| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do Ensino de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha ma Escolas Públicas Municipais. |
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sexos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 1.794, DE 04 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIO LARGO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ar. 1º. Torna-se obrigatório, na Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340/2006, a Lei “Maria da Penha”. Am. 2º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Rio Largo, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação e a Secretaria Municipal de Saúde, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Parágrafo Único - O CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), no âmbito da SMDSH, acompanhará a execução de todo o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres. Art. 3º. Esta lei tem como propósito: | - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha; Il - impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores/as e comunidade escolar, sobre o enfrentamento à violência contra a mulher; ll - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006; ge 1ápa ae ROTOCO> ado MY AZ es Per ee] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 PREFEITURA MUNICIFAL DE RIO LARGO-AL LEI Nº 1.792, DE 24 DE MAIO DE 201 PUBLICADO NO MURAL DA o oe. PREFEITURA EM: Z 1.05 . . | LM e Ze Ro. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO ESPONSAVEL PELA PARA ALTERAÇÃO K DE PUBLICAÇAO CLASSIFICADORES ORÇAMENTÁRIOS, PORTARIAN ZH zh&. E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Ar. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a modificar os classificadores orçamentários, desde que não incorra em alterações nas dotações das ações aprovadas para orçamento do exercício vigente. Art. 2º Serão proscritos, para efeito do limite previsto no inciso primeiro, do artigo 4º da Lei n. 1.781 de dezembro de 2017, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a: IL Pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas à folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em consequência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial; H Despesas de custeio e capital com as Secretarias de Educação, Saúde, e Assistência Social; Hi. Despesas com fontes de recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido; IV. Dívida pública, honrassde aval, débitos de precatórios judiciais, amortização, juros e eos da dívida.