br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE GARARU/SE.
native_id124

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-20 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado pelo o plenário e enviado para sanção do Poder Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
RECE"'2 ErM o Ç2 
Santos 
Chefe do !
anceiro 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Oficio n° 30 /2018 
GararulSE, 20 de março de 2018. 
Prezado Senhor 
Josivaldo Alves dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de GararulSE 
Prezado Presidente, 
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar a 
Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n° 01, de 20 de março de 2018, 
para apreciaçâo desta Casa Legislativa. 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
ELIZABET1I FREtRE SANTOS DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
:. 
CAMARA MUNICIPAL DE GARARU 
- RECEBDO EM O iflj 
José Tec(ro So44intos 
Chefe doS:tojcejro 
Portaria n 0 7 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
MENSAGEM 
SENHOR PRESIDENTE; 
DEMAIS VEREADORES. 
Estamos Encaminhado a essa colenda Câmara de Vereadores, para os costumeiros 
exames e deliberações, o Projeto de Lei N° 01/2018 de 20 de Março de 2018, que dispões 
Dispõe sobre a implantação da Coleta Seletiva no município de GararulSE, em conformidade 
com a Lei Federal N° 12.305/2010, que objetiva entre outros, a gestão integrada de Resíduos 
e materiais recicláveis nas ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de via dos produtos. 
A Coleta Seletiva de Lixo é um processo educacional, social e ambientalista que 
se baseia no recolhimento de materiais potencialmente recicláveis (papéis, plásticos, vidros, 
metais) previamente separados na origem. A reciclagem é parte do processo de 
reaproveitamento do lixo, protegendo o meio ambiente e saúde da população. Sendo que para 
que haja uma otimização da reciclagem 
O referido projeto trata da implantação da coleta seletiva no município de Gararu, 
atendendo assim o que Dispõe o Decreto Federal N° 7.405/210, que institui o Programa Pró￾Catador redimensiona o Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos 
Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, estabelecendo ainda entre outras 
atribuições, a adesão de entes Públicos Federados Consorciados ao aludido programa. 
Esperando contar mais uma com o apoio de Vossas Excelências, no sentido de 
que o projeto em tela seja aprovado. Diante do exposto submetemos o presente Projeto de Lei 
para apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis EM REGIME DE URGÊNCIA 
URGENTÍSSIMA. 
Por fim, queremos o renovar nossos protestos de atenção e respeito a todos os 
pares dessa Casa Legislativa. 
GararulSE, 20 de Março de 2018. 
ELLZABETÏIiSANTOS DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
g1ç
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARLJ
RECEBID2 CcW? 
José Tecfrointos 
Chefe do SianceIro 
PortaijJ-34/2O17 
 -. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N° 01/2018 
DE 20 DE MARÇO DE 2018 
Dispõe sobre a implantação da Coleta 
Seletiva no município de GararulSE. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso 
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 10 - Fica criado o Programa de Coleta Seletiva do Município de Gararul SE, 
com o objetivo de promover a inclusão social dos catadores de material recicláveis, passando 
a integrar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Rural. 
§2°. O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró- Catador, instituído 
pelo Decreto Presidencial n 7.405, de 23 de dezembro de 2010. 
§30. O Município de Gararu deverá atuar em conformidade com as recomendações 
estabelecidas pelo Consórcio Público de Saneamento Básico do Baixo São Francisco 
Sergipano. 
§4°. O Programa de Coleta Seletiva deverá integrar- se às políticas dirigidas a garantia 
dos direitos sociais de saúde, educação e moradia. 
Seção II 
Dos Conceitos 
/ 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 2° - Entende-se por resíduos recicláveis secos aqueles com características dos 
domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira e 
metais reaproveitáveis. 
Art. 30 Entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores 
de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas, 
declaradas de utilidade pública, na forma da lei. 
Seção III 
Da Integração ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana 
Art. 4° - O Poder Executivo poderá formalizar a contratação de associações ou 
cooperativas de catadores para operacionalizar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana, 
objetivando a prestação de serviços de coleta triagem, beneficiamento e comercialização dos 
materiais coletados, bem como campanhas de educação ambiental vinculadas ao 
Departamento de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação. 
§10. Não serão permitidos outros sistemas de triagem de materiais recicláveis e 
reaproveitáveis provenientes da coleta de lixo comum, ficando restrita apenas à triagem dos 
materiais oriundos do Programa de Coleta Seletiva. 
§2°. Não será permitida a incineração de resíduos sólidos recicláveis e 
reaproveitáveis, salvo os rejeitos hospitalares, desde que regulamentado por lei e com as 
devidas licenças. 
Art. 5° O município deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de 
serviços de coleta seletiva, disponibilização e manutenção de caminhões e equipamentos 
necessários à execução do Programa. 
§ 1°. A Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às 
conveniadas pelo Programa Coleta Seletiva, mediante concessão ou permissão de uso, 
observada a legislação pertinente. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 2°. As Cooperativas e Associações integrantes do programa poderão utilizar 
seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais 
atividades dos serviços. 
Art. 60 - As Cooperativas ou Associações poderão coletar materiais 
reaproveitáveis junto aos grandes geradores. 
Art. 7° - A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão 
processados pelas Cooperativas ou Associações, podendo seu produto ser comercializado 
pelas mesmas ou em redes de Cooperativas. 
Parágrafo Único. O plano de Trabalho da Coleta Seletiva será aprovado pelo 
Conselho Gestor do Programa. 
Capitulo II 
Dos Sistemas De Logística de Reserva 
Art. 8° - O Programa de Coleta Seletiva, juntamente com o setor empresarial 
poderá desenvolver ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística 
reserva da coleta de embalagens pós - consumo, visando o reaproveitamento em seu ciclo 
produtivo. 
Art. 9° - As Cooperativas e Associações poderão coletar materiais do sistema de 
logística reversos regulamentados e expedidos pelo Poder Público, na forma da Lei. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO GESTOR 
Art. 10° - Fica instituído o Conselho Gestor da Coleta Seletiva, de carácter 
consultivo e deliberativo, que terá como objetivo a inserção socioeconômica, a geração de 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
trabalho e renda e a promoção da cidadania dos catadores de resíduos recicláveis, organizados 
em Cooperativas ou Associações autogrestionárias. 
Art. 110 - O Conselho Gestor terá a seguinte composição, com igual número de 
suplentes: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Assistência Social; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
h) 01 (um) representante da Cooperativa ou Associação de Materiais Recicláveis, eleito 
entre seus membros; 
i) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. 
§ 1. Os representantes do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 2. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição 
consecutiva. 
§ 3. O Conselho Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente ou Departamento de Meio Ambiente, 
Art. 12° - São atribuições do Conselho: 
1 - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa de Coleta Seletiva; 
II - Aprovar o Plano de Trabalho previsto no parágrafo único do artigo 5°; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
III - Credenciar as Cooperativas e associações, que integram os serviços do Programa; 
IV - Definir, juntamente com o Consórcio de Saneamento Básico do Baixo São 
Francisco Sergipano, quando necessário, a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou 
associação, respeitando as divisões já existentes; 
V - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas 
por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; 
VI - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados; 
VII - Definir a integração da Cooperativa na prestação de serviço na coleta de materiais 
reaproveitáveis junto aos grandes geradores; 
VIII - Fixar cronograma para a implantação do Sistema de Logística Reserva, bem 
como auxiliar na sua implementação e na integração da Cooperativa ou Associação na 
prestação de serviço das ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos; 
IX. Realizar, juntamente com o Consorcio de Saneamento Básico do Baixo São 
Francisco Sergipano, capacitação técnica voltada à sua implementação e operacionalização; 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13° - O Município de GararulSE é membro integrante do Consórcio de 
Saneamento Básico do Baixo São Francisco Sergipano, o qual tem caráter consultivo e 
fiscalizador, e tem ainda como finalidade precípua a supervisão e o apoio à estruturação e 
implementação das ações do programa de coleta seletiva, podendo, para tanto, firmar 
convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria ajustes ou outros 
instrumentos de colaboração das ações do Programa Pró-Catador. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 14° - As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 20 de Março de 2018. 
ELIZABE11[FIRE SANTOS DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 

open original →