br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1836/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1836 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaCria Programa Sociais e Benefícios Eventuais para Atendimento à população em situação de vulnerabilidade social do Município de Rio Largo-AL.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIEF?.!. DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
REFEITURA EM:
[221 dei
ESPONSAVEL PELA
PUBLICAÇAO
PORTARIANº 171 20HS$
Em
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 1.836, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
CRIA PROGRAMAS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
EVENTUAIS PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPITULO |
Art. 1º Esta Lei institui, a nível municipal, os Programas Sociais e Benefícios
Eventuais adiante identificados, para atendimento à população em situação de
vulnerabilidade social do Município de Rio Largo:
a) DOS PROGRAMA SOCIAIS:
1— PROGRAMA SORRINDO MELHOR
Il — PROGRAMA LEITE É VIDA
Ill — PROGRAMA MINHA CASA MELHOR
IV — PROGRAMA ÁGUA E LUZ
V— PROGRAMA VISÃO
VI — PROGRAMA VALE GÁS
VII- PROGRAMA DA SOPA
VIII — PROGRAMA SEMANA SANTA
IX— PROGRAMA NATALINO q
Ena
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
X— PROGRAMA DIA DAS MÃES
XI — PROGRAMA DIA DOS PAIS
XII — PROGRAMA DIA DAS CRIANÇAS
XIIl— PROGRAMA DE APOIO À FESTIVIDADES CULTURAIS
XIV — PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR
b) DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
1— AUXÍLIO CESTA BÁSICA
II— AUXÍLIO FUNERAL
HI — AUXÍLIO DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA
IV AUXÍLIO VIAGEM;
V AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 2º. Os programas e benefícios eventuais criados para atendimento à
população em situação de vulnerabilidade social, indicados no artigo anterior, serão
desenvolvidos diretamente pelo município e/ou através de convênios firmados com
entidades ligadas a área social ou a cada área de interesse.
Art. 3º. Para acesso aos programas e benefícios eventuais de que trata esta
Lei, à exceção de regulamentação própria, além de comprovar domicílio no Município
de Rio Largo, é necessário atender a um dos critérios abaixo:
| — renda per capita mensal da família igual ou inferior a % (um quarto) do
salário mínimo;
Il — estar inserido no Cadastro Único do Município de Rio Largo;
ll — avaliação socioeconômica do Serviço Social e/ou Psicologia da
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
ER
[er
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 4º. Para requerer acesso aos programas ou benefícios eventuais, o
usuário deverá apresentar os seguintes documentos:
I — cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento
oficial de identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
Il - cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês
anterior;
HI — cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para quem
não possui renda comprovada ou esteja desempregado;
IV - cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês
anterior, tais como: Aposentadoria, Benefício Social da LOAS ou Auxílio Doença, dentre
outros;
V - cópia do Número de Identificação Social (NIS) ou cópia do Cartão do
Programa Bolsa Família, caso tenha;
Parágrafo Único. Os usuários dos Programas ou Benefícios Eventuais,
quando residentes em áreas de abrangência dos CRAS, deverão ser encaminhados
para essas unidades, com o intuito de sua inserção nas ações pertinentes ao PAIF —
Serviço de Atendimento Integral a Família.
CAPITULO II
Dos Programas
Art. 5º - PROGRAMA SORRINDO MELHOR consiste no fornecimento de
prótese dentária às pessoas vulnerabilizadas pela pobreza e que necessitam de
tratamento bucal, desenvolvido através da Secretaria Municipal de Saúde, cujo
profissional na área de odontologia deverá informar a necessidade e solicitar
Secretaria Municipal de Saúde a concessão de prótese.
een
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
81º -Para concessão do auxílio previsto neste Programa bastará a
apresentação de solicitação ou atestado odontológico atualizado e concedido pela
rede pública de saúde do Município de Rio Largo/AL.
82º - A concessão deste auxílio será disciplinada por regulamento interno
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde que ficará responsável pela concessão e
custeio do benefício.
Art. 6º - PROGRAMA LEITE É VIDA — Visa assegurar aos munícipes
pertencentes às famílias em acentuada vulnerabilidade social, o fornecimento de no
mínimo 1 (um) litro de leite pasteurizado diário por família.
Parágrafo único - Para concessão do benefício previsto neste Programa,
além da comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei, a família
deve comprovar que possui crianças na faixa etária de 04 (quatro) meses até 03 (três)
anos, com exceção de idade para deficientes.
Art. 72º - PROGRAMA MINHA CASA MELHOR tem por objetivo o
fornecimento de materiais para construção para famílias de baixa renda.
81º - Para concessão do auxílio previsto neste Programa serão
considerados os seguintes critérios específicos e cumulativos:
1 - Possuir um único imóvel próprio no Município;
Il — Possuir avaliação socioeconômica favorável do Serviço Social e/ou
Psicologia da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e
Habitação.
82º - Constatada o enquadramento do beneficiário, a Secretaria Municipal
de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação remeterá a solicitação
para à Secretaria Municipal de Infraestrutura para análise dos materiais e respectivos
quantitativos, bem como planejamento de fornecimento.
83º — Compete exclusivamente a Secretaria Municipal de Infraestrutura
informação quanto aos materiais e quantitativos dos produtos necessários par:
concessão do auxílio.
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
84º — As descrições dos materiais, quantitativos e verificação da
necessidade dos produtos entre outros, serão regulamentos via Decreto do Poder
Executivo.
Art. 8º - PROGRAMA ÁGUA E LUZ — visa assegurar a quitação de faturas às
famílias vulnerabilizadas pela pobreza, cujo chefe de família esteja impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença ou desemprego, em caráter emergencial e
temporário.
8 1º - Para concessão do auxílio previsto neste Programa bastará a
comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei.
8 2º - Em decorrência desse benefício, fica permitido o pagamento do valor
da taxa mínima de água e energia, de acordo com que estabelece o órgão competente,
pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 9º - PROGRAMA VISÃO — ter por objetivo conceder óculos de grau
para a população em situação de vulnerabilidade social.
81º. Para concessão do auxílio previsto neste Programa bastará a
apresentação de solicitação ou atestado oftalmológico atualizado e concedido pela
rede pública de saúde do Município de Rio Largo/AL.
8 2º. A concessão deste benefício será disciplinada por regulamento
interno no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde que ficará responsável pela
concessão e custeio do Programa.
Art. 10º - PROGRAMA VALE GÁS — consiste no fornecimento, pela
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação, de um
botijão de gás cheio, periodicamente, para as famílias que comprovarem os requisitos
gerais previsto no art. 3º desta Lei.
81º - Para fazer jus ao botijão de gás cheio, o beneficiário deverá entregar
o seu botijão vazio;
82º - O Poder Executivo poderá regulamentar modo diverso, mediante
Decreto, o procedimento de entrega e recolhimento dos botijões, bem como a
periodicidade de fornecimento.
feira
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 11 - PROGRAMA DA SOPA — consiste na distribuição gratuita de sopa
as famílias seguradas nos termos do art. 3º desta Lei.
81º - A distribuição será realizada sob a Coordenação da Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação;
82º - A quantidade de beneficiários, forma de distribuição, periodicidade
entre outros será regulamentado via Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - PROGRAMA SEMANA SANTA - tem por objetivo o fornecimento
de peixes, arroz e coco, durante a semana santa, para população do Município
independentemente dos requisitos do art. 3º desta Lei.
81º — Os quantitativos total do programa e por beneficiário, bem como os
itens que serão fornecidos serão regulamentados via Decreto pelo Poder Executivo;
82º - O poder executivo poderá fornecer um ou mais itens dos previstos
neste programa a depender da disponibilidade financeira e conveniência
administrativa.
83º - Compete a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo
a execução deste Programa.
Art. 13- PROGRAMA NATALINO — visa o fornecimento de cesta natalina
durante o Natal para a população em situação de vulnerabilidade social do Município,
nos termos do art. 3º desta Lei.
$1º — Os quantitativos total do programa e por beneficiário, bem como os
itens que deverão compor a cesta de alimentos será regulamentado via Decreto pelo
Poder Executivo.
82º - Compete a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo
a execução deste Programa.
Art. 14 - PROGRAMA DIA DAS MÃES, PROGRAMA DIA DOS PAIS E
PROGRAMA DIA DAS CRIANÇAS — os programas descritos nesse artigo consistirão na
distribuição de produtos às famílias que preencham os requisitos previstos no art. 3º
desta lei e que contenham o respectivo homenageado do dia.
81º - A distribuição dos produtos se dará mediante a realização de sorteio!
ou outro procedimento similar cuja inscrição se dará antes do início do referido sortei
e contemplará os presentes nos referidos eventos;
[E]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
2º - É vedado que um mesmo beneficiário receba mais de um prêmio por
evento.
83º — Os bens e a quantidade a serem sorteados, os locais dos eventos,
bem como o procedimento de inscrição serão regulamentados, anualmente, via
Decreto pelo Poder Executivo.
84º - Compete a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência,
Desenvolvimento Social e Habitação a realização do cadastro das famílias e/ou
indivíduos participantes que remeterá o referido cadastro para execução pela
Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 15 - PROGRAMA DE APOIO À FESTIVIDADES CULTURAIS — consiste no
fornecimento de auxílio financeiro à pessoa física ou jurídica deste município que
apresente projeto cultural a fim de impulsionar as seguintes épocas culturais da
cidade:
| — Carnaval; ou
H — Festividades Juninas;
81º - O valor por auxílio, quantidade de beneficiários, os critérios de
escolha serão regulamentados, anualmente, via Decreto pelo Poder Executivo.
82º - Compete a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo
a execução deste Programa.
Art. 16 - PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR - visa O
fornecimento de auxílio financeiro à pessoa física ou jurídica deste município que
apresente projeto de evento, perante a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte
e Turismo cuja finalidade seja a realização de eventos esportivos no município.
81º - O presente programa visa também incentivar e custear
financeiramente a participação de atletas locais em eventos esportivos a nível
Municipal, Estadual ou Nacional; o)
te
cs
82º - O auxílio previsto no parágrafo supra será concedido prioritariamen
aos atletas de alto rendimento constatado pela Secretaria executora;
83º - O valor por auxílio, quantidade de beneficiários, os critérios
escolha serão regulamentados, anualmente, via Decreto pelo Poder Executivo.
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
CAPITULO III
Dos Benefícios Eventuais
Art. 17. AUXÍLIO CESTA BÁSICA - consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de entrega de cesta básica de gêneros alimentícios.
Art. 18. O Auxílio Cesta Básica é destinado à família beneficiária e será
concedido, preferencialmente, nos seguintes casos:
| — insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da
família beneficiária em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e
quantidade suficientes;
IH — nos casos de emergência e calamidade pública.
Art. 19 - Serão observados, além dos requisitos previstos no art. 3º desta
Lei, os seguintes critérios para a concessão do Auxílio Cesta Básica:
| — avaliação socioeconômica pelo Serviço Social e/ou Psicologia da
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação;
H — concessão mensal limitada a uma cesta básica;
Ill — entrega das cestas básicas pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias,
mediante necessidade identificada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de
Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação;
IV — proibição de conversão do Auxílio Cesta Básica em pecúnia.
Art. 20 - O usuário poderá requerer novamente o Auxílio Cesta Básica, após
o período mínimo de 03 (três) meses contados da data de recebimento da última
cesta.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento
Social e Habitação poderá estabelecer, por regulamento interno, no
suplementares acerca da concessão do Auxílio Cesta Básica
as
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 22 - AUXÍLIO FUNERAL - consiste em prestação única, não contributiva
da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família, e será concedido exclusivamente através da concessão de urna funerária e o
velório.
81º - O Auxílio Funeral não terá função de ressarcimento de despesas
efetuadas para a aquisição de urnas, custos com velório e sepultamento.
82º - O Auxilio Funeral poderá ser solicitado por qualquer integrante da
família beneficiária, até o quarto grau de parentesco, ou por terceiros não familiares,
em condições excepcionais, mediante a avaliação pelo corpo de Assistentes Sociais da
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
$3º - Para requerer o Auxílio Funeral, além de apresentar os documentos
mencionados no artigo 3º, o usuário deverá apresentar também a seguinte
documentação:
a) cópia de um documento de identificação do falecido;
b) cópia da Certidão de Óbito
Art. 23. AUXÍLIO DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA - consiste em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo ao
beneficiário e sua família a obtenção dos documentos civis básicos de que necessitem,
desde que não disponham de condições financeiras para adquiri-los.
Art. 24 - O Auxílio Documentos para a Cidadania é destinado,
preferencialmente, para a obtenção dos seguintes documentos:
| — Primeira e segunda via de Registro de Nascimento e Certidão de
Casamento, em Cartórios de Registro Civil do Município de Rio Largo ou outro
Município do Estado de Alagoas;
IH — primeira e segunda via da Carteira de Identidade — Registro G (RG);
HI — segunda via do cartão de CPF.
feria]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 25 - O presente Auxílio não consistirá em concessão de pecúnia aos
beneficiários, devendo sua efetivação se dá através de convênios com os órgãos e
entidades competentes.
Art. 26 - Será observado o seguinte critério para a concessão do AUXÍLIO
DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA:
1 — avaliação socioeconômica pelo Serviço Social e/ou Psicologia da
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 27 - AUXÍLIO VIAGEM - consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, em passagem intermunicipal ou interestadual, para:
| — encaminhar o beneficiário para seu local de origem ou onde seja
possível o resgate dos seus vínculos familiares;
H — encaminhar o beneficiário por necessidade inadiável de obtenção de
documentação civil básica, no território nacional;
Ill — encaminhar o estrangeiro ao Estado e Município da Federação onde
esteja localizado o seu consulado, embaixada ou órgão de representação diplomática,
para fins de seu deslocamento ao país de origem;
IV — excepcionalmente, encaminhar o beneficiário para visita necessária:
a) ao local de tratamento de saúde de seu cônjuge ou parente até o
segundo grau, que esteja hospitalizado e/ou internado há meses ou anos, em outro
Município ou Estado da Federação;
b) ao local de cumprimento de medida restritiva de liberdade aplicada ao
cônjuge ou parente até o segundo grau, em outro Município ou Estado da Federação.
81º - Nos casos dos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, o Auxílio Viagem
é destinado ao solicitante e integrante do seu núcleo familiar próximo, que cómele se
achem no território municipal.
fes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
82º - Nas hipóteses do inciso IV do caput deste artigo, cada solicitação
somente poderá ser realizada passado o prazo de 12 (doze) meses desde a última, por
beneficiário limitado à 02 (duas) concessões por núcleo familiar.
83º - Em qualquer hipótese, será realizada avaliação socioeconômica pelo
corpo de Serviço Social e/ou Psicologia da Secretaria Municipal de Cidadania,
Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
84º - Não será concedido Auxílio Viagem a título de reembolso por
despesas com passagens aos beneficiários.
Art. 28 - Integram o Auxílio Viagem, quando necessário e identificado pelo
Serviço Social e Psicologia da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência,
Desenvolvimento Social e Habitação, a disponibilização de recursos a título de ajuda de
custo para fazer face às despesas de alimentação durante o trajeto.
Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo será disciplinada
por Regulamento Interno no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência,
Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 29 - Para os casos que configurarem atendimento na área de saúde
como Tratamento Fora de Domicílio a solicitação será avaliada pela equipe da
Secretaria Municipal de Saúde, bem como as despesas deverão ser custeadas com
recursos alocados para referida Secretaria.
Art. 30 —AUXÍLIO NATALIDADE - consiste em uma prestação temporária,
não contributiva da Assistência Social, que poderá ser em pecúnia ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da
família.
81º - O Auxilio Natalidade, prestado em benefício do nascituro, consistirá
no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, ob
qualidade que garanta respeito à dignidade da família.
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
82º - O requerimento do Auxílio Natalidade deve ser apresentado ao
serviço de assistência social a partir do sétimo mês de gestação, até trinta dias após o
nascimento da criança com vida.
83º - O Auxílio Natalidade deverá ser concedido em até trinta dias após o
requerimento.
84º - É condição para a concessão do Auxílio Natalidade ter a gestante
beneficiária se submetida ao acompanhamento do pré-natal na rede pública municipal
de saúde, tendo que apresentar o Cartão de Gestante no requerimento do benefício.
85º - Podem requerer o Auxílio Natalidade, observado o disposto no
parágrafo anterior:
a) preferencialmente a gestante, se maior absolutamente capaz, ou, se
menor, através do seu representante legal;
b) o pai do nascituro, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através
do seu representante legal, mediante a comprovação dos documentos de identificação
da gestante.
86º - Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar, via Decreto, as
condições, forma e quantificação-dos valores para o caso da concessão em pecúnia do
presente auxílio.
ecorrentes com a execução desta Lei,
Imente, no Orçamento Geral do
Art. 31 Para fazer face as'despesas
utilizar-se-á defações específicas consiknadas, anta

open original →