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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MONITOR PETI, EM EDUCADOR SOCIAL, AQUELE PREVISTO NA LEI 500/2005 E ESTE A CONSTAR DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE GARARU, DANDO DISPONIBILIDADE REMUNERADA AOS SERVIDORES ATÉ NOVO PROVIMENTO E ALBERGANDO PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE GARARU 
RECEBIDO EM 1 
JOsé antos 
Chefe do Se ceiro 
Portaria 17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Ofício 0_/2018 
GararulSE, 09 de Abril de 2018. 
Prezado Senhor 
Josivaldo Alves dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE 
Prezado Presidente, 
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar a 
Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n1 04, de 06 de Abril de 2018, 
para apreciação desta Casa Legislativa. 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
&~Ã~~AÇfáDEO 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
Ç. 
• CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
Ai RECEBIDO EMJJ/j?c ' 
José TeaTro cintos 
Chefe do S celro Portari 2017 
GABINETE DA PREFEITA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
MENSAGEM 
Aos ilustres vereadores do município de Gararu 
GararulSE, 09 de abril de 2018. 
Nobres parlamentares, 
A administração pública tende a acompanhar as transformações sociais para 
bem atender ao interesse público e assim promover o bem estar da sociedade a quem essa 
administração se destina operar sua máquina. 
Não assenta razão em querer defender a teoria de que por questões particulares 
o interesse público seja preterido a ponto da administração operar de forma ofegante. 
Nesse sentido, percebemos que o conteúdo da Lei n° 500/2005, carece de 
profunda reforma para atender as necessidades que se destina, no entanto, promover de todo 
essa reforma, levaria amplo debate junto aos órgãos que compõe a administração municipal, 
mas asseverando essa razão, não podemos jamais evocar a inercia para deixar de fazer aquilo 
que servirá de mecanismo ao melhor e mais adequado funcionamento e continuidade do 
serviço público. 
Nesse sentido, é bom lembrar que desde o ano de 1999, oportunidade em que o 
município de Gararu, realizou o seu primeiro grande concurso público, e o certame fora 
orientado por edital que atendia as necessidades daquela época, que de certo não são as 
mesmas de hoje. 
Naquele momento, estava em evidencia a jornada ampliada do PETI, e o 
protagonismo juvenil era difundido de forma muito marcante nas politicas sociais de todos os 
governos, assim, fora oferecidas vagas naquela convocação, para o cargo de MONITOR￾PETI, criando assim na Estrutura Administrativa do Município, um grupo profissional sob 
Regime Celetista, investidos conforme diz a carta da Republica em emprego público. 
A vida, o tempo e a administração são todos muito dinâmicos, e legislador, não 
atentou naquela oportunidade para as restrições que impunha a esse grupo de servidores com 
a nomenclatura que se dava para investimento, qual seja MONITOR-PETI, equivoco que 
posteriormente em todas as alterações sofridas pela Lei, perpetuou tal engano uma vez que 
volta o trabalho desses profissionais tão somente restrito ao Programa de Erradicação d;Y 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/N. Centro. CEP: 49.830.000 Tel. (79) 3354-1240 
1 
GABINETE DA PREFEITA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Trabalho Infantil, quando os mesmos poderiam melhor servir a administração pública, haja 
vista as necessidades desta e a formação dos referidos servidores. 
Dessa forma, hoje, a administração tem interesse em melhor aproveitar a mão 
de obra desses profissionais e fica restrito ao que se detalha no anexo II da Lei 500/2005, já 
citada anteriormente. 
Como determina, a Constituição da República, nos seus art. 48,61, e ainda, em 
combinação com o art.84, compete a administração publica através do executivo, a extinção, 
criação e transformação de cargos, empregos e funções públicas, observando sempre a 
discricionariedade que lhe é peculiar, as transformações da dinâmica social, com vista a 
melhor atender o interesse comum e preservar a continuidade dos serviços públicos, curando 
dessa forma, de manter a celeridade das ações e feitos do governo para os administrados e 
bem comum. 
Dessa forma versa o Projeto de Lei em apenso, sob a extinção e transformação do 
cargo de MONITOR - PETI, para melhor atender ao interesse publico, considerando as 
modificações da realidade social e a dinâmica da própria sociedade, conforme nos leciona 
Cristina Fortini, in verbis: 
Ademais, não há como ignorar que a estrutura da 
administração publica não é estanque. O aumento de 
velhas demandas e o surgimento de novas fazem com o 
que o interesse publico seja volátil. Cabe ao gabinete 
publico atentar para tais circunstancias, adotando as 
medidas imperiosas, sob pena de destruir a baliza sobre a 
qual se assenta o direito administrativo, qual seja, o 
principio da indisponibilidade do interesse publico. 
Impõe-se ao administrador, com apoio do legislador, 
atentar para as alterações que se fazem imperiosas, 
ajustando o aparelho estatal deforma a extrair o máximo 
proveito da mão-de-obra ali situada. 
Nesse intento, vale observar que julgo estarem presentes os elementos necessários 
para tal procedimento, uma vez que encontro, oportunidade, necessidade e legalidade para 
proceder a proposta de Lei modificada, e resta respeitada a não colisão da medida com o art. 
37, II da Carta da Republica, conforme bem exemplifica nessa toada a douta Maria Fernandes 
Pires de Carvalho, vejamos: 
A transformação de cargo público pressupõe a existência 
da Lei e se dá pela extinção do cargo anterior e criação do 
novo. Podem ser providos por concurso ou por simples 
J' 
enquadramento dos servidores já integrantes da 
?1 
Praça Prefeito Nelson Resende de AJbuquerque, s/N. Centro. CEP: 49.830.000 Tei. (79) 3354-1240 
GABINETE DA PREFEITA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Administração, mediante apostila de seus atos de 
nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá 
ser originaria (para os estranhos ao serviço publico) ou 
derivada (para os servidores que forem enquadrados), 
desde que preencham os requisitos da Lei. 
Nesse sentido, por tudo que já fora dito e explanado, propomos a transformação 
do Cargo MONITOR-PETI em EDUCADOR SOCIAL, reenquadrando os servidores nele 
lotados, (conforme lista em anexo), por apostilamento de seus atos de nomeação de forma 
derivada. 
Dessa forma, me reporto e essa Egrégia Casa Legislativa, para solicitar que 
apreciem a matéria ora proposta, com maior brevidade possível, conforme o interesse público 
aqui demonstrado, uma vez, votada pela sua edição, a Lei que logo virá a vigor, trará para a 
administração maior presteza em seus serviços, Assistência Social e Educação, com fito de 
adequarmos cada vez os serviços que prestamos, e termos assim maior satisfação da 
coletividade, uma vez que diversos problemas serão sanados com essa medida, a exemplo de 
intervalos mais organizados nas escolas, momentos de recreação e promoção de saúde social, 
educação infantil melhor assistida, entre outras ações a serem desempenhadas pelo Educador 
Social, conforme se explana no Projeto em apreço. 
Cordialmente, 
à~i —'¥r "r~ '-Uãe Oliveira 
PREFEITA MUNICIPAL 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/N. Centro. CEP: 49.830.000 Tel. (79) 3354-1240 
CAMARA MUNICIPAL DEGARARUI 
1 RECEBIDO EM IWJ?04_ i 'Ç 1 José Pedro f1/áSantos 
Chefe do Se nceiro 
Portari 017 
GABINETE 1).4 PREFEITA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PROJETO DE N° 0412018. 
DE 09 DE ABRIL DE 2018 
"Dispõe sobre a extinção e transformação do Cargo de 
Monitor PETI, em Educador Social, aquele previsto na 
Lei 500/2005 e este a constar da Estrutura 
Administrativa do Município de Gararu, dando 
disponibilidade remunerada aos servidores até novo 
provimento e albergando providencias correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, NO 
USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO PRIVATIVAS PERANTE A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, em especial o disposto no 
aa61 l, II, cd", art. 84, XXV, e do art. 41,§ 3 faz saber que a CÂMARA DE 
VEREADORES aprovou e ELA PREFEITA, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1. O Cargo de Monitor PETI, presente na Lei 500/2005, 30 de dezembro de 
2005, fica por força dessa Lei extinto. 
§ lO Com vista ao atendimento do interesse público, as atribuições do cargo ora distinto, bem 
como, outras que passam a compor o rol de necessidades apresentadas nas demandas da 
Administração Pública, integrar-se-ão as do cargo de Educador Social, esse denominação da 
transformação daquele; 
§ 2° São atribuições do cargo de Educador Social: 
1 -- Coordenar intervalos de crianças pequenas da educação infantil nas escolas da rede 
Municipal de Ensino de Gararu; 
II - Assistir aos professores das classes multisseriados, quando essas ultrapassar 04 séries 
e/ou anos, bem como aquelas da educação infantil, compostas pro mais de 20 alunos; 
III Acompanhar roteiro de crianças pequenas, durante o trajeto escola-casa-escola e /ou 
ponto de ônibus próximo, em carro oficial, destinado ao transporte escolar; 
IV- Desenvolver atividades sócio educativas nos programas em geral que tenham cunho de 
proteção básica a família e/ou membros desta que estejam em situação de vulnerabilidade 
social, conforme o caso; 
V- Coordenar e executar atividades lúdicas junto ao público infantil, juvenil e da terceira 
idade, que tenham cunho educativo, de interação social e/ou de promoção da qualidade de 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/N. Centro. CEP: 49.830.000 Tel. (79) 3354-1240 
GABINETE DA PREFEITA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
vida, esses promovidos pelas políticas de educação, lazer, cultura e/ou assistência social, 
constantes da rede de proteção do Município de Gararu; 
VI- Desenvolver no âmbito da administração, por requisição ao órgão competente ao qual 
esteja lotado o servidor, atividades de convivência em grupo, dinâmica, interação social, 
com vista à produtividade laboral e melhores resultados profissionais, conforme a situação; 
§ 3°. As atividades descritas nos incisos 1,111 e IV, do paragrafo anterior, serão desenvolvidas 
por profissionais que possuam o nível médio em sua formação, enquanto aquelas previstas 
nos II, V e VI, por profissionais que investindo em suas carreiras, alcançaram o nível superior 
e graus posteriores, por esforços próprios e/ou através de incentivos da própria administração. 
Art. 2°. Os servidores municipais, que possuem estabilidade adquirida nos moldes 
do art. 37, II da Constituição Federal, serão investidos na forma originária no cargo de 
Educador Social, em função da transformação do primeiro no segundo. 
Parágrafo Único: consta de anexo a esta Lei, quadro demonstrativo de servidores 
a serem enquadrados pela força que essa produz perante a estrutura Administrativa do 
Município, traçada na Lei 500/2005. 
Art. Y. A lotação dos servidores, em face de nova realidade trazida pelo presente 
diploma legal, se fará considerando a discricionariedade da Administração Pública, sem 
deixar de obedecer ao interesse público e o melhor aproveitamento dos serviços a ser 
prestados, inclusive a situação anterior do referido servidor e o que consta nos incisos do § 2° 
desta Lei. 
Art. 40• o vencimento do Educador Social é o compatível com a situação anterior, 
qual seja, o salário mínimo vigente, sem, contudo, deixar de levar em consideração o avanço 
de 60% de Adicional Universitário, quando for o caso, e as gratificações a que fizer jus os 
servidores no desempenho de função designada com previsão em Lei. 
Art. 05. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.06 Revogam-se disposições em contrários no que concerne a matéria. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, em 09 de abril de 2018. 
Wi Má JkWaLUí â01ivUeiWra ; 
PREFEITA MUNICIPAL 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/N. Centro. CEP: 49.830.000 Tel. (79) 3354-1240 
GABINETE DA PREFEITA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ANEXO AO PROJETO DE LEI N° 0412018 
09 DE ABRIL DE 2018 
DEMONSTRATiVO DE PESSOAL A SER REENQUADRADO NO CARGO DE 
EDUCADOR SOCIAL EM FACE DA EXTINÇÃO! TRANSFORMAÇÃO DO CARGO 
MONITOR PETI 
N° NOME GRAU DE INSTRUÇÃO 
01 Superior - Licenciatura em 
Adalmir Medeiros Filho Pedagogia (anos iniciais do Ensino 
Fundamental) 
02 Ensino Médio - Sem habilitação 
Adriana Araújo dos Santos especifica 
03 Ensino Médio - Magistério dos anos Edjania Coelho iniciais do Ensino Fundamental 
04 Superior - Licenciatura em 
Elizabeth Freire Santos De Oliveira Pedagogia (anos iniciais do Ensino 
Fundamental) 
05 Ensino Médio - Magistério dos anos Maria Edjania De Freitas Vieira iniciais do Ensino Fundamental 
06 Ensino Médio - Magistério dos anos Neide Freire Dos Santos Meio iniciais do Ensino Fundamental 
07 Superior - Licenciatura em 
Rozileide Nunes da Mota Pedagogia (anos iniciais do Ensino 
Fundamental) 
LL 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/N. Centro. CEP: 49.830.000 Tel. (79) 3354-1240 

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