| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS - ITBI PARA OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[Eta Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 1.804, DE 28 DE JUNHO DE 2018. PREFEITURA MUNICIHAL DE RIO LARGO-AL Institui isenção do Imposto sobre a Transmissão PUBLICADO NO MURAL DA de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI REFEITURA EM: £ para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e PUBLICAÇAO PORTARIA Noz] 228 dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal Gde Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica isenta do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITB! - a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV nos termos da Lei Federal nº 11.977/09 para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. Ste - A isenção somente será concedida para a primeira transferência do imóvel ao mutuário por parte da empresa executora do empreendimento. 82º - São condições para a concessão do benefício de isenção do ÍTBI: !— que o imóvel esteja edificado dentro de conjunto habitacional executado através do Programa Minha Casa Minha Vida; H—o mutuário disponha de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; Hl - não possua outro imóvel no Município de Rio Largo; Ee; Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 83º - A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI), ademais, do adquirente final da unidade habitacional, não se estenderá a aquisição do terreno destinado à construção de unidades habitacionais pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o art. 2º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Art. 2º - A concessão da isenção, prevista nesta Lei, fica condicionada ao reconhecimento dos requisitos constantes do 82º do artigo 1º por parte do setor de tributos do Município. Art. 3º - Esta Lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida — PMCMV ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino. Art, 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.