:- -fCÂMARA MUNICiPAL DE GARARU
r
: RECEBIDO
José Tedi,gia Santos
Chefe do nanc&ro
Porta 2O17
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Ofícion°/2018
GararulSE, 20 de março de 2018.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar a
Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei no 02, de 20 de março de 2018,
para apreciação desta Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIZABETH FRELIRE SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
RECEBIDO EM QJj ?CT'
. José Tecíro $antos
1, Chefe do Setclnceiro
Portaria 17
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE;
DEMAIS VEREADORES.
O município de Gararu instituiu em 2017, através da Lei n° 643/2017, de 20 de
outubro de 2017, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que é um instrumento
muito importante, no atendimento de diretrizes do Ministério da Saúde. No entanto, a
FUNASA, na habilitação dos órgãos municipais ao recebimento de recursos federais para
investimentos em Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água, especialmente de
comunidades rurais, cobra a existência legal do Conselho Municipal de Saneamento Básico
(CMSB) e do Fundo Municipal de Saneamento, consideradas ferramentas a exercerem o
Controle Social, ou seja, a fiscalização das obras de saneamento básico.
Salientamos que a Lei Federal n° 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais
para o Saneamento Básico, trouxe a obrigatoriedade da instituição do Controle Social pelos
Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento básico. Tais serviços, como todos
já sabemos, correspondem ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O controle social
dentre outros aspectos, tem a finalidade de fornecer o suporte necessário á toda a sociedade.
Portanto, para a necessária complementação da nossa legislação pertinente,
encaminhamos para a apreciação desse Legislativo o Projeto de Lei N° 02/2018 de 20 de
março de 2018, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
do Fundo Municipal de Saneamento Básico, do Município de Gararu, Estado de Sergipe e dá
outras providências". Desta forma, atendermos, na plenitude, os principais requisitos do
Ministério da Saúde e especialmente da FUNASA, podendo, assim, prosseguirmos no nosso
credenciamento para participação em Projetos que tratam do abastecimento de água da
população, sobretudo, da população da zona rural.
' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Esperando contar mais uma com o apoio de Vossas Excelências, no sentido de
que o projeto em tela seja aprovado. Diante do exposto submetemos o presente Projeto de Lei
para apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis EM REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
Por fim, queremos o renovar nossos protestos de atenção e respeito a todos os
pares dessa Casa Legislativa.
GararulSE, 20 de Março de 2018.
ELIZABETWFREIRE SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
RECEBIDO EM 201t4031 ?W'
José Pedro Santos
Chefe do SeWhanc&ro
J Portaria 2017
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 02/2018
DE 20 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e do Fundo Municipal de
Saneamento Básico, do Município de Gararu, Estado
de Sergipe e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - COMSAB-órgão colegiado, paritário consultivo deliberativo, regulador e
fiscalizador, formulador e controlador em matéria de Saneamento Básico no âmbito do
MUNICIPIO DE GARARU, vinculado a Secretaria de Agricultura e o Departamento de meio
Ambiente.
Art. 21- Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
1 - Participar ativamente da elaboração e execução da Politica Municipal de
Saneamento;
II - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de
Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do município de GararulSE.
Ari. 30 - A Composição do Conselho Municipal de saneamento Básico terá
paridade na seguinte composição:
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
1 - 50'3' de órgãos, entidades ou organizações representativas do seguimento de
usuários;
II - 25% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento relacionados
ao setor de Saneamento Básico;
III - 25% de órgãos, entidades e instituições representativas do segmento de titulares e
representadores de serviços;
Art. 40 - Na ausência de regime especifico para esse fim, primariamente, o
Conselho Municipal de Saneamento Básico de Gararu, será formado por órgãos de caráter
consultivo, compostos dos seguintes representantes;
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) 01(um) representante da DESO - Concessionaria de distribuição de água no
município e Estado;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) representante do Conselho de Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante de organização da Sociedade Civil que tenha a questão de
saneamento Básico entre seus objetivos;
§1. - Os representantes referidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, serão indicados e designados
por ato do Chefe do Poder Executivo Prefeito Municipal mediante decreto.
§ 2- Os representantes referidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, serão designados
respectivamente pelos segmentos em questão;
Ari. 50 - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de
indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal
de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone * (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
:
ESTADO 1)E SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 6°- O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito
por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um
§1 - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois)
anos;
§2 - o desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado;
§3 - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão
considerados como de Relevante Serviço Público e Comunitário;
Art. 70 - O Presidente, o Vice Presidente e o Secretario do CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO- COMSAB serão escolhidos, mediante votação
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e o
Vice Presidente, uma alternância entre as entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§ 1 - O vice - Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO- COMSAB, substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois a presidência será exercida pelo Secretario.
Art. 8° - As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao
funcionamento do Conselho Municipal de saneamento Básico. Serão estabelecidos pelo
Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e
após aprovado pelo Conselho será editado por Decreto Municipal.
Art. 9° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do COMSAB,
serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
§1 - Os Órgãos ou entidades representadas pelos Conselhos faltoso deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
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Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br
Rama
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
§2 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB, reunir- se —á
mensalmente, em carácter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
§3 - O Departamento de Meio Ambiente proporcionara o apoio técnico —administrativo
necessário ao funcionamento do COMSAB.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 100 - Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICOFMSB, instrumento de captação repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas para melhoramentos do Saneamento Básico no município de
GararulSE, e após consulta ao COMSAB.
Art. 110 - Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO- FMSM:
1- Recursos proveniente de órgãos da União ou do Estado vinculados á Politica
Nacional de Saneamento Básico:
II- Transferências de recursos do orçamento do município:
III- Recursos resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas:
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis:
V- De fundos Estaduais e Federais, inclusive orçamentários do Estado e da União:
VI- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas Jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiros:
VII- Doações e legados de qualquer ordem:
Art. 120- O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO-FMSM-ficará
vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão responsável, tendo
sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo COMSAB.
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§1 - Será aberto conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob, a
denominação FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após
apresentação e aprovação do COMSAB.
§2 - A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13° - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão responsável,
o controle do FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO- FMSB, sob a orientação
do COMSAB, cabendo ao seu titular:
1. - Solicitar a politica de aplicação dos recursos ao COMSAB;
II. - Submeter ao COMSAB demonstrativo Contábil da movimentação financeira do
Fundo;
III. - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo;
Art. 14° - o procedimento Contábil relativo ao FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BASICO - FMSB, será executado pela Contabilidade geral do Município;
Ari. 15° - o resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em Conta
Bancária, exclusiva e poderão ser aplicadas no mercado financeiro ou de Capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados
para as finalidades especificas descritas nesta Lei.
§1 - Supervisão do FMSB, será na forma da Legislação própria e, em especial, pelo
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitem o
acompanhamento das atividades do Fundo e da execução do Orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo Único - Os procedimentos Contábeis relativos ao FMSB, serão
executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 16° - A administração executiva do FMSB, será de exclusiva
responsabilidade do município.
Art. 17° - O Prefeito Município, por meio da Contadoria Geral do Município,
enviará mensalmente, o Balancete ao tribunal de Contas do Estado para fins legais.
Art. 180 - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICOCOMSAM, elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de Cento e vinte dias a
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pelo Diário oficial do Município, e data ampla divulgação.
Paragrafo Único- O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO —COMSAB, das atribuições de
seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão responsável através
de dotação orçamentaria destinara os recursos humanos financeiros, espaço físico e materiais
necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico
e lhe dará o suporte técnico - administrativo necessário em prejuízo de outros meios de
colaboração da comunidade e instituições.
Ari. 20° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 20 de Março de 2018.
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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