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norma nº 1804/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaINSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS - ITBI PARA OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[Eta
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 1.804, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIHAL DE
RIO LARGO-AL Institui isenção do Imposto sobre a Transmissão
PUBLICADO NO MURAL DA
de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI
REFEITURA EM:
£ para operações vinculadas ao Programa Minha
Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e
PUBLICAÇAO
PORTARIA Noz] 228 dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
Gde Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica isenta do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITB! - a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas
ao Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV nos termos da Lei Federal nº 11.977/09 para
famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Ste - A isenção somente será concedida para a primeira transferência do imóvel ao
mutuário por parte da empresa executora do empreendimento.
82º - São condições para a concessão do benefício de isenção do ÍTBI:
!— que o imóvel esteja edificado dentro de conjunto habitacional executado através do
Programa Minha Casa Minha Vida;
H—o mutuário disponha de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
Hl - não possua outro imóvel no Município de Rio Largo;
Ee;
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
83º - A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato
inter Vivos (ITBI), ademais, do adquirente final da unidade habitacional, não se estenderá a
aquisição do terreno destinado à construção de unidades habitacionais pelo Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o art. 2º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001.
Art. 2º - A concessão da isenção, prevista nesta Lei, fica condicionada ao
reconhecimento dos requisitos constantes do 82º do artigo 1º por parte do setor de tributos
do Município.
Art. 3º - Esta Lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o Programa
Habitacional Minha Casa Minha Vida — PMCMV ou outro que o substitua com a mesma
configuração e destino.
Art, 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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