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norma nº 1793/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1793 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaAutoriza a prefeitura a implantar a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no município de Rio Largo/AL.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
É
EA ú LEI Nº 1.793, DE 28 DE MAIO DE 2018.
DV |
AUTORIZA A PREFEITURA A IMPLANTAR A REDE
DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das
atriouições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município autorizado a implantar a Rede de Cuidados à
Pessoa com deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde no município
de Rio Largo.
Art. 2º A política, de que trata o artigo 1º, será organizada através de
uma rede de atenção e cuidado à pessoa com deficiência, por meio da
criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência
qualquer pessoa com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, mental,
com ostomia ou múltiplas deficiências, temporárias ou permanente,
progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua.
Art. 3º A rede de atenção e cuidados, que trata o artigo 2º, deverá
organizar os serviços existentes nas diversas secretarias da Prefeitura e demais
órgãos da Administração Municipal, as entidades da sociedade civil e
prestadores de serviço, pensando em soluções para o atendimento das
diversas deficiências existentes: física, auditiva, visual, intelectual (transtornos
do espectro autista), mental, com ostomia ou múltiplas deficiências.
Art. 4º Instituir O grupo condutor municipal de cuidados & pessoa com
deficiência para organizar a rede de serviço e atendimento, e garantir o
atendimento multiprofissional às pessoas com deficiência e às diversas
deficiências.
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eErtaos
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Ari. 5º O grupo condutor municipal terá como competências:
| - Ampliar o acesso e qualificar o atendimento às pessoas com
deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva ou estável;
intermitente ou contínua no SUS;
Il - Promover a vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física,
inteisctual, ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos
de atenção;
il - Garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das
redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do
acolhimento humanizado.
Ar. 6º A rede de cuidados à pessoa com deficiência terá como
competências:
- iniciar precocemente as ações de prevenção e reabilitação,
organizando os pontos de atendimento para que as pessoas com
deficiência tenham acesso garantido a possibilidade de inserção na
sociedade, dentro das possibilidades de cada um;
| - garantir o acesso à abordagem terapêutica específica para cada
deficiência;
ll - garantir acesso aos recursos atualizados de diagnósticos e
tratamento;
V - garantir o acesso ao transporte adaptado e específico para cada
deficiência.
V - garantir atendimento multiprofissional;
VI - garantir formação e capacitação dos profissionais que farão o
atendimento às pessoas nas diversas deficiências;
Vil - garantir a assistência com abordagem aos familiares dos
deficientes;
VIII - garantir acesso a atividades esportivas e de lazer;
IX - coordenar recenciamento a cada cinco anos com a população,
para conhecimento do número de pessoas com deficiência e as deficiências
existentes na cidade;
X - promover informações à sociedade sobre a existência da rede e dos
diversos pontos de atendimento;
XI - promover informação à sociedade sobre as diversas deficiências e
as manifestações externas de cada uma delas, com a finalidade de
reduzir a exclusão e rejeição da população em geral a estas pessoas.
Ar. 7º Fica autorizada a Administração Pública Municipal a instituir
centros especializados de reabilitação, administrados npela Secretaria
See
Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Municipal de Saúde, sendo os equipamentos de referência e articulados
com as outras secretarias.
| - serviços que oferecem reabilitação de pessoas com deficiência
auditiva, visual, física, intelectual (transtorno do espectro autista), mental e
múltiplas deficiências nas regiões do município de Rio Largo
Il - serviço de dispensação, confecção, adaptação e manutenção de
Órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
li - serviço de especialidades odontológicas em todas as áreas clínicas
para atendimento de pacientes com necessidades especiais;
IV - serviço de hidroterapia com finalidade terapêutica.
Art. 8º Serviço terapêutico e educacional (equoterapia) que utiliza o
cavalo dentro de uma abordagem multidisciplinar e interdisciplinar nas áreas
de saúde, educação, assistência social, esporte e lazer, buscando o
desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiências ou
necessidades especiais.
Art. 9º Fica também autorizada a Prefeitura a implantar centros de
convivência nas diversas defigiências e também especializados em transtorno
do especiro autista com acolhpsento e acompanhamento para atendimento
multiprofissional durante o dia, essoas com deficiência.
Art. 10. Esta Lei entra em viy ôndaia de sua publicação, revogadas
as disposições em contrár:
RIO LARGO-AL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
LEI 05],
ESPONSAVEL PELA
PUBLICAÇAO
PORTARIA Nº Z& Eee) (fa

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