CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
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Santos
Chefe do !
anceiro
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Oficio n° 30 /2018
GararulSE, 20 de março de 2018.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de GararulSE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar a
Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n° 01, de 20 de março de 2018,
para apreciaçâo desta Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIZABET1I FREtRE SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE GARARU
- RECEBDO EM O iflj
José Tec(ro So44intos
Chefe doS:tojcejro
Portaria n 0 7
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE;
DEMAIS VEREADORES.
Estamos Encaminhado a essa colenda Câmara de Vereadores, para os costumeiros
exames e deliberações, o Projeto de Lei N° 01/2018 de 20 de Março de 2018, que dispões
Dispõe sobre a implantação da Coleta Seletiva no município de GararulSE, em conformidade
com a Lei Federal N° 12.305/2010, que objetiva entre outros, a gestão integrada de Resíduos
e materiais recicláveis nas ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de via dos produtos.
A Coleta Seletiva de Lixo é um processo educacional, social e ambientalista que
se baseia no recolhimento de materiais potencialmente recicláveis (papéis, plásticos, vidros,
metais) previamente separados na origem. A reciclagem é parte do processo de
reaproveitamento do lixo, protegendo o meio ambiente e saúde da população. Sendo que para
que haja uma otimização da reciclagem
O referido projeto trata da implantação da coleta seletiva no município de Gararu,
atendendo assim o que Dispõe o Decreto Federal N° 7.405/210, que institui o Programa PróCatador redimensiona o Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos
Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, estabelecendo ainda entre outras
atribuições, a adesão de entes Públicos Federados Consorciados ao aludido programa.
Esperando contar mais uma com o apoio de Vossas Excelências, no sentido de
que o projeto em tela seja aprovado. Diante do exposto submetemos o presente Projeto de Lei
para apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis EM REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
Por fim, queremos o renovar nossos protestos de atenção e respeito a todos os
pares dessa Casa Legislativa.
GararulSE, 20 de Março de 2018.
ELLZABETÏIiSANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARARLJ
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José Tecfrointos
Chefe do SianceIro
PortaijJ-34/2O17
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 01/2018
DE 20 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a implantação da Coleta
Seletiva no município de GararulSE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 10 - Fica criado o Programa de Coleta Seletiva do Município de Gararul SE,
com o objetivo de promover a inclusão social dos catadores de material recicláveis, passando
a integrar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Rural.
§2°. O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró- Catador, instituído
pelo Decreto Presidencial n 7.405, de 23 de dezembro de 2010.
§30. O Município de Gararu deverá atuar em conformidade com as recomendações
estabelecidas pelo Consórcio Público de Saneamento Básico do Baixo São Francisco
Sergipano.
§4°. O Programa de Coleta Seletiva deverá integrar- se às políticas dirigidas a garantia
dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.
Seção II
Dos Conceitos
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Art. 2° - Entende-se por resíduos recicláveis secos aqueles com características dos
domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira e
metais reaproveitáveis.
Art. 30 Entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores
de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas,
declaradas de utilidade pública, na forma da lei.
Seção III
Da Integração ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana
Art. 4° - O Poder Executivo poderá formalizar a contratação de associações ou
cooperativas de catadores para operacionalizar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana,
objetivando a prestação de serviços de coleta triagem, beneficiamento e comercialização dos
materiais coletados, bem como campanhas de educação ambiental vinculadas ao
Departamento de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação.
§10. Não serão permitidos outros sistemas de triagem de materiais recicláveis e
reaproveitáveis provenientes da coleta de lixo comum, ficando restrita apenas à triagem dos
materiais oriundos do Programa de Coleta Seletiva.
§2°. Não será permitida a incineração de resíduos sólidos recicláveis e
reaproveitáveis, salvo os rejeitos hospitalares, desde que regulamentado por lei e com as
devidas licenças.
Art. 5° O município deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de
serviços de coleta seletiva, disponibilização e manutenção de caminhões e equipamentos
necessários à execução do Programa.
§ 1°. A Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às
conveniadas pelo Programa Coleta Seletiva, mediante concessão ou permissão de uso,
observada a legislação pertinente.
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§ 2°. As Cooperativas e Associações integrantes do programa poderão utilizar
seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais
atividades dos serviços.
Art. 60 - As Cooperativas ou Associações poderão coletar materiais
reaproveitáveis junto aos grandes geradores.
Art. 7° - A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão
processados pelas Cooperativas ou Associações, podendo seu produto ser comercializado
pelas mesmas ou em redes de Cooperativas.
Parágrafo Único. O plano de Trabalho da Coleta Seletiva será aprovado pelo
Conselho Gestor do Programa.
Capitulo II
Dos Sistemas De Logística de Reserva
Art. 8° - O Programa de Coleta Seletiva, juntamente com o setor empresarial
poderá desenvolver ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística
reserva da coleta de embalagens pós - consumo, visando o reaproveitamento em seu ciclo
produtivo.
Art. 9° - As Cooperativas e Associações poderão coletar materiais do sistema de
logística reversos regulamentados e expedidos pelo Poder Público, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 10° - Fica instituído o Conselho Gestor da Coleta Seletiva, de carácter
consultivo e deliberativo, que terá como objetivo a inserção socioeconômica, a geração de
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trabalho e renda e a promoção da cidadania dos catadores de resíduos recicláveis, organizados
em Cooperativas ou Associações autogrestionárias.
Art. 110 - O Conselho Gestor terá a seguinte composição, com igual número de
suplentes:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
h) 01 (um) representante da Cooperativa ou Associação de Materiais Recicláveis, eleito
entre seus membros;
i) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.
§ 1. Os representantes do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição
consecutiva.
§ 3. O Conselho Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou Departamento de Meio Ambiente,
Art. 12° - São atribuições do Conselho:
1 - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa de Coleta Seletiva;
II - Aprovar o Plano de Trabalho previsto no parágrafo único do artigo 5°;
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III - Credenciar as Cooperativas e associações, que integram os serviços do Programa;
IV - Definir, juntamente com o Consórcio de Saneamento Básico do Baixo São
Francisco Sergipano, quando necessário, a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou
associação, respeitando as divisões já existentes;
V - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas
por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
VI - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados;
VII - Definir a integração da Cooperativa na prestação de serviço na coleta de materiais
reaproveitáveis junto aos grandes geradores;
VIII - Fixar cronograma para a implantação do Sistema de Logística Reserva, bem
como auxiliar na sua implementação e na integração da Cooperativa ou Associação na
prestação de serviço das ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
IX. Realizar, juntamente com o Consorcio de Saneamento Básico do Baixo São
Francisco Sergipano, capacitação técnica voltada à sua implementação e operacionalização;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° - O Município de GararulSE é membro integrante do Consórcio de
Saneamento Básico do Baixo São Francisco Sergipano, o qual tem caráter consultivo e
fiscalizador, e tem ainda como finalidade precípua a supervisão e o apoio à estruturação e
implementação das ações do programa de coleta seletiva, podendo, para tanto, firmar
convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria ajustes ou outros
instrumentos de colaboração das ações do Programa Pró-Catador.
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Art. 14° - As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 20 de Março de 2018.
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