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norma nº 1783/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2015 DE 23 DE JUNHO DE 2005, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Eras
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
PREFEITURA MUNICIPAWPR? 1.783/2018, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
« 034
o | Eita “altera dispositivos da Lei Municipal nº
ESPO SAVEL PELA 1.392/2005, de 23 de junho de 2005, e adota
PUBLICAÇÃO outras providências”
PORTARIA Nº E Clio
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 3º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso
público.
$ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e para as frentes de trabalho prescindirá de processo seletivo;
$ 2º - As contratações temporárias cujos respectivos servidores estejam
vinculados ao serviço público municipal na data da publicação desta Lei,
podem ser mantidas, a critério do Poder Executivo, até o final dos prazos
estabelecidos na nova redação do art. 4º desta Lei, ainda que não tenham se
submetido ao processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável,
observados os seguintes prazos máximos:
I- seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º:
II — vinte e quatro meses, no caso do inciso II do art. 2º;
III — vinte e quatro meses, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º.
[Ea]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
$ 1º — Os contratos temporários que já ultrapassaram os prazos previstos na
redação original deste artigo, mas cujos respectivos servidores contratados
ainda não foram desligados definitivamente do serviço público até a data da
publicação desta Lei, poderão, excepcionalmente, ter a vigência contratual
estendida até o limite do novo prazo estabelecido neste artigo;
8 2º - Os contratos temporários que estejam em vigor na data de publicação
desta Lei poderão ser alterados para que sua vigência possa se adequar ao novo
prazo estabelecido neste artigo.
Art. 3º - O artigo 8º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto na
Lei Municipal nº 1.779/2017, de-29 de dezembro de 2017.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data a publicação, revogadas as disposições
em contrário.

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