| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 2018 |
| Date | 2018-03-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2015 DE 23 DE JUNHO DE 2005, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Eras Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAWPR? 1.783/2018, DE 13 DE MARÇO DE 2018. RIO LARGO-AL PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA EM: « 034 o | Eita “altera dispositivos da Lei Municipal nº ESPO SAVEL PELA 1.392/2005, de 23 de junho de 2005, e adota PUBLICAÇÃO outras providências” PORTARIA Nº E Clio O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 3º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. $ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e para as frentes de trabalho prescindirá de processo seletivo; $ 2º - As contratações temporárias cujos respectivos servidores estejam vinculados ao serviço público municipal na data da publicação desta Lei, podem ser mantidas, a critério do Poder Executivo, até o final dos prazos estabelecidos na nova redação do art. 4º desta Lei, ainda que não tenham se submetido ao processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo. Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: I- seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º: II — vinte e quatro meses, no caso do inciso II do art. 2º; III — vinte e quatro meses, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º. [Ea] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 $ 1º — Os contratos temporários que já ultrapassaram os prazos previstos na redação original deste artigo, mas cujos respectivos servidores contratados ainda não foram desligados definitivamente do serviço público até a data da publicação desta Lei, poderão, excepcionalmente, ter a vigência contratual estendida até o limite do novo prazo estabelecido neste artigo; 8 2º - Os contratos temporários que estejam em vigor na data de publicação desta Lei poderão ser alterados para que sua vigência possa se adequar ao novo prazo estabelecido neste artigo. Art. 3º - O artigo 8º da Lei nº 1.392/2005, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 1.779/2017, de-29 de dezembro de 2017. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data a publicação, revogadas as disposições em contrário.