter: | -'jidentificação do loteamento; ti -los serviços que deverão ser obrigatoriamente realizados pelo loteador e respectivos prazos; 111 - Totes caucionados para garantia dos serviços de urbanização; IV - áreas que integrarão bens de domínio público sem ônus para o Município; V - outras condições e/ou exigências específicas necessárias a ur banização da área. 6 10 - A assinatura do decreto que aprovar o loteamento e a conse - quente entrega, 20 interessado, do competente alvarã de licença e do plano de loteamento e anexos visados pelo Prefeito, ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de termo registrado em Cartório, comprometendo-se a: | - realizar a urbanização do terreno em conformidade com o plano de loteamento com os projetos específicos aprovados pelos órgãos competentes , conforme o caso; Il -:proceder a transferência para o Município, através de escritu ra, de áreas previstas no Art. 10 desta Lei; tIl - depositar em Cartório caução limitada em 20% (vinte por cen - to) do total da área útil loteada, em dinheiro ou mediante hipoteca de lotes , para garantia dos serviços e obras de urbanização do terreno; . tv - realizar com recursos próprios, respeitados os prazos estabe- lecidos pela Prefeitura, os serviços é obras por ela exigidas, consoante Arti- go 92 e 12 desta lei; v - incluir nas escrituras definitivas ou nos termos de compromis so de compra e venda dos lotes, a destinação das áreas livres e o uso que pode rã ser dado do terreno, em conformidade com as disposições desta Lei; 5 29 - Será de até 90 (noventa) dias consecutivos o prazo máximo pa ra apreciação do »rojeto de loteamento, contado a partir da data em que for protocolado o reqierimento no órgão competente da Prefeitura. 8 3º - Ficam excluídos do prazo previsto no parágrafo anterior: | - o prazo necessário ao exame do projeto de loteamento, por Or- gãos não integrante da Prefeitura; | - o-prazo considerado entre a data da expedição e a data de cum- primento das exigências contidas naquela pelo interessado. Art. 12 - Os loteamentos serão classificados de acordo com a área em grande, médio e pequeno portes. R 8 12 - Loteamento de grande porte é o que conta com àrea superior a 14.000 m2 (quatorze mil metros quadrados), o qual deverá preencher os seguin - JAR RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo tes requisitos: | - avenidas públicas mínimas de 12,00m (doze metros); tl - ruas com 9,00m (nove metros); HI- lotes não inferior a 8,00 x 20,00 (oito por vinte), com área total de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados); IV - dispor de posteação elétrica, meio fio e linha d'água nas ruas e avenidas. 8 2º - Loteamento de médio porte é o que conta com área superior a 4.500 m? (quatro mil e quinhentos metros quadrados), até 14.000 m2 (quatorze mil metros quadrados), o qual deverá preencher os seguintes requisitos: ] ”, Fuas com 9,00m (nove metros); Il - lotes mínimos de 7,00 x 15,00 (sete por quinze), com área to tal de 105,00 m2? (cento e cinco metros quadrados); [II - dispor de posteação elétrica, meio fio e linha d'água. $ 3º - Loteamento de pequeno porte & o que conta com até 4.500m?2 (quatro mil e quinhertos metros quadrados) » O qual deverã preencher os seguin tes requisitos: | - ruas com 9,00m (nove metros); IH - lotes mínimos de 5,00 x 18,00 (cinco por dezoito), com total de 90,00 m? (noventa metros quadrados); ârea Il - dispor de posteação elétrica, meio fio e linha d'água. 5 ho Excetuam-se das regras deste artigo, os buleiro do Pinto dos) lotes na ârea do Ta- » que terão área mínima de 105 m? (cento e cinco metros quadra » mesmo se t-atando de loteamento de Pequeno porte. Art. 13 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 13, lh e 15 da Lei nº 1.208, de 22/12/97. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 01 de julho de 1999. fair lira Medo a Prefeita Foi publicada e ragistrada nesta data, Rio Largo, 01 de julho de 1999. MARIA E A Sec. do gabinete Civil cgi cia asa