| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1769 / 2017 |
| Date | 2017-10-30 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1.341 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº. 1.769 DE 39 DE OUTUBRO DE 2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL Modifica a Lei Municipal nº 1.341 de 30 de PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA EM: dezembro de 2002 que instituiu a contribuição 4 . ) Eta AA para custeio da iluminação pública, prevista no “RESPONSAVEL PELA artigo 149A da Constituição da República PUBLICAÇÃO Federativa do Brasil de 1988, e dá outras PORTARIA NS ZSg Or providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da tei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sahciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica modificada no município de Rio Largo a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública -CIP, prevista no artigo 149-A da Lei Municipal nº 1.341 de 30 de dezembro de 2002. caPíTULO | DA INCIDÊNCIA Art. 2º - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no território do município. Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Colior de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria e a gestão dos serviços. Art. 3º - Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, os imóveis edificados bem como os imóveis não edificados, localizados: | - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; it - em ambos os iados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; Hli - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; Vi - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das iuminárias. Parágrafo Único - os contribuintes não atendidos pelos itens anteriores poderão requisitar ao município que sejam atendidos por 01 (um) dos itens acima em que se enquadra o seu logradouro, ou definidos no Plano Diretor Urbano ou no código de obras. CAPÍTULO Et DOS SUJEITOS PASSIVOS Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 4º - Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útilou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no município de Rio Largo. 81º - São sujeitos passivos solidários da CIP o locatário, o comodatário ou o possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situados no território do município de Rio Largo e que possua ou não ligação privada, reguiar ou provisória de energia elétrica ou de outra fonte energética. 82º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO Art. 5º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe: PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS ATIVIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, capíTULO V DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 6º - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançada anualmente pelo município para os imóveis urbanos não edificados e ativos no seu cadastro. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 Parágrafo Único - À contribuição será variável para os imóveis edificados e com ligação regular, provisório ou precária, será de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe de consumo (consumo próprio, residencial, comercial, industrial, poder público estadual ou federal, rural e serviço público), no caso de contribuintes proprietários titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e ligação regular ou provisória de energia elétrica no cadastro da distribuidora de energia elétrica do Estado. Art. 7º - Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíguotas da CIP: | - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA: A) Fica isento área de até 120m?; B) Área de 120,1m?: até 250m?: R$ 56,00 por ano; C) Área de 250,1m?: até 500m?: R$ 130,00 por ano; D) Área de 500,1m?: até 1.000m2: R$ 200,00 por ano; E) Área superior a 1.000m?: R$ 400,00 por ano; !! - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR OU PROVISÓRIA E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO: 5iº - Os valores da CiP devidos pelos consumidores de energia elétrica serão obtidos através da multiplicação das ALÍQUOTAS PELO KWH TOTAL, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, pela TARIFA final da iluminação pública com todos os impostos. pune Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sins, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 82º - A determinação da classe/categoria de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL - ou órgão regular que vier a substituí-la. 83º - O valor da CIP, definido no artigo 7º, je II, para os exercícios subsequentes a 2018, será determinado mediante aplicação sobre os valores definidos deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM/FGv, ou outro Índice de Preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. 8 4º. Caso seja, por norma Nacional, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da (CIP) devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa. 3 5º, Os consumidores medidos em alta tensão serão tributados pelo consumo ativo expresso em KWH. CAPÍTULO VI DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 8º - O iançamento da CIP definida no Art. 7º, |. Será realizada diretamente pelo Município, anuaimente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados e que não tenham ligação regular de energia elétrica localizados na zona urbana, na forma disposta em regulamento, o gual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 9º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 7º, ie no Anexo Único. Será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica E o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A Parágrafo único da CRFB de 1988, PORTARIA da ANEEL Nº 969 de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA Nº 007, e na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município. & 1º. O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor total arrecadado pela concessionária ao Município até o dia 26 (vinte e seis) do mês subsequente da arrecadação. 8 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no ano seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária/Distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de ouiro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. CAPÍTULO VI! DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNP: 12.200.168/0001-20 Art, 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Huminação Pública — FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CiP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos no parágrafo único do Art. 2º, CAPÍTULO VIH DA PREVISÃO DA RECEITA E DAS DESPESAS Art. 24 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando convênio ou contrato entre o município e Concessionária/Distribuidora de energia eiétrica, a permissionária ou a empresa autorizada a explorar os serviços de energia elétrica na área do município, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, bem como fazendo a inserção da previsão desta receita na lei, através de meios vigentes e subsequentes. Art, 12 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, à conta de dotação específica, ficando o Chefe do poder Executivo obrigado alocar recursos em seus orçamentos futuros para cobertura das despesas previstas nesta Lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 — O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar aplicação desta Lei, inclusive firmando convênio ou contrato entre o município e Concessionária/Distribuidora de ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 energia elétrica, a permissionária ou a empresa autorizada a explorar os serviços de energia elétrica na área do município, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá todos os seus efeitos legais 90 (noventa) dias após sua publicação obedecendo os princípios da anterioridade e nonagesimali. Art. 45 — Fica Revogada a Lei nº À 3% » de 30 de dezembro de 2002, após esta Lei produzir todos os seus efeito Av. Presidente Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 Anexo Único do Projeto de Lein º 12, de 07 de junho de 2017. INTERVALO DE kwh/m CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA Consumo Próprio 0A30 24,485 Consumo Próprio 31A 100 | Consumo Próprio | t01A 200 1 58,453 Consumo Próprio 201 A 300 94,985 i Consumo Próprio 301 A 400 126,745 | Consumo Próprio o 401 A 500 | 145,589 | | Consumo Próprio Í 501 A 600 | 178,499 | | Consumo Próprio E 601 A 700 | 235,999 | | Consumo Próprio f 701 A 800 | 274,499 | | Consumo Próprio 801 A 900 | 342,999 | | Consumo Próprio Í 901 A 3.000 4 372,085 | | Consumo Próprio E 1.001 A 1.500 | 1035,199 | Consumo Próprio FE 1.501 A 2.000 Í 2459,549 | Consumo Próprio 2.001 A 5.000 3535,899 Consumo Próprio + 5.001 A 10.000 20094,010 | Consumo Próprio dia 10.001 A 26.000 40094,910 |; Consumo Próprio | 20.001 A 50.000 50054,010 | ga Próprio I 50.001 A 100.000 | 60054,910 | Consumo Próvrio To 100.901 A 200.000 E 70094,010 | Consumo Próprio 200.0014300000 — 1 80094,070 | Consumo Próprio Í 300.001 A 400.000 90094,010 | Consumo Próprio + ACIMA DE 400.000 110904,0106 ; | CLASSE INTERVALO DE CONSUMO VALOR DA ALÍQUOTA kWh/m Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº x Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 » Conj. Bandeirantes [Residencial — se 0430 | 12,887 Residencial J 31450 Em 23,485 | Residencial Lo 51 A 100 LN Ansa | Residencial 101 À 150 59,985 Residencial I 151 A 200 76,745 Residencial 201 A 250 39,999 Residencial Em 251 A 300 1 128,499 | Residencial | 3014 350 | 165,999 | Residencial Í 351 A 400 E 210,59 | | Residencial EN 401 A 450 | 243,998 | [Residencial E 451 A 500 [ 302,089| Residencial II 501 A 600 329,159 | | Residencial «4 601 A 700 e 359,199 | | Residencial | 701 A 800 sl 400,899 | | Residencial RR 80: A 900 | 505,198 | | Residencial | — 901 A 1000 Um E05,859 | | Residencial E 1001 A 1500 | 695,695 | | Residencial E 1501 A 2000 EE sos,096 | | Residencial ! 2001 A 5900 | 1.105,019, | Residencial IR 5001 A 10.000 Í 1.215,019) | Residenciai | 10.001 A 20.000 : 1.500,089 | | Residenciai : ACIMA DE 20.000 1.800,099 | [CLASSE [INTERVALO DE CONSUMO] VALORDA ALÍQUOTA | kwh/m Loo ! Comercial 0A30 | 24,485 Comercial 31 A 100 mo 35,485 Comercial 101 A 200 snes Comercial 201 A 300 94,985 Comercial 301 A 400 126,745 | Eat] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Ay. Presidente Fernando Afonso Colior de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.190.000 Fone: (82) 3261-5430- CNP: 12.200.168/0001-20 [Comercial I 4014500 | 145,599 Comercial 501 A 600 178,499 [Comercial | 601 A 700 235,995 | | Comercial 701 A 800 274,899 | Comercial 801 A 900 342,999 | Comercial L 901 A 1.000 372,089 5 E GAR a pan] Comercial + 1.001 À 1.500 1039,199 Comercial ER 1.501 A 2.000 L 2459,545 | | Comerciai + 2.001 A 5.000 Il 3535,805 | | Comercial 5.691 A 10.000 20094,010 | | Comercial 1 10.004 A 20.000 i 40094,015 | | Comercial L 20.001 A 56.000 50094,046 | | Comercial | 50.001 A 100.000 60094,010| [Comercial | 100.004 A 200.000 EE 70094,010 | ic E: 200.001 A 300.000 l 80094,070 | I 300.001 À 400.000 | 90054,010 | ACIMA DE 400.000 EE 110904,026 | [CLASSE io? DE CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA | ! kWh/m | | [Industrial 0A30 E 24,485 | [industrial | 314100 | 35,485 | | industrial | 101 4 200 | 58,453 | [industrial + 201 A 300 94,985 | industrial 301 A 400 L 126,745 | [industrial 401 A 500 145,589 | Industrial Í 501A 600 — 178,499 | [industrial | 6C1 A 700 E 235,999 | | industria! 1 701 A 800 ! 274,859 | jIndustrial | 801 A 800 342,989 IN [industrial mm 901 A 1.000 | 372,089 | N essa Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.190.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 | Industrial 1.001 A 1.500 1035,199 industrial 1.501 A 2.000 | 2459,549 [industrial | 2.001 A 5.000 + 3535,899 [Industrial — 5.001 A 10.000 1 20094,010 [industrial 10.001 A 20.000 | 40054,010 uia 20.001 A 50.000 Im 50094,010 Industrial 5000 A 100.000 60094,010 iindustria! | 100.001 A 200.000 70084,010 | industrial 1 200.001 A 300.900 EM 80054,010 | (industrial , 300.001 A 400.000 | 90094,010| [Industrial | ACIMA DE 400.000 Ê 110904,010 | (CLASSE — [INTERVALO DE CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA | Í kWih/m | | Poder Público Estadual + 2430 E 24,485 [poder Público Estadual | 31A 100 A. 35,485, (Poder Público Estadual || 101 A 200 | 58,453 | | Poder Público Estadual 1 201 A 300 ER 94,985 | [Poder Público Estadual [ 3014 400 ! 126,745 | | Poder Público Estadual | 401 A 500 | 145,559| | Poder Público Estadual 501 A 600 | 178,99 | | Poder Público Estadual Í 601 A 700 235,999 | |Poder Público Estadual | 701 A 800 274,499 | Poder Público Estadua! Lo 8091 A 900 ! 342,999 | i Poder Público Estadual | 901 A 1.000 E 372,089 | | Poder Público Estadual ] 1.001 A 1.500 — 1039,199 | | Poder Público Estadual 4 1.501 A 2.000 L 2459,548 | [Poder Público Estadual | 2.001 A 5.000 Í 3535,899 | [Poder Público Estadual | 5.001 A 10.000 | 20094,010 | [Poder Público Estadual | || 10.001420.000 Í 40094,010| | ESTADO DE ALAGOAS Rio Largo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Colior de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 | Poder Público Estadual —— 20.001 A 50.000 = 500984,010 50.001 A 100.000 | 60084,010 | Poder Público Estadual [Poder Público Estadual 100.001 A 200.000 70094,010 200.003 A 300.000 80094,010 [Poder Público Estadual | 300.001 A 400.000 | 90094,010 | Poder Público Estadual! Poder Público Estadual 110904,010 —+ ACIMA DE 400.000 | CLASSE INTERVALO DE CONSUMO] VALOR DA ALÍQUOTA kwh/m | Poder Público Federal DA30 Ao 24,485 | Poder Público Federal | 314100 E 35,485 | | Poder Público Federal | 101 A 200 58,453 | Poder Público Federal a 201 À 300 [ 94,985 | Poder Público Federal | 301 A 406 125,745 | (Poder Público Federal || 401 A 500 Res 145,559 | Poder Público Federal 501 A 600 Í 178,499 | Poder Público Federal | 601 A 700 LE 235,999 | Poder Público Federal l 701 A 800 cad Fipe | Poder Público Federal | 801 A 920 j 342,999 | Poder Público Federai | 901 A 1.000 , 372,089 Poder Público Federal |. 1.001 A 1.500 1039,109 Poder Público Federal T 1.501 A 2.000 2459,549 | Poder Público Federal 2.001 A 5.000 | 3535,899 | Poder Público Federal 5.001 A 10.000 | 20094,010 [Poder Público Federal 10.001 A 20.000 E 40054,010 | | Poder Público Federal | 20001450.000 io 50084,010| (Poder Público Federai | 50.001 A 100.000 | 60054,016 | | Poder Público Federal 100.003 A 200.000 EE 70094,010 | [Poder Público Federal — 200.001 A 300.000 80054,010 | | Poder Público Federal! 300.001 A 400.000 90094,010 Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonsc Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 Poder Público Federal | ACIMA DE 400.000 110904,010 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO | VALOR DA ALÍQUOTA kwh/m | Serviço Público 0430 24,485 | Serviço Público | S1A 100 i 35,485 Serviço Público — 101 A 200 7 58,453 | Serviço Público ER 201 A 300 94,985 | Serviço Público | 301 A 400 125,745 | Serviço Público L 401 A 500 1 145,59 | Serviço Público | 501 A 600 | 178,499 | | Serviço Público oo 601 A 700 | 235,999 | Serviço Público E 701 A 800 E 274,499 | Serviço Público i 801 A 900 1 342,999 | Serviço Público E 901 A 1.000 I 372,089 Serviço Público 1 1.001 À 1.500 | 1039,199 | Serviço Público | 1.501 À 2.000 1 2455,549 [Serviço Público 2.001 A 5.000 | 3535,809 | [Serviço Público 1 5.001 A 10.000 a 20094,010 [Serviço Público | 10.001 À 20.000 | 40094,010 | Serviço Público | 20.001 A 50.000 50094,010 | Serviço Público Em 50.001 A 100.000 | 60094,010 | | Serviço Público L 100.001 A 200.000 70054,010 | Serviço Público ! 200.004 A 300.000 80034,010 [Serviço Público i 300.001 A 400.000 ! 90094,010 | Serviço Público ACIMA DE 400.000 110504,010 [CLASSE ss DE CONSUMO VALOR DA ALÍQUOTA | | kwh/m T O e ——— | Rural 0430 | 12,88 Em ral 31A50 24,48 | Rural 51A 100 | 31,05 Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Ay. Presidente Fernando Afonso Color de Meilo, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 101 A 150 151 A 200 201 A 250 2514300 ! Rural 3014350 jRural 351 A 400 — 75,95 I Rural 401 A 450 81,18 (Rural 451 A 500 88,55 (Rural + 501 A 600 | 90,55 [Rural 601 A 700 i 110,45 | (Rural | 701 A 800 117,41 [Rural Tt 801 A 906 TO 123,20 | (Rural | 901 A 1000 137,62 | [Rural É 1001 A 1500 | 152,70 Rural | 1502 À 2000 152,52 Rural 1 2001 À 5000 | 181,15 | E E 5002 A 10.000 301,13 | | Rural NE 10.001 A 20.000 EE 504,56 (Rurai E ACIMA DE 20.000 ! 1640,01|