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materia nº 22/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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rcÁMARA MUNICIPAL DE GARARU 
RECEBIDO EM 1CJjj_kCJY 
1 José Teifro Santos 
Teso 
L Portaria O13 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N.° 22 
( 
Dispõe sobre a concessão de folga 
aos Servidores Públicos Municipais e 
dá providencias correlatas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARARU, 
ESTADO DE SERGIPE. 
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte 
Projeto de Lei. 
Art. 1°. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo de Gararu 
autorizados a instituírem a "folga de aniversário", prerrogativa que concede ao 
funcionário público municipal o direito a 01 dia de folga remunerada no dia de 
seu aniversário. 
§ 1°. Esta prerrogativa abrange todos os servidores públicos 
municipais, sejam concursados ou ocupantes de cargos em comissão. 
§ 2°. O referido objeto desta Lei deverá constar no prontuário 
funcional do servidor como dia trabalhado. 
Art. 2°. Para os ditames desta Lei, ficam ressalvados os dispositivos 
constantes na legislação trabalhista a qual o servidor esteja subordinado, em 
especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Art. 3°. O direito da referida folga é facultativo ao servidor, porém o 
beneficiado não poderá utilizá-la em ocasião anterior ou posterior à data de seu 
aniversário. 
Parágrafo único. No caso em que o servidor não queira utilizar-se do 
referido direito, o mesmo deverá comunicar formalmente ao setor administrativo 
responsável 03 (três) dias úteis antes de seu aniversario, para que não seja 
necessário providenciar a sua substituição. 
l Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N°76 — Centro- CEP: 49.83O-O0OGaranSE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-1 8E-mail: legislativogararuse@hotrnail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 4°. Caberá ao setor administrativo responsável controlar e 
fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como observar 
antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, para 
providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas 
funções, buscando não causar prejuízo ao serviço público. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara Municipal de 
Vereadores de Gararu, em 04 de novembro de 2015. 
José Nilton Gomes dos Sa s 
Vereador-Presidente 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 GararulSE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-1 8E-mail: 1egislativogararuse2hotmaiI.com 
"Site: www.gararu.se.leg.br 

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