| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1793 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | Autoriza a prefeitura a implantar a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no município de Rio Largo/AL. |
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' cERREs Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 É EA ú LEI Nº 1.793, DE 28 DE MAIO DE 2018. DV | AUTORIZA A PREFEITURA A IMPLANTAR A REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das atriouições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Município autorizado a implantar a Rede de Cuidados à Pessoa com deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde no município de Rio Largo. Art. 2º A política, de que trata o artigo 1º, será organizada através de uma rede de atenção e cuidado à pessoa com deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência qualquer pessoa com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, mental, com ostomia ou múltiplas deficiências, temporárias ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua. Art. 3º A rede de atenção e cuidados, que trata o artigo 2º, deverá organizar os serviços existentes nas diversas secretarias da Prefeitura e demais órgãos da Administração Municipal, as entidades da sociedade civil e prestadores de serviço, pensando em soluções para o atendimento das diversas deficiências existentes: física, auditiva, visual, intelectual (transtornos do espectro autista), mental, com ostomia ou múltiplas deficiências. Art. 4º Instituir O grupo condutor municipal de cuidados & pessoa com deficiência para organizar a rede de serviço e atendimento, e garantir o atendimento multiprofissional às pessoas com deficiência e às diversas deficiências. 3 eErtaos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Ari. 5º O grupo condutor municipal terá como competências: | - Ampliar o acesso e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva ou estável; intermitente ou contínua no SUS; Il - Promover a vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física, inteisctual, ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos de atenção; il - Garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento humanizado. Ar. 6º A rede de cuidados à pessoa com deficiência terá como competências: - iniciar precocemente as ações de prevenção e reabilitação, organizando os pontos de atendimento para que as pessoas com deficiência tenham acesso garantido a possibilidade de inserção na sociedade, dentro das possibilidades de cada um; | - garantir o acesso à abordagem terapêutica específica para cada deficiência; ll - garantir acesso aos recursos atualizados de diagnósticos e tratamento; V - garantir o acesso ao transporte adaptado e específico para cada deficiência. V - garantir atendimento multiprofissional; VI - garantir formação e capacitação dos profissionais que farão o atendimento às pessoas nas diversas deficiências; Vil - garantir a assistência com abordagem aos familiares dos deficientes; VIII - garantir acesso a atividades esportivas e de lazer; IX - coordenar recenciamento a cada cinco anos com a população, para conhecimento do número de pessoas com deficiência e as deficiências existentes na cidade; X - promover informações à sociedade sobre a existência da rede e dos diversos pontos de atendimento; XI - promover informação à sociedade sobre as diversas deficiências e as manifestações externas de cada uma delas, com a finalidade de reduzir a exclusão e rejeição da população em geral a estas pessoas. Ar. 7º Fica autorizada a Administração Pública Municipal a instituir centros especializados de reabilitação, administrados npela Secretaria See Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Municipal de Saúde, sendo os equipamentos de referência e articulados com as outras secretarias. | - serviços que oferecem reabilitação de pessoas com deficiência auditiva, visual, física, intelectual (transtorno do espectro autista), mental e múltiplas deficiências nas regiões do município de Rio Largo Il - serviço de dispensação, confecção, adaptação e manutenção de Órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM); li - serviço de especialidades odontológicas em todas as áreas clínicas para atendimento de pacientes com necessidades especiais; IV - serviço de hidroterapia com finalidade terapêutica. Art. 8º Serviço terapêutico e educacional (equoterapia) que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem multidisciplinar e interdisciplinar nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte e lazer, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiências ou necessidades especiais. Art. 9º Fica também autorizada a Prefeitura a implantar centros de convivência nas diversas defigiências e também especializados em transtorno do especiro autista com acolhpsento e acompanhamento para atendimento multiprofissional durante o dia, essoas com deficiência. Art. 10. Esta Lei entra em viy ôndaia de sua publicação, revogadas as disposições em contrár: RIO LARGO-AL PREFEITURA MUNICIPAL DE PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA EM: LEI 05], ESPONSAVEL PELA PUBLICAÇAO PORTARIA Nº Z& Eee) (fa