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norma nº 1237/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI Nº 1.237/99 de 01 de julho de 1999.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBA
NO NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 30, inciso VIII da Constituição Federal, combinado com o
Art. 49,inciso Ill da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanclono a seguinte
Lei: , .
Art. 19 - O parcelamento do solo para fins urbanos serã regido por
esta Lei e pelas normas federais e estaduais pertinentes.
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29 - O parcelamento do solo urbano proceder-se-á mediante lo-
teamento. à
8 19 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes desti
nados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros pú
blicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
5 20 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não impliquem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no pro
longamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido
nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
Parágrafo Único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de toma
das as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
[ll - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento) salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competen-
tes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edi
ficação;
VV - em âreas de preservação ecológica ou naqueles onde a poluição
impeça condições sanitafias suportáveis, até a sua 21770)
2203550)340005000550098:
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Art. k2 - A área urbana e de expansão urbana abrangem as edifica -
ções contínuas dz cidade, vilas e adjacências, observando O requisito mínimo
de existência de; pelo menos, dois dos melhoramentos seguintes:
| -'meio fio ou calçamento, com canalização de âguas pluviais;
t - labastec Imento de água;
||l - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para dis-
tribuição domiciliar;
IV - sistemas de esgotos sanitários;
v - escola primária ou posto de saúde a uma distância maxima de
3 KM ( três quilômetros) do imóvel considerado.
Parágrafo Único - A área de expansão urbana compreende os terrenos
loteados destinada ao crescimento normal do aglomerado urbano.
CAPÍTULO 11
DOS LOTEAMENTOS
Art. 52 - O processo de loteamento iniciar-se-ã com a consulta pré
via do interessado à Prefeitura Municipal, para que esta defina as diretrizes
para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário dos espaços livres,das
áreas reservadas para equipamentos urbano e comunitário.
Parágrafo Único - O requerimento apresentado pelo interessado deve
rã ser acompanhado de 02 (duas) vias da planta do imóvel em escala de 1:1000
ou 1:2000 (um para mil ou um para dois mil), assinadas pelo proprietário ou
seu representante legal e por profissional devidamente habilitado no CREA,con
tendo:
1 “ as divisas da gleba a ser loteada;
" - as curvas de nível, de metro em metro;
111 - localização de cursos d'água, bosques e construções existen-
tes;
Iv - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das àreas livres, dos equipamentos urba -
nos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respecti
vas distâncias da àrea a ser loteada;
v - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
vi “as características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas;
Vit - serviços de utilidade pública existentes no local e adjacên-
cias;
VIII + outras indicações que possam interessar à orientação do lo -
teamento, -ar -eritério-do” órgão” técnico competente.
Art. 62 - A Prefeitura devolverã uma das vias da planta topográfica
apresentada com o traçado de: UA
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| bio
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
| - vias ou estradas que compõem o sistema viário da cidade e do
Município, relacionadas com o loteamento proposto;
tl - âreas livres e as destinadas a equipamentos urbanos necessã-
rios ao novo bairro;
HI - áreas destinadas a usos institucionais.
Parágrafo Único - A devolução da planta ao interessado consoante *
prevê o caput deste artigo serã acompanhada da resposta à consulta prévia a
que se refere o artigo 52 desta Lel.
Art. 7/2 - As diretrizes de que trata o Art. 59 desta Lei vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos.
Art. 82 - Atendendo as indicações do Artigo 69 desta Lei, o reque-
rente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definiti-
vo, na escala de 1:1000 (um para mil), em cinco vias, assinado por profissio-
nal devidamente habilitado no CREA e pelo proprietário, que deverá ser apre -
sentado à Prefeitura Municipal, contendo desenhos e memorial descritivo, acom
panhados dos seguintes documentos pertinentes ao imóvel:
|
Título de propriedade;
Il - Tertidão de ônus reais;
[Il - Certidão negativa de tributos municipais.
& 1º - Os desenhos conterão, pelo menos:
| - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimen -
sões e numeração;
Il - > sistema de vias com a respectiva hierarquia; .
[Il - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cor-
das, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - berfis longitudinais e transversais de todas as vias de comu-
nicação e praças, na escala horizontal de 1:1000;
V -Yindicação de marcos de alinhamento e nivelamento que deverão
ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamen
tos das águas pluviais.
5 2º - O memorial descritivo deverã conter, obrigatoriamente, pelo
menos:
| | - a descrição sucinta do loteamento, com as suas caracteriísti -
cas e a fixação dá zona ou zonas de uso predominante;
Il - às condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das dire -
trizes fixadas;
HI - à indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Mu-
CHA
e
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Prefeitura Municipal de Rio Largo
nicípio no ato do registro do loteamento;
Iv - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos ser
viços públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacên -
cias.
Art. 9º - Os serviços mínimos que deverão ser realizados pelo lotea
dor, para reconhecimento e aceitação da urbanização do terreno pela Prefeitura
são:
|
Wo - pan das vias públicas;
uma
Iv
v rede de abastecimento de água potável;
Jocação de todas as quadras e de todos os lotes;
terraplenagem;
rede de drenagem de águas pluviais;
vi - rede de energia elétrica.
Parágrafo Único - Os serviços de que tratam OS incisos IV, Ve VI
deste artigo deverão observar as normas do órgão concessionário competente.
Art. 10 - Os loteamentos deverão ainda satisfazer as seguintes dis-
posições:
| - a percentagem de áreas públicas destinadas a sistema de circu-
lação e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não podendo ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, inclusive nos lotea
mentos destinados a uso industrial;
|| - cs planos de parcelamento serão elaborados e executados, de mo
do que os 35% (trinta e cinco por cento) da superfície loteada sejam reserva -
das:
a) Loteamentos Grandes:
5% (cinco por cento) - para equipamentos comunitários;
20%(vinte por cento) - para área de rua;
10%(dez por cento) - para ârea verde, que terá de 4% a 5% de à
rea contínua;
b) Loteamentos Médios:
5% (cinco por cento) - para equipamentos comunitários;
20%(vinte por cento) - para área de rua;
10%(dez por cento) - para área verde, que terá 5% de área con-
tínua;
c) Loteamentos Pequenos:
5% (cinco por cento) - para equipamentos comunitários;
20%(vinte por cento) - para área de rua.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá o Município dispensar re
serva de 5% (cinco por cento) de área destinados a equipamentos comunitários ,
mediante estudo do local a ser loteado. (BD
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Cos?
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Prefeitura Municipal de Rio Largo
Art. 11 - A aprovação do projeto de loteamento será expressa atra -
vês de decreto do Executivo, o qual deverá conter:
| -'jidentificação do loteamento;
ti -los serviços que deverão ser obrigatoriamente realizados pelo
loteador e respectivos prazos;
111 - Totes caucionados para garantia dos serviços de urbanização;
IV - áreas que integrarão bens de domínio público sem ônus para o
Município;
V - outras condições e/ou exigências específicas necessárias a ur
banização da área.
6 10 - A assinatura do decreto que aprovar o loteamento e a conse -
quente entrega, 20 interessado, do competente alvarã de licença e do plano de
loteamento e anexos visados pelo Prefeito, ficam condicionados à apresentação,
pelo interessado, de termo registrado em Cartório, comprometendo-se a:
| - realizar a urbanização do terreno em conformidade com o plano
de loteamento com os projetos específicos aprovados pelos órgãos competentes ,
conforme o caso;
Il -:proceder a transferência para o Município, através de escritu
ra, de áreas previstas no Art. 10 desta Lei;
tIl - depositar em Cartório caução limitada em 20% (vinte por cen -
to) do total da área útil loteada, em dinheiro ou mediante hipoteca de lotes ,
para garantia dos serviços e obras de urbanização do terreno;
. tv - realizar com recursos próprios, respeitados os prazos estabe-
lecidos pela Prefeitura, os serviços é obras por ela exigidas, consoante Arti-
go 92 e 12 desta lei;
v - incluir nas escrituras definitivas ou nos termos de compromis
so de compra e venda dos lotes, a destinação das áreas livres e o uso que pode
rã ser dado do terreno, em conformidade com as disposições desta Lei;
5 29 - Será de até 90 (noventa) dias consecutivos o prazo máximo pa
ra apreciação do »rojeto de loteamento, contado a partir da data em que for
protocolado o reqierimento no órgão competente da Prefeitura.
8 3º - Ficam excluídos do prazo previsto no parágrafo anterior:
| - o prazo necessário ao exame do projeto de loteamento, por Or-
gãos não integrante da Prefeitura;
| - o-prazo considerado entre a data da expedição e a data de cum-
primento das exigências contidas naquela pelo interessado.
Art. 12 - Os loteamentos serão classificados de acordo com a área
em grande, médio e pequeno portes. R
8 12 - Loteamento de grande porte é o que conta com àrea superior a
14.000 m2 (quatorze mil metros quadrados), o qual deverá preencher os seguin -
JAR
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Prefeitura Municipal de Rio Largo
tes requisitos:
| - avenidas públicas mínimas de 12,00m (doze metros);
tl - ruas com 9,00m (nove metros);
HI- lotes não inferior a 8,00 x 20,00 (oito por vinte), com área
total de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados);
IV - dispor de posteação elétrica, meio fio e linha d'água nas
ruas e avenidas.
8 2º - Loteamento de médio porte é o que conta com área superior a
4.500 m? (quatro mil e quinhentos metros quadrados), até 14.000 m2 (quatorze
mil metros quadrados), o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
] ”, Fuas com 9,00m (nove metros);
Il - lotes mínimos de 7,00 x 15,00 (sete por quinze), com área to
tal de 105,00 m2? (cento e cinco metros quadrados);
[II - dispor de posteação elétrica, meio fio e linha d'água.
$ 3º - Loteamento de pequeno porte & o que conta com até 4.500m?2
(quatro mil e quinhertos metros quadrados)
» O qual deverã preencher os seguin
tes requisitos:
| - ruas com 9,00m (nove metros);
IH - lotes mínimos de 5,00 x 18,00 (cinco por dezoito), com
total de 90,00 m? (noventa metros quadrados);
ârea
Il - dispor de posteação elétrica, meio fio e linha d'água.
5 ho Excetuam-se das regras deste artigo, os
buleiro do Pinto
dos)
lotes na ârea do Ta-
» que terão área mínima de 105 m? (cento e cinco metros quadra
» mesmo se t-atando de loteamento de Pequeno porte.
Art. 13 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 13, lh e 15 da Lei
nº 1.208, de 22/12/97.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 01 de julho de 1999.
fair lira Medo a
Prefeita
Foi publicada e ragistrada nesta data,
Rio Largo, 01 de julho de 1999.
MARIA E A
Sec. do gabinete Civil
cgi cia asa

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