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norma nº 1835/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1835 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaInstitui o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Rio Largo-AL e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
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: PUBLICAÇÃO
Rio Largo
” PORTARIANº 1/24 ZOI,
ESTADO DE ALAGOAS =—
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 1.835, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
INSTITUI O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA
E ESGOTO-SAAE DE RIO LARGO-AL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio Largo-
S.A.A.E., entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, dispondo
de autonomia administrativa, econômica e financeira, na forma desta Lei e da
legislação a ela pertinente.
Ar. 2º - O S.A.A.E. exercerá a sua ação no Município de Rio Largo-AL,
competindo-lhe:
Il. Estudar, projetar, executar diariamente ou mediante contrato com
especialistas e organizações especializadas em engenharia sanitária, de
direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação,
recuperação e remodelagem dos sistemas públicos de abastecimento de
água e esgoto sanitário do Município;
IH. Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
HI. Executar os serviços relativos ao cadastro, emissão e controle das
contas e consumo;
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IV. Acompanhar o faturamento e arrecadação das taxas e tarifas
decorrentes dos serviços prestados;
V. Promover o treinamento de seu pessoal, estudos e pesquisas para o
aperfeiçoamento de seus serviços;
VI. Manter intercâmbio com entidades relacionadas com o campo de
saneamento;
VII. Promover atividades voltadas para a preservação do meio-ambiente e
combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos d'água do
Município nos limites previstos nesta Lei;
MIIl.Implementar programas de saneamento rural no âmbito do Município,
mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas
para água-esgoto-módulo sanitário;
IX. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento
urbano e rural, desde que assegurado os recursos necessários;
X. Promover articulação com outros setores para o exercício da política
das águas públicas no Município na forma disposta em regulamento.
Ar. 3º - O S.A.A.E. deverá promover articulações com as demais instituições
dos sistemas municipal, estadual e nacional do meio-ambiente, e desenvolver
ações voltadas à preservação dos recursos ambientais, de maneira isolada ou
em conjunto com as entidades do setor, em especial para:
Il Auxiliar na fiscalzação permanente dos recursos ambientais,
particularmente dos cursos d'água, encostas e fundos de vale, que podem
ser diretamente afetados pela má disposição de resíduos sólidos;
IH. Participar das discussões que visam a compatibiização do
desenvolvimento econômico com a preservação/do meio-ambiente;
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Il. Colaborar na proteção das áreas representativas dos ecossistemas e
sugerir medidas para a implantação nas áreas críticas de poluição, de
sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;
IV. Colaborar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e
nacional do meio-ambiente, na identificação de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação, visando à tomada de medidas por parte dos
mesmos, para a sua recuperação;
V. Sempre que possível participar e promover ações voltadas para atrair a
efetiva participação da comunidade em campanha para a defesa do
meio- ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de
educação ambiental;
VI. Cooperar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e
nacional do meio-ambiente, no sentido de realização e utilização
permanente do inventario ecológico do município, incluindo as reservas
naturais e as águas de integração ambiental.
Ar. 4º - O S.A.A.E. deverá integrar o Sistema Municipal de Saúde Pública,
objetivando sua cooperação na idealização de ações para o controle dos
vetores de doenças transmissíveis, particularmente daqueles ligados ao
manuseio e destinação do lixo e aos relacionados à existência de águas
superficiais estagnadas em situações naturais ou artificiais, e participar com os
demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica e das demais
atividades de saúde pública.
An. 5º - O S.A.A.E. terá a seguinte estrutura orgânica:
|| Diretoria - DR
H. Divisão Administrativa — DA
Sima
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HI. Divisão Técnica - DT
Parágrafo Único — Os cargos previstos no Anexo | desta Lei configura a
estrutura administrativa inicial da autarquia, podendo a mesma ser
reformulada quando da devida regulamentação desta Lei.
Ar. 6º - O S.A.A.E. será administrado pelo Diretor-Presidente de preferência
com experiência na área de saneamento, engenharia civil, administração ou
direito que será nomeado pelo Prefeito Municipal cujo cargo é provimento em
comissão.
Ar. 7º - O Diretor-Presidente do S.A.A.E., fica autorizado a firmar convênio,
para administração do S.A.A.E. ou para Cooperação Técnica, em especial nas
áreas de engenharia sanitária e ambiental.
Parágrafo Único — O S.A.A.E. independente de convênio, mediante ato de
cessão, poderá utilizar servidores cedidos da Prefeitura Municipal, com ônus
parcial ou total para o órgão cedido.
Ar. 8º - O S.A.A.E. atuará em estreita articulação com os outros prestadores
de serviços de saneamento municipais, através de programas e ações
voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico,
administrativo e gerencial.
81º. Mediante exame das necessidades do S.A.A.E. e através de instrumento
legal a ser firmado com outros prestadores de serviços de saneamento, o
S.A.A.E. poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais destes, bem como
cedê-los; e, deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação
técnica e administrativa entre os serviços municipais, que se dará em diversos
níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços devidamente
remunerados com base em instrumentação legal sem prejuízo para
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implementação dos seus programas, na consecução dos seus objetivos e
para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da autarquia;
82º. Fica a Diretoria do S.A.A.E., autorizada a firmar convênios com outras
entidades similares para atender ao disposto neste artigo.
Art. 9º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do S.A.A.E.
comporão o Orçamento Geral do Município.
81º — O S.A.A.E. terá plano de contas destacado e específico de suas
atividades, competindo-lhe elaborar e acompanhar a execução financeira e
orçamentária;
82º - O plano de contas, relatório de atividades e prestações de contas do
S.A.A.E. deverão ser apresentados ao Chefe do Executivo Municipal para
análise e aprovação.
Ar. 10 — O S.A.A.E. tem quadro próprio de servidores, os quais são
submetidos ao mesmo regime jurídico adotado para os servidores públicos
municipais da Administração Direta, observadas as seguintes disposições:
Il O provimento das vagas por concurso público de provas ou provas e
títulos para o pessoal próprio;
Il. Definição de quadro de pessoal próprio, comissionado e efetivo, com
lotações, limites quantitativos, tabelas de vencimentos, planos de carreira,
atribuições de cargos e funções, entre outras disposições;
Hi. Delimitação de áreas e respectivos quantitativos de pessoal
terceirizado;
IV. Competência da administração do S.A.A.E. para admitir, movimentar e
dispensar os seus empregados, de acordo com as normas próprias e a
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legislação aplicável;
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V. Outros dispositivos de natureza administrativa.
Art. 11 — O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens
móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de
abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário.
81º — Ficam encampados todo o sistema de abatecimento de água e
coleta de esgoto instalados no Município de Rio Largo/AL,
independentemente de seu uso por terceiros concessionários ou não.
82º - Não terão direito a indenização os concessionários ou não que se
utilizam do sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto para
prestação de serviços, com cobranças de quaisquer tributos ou remuneração
decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, sem o devido
contrato de concessão pública ou amparado em contrato vencido e
precário.
Ar. 12 — O S.A.A.E. para seu funcionamento contará, entre outros, com
recursos financeiros arrecadados pelo Município e proveniente de:
Il. Dotação orçamentária e créditos suplementares;
IH. Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de
água e esgoto; serviços referentes à ligação de água e esgoto;
prolongamento de rede, outras obras por conta de terceiros, alienações
entre outros cuja arrecadação tenha pertinencia direta com a atividade
desenvolvida pela autarquia;
HI. Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com
os serviços de água e esgoto;
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Iv. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe
forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo governo federal,
estadual e municipal, ou por organismos de cooperação internacional:
V. Taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
VI. Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos
contratuais;
VII. Doações, legados e outras rendas;
MIll.Do produto de juros e correção monetária incidente sobre depósitos
bancários e aplicações financeiras e provenientes de outras rendas
patrimoniais.
81º. Fica a Diretoria da Autarquia autorizada a aplicar no mercado
financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver;
82º. Fica vedado o remanejamento ou transposição de quaisquer dotações
OU recursos orçamentários de qualquer origem, ou natureza, destinados ao
S.A.A.E. para finalidade diversa das previstas na competência da autarquia;
83º. Toda renda, receita, arrecadação, verba pública ou privada destinada
ao S.A.A.E., deverá ser a mesma inclusa em dotação orçamentária própria do
S.A.A.E., sendo vedada destinação diversa.
Art. 13 — Os planos de trabalho do S.A.A.E. serão elaborados conjuntamente
com o Executivo Municipal, ouvindo parecer de entidade especializada em
engenharia sanitária e urbana, quando for o caso.
Parágrafo Único - Competirá ao S.A.A.E. superintender, coordenar,
promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
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Art. 14 — Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios
considerados habitáveis situados nos logradouros em que existam as
respectivas redes públicas.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de interrupção do
fomecimento de água por falta de pagamento, intervenção na estrutura de
abastecimento de água e coleta de esgoto para manutenção e ampliação
do sistema e outros previstos em regulamento.
Art. 15 — Os proprietários de terrenos, independentemente de ocupação ou
Uso, situados em logradouros beneficiados pelo sistema de água e esgotos
sanitários estarão sujeitos ao pagamento de taxas e tarifas, conforme
disposição a serem fixadas.
Ar. 16 — A classificação dos serviços prestados, as taxas, tarifas e
remunerações respectivas, e as condições para a sua utilização, serão
estabelecidas em regulamento via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas
neste artigo ficarão nos mesmos valores cobrados pela Companhia de
Saneamento de Alagoas- CASAL, na data da publicação desta Lei, durante o
período de um(01) ano após o efetivo funcionamento do S.A.A.E., somente
após esse período poderá haver reajustes periódicos em função da evolução
dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos
insumos e da mão-de-obra utilizada pelo S.A.A.E., de modo a assegurar a sua
auto- suficiência econômico-financeira.
Art. 17 - É vedada ao S.A.A.E., quaisquer isenção e redução de taxas, tarifa
e remuneração pelos serviços prestados, salvo as legalmente eventualmente
previstas.
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Art. 18 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá os Decretos e os Projetos
de Lei necessários à completa regularização da presente Lei.
81º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Decreto
do Regulamento do S.A.A.E., com a tabela de tarifas e Taxas de Serviços; a Lei
da Estrutura Administrativa do S.A.A.E. compondo-se do Quadro de Servidores,
com sua Tabela de Salários, locação, quantitativos e respectivas atribuições,
ressalvado a previsão estrutural inicial para a criação da autarquia;
82º. O Regimento Interno do S.A.A.E. será instituído por Portaria do Diretor-
Presidente do S.A.A.E.;
83º. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de vigência desta Lei, para aprovação dos Regulamentos aqui
previstos.
Ar. 19 — Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de
fornecimento de água e esgoto anteriores à criação desta autarquia
permanecerão devidos ao concessionário ou não que efetivamente prestou o
respectivo serviço cobrado.
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI 25/2018
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
DIRETOR PRESIDENTE Cc -01 1 R$ 8.000,00
DIRETOR EXECUTIVO Cc -02 1 R$ 5.000,00
OPERACIONAL
COORDENADOR cc-o8 1 R$ 4.000,00
ADMINISTRATIVO
COORDENADOR FINANCEIRO | CC-03 [ R$ 4.000,00
CHEFE DE GABINETE Cc-04 1 R$ 3.000,00
CHEFE DE OPERAÇÃO DE CC-04 1 R$ 3.000,00
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CHEFE DE OPERAÇÃO DE Cc -04 1 R$ 3.000,00
ESGOTO SANITÁRIO
CARGOS EM COMISSÃO QUE SE EXTINGUE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.624, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2011 PARA COMPENSAR A CRIAÇÃO DOS CARGOS SUPRA
CARGO QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO
ASSESSOR TÉCNICO II SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
DE GABINETE | SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
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