| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2019 |
| Date | 2019-02-27 |
| Ementa | Institui o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Rio Largo-AL e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA EM: A ia de ESP ONSAVEL PELA fes tiro : PUBLICAÇÃO Rio Largo ” PORTARIANº 1/24 ZOI, ESTADO DE ALAGOAS =— PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 1.835, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. INSTITUI O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DE RIO LARGO-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio Largo- S.A.A.E., entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, econômica e financeira, na forma desta Lei e da legislação a ela pertinente. Ar. 2º - O S.A.A.E. exercerá a sua ação no Município de Rio Largo-AL, competindo-lhe: Il. Estudar, projetar, executar diariamente ou mediante contrato com especialistas e organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação, recuperação e remodelagem dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Município; IH. Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; HI. Executar os serviços relativos ao cadastro, emissão e controle das contas e consumo; [E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 IV. Acompanhar o faturamento e arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; V. Promover o treinamento de seu pessoal, estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI. Manter intercâmbio com entidades relacionadas com o campo de saneamento; VII. Promover atividades voltadas para a preservação do meio-ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos d'água do Município nos limites previstos nesta Lei; MIIl.Implementar programas de saneamento rural no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água-esgoto-módulo sanitário; IX. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, desde que assegurado os recursos necessários; X. Promover articulação com outros setores para o exercício da política das águas públicas no Município na forma disposta em regulamento. Ar. 3º - O S.A.A.E. deverá promover articulações com as demais instituições dos sistemas municipal, estadual e nacional do meio-ambiente, e desenvolver ações voltadas à preservação dos recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: Il Auxiliar na fiscalzação permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos d'água, encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição de resíduos sólidos; IH. Participar das discussões que visam a compatibiização do desenvolvimento econômico com a preservação/do meio-ambiente; Elma Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Il. Colaborar na proteção das áreas representativas dos ecossistemas e sugerir medidas para a implantação nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV. Colaborar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e nacional do meio-ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, visando à tomada de medidas por parte dos mesmos, para a sua recuperação; V. Sempre que possível participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanha para a defesa do meio- ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI. Cooperar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e nacional do meio-ambiente, no sentido de realização e utilização permanente do inventario ecológico do município, incluindo as reservas naturais e as águas de integração ambiental. Ar. 4º - O S.A.A.E. deverá integrar o Sistema Municipal de Saúde Pública, objetivando sua cooperação na idealização de ações para o controle dos vetores de doenças transmissíveis, particularmente daqueles ligados ao manuseio e destinação do lixo e aos relacionados à existência de águas superficiais estagnadas em situações naturais ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica e das demais atividades de saúde pública. An. 5º - O S.A.A.E. terá a seguinte estrutura orgânica: || Diretoria - DR H. Divisão Administrativa — DA Sima Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 HI. Divisão Técnica - DT Parágrafo Único — Os cargos previstos no Anexo | desta Lei configura a estrutura administrativa inicial da autarquia, podendo a mesma ser reformulada quando da devida regulamentação desta Lei. Ar. 6º - O S.A.A.E. será administrado pelo Diretor-Presidente de preferência com experiência na área de saneamento, engenharia civil, administração ou direito que será nomeado pelo Prefeito Municipal cujo cargo é provimento em comissão. Ar. 7º - O Diretor-Presidente do S.A.A.E., fica autorizado a firmar convênio, para administração do S.A.A.E. ou para Cooperação Técnica, em especial nas áreas de engenharia sanitária e ambiental. Parágrafo Único — O S.A.A.E. independente de convênio, mediante ato de cessão, poderá utilizar servidores cedidos da Prefeitura Municipal, com ônus parcial ou total para o órgão cedido. Ar. 8º - O S.A.A.E. atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento municipais, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. 81º. Mediante exame das necessidades do S.A.A.E. e através de instrumento legal a ser firmado com outros prestadores de serviços de saneamento, o S.A.A.E. poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais destes, bem como cedê-los; e, deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais, que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços devidamente remunerados com base em instrumentação legal sem prejuízo para [io Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 implementação dos seus programas, na consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da autarquia; 82º. Fica a Diretoria do S.A.A.E., autorizada a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. Art. 9º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do S.A.A.E. comporão o Orçamento Geral do Município. 81º — O S.A.A.E. terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe elaborar e acompanhar a execução financeira e orçamentária; 82º - O plano de contas, relatório de atividades e prestações de contas do S.A.A.E. deverão ser apresentados ao Chefe do Executivo Municipal para análise e aprovação. Ar. 10 — O S.A.A.E. tem quadro próprio de servidores, os quais são submetidos ao mesmo regime jurídico adotado para os servidores públicos municipais da Administração Direta, observadas as seguintes disposições: Il O provimento das vagas por concurso público de provas ou provas e títulos para o pessoal próprio; Il. Definição de quadro de pessoal próprio, comissionado e efetivo, com lotações, limites quantitativos, tabelas de vencimentos, planos de carreira, atribuições de cargos e funções, entre outras disposições; Hi. Delimitação de áreas e respectivos quantitativos de pessoal terceirizado; IV. Competência da administração do S.A.A.E. para admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas próprias e a AN legislação aplicável; Ea Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 V. Outros dispositivos de natureza administrativa. Art. 11 — O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário. 81º — Ficam encampados todo o sistema de abatecimento de água e coleta de esgoto instalados no Município de Rio Largo/AL, independentemente de seu uso por terceiros concessionários ou não. 82º - Não terão direito a indenização os concessionários ou não que se utilizam do sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto para prestação de serviços, com cobranças de quaisquer tributos ou remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, sem o devido contrato de concessão pública ou amparado em contrato vencido e precário. Ar. 12 — O S.A.A.E. para seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município e proveniente de: Il. Dotação orçamentária e créditos suplementares; IH. Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto; serviços referentes à ligação de água e esgoto; prolongamento de rede, outras obras por conta de terceiros, alienações entre outros cuja arrecadação tenha pertinencia direta com a atividade desenvolvida pela autarquia; HI. Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; Eno] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Iv. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo governo federal, estadual e municipal, ou por organismos de cooperação internacional: V. Taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; VI. Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais; VII. Doações, legados e outras rendas; MIll.Do produto de juros e correção monetária incidente sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais. 81º. Fica a Diretoria da Autarquia autorizada a aplicar no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver; 82º. Fica vedado o remanejamento ou transposição de quaisquer dotações OU recursos orçamentários de qualquer origem, ou natureza, destinados ao S.A.A.E. para finalidade diversa das previstas na competência da autarquia; 83º. Toda renda, receita, arrecadação, verba pública ou privada destinada ao S.A.A.E., deverá ser a mesma inclusa em dotação orçamentária própria do S.A.A.E., sendo vedada destinação diversa. Art. 13 — Os planos de trabalho do S.A.A.E. serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo parecer de entidade especializada em engenharia sanitária e urbana, quando for o caso. Parágrafo Único - Competirá ao S.A.A.E. superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. fem Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 14 — Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas. Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de interrupção do fomecimento de água por falta de pagamento, intervenção na estrutura de abastecimento de água e coleta de esgoto para manutenção e ampliação do sistema e outros previstos em regulamento. Art. 15 — Os proprietários de terrenos, independentemente de ocupação ou Uso, situados em logradouros beneficiados pelo sistema de água e esgotos sanitários estarão sujeitos ao pagamento de taxas e tarifas, conforme disposição a serem fixadas. Ar. 16 — A classificação dos serviços prestados, as taxas, tarifas e remunerações respectivas, e as condições para a sua utilização, serão estabelecidas em regulamento via Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo ficarão nos mesmos valores cobrados pela Companhia de Saneamento de Alagoas- CASAL, na data da publicação desta Lei, durante o período de um(01) ano após o efetivo funcionamento do S.A.A.E., somente após esse período poderá haver reajustes periódicos em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo S.A.A.E., de modo a assegurar a sua auto- suficiência econômico-financeira. Art. 17 - É vedada ao S.A.A.E., quaisquer isenção e redução de taxas, tarifa e remuneração pelos serviços prestados, salvo as legalmente eventualmente previstas. E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 18 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá os Decretos e os Projetos de Lei necessários à completa regularização da presente Lei. 81º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Decreto do Regulamento do S.A.A.E., com a tabela de tarifas e Taxas de Serviços; a Lei da Estrutura Administrativa do S.A.A.E. compondo-se do Quadro de Servidores, com sua Tabela de Salários, locação, quantitativos e respectivas atribuições, ressalvado a previsão estrutural inicial para a criação da autarquia; 82º. O Regimento Interno do S.A.A.E. será instituído por Portaria do Diretor- Presidente do S.A.A.E.; 83º. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, para aprovação dos Regulamentos aqui previstos. Ar. 19 — Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e esgoto anteriores à criação desta autarquia permanecerão devidos ao concessionário ou não que efetivamente prestou o respectivo serviço cobrado. crmees Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI 25/2018 CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO DIRETOR PRESIDENTE Cc -01 1 R$ 8.000,00 DIRETOR EXECUTIVO Cc -02 1 R$ 5.000,00 OPERACIONAL COORDENADOR cc-o8 1 R$ 4.000,00 ADMINISTRATIVO COORDENADOR FINANCEIRO | CC-03 [ R$ 4.000,00 CHEFE DE GABINETE Cc-04 1 R$ 3.000,00 CHEFE DE OPERAÇÃO DE CC-04 1 R$ 3.000,00 ABASTECIMENTO DE ÁGUA CHEFE DE OPERAÇÃO DE Cc -04 1 R$ 3.000,00 ESGOTO SANITÁRIO CARGOS EM COMISSÃO QUE SE EXTINGUE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.624, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 PARA COMPENSAR A CRIAÇÃO DOS CARGOS SUPRA CARGO QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO ASSESSOR TÉCNICO II SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DE GABINETE | SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE a