br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1769/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1769 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1.341 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 15

ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº. 1.769 DE 39 DE OUTUBRO DE 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO LARGO-AL Modifica a Lei Municipal nº 1.341 de 30 de
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM: dezembro de 2002 que instituiu a contribuição
4 .
) Eta AA para custeio da iluminação pública, prevista no
“RESPONSAVEL PELA artigo 149A da Constituição da República
PUBLICAÇÃO Federativa do Brasil de 1988, e dá outras
PORTARIA NS ZSg Or
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
tei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sahciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica modificada no município de Rio Largo a contribuição para custeio dos
serviços de iluminação pública -CIP, prevista no artigo 149-A da Lei Municipal nº 1.341 de 30
de dezembro de 2002.
caPíTULO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no território do município.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Colior de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência energética,
bem como a consultoria e a gestão dos serviços.
Art. 3º - Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de incidência
desta contribuição, os imóveis edificados bem como os imóveis não edificados, localizados:
| - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
it - em ambos os iados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
Hli - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de dupla,
com largura superior a 10 (dez) metros;
Vi - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
iuminárias.
Parágrafo Único - os contribuintes não atendidos pelos itens anteriores poderão
requisitar ao município que sejam atendidos por 01 (um) dos itens acima em que se
enquadra o seu logradouro, ou definidos no Plano Diretor Urbano ou no código de obras.
CAPÍTULO Et
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 4º - Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útilou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no município de Rio
Largo.
81º - São sujeitos passivos solidários da CIP o locatário, o comodatário ou o possuidor
indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situados no território do
município de Rio Largo e que possua ou não ligação privada, reguiar ou provisória de
energia elétrica ou de outra fonte energética.
82º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer
dos sujeitos solidários.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 5º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe:
PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS ATIVIDADES DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL,
capíTULO V
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 6º - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançada anualmente pelo
município para os imóveis urbanos não edificados e ativos no seu cadastro.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo Único - À contribuição será variável para os imóveis edificados e com ligação
regular, provisório ou precária, será de acordo com a quantidade de consumo de energia
elétrica e classe de consumo (consumo próprio, residencial, comercial, industrial, poder
público estadual ou federal, rural e serviço público), no caso de contribuintes proprietários
titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e
ligação regular ou provisória de energia elétrica no cadastro da distribuidora de energia
elétrica do Estado.
Art. 7º - Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíguotas da CIP:
| - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES
DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA:
A) Fica isento área de até 120m?;
B) Área de 120,1m?: até 250m?: R$ 56,00 por ano;
C) Área de 250,1m?: até 500m?: R$ 130,00 por ano;
D) Área de 500,1m?: até 1.000m2: R$ 200,00 por ano;
E) Área superior a 1.000m?: R$ 400,00 por ano;
!! - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A
TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR
OU PROVISÓRIA E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO:
5iº - Os valores da CiP devidos pelos consumidores de energia elétrica serão obtidos
através da multiplicação das ALÍQUOTAS PELO KWH TOTAL, constantes no ANEXO ÚNICO
desta Lei, pela TARIFA final da iluminação pública com todos os impostos.
pune
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sins, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
82º - A determinação da classe/categoria de consumidor e a fixação das tarifas
observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL - ou órgão regular que
vier a substituí-la.
83º - O valor da CIP, definido no artigo 7º, je II, para os exercícios subsequentes a 2018,
será determinado mediante aplicação sobre os valores definidos deste artigo, da variação da
inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM/FGv,
ou outro Índice de Preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários
municipais.
8 4º. Caso seja, por norma Nacional, admitida a correção monetária de débitos fiscais
por período inferior a um ano civil, o valor da (CIP) devida mensalmente passará a ser
atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa.
3 5º, Os consumidores medidos em alta tensão serão tributados pelo consumo ativo
expresso em KWH.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 8º - O iançamento da CIP definida no Art. 7º, |. Será realizada diretamente pelo
Município, anuaimente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida
pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados e que não
tenham ligação regular de energia elétrica localizados na zona urbana, na forma disposta em
regulamento, o gual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 9º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título
precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica,
definida no Art. 7º, ie no Anexo Único. Será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica
E o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art.
149-A Parágrafo único da CRFB de 1988, PORTARIA da ANEEL Nº 969 de 01 de julho de 2008 que
aprova a SÚMULA Nº 007, e na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e
a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição
de energia elétrica no território do Município.
& 1º. O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
do valor total arrecadado pela concessionária ao Município até o dia 26 (vinte e seis) do mês
subsequente da arrecadação.
8 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será
inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no ano seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência
efetuada pela Concessionária/Distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia
elétrica não paga ou de ouiro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VI!
DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNP: 12.200.168/0001-20
Art, 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Huminação Pública — FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a CiP e que deverá custear os serviços de iluminação pública
previstos no parágrafo único do Art. 2º,
CAPÍTULO VIH
DA PREVISÃO DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a aplicação desta Lei,
inclusive firmando convênio ou contrato entre o município e Concessionária/Distribuidora de
energia eiétrica, a permissionária ou a empresa autorizada a explorar os serviços de energia
elétrica na área do município, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, bem como
fazendo a inserção da previsão desta receita na lei, através de meios vigentes e subsequentes.
Art, 12 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, à
conta de dotação específica, ficando o Chefe do poder Executivo obrigado alocar recursos em seus
orçamentos futuros para cobertura das despesas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 — O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar aplicação desta Lei,
inclusive firmando convênio ou contrato entre o município e Concessionária/Distribuidora de
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
energia elétrica, a permissionária ou a empresa autorizada a explorar os serviços de energia
elétrica na área do município, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá todos os seus
efeitos legais 90 (noventa) dias após sua publicação obedecendo os princípios da anterioridade e
nonagesimali.
Art. 45 — Fica Revogada a Lei nº À 3% » de 30 de dezembro de 2002, após esta Lei
produzir todos os seus efeito
Av. Presidente
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Anexo Único do Projeto de Lein º 12, de 07 de junho de 2017.
INTERVALO DE
kwh/m
CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA
Consumo Próprio 0A30 24,485
Consumo Próprio 31A 100
| Consumo Próprio | t01A 200 1 58,453
Consumo Próprio 201 A 300 94,985
i Consumo Próprio 301 A 400 126,745
| Consumo Próprio o 401 A 500 | 145,589 |
| Consumo Próprio Í 501 A 600 | 178,499 |
| Consumo Próprio E 601 A 700 | 235,999 |
| Consumo Próprio f 701 A 800 | 274,499 |
| Consumo Próprio 801 A 900 | 342,999 |
| Consumo Próprio Í 901 A 3.000 4 372,085 |
| Consumo Próprio E 1.001 A 1.500 | 1035,199
| Consumo Próprio FE 1.501 A 2.000 Í 2459,549
|
Consumo Próprio 2.001 A 5.000 3535,899
Consumo Próprio + 5.001 A 10.000 20094,010
| Consumo Próprio dia 10.001 A 26.000 40094,910
|; Consumo Próprio | 20.001 A 50.000 50054,010 |
ga Próprio I 50.001 A 100.000 | 60054,910
| Consumo Próvrio To 100.901 A 200.000 E 70094,010 |
Consumo Próprio 200.0014300000 — 1 80094,070
| Consumo Próprio Í 300.001 A 400.000 90094,010
| Consumo Próprio + ACIMA DE 400.000 110904,0106 ;
| CLASSE
INTERVALO DE CONSUMO VALOR DA ALÍQUOTA
kWh/m
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº
x
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
» Conj. Bandeirantes
[Residencial
—
se 0430 | 12,887
Residencial J 31450 Em 23,485
| Residencial Lo 51 A 100 LN Ansa |
Residencial 101 À 150 59,985
Residencial I 151 A 200 76,745
Residencial 201 A 250 39,999
Residencial Em 251 A 300 1 128,499
| Residencial | 3014 350 | 165,999
| Residencial Í 351 A 400 E 210,59 |
| Residencial EN 401 A 450 | 243,998 |
[Residencial E 451 A 500 [ 302,089|
Residencial II 501 A 600 329,159 |
| Residencial «4 601 A 700 e 359,199 |
| Residencial | 701 A 800 sl 400,899 |
| Residencial RR 80: A 900 | 505,198 |
| Residencial | — 901 A 1000 Um E05,859 |
| Residencial E 1001 A 1500 | 695,695 |
| Residencial E 1501 A 2000 EE sos,096 |
| Residencial ! 2001 A 5900 | 1.105,019,
| Residencial IR 5001 A 10.000 Í 1.215,019)
| Residenciai | 10.001 A 20.000 : 1.500,089 |
| Residenciai : ACIMA DE 20.000 1.800,099 |
[CLASSE [INTERVALO DE CONSUMO] VALORDA ALÍQUOTA |
kwh/m Loo
! Comercial 0A30 | 24,485
Comercial 31 A 100 mo 35,485
Comercial 101 A 200 snes
Comercial 201 A 300 94,985
Comercial 301 A 400 126,745 |
Eat]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Ay. Presidente Fernando Afonso Colior de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.190.000
Fone: (82) 3261-5430- CNP: 12.200.168/0001-20
[Comercial I 4014500 | 145,599
Comercial 501 A 600 178,499
[Comercial | 601 A 700 235,995 |
| Comercial 701 A 800 274,899
| Comercial 801 A 900 342,999
| Comercial L 901 A 1.000 372,089
5 E GAR a pan]
Comercial + 1.001 À 1.500 1039,199
Comercial ER 1.501 A 2.000 L 2459,545 |
| Comerciai + 2.001 A 5.000 Il 3535,805 |
| Comercial 5.691 A 10.000 20094,010 |
| Comercial 1 10.004 A 20.000 i 40094,015 |
| Comercial L 20.001 A 56.000 50094,046 |
| Comercial | 50.001 A 100.000 60094,010|
[Comercial | 100.004 A 200.000 EE 70094,010 |
ic E: 200.001 A 300.000 l 80094,070 |
I 300.001 À 400.000 | 90054,010 |
ACIMA DE 400.000 EE 110904,026 |
[CLASSE io? DE CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA |
! kWh/m | |
[Industrial 0A30 E 24,485 |
[industrial | 314100 | 35,485 |
| industrial | 101 4 200 | 58,453 |
[industrial + 201 A 300 94,985 |
industrial 301 A 400 L 126,745 |
[industrial 401 A 500 145,589
| Industrial Í 501A 600 — 178,499 |
[industrial | 6C1 A 700 E 235,999 |
| industria! 1 701 A 800 ! 274,859 |
jIndustrial | 801 A 800 342,989 IN
[industrial mm 901 A 1.000 | 372,089 | N
essa
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.190.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
| Industrial 1.001 A 1.500 1035,199
industrial 1.501 A 2.000 | 2459,549
[industrial | 2.001 A 5.000 + 3535,899
[Industrial — 5.001 A 10.000 1 20094,010
[industrial 10.001 A 20.000 | 40054,010
uia 20.001 A 50.000 Im 50094,010
Industrial 5000 A 100.000 60094,010
iindustria! | 100.001 A 200.000 70084,010 |
industrial 1 200.001 A 300.900 EM 80054,010 |
(industrial , 300.001 A 400.000 | 90094,010|
[Industrial | ACIMA DE 400.000 Ê 110904,010 |
(CLASSE — [INTERVALO DE CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA |
Í kWih/m |
| Poder Público Estadual + 2430 E 24,485
[poder Público Estadual | 31A 100 A. 35,485,
(Poder Público Estadual || 101 A 200 | 58,453 |
| Poder Público Estadual 1 201 A 300 ER 94,985 |
[Poder Público Estadual [ 3014 400 ! 126,745 |
| Poder Público Estadual | 401 A 500 | 145,559|
| Poder Público Estadual 501 A 600 | 178,99 |
| Poder Público Estadual Í 601 A 700 235,999 |
|Poder Público Estadual | 701 A 800 274,499 |
Poder Público Estadua! Lo 8091 A 900 ! 342,999 |
i Poder Público Estadual | 901 A 1.000 E 372,089 |
| Poder Público Estadual ] 1.001 A 1.500 — 1039,199 |
| Poder Público Estadual 4 1.501 A 2.000 L 2459,548 |
[Poder Público Estadual | 2.001 A 5.000 Í 3535,899 |
[Poder Público Estadual | 5.001 A 10.000 | 20094,010 |
[Poder Público Estadual | || 10.001420.000 Í 40094,010| |
ESTADO DE ALAGOAS
Rio Largo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Colior de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
| Poder Público Estadual
——
20.001 A 50.000
=
500984,010
50.001 A 100.000
|
60084,010
| Poder Público Estadual
[Poder Público Estadual
100.001 A 200.000
70094,010
200.003 A 300.000
80094,010
[Poder Público Estadual
|
300.001 A 400.000 |
90094,010
| Poder Público Estadual!
Poder Público Estadual
110904,010
—+ ACIMA DE 400.000
| CLASSE INTERVALO DE CONSUMO] VALOR DA ALÍQUOTA
kwh/m
| Poder Público Federal DA30 Ao 24,485
| Poder Público Federal | 314100 E 35,485 |
| Poder Público Federal | 101 A 200 58,453
| Poder Público Federal a 201 À 300 [ 94,985
| Poder Público Federal | 301 A 406 125,745 |
(Poder Público Federal || 401 A 500 Res 145,559
| Poder Público Federal 501 A 600 Í 178,499
| Poder Público Federal | 601 A 700 LE 235,999
| Poder Público Federal l 701 A 800 cad Fipe
| Poder Público Federal | 801 A 920 j 342,999
| Poder Público Federai | 901 A 1.000 , 372,089
Poder Público Federal |. 1.001 A 1.500 1039,109
Poder Público Federal T 1.501 A 2.000 2459,549
| Poder Público Federal 2.001 A 5.000 | 3535,899
| Poder Público Federal 5.001 A 10.000 | 20094,010
[Poder Público Federal 10.001 A 20.000 E 40054,010 |
| Poder Público Federal | 20001450.000 io 50084,010|
(Poder Público Federai | 50.001 A 100.000 | 60054,016 |
| Poder Público Federal 100.003 A 200.000 EE 70094,010 |
[Poder Público Federal — 200.001 A 300.000 80054,010 |
| Poder Público Federal! 300.001 A 400.000 90094,010
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonsc Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Poder Público Federal | ACIMA DE 400.000 110904,010
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA
kwh/m
| Serviço Público 0430 24,485 |
Serviço Público | S1A 100 i 35,485
Serviço Público — 101 A 200 7 58,453 |
Serviço Público ER 201 A 300 94,985
| Serviço Público | 301 A 400 125,745
| Serviço Público L 401 A 500 1 145,59 |
Serviço Público | 501 A 600 | 178,499 |
| Serviço Público oo 601 A 700 | 235,999
| Serviço Público E 701 A 800 E 274,499
| Serviço Público i 801 A 900 1 342,999
| Serviço Público E 901 A 1.000 I 372,089
Serviço Público 1 1.001 À 1.500 | 1039,199
| Serviço Público | 1.501 À 2.000 1 2455,549
[Serviço Público 2.001 A 5.000 | 3535,809 |
[Serviço Público 1 5.001 A 10.000 a 20094,010
[Serviço Público | 10.001 À 20.000 | 40094,010
| Serviço Público | 20.001 A 50.000 50094,010
| Serviço Público Em 50.001 A 100.000 | 60094,010 |
| Serviço Público L 100.001 A 200.000 70054,010
| Serviço Público ! 200.004 A 300.000 80034,010
[Serviço Público i 300.001 A 400.000 ! 90094,010
| Serviço Público ACIMA DE 400.000 110504,010
[CLASSE ss DE CONSUMO VALOR DA ALÍQUOTA |
| kwh/m
T O e
———
| Rural 0430 | 12,88
Em ral 31A50 24,48
| Rural 51A 100 | 31,05
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Ay. Presidente Fernando Afonso Color de Meilo, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
101 A 150
151 A 200
201 A 250
2514300
! Rural 3014350
jRural 351 A 400 — 75,95
I Rural 401 A 450 81,18
(Rural 451 A 500 88,55
(Rural + 501 A 600 | 90,55
[Rural 601 A 700 i 110,45 |
(Rural | 701 A 800 117,41
[Rural Tt 801 A 906 TO 123,20 |
(Rural | 901 A 1000 137,62 |
[Rural É 1001 A 1500 | 152,70
Rural | 1502 À 2000 152,52
Rural 1 2001 À 5000 | 181,15 |
E E 5002 A 10.000 301,13 |
| Rural NE 10.001 A 20.000 EE 504,56
(Rurai E ACIMA DE 20.000 ! 1640,01|

open original →