| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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me carão es RIOLARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.421/2005 DE 15 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a antecipação do 13º salário para os Servidores Públicos do Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Largo decreta e a Prefeita sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As servidoras e servidores públicos efetivos ou comissionados dos poderes executivo e legislativo, da administração direta e indireta, das autarquias, empresas de economia mista é fundações. terão direito de antecipar o recebimento do 13º salário no dia do seu aniversário. Art. 2º - As servidoras públicas gestantes, efetivas ou comissionadas, dos poderes executivo e legislativo, da administração direta e indireta, das autarquias, empresas de economia mista e fundações, terão direito de antecipar o recebimento do 13º salário ao completarem o 7º mês de gestação. g 1º - As servidoras contempladas neste artigo poderão antecipar o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, quando completado o 7º mês de sua gestação, e os outros 50% (cinquenta por cento) no dia do seu aniversário, não podendo os valores recebidos excederem a totalização do mesmo. $ 2º - As servidoras e os servidores públicos, efetivos ou comissionados, dos poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta e Indireta, das Autarquias, Empresas de Economia Mista e Fundações. comprovadamente acometidos de moléstia grave, incurável, poderão requerer a antecipação do valor integral do 13º salário, a partir do segundo trimestre, de cada ano, ou na data do seu aniversário. Art. 3º - O marido servidor público, cuja legitima esposa não seja servidora do município, e esteja ela no 7º mês de gestação, terá ele direito de antecipar o recebimento do seu 13º “e Pd 1/2 Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargobol.com.br g => RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo & 1º - Os servidores contemplados neste artigo poderão antecipar, quando completado o 7º mês de gestação de sua legítima esposa, o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, naquela ocasião, e os outros 50% (cinquenta por cento) no dia do seu aniversário, não podendo os valores recebidos excederem a totalização do mesmo. Art. 4º - Os benefícios constantes nesta Lei serão concedidos mediante: I — Para gestantes, requerimento ao órgão competente, acompanhado de atestado médico comprobatório do estado gravídico e da fase em que este se encontra. II — Para o servidor público, cuja legitima esposa não seja servidora do município, requerimento ao órgão competente, acompanhado de certidão de casamento e atestado médico comprobatório do estado gravídico de sua esposa e da fase em que este se encontra. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura municipal de Rio Largo, 15 de dezembro de 2005; VÂNIA GNCICA à PINTO GUEDES DE AIVA - PREFEITA - 22 Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261-1265 - E-mail: prefeituraderiolargoDbol.com.br