| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2015 |
| Date | 2015-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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rcÁMARA MUNICIPAL DE GARARU RECEBIDO EM 1CJjj_kCJY 1 José Teifro Santos Teso L Portaria O13 ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI N.° 22 ( Dispõe sobre a concessão de folga aos Servidores Públicos Municipais e dá providencias correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei. Art. 1°. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo de Gararu autorizados a instituírem a "folga de aniversário", prerrogativa que concede ao funcionário público municipal o direito a 01 dia de folga remunerada no dia de seu aniversário. § 1°. Esta prerrogativa abrange todos os servidores públicos municipais, sejam concursados ou ocupantes de cargos em comissão. § 2°. O referido objeto desta Lei deverá constar no prontuário funcional do servidor como dia trabalhado. Art. 2°. Para os ditames desta Lei, ficam ressalvados os dispositivos constantes na legislação trabalhista a qual o servidor esteja subordinado, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 3°. O direito da referida folga é facultativo ao servidor, porém o beneficiado não poderá utilizá-la em ocasião anterior ou posterior à data de seu aniversário. Parágrafo único. No caso em que o servidor não queira utilizar-se do referido direito, o mesmo deverá comunicar formalmente ao setor administrativo responsável 03 (três) dias úteis antes de seu aniversario, para que não seja necessário providenciar a sua substituição. l Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N°76 — Centro- CEP: 49.83O-O0OGaranSE Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-1 8E-mail: legislativogararuse@hotrnail.com Site: www.gararu.se.leg.br ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU PODER LEGISLATIVO Art. 4°. Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, buscando não causar prejuízo ao serviço público. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara Municipal de Vereadores de Gararu, em 04 de novembro de 2015. José Nilton Gomes dos Sa s Vereador-Presidente Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 GararulSE Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-1 8E-mail: 1egislativogararuse2hotmaiI.com "Site: www.gararu.se.leg.br