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norma nº 1794/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Ensino de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha ma Escolas Públicas Municipais.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 1.794, DE 04 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIO LARGO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º. Torna-se obrigatório, na Rede Pública Municipal de Ensino de
Rio Largo, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340/2006, a Lei
“Maria da Penha”.
Am. 2º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal
de Educação de Rio Largo, em parceria com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Habitação e a Secretaria Municipal de Saúde, com
possível participação de entidades governamentais e não governamentais
ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e pelo enfrentamento à
violência contra a mulher.
Parágrafo Único - O CREAS (Centro de Referência Especializado de
Assistência Social), no âmbito da SMDSH, acompanhará a execução de todo
o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as
mulheres.
Art. 3º. Esta lei tem como propósito:
| - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades
escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;
Il - impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores/as e
comunidade escolar, sobre o enfrentamento à violência contra a mulher;
ll - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das
denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das
medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006;
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PREFEITURA MUNICIFAL DE
RIO LARGO-AL LEI Nº 1.792, DE 24 DE MAIO DE 201
PUBLICADO NO MURAL DA o oe.
PREFEITURA EM:
Z 1.05 . .
| LM e Ze Ro. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
ESPONSAVEL PELA PARA ALTERAÇÃO K DE
PUBLICAÇAO CLASSIFICADORES ORÇAMENTÁRIOS,
PORTARIAN ZH zh&. E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Ar. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a modificar os classificadores
orçamentários, desde que não incorra em alterações nas dotações das ações
aprovadas para orçamento do exercício vigente.
Art. 2º Serão proscritos, para efeito do limite previsto no inciso primeiro, do
artigo 4º da Lei n. 1.781 de dezembro de 2017, os créditos suplementares
destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a:
IL Pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas e demais despesas
relacionadas à folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em
consequência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial;
H Despesas de custeio e capital com as Secretarias de Educação, Saúde,
e Assistência Social;
Hi. Despesas com fontes de recursos provenientes de operações de
crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido;
IV. Dívida pública, honrassde aval, débitos de precatórios judiciais,
amortização, juros e eos da dívida.

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