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norma nº 69/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 69 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaAltera, suprime e acresce dispositivo da Resolução 11/2002 - Regimento interno da Câmara Municipal de Rio Largo-AL.
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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone 3261-1040 — Rio Largo-AL
RESOLUÇÃO Nº 69/2018 DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera, suprime e acresce dispostivos na Resolução nº 11/2002 -
Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Largo.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Largo, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo art. 12, inciso XI, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Resolução nº 11/2002 — Regimento
Interno, no sequinte termo:
“Art. 1º A Câmara Municipal de Rio Largo-AL, órgão legislativo do Município,
compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente, com sede
na Rua Euclides Afonso de Mello, s/n, Centro, nesta cidade.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 42 da Resolução nº 11/2002 — Regimento
Interno, no seguinte termo:
“Art. 42. As Comissões permanentes reuni-se-ão ordinariamente na sede da Câmara
Municipal, todas às terças-feiras às 10 horas.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do 8 1º e 4º do art. 43 da Resolução nº 11/2002 —
Regimento Interno, no sequinte termo:
“Art. 43...
8 1º Recebido qualquer processo o Presidente da Comissão despachará ao Relator,
dentro de 02 (dois) dias úteis. Na hipótese da matéria a ser relatada, for de autoria do
Relator, o Presidente da Comissão remeterá ao membro da comissão, para relatar. (NR)
8 4º Na ocorrência de diligências, Audiência Pública ou qualquer solicitação de
informações que visem subsidiar a comissão na análise das proposições, o prazo
estabelecido nos incisos | e Il do 8 2º deste artigo, ficarão suspensos, até que sejam
finalizadas as hipóteses aqui mencionadas.” (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 50 da Resolução nº 11/2002 — Regimento
Interno, no seguinte termo:
“Art. 50 Após recebida qualquer matéria, o Presidente da Câmara Municipal
determinará que seja lido no expediente, publicado-e remeterãy ao setor jurídico,
imediatamente após o retorno do parecer jurídico sobre a constitúcionalidade, legalidade,
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legitimidade e regimentalidade emanado pela Procuradoria da Casa, a matéria será
encaminhada a comissão pertinente. (NR)
Paragráfo Único - As matérias de natureza orçamentária, financeira, fiscal e
correlatas serão submetidas primeiramente à análise da Assessoria Técnico Parlamentar,
que emitirá nota técnica, antes da apreciação pelo setor jurídico, no prazo de três (03) dias
úteis, após recebida.”
Art. 5º Fica alterado o 8 2º do art. 52 da Resolução nº 11/2002 — Regimento Interno,
no seguinte termo:
“Art, 52...
8 2º Rejeitado o parecer será a proposição submetida a votação, na mesma sessão,
desde que não tenha necessidade do parecer de outra comissão”. (NR)
Art. 6º Ficam suprimidas as alíneas k, |, m e n do ínciso Il do art. 65 da Resolução
nº 11/2002 — Regimento Interno.
Art. 7º Ficam acrescidas as alíneas i, j, ke | ao ínciso | do art. 65 da Resolução nº
11/2002 — Regimento Interno, com as seguintes e respectivas redações:
“Art. 65...
i— O Projeto de Lei do Orçamento Municipal, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Projeto de Lei do Plano Plurianual;
j - O Código de Obras do Município;
k — O Código Tributário do Município;
|- O Plano Diretor do Município.”
Art. 8º Ficam acrescidos os 8 8 1º e 2º ao art. 68 da Resolução nº 11/2002 —
Regimento Interno, com a seguinte redação:
“Art. 68...
8 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
| — doença;
Il — gala ou luto;
Ill - desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal;
VI — reuniões que demandem o controle externo exercido pelo Poder Legislativo,
decorrentes de atividades de Comissão Permanente ou Comissão Especial que participe
como Membro. mn -E
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VI — reuniões que demandem o controle externo exercido pelo Poder Legislativo,
decorrentes de atividades de Comissão Permanente ou Comissão Especial que participe
como Membro.
8 2º Para cada falta não justificada será descontado 1/30 (um trinta avos) do
subsídio”.
Art. 9º Ficam alteradas as redações dos 88 1º, 2º e 3º do art. 69 e fica acrescido ao
mesmo artigo os 8 8 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 11/2002 — Regimento Interno:
“Art. 69...
8 1º A licença dar-se-à através de comunicação subscrita pelo Vereador ou
Vereadora e dirigida ao Presidente, que dará conhecimento imediato ao plenário. (NR)
8 2º No caso do ínciso |, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar
125 (cento e vinte e cinco) dias, alternados ou ininterruptos, por sessão legislativa. (NR)
8 3º Em sendo a licença para tratar de assuntos particulares superior a 120 (cento e
vinte) dias ininterruptos, assumirá o suplente do Vereador ou Vereadora licenciado. (NR)
8 4º No caso do inciso Il, a licença será remunerada e será instruída com atestado
médico, devidamente assinado por médico com inscrição no Conselho Regional de
Medicina-CRM ou no Conselho Regional de Odontologia-CRO”.
8 5º A licença sem remuneração, efevetiva-se-à a partir da leitura da comunicação
em plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer o recesso parlamentar, quando se dará com
a devida publicação no portal da transparência da Câmara.
8 6º Encontrando-se o Vereador ou Vereadora impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá
ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com
atestado médico.
8 7º É facultado ao Vereador ou Vereadora prorrogar seu tempo de licença, por meio
de nova comunicação, observado o disposto no 8 2º.
8 8º Considera-se automaticamente licenciado, por tempo indeterminado após a
devida comunicação à Câmara, o Vereador ou Vereadora investido no cargo de Secretário
Municipal, Secretário Estadual, Ministro de Estado ou em quaisquer outros cargos da
estrutura administrativa nas esferas de governo citadas neste paragráfo. |
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Art. 10. Fica revogado o art. 70 da in > Regimento Interno.
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Art. 11, Fica alterado a redação do 8 1º do art. 72 da Resolução nº 11/2002 —
Regimento Interno, no seguinte termo:
“Art. 72...
8 1º As sessões ordinárias que são públicas, serão semanais às quintas-feiras,
tendo ínicio as 10 (dez) horas e término às 13 (treze) horas, salvo se antes for esgotada a
matéria da ordem do dia, faltar número legal para votação ou não houver mais vereadores
que queiram fazer uso da palavra”.(NR)
Art. 12. Ficam alteradas as redações do art. 92, dos parágrafos 1º, 2º e 3º e ficam
acescidos os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 11/2002 — Regimento Interno,
nos sequintes e respectivos termos:
“Art.. 92 A ata da sessão anterior será votada e discutida na fase do expediente da
sessão susequente. (NR)
8 1º — Poderá ser dispensada a leitura da ata desde que tenha sido disponibilizada
cópias aos vereadores, até o dia anterior a realização da sessão subsequente. A dispensa
da leitura da ata deverá ser requerida verbalmente por qualquer vereador antes do ínicio da
leitura e aprovada pelo plenário. (NR)
8 2º — As gravações de audio e vídeo serão disponibilizadas quando solicitadas por
escrito ou oralmente pelo vereador ao Presidente. (NR)
8 3º — A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
(NR)
8 4º — Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou
equívoco parcial.
8 5º — Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata o plenário deliberará à
respeito.
8 6º — Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata, aprovada a retificação, será nela
incluída, registarndo o fato na ata em que ocorrer a sua votação.
8 7º — Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo 1º Secretário e
pelo 2º Secretário.
8 8º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e sumetida à aprovação
do plenário, independentemente, de quorum, antes de enc aase ;
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Art. 13. Fica alterada a redação do 8 3º do art. 112 da Resolução nº 11/2002 —
Regimento Interno, no sequinte termo:
“Art. 112...
8 3º A tramitação dos Projetos de Resolução seguirá o rito estabelecido no Capítulo
VI, seção | deste Regimento”. (NR)
Art. 14. Fica alterada a redação do 8 2º do art. 120 da Resolução nº 11/2002 —
Regimento Interno, no sequinte termo:
“Art. 120...
8 2º Os Projetos de Lei Complementar serão aprovados por maioria absoluta em 02
turnos, respeitado o intervalo mínimo de 48 horas”. (NR)
Art. 15. Ficam alteradas as redações dos artigos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177,
178, 179 e 180 da Resolução nº 11/2002 — Regimento Interno, nos sequintes e respectivos
termos:
“Art. 171. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: (NR)
I-o Plano Plurianual;
H — as Diretrizes Orçamentárias;
Ill — os orçamentos anuais.
Art. 172. Recebidos os projetos de Leis Orçamentárias, o Presidente da Câmara,
após comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, o
remeterá a Assessoria Técnico Parlamentar que emitirá nota técnica em um prazo de até
05 (cinco) dias úteis, e em seguida a Procuradoria da Casa para emissão de parecer
jurídico no mesmo prazo. (NR)
8 1º Após a emissão da nota técnica e do parecer jurídico o Presidente remeterá os
Projetos de Leis Orçamentárias a Secretaria Geral da Mesa, onde permanecerá pelo prazo
de 30 (trinta) dias a disposição dos vereadores para o encaminhamento de emendas e
realização de audiência pública.
8 2º Após o prazo de que trata este artigo, o projeto será encaminhado as comissões
permanentes de Justiça, Legislação e Redação Final, e, Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para exarar parecer ao projeto e
as emendas apresentadas pelos vereadores.
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8 3º Com os pareceres o projeto será incluído na pauta-da ordem do dia para a,
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Art. 173. As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do
Dia, preferencialmente reservada a essa matéria. (NR)
Art. 174. Na 1º discussão e votação será seguido o rito estabelecido na seção Il do
Capítulo VI deste regimento. (NR)
Art. 175. Na 22 discussão e votação serão votadas primeiramente as emendas, por
ordem de protocolo, uma a uma, e depois o projeto. (NR)
Art. 176. Aprovado o projeto com emendas será encaminhado à Comissão de
Justiça, Legislação e Redação Final, que apresentará o texto definitivo do projeto, com
alterações decorrentes das emendas aprovadas. (NR)
Parágrafo único — O rito de discussão/votação da redação final será o estabelecido
na seção IV do Capítulo VI deste Regimento.
Art. 177. Se não apreciados pela Câmara os projetos de Leis Orçamentárias nos
prazos legais previstos neste capítulo, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
(NR)
Parágrafo único —- a Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias,
de modo que a discussão e votação das Leis Orçamentárias estejam concluídas nos
prazos estabelecidos.
Art. 178. A sessão legislativa não será encerrada sem a manifestação sobre os
projetos referidos neste Capítulo, suspendendo-se o recesso atá que ocorra a deliberação.
(NR)
Art. 179. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de
alteração parcial dos projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual. (NR)
Art. 180. Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara para propor a modificação
dos projetos de Leis Orçamentárias, enquanto não estiver concluída a votação na comissão
da parte, cujo alteração é proposta.” (NR)
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Art. 16. Ficam revogados os artigos 181, 182 e 183 da Resolução nº 11/2002 —
Regimento Interno.
Art. 17 Fica alterada a redação do art. 189 da Resolução nº 11/2002 — Regimento
Interno, no seguinte termo:
“Art. 189. O Veto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação única.”
(NR)
Art. 18. Fica alterada a redação do 8 1º do art. 223 da Resolução nº 11/2002 —
Regimento Interno, no seguinte termo:
“Art. 223...
8 1º O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento
Interno obedecerá o rito a que estão sujeitos os projetos em regime de tramitação
ordinária”. (NR)
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Neto 14 de setembro de 2018.
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Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, 14 de setembro de
2018.
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ASSISTENTE LEGISLATIVO
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Fones: 3261-3618 / 3261-1040 — Rio Largo-AL
PROMULGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, do Regimento Interno, PROMULGA a
Resolução nº 069/2018, que ALTERA, SUPRIME E ACRESCE DISPOSTIVOS NA
RESOLUÇÃO Nº 11/2002 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
LARGO.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Rio Largo, 14 de setembro de 2018.
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osé Alves de Farias
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Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, 14 de setembro
de 2018.
Elias
ASSISTENTE LEGISLATIVO

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